INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 477, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004
DOU 15/12/2004
Dispõe sobre a habilitação ao Regime Tributário para Incentivo à
Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no parágrafo
único do art. 14 da Medida Provisória nº 206, de 6 de agosto de 2004, resolve:
Art. 1º
A aplicação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação
da Estrutura Portuária (Reporto) depende de prévia habilitação da empresa,
na Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 1º Poderá
habilitar-se a operar o Reporto, na qualidade de beneficiário, o operador
portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação
portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária
de uso privativo misto.
§ 2º Não será
aceita a habilitação conjunta de estabelecimentos filiais de uma mesma empresa.
Art. 2º
Para a habilitação de que trata o art. 1º, a empresa deverá:
I - preencher os requisitos exigidos para o
fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de
negativa, de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela
SRF; e
II - deter:
a) o direito de exploração, no caso de porto organizado;
b) o direito de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e
explorar, em se tratando de instalação portuária de uso público ou de
instalação portuária de uso privativo misto;
ou
c) a pré-qualificação para a execução de operação portuária, no caso de
operador portuário.
Art. 3º
A habilitação ao regime será requerida à Delegacia da Receita Federal (DRF)
ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) com
jurisdição sobre o estabelecimento da empresa interessada, apresentando-se
cópia do: (Alterado
pelo art. 1º da IN SRF nº 709, DOU 17/01/2007)
I - ato legal ou do extrato do contrato de
concessão, de arrendamento ou de adesão, publicado no Diário Oficial da União;
II - certificado de registro de pré-qualificação
como operador portuário; e
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social
em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no
caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus
administradores.
Art. 4º
A DRF ou Derat referida no art. 3º deverá:
I - proceder ao exame do pedido;
II - determinar a realização de diligências julgadas
necessárias para verificar a exatidão das informações constantes do
pedido; e
III - deliberar sobre o pleito e proferir decisão.
Art. 5º
A habilitação para a empresa operar o regime será concedida em caráter precário,
por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do Delegado da DRF ou Derat referida
no art. 3º.
§ 1º O ADE
referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento e
deverá indicar o caráter precário da habilitação.
§ 2º Na
hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, não reconsiderado,
caberá, no prazo de até dez dias, a apresentação de recurso voluntário, em
instância única, ao Superintendente da Receita Federal da Região Fiscal com
jurisdição sobre a DRF ou Derat referida no art. 3º.
Art. 6º
É requisito para a habilitação de que trata o art. 5º,
inclusive sua manutenção, que a empresa preencha os requisitos exigidos para
o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de
negativa, de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela
SRF.
Art. 7º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID