INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 675, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006
DOU 26/09/2006
(Revogado pelo art. 765, da IN SRFB nº 1.911, DOU 15/10/2019)
Dispõe sobre o regime de suspensão da exigência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins na aquisição de máquinas para produzir papéis,
instituído pelo art. 55 da Lei nº 11.196, de 2005.
O SECRETÁRIO
RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº
30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto no art. 55 da
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no Decreto nº 5.653,
de 29 de dezembro de 2005, e no Decreto nº 5.881,
de 31 de agosto de 2006, resolve:
Do Âmbito
de Aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para a
habilitação no regime instituído pelo art. 55 da
Lei nº 11.196, de 2005, que suspende a exigibilidade das contribuições
incidentes na venda ou na importação de máquinas utilizadas na fabricação de
papéis destinados à impressão de jornais e periódicos.
Do Regime
Art. 2º A venda ou a importação das máquinas e equipamentos de que trata
o Decreto nº
5.653, de 29 de dezembro de 2005, utilizados na fabricação de papel, serão
efetuadas com suspensão da exigência:
I - da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita decorrente da venda no
mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica
industrial habilitada ao regime, para incorporação ao seu ativo imobilizado; e
II - da Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação e da Cofins- Importação, quando os referidos bens forem
importados por pessoa jurídica industrial habilitada ao regime, para
incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 1º Aplica-se a suspensão de exigibilidade de que trata o caput
somente no caso de aquisições ou importações:
I - de
máquinas e equipamentos a serem utilizados na produção de papéis destinados à
impressão de jornais ou de papéis, destinados à impressão de periódicos,
classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99,
4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tipi; e
II - efetuadas até 30 de
abril de 2008, ou até que a produção nacional desses papéis atenda a 80%
(oitenta por cento) do consumo interno.
§ 2º Nas
notas fiscais relativas às vendas efetuadas com a suspensão de que trata o inciso I do caput deverá constar a expressão “Venda
efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do
ato que concedeu a habilitação ao adquirente.
Da
Habilitação ao Regime Da obrigatoriedade da habilitação
Art. 3º Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria
da Receita Federal (SRF) é beneficiária do regime de suspensão de que trata
esta Instrução Normativa.
Das pessoas
jurídicas que podem requerer a habilitação
Art. 4º A habilitação de que trata o art. 3º somente poderá ser requerida
por pessoa jurídica:
I - fabricante
dos papéis destinados à impressão de jornais e periódicos de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º; e
II - que auferir, com a venda desses papéis destinados à
impressão de jornais e periódicos, valor igual ou superior a 80% (oitenta por
cento) da sua receita total de venda de papéis.
Parágrafo único.
Não poderá se habilitar ao regime de suspensão a pessoa
jurídica:
I - que tenha suas
receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
II - optante pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte - Simples; ou
III - em situação irregular em relação aos tributos e
contribuições administrados pela SRF.
Do
requerimento da habilitação
Art. 5º A habilitação ao regime de suspensão de que trata esta Instrução
Normativa deve ser requerida por meio do formulário de “Solicitação e
Habilitação e Termo de Compromisso” constante do Anexo I, a ser apresentado à
Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de
Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz
da pessoa jurídica, acompanhado de:
I - declaração de
empresário ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,
devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária e, no caso de
sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
II - indicação do titular
da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores,
gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços; e
III - relação das pessoas jurídicas sócias, com
indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores,
gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição
no CPF e respectivos endereços.
Dos
procedimentos para a habilitação
Art. 6º Para a concessão da habilitação, a DRF ou Derat deve:
I - verificar a correta
instrução do pedido, relativamente à documentação de que trata o art.
5º;
II - preparar o processo
e, se for o caso, saneá-lo quanto à instrução;
III - verificar a regularidade fiscal do
contribuinte, relativamente aos tributos e contribuições administrados pela
SRF;
IV - proceder ao exame do
pedido;
V - determinar a
realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade e
exatidão das informações constantes do pedido;
VI - deliberar sobre o
pleito e proferir decisão; e
VII - dar
ciência ao interessado da decisão exarada.
Art. 7º A habilitação será concedida por meio de Ato Declaratório
Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no Diário
Oficial da União.
§ 1º O ADE
referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz
e aplica-se a todos estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.
§ 2º Na
hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, cabe, no prazo de
10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de
recurso, em instância única, à Superintendência Regional da Receita Federal
(SRRF).
§ 3º O
recurso de que trata o § 2º deve ser protocolizado junto à DRF ou à Derat com
jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o devido
saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.
§ 4º
Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2º, o processo será encaminhado
à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao
interessado.
§ 5º A
relação das pessoas jurídicas habilitadas a operar o regime de suspensão deverá
ser disponibilizada na página da SRF na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Apuração do
Percentual de Vendas de Papel Destinado a Impressão de Jornais e Periódicos
Art. 8º O percentual de vendas de papéis destinados a impressão de
jornais e periódicos, referido no inciso II do art.
4º, será apurado:
I - após excluídos os
impostos e contribuições incidentes sobre a venda;
II - considerando-se a
média obtida, a partir do início de utilização do bem adquirido com suspensão,
durante o período de 18 (dezoito) meses; e
III - considerando-se as receitas de todos os
estabelecimentos da pessoa jurídica.
Parágrafo único.
O prazo do início de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior
a 3 (três) anos, contados a partir da aquisição.
Da
Conversão da Suspensão em Alíquota Zero
Art. 9º A suspensão da exigibilidade das contribuições converte- se em
alíquota de 0% (zero) após cumprida a condição de que trata o inciso II do caput do art. 4º, observados os prazos de
apuração do percentual de vendas de papéis destinados à impressão de jornais e
periódicos previstos no art. 8º.
Das
Disposições Gerais
Art. 10. A pessoa jurídica habilitada a efetuar aquisições e importações
no regime de suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep, da
Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação fica
obrigada a recolher as contribuições não pagas em decorrência dessa suspensão,
bem assim juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, referentes a
essas contribuições, contados a partir da data da aquisição dos bens ou do
Registro da Declaração de Importação, nas hipóteses de:
I - não efetuar a
incorporação, ao seu ativo imobilizado, do bem adquirido ou importado com o
benefício da suspensão; ou
II - revender o bem
adquirido ou importado com o benefício da suspensão antes da conversão a 0%
(zero) das alíquotas, na forma do art. 9º.
§ 1º As
contribuições não pagas, a multa e os juros serão devidos na condição:
I - de responsável, em
relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins; ou
II - de contribuinte, em
relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação.
§ 2º Na
hipótese de não ser alcançado o percentual de vendas de que trata inciso II do art. 4º, incidirá, isoladamente, multa,
de mora ou de ofício, na forma do caput, proporcionalmente à diferença entre
esse percentual exigido e o efetivamente alcançado.
Art. 11. A aquisição no mercado interno ou a importação de bens com o
benefício da suspensão não gera, para o adquirente, direito ao desconto de
créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 12. A suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins incidentes sobre a venda de bens, na forma do art. 2º,
não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica
vendedora, no caso desta ser tributada pelo regime de
incidência não-cumulativa dessas contribuições.
Das
Disposições Finais
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID