DECRETO Nº 5.881, DE 31 DE AGOSTO DE 2006
DOU 01/09/2006
Regulamenta o art.
55 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que instituiu o regime
de suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na aquisição de
máquinas e equipamentos para a produção de papéis destinados à impressão de
jornais e periódicos.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 8º do art.
55 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e nº Decreto nº
5.653, de 29 de dezembro de 2005,
D E C R E T A :
Art. 1º A
venda e a importação das máquinas e equipamentos de que trata o Decreto
nº 5.653, de 29 de dezembro de 2005, utilizados na fabricação de papéis
destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10,
4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89
e 4810.22.90, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, destinados à impressão de periódicos, serão efetuadas
com suspensão da exigência:
I - da Contribuição para o Programa de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e
II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação.
§ 1º Aplica-se
o regime de suspensão de que trata o caput somente no caso de aquisições
ou importações efetuadas por pessoa jurídica industrial habilitada ao regime,
na forma do art. 2º deste Decreto, para incorporação ao
seu ativo imobilizado.
§ 2º Nas
notas fiscais relativas às vendas efetuadas com a suspensão de que trata o
inciso I deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da
exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação
do dispositivo legal correspondente e do número do ato que concedeu a habilitação
ao adquirente.
§ 3º A
suspensão de que trata este artigo aplica-se somente às vendas ou às importações
efetuadas até 30 de abril de 2008, ou até que a produção nacional dos
papéis de que trata o caput atenda a oitenta por cento do consumo interno,
caso esta condição ocorra antes da data anteriormente mencionada.
Art. 2º Somente
poderá adquirir no mercado interno ou importar máquinas e equipamentos
com suspensão da exigibilidade das contribuições, na forma do art. 1º, a pessoa
jurídica previamente habilitada a esse regime pela Secretaria da Receita Federal
do Ministério da Fazenda.
§ 1º A
habilitação de que trata o caput somente pode ser requerida por pessoa
jurídica:
I - fabricante dos papéis relacionados no caput do art.
1º; e
II - que auferir, com a venda dos papéis, de
produção própria, referidos no caput do art. 1º,
valor igual ou superior a oitenta por cento da sua receita total de venda
de papéis.
§ 2º
Não poderá se habilitar ao regime de suspensão a pessoa jurídica:
I - que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime
de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
II
- optante pelo Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas
de Pequeno Porte - SIMPLES; ou
III - que esteja em situação irregular relativamente
aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 3º O percentual
de vendas referido no inciso II do § 1º do art.
2º será apurado:
I - após excluídos os impostos e contribuições
incidentes sobre a venda de papéis; e
II - considerando-se a média
obtida, a partir do início da utilização do bem adquirido com suspensão, durante
o período de dezoito meses.
Parágrafo único.
O prazo do início da utilização do bem adquirido com suspensão, a que se refere
o inciso II do caput, não poderá ser superior a três anos contados
a partir da data de aquisição, ou do registro da Declaração de Importação
- DI.
Art. 4º A
suspensão da exigibilidade das contribuições de que trata este Decreto converte-se
em alíquota de zero por cento após cumprida a condição de que trata
o inciso II do § 1º do art. 2º, observados os
prazos de apuração do percentual de vendas de papéis destinados à impressão
de jornais e periódicos previstos no art. 3º.
Art. 5º
A pessoa jurídica habilitada, na forma do art. 2º, a efetuar
aquisições e importações no regime de suspensão das contribuições, fica obrigada
a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa, de mora
ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição dos
bens ou do registro da DI, conforme o caso, nas hipóteses de:
I -não
efetuar a incorporação, ao seu ativo imobilizado, do bem adquirido ou importado
com o benefício da suspensão;
II - revender o bem adquirido ou importado com
o benefício da suspensão antes da conversão a zero das alíquotas, na forma
do art. 4º; ou
III - não ser alcançado o percentual de vendas de que trata inciso
II do § 1º do art. 2º.
§ 1º Na
hipótese do inciso III do caput, os juros e multa, de mora ou de ofício,
incidirão proporcionalmente à diferença entre o percentual exigido e o efetivamente
alcançado.
§ 2º As
contribuições não pagas, a multa e os juros serão devidos na condição:
I - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS;
ou
II - de contribuinte, em relação à Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação.
Art. 6º A
aquisição no mercado interno ou a importação de bens com o benefício da suspensão
não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma
do
art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art.
3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 7º A suspensão
da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre
as receitas da venda de bens, na forma do art. 1º, não
impede a manutenção e a utilização dos créditos vinculados a essas receitas,
no caso da pessoa jurídica vendedora ser tributada pelo regime de incidência
não-cumulativa dessas contribuições.
Art. 8º A
Secretaria da Receita Federal disciplinará, no âmbito de sua competência,
a aplicação das disposições deste Decreto.
Art. 9º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA