DECRETO Nº 5.881, DE 31 DE AGOSTO DE 2006

DOU 01/09/2006

 

Regulamenta o art. 55 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que instituiu o regime de suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na aquisição de máquinas e equipamentos para a produção de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos.

 

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 8º do art. 55 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e nº Decreto nº 5.653, de 29 de dezembro de 2005,

 

         D E C R E T A :

 

         Art. 1º A venda e a importação das máquinas e equipamentos de que trata o Decreto nº 5.653, de 29 de dezembro de 2005, utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, destinados à impressão de periódicos, serão efetuadas com suspensão da exigência:

 

I - da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e

 

II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

 

         § 1º Aplica-se o regime de suspensão de que trata o caput somente no caso de aquisições ou importações efetuadas por pessoa jurídica industrial habilitada ao regime, na forma do art. 2º deste Decreto, para incorporação ao seu ativo imobilizado.

 

         § 2º Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com a suspensão de que trata o inciso I deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente.

 

         § 3º A suspensão de que trata este artigo aplica-se somente às vendas ou às importações efetuadas até 30 de abril de 2008, ou até que a produção nacional dos papéis de que trata o caput atenda a oitenta por cento do consumo interno, caso esta condição ocorra antes da data anteriormente mencionada.

 

         Art. 2º Somente poderá adquirir no mercado interno ou importar máquinas e equipamentos com suspensão da exigibilidade das contribuições, na forma do art. 1º, a pessoa jurídica previamente habilitada a esse regime pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

 

         § 1º A habilitação de que trata o caput somente pode ser requerida por pessoa jurídica:

 

I - fabricante dos papéis relacionados no caput do art. 1º; e

 

II - que auferir, com a venda dos papéis, de produção própria, referidos no caput do art. 1º, valor igual ou superior a oitenta por cento da sua receita total de venda de papéis.

 

         § 2º Não poderá se habilitar ao regime de suspensão a pessoa jurídica:

 

I - que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;

 

                   II -     optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; ou

 

III - que esteja em situação irregular relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

 

         Art. 3º O percentual de vendas referido no inciso II do § 1º do art. 2º será apurado:

 

I - após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda de papéis; e

 

II - considerando-se a média obtida, a partir do início da utilização do bem adquirido com suspensão, durante o período de dezoito meses.

 

         Parágrafo único. O prazo do início da utilização do bem adquirido com suspensão, a que se refere o inciso II do caput, não poderá ser superior a três anos contados a partir da data de aquisição, ou do registro da Declaração de Importação - DI.

 

         Art. 4º A suspensão da exigibilidade das contribuições de que trata este Decreto converte-se em alíquota de zero por cento após cumprida a condição de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º, observados os prazos de apuração do percentual de vendas de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos previstos no art. 3º.

 

         Art. 5º A pessoa jurídica habilitada, na forma do art. 2º, a efetuar aquisições e importações no regime de suspensão das contribuições, fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição dos bens ou do registro da DI, conforme o caso, nas hipóteses de:

 

I -não efetuar a incorporação, ao seu ativo imobilizado, do bem adquirido ou importado com o benefício da suspensão;

 

II - revender o bem adquirido ou importado com o benefício da suspensão antes da conversão a zero das alíquotas, na forma do art. 4º; ou

 

III - não ser alcançado o percentual de vendas de que trata inciso II do § 1º do art. 2º.

 

         § 1º Na hipótese do inciso III do caput, os juros e multa, de mora ou de ofício, incidirão proporcionalmente à diferença entre o percentual exigido e o efetivamente alcançado.

 

         § 2º As contribuições não pagas, a multa e os juros serão devidos na condição:

 

I - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS; ou

 

II - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação.

 

         Art. 6º A aquisição no mercado interno ou a importação de bens com o benefício da suspensão não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

 

         Art. 7º A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas da venda de bens, na forma do art. 1º, não impede a manutenção e a utilização dos créditos vinculados a essas receitas, no caso da pessoa jurídica vendedora ser tributada pelo regime de incidência não-cumulativa dessas contribuições.

 

         Art. 8º A Secretaria da Receita Federal disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto.

 

         Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA