DECRETO Nº 5.653, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005
DOU 30/12/2005
Trata das máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de papéis
destinados à impressão de jornais ou periódicos, objeto da suspensão da exigência
da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação, na forma do §
9º do art. 55 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no §
9º do art. 55 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, D E C R
E T A :
Art. 1º No
caso de venda ou de importação de máquinas e equipamentos, classificados na
posição 84.39 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
- TIPI e utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais
ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91,
4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, fica suspensa, nos termos
do art.
55 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes
sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens
forem adquiridos por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo
imobilizado; e
II - da Contribuição para
o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando os referidos bens forem
importados diretamente por pessoa jurídica industrial para incorporação ao
seu ativo imobilizado.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA