INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 604, DE
4 JANEIRO DE 2006
DOU 05/01/2006
(Revogado pelo art. 765, da IN SRFB nº 1.911, DOU 15/10/2019)
Estabelece procedimentos para habilitação ao Regime Aduaneiro
Especial de Importação de embalagens referidas na alínea “b”
do inciso II do art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso III do art. 230
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF nº 30,
de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003, art. 51, inciso II, alínea
b, na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts.
52 a 54 e no Decreto nº 5.652, de 29 de dezembro de 2005, art.
3º, resolve:
Art. 1º O Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens referidas
na alínea “b” do inciso II do caput do art. 51 da Lei nº 10.833, de
29 de dezembro de 2003, instituído pelo art. 52 da
Lei nº 11.196, de 22 de novembro de 2005, que trata da apuração da Contribuição
para o PIS/Pasep incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços
(Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento
da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do
Exterior (Cofins-Importação), será aplicado segundo o disposto nesta Instrução
normativa.
Art. 2º Para habilitar-se ao regime o contribuinte deverá satisfazer as
seguintes condições:
I - ser o real adquirente
das mercadorias no processo de importação;
II - revender as
embalagens diretamente a pessoa jurídica industrial; e
III - estar habilitado junto
à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importar as embalagens
a que alude o art. 1º. (Revogado pelo art 2 º da IN SRF nº 661, DOU
18/07/2006)
§ 1º A habilitação ao regime deve ser requerida por meio do
formulário constante do Anexo Único, a ser apresentado à Delegacia da Receita
Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária
(Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica,
acompanhado de:
I - declaração de
empresário ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,
devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária e, no caso de
sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus
administradores;
II - indicação do
titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos
diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de
inscrição nº Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços;
III - relação das pessoas
jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição nº CNPJ, bem assim de
seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e
procuradores, com indicação do número de inscrição nº CPF e respectivos
endereços; e
IV - documentos
comprobatórios da regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação
aos tributos e contribuições administrados pela SRF.
§ 2º Para a concessão da habilitação, a DRF ou Derat deve:
I - verificar a correta
instrução do pedido, relativamente à documentação de que trata o § 1º;
II - preparar o processo
e, se for o caso, saneá-lo quanto à instrução;
III - proceder ao exame
do pedido;
IV - determinar a
realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou
exatidão das informações constantes do pedido;
V - deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e
VI - dar ciência ao interessado da decisão exarada.
§ 3º A habilitação será concedida por meio de Ato Declaratório
Executivo (ADE), emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat, publicado no Diário
Oficial da União.
§ 4° O ADE referido no § 3º será emitido para
o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos os
estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.
§ 5° Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao
regime, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao
interessado, a apresentação de recurso, em instância única, à Superintendência
Regional da Secretaria da Receita Federal (SRRF).
§ 6° O recurso de que trata o § 5° deve ser
protocolizado junto à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica que, após anexá-lo ao processo que lhe deu origem, o
encaminhará à respectiva SRRF.
§ 7° Proferida a decisão do recurso de que trata o §
5°, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as
providências cabíveis e ciência ao interessado.
§ 8º Na hipótese de início de atividade, não será exigida a condição
constante dos incisos I e II
do caput, devendo ser observado o disposto no § 2º do
art. 5º.
§ 9º Na hipótese do § 8º a habilitação será
concedida a título precário.
§ 10. Decorridos 60 (sessenta) dias do término do
trimestrecalendário a que se refere o § 2º do art. 5º, a
pessoa jurídica só poderá operar com habilitação definitiva.
§ 11. A relação das pessoas jurídicas habilitadas a operar no regime
será disponibilizada na página da SRF na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 3° O cancelamento da habilitação ocorrerá:
II - de ofício, na
hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.
§ 1° Na hipótese do inciso I, a
solicitação deverá ser formalizada na DRF ou Derat com jurisdição sobre o
estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
§ 2° O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE
publicado no Diário Oficial da União, emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat.
§ 3° Na hipótese de cancelamento da habilitação de que trata o inciso II, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado
da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso em instância
única, com efeito suspensivo, à SRRF.
§ 4° O recurso de que trata o § 3° deve ser
protocolizado junto à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica que, após anexá-lo ao processo que lhe deu origem e
preceder ao devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.
§ 5° Proferida a decisão do recurso de que trata o §
3°, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as
providências cabíveis e ciência ao interessado.
§ 6° A pessoa jurídica cuja habilitação for cancelada nos termos do inciso II somente poderá solicitar nova habilitação
após decorridos 2 (dois) anos contados da data de publicação do ADE de
cancelamento.
Art. 4º A pessoa jurídica habilitada ao regime apurará a Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes sobre embalagens
tipo pré-formas, classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo
Decreto nº
4.542, de 26 de dezembro de 2002, utilizando as alíquotas:
I - previstas na alínea
“b” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 5.062, de 30 de abril de 2004, no
caso de embalagens destinadas ao envasamento de água e refrigerante:
a) R$ 0,0056 (cinqüenta
e seis décimos de milésimo de real) e R$ 0,0259 (duzentos e cinqüenta e nove
décimos de milésimo de real), por unidade com faixa de gramatura de até 30g;
b) R$ 0,014 (quatorze milésimos
de real) e R$ 0,0647 (seiscentos e quarenta e sete décimos de milésimo de
real), por unidade com faixa de gramatura acima de 30 até 42g;
c) R$ 0,0234 (duzentos
e trinta e quatro décimos de milésimo de real) e R$ 0,1078 (um mil e setenta e
oito décimos de milésimo de real), por unidade com faixa de gramatura acima de
42g; ou
II - de 1,65% (um inteiro
e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos
por cento), respectivamente, no caso de embalagens destinadas ao envasamento de
outros produtos.
§ 1º As alíquotas de que trata o inciso I devem ser aplicadas sobre
a quantidade de embalagens de cada grupo de gramatura.
§ 2º Na hipótese de recolhimento por estimativa de que trata o art. 5º, a quantidade referida no § 1º
deste artigo será obtida mediante a aplicação do percentual calculado para cada
grupo de gramatura, na forma do § 1º do art. 5º, sobre a
quantidade total de embalagens importadas do respectivo grupo.
§ 3º A pessoa jurídica industrial será responsável solidária com a
pessoa jurídica comercial importadora em relação ao pagamento da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins- Importação.
Art. 5º A pessoa jurídica comercial importadora, habilitada ao regime,
caso desconheça a destinação das embalagens na data de registro da declaração
de importação, recolherá a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a
Cofins-Importação por estimativa, tendo por base os percentuais de vendas das
embalagens importadas no último trimestre-calendário.
§ 1º Os percentuais de que trata o caput serão calculados com base
nas vendas efetuadas no trimestre-calendário anterior, mediante a divisão da
quantidade de embalagens destinadas ao envasamento de água ou refrigerante pelo
total de embalagens vendidas, tomando-se isoladamente cada um dos seguintes
grupos de gramatura:
II - acima de 30g
(trinta gramas) e até 42g (quarenta e dois gramas); e
III - acima de 42g
(quarenta e dois gramas).
§ 2º Na hipótese de início de atividade, a pessoa jurídica comercial
deverá calcular a contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a
Cofins-Importação, até que se complete o trimestre-calendário para aferição das
vendas, com base nos pedidos em carteira.
§ 3º Verificado o recolhimento a menor da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, em função da destinação dada às
embalagens após sua importação, a diferença, no período de apuração em que se
verificar, será recolhida com o acréscimo de juros de mora e multa, de mora ou
de ofício, calculados desde a data do registro da declaração de importação.
§ 4º Se, durante o ano-calendário, em função da estimativa, por 2
(dois) períodos de apuração consecutivos ou 3 (três) alternados, ocorrer
recolhimento a menor da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da
Cofins-Importação superior a 20% (vinte por cento) do valor devido, a pessoa
jurídica comercial importadora será excluída do regime.
§ 5º Os percentuais a serem aplicados, juntamente com a forma de
cálculo das contribuições para cada importação, deverão estar demonstrados no
campo “Informações Complementares” de cada declaração de importação.
§ 6º O disposto no
caput, no que se refere ao despacho aduaneiro de importação, não dispensa o
cumprimento das exigências legais e regulamentares no caso de mercadoria
sujeita a controle de outros órgãos (Incluído pelo art 1º da IN SRF nº 661, DOU 18/07/2006)
Art. 6º A importação efetuada com destinação conhecida e não totalmente
confirmada, no caso de ser efetuado recolhimento a menor das contribuições,
será considerada importação por estimativa para fins de aplicação da exclusão
do regime a que se refere o § 4º do art. 5º.
Art. 7º O beneficiário do regime manterá em seus arquivos, pelo período
de 10 (dez) anos, demonstrativo de todas as vendas efetuadas, que deverá conter:
I - data de emissão e
número das notas fiscais de saída;
III - somatório trimestral,
por declaração de importação, do valor da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins- Importação, calculadas separadamente com base
no art. 4º desta Instrução normativa.
Art. 8º Esta Instrução normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID