INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 568, DE 8 DE SETEMBRO DE 2005
DOU 12/09/2005
Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ).
O SECRETÁRIO-GERAL
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art.
27 do Decreto nº 5.510, de 12 de agosto de 2005, o art. 1º da
Portaria MF nº 271, de 12 de agosto de 2005, o inciso III do art. 230
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF nº
30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no inciso
XXII do art. 37 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional
nº 42, de 19 de dezembro de 2003, no art.
199 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código
Tributário Nacional, no inciso
II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts.
80 a 82
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art.
60 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art.
2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:
Art. 1º Os
procedimentos relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) observarão
o disposto nesta Instrução Normativa.
Das
Informações do CNPJ
Art. 2º
O CNPJ compreende as informações cadastrais de entidades de interesse das
administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Art. 3º
São documentos do CNPJ:
I – Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica
(FCPJ);
II – Quadro de
Sócios e Administradores (QSA);
III – Ficha Específica, de interesse do órgão convenente; e
IV – Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão da FCPJ, conforme modelos constantes do Anexo I.
Da
Administração do CNPJ
Art. 4º
Compete à Receita Federal do Brasil (RFB) a administração do CNPJ.
Dos
Convênios
Art. 5º
No âmbito do CNPJ, a RFB poderá celebrar convênios com:
I – administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, inclusive suas autarquias, órgãos e entidades da administração
pública federal e órgãos de registro de entidades, objetivando:
a) o intercâmbio de informações cadastrais;
b) a integração dos respectivos cadastros;
e
c) a prática de atos cadastrais perante
o CNPJ.
II – o Serviço Brasileiro de Apoio
às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), objetivando cooperação técnica ou transferência,
em meio eletrônico, de informações de interesse do CNPJ.
§ 1º
Os convênios observarão modelo aprovado pela RFB.
§ 2º
Na hipótese de convênio celebrado com órgãos de registro, de que trata
o inciso I, a entidade poderá ser dispensada da apresentação dos documentos
arquivados nos referidos órgãos.
Art. 6º
Para efeito de implantação do convênio de que trata a alínea "b"
e "c" do inciso I do art. 5º,
o órgão convenente deverá, previamente:
I – proceder à adequação da legislação relativa ao cadastro de
entidades às normas do CNPJ;
II – implantar estrutura de comunicação de dados que permita conexão
com o sistema eletrônico do CNPJ, observados os padrões estabelecidos pela
RFB;
III – prover local e pessoal para atendimento ao público; e
IV – compatibilizar
os cadastros com o CNPJ.
§ 1º
A verificação do cumprimento das exigências a que se refere este artigo será
efetuada, em relação a convênios a serem celebrados entre a RFB e as administrações
tributárias dos:
I – Estados e do Distrito Federal, inclusive suas autarquias,
e órgãos e entidades da administração pública federal, pela:
a) Coordenação-Geral de Administração
Tributária (Corat) da RFB, quanto aos incisos I,
III e IV do caput
deste artigo; e
b) Coordenação-Geral de Tecnologia
e Segurança da Informação (Cotec) da RFB, quanto ao
inciso II do caput deste artigo.
II – Municípios e suas autarquias, pela:
a) Divisão de Administração Tributária (Divat) da Superintendência
Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) da respectiva jurisdição, quanto
aos incisos I, III e
IV do caput deste artigo; e
b) Divisão de Tecnologia e Segurança da Informação (Ditec) da
SRRF da respectiva jurisdição, quanto ao inciso II do caput deste artigo.
§ 2º
Considerar-se-á atendida a condição de que trata o inciso
I do caput pela prévia edição, no âmbito do Estado, do Distrito
Federal ou do Município, de ato legal ou normativo que recepcione as normas
do CNPJ, a partir da vigência do convênio.
§ 3º
Previamente ao início da vigência do convênio, a RFB promoverá treinamento
básico quanto aos procedimentos e à utilização dos aplicativos referentes
ao CNPJ para os funcionários do órgão convenente.
§ 4º
O disposto nos incisos I e
IV do caput não se aplica aos órgãos de
registro.
Das
Unidades Cadastradoras
Art. 7º
Unidades cadastradoras perante o CNPJ são aquelas competentes para analisar
as informações contidas na documentação apresentada pela entidade.
Parágrafo
único. São unidades cadastradoras:
a) Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF);
b) Delegacias da Receita Federal
do Brasil de Administração Tributária (Derat);
c) Delegacias Especiais de Instituições
Financeiras (Deinf);
d) Inspetorias da Receita Federal
do Brasil de Classe Especial (IRF – Classe Especial); e
e) Alfândegas da Receita Federal
do Brasil (ALF).
II – no âmbito dos órgãos convenentes, as unidades designadas no convênio firmado com a RFB.
Dos Atos
Praticados perante o CNPJ
Art. 8º
Constituem atos a serem praticados perante o CNPJ:
II – alteração de dados cadastrais;
III – alteração de situação cadastral;
V – restabelecimento de inscrição; e
VI – invalidação de atos perante o
CNPJ.
§ 1º Os
atos perante o CNPJ serão solicitados por intermédio da página da RFB na Internet,
no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>, observado
o seguinte:
I – as solicitações dos atos dar-se-ão por meio de FCPJ, de QSA,
no caso de estabelecimento matriz de entidade, e de Ficha Específica, quando
a requerente estiver localizada em unidade federada ou município conveniado,
gerados pelo Programa CNPJ, ou por meio de outro aplicativo aprovado pela
RFB;
II – a solicitação será formalizada pela remessa, por via postal,
pela entrega direta, ou por outro meio aprovado pela RFB, à unidade cadastradora
de jurisdição do estabelecimento, do DBE ou do Protocolo de Transmissão da
FCPJ e de cópia autenticada do ato constitutivo, alterador ou extintivo da
entidade, devidamente registrado no órgão competente, observada a tabela de
documentos constante do Anexo
II.
I – ficará disponível, pelo prazo de sessenta dias, para impressão,
na página da RFB na Internet, no endereço eletrônico referido no
§ 1º, na opção "Consulta da Situação do Pedido Referente ao
CNPJ";
II – deverá ser assinado pela pessoa física responsável perante
o CNPJ, por seu preposto ou mandatário, com reconhecimento da firma do signatário;
e
III – será substituído pelo Protocolo de Transmissão da FCPJ quando
a entidade for identificada pela atribuição de:
b) senhas eletrônicas e demais formas de identificação atribuídas
pelas administrações tributárias, conforme previsto em convênio.
§ 3º
O reconhecimento de firma exigido nos termos do inciso
II do § 2º será dispensado quando a solicitação for realizada:
I –
por órgão
público, autarquia ou fundação pública; ou
II –
em órgão de registro de que trata o inciso I do
art. 5º, a critério deste.
§ 4º
No caso de convênio entre a RFB e órgão de registro, o requerente poderá
entregar as informações solicitadas para a prática do ato diretamente a esse
órgão, que ficará responsável pelo seu envio à RFB, ressalvada hipótese de
procedimento diverso disposto em convênio.
§ 5º
O disposto no inciso I do
§ 2º aplica-se ao Protocolo de Transmissão da FCPJ.
Da
Competência das Unidades Cadastradoras perante o CNPJ
Art. 9º
A competência para deferir atos cadastrais no CNPJ é do titular de unidade
cadastradora com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento
a que se referir o pedido, ou da pessoa por ele designada.
§ 1º
A competência de que trata o caput é:
I – do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio
tributário da pessoa física responsável perante o CNPJ, relativamente à pessoa
jurídica domiciliada no exterior;
II – do titular da unidade da RFB jurisdicionante de destino, no
caso de alteração do endereço que implique modificação da jurisdição fiscal;
III – do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio
tributário da matriz, relativamente à filial situada no exterior de pessoa
jurídica domiciliada no Brasil;
IV – do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio
tributário do administrador, no caso de fundos e clubes de investimento constituídos
no país; e
V – do titular da DRF em Brasília, no caso de embaixadas, missões,
delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados
honorários e das unidades específicas do Governo brasileiro no exterior.
§
2º
As IRF – Classe Especial e as ALF terão competência restrita à prática dos
eventos relacionados com as seguintes situações cadastrais:
I – suspensa, na hipótese de processo de declaração de inaptidão
quando não comprovada a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência,
se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior,
na forma prevista em lei;
II – inapta, na ocorrência da hipótese descrita no inciso I deste
parágrafo.
Da Inscrição no CNPJ
Da
Obrigatoriedade de Inscrição no CNPJ
Art. 10.
As entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas por equiparação,
estão obrigadas a inscreverem no CNPJ, antes de iniciarem suas atividades,
todos os seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior.
§ 1º
Para efeitos de CNPJ, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado
ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, em que a entidade exerça,
em caráter temporário ou permanente, suas atividades, inclusive as atividades
auxiliares constantes do Anexo
III, bem assim onde se encontrem armazenadas mercadorias.
§ 2º
Consideram-se estabelecimentos, para fins do disposto neste artigo, as
plataformas de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que
estejam em construção.
§ 3º
No caso das plataformas de produção e armazenamento de petróleo e gás natural
de que trata o § 2º, o endereço a ser informado
ao CNPJ será o do estabelecimento da pessoa jurídica proprietária ou arrendatária
da plataforma, em terra firme, cuja localização seja a mais próxima.
Art. 11.
São também
obrigados a se inscrever no CNPJ:
I – órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo
dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento;
II – condomínios edilícios sujeitos
à incidência, à apuração ou ao recolhimento de tributos federais ou contribuições
previdenciárias;
III – consórcios e grupos de sociedades,
constituídos na forma dos arts.
265 e 278
da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV – consórcios de empregadores;
V – clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
VI – fundos de investimento imobiliário;
VII – fundos mútuos de investimento
mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VIII – embaixadas, missões, delegações
permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários
e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;
IX – representações permanentes de
organizações internacionais;
X – serviços notariais e registrais
(cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
XI – fundos públicos de natureza meramente
contábil;
XII – candidatos a cargos políticos
eletivos, nos termos de legislação específica;
XIII – incorporação imobiliária objeto
de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) de que trata a Lei nº
10.931, de 2 de agosto de 2004; e
XIV – pessoas jurídicas domiciliadas
no exterior que no País:
6. contas-correntes bancárias;
7. aplicações no mercado financeiro;
8. aplicações no mercado de capitais;
9. bens intangíveis com prazo de pagamento superior a 360 dias;
e
2. arrendamento mercantil externo ("leasing");
3. arrendamento simples, aluguel de equipamentos e afretamento
de embarcações;
4. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização
de capital de empresas brasileiras;
5. empréstimos em moeda concedidos a residentes no País;
7. outras operações estabelecidas e disciplinadas pelo Coordenador-Geral
da Corat.
XV – produtores rurais, observado o disposto no §
6º.
XVI – outras entidades econômicas
de interesse dos órgãos convenentes.
§ 1º
Para os fins do disposto no inciso I, considera-se
unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º
O disposto no inciso XIV não se aplica:
I – aos direitos relativos à propriedade industrial (marcas e patentes);
e
II – aos investimentos estrangeiros mediante mecanismo de certificados representativos de ações ou outros valores mobiliários (Depositary Receipts) emitidos no exterior, com lastro em valores mobiliários depositados em custódia específica no Brasil.
§ 3º
Os estabelecimentos regionais e locais dos Serviços Sociais Autônomos poderão:
I – na hipótese de órgão regional, ser cadastrados com números básicos distintos de inscrição, por solicitação do respectivo órgão nacional; e
II – no caso de órgão local, requerer sua vinculação como filial
do órgão regional.
§ 4º
Serão cadastrados com números distintos de inscrição:
I – a direção nacional, as comissões provisórias, os diretórios regionais, municipais e zonais e demais órgãos de direção dos partidos políticos; e
II – as entidades de âmbito federal, regional e local regulamentadoras de exercício profissional.
§ 5º
Não será fornecida inscrição a coligações de partidos políticos.
§ 6º
No caso do inciso XV, a inscrição somente
será obrigatória quando for exigida por órgão convenente.
Art. 12. Quanto às
entidades de que trata o art. 11, observar-se-á, ainda:
I – os fundos de investimento constituídos no exterior e as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que se inscreverem no CNPJ exclusivamente para realizar as aplicações mencionadas nos itens 7 e 8 da alínea "a" do inciso XIV do art. 11, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), deverão obter uma inscrição para cada instituição financeira representante responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do investidor no País;
II – a denominação utilizada como
nome empresarial a ser indicada para inscrição no CNPJ para fins do disposto
no inciso I deverá conter, obrigatoriamente, o
nome do fundo de investimento ou da pessoa jurídica, seguido do nome da instituição
financeira representante, separado por hífen;
III – a incorporadora optante pelo
RET de que trata a Lei nº
10.931, de 2004, deverá inscrever no CNPJ, na condição de filial, cada
uma das incorporações objeto de opção por esse regime.
§ 1º
Para fins do disposto nos incisos I e
II do caput, a expressão "instituição financeira" compreende
todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen.
§ 2º
De conformidade com normas específicas aplicáveis a cada pleito eleitoral,
é facultada a inscrição temporária no CNPJ de comitês financeiros de:
II
– candidatos
a cargos eletivos.
Art. 13. É facultado
à entidade requerer a unificação de inscrição de suas unidades no CNPJ, desde
que localizadas no mesmo município, para:
I – o estabelecimento e suas dependências externas de natureza
meramente administrativa;
II – a agência bancária e seus postos ou subagências; e
III – o estabelecimento de concessionária ou permissionária de serviço
público e seus postos de serviços.
Parágrafo
único. No caso de unificação, os estabelecimentos, exceto o unificador,
deverão solicitar a baixa de sua inscrição no CNPJ.
Da
Inscrição no CNPJ de Entidade Domiciliada no Brasil
Art. 14.
O pedido de inscrição no CNPJ deverá observar o disposto no art. 8º,
inclusive para o caso de estabelecimento no Brasil de pessoa jurídica estrangeira.
Parágrafo
único. O QSA não será apresentado nos casos de pedido de inscrição
de entidades constantes do Anexo
IV.
Da
Inscrição no CNPJ de Pessoa Jurídica Domiciliada no Exterior
Art. 15.
Ressalvadas
as hipóteses dos arts. 16 e 17,
o pedido de inscrição no CNPJ de pessoa jurídica domiciliada no exterior deverá
observar o disposto nos §§ 1º a
3º do art. 8º, exceto quanto ao QSA.
Parágrafo
único. O endereço da pessoa jurídica domiciliada no exterior deverá
ser informado no CNPJ e, quando for o caso, transliterado.
Art. 16.
No caso de fundos de investimento constituídos no exterior e de pessoas jurídicas
domiciliadas no exterior que possuam no Brasil, exclusivamente, aplicações
mencionadas nos itens 7 e 8
da alínea "a" do inciso XIV do art. 11, a inscrição no CNPJ será
efetuada na ocasião em que for deferido o Registro de Investidor Estrangeiro
solicitado à CVM, na forma da Resolução CMN nº 2.689, de 26 de janeiro
de 2000, e da Instrução CVM nº 325, de 27 de janeiro de 2000, e alterações
posteriores, vedada a apresentação de pedido de inscrição em unidade cadastradora
da RFB.
§ 1º
As instituições financeiras representantes ficam obrigadas a manter a guarda
dos documentos constantes do Anexo II.
§ 2º
A inscrição no CNPJ realizada na forma determinada neste artigo será destinada,
exclusivamente, à realização das aplicações mencionadas no caput.
Art. 17.
A pessoa jurídica
domiciliada no exterior que realizar ou contratar no Brasil as operações referidas
nos itens 5, 9
e 10 da alínea "a" e nos itens
1 a 6 da alínea "b" do inciso
XIV do art. 11 terá a inscrição no CNPJ formalizada mediante deferimento da
inscrição no Cadastro de Empresas (Cademp), solicitada exclusiva e diretamente
ao Bacen, vedada a apresentação de pedido de inscrição em unidade cadastradora
da RFB.
Parágrafo
único. A inscrição no CNPJ obtida na forma deste artigo poderá ser
utilizada para todas as finalidades, exceto para aquelas descritas no caput
do art. 16.
Do Indeferimento do Pedido
de Inscrição no CNPJ
Art. 18. Será indeferido
o pedido de inscrição quando constarem as seguintes pendências:
I – em relação à pessoa física responsável perante o CNPJ, ou ao
preposto indicado, inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) inexistente
ou com situação cadastral cancelada ou nula;
II – em relação ao estabelecimento matriz de entidade, sócios ou
administradores:
a) com inscrição no CNPJ inexistente ou com situação cadastral
nula ou baixada;
b) com inscrição no CPF inexistente
ou com situação cadastral cancelada ou nula;
III – em relação aos clubes ou fundos de investimento constituídos
no país, administradora com inscrição no CNPJ nula ou baixada, ou pessoa física
responsável pela administradora com inscrição no CPF inexistente ou com situação
cadastral cancelada ou nula;
IV – em relação ao estabelecimento
filial de entidade, inscrição da matriz no CNPJ inexistente ou com situação
cadastral baixada ou nula; e
V – não atendimentos das demais condições
restritivas estabelecidas em convênio.
Parágrafo
único. Constatada a inexistência de pendência,
disponibilizar-se-á para a entidade, pela Internet, no endereço eletrônico
referido no §1º do art. 8º, no serviço
"Consulta da Situação do Pedido Referente ao CNPJ", o comprovante
de inscrição.
Da
Inscrição de Ofício no CNPJ
Art. 19. O Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil (AFRFB) que, no exercício de suas funções, constatar
a existência de entidade não inscrita no CNPJ, deverá proceder à intimação
do titular, sócio ou responsável para providenciar, no prazo de dez dias,
sua inscrição.
§ 1º
O não atendimento à intimação prevista no caput, no prazo determinado,
acarretará a inscrição de ofício pelo titular da unidade da RFB cadastradora
com jurisdição sobre o domicílio tributário da entidade.
§ 2º
A inscrição de ofício poderá ser realizada pelos órgãos convenentes, conforme
disposto em convênio.
Pessoa
Física Responsável perante o CNPJ
Art. 20. A pessoa
física responsável perante o CNPJ deverá ter qualificação constante do Anexo
V.
§ 1º
Para fins de prática dos atos perante o CNPJ, a pessoa física a que se
refere o caput poderá indicar um preposto, exceto para os atos de inscrição
de matriz e indicação, substituição ou exclusão de preposto.
§ 2º
A indicação de que trata o § 1º não elide
a competência originária da pessoa física responsável perante o CNPJ.
§ 3º
A alteração do preposto será efetuada por intermédio da FCPJ por:
I – exclusão ou substituição, de
iniciativa da pessoa física responsável perante o CNPJ; ou
Da
Comprovação da Condição de Inscrito no CNPJ
Art. 21. A
comprovação da condição de inscrito no CNPJ e da situação cadastral será feita
mediante a emissão de "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral"
por meio da página da RFB na Internet, no endereço eletrônico referido no
§1º do art. 8º.
§ 1º
Do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral constarão as seguintes
informações:
I – número de
inscrição no CNPJ;
V –
atividade econômica principal;
VII –
situação cadastral (ativa, suspensa, inapta, baixada ou nula);
VIII –
data da situação cadastral;
IX –
evento especial, se for o caso, conforme tabela constante do Anexo II;
XI – informação atualizada sobre opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e Contribuições da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Simples);
XII –
data e hora de emissão do comprovante; e
XIII – outras informações de interesse de órgãos e entidades convenentes.
§ 2º
Na emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral:
I – para as entidades em situação cadastral suspensa, inapta,
baixada ou nula, na forma dos arts. 33, 34,
53 e 54, respectivamente, não serão
informados os dados constantes dos incisos V,
VI, IX,
X e XI do § 1º;
II – para os fundos de investimento constituídos no exterior e
para as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior inscritas no CNPJ exclusivamente
para aplicações mencionadas nos itens 7 e
8 da alínea "a" do inciso XIV do art. 11, o evento de que trata
o inciso IX do § 1º deverá mencionar
a expressão: "CNPJ exclusivo para operação nos mercados financeiro e
de capitais".
Da
Alteração de Dados Cadastrais
Art. 22. É obrigatória
a comunicação pela entidade de toda alteração referente aos seus dados cadastrais.
§ 1º
No caso de ato sujeito a registro, a comunicação de que trata o caput
deverá ocorrer até o último dia útil do mês subseqüente à data do registro
da alteração.
§ 2º
Cabe ao representante legal comunicar eventos relativos à liquidação judicial
ou extrajudicial, à decretação ou à reabilitação da falência, ao início ou
ao encerramento da intervenção ou à abertura do inventário do empresário (individual)
ou do titular da empresa individual imobiliária.
§ 3º
No caso de cisão parcial, a data do evento será a data da deliberação da cisão
pelos sócios.
Da
Formalização da Alteração
Art. 23.
A alteração
de dados cadastrais da entidade deverá observar o disposto no art.
8º.
Parágrafo
único. Na hipótese em que a solicitação se
refira à alteração sujeita a registro, deverá ser juntada ao DBE cópia autenticada
do ato comprobatório dessa alteração, devidamente registrado.
Art. 24.
A alteração
de dados cadastrais das pessoas jurídicas domiciliadas no exterior inscritas
no CNPJ na forma do art. 17 será precedida de indicação
da pessoa física responsável perante o CNPJ, nos termos do art.
20, mediante a apresentação da procuração de que trata a tabela
do Anexo II.
Art. 25. Será indeferido
o pedido de alteração dos dados cadastrais quando constarem as seguintes pendências:
I – em relação à pessoa física responsável perante o CNPJ, ou ao preposto indicado, inscrição no CPF inexistente ou com situação cadastral cancelada ou nula;
II – em relação ao QSA, a entrada
ou alteração de sócios ou administradores:
a) com inscrição no CNPJ inexistente
ou com situação cadastral nula ou baixada;
b) com inscrição no CPF inexistente
ou com situação cadastral cancelada ou nula.
III – não atendimento das demais
condições restritivas estabelecidas em convênio.
Parágrafo
único. No caso de alteração da pessoa física responsável perante o
CNPJ, a verificação de que trata o inciso I alcançará
apenas o novo responsável.
Art. 26.
A transferência de estabelecimento de um Estado para outro ou de um Município
para outro somente será deferida se não constarem pendências, nos demais órgãos
convenentes, que impeçam a prática do ato.
Da Alteração
de Ofício
Art. 27.
A alteração
de dados cadastrais poderá ser realizada de ofício pelo titular da unidade
da RFB cadastradora, inclusive em relação à opção ou exclusão do Simples,
à vista de documentos comprobatórios ou mediante comunicação efetuada por
órgão convenente.
§ 1º
A autoridade do órgão convenente poderá promover de ofício, na forma da
legislação que lhe seja aplicável, as alterações de dados específicos de interesse
desse órgão.
§ 2º
A entidade terá conhecimento das alterações realizadas na forma deste artigo
mediante emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de que
trata o art. 21, podendo, a qualquer momento, solicitar
a revogação do ato de modificação mediante processo administrativo.
§ 3º
A alteração da pessoa física responsável perante o CNPJ será comunicada
à entidade.
§ 4º
O titular da unidade da RFB cadastradora que for competente para efetuar
alterações de dados na forma deste artigo poderá, antes de promover a alteração
de ofício, intimar a entidade para que atualize seus dados cadastrais no prazo
de trinta dias contado do recebimento da intimação.
Da Baixa de
Inscrição no CNPJ
Art. 28. A baixa de
inscrição no CNPJ, de matriz ou de filial, deverá ser solicitada até o quinto
dia útil do segundo mês subseqüente à ocorrência dos seguintes eventos de
extinção:
I – encerramento da liquidação, judicial ou extrajudicial, ou conclusão
do processo de falência;
V – elevação de filial à condição de matriz, inclusive:
a) transformação em matriz de órgãos
regionais de Serviço Social Autônomo; e
b) transformação em matriz de unidades regionais ou locais de órgãos públicos.
VI – transformação de órgãos locais de Serviço Social Autônomo em filial de órgão regional.
§ 1º
O pedido de baixa de entidade deverá observar o disposto no art.
8º, exceto quanto ao meio de remessa da documentação que, nesse
caso, se restringe à entrega direta na unidade da RFB que jurisdicione o estabelecimento.
§ 2º
Para efeito de baixa de inscrição no CNPJ de filial, a verificação de pendências
será referente apenas ao próprio estabelecimento.
§ 3º
Será indeferido o pedido de baixa de inscrição no CNPJ de entidade para a
qual constarem as seguintes situações:
I – débito tributário em aberto, parcelado ou com exigibilidade
suspensa;
II – omissão quanto à entrega, em caso de obrigatoriedade, da:
a) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
(DIPJ);
b) Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples;
c) Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas Inativas (Declaração
de Inatividade);
d) Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF);
e) Declaração do Imposto de Renda
Retido na Fonte (DIRF);
f) Declaração do Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural (DITR); e
III – inscrição na situação cadastral
suspensa, nas hipóteses dos incisos III e IV
do art. 33, ou inapta;
IV – em procedimento fiscal, processo
administrativo que implique apuração de crédito tributário ou procedimento
administrativo de exclusão do Simples em andamento na RFB ou em qualquer dos
órgãos convenentes; e
V – não atendimento das demais condições
restritivas estabelecidas em convênio.
§ 4º
Na hipótese de baixa decorrente de fusão, incorporação e cisão total da entidade,
não haverá verificação de pendências.
§ 5º
O pedido de baixa de inscrição no CNPJ por extinção da pessoa jurídica domiciliada
no exterior, de que tratam os arts. 15 a 17,
deverá observar o disposto no art. 8º, exceto quanto ao QSA e, na hipótese
do art. 17, será precedido de indicação da pessoa física
responsável perante o CNPJ, na forma do art. 20, mediante
a apresentação da procuração de que trata o Anexo
II.
§ 6º
Concedida a baixa da inscrição, a RFB disponibilizará na sua página na
Internet, no endereço eletrônico referido no §1º
do art. 8º, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme
modelo constante do Anexo
VI.
§ 7º
A baixa da inscrição no CNPJ produzirá efeitos a partir da data da extinção
da entidade no órgão de registro.
§ 8º
Não serão exigidas declarações relativas a período posterior à data de extinção
da entidade.
§ 9º.
Consideram-se datas de extinção aquelas referidas no Anexo
II.
§ 10.
O prazo para solicitação de baixa de inscrição de matriz ou de filial no CNPJ
encerrar-se-á no último dia útil do mês de março, no caso de eventos que venham
a ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário.
§ 11.
No caso de extinção por incorporação, a incorporada será jurisdicionada pela
unidade da RFB que jurisdicionar a incorporadora.
Dos Atos Privativos
da Matriz
Art. 29. São
privativos do estabelecimento matriz os atos cadastrais relativos a:
V – pessoa física responsável perante
o CNPJ;
XII – reabilitação de falência;
XIII – condição de instituição financeira
sob intervenção do Bacen;
XIV – abertura de inventário de empresário
(individual) ou de titular de empresa individual
imobiliária;
XIX – indicação, substituição e exclusão
de preposto;
XXI – inclusão e alteração de capital
social; e
Da
Declaração de Nulidade de Ato perante o CNPJ
Art. 30.
Será declarada a nulidade de ato praticado perante o CNPJ se:
I – houver sido atribuído mais de um número de inscrição para
o mesmo estabelecimento;
II – for constatado vício no ato praticado perante o CNPJ; ou
III – for constatado ato de inscrição no CNPJ relativo à entidade
não enquadrada nas disposições contidas nos arts. 10 ou
11.
§ 1º O
procedimento a que se refere este artigo será de responsabilidade do titular
da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento,
dando-lhe conhecimento mediante Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado
no Diário Oficial da União (DOU).
§ 2º
Para os fins deste artigo, o ADE de que trata o § 1º
produzirá efeitos a partir do termo inicial de vigência do ato declarado
nulo.
Da Situação
Cadastral no CNPJ
Art. 31. A inscrição
no CNPJ será enquadrada, quanto à situação cadastral, em:
Art. 32.
As condições
para o enquadramento da inscrição das entidades nas situações cadastrais referidas
no art. 31, relativamente:
I –
à RFB, são
aquelas definidas nos arts. 33, 34,
53 a 55; e
II – aos órgãos convenentes, serão as estabelecidas em convênio.
Da Situação
Cadastral Suspensa
Art. 33.
A inscrição
será enquadrada na situação suspensa quando a entidade ou estabelecimento:
I – domiciliado no exterior, encontrando-se
na situação ativa, deixar de ser alcançado, temporariamente, pela exigência
de que trata o inciso XIV do art. 11, mediante
solicitação;
II – solicitar baixa de inscrição, estando a solicitação em análise
ou tendo sido indeferida;
III – estiver em processo de declaração
de inaptidão, nos termos do art. 34, incisos III
e IV;
IV – apresentar indício de interposição
fraudulenta de sócio ou titular, inclusive na hipótese definida no § 2º
do art. 3º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, enquanto
o processo respectivo estiver em análise;
V – interromper temporariamente suas
atividades; ou
VI – não reconstituir, no prazo de
210 dias, a pluralidade do QSA.
§ 1º
A solicitação referida no inciso I será feita
mediante transmissão da FCPJ com evento "interrupção temporária de atividade"
e posterior entrega do DBE à unidade da RFB que jurisdicione a entidade.
§ 2º
A inscrição suspensa poderá ser alterada para:
I –
ativa, observado o disposto no art. 55;
II
– inapta, observado o disposto no art. 34;
III –
baixada, observado o disposto no art. 53;
IV –
nula, observado o disposto no art. 54.
Da Situação
Cadastral Inapta
Art.
34. Será declarada
inapta a inscrição no CNPJ de entidade:
I – omissa contumaz: a que, embora obrigada, tenha deixado de apresentar, por cinco ou mais exercícios consecutivos, DIPJ, Declaração de Inatividade ou Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples, e, intimada, não tenha regularizado sua situação no prazo de sessenta dias, contado da data da publicação da intimação;
II – omissa e não localizada: a que, embora obrigada, tenha deixado de apresentar as declarações referidas no inciso I, em um ou mais exercícios e, cumulativamente, não tenha sido localizada no endereço informado à RFB;
IV – que não efetue a comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica à pessoa jurídica domiciliada
no exterior.
Da Pessoa
Jurídica Omissa Contumaz
Art. 35.
Na hipótese de pessoa jurídica omissa contumaz de que trata o inciso
I do art. 34, a Corat providenciará sua intimação por edital, publicado
no DOU, no qual a intimada será identificada apenas pelo número de inscrição
no CNPJ.
Art. 36.
A regularização da situação da pessoa jurídica intimada dar-se-á mediante
apresentação das declarações requeridas, por meio da Internet, na página da
RFB no endereço eletrônico referido no §1º do
art. 8º, ou comprovação de sua anterior apresentação, na unidade da
RFB com jurisdição sobre seu domicílio tributário.
Art. 37.
Decorridos noventa dias da publicação do edital de intimação, a Corat publicará
ADE no DOU com a relação das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua
situação, tornando automaticamente inaptas as inscrições das demais relacionadas
no edital.
Da Pessoa
jurídica omissa e não localizada
Art. 38.
A Corat fará,
anualmente, a identificação das pessoas jurídicas que não apresentaram DIPJ,
Declaração de Inatividade ou Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas
– Simples, no respectivo exercício.
§ 1º
As pessoas jurídicas identificadas na forma do caput serão intimadas,
por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), a apresentar suas declarações,
no prazo de 45 dias, contado de seu recebimento.
§ 2º
Na hipótese de devolução do AR com a indicação de não localização da pessoa
jurídica no endereço indicado, a Corat publicará edital no DOU, intimando
a pessoa jurídica a, no prazo de 45 dias, contado da publicação, regularizar
sua situação perante o CNPJ.
Art. 39. Transcorrido
o prazo a que se refere o § 2º do art. 38, a
Corat publicará ADE no DOU com a relação das pessoas jurídicas que houverem
regularizado sua situação, tornando automaticamente inaptas as inscrições
das demais relacionadas no edital.
Art. 40.
A regularização da situação da pessoa jurídica intimada dar-se-á mediante
alteração do endereço no CNPJ, observado o disposto no art.
8º, ou apresentação das declarações requeridas, por meio da Internet,
na página da RFB no endereço eletrônico referido no §1º
do art. 8º, ou comprovação de sua anterior apresentação, na unidade
da RFB com jurisdição sobre seu domicílio tributário.
Da Pessoa
Jurídica Inexistente de Fato
Art. 41.
Será considerada
inexistente de fato a pessoa jurídica que:
I – não disponha de patrimônio e capacidade
operacional necessários à realização de seu objeto;
II – não for localizada no endereço
informado à RFB, bem assim não forem localizados os integrantes de seu QSA,
o responsável perante o CNPJ e seu preposto;
III – tenha cedido seu nome, inclusive
mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações
de terceiros, com vistas ao acobertamento de seus reais beneficiários;
IV – se encontre com as atividades
paralisadas, salvo quando enquadrada nas situações a que se referem os incisos
I, II e V do
caput do art. 33.
Parágrafo
único. Na hipótese deste artigo, o procedimento
administrativo de declaração de inaptidão será iniciado por representação
formulada por AFRFB, consubstanciada com elementos que evidenciem qualquer
das pendências ou situações referidas.
Art. 42.
O Delegado da DRF, da Derat, da Delegacia da Receita Federal do Brasil de
Fiscalização (Defic) ou da Deinf, com jurisdição sobre o domicílio tributário
da pessoa jurídica, acatando a representação referida no parágrafo
único do art. 41, suspenderá sua inscrição no CNPJ, intimando-a, por meio
de edital publicado no DOU, a regularizar, no prazo de trinta dias, sua situação
ou contrapor as razões da representação.
Art. 43.
Na falta de atendimento à intimação referida no art. 42,
ou quando não acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ
será declarada inapta por meio de ADE do Delegado da DRF, da Derat, da Defic
ou da Deinf, publicado no DOU, no qual serão indicados o nome empresarial
e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
Art. 44.
A regularização da situação da pessoa jurídica declarada inapta conforme o
art. 43 será feita mediante prova em processo administrativo:
I – nos casos dos incisos I, II e IV do art. 41, respectivamente:
a) de que dispõe de patrimônio e capacidade operacional necessários
à realização de seu objeto;
b) de sua localização e da localização das pessoas mencionadas
no referido inciso;
c) do reinício de suas atividades;
II – no caso do inciso III do art. 41, de que não tenha ocorrido o fato.
Parágrafo
único. A regularização da situação cadastral da pessoa jurídica declarada
inapta na forma do art. 43 será realizada mediante publicação
de ADE, no DOU, pelo respectivo Delegado da DRF, da Derat, da Defic ou da
Deinf, no qual serão indicados o nome empresarial e o número de inscrição
no CNPJ.
Da Pessoa
Jurídica com Irregularidade em Operações de Comércio Exterior
Art. 45. Na hipótese
de a pessoa jurídica se enquadrar na situação prevista no inciso
IV do art. 34, o procedimento administrativo de declaração de inaptidão
será iniciado por representação formulada por AFRFB, consubstanciada com elementos
que evidenciem o fato.
Parágrafo único.
Caberá ao titular da unidade da RFB com jurisdição para fiscalização dos tributos
sobre comércio exterior que constatar o fato adotar as providências descritas
nos arts. 42 e 43.
Art. 46. Para
fins do disposto no inciso IV do art. 34, a comprovação
da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente:
I –
prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação
da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos
para o País; e
II – identificação
do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica
titular dos recursos remetidos.
§ 1º
No caso do remetente referido no inciso II
ser pessoa jurídica, deverão ser também identificados os integrantes de seu
QSA.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de que trata o
§ 2º do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de
1976.
Dos Efeitos
da Inscrição Inapta
Art. 47. Sem prejuízo
das sanções previstas na legislação, a pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ
haja sido declarada inapta ficará sujeita:
I – à inclusão no Cadastro Informativo
dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin);
II – à vedação de obtenção de incentivos
fiscais e financeiros; e
a) participar de concorrência pública, bem assim celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos;
b) transacionar com estabelecimentos
bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização
de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos, bem assim realizar
operações de crédito que envolvam utilização de recursos públicos; e
c) transmitir a propriedade de bens imóveis.
Parágrafo
único. O impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários
a que se refere a alínea "b" do inciso
III não se aplica a saques de importâncias anteriormente depositadas ou aplicadas.
Art. 48. Será
considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiro
interessado, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ
haja sido declarada inapta.
§ 1º
Os valores constantes do documento de que trata o caput não poderão
ser:
I – deduzidos como custo ou despesa, na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
II – deduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto de
Renda das Pessoas Físicas (IRPF);
III – utilizados como crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) e das Contribuições para o PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins) não cumulativos; e
IV – utilizados para justificar
qualquer outra dedução, abatimento, redução, compensação ou exclusão relativa
aos tributos administrados pela RFB.
§ 2º
Considera-se terceiro interessado, para os fins deste artigo, a pessoa física
ou entidade beneficiária do documento.
§ 3º O
disposto neste artigo aplicar-se-á em relação aos documentos emitidos:
I – a partir da data da publicação do ADE a que se refere:
a) o art.
37, no caso de pessoa jurídica omissa contumaz;
b) o art.
39, no caso de pessoa jurídica omissa e não localizada.
II –
a partir da data desde a qual esteja caracterizada a situação prevista no
inciso III do art. 41;
III –
na hipótese dos incisos I,
II e IV do art. 41, desde a paralisação das
atividades da pessoa jurídica ou desde a sua constituição, se ela jamais houver
exercido atividade; e
IV –
na hipótese de pessoa jurídica com irregularidade em operações de comércio
exterior, desde a data de ocorrência do fato.
§ 4º A
inidoneidade de documentos em virtude de inscrição declarada inapta não exclui
as demais formas de inidoneidade de documentos previstas na legislação, nem
legitima os emitidos anteriormente às datas referidas no §
3º.
§ 5º
O disposto no § 1º não se aplica aos casos em
que o terceiro interessado, adquirente de bens, direitos e mercadorias, ou
o tomador de serviços, comprovar o pagamento do preço respectivo e o recebimento
dos bens, direitos ou mercadorias ou a utilização dos serviços.
§ 6º
A entidade que não efetuar a comprovação de que trata o §
5º sujeitar-se-á ao pagamento do IRRF na forma do art.
61 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, calculado sobre o
valor pago constante dos documentos.
Art. 49.
A pessoa jurídica
com inscrição declarada inapta que regularizar sua situação perante a RFB
terá sua inscrição enquadrada na condição de ativa.
Dos
Créditos Tributários da Pessoa Jurídica Inapta
Art. 50.
O encaminhamento, para fins de inscrição e execução, de créditos tributários
relativos à pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta,
nas hipóteses dos incisos I, II
e IV do art. 34, será efetuado com a indicação
dessa circunstância e da identificação dos responsáveis tributários correspondentes.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se, também, à hipótese de
que trata o inciso III do art. 34 relativamente
aos créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos antes da paralisação
das atividades da entidade.
Art. 51.
A RFB manterá, em suas unidades e na sua página na Internet, para consulta
pelos interessados, relação das pessoas jurídicas cujas inscrições no CNPJ
hajam sido declaradas inaptas.
Art. 52.
O motivo e a data a partir da qual serão considerados inidôneos os documentos
emitidos pela pessoa jurídica declarada na situação de inscrição inapta deverão
constar do ADE.
Situação
Cadastral Baixada
Art. 53.
A inscrição no CNPJ será enquadrada na situação baixada quando houver sido
deferida sua solicitação de baixa ou na hipótese de baixa de ofício.
§ 1º
A entidade cuja inscrição no CNPJ estiver na situação
cadastral baixada poderá ter sua inscrição restabelecida:
I – a pedido,
desde que não tenha registrado o ato extintivo no órgão competente; ou
II – de ofício,
quando constatado o seu funcionamento.
§ 2º
O pedido de que trata o inciso I do § 1º
deverá observar o disposto no art. 8º.
Da Situação
Cadastral Nula
Art. 54. A
inscrição será enquadrada na situação nula quando a inscrição no CNPJ for
assim declarada na forma do art 30.
Da Situação
Cadastral Ativa
Art. 55.
A inscrição será enquadrada na situação ativa quando o estabelecimento não
se enquadrar em nenhuma das hipóteses de que tratam os arts.
33, 34, 53 e 54.
Das
Disposições Transitórias
Art. 56.
Até 31 de dezembro de 2005, aplicam-se as regras estabelecidas no art.
26 da Instrução Normativa SRF nº 200, de 2002, e suas alterações
posteriores.
Art. 57.
Em 1º
de janeiro de 2006, as inscrições no CNPJ canceladas de ofício conforme art.
26 da Instrução Normativa SRF nº 200, de 2002, deverão passar à
situação cadastral nula prevista no art. 54 desta Instrução Normativa.
Art. 58.
Em 1º de novembro de 2005, as inscrições no CNPJ com as situações cadastrais
ativa regular e ativa não regular deverão passar à situação cadastral ativa,
prevista no art. 55 desta Instrução Normativa.
Das
Disposições Finais
Art. 59.
Compete ao
Coordenador-Geral da Corat editar os atos complementares a esta Instrução
Normativa, inclusive as alterações que se fizerem necessárias em seus Anexos.
Art. 60.
Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de:
I – 1º de janeiro de 2006, relativamente ao
inciso XXII do art. 29, ao inciso V do art.
31, ao inciso IV do § 2º do art. 33
e ao art. 54;
II – 1º de novembro de 2005, relativamente ao inciso
I do art. 31 e ao art. 55;
III – 12 de setembro de 2005, relativamente às demais disposições.
Art. 61. Ficam
formalmente revogadas, sem interrupção de suas forças normativas, nos termos
do § 1º do art. 37 da Medida Provisória nº 258, de 21 de julho
de 2005, as Instruções Normativas SRF nº 1/72, de 5 de janeiro de 1972,
nº 30/75, de 4 de agosto de 1975, nº 73/95, de 29 de dezembro
de 1995, nº 7/97, de 20 de janeiro de 1997, nº 45/97, de 9 de
abril de 1997, nº 77/97, de 30 de setembro de 1997, nº 91/98,
de 31 de julho de 1998, nº 100/98, de 17 de agosto de 1998, nº
45/99, de 26 de abril de 1999, nº 168/99, de 23 de dezembro de 1999,
nº
200, de 13 de setembro de 2002, nº 251, de 27 de novembro de 2002,
e nº 312, de 28 de março de 2003.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID