DOU 23/03/2004
Dispõe sobre o regime aduaneiro especial de
depósito afiançado operado por empresa de transporte aéreo internacional.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 209 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de
24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no Anexo 9 – Décima Edição – à
Convenção de Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de
27 de agosto de 1946, no Decreto nº 3.720, de 8 de janeiro de 2001, nos arts. 76 e 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e
nos arts. 440 e 726
do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, este com a redação dada pelo
Decreto n°
4.765, de 14 de junho de 2003, resolve:
Art. 1o A
concessão e a aplicação do regime aduaneiro especial de depósito afiançado
operado por empresa de transporte aéreo internacional observarão o disposto
nesta Instrução Normativa.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2o O regime
aduaneiro especial de depósito afiançado (DAF) permite a estocagem, com
suspensão do pagamento de impostos, de materiais importados sem cobertura
cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa
autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizada nessa
atividade.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se
por materiais:
I - os equipamentos,
suprimentos e peças de reposição das aeronaves;
II - os equipamentos de
reparo, manutenção e serviço:
a) materiais de reparo e
manutenção para estruturas aéreas, motores e instrumentos;
b) jogos de ferramentas
especiais para o reparo de aeronaves;
c) baterias de arranque e
carros de bateria;
d) escadas e plataformas
de manutenção;
e) equipamentos de teste
para aeronaves, motores e instrumentos de aeronaves;
f) aquecedores e
refrigeradores de motores de aeronaves; e
g) equipamentos terrestres
de rádio;
III - os equipamentos para
passageiros:
c) equipamentos especiais
de comissária;
IV - os equipamentos de
carregamento:
a) veículos para
transferir ou carregar bagagem, mercadorias, equipamentos e provisões;
b) dispositivos especiais
para carga e descarga; e
c) dispositivos especiais
para pesar a carga;
V - as partes componentes
para serem incorporadas aos equipamentos terrestres, inclusive os bens
mencionados nos incisos II a IV;
VI - os equipamentos de
segurança:
a) dispositivos
detectores de armas;
b)
dispositivos
detectores de explosivos;
c)
dispositivos
detectores de entradas não autorizadas; e
d) partes componentes para
incorporação aos equipamentos de segurança;
VII - os documentos das
empresas de transporte aéreo, assim entendidos os bilhetes de passagem, os
formulários de conhecimento aéreo, o material publicitário a ser distribuído
gratuitamente e o material impresso com o símbolo da empresa aérea; e
VIII - o material de instrução
e auxílio para treinamento do pessoal de terra e de vôo.
§ 2ºO DAF pode, inclusive, ser utilizado
para provisões de bordo.
II - os materiais de _omissária;
IV - outros materiais
necessários ao estabelecimento e manutenção de serviços aéreos internacionais,
desde que utilizados em zonas primárias de aeroportos internacionais.
§ 4ºAs provisões a que se refere o inciso IV do § 3o abrangem, inclusive,
artigos destinados a venda em aeronave durante o vôo.
§ 5º É permitida a utilização, exclusivamente
nos limites da zona primária, dos materiais referidos nos incisos II a VI e VIII do § 1o, desde que relacionada com
o estabelecimento ou manutenção de serviço internacional operado pela
beneficiária.
§
6º Os documentos mencionados no inciso
VII do § 1º serão desembaraçados sem quaisquer formalidades. (Incluída pelo art. 1º
da IN SRF nº 494, DOU 17/01/2005)
DA
HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME
Art. 3o A
aplicação do regime depende de prévia habilitação da empresa interessada, na
Secretaria da Receita Federal (SRF).
Parágrafo único. O local onde será operado o regime é de uso
privativo da empresa aérea beneficiária e prescinde de alfandegamento.
Art. 4o Poderá
habilitar-se a operar o regime a empresa que:
§
1º A integração de que trata o inciso II do caput refere-se aos sistemas
corporativos da empresa no País que controlem: (Incluído pelo art. 1º
da IN SRF nº. 494, DOU 17/01/2005)
I - a emissão e
escrituração do documentário fiscal e aduaneiro; e ( Incluído
pelo art. 1º da IN SRF nº. 494, DOU 17/01/2005)
II - almoxarifados. ( Incluído pelo art. 1º
da IN SRF nº. 494, DOU 17/01/2005)
§ 2º O disposto no inciso I do § 1º
não se aplica no caso de a empresa estar dispensada da escrituração fiscal e do
cumprimento das demais obrigações acessórias. ( Incluído
pelo art. 1º da IN SRF nº. 494,
DOU 17/01/2005)
§ 3º Somente
empresas que mantenham escrituração fiscal poderão operar o regime de DAF em
estabelecimento localizado em zona secundária. ( Incluído
pelo art. 1º da IN SRF nº. 494,
DOU 17/01/2005)
Art. 5o O
requerimento de habilitação ao regime deverá ser apresentado à unidade da SRF
com jurisdição sobre o aeroporto internacional alfandegado onde opere a
interessada, acompanhado dos seguintes documentos:
I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social
em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no
caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus
administradores;
II - documentação técnica
relativa ao sistema informatizado referido no inciso
II do art. 4o;
III - cópia do ato de
autorização para operar serviço de transporte aéreo internacional regular, no
caso de empresa brasileira; e
IV - cópia do ato de autorização
para o funcionamento no País, no caso de empresa estrangeira.
§ 1º Na hipótese de perda de validade,
substituição ou atualização de documento referido neste artigo, o beneficiário
deverá apresentar à autoridade aduaneira, em três dias úteis, o documento
válido, para ser juntado ao processo administrativo de habilitação.
§ 2ºDo requerimento a que se refere o caput
deverá constar o nome da empresa, o número de inscrição do estabelecimento no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o endereço onde será operado o
regime.
§ 3ºNo caso de empresas habilitadas a operar
DAF na data da publicação desta Instrução Normativa, deverá ser apresentado,
além da documentação referida nos incisos I a IV do caput, inventário de mercadorias admitidas no
DAF, bem assim de quaisquer mercadorias admitidas em outro regime aduaneiro
especial, existentes no último dia útil do mês anterior ao do requerimento de
habilitação.
Art. 6o Compete à
unidade da SRF a que se refere o caput do art. 5o:
I - verificar a correta
instrução do pedido, relativamente aos documentos referidos no art.
5o;
II - verificar a integridade
da documentação relativa ao sistema de controle informatizado referido no inciso II do art. 4o e testar o acesso
ao sistema;
III - preparar o processo
administrativo de habilitação e saneá-lo quanto à instrução;
IV - realizar as diligências
julgadas necessárias à instrução do processo;
V - proceder ao exame do
pedido de habilitação;
VI - deliberar sobre o
pleito e proferir decisão; e
VII - dar ciência ao
interessado de eventual decisão denegatória.
Art. 7o A habilitação
da empresa para operar o regime será concedida em caráter precário, por meio de
Ato Declaratório Executivo (ADE) do titular da unidade da SRF a que se refere o
caput do art. 5o.
Parágrafo único.O ADE referido no caput
deverá indicar:
I - o caráter precário da
habilitação; e
II - o número de inscrição
do estabelecimento no CNPJ e o endereço onde será operado o regime.
Art. 8o O
descumprimento de norma operacional, prevista nesta Instrução Normativa ou em
atos complementares, ou de requisito ou condição para operar o regime, ensejará
a aplicação da:
I - sanção administrativa
de advertência pelo titular da unidade a que se refere o caput do art. 5o; e
II - multa prevista na
alínea "e" do inciso VII do art. 107 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de
1966, com redação dada pelo art. 77
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1ºO disposto no inciso
I do caput não se aplica no caso de infração especificamente tipificada no
art. 9o.
§ 2º A partir da ciência da intimação a que se
refere o § 1o do art. 11, é vedada a admissão
de mercadorias no regime enquanto não cumprida a norma operacional, o requisito
ou a condição referidos no caput.
Art. 9o A
habilitação da empresa será:
I - suspensa pelo prazo de vinte dias, nos casos
de:
a) descumprimento da
restrição referida no § 2o do art. 8o;
ou
b) uso irregular de
materiais admitidos no DAF;
II - suspensa pelo prazo de três
meses, nos casos de reincidência em conduta já sancionada com advertência; ou
III - cancelada, nos casos
de:
a) descumprimento dos
requisitos estabelecidos nos incisos I e II do art. 4o;
b) acúmulo, no período de
três anos, de suspensão cujo prazo total supere doze meses;
c) prática de ato que
embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira;
d) sentença condenatória,
transitada em julgado, por participação, direta ou indireta de seus
representantes, na prática de crime contra a administração pública ou contra a
ordem tributária; ou
e) ação ou omissão dolosa
tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a
exportação de bens ou de mercadorias.
§ 1ºPara os fins do disposto no inciso II do art. 9o, será considerado
reincidente o infrator sancionado com advertência que, no período de cinco anos
da data da aplicação da sanção, cometer nova infração sujeita à mesma sanção.
§ 2ºEnquanto perdurar a suspensão, a empresa
habilitada fica impedida de admitir novas mercadorias no regime, que subsistirá
para aquelas que nele já tenham sido admitidas.
§ 3ºA suspensão da habilitação não dispensa a
empresa sancionada do cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução
Normativa, relativamente às mercadorias admitidas no regime.
§ 4ºO cancelamento da habilitação implica:
I - a vedação de admissão
de mercadorias no regime; e
II - a exigência dos
tributos, com o acréscimo de juros e de multa de mora, calculados a partir da
data da admissão das mercadorias no regime, relativamente ao estoque de
mercadorias que não forem, no prazo de trinta dias, contado
da data da publicação do ato de cancelamento, destinados na forma do art. 17.
§ 5ºNa hipótese de cancelamento da
habilitação, somente poderá ser solicitada nova habilitação depois de
transcorridos dois anos da data de publicação do ADE que aplicar a sanção.
Art. 10. A aplicação das
sanções compete:
I - ao titular da unidade a
que se refere o caput do art. 5o, nos casos de
advertência ou suspensão; ou
II - ao Superintendente da
Receita Federal da Região Fiscal com jurisdição sobre a unidade a que se refere
o caput do art. 5o, nos casos de cancelamento.
Art. 11. As sanções
administrativas serão aplicadas mediante processo administrativo próprio,
instaurado com a lavratura de auto de infração, acompanhado de termo de
constatação da infração cometida, a serem expedidos pela autoridade responsável
pela apuração.
§ 1º A aplicação das sanções será precedida
de intimação, pessoal ou por edital, para adoção das providências de
regularização, se for o caso, e para apresentação de impugnação.
§ 2ºA não-apresentação de impugnação pelo
autuado no prazo de vinte dias implica revelia, cabendo a imediata aplicação da
sanção pela autoridade competente, nos termos do art. 10.
§ 3º Apresentada a impugnação, a autoridade
preparadora terá prazo de quinze dias para remessa do processo a julgamento.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3o poderá ser prorrogado quando for necessária
a realização de diligências ou perícias.
§ 5ºDa decisão que aplicar a sanção cabe
recurso, a ser apresentado em trinta dias, à autoridade imediatamente superior,
que o julgará em instância final administrativa.
§ 6º A aplicação das sanções de suspensão ou cancelamento
será comunicada à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), para a adoção das providências cabíveis
relativamente ao Siscomex.
§ 7ºAs sanções administrativas não
prejudicam a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal
para fins penais, quando for o caso.
§ 8ºO cancelamento da habilitação será
formalizado mediante expedição de ADE.
DA
APLICAÇÃO DO REGIME
Art. 12. A admissão de
mercadoria importada no regime terá por base declaração de importação (DI) específica
formulada pelo beneficiário no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(Siscomex).
§ 1ºNo caso de o sistema a que
se refere o inciso II do art. 4º estar integrado
aos sistemas corporativos da empresa, fiscal e aduaneiro, a mercadoria objeto
da declaração a que se refere o caput será desembaraçada preferencialmente de
forma automática, por meio do Siscomex, sem prejuízo dos controles a cargo de
outros órgãos. (Alterada
pelo art. 1º da IN SRF nº 494, DOU 17/01/2005)
§ 2ºA DI de admissão será instruída com os
seguintes documentos:
I - via original do
conhecimento de carga ou documento equivalente;
II - via original da fatura pró-forma; e
III - outros,
exigidos em decorrência de legislação específica.
§ 3º Enquanto não for disponibilizada a
declaração específica a que se refere o caput, a admissão de mercadoria
importada no regime de depósito afiançado será efetivada, no Siscomex, por meio
da "Declaração de Admissão em DEA/DAF" (tipo 10), e ficará sujeita a
seleção parametrizada.
§ 4º A mercadoria classificada como urgente (aircraft-on-ground - AOG) será submetida a despacho
prioritário, hipótese em que o importador poderá realizar o registro antecipado
da DI. (Alterada
pelo art 8º, da IN SRFB nº 1.790, DOU 15/02/2018)
§ 5º Na hipótese referida no § 4o, deverão ser identificados a aeronave a ser
reparada e o local onde esta se encontre.
Art. 13. A partir do
desembaraço aduaneiro para admissão no regime, o beneficiário responde pelos
tributos, acréscimos e penalidades cabíveis, inclusive em relação a extravio,
avaria ou acréscimo de mercadorias admitidas no DAF.
Art. 14. Quando o estabelecimento em que se opere o DAF estiver
localizado em zona secundária, a movimentação das mercadorias admitidas no
regime, da unidade da SRF de despacho até o estabelecimento do importador, bem
assim o seu retorno à zona primária, será feita com base em Nota Fiscal
contendo a indicação do número da respectiva declaração registrada no Siscomex.
(Alterada pelo art 1º da IN SRF nº 494, DOU 17/01/2005)
Art. 15. Revogado pelo art. 72
da IN SRF nº 680, DOU 05/10/2006.
Art. 16. O prazo de
permanência dos materiais no regime será de até cinco anos, contado da data do
respectivo desembaraço aduaneiro para admissão.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos materiais
admitidos no DAF na forma do § 5º do art. 2º.
Art. 17. A aplicação do regime
será extinta com a adoção, dentro do prazo de permanência das mercadorias, de
uma das seguintes providências:
I - reexportação, inclusive
nos casos em que:
a) equipamentos,
suprimentos e peças forem empregados em aeronaves; ou
b) alimentos,
bebidas e utensílios, que integrem provisões de bordo, forem utilizados nos vôos internacionais, inclusive artigos destinados a vendas
em aeronaves; (Alterado pelo art. 2º da IN SRF nº 1.964, DOU 09/07/2020)
II - destruição,
mediante autorização do consignante, às expensas do beneficiário do regime e
sob controle aduaneiro; ou (Alterado pelo art. 2º da IN SRF nº 1.964, DOU 09/07/2020)
III - entrega à
Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que o chefe da unidade da
Secretaria Especial da Receita Federal (RFB) jurisdicionante
concorde em recebê-las. (Incluído pelo art. 2º da IN SRF nº 1.964, DOU 09/07/2020)
§ 1º A extinção da
aplicação do regime nas formas previstas nos incisos II e III do caput não
obriga ao pagamento dos tributos suspensos. (Alterado pelo art. 2º da IN SRF nº 1.964, DOU 09/07/2020)
§ 2ºNo caso de haver eventual resíduo da
destruição economicamente utilizável, este deverá ser despachado para consumo
como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sujeitando-se ao
pagamento dos tributos correspondentes.
§ 3º A
transferência de mercadoria para outro estabelecimento habilitado não implica a
extinção do regime, e será: (Alterada pelo art. 1º da IN SRF nº 494, DOU 17/01/2005)
I - autorizada
exclusivamente entre filiais de uma mesma empresa, preservando-se a declaração
de importação de admissão no regime, passando o controle aduaneiro para o
estabelecimento destinatário; e (Alterada pelo art. 1º da IN SRF nº 494, DOU 17/01/2005)
II - feita com base Declaração de Trânsito de Transferência (DTT) ou, quando for o caso, em Nota Fiscal. (Alterada pelo art. 1º da IN SRF nº 494, DOU 17/01/2005)
§ 4º O despacho aduaneiro de
reexportação poderá ser efetuado pelo beneficiário até o décimo dia útil do mês
seguinte ao da saída das mercadorias do estoque.
§ 5º A declaração referente à
reexportação de que trata o § 4º será desembaraçada sem
a verificação da mercadoria pela autoridade aduaneira.
§ 6º Não
será exigida a apresentação de Nota Fiscal para a instrução da declaração de
reexportação, desde que, comprovadamente, a legislação vigente dispense a
empresa habilitada da emissão do documento. (Incluído pelo art. 1º
da Instrução Normativa SRF nº 549, DOU 20/06/2005)
§ 7º Para fins do disposto no § 6º, o exportador deverá informar, no campo da declaração reservado à indicação do número e série da Nota Fiscal, o número da DI de admissão no regime. (Incluído pelo art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 549, DOU 20/06/2005)
§ 8º As mercadorias a que se refere o
inciso III serão destinadas, nos termos estabelecidos no art. 29 do Decreto-Lei
nº 1.455, de 7 de abril de 1976, preferencialmente por meio de: (Incluído pelo art. 2º da IN SRF nº 1.964, DOU 09/07/2020)
I - doação a entidades sem fins
lucrativos; ou (Incluído pelo art. 2º da IN SRF nº 1.964, DOU 09/07/2020)
II - incorporação a órgãos da administração
pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, dotados de
personalidade jurídica de direito público. (Incluído pelo art. 2º da IN SRF nº 1.964, DOU 09/07/2020)
Art. 18. Findo o prazo
estabelecido para a permanência das mercadorias no regime, os impostos
suspensos incidentes na importação, correspondentes ao estoque, deverão ser
recolhidos pelo beneficiário, com o acréscimo de juros e multa de mora,
calculados a partir da data de registro da correspondente declaração de
admissão no regime.
§ 1ºNa hipótese prevista no caput, para
efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque
serão relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério
contábil Primeiro que Entra Primeiro que Sai (PEPS).
§ 2º O pagamento dos impostos e respectivos
acréscimos legais não dispensa o registro da DI referente aos bens e o
cumprimento das demais exigências regulamentares para a permanência definitiva
das mercadorias no País.
§ 3ºO disposto neste artigo aplica-se também
no caso de cancelamento da habilitação, quando não observado o cumprimento do
prazo estabelecido no inciso II do § 4o
do art. 9o.
Art. 19. A declaração a que se refere o § 2o do art. 18 será registrada, após autorização obtida em processo administrativo, informando-se na ficha Básicas, no campo Processo Vinculado, que se trata de Declaração Preliminar e indicando o número do processo administrativo correspondente.
§ 1º A taxa de câmbio e a alíquota dos
impostos incidentes serão as vigentes na data de admissão das mercadorias no
regime, que constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais.
§ 2ºO importador deverá indicar, no campo de
Informações Complementares da DI, as alíquotas, a taxa de câmbio, os
demonstrativos do cálculo dos impostos, multas e acréscimos.
Art. 20. Expirado o prazo
de permanência das mercadorias no regime, e não tendo sido adotada nenhuma das
providências indicadas nos arts. 17 ou 18, as mercadorias estarão sujeitas à aplicação da
pena de perdimento referida no art. 618, inciso
X, do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002.
DAS
PROVISÕES DE BORDO
Art. 21. As provisões de
bordo destinadas ao preparo e acondicionamento para consumo no transporte aéreo
internacional podem ser remetidas, pelo beneficiário do DAF, a empresa de
industrialização alimentar (empresa de catering) com a qual tenha celebrado
contrato de prestação de serviços, ainda que estabelecida em zona secundária,
onde serão processadas, sob controle e responsabilidade do beneficiário do
regime.
§ 1ºPara os efeitos deste artigo, as
provisões de bordo limitam-se a alimentos, bebidas e utensílios necessários aos
serviços de bordo.
§ 2º A remessa das provisões à empresa
de catering será feita ao amparo de Nota Fiscal, emitida pela contratante ou,
na hipótese a que se refere o § 2º do art. 4º, pela
contratada, com descrição, quantidade e valor das mercadorias, destacando que
estas foram admitidas no regime de DAF, com a indicação do número da respectiva
declaração registrada no Siscomex. (Alterada pelo art. 1º
da IN SRF nº 494, DOU 17/01/2005)
§ 3º Em seu retorno ao estabelecimento
em que se opere o DAF, as provisões processadas terão tratamento de
fornecimento para consumo de bordo, devendo ser especificados na Nota Fiscal,
emitida pela empresa de catering a descrição e a quantidade das mercadorias
recebidas do estabelecimento que opere o DAF, sendo dispensáveis referidas
indicações se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte
inseparável da Nota Fiscal, observando-se a legislação específica.
§ 4ºA empresa de catering deverá manter
escrituração fiscal e registro de movimentação diária de estoque que
possibilite o controle de entrada, permanência e saída de mercadorias no
regime, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com
exigibilidade suspensa, e a verificação de sua conformidade, pela SRF, a
qualquer tempo.
§ 5ºPara o beneficiário, a saída e o retorno
de mercadorias na forma deste artigo deverão ser registrados em seu sistema
informatizado, mediante os lançamentos contábeis apropriados, para efeito de
controle dos impostos suspensos.
§
6º A unidade da SRF a que se refere o caput do art. 5º poderá autorizar a remessa de provisões a empresas de
catering que prestem serviços em outros aeroportos internacionais alfandegados,
onde a beneficiária não disponha de DAF, para fornecimento de bordo em aeronave
utilizada em linha aérea internacional regular naquele aeroporto. (Incluído
pelo art. 1º da IN SRF nº 494, DOU 17/01/2005)
Art. 22. Para os efeitos
do art. 21, os resíduos do processo produtivo que se
prestarem à utilização econômica poderão ser despachados para consumo mediante
o recolhimento dos impostos devidos na importação.
§ 1ºOs resíduos que não se prestarem à
utilização econômica deverão ser destruídos sob controle aduaneiro, na forma do
inciso II do art. 17.
§ 2º A unidade da SRF a que se refere o
caput do art. 5º poderá autorizar a destruição periódica
dos resíduos com dispensa da presença da fiscalização, mediante a adoção de
providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios
comprobatórios da destruição.
DO
CONTROLE ADUANEIRO
Art. 23. O controle
aduaneiro de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime, será
efetuado com base no sistema informatizado a que se refere o inciso II do art.
4o, integrado aos respectivos controles contábeis, de conformidade
com o estabelecido em ato conjunto da Coordenação-Geral de Administração
Aduaneira (Coana) e da Coordenação-Geral de
Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec).
§ 1ºO sistema informatizado deverá
individualizar as operações do estabelecimento habilitado e permitir
identificar:
I - as mercadorias
depositadas, relacionando-as com os respectivos documentos de entrada;
II - as mercadorias
remetidas à empresa de catering, relacionando-as com as correspondentes
documentos fiscais, se exigíveis;
III - as mercadorias recebidas
de empresas de catering, relacionando-as com os correspondentes documentos
fiscais, se exigíveis;
IV - a forma de extinção do
regime, em relação a todas as mercadorias admitidas no DAF; e
V - as transferências a que
se refere o § 3º do art. 17, bem assim os empréstimos de
que trata o art. 25, relacionando-os com as respectivas
declarações de admissão da mercadoria.
§ 2ºO sistema informatizado do beneficiário
deverá contemplar, ainda, o controle do valor dos impostos com exigibilidade
suspensa, em relação às entradas de materiais.
§ 3ºO disposto neste artigo não dispensa a
realização de outros procedimentos fiscais pertinentes.
§ 4º Na hipótese de transferência
de mercadoria admitida no regime a outro estabelecimento, deverá ser
considerado o período de permanência anterior, para efeito de cômputo do prazo
máximo de permanência da mercadoria no regime.
§ 5º A data da transferência da mercadoria, na hipótese do § 4º, será o termo inicial para o estabelecimento substituto, inclusive para efeito de cálculo dos acréscimos moratórios previstos na legislação tributária, quando exigíveis.
§ 6º Para o estabelecimento
habilitado, a entrada de mercadorias remetidas por outro estabelecimento
ensejará o controle dos impostos suspensos em seu sistema informatizado, de
conformidade com o estabelecido no ato a que se refere o caput do art. 23.
§ 7º A responsabilidade tributária relativa
aos impostos suspensos, em relação à mercadoria transferida, passa ao
estabelecimento substituto, ficando extinta para o estabelecimento substituído
após a adoção das providências fiscais pertinentes.
Art. 24. O sistema
informatizado a que se refere o art. 23 estará sujeito a
auditoria, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 239, de 6 de
novembro de 2002.
§ 1º A primeira auditoria será iniciada em
prazo não superior a cento e oitenta dias da data de apresentação formal dos
controles informatizados à SRF e destinar-se-á à verificação do atendimento das
especificações, com vistas, especialmente, aos aspectos de segurança e
integridade das informações.
§ 2º O Superintendente da Receita
Federal com jurisdição sobre o estabelecimento beneficiário, mediante despacho
fundamentado, poderá prorrogar, por igual período, o prazo referido no § 1o.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. É permitido o
empréstimo entre os beneficiários de DAF, com suspensão de tributos aduaneiros,
de equipamentos de aeronaves e peças sobressalentes, de segurança e
sobressalentes, quando forem utilizadas no estabelecimento ou manutenção de
serviços aéreos internacionais regulares, desde que:
I - o pagamento do empréstimo consista na restituição dos
artigos que sejam qualitativamente e tecnicamente idênticos, da mesma origem:
II - a transação não tenha caráter lucrativo; e
III - o
empréstimo e a restituição ocorram dentro da vigência do regime.
Parágrafo único. A movimentação dos bens referidos no caput
entre DAF localizados em aeroportos internacionais distintos, será realizada
por meio de DTT.
(Alterada pelo art. 1º da IN SRF nº 494, DOU 17/01/2005)
Art. 26. As empresas
habilitadas a operar o DAF, na data de publicação desta Instrução Normativa,
deverão requerer nova habilitação para utilizar os procedimentos nela
estabelecidos, comprovando o atendimento dos requisitos relativos aos controles
fiscal e de estoques, de acordo com o cronograma a ser estabelecido pela Coana.
§ 1ºPara fins do disposto no caput, deverão
ser observados os requisitos mínimos estabelecidos pela Coana,
a serem cumpridos até 30 de março de 2004.
§ 2ºNa hipótese de descumprimento do
disposto no caput, a habilitação da empresa será cancelada mediante ADE da
autoridade responsável pela concessão da habilitação, observadas as disposições
dos incisos I e II do
§ 4o art. 9o.
Art. 27. Até 30 de março
de 2004, o titular da unidade da SRF responsável pelo recebimento e
processamento do requerimento de habilitação poderá habilitar, pelo prazo de
sessenta dias, empresa que tenha apresentado o requerimento, documentos e
demais informações, exigidos no art. 5º.
§ 1º A habilitação será outorgada com base na
análise da documentação apresentada, devendo os procedimentos para avaliação
dos controles informatizados exigidos, serem procedidos no período a que se
refere o caput.
§ 2º Até a conclusão da avaliação
dos controles informatizados estabelecidos, deverão ser mantidos os controles
vigentes, relativos à base física operacional.
§ 3º O disposto neste artigo
somente se aplica a empresas que se encontrem habilitadas a operar DAF na data
da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 27-A. É permitida a movimentação
dos bens a que se referem os incisos I e II do § 1º do art. 2º entre DAFs da mesma empresa, com suspensão do pagamento de
tributos, dispensadas as formalidades necessárias ao controle do trânsito
aduaneiro. (Incluído
pelo art. 9º, da IN SRFB nº 1.790, DOU 15/02/2018)
§ 1º A permissão de
que trata o caput não exime o beneficiário do regime de manter o controle informatizado
de entrada, permanência e saída de mercadorias de seus depósitos, conforme
disposto no inciso II do caput do art. 4º. (Incluído pelo art.
9º, da IN SRFB nº 1.790, DOU 15/02/2018)
§ 2º A empresa deverá
apresentar à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição
sobre o aeroporto internacional alfandegado onde opera, nos meses de janeiro e
julho de cada ano, relatório que contenha a indicação dos bens movimentados
entre os DAFs e as respectivas datas de saída e
entrada nos depósitos. (Incluído pelo art. 9º, da IN SRFB nº 1.790, DOU 15/02/2018)
Art. 28. Fica revogada a
Instrução Normativa SRF nº 364, de 16 de novembro de 2003, sem interrupção de
sua força normativa.
Art. 29. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER
RACHID