INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 494, DE 14 DE JANEIRO
DE 2005
DOU 17/01/2005
Altera a Instrução Normativa SRF nº
409, de 19 de março de 2004, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial
de depósito afiançado operado por empresa de transporte aéreo internacional.
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º Os arts.
2º, 4º,
12,
14,
17,
21
e 25
da Instrução Normativa SRF nº 409, de 19 de março de 2004, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 2º ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 6º Os documentos
mencionados no inciso VII do § 1º serão desembaraçados sem quaisquer formalidades.”
(NR)
“Art. 4º .........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 1º A integração
de que trata o inciso II do caput refere-se aos sistemas corporativos da empresa
no País que controlem:
I - a emissão e escrituração do documentário fiscal
e aduaneiro; e
II - almoxarifados.
§ 2º O disposto no inciso
I do § 1º não se aplica no caso de a empresa estar dispensada da escrituração
fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias.
§ 3º Somente empresas
que mantenham escrituração fiscal poderão operar o regime de DAF em estabelecimento
localizado em zona secundária.” (NR)
“Art. 12. .......................................................................................................................
§ 1º No caso
de o sistema a que se refere o inciso II do art. 4º estar integrado aos sistemas
corporativos da empresa, fiscal e aduaneiro, a mercadoria objeto da declaração
a que se refere o caput será desembaraçada preferencialmente de forma automática,
por meio do Siscomex, sem prejuízo dos controles a cargo de outros órgãos.
.............................................................................................................................”
(NR)
“Art. 14. Quando o estabelecimento
em que se opere o DAF estiver localizado em zona secundária, a movimentação
das mercadorias admitidas no regime, da unidade da SRF de despacho até o estabelecimento
do importador, bem assim o seu retorno à zona primária, será feita com base
em Nota Fiscal contendo a indicação do número da respectiva declaração registrada
no Siscomex.” (NR)
“Art.
17. ......................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 3º A
transferência de mercadoria para outro estabelecimento habilitado não implica
a extinção do regime, e será:
I - autorizada exclusivamente entre filiais de
uma mesma empresa, preservando-se a declaração de importação de admissão no
regime, passando o controle aduaneiro para o estabelecimento destinatário;
e
II - feita com base Declaração de Trânsito de Transferência
(DTT) ou, quando for o caso, em Nota Fiscal.
...................................................................................................................”
(NR)
“Art. 21. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2º A remessa das provisões
à empresa de catering será feita ao amparo de Nota Fiscal, emitida pela contratante
ou, na hipótese a que se refere o § 2º do art. 4º,, pela contratada, com descrição,
quantidade e valor das mercadorias, destacando que estas foram admitidas no
regime de DAF, com a indicação do número da respectiva declaração registrada
no Siscomex.
.....................................................................................................................................
§ 6º A
unidade da SRF a que se refere o caput do art. 5º poderá autorizar a remessa
de provisões a empresas de catering que prestem serviços em outros aeroportos
internacionais alfandegados, onde a beneficiária não disponha de DAF, para
fornecimento de bordo em aeronave utilizada em linha aérea internacional regular
naquele aeroporto.” (NR)
“Art. 25. ........................................................................................................................
Parágrafo único. A movimentação
dos bens referidos no caput entre DAF localizados em aeroportos internacionais
distintos, será realizada por meio de DTT.”
Art. 2º
As empresas habilitadas a operar o DAF, na data de publicação desta Instrução
Normativa, que estiverem localizadas em zona secundária, deverão apresentar,
até 31 de março de 2005, o sistema a que se refere o inciso II do art.
4º da Instrução Normativa SRF nº 409, de 2004, com as alterações desta
Instrução Normativa, para fins de verificação.
§ 1º A
apresentação a que se refere o caput será feita mediante requerimento à unidade
da SRF com jurisdição sobre o aeroporto internacional alfandegado onde opere a
interessada, do qual deverá constar a documentação técnica relativa às
alterações promovidas no sistema informatizado.
§ 2º A não apresentação
do sistema informatizado no prazo estabelecido no caput, bem como a constatação
de divergências relativas aos requisitos técnicos e especificações constantes
do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 1, de 20 de janeiro
de 2004, sujeitam o beneficiário à aplicação da sanção de advertência, em
conformidade com os procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF nº
409, de 2004.
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID