DECRETO Nº 4.765, DE 24 DE JUNHO DE
2003
DOU 25/06/2003
Revogado pelo inciso II do art. 820 do
Decreto nº 6.759, DOU 06/02/2009
Altera
o Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que
regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o
controle e a tributação das operações de comércio exterior.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 11, 13, 17, 19, 26, 32, 62, 73, 75, 77, 83, 105, 111,
112, 135, 139, 145, 149, 172, 201, 210, 216, 231, 233, 239, 247, 250, 251, 258,
261, 284, 292, 309, 336, 366, 369, 388, 392, 405, 425, 426, 505, 515, 521, 535,
545, 546, 547, 548, 549, 551, 592, 603, 604, 617, 618, 624, 626, 628, 631, 636,
637, 638, 646, 647, 655, 668, 671, 685, 686, 687, 688, 689, 690, 693, 695, 702,
712, 713, 716, 726, 727 e 728 do Decreto no 4.543, de 26 de
dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. Portos secos são recintos alfandegados de uso
público nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e
despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 13. ...............................................................................................
...............................................................................................
§ 7o Compete
à Secretaria da Receita Federal declarar o alfandegamento a que se refere este
artigo e editar normas complementares a este Capítulo." (NR)
"Art. 17. Nas áreas de portos, aeroportos, pontos de fronteira
e recintos alfandegados, bem assim em outras áreas nas quais se autorize carga
e descarga de mercadorias, ou embarque e desembarque de passageiros,
procedentes do exterior ou a ele destinados, a administração aduaneira tem
precedência sobre os demais órgãos que ali exerçam suas atribuições
(Decreto-lei no 37, de 18 de novembro de 1966, art. 35).
§
1o
A precedência de que trata o caput implica:
I - a obrigação,
por parte dos demais órgãos, de prestar auxílio imediato, sempre que
requisitado pela administração aduaneira, disponibilizando pessoas,
equipamentos ou instalações necessários à ação fiscal; e
...............................................................................................
§ 2o O
disposto neste artigo aplica-se igualmente à zona de vigilância aduaneira,
devendo os demais órgãos prestar à administração aduaneira a colaboração que
for solicitada." (NR)
"Art. 19. Para
os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições
legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais, dos
comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los
(Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 195).
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e
fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até
que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a
que se refiram (Lei no 5.172, de 1966, art. 195, parágrafo único)."
(NR)
"Art. 26. ...............................................................................................
Parágrafo
único. Excetuam-se da proibição prevista no caput, os
veículos:
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 32. As
empresas de transporte internacional que operem em linha regular, por via aérea
ou marítima, deverão prestar informações sobre tripulantes e passageiros, na
forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal (Lei no
10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 28)." (NR)
"Art. 62. A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer
procedimentos de controle aduaneiro para o tráfego de veículos nas localidades
fronteiriças do Brasil com outros países." (NR)
"Art. 73. ...............................................................................................
...............................................................................................
III - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em
recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de
aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se refere o
inciso XXI do art. 618 (Lei no 9.779, de 19 de janeiro de
1999, art. 18 e parágrafo único).
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 75. A
base de cálculo do imposto é (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1o de setembro de 1988, art. 1o,
e Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e
Comércio - GATT 1994 - Acordo de Valoração Aduaneira,
Artigo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de
dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30
de dezembro de 1994):
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 77. Integram
o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo
de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto
Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no
1.355, de 1994):
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 83. Na
apuração do valor aduaneiro, serão observadas as seguintes reservas, feitas aos
parágrafos 4 e 5 do Protocolo Adicional ao Acordo sobre a Implementação do
Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de 12 de abril
de 1979 (Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre
Tarifas Aduaneiras e Comércio, aprovado pelo Decreto Legislativo no
9, de 8 de maio de 1981, e promulgado pelo Decreto no 92.930,
de 16 de julho de 1986):
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 105. ...............................................................................................
...............................................................................................
§ 2o A
operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de
terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto
no inciso III e no § 1o deste artigo (Lei no
10.637, de 2002, art. 27)." (NR)
"Art. 111. A
restituição do imposto pago indevidamente poderá ser feita de ofício, a
requerimento, ou mediante utilização do crédito na compensação de débitos do
importador, observado o disposto no art. 112, e atendidas as normas
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 28, § 1o, e Lei no 9.430,
de 1996, art. 74, com a redação dada pela Lei no 10.637, de
2002, art. 49).
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 112. O
importador que apurar crédito relativo ao imposto, passível de restituição ou
de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios
relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, com a
redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 49).
§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada
mediante a entrega, pelo importador, de declaração na qual constarão
informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos
compensados (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 1o,
com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 49).
§ 2o A
compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito
tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (Lei no
9.430, de 1996, art. 74, § 2o, com a redação dada pela Lei no
10.637, de 2002, art. 49).
§ 3o O
crédito apurado pelo importador, nos termos do caput, não poderá ser
utilizado para compensar crédito tributário, relativo a tributos ou
contribuições, devido no momento do registro da declaração de importação (Lei no
9.430, de 1996, art. 74, § 3o, alínea "b", com a
redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 49).
§ 4o Os
pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa
serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para
efeitos do previsto neste artigo (Lei no 9.430, de 1996, art.
74, § 4o, com a redação dada pela Lei no
10.637, de 2002, art. 49).
§ 5o A
Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo (Lei no
9.430, de 1996, art. 74, § 5o, com a redação dada pela Lei no
10.637, de 2002, art. 49)." (NR)
"Art. 135. ...............................................................................................
...............................................................................................
II - ...............................................................................................
...............................................................................................
g) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback,
na modalidade de isenção (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
78, inciso III, Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 2o,
inciso II, alínea "g", e Lei no 8.402, de 8 de
janeiro de 1992, art. 1o, inciso I);
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 139. ...............................................................................................
...............................................................................................
V - compatibilidade da natureza, da qualidade e da
quantidade dos bens às finalidades essenciais do importador (Constituição da
República, art. 150, inciso VI, alínea "c" e § 4o;
e Lei no 5.172, de 1966, arts. 9o, inciso
IV, alínea "c", com a redação dada pela Lei Complementar no
104, de 10 de janeiro de 2001, arts. 1o e 14, § 2o);
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 145. ...............................................................................................
Parágrafo único. A
isenção referida no caput aplica-se somente às importações realizadas
pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, e por entidades sem fins
lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de
pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas por
esse Conselho (Lei no 8.010, de 29 de março de 1990, art. 1o,
§ 2o; Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998,
art. 16, inciso III; e Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
art. 29, inciso IV)." (NR)
"Art. 149. ...............................................................................................
...............................................................................................
§ 2o O
registro deverá ser renovado anualmente, no caso das empresas referidas no
inciso II do art. 147, podendo ser exigida, para a renovação, a comprovação da
regular utilização do papel importado ou adquirido no ano anterior (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 16, § 1o, com a
redação dada pelo Decreto-lei no 751, de 8 de agosto de 1969,
art. 1o)." (NR)
"Art. 172. A
isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será
reconhecida somente aos bens destinados a reparo, revisão e manutenção de
aeronaves e de embarcações, utilizadas no transporte comercial de cargas ou de
passageiros." (NR)
"Art. 201. ...............................................................................................
...............................................................................................
VIII - bens doados, destinados a fins
culturais, científicos e assistenciais, desde que os beneficiários sejam
entidades sem fins lucrativos;
...............................................................................................
XII - bens importados com a redução
do imposto a que se refere o art. 136 (Lei no 10.182, de 12
de fevereiro de 2001, art. 5o e § 2o)."
(NR)
"Art. 210. ...............................................................................................
...............................................................................................
§ 4o O
cumprimento da obrigatoriedade referida no caput poderá ser suprido
mediante a apresentação de documento de liberação da carga expedido pelo órgão
competente do Ministério dos Transportes (Decreto-lei no 666,
de 2 de julho de 1969, art. 3o, §§ 1o, 2o
e 3o, este com a redação dada pelo Decreto-lei no
687, de 18 de julho de 1969, art. 1o)." (NR)
"Art. 216. ...............................................................................................
§ 1o Não
efetivada a exportação da mercadoria ou ocorrendo o seu retorno nas condições
dos incisos I a V do art. 70, o imposto pago será compensado, na forma do art.
112, ou restituído, mediante requerimento do interessado, acompanhado da
respectiva documentação comprobatória (Decreto-lei no 1.578,
de 1977, art. 6o).
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 231. ...............................................................................................
I - não se efetivar a exportação dentro do prazo de
cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora,
na hipótese de mercadoria submetida ao regime extraordinário de entreposto aduaneiro
na exportação (Lei no 10.637, de 2002, art. 7o);
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 233. A
exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território
brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e
cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre
conversibilidade e a venda for realizada para (Lei no 9.826,
de 23 de agosto de 1999, art. 6o, com a redação dada pela Lei
no 10.637, de 2002, art. 50):
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 239. ...............................................................................................
§ 1o
...............................................................................................
...............................................................................................
II - cigarros classificados no
código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul cuja base de cálculo será
apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional
(Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 52, com a
redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 51).
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 247. Serão
desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto, ainda, as
matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem,
importados diretamente por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras e
por estabelecimento industrial fabricante preponderantemente (Lei no
10.637, de 2002, art. 29 e §§ 1o e 4o, com
a redação dada pela Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003):
I - dos produtos classificados nos Capítulos 2, 3,
4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e
2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, nos códigos
2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Nomenclatura Comum
do Mercosul, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não-tributados);
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 250. O
cálculo das contribuições será efetuado com observância das mesmas normas
aplicáveis aos fabricantes de cigarros nacionais (Lei no
9.532, de 1997, art. 53)." (NR)
"Art. 251. O
pagamento das contribuições deverá ser efetuado na data do registro da
declaração de importação no Siscomex (Lei no 9.532, de 1997,
art. 54)." (NR)
"Art. 258. A
Cide - Combustíveis terá, na importação, as seguintes alíquotas
específicas máximas (Lei no 10.336, de 2001, art. 5o,
com a redação dada pela Lei no 10.636, de 30 de dezembro de
2002, art. 14):
I - gasolina, R$ 860,00 (oitocentos e sessenta
reais) por metro cúbico;
II - diesel, R$ 390,00 (trezentos e
noventa reais) por metro cúbico;
III - querosene de aviação, R$ 92,10
(noventa e dois reais e dez centavos) por metro cúbico;
IV - outros querosenes, R$ 92,10
(noventa e dois reais e dez centavos) por metro cúbico;
V - óleos combustíveis com alto teor de
enxofre, R$ 40,90 (quarenta reais e noventa centavos) por tonelada;
VI - óleos combustíveis com baixo
teor de enxofre, R$ 40,90 (quarenta reais e noventa centavos) por
tonelada;
VII - gás liqüefeito de petróleo,
inclusive o derivado de gás natural e de nafta, R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais) por tonelada; e
VIII - álcool etílico combustível, R$ 37,20
(trinta e sete reais e vinte centavos) por metro cúbico.
...............................................................................................
§ 3o As
correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à produção ou formulação
de gasolinas ou diesel serão identificadas mediante marcação, nos termos e
condições estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo (Lei no
10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 5o, § 3o)."
(NR)
"Art. 261. A
taxa de utilização do Siscomex, administrada pela Secretaria da Receita
Federal, será devida no registro da declaração de importação, à razão de (Lei no
9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 3o e § 1o):
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 284. ...............................................................................................
...............................................................................................
§ 3o Quando
for constatada avaria ou extravio, deverão ser observadas as disposições da Seção
VII deste Capítulo." (NR)
"Art. 292. O
transportador deverá apresentar a mercadoria submetida ao regime de trânsito
aduaneiro na unidade de destino, dentro do prazo fixado, na forma estabelecida
na Subseção II da Seção VI deste Capítulo.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 309. Os
veículos de uso particular exclusivos de turistas residentes nos países
integrantes do Mercosul circularão livremente no País, com observância das
normas comunitárias correspondentes, dispensado o cumprimento de formalidades aduaneiras
(Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de
Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Artigo 4, aprovada pela Resolução do
Grupo do Mercado Comum (GMC) no 131, de 1994, e
internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).
§ 1o Para
os efeitos deste artigo, entende-se por (Norma de Aplicação sobre Circulação de
Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas,
Artigo 2, aprovada pela Resolução GMC no 131, de 1994, e
internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995):
...............................................................................................
§ 2o Os
veículos admitidos no regime deverão ser conduzidos pelo proprietário ou por
pessoa por ele autorizada, residentes no país de matrícula (Norma de Aplicação
sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular
Exclusivo dos Turistas, Artigo 3, aprovada pela Resolução GMC no
131, de 1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de
1995).
§ 3o A
comprovação do atendimento das condições para aplicação do regime, em relação
ao veículo, será feita mediante documentação oficial expedida pelo país de
matrícula, e pela utilização das placas de registro exigíveis para a sua
circulação (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do
Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Artigo 5, item 1, aprovada
pela Resolução GMC no 131, de 1994, e internalizada pelo
Decreto no 1.765, de 1995).
§ 4o A
comprovação da residência do turista no país de matrícula do veículo será feita
mediante documento de identidade ou, no caso de estrangeiros que não possuam
esse documento, mediante certificado de residência expedido pelo órgão
competente no referido país (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos
Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Artigo 5,
item 2, aprovada pela Resolução GMC no 131, de 1994, e
internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).
§ 5o Não
se aplica o disposto no caput ao veículo (Norma de Aplicação sobre
Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos
Turistas, Artigo 6, item 1, aprovada pela Resolução GMC no
131, de 1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de
1995):
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 336. ...............................................................................................
...............................................................................................
III - peça, parte, aparelho e
máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou de equipamento
exportado ou a exportar;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 366. ...............................................................................................
...............................................................................................
II - cento e oitenta dias, na
modalidade de regime extraordinário.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 369. ...............................................................................................
...............................................................................................
II - dos impostos que deixaram de
ser pagos e dos benefícios fiscais de qualquer natureza acaso auferidos, da
multa, de mora ou de ofício, e dos demais acréscimos legais cabíveis, no caso
de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, na modalidade de
regime extraordinário, na exportação." (NR)
"Art. 388. A
concessão do regime poderá ser requerida à unidade que jurisdiciona o
exportador, o porto seco de armazenagem, ou o porto, aeroporto ou ponto de
fronteira de saída das mercadorias.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 392 O
regime será aplicado pela autoridade aduaneira da unidade que jurisdicione o
exportador, o porto seco de armazenagem, ou o porto, aeroporto ou ponto de
fronteira de saída dos bens do País, de acordo com as normas estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal." (NR)
"Art. 405 A
mercadoria importada com isenção ou com redução de tributos vinculada a sua
destinação, enquanto perdurarem as condições fixadas para fruição do benefício,
somente poderá ser admitida no regime para ser submetida a processo de
conserto, reparo ou restauração." (NR)
"Art. 425 Poderão
ser admitidas no regime de loja franca as mercadorias nacionais submetidas ao
regime de depósito alfandegado certificado, conforme previsto na alínea
"c" do inciso III do art. 445.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 426. ...............................................................................................
...............................................................................................
II - missões diplomáticas,
repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter
permanente e a seus integrantes e assemelhados; e
III - empresas de navegação aérea ou
marítima, para uso ou consumo de bordo de embarcações ou aeronaves, de bandeira
estrangeira, aportadas no País (Decreto-lei no 1.455, de
1976, art. 15, § 4o)." (NR)
"Art. 505. A
conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primária ou na zona
secundária (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 49, com a
redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o).
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 515. ...............................................................................................
...............................................................................................
II - comprovação do pagamento do
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
(ICMS), salvo disposição em contrário (Lei Complementar no
87, de 13 de setembro de 1996, art. 12, inciso IX, com a redação dada pela Lei
Complementar no 114, de 16 de dezembro de 2002, art. 1o,
e § 2o).
§ 1o Deverá
ainda ser comprovado o pagamento a que se refere o inciso II, na hipótese de
entrega de mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, salvo disposição em contrário
(Lei Complementar no 87, de 1996, art. 12, § 3o,
com a redação dada pela Lei Complementar no 114, de 2002,
art. 1o).
§ 2o A
liberação e a comprovação referidas neste artigo poderão ser efetuadas
eletronicamente." (NR)
"Art. 521. Será
dispensada de despacho de exportação a saída, do País, de mala diplomática ou
consular, observado o disposto no art. 487 (Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas, Artigo 27, promulgada pelo Decreto no 56.435,
de 8 de junho de 1965, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Artigo
35, promulgada pelo Decreto no 61.078, de 26 de julho de
1967)." (NR)
"Art. 535. Aplicam-se
ao despacho de exportação, no que couber, as normas estabelecidas para o
despacho de importação (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 8o)."
(NR)
"Art. 545. Após
a apreensão de que trata o art. 544, a autoridade aduaneira notificará o
titular dos direitos da marca para que, no prazo de dez dias úteis da ciência,
promova, se for o caso, a correspondente queixa, e solicite a apreensão
judicial das mercadorias (Lei no 9.279, de 1996, art. 199, e
Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao
Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30,
de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994).
§ 1o O
titular dos direitos da marca poderá, em casos justificados, solicitar seja
prorrogado o prazo estabelecido no caput uma única vez, por igual
período (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual
Relacionados ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no
30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994).
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 546. Se
a autoridade aduaneira não tiver sido informada, no prazo a que se refere o
art. 545, de que foram tomadas pelo titular da marca as medidas cabíveis para
apreensão judicial das mercadorias, o despacho aduaneiro destas poderá ter
prosseguimento, desde que cumpridas as demais condições para a importação ou
exportação (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual
Relacionados ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no
30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de
1994)." (NR)
"Art. 547. O
titular da marca, tendo elementos suficientes para suspeitar que a importação
ou a exportação de mercadorias com marca contrafeita venha a ocorrer, poderá
requerer sua apreensão à autoridade aduaneira, apresentando os elementos que
apontem para a suspeita (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade
Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigos 51 e 52, aprovado pelo Decreto
Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no
1.355, de 1994).
Parágrafo
único. A autoridade aduaneira poderá exigir que o requerente
apresente garantia, em valor suficiente para proteger o requerido e evitar
abuso (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual
Relacionados ao Comércio, Artigo 53, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto
Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no
1.355, de 1994)." (NR)
"Art. 548. Os
fonogramas, os livros e as obras audiovisuais, importados ou a exportar,
deverão conter selos ou sinais de identificação, emitidos e fornecidos na forma
da legislação específica, para atestar o cumprimento das normas legais
referentes ao direito autoral (Lei no 9.610, de 19 de
fevereiro de 1998, art. 113)." (NR)
"Art. 549. Aplica-se,
no que couber, às importações ou às exportações de mercadorias onde haja
indício de violação ao direito autoral, o disposto nos arts. 545 a 547 (Acordo
sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao
Comércio, Artigos 51, 52, 53, parágrafo 1, e 55, aprovado pelo Decreto
Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no
1.355, de 1994)." (NR)
"Art. 551. Dependerá
de prévia autorização do Ministério da Ciência e Tecnologia a exportação de bem
constante das listas de bens sensíveis (Lei no 9.112, de 10
de outubro de 1995, art. 3o, inciso I; Lei no
9.649, de 1998, art. 14, inciso II, alínea "g", com a redação dada
pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001,
art. 1o; e Lei no 10.683, de 2003, art. 27,
inciso IV, alínea "g").
§ 1o Consideram-se
bens sensíveis os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e
biológica (Lei no 9.112, de 1995, art. 1o,
§ 1o, com a redação dada pela Medida Provisória no
2.216-37, de 2001, art. 15).
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 592. ...............................................................................................
...............................................................................................
Parágrafo
único. ...............................................................................................
...............................................................................................
II - no acréscimo, a multa referida
na alínea "a" do inciso III do art. 646." (NR)
"Art. 603. ...............................................................................................
...............................................................................................
Parágrafo único. A
operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de
terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto
no inciso V (Lei no 10.637, de 2002, art. 27)." (NR)
"Art. 604. As
infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou
cumulativamente (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 96;
Decreto-lei no 1.455, de 1976, arts. 23, § 1o,
com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59, e
24; e Lei no 9.069, de 1995, art. 65, § 3o):
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 617. ...............................................................................................
...............................................................................................
VI - quando o veículo terrestre
utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal
sem motivo justificado.
§ 1o Aplica-se,
cumulativamente ao perdimento do veículo, nos casos dos incisos II, III e VI, o
perdimento da mercadoria (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
104, parágrafo único, art. 105, inciso XVII, e Decreto-lei no
1.455, de 1976, art. 23, inciso IV e § 1o, este com a redação
dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59).
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 618. Aplica-se
a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem
dano ao Erário (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 105, e
Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 23 e § 1o,
com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59):
...............................................................................................
XVII - estrangeira, em trânsito no
território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir for desviado de
sua rota legal, sem motivo justificado;
...............................................................................................
§ 1o A
pena de que trata este artigo converte-se em multa equivalente ao valor
aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida
(Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 23, § 3o,
com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59).
§ 2o A
aplicação da multa a que se refere o § 1o não impede a
apreensão da mercadoria no caso referido no inciso XX, ou quando for proibida
sua importação, consumo ou circulação no território aduaneiro (Decreto-lei no
1.455, de 1976, art. 23, § 4o, com a redação dada pela Lei no
10.637, de 2002, art. 59).
...............................................................................................
§ 5o Para
os efeitos do inciso XXII, presume-se interposição fraudulenta na operação de
comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência
dos recursos empregados (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art.
23, § 2o, com a redação dada pela Lei no
10.637, de 2002, art. 59)." (NR)
"Art. 624. O
importador, depois de aplicado o perdimento da mercadoria considerada
abandonada na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 618, mas antes de
efetuada a sua destinação, poderá requerer a conversão dessa penalidade em
multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria (Lei no
9.779, de 1999, art. 19).
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 626. Aplica-se
a pena de perdimento da moeda nacional ou estrangeira, em espécie, no valor
excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o equivalente em moeda
estrangeira, em poder de pessoa que ingresse no território aduaneiro ou dele
saia (Lei no 9.069, de 1995, art. 65 e § 1o,
incisos I e II).
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 628. ...............................................................................................
...............................................................................................
III - ...............................................................................................
a) pela transferência a terceiro, a qualquer título, de
bens importados com isenção do imposto, sem prévia autorização da unidade
aduaneira, ressalvada a hipótese referida no inciso XIII do art. 618;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 631. ...............................................................................................
Parágrafo único. A
multa referida no caput não será exigida quando já tenha sido aplicada a
pena de perdimento do bem, caso em que será efetuada a conversão de que trata o
§ 1o do art. 618." (NR)
"Art. 636. ...............................................................................................
...............................................................................................
§ 4o
...............................................................................................
...............................................................................................
II - a R$ 500,00 (quinhentos
reais), quando da aplicação de um por cento sobre o somatório do valor
aduaneiro das mercadorias reclassificadas resultar valor igual ou inferior a R$
500,00 (quinhentos reais).
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 637. Aplica-se
ao importador a multa correspondente a um por cento do valor aduaneiro da
mercadoria, na hipótese de relevação da pena de perdimento de que trata o art.
655 (Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
art. 67 e parágrafo único)." (NR)
"Art. 638. No
caso de mercadoria estrangeira atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde
ou à ordem pública, a que se refere o inciso XIX do art. 618, será ainda
aplicada ao responsável pela infração a multa de R$ 18,34 (dezoito reais e
trinta e quatro centavos) (Decreto-lei no 37, de 1966,
art. 109)." (NR)
"Art. 646. ...............................................................................................
...............................................................................................
III - de R$ 10,35 (dez reais e
trinta e cinco centavos) a R$ 20,70 (vinte reais e setenta centavos):
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 647. Aplica-se
à empresa de transporte internacional que opere em linha regular, por via aérea
ou marítima, a multa de (Lei no 10.637, de 2002, art. 28 e
parágrafo único):
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 655. ...............................................................................................
§
1o A relevação não poderá ser deferida:
I - mais de uma vez para a mesma mercadoria; e
II - depois da destinação da respectiva
mercadoria.
...............................................................................................
§ 3o A
entrega da mercadoria ao importador, na hipótese deste artigo, está
condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao cumprimento das
formalidades exigidas para o respectivo despacho de importação, sem prejuízo do
atendimento das normas de controle administrativo." (NR)
"Art. 668. O
direito de exigir o tributo extingue-se em cinco anos, contados (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 138, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art. 4o, e Lei no 5.172, de
1966, art. 173):
...............................................................................................
§ 3o O
direito de exigir a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins extingue-se após
dez anos contados (Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, art.
45):
I - do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou
II - da data em que se tornar
definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento do
crédito anteriormente efetuado." (NR)
"Art. 671. ...............................................................................................
Parágrafo único. O
direito de ação para cobrança do crédito da contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins prescreve em dez anos contados da data de sua constituição definitiva
(Decreto-lei no 2.052, de 3 de agosto de 1983, art. 10, e Lei
no 8.212, de 1991, art. 46)." (NR)
"Art. 685. A
determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às
medidas de salvaguarda obedecerão ao disposto no art. 684." (NR)
"Art. 686. Para
os efeitos desta Seção, entende-se por:
I - medida de salvaguarda, a elevação no imposto de
importação aplicada nos casos em que a importação de determinado produto
aumente em condições e em quantidade, absoluta ou em relação à produção
nacional, que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica de
bens similares ou diretamente concorrentes (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 2,
parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de
1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Decreto
no 1.488, de 11 de maio de 1995, art. 1o);
II - medida de salvaguarda
provisória, aquela aplicada nas circunstâncias em que, havendo provas claras de
nexo causal entre o aumento das importações e a ameaça de prejuízo à indústria
nacional, a demora na investigação acarrete dano de difícil reparação (Acordo
sobre Salvaguarda, Artigo 4, parágrafo 2, (b), c/c Artigo 6, aprovado pelo
Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto
no 1.355, de 1994; e Decreto no 1.488, de
1995, art. 4o, com a redação dada pelo Decreto no
1.936, de 20 de junho de 1996, art. 1o); e
III - medida de salvaguarda definitiva, aquela
aplicada após a investigação para a determinação de prejuízo grave ou ameaça de
prejuízo grave decorrente do aumento das importações de determinada mercadoria
(Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto
Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no
1.355, de 1994; e Decreto no 1.488, de 1995, art. 8o,
com a redação dada pelo Decreto no 1.936, de 1996, art. 1o)."
(NR)
"Art. 687. A
aplicação das medidas de salvaguarda será precedida de investigação, na forma
da legislação específica (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, parágrafo 1,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e
promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Decreto no
1.488, de 1995).
Parágrafo único. Compete à Câmara de Comércio Exterior a fixação
das medidas de salvaguarda, provisórias ou definitivas (Acordo sobre
Salvaguarda, Artigo 3, aprovado pelo Decreto Legislativo no
30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994;
Decreto no 1.488, de 1995; e Decreto no
4.732, de 10 de junho de 2003, art. 2o, inciso XV)."
(NR)
"Art. 688. As
medidas de salvaguarda provisórias serão aplicadas como elevação do imposto de
importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum, sob a forma de alíquota
ad valorem, de alíquota específica ou da combinação de ambas (Acordo
sobre Salvaguarda, Artigo 7, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no
30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e
Decreto no 1.488, de 1995, art. 4o, § 3o,
com a redação dada pelo Decreto no 1.936, de 1996, art. 1o)."
(NR)
"Art. 689. As medidas de
salvaguarda definitivas serão aplicadas, na extensão necessária, para prevenir
ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajustamento da indústria doméstica,
sob a forma estabelecida no art. 688 ou mediante restrições quantitativas
(Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 5, c/c Artigo 7, parágrafo 1, aprovado pelo
Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto
no 1.355, de 1994; e Decreto no 1.488, de
1995, art. 8o, com a redação dada pelo Decreto no
1.936, de 1996, art. 1o)." (NR)
"Art. 690. ...............................................................................................
...............................................................................................
§ 2o A
revelia do autuado, declarada pela autoridade preparadora, implica o envio do
processo à autoridade competente, para imediata aplicação da pena de
perdimento, ficando a mercadoria correspondente disponível para destinação, nos
termos dos arts. 713 a 716.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 693. O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena
de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no art. 690 e seus §§ 1o,
3o e 4o (Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 89, §§ 1o a 4o).
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 695. Para os
efeitos deste Capítulo, entende-se por:
I - dumping, a introdução de um bem no
mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de
exportação inferior ao preço efetivamente praticado para o produto similar nas
operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país
exportador (Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre
Tarifas e Comércio 1994, Artigo 2, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto
Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no
1.355, de 1994; e Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995,
art. 4o);
II - direito antidumping, o
montante em dinheiro, igual ou inferior à margem de dumping apurada, com
o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping,
calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas,
ou pela conjugação de ambas (Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, Artigo 9, parágrafo 1, aprovado pelo
Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto
no 1.355, de 1994; e Decreto no 1.602, de
1995, art. 45); e
III - direito compensatório, o
direito especial percebido com o fim de contrabalançar qualquer subsídio
concedido direta ou indiretamente à fabricação, à produção ou à exportação de
mercadoria (Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, Artigo 10, Nota
36, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e
promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994)." (NR)
"Art. 702. A
formalização da exigência do crédito tributário decorrente de vistoria
aduaneira será feita por meio de notificação de lançamento instruída com o
termo de vistoria referido no § 1o do art. 581." (NR)
"Art. 712. ...............................................................................................
§ 1o Será
também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem,
a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos
empregados em operações de comércio exterior (Lei no 9.430,
de 1996, art. 81, § 1o, com a redação dada pela Lei no
10.637, de 2002, art. 60).
§ 2o Para
fins do disposto no § 1o, a comprovação da origem de recursos
provenientes do exterior ocorrerá mediante, cumulativamente (Lei no
9.430, de 1996, art. 81, § 2o, com a redação dada pela Lei no
10.637, de 2002, art. 60):
...............................................................................................
§ 3o No
caso de o remetente referido no inciso II do § 2o ser pessoa
jurídica, deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros
societário e gerencial (Lei no 9.430, de 1996, art. 81, § 3o,
com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 60).
§ 4o O
disposto nos §§ 2o e 3o aplica-se, ainda,
na hipótese de interposição fraudulenta de que trata o § 5o
do art. 618 (Lei no 9.430, de 1996, art. 81, § 4o,
com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art.
60)." (NR)
"Art. 713. ...............................................................................................
...............................................................................................
§ 6o O
Ministério da Fazenda poderá editar normas complementares ao disposto neste
Capítulo, e dispor sobre outras formas de destinação de mercadorias
apreendidas." (NR)
"Art. 716. ...............................................................................................
...............................................................................................
II - enquadradas na tipificação do
inciso IX do art. 618, mediante a adoção de procedimento sumário de declaração
de abandono, nos casos em que não for possível identificar o proprietário.
Parágrafo único. Caberá
à Secretaria da Receita Federal administrar e efetuar a destinação das
mercadorias apreendidas, bem assim promover a destruição ou inutilização a que
se refere o inciso III do art. 713 (Decreto-lei no 1.455, de
1976, art. 29, § 4o, e Decreto-lei no
2.061, de 1983, art. 4o)." (NR)
"Art. 726. Ficarão
cancelados, em 30 de março de 2004, os atos administrativos de autorização ou
habilitação para operação de regime aduaneiro especial ou atípico que não
esteja regulamentado neste Decreto ou que não atenda aos requisitos e condições
estabelecidos para sua aplicação.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 727. ...............................................................................................
§ 1o O
beneficiário do regime referido no caput, vigente na data de publicação
deste Decreto, deverá, até 30 de abril de 2004, adotar as providências
previstas para a sua extinção, sob pena de pagamento dos tributos suspensos e
das penalidades cabíveis.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 728. As
empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e
automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em
tecnologia da informação, farão jus, observada a legislação específica, aos
benefícios fiscais de isenção e de redução do imposto sobre produtos
industrializados (Lei no 8.191, de 11 de junho de 1991, art.
1o, Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991,
arts. 4o e 11, com a redação dada pela Lei no
10.176, de 11 de janeiro de 2001, arts. 1o e 2o,
e pela Lei no 10.664, de 22 de abril de 2003, art. 1o).
...............................................................................................
§ 2o O
disposto no § 1o, a partir de 1o de janeiro
de 2003, não se aplica às unidades de processamento digitais de pequena
capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil
reais), as quais passarão a usufruir do benefício fiscal de (Lei no
10.176, de 2001, art. 11, parágrafo único, com a redação dada pela Lei no
10.664, de 2003, art. 3o):
I - isenção, até 31 de dezembro de
2005; e
II - redução do imposto devido, no
percentual de oitenta e cinco por cento, de 1o de janeiro de
2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.
§ 3o Nas
demais regiões, os benefícios fiscais serão de (Lei no 8.248,
de 1991, art. 4o, § 1oA, com a redação dada
pela Lei no 10.176, de 2001, art. 1o):
I - isenção até 31 de dezembro de
2000; e
II - redução do imposto devido, no
percentual de:
a) noventa e cinco por cento, de 1o de
janeiro até 31 de dezembro de 2001;
b) noventa por cento, de 1o de janeiro
até 31 de dezembro de 2002;
c) oitenta e cinco por cento, de 1o de
janeiro até 31 de dezembro de 2003;
d) oitenta por cento, de 1o de janeiro
até 31 de dezembro de 2004;
e) setenta e cinco por cento, de 1o de
janeiro até 31 de dezembro de 2005; e
f) setenta por cento, de 1o de janeiro
de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.
§ 4o O
disposto no § 3o, a partir de 1o de janeiro
de 2003, não se aplica às unidades de processamento digitais de pequena
capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil
reais), as quais passarão a usufruir do benefício fiscal de (Lei no
8.248, de 1991, art. 4o, § 5o, com a redação
dada pela Lei no 10.664, de 2003, art. 1o):
I - isenção, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2003; e
II - redução do imposto devido, no
percentual de:
a) noventa e cinco por cento, de 1o de
janeiro até 31 de dezembro de 2004;
b) noventa por cento, de 1o de janeiro
até 31 de dezembro de 2005; e
c) setenta por cento, de 1o de janeiro
de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto." (NR)
Art. 2o
Os
arts.
250 e 251 do Decreto no 4.543, de 2002, com a
redação dada pelo art. 1o deste Decreto, passam a integrar o
Livro III, Título II, Capítulo II - Do Cálculo e do Pagamento.
Art. 3o O art.
252 do Decreto no 4.543, de 2002, passa a integrar o
Livro III, Título II, Capítulo III - Das Disposições Finais, com a
seguinte redação:
"CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 252. Aplicam-se à pessoa
jurídica adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da
importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica
importadora, as normas de incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para
a Cofins, sobre a receita bruta do importador (Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 81).
Parágrafo único. A
operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de
terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto
no caput (Lei no 10.637, de 2002, art. 27)." (NR)
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo
ser republicado, em trinta dias, o Decreto no 4.543, de 2002,
com as alterações efetuadas desde o início de sua vigência.
Art. 5o Ficam revogados os Decretos nos
98.125, de 6 de setembro de 1989, 2.889, de 21 de dezembro de 1998, 3.328, de 5 de janeiro de
2000, o parágrafo único do art. 172, o parágrafo
único do art. 250, o
§ 4o do art. 258, o §
9o do art. 319 e o inciso IV do art. 426 do Decreto no 4.543, de 26
de dezembro de 2002.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Bernard Appy