DECRETO Nº 2.889, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998

DOU 22/12/1998


Revogado pelo Art. 5° do Decreto 4.765, DOU 25/06/2003

 

Dispõe sobre admissão temporária de bens para utilização econômica no País.

 

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe conferem os art. 84, inciso IV, Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,

 

         DECRETA:

 

         Art. 1º Poderão ser importados, em regime de admissão temporária, bens destinados à utilização econômica no País.

 

         Parágrafo único. Considera-se utilização econômica a destinação dos bens à prestação de serviços ou à produção de outros bens.

 

         Art. 2º Os bens submetidos ao regime de admissão temporária sujeitam-se ao pagamento dos impostos federais exigidos na importação, proporcionalmente ao seu tempo de permanência no território nacional.

 

         Parágrafo único. A proporcionalidade a que se refere este artigo será obtida pelo percentual representativo do tempo de permanência do bem no País em relação ao seu tempo de vida útil, determinado nos termos da legislação do imposto de renda.

 

         Art. 3º O imposto pago na forma do artigo anterior não será restituído nem poderá ser objeto de compensação em virtude de extinção do regime antes de completado o prazo pelo qual houver sido concedido.

 

         Art. 4º O regime será concedido pelo prazo previsto no contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, prorrogável na mesma medida deste, observado, quando da prorrogação, o disposto no art. 2º.

 

         Art. 5º No caso de extinção do regime mediante despacho dos bens para consumo, os tributos incidentes na importação, calculados com base na legislação vigente à data em que o regime for extinto, serão cobrados proporcionalmente ao prazo restante de vida útil do bem.

 

         Art. 6º Até 31 de dezembro de 2001, o disposto no art. 2° não se aplica aos bens constantes do Anexo, que poderão ser importados em regime de admissão temporária, nos termos dos arts. 290 a 313 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985. (Revogado pelo art. 7° do Decreto n° 3.161, DOU 03/09/1999)

 

         § 1° A importação em regime de admissão temporária, na forma deste artigo, aplica-se, inclusive, às máquinas e equipamentos sobressalentes, ferramentas e aparelhos, importados sem cobertura cambial, destinados a garantir a continuidade operacional dos bens constantes do Anexo.

 

         § 2° Os bens referidos neste artigo deverão observar classificação fiscal estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

 

         Art. 7º O regime previsto neste Decreto não se aplica na hipótese de bens objeto de arrendamento mercantil, do tipo financeiro, que ficam submetidos ao regime comum de importação.

 

         Art. 8º A Secretaria da Receita Federal expedirá as instruções necessárias ao disciplinamento do regime de admissão temporária.

 

         Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se em relação aos contratos de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo firmados a partir de 1º de janeiro de 1999.

 

        

ANEXO ÚNICO

 

         Bens que poderão ser importados no regime de admissão temporária, sem exigência de tributos, a que se refere o art. 6°:

 

·               Embarcações destinadas à apoio às atividades de exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou de gás natural

·               Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo

·               Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo

·               Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo

·               Riser de perfuração e produção de petróleo

·               Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo

·               Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural

·               Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis

·               Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo.