Dispõe
sobre admissão temporária de bens para utilização econômica no País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe conferem
os art. 84, inciso IV, Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º
Poderão ser importados, em regime de admissão temporária, bens destinados
à utilização econômica no País.
Parágrafo
único. Considera-se utilização econômica a destinação dos bens à prestação
de serviços ou à produção de outros bens.
Art. 2º
Os bens submetidos ao regime de admissão temporária sujeitam-se ao pagamento
dos impostos federais exigidos na importação, proporcionalmente ao seu tempo
de permanência no território nacional.
Parágrafo
único. A proporcionalidade a que se refere este artigo será obtida pelo
percentual representativo do tempo de permanência do bem no País em relação ao
seu tempo de vida útil, determinado nos termos da legislação do imposto de
renda.
Art. 3º O imposto pago na forma do
artigo anterior não será restituído nem poderá ser objeto de compensação em
virtude de extinção do regime antes de completado o prazo pelo qual houver
sido concedido.
Art. 4º O regime será concedido pelo
prazo previsto no contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo,
prorrogável na mesma medida deste, observado, quando da prorrogação, o disposto
no art. 2º.
Art. 5º
No caso de extinção do regime mediante despacho dos bens para consumo, os
tributos incidentes na importação, calculados com base na legislação vigente
à data em que o regime for extinto, serão cobrados proporcionalmente ao prazo
restante de vida útil do bem.
Art. 6º
Até 31 de dezembro de 2001, o disposto no art. 2°
não se aplica aos bens constantes do Anexo, que poderão ser importados em
regime de admissão temporária, nos termos dos arts.
290 a 313 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº
91.030, de 5 de março de 1985.
§
1° A
importação em regime de admissão temporária, na forma deste artigo, aplica-se,
inclusive, às máquinas e equipamentos sobressalentes, ferramentas e aparelhos,
importados sem cobertura cambial, destinados a garantir a continuidade
operacional dos bens constantes do Anexo.
§
2° Os bens referidos neste artigo deverão observar classificação
fiscal estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da
Fazenda.
Art. 7º O regime previsto neste Decreto
não se aplica na hipótese de bens objeto de arrendamento mercantil, do tipo
financeiro, que ficam submetidos ao regime comum de importação.
Art. 8º A Secretaria da Receita Federal
expedirá as instruções necessárias ao disciplinamento do regime de admissão
temporária.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se em relação
aos contratos de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo firmados
a partir de 1º de janeiro de 1999.
Bens
que poderão ser importados no regime de admissão temporária, sem exigência de
tributos, a que se refere o art. 6°:
·
Embarcações
destinadas à apoio às atividades de exploração, perfuração, produção e
estocagem de petróleo ou de gás natural
·
Equipamentos
para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à
pesquisa de petróleo
·
Equipamentos
para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo
·
Guindastes
flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou
produção de petróleo
·
Riser
de perfuração e produção de petróleo
·
Unidades
fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo
·
Unidades
flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural
·
Unidades
de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis
· Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo.