INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 243,
DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002
Revogado pelo art. 61 da IN SRFB nº 1.312, DOU 31/12/2012
Dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra
e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº
259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 a 24 e 28 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 2º da Lei
nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, nos arts. 3º e 4º da Lei nº
10.451, de 10 de maio de 2002, no art. 46 da Medida Provisória nº 66, de 29 de
agosto de 2002, e na Portaria MF nº 95, de 30
de abril de 1997, resolve:
Art. 1º Para efeito da legislação do imposto de renda e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a dedutibilidade de custos de bens, serviços
e direitos importados e o reconhecimento de receitas e rendimentos derivados da
exportação, em operações praticadas por pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no exterior, consideradas vinculadas, será efetuada de conformidade com o
disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º Nesta
Instrução Normativa, o termo "residente" será aplicado em relação a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
Brasil e o termo "não-residente" a pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior.
§ 2º As
disposições relativas ao tratamento tributário nas operações praticadas por
pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente
ou domiciliada no exterior, aplicam-se, no que couberem, às operações
praticadas por pessoa física residente no Brasil com pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior.
Pessoas Vinculadas
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se vinculadas
à pessoa jurídica domiciliada no Brasil:
I - a matriz desta, quando domiciliada no
exterior;
II - a sua filial ou sucursal, domiciliada no
exterior;
III - a pessoa física ou jurídica, residente ou
domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu capital social a
caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art.
243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV - a pessoa jurídica domiciliada no exterior que
seja caracterizada como sua controlada ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art.
243 da Lei nº 6.404, de 1976;
V - a pessoa jurídica
domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Brasil
estiverem sob controle societário ou administrativo
comum ou quando pelo menos dez por cento do capital social de cada uma
pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;
VI - a pessoa física ou jurídica, residente ou
domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no
Brasil, tiverem participação societária no capital social de uma terceira
pessoa jurídica, cuja soma as caracterize como controladoras ou coligadas
desta, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
VII - a pessoa física
ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na
forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira,
em qualquer empreendimento;
VIII - a pessoa física residente no exterior que for parente
ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus
diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou
indireta;
IX - a pessoa física ou
jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como
seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens,
serviços ou direitos;
X - a pessoa física ou
jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em relação à qual a pessoa
jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como agente,
distribuidora ou concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou
direitos.
§ 1º Para
efeito do inciso V, considera-se que a empresa
domiciliada no Brasil e a domiciliada no exterior estão sob
controle:
I - societário comum, quando uma mesma pessoa
física ou jurídica, independentemente da localidade de sua residência ou
domicílio, seja titular de direitos de sócio em cada uma das referidas
empresas, que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas
deliberações sociais daquelas e o poder de eleger a maioria dos seus
administradores;
II - administrativo comum, quando:
a) o cargo de presidente do conselho de
administração ou de diretor-presidente de ambas tenha por titular a mesma
pessoa;
b) o cargo de presidente do conselho de
administração de uma e o de diretor-presidente de outra sejam exercidos pela
mesma pessoa;
c) uma mesma pessoa exercer cargo de direção, com
poder de decisão, em ambas as empresas.
§ 2º Na
hipótese do inciso VII, as empresas serão
consideradas vinculadas somente durante o período de duração do consórcio ou
condomínio no qual ocorrer a associação.
§ 3º Para
efeito do inciso VIII, considera-se companheiro
de diretor, sócio ou acionista controlador da empresa domiciliada no Brasil, a
pessoa que com ele conviva em caráter conjugal, conforme o disposto na Lei nº
9.278, de 10 de maio de 1996.
§ 4º Nas
hipóteses dos incisos IX e X:
I - a vinculação somente se aplica em relação às
operações com os bens, serviços ou direitos para os quais se constatar
a exclusividade;
II - será considerado distribuidor ou
concessionário exclusivo, a pessoa física ou jurídica titular desse direito
relativamente a uma parte ou a todo o território do país, inclusive do Brasil;
III - a exclusividade será constatada por meio de
contrato escrito ou, na inexistência deste, pela prática de operações
comerciais, relacionadas a um tipo de bem, serviço ou direito, efetuadas
exclusivamente entre as duas empresas ou exclusivamente por intermédio de uma
delas.
§ 5º Aplicam-se,
também, as normas sobre preço de transferência às operações efetuadas pela
pessoa jurídica domiciliada no Brasil, por meio de interposta pessoa não
caracterizada como vinculada, que opere com outra, no exterior, caracterizada
como vinculada à empresa brasileira.
§ 6º A
existência de vinculação, na forma deste artigo, com pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliada no exterior, relativamente às operações de compra e
venda efetuadas durante o ano-calendário, será comunicada à Secretaria da
Receita Federal (SRF), por meio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Custos dos Bens, Serviços e Direitos Adquiridos no Exterior
Art. 3º Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e
direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas
operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, até o valor que não
exceda ao preço determinado por um dos métodos de que tratam os arts.
8º a 13.
Normas Comuns aos Custos na Importação
Art. 4º Para efeito de apuração do preço a ser utilizado como parâmetro,
nas importações de empresa vinculada, não-residente,
de bens, serviços ou direitos, a pessoa jurídica importadora poderá optar por
qualquer dos métodos de que tratam os arts. 8º a 13, exceto na hipótese do § 1º, independentemente de prévia
comunicação à Secretaria da Receita Federal.
§ 1º A
determinação do preço a ser utilizado como parâmetro, para comparação com o
constante dos documentos de importação, quando o bem, serviço ou direito houver
sido adquirido para emprego, utilização ou aplicação, pela própria empresa
importadora, na produção de outro bem, serviço ou direito, somente será
efetuada com base nos métodos de que tratam o art. 8º,
a alínea "b" do inciso IV do art. 12 e
o art.13.
§ 2º Na
hipótese de utilização de mais de um método, será considerado dedutível o maior
valor apurado, devendo o método adotado pela empresa ser aplicado,
consistentemente, por bem, serviço ou direito, durante todo o período de
apuração.
§ 3º A
dedutibilidade dos encargos de depreciação, exaustão ou amortização dos bens e
direitos fica limitada, em cada período de apuração, ao montante calculado com
base no preço determinado por um dos métodos de que tratam os arts.
8º a 13, vedada a utilização
do método de que trata o art. 12, se não houver revenda.
§ 4º Para
efeito de apuração do preço a ser utilizado como parâmetro, calculado com base
no método de que trata o art. 12, serão integrados ao
preço praticado na importação os valores de transporte e seguro, cujo ônus
tenha sido da empresa importadora, e os de tributos não recuperáveis, devidos
na importação.
§ 5º Nos
preços apurados com base nos métodos dos arts. 8º e 13, os valores referidos no § 4º poderão ser adicionados ao
custo dos bens adquiridos no exterior desde que sejam, da mesma forma,
considerados no preço praticado, para efeito de comparação.
Art. 5º Após apurados por um dos métodos de importação, os preços a
serem utilizados como parâmetro, nos casos de importação de empresas
vinculadas, serão comparados com os constantes dos
documentos de aquisição.
§ 1º Se o
preço praticado na aquisição, pela empresa vinculada domiciliada no Brasil, for
superior àquele utilizado como parâmetro, decorrente da diferença entre os
preços comparados, o valor resultante do excesso de custo, despesas ou
encargos, considerado indedutível na determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL, será ajustado contabilmente por meio de lançamento a débito de
conta de resultados acumulados do patrimônio líquido e a crédito de:
I - conta do ativo onde foi contabilizada a
aquisição dos bens, direitos ou serviços e que permanecerem ali registrados ao
final do período de apuração; ou
II - conta
própria de custo ou de despesa do período de apuração, que registre o valor dos
bens, direitos ou serviços, no caso de já terem sido baixados da conta de ativo
que tenha registrado a sua aquisição.
§ 2º No caso
de bens classificáveis no ativo permanente e que tenham gerado quotas de
depreciação, amortização ou exaustão, no ano calendário da importação, o valor
do excesso de preço de aquisição na importação deverá ser contabilizado
conforme o disposto no inciso II do § 1º. Na
hipótese de valores ainda não baixados, o excesso de preço de aquisição na
importação será creditado diretamente na conta de ativo, em contrapartida à
conta de resultados acumulados a que se refere o § 1º.
§ 3º Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, na
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor do excesso
apurado em cada período de apuração somente por ocasião da realização por
alienação ou baixa a qualquer título do bem, direito ou serviço adquirido, o
valor total do excesso apurado no período de aquisição deverá ser excluído do
patrimônio líquido, para fins de determinação da base de cálculo dos juros
sobre o capital próprio, de que trata o art. 9º da Lei
nº 9.249, de 23 de dezembro de 1995.
§ 4º Na
hipótese do § 3º, a pessoa jurídica deverá registrar o
valor total do excesso de preço de aquisição em subconta própria da que
registre o valor do bem, serviço ou direito adquirido no exterior.
§ 5º Se o
preço praticado na aquisição pela empresa vinculada, domiciliada no Brasil, for
inferior àquele utilizado como parâmetro, nenhum ajuste com efeito tributário
poderá ser efetuado.
Art. 6º Para efeito de determinação do preço parâmetro com base nos
métodos de que tratam os arts. 8º e 12,
preliminarmente à comparação, os preços apurados serão multiplicados pelas
quantidades relativas à respectiva operação e os resultados serão somados e
divididos pela quantidade total, determinando-se, assim, o valor médio
ponderado do preço a ser comparado com aquele registrado em custos, computado
em conta de resultado, pela empresa.
Parágrafo único.
Para efeito de comparação, o preço médio ponderado dos bens, serviços e direitos
adquiridos pela empresa vinculada, domiciliada no Brasil, será apurado
considerando-se as quantidades e valores correspondentes a todas as operações
de compra praticadas durante o período de apuração sob exame.
Art. 7º O
valor expresso em moeda estrangeira na importação de bens, serviços e direitos
será convertido em reais pela taxa de câmbio de venda, para a moeda,
correspondente ao segundo dia útil imediatamente anterior ao da ocorrência dos
seguintes fatos: (Alterado
pelo art. 1º da IN SRF nº 321, DOU 15/04/2003)
I - do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo, no caso de bens; (Alterado pelo art. 1º da IN SRF nº 321, DOU 15/04/2003)
II - do reconhecimento do custo ou despesa correspondente à prestação do serviço ou à aquisição do direito, em observância ao regime de competência. (Alterado pelo art. 1º da IN SRF nº 321, DOU 15/04/2003)
Método dos Preços Independentes Comparados (PIC)
Art. 8º A determinação do custo de bens, serviços e direitos, adquiridos
no exterior, dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da
CSLL, poderá ser efetuada pelo método dos Preços Independentes Comparados
(PIC), definido como a média aritmética ponderada dos preços de bens, serviços
ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de
outros países, em operações de compra e venda, em condições de pagamento
semelhantes.
Parágrafo único.
Por esse método, os preços dos bens, serviços ou direitos, adquiridos no
exterior, de uma empresa vinculada, serão comparados com os preços de bens,
serviços ou direitos, idênticos ou similares:
I - vendidos pela mesma empresa exportadora, a
pessoas jurídicas não vinculadas, residentes ou não-residentes;
II - adquiridos pela mesma importadora, de pessoas
jurídicas não vinculadas, residentes ou não-residentes;
III - em operações de compra e venda praticadas
entre outras pessoas jurídicas não vinculadas, residentes ou não-residentes.
Art. 9º Os valores dos bens, serviços ou direitos serão ajustados de
forma a minimizar os efeitos provocados sobre os preços a serem comparados, por
diferenças nas condições de negócio, de natureza física e de conteúdo.
§ 1º No caso
de bens, serviços e direitos idênticos, somente será permitida a efetivação de
ajustes relacionados com:
I - prazo para pagamento;
II - quantidades negociadas;
III - obrigação por garantia de
funcionamento do bem ou da aplicabilidade do serviço ou direito;
IV - obrigação pela
promoção, junto ao público, do bem, serviço ou direito, por meio de propaganda
e publicidade;
V - obrigação pelos custos de
fiscalização de qualidade, do padrão dos serviços e das condições de higiene;
VI - custos de intermediação, nas operações de
compra e venda, praticadas pelas empresas não vinculadas, consideradas para
efeito de comparação dos preços;
VII - acondicionamento;
VIII - frete
e seguro.
§ 2º As diferenças nos prazos de pagamento serão ajustadas pelo
valor dos juros correspondentes ao intervalo entre os prazos concedidos para o
pagamento das obrigações sob análise, com base na taxa
praticada pela própria empresa fornecedora, quando comprovada a sua aplicação,
consistentemente, em relação a todas as vendas a prazo.
§ 3º Na
hipótese do § 2º, não sendo comprovada a aplicação
consistente de uma taxa, o ajuste será efetuado com base na taxa:
I - referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, proporcionalizada para o
intervalo, quando comprador e vendedor forem domiciliados no Brasil;
II - Libor, para depósitos em dólares americanos
pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de
spread, proporcionalizada para o intervalo, quando uma das partes for
domiciliada no exterior.
§ 4º Os
ajustes em função de diferenças de quantidades negociadas serão efetuados com
base em documentos de emissão da empresa vendedora, que demonstrem a prática de
preços menores quanto maiores as quantidades
adquiridas por um mesmo comprador.
§ 5º Para efeito de ajuste decorrente das garantias a que se refere
o inciso III do § 1º, o valor integrante do
preço, a esse título, não poderá exceder o resultante da divisão do total dos
gastos efetuados, no período de apuração anterior, pela quantidade de bens,
serviços ou direitos, com garantia em vigor, no mercado nacional, durante o
mesmo período.
§ 6º Na
hipótese do § 5º, se o bem, serviço ou direito não
houver, ainda, sido vendido no Brasil, será admitido o custo, em moeda
nacional, correspondente à mesma garantia, praticado em outro país.
§ 7º Nos ajustes em virtude do disposto nos incisos IV e V do § 1º,
o preço do bem, serviço ou direito adquirido de uma empresa vinculada,
domiciliada no exterior, que suporte o ônus da promoção do bem, serviço ou
direito no Brasil, poderá exceder o de outra que não suporte o mesmo ônus, até
o montante despendido, por unidade do produto, pela empresa exportadora, com a
referida obrigação.
§ 8º Para efeito do § 7º, no caso de
propaganda e publicidade que tenha por finalidade a promoção:
I - do nome ou da marca da empresa, os gastos
serão rateados para todos os bens, serviços ou direitos vendidos no Brasil,
proporcionalizados em função das quantidades e respectivos valores de cada tipo
de bem, serviço ou direito;
II - de um produto, o rateio será em função das
quantidades deste.
§ 9º Quando forem utilizados dados de uma
empresa adquirente que houver suportado os encargos de intermediação na compra
do bem, serviço ou direito, cujo preço for parâmetro para comparação com o
praticado na operação de compra efetuada com uma empresa vinculada, não sujeita
a referido encargo, o preço do bem, serviço ou direito desta poderá exceder o
daquela, até o montante correspondente a esse encargo.
§ 10. Para efeito de comparação, os preços dos bens, serviços e
direitos serão, também, ajustados em função de diferenças de custo dos
materiais utilizados no acondicionamento de cada um e do frete e seguro
incidente em cada caso.
Art. 10. No caso de bens, serviços ou direitos similares, além dos
ajustes previstos no art. 9º, os preços serão ajustados em
função das diferenças de natureza física e de conteúdo, considerando, para
tanto, os custos relativos à produção do bem, à execução do serviço ou à
constituição do direito, exclusivamente nas partes que corresponderem às
diferenças entre os modelos objeto da comparação.
Art. 11. Não sendo possível identificar operações de compra e venda no
mesmo período a que se referirem os preços sob investigação,
a comparação poderá ser feita com preços praticados em operações efetuadas em
períodos anteriores ou posteriores, desde que ajustados por eventuais variações
nas taxas de câmbio das moedas de referência, ocorridas entre a data de uma e
de outra operação.
§ 1º Nos
ajustes em virtude de variação cambial, os preços a serem utilizados como
parâmetros para comparação, quando decorrentes de operações efetuadas em países
cuja moeda não tenha cotação em moeda nacional, serão, inicialmente,
convertidos em dólares americanos e, depois, para reais, tomando-se por base as
respectivas taxas de câmbio praticadas na data de cada operação.
§ 2º Na
hipótese desse artigo, serão consideradas, também, as variações acidentais de
preços de commodities, quando comprovadas mediante apresentação de cotações de
bolsa, de âmbito nacional ou internacional, verificadas durante o período.
Método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL)
Art. 12. A determinação do custo de bens, serviços ou direitos,
adquiridos no exterior, dedutível da determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL, poderá, também, ser efetuada pelo método do Preço de Revenda
menos Lucro (PRL), definido como a média aritmética ponderada dos preços de
revenda dos bens, serviços ou direitos, diminuídos:
I - dos descontos incondicionais concedidos;
II - dos impostos e contribuições incidentes sobre
as vendas;
III - das comissões e corretagens pagas;
IV - de margem de lucro de:
a) vinte por cento, na
hipótese de revenda de bens, serviços ou direitos;
b) sessenta por cento,
na hipótese de bens, serviços ou direitos importados aplicados na produção.
§ 1º Os
preços de revenda, a serem considerados, serão os praticados pela própria
empresa importadora, em operações de venda a varejo e no atacado, com compradores,
pessoas físicas ou jurídicas, que não sejam a ela vinculados.
§ 2º Os
preços médios de aquisição e revenda serão ponderados em função das quantidades
negociadas.
§ 3º Na
determinação da média ponderada dos preços, serão computados os valores e as
quantidades relativos aos estoques existentes no início do período de apuração.
§ 4º Para
efeito desse método, a média aritmética ponderada do preço será determinada
computando-se as operações de revenda praticadas desde a data da aquisição até
a data do encerramento do período de apuração.
§ 5º Se as operações consideradas para determinação do preço médio
contiverem vendas à vista e a prazo, os preços relativos a estas últimas
deverão ser escoimados dos juros neles incluídos, calculados à taxa praticada
pela própria empresa, quando comprovada a sua aplicação em todas as vendas a
prazo, durante o prazo concedido para o pagamento.
§ 6º Na
hipótese do § 5º, não sendo comprovada a aplicação
consistente de uma taxa, o ajuste será efetuado com base na taxa:
I - referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, proporcionalizada para o
intervalo, quando comprador e vendedor forem domiciliados no Brasil;
II - Libor, para depósitos em dólares americanos
pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de
spread, proporcionalizada para o intervalo, quando uma das partes for
domiciliada no exterior.
§ 7º Para
efeito deste artigo, serão considerados como:
I - incondicionais, os descontos concedidos que
não dependam de eventos futuros, ou seja, os que forem concedidos no ato de
cada revenda e constar da respectiva nota fiscal;
II - impostos, contribuições e outros encargos
cobrados pelo Poder Público, incidentes sobre vendas, aqueles integrantes do
preço, tais como ICMS, ISS, PIS/Pasep e Cofins;
III - comissões e corretagens, os valores pagos e os
que constituírem obrigação a pagar, a esse título, relativamente às vendas dos
bens, serviços ou direitos objeto de análise.
§ 8º A margem
de lucro a que se refere a alínea "a" do inciso IV do caput será aplicada sobre o
preço de revenda, constante da nota fiscal, excluídos, exclusivamente, os
descontos incondicionais concedidos.
§ 9º O método
do Preço de Revenda menos Lucro mediante a utilização da margem de lucro de
vinte por cento somente será aplicado nas hipóteses em que, no País, não haja
agregação de valor ao custo dos bens, serviços ou direitos importados,
configurando, assim, simples processo de revenda dos mesmos bens, serviços ou
direitos importados.
§ 10. O método de que trata a alínea "b" do inciso IV do caput será utilizado na hipótese
de bens, serviços ou direitos importados aplicados à produção.
§ 11. Na
hipótese do § 10, o preço parâmetro dos bens, serviços
ou direitos importados será apurado excluindo-se o valor agregado no País e a
margem de lucro de sessenta por cento, conforme metodologia a seguir:
I - preço
líquido de venda: a média aritmética ponderada dos preços de venda do bem
produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e
contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas;
II - percentual de participação dos bens, serviços
ou direitos importados no custo total do bem produzido: a relação percentual
entre o valor do bem, serviço ou direito importado e o custo total do bem
produzido, calculada em conformidade com a planilha de custos da empresa;
III - participação dos bens,
serviços ou direitos importados no preço de venda do bem produzido: a aplicação
do percentual de participação do bem, serviço ou direito importado no custo
total, apurado conforme o inciso II, sobre o preço líquido de venda calculado
de acordo com o inciso I;
IV - margem de lucro: a
aplicação do percentual de sessenta por cento sobre a ¿participação do bem,
serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido¿, calculado de
acordo com o inciso III;
V - preço parâmetro: a diferença entre o valor da
¿participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem
produzido¿, calculado conforme o inciso III, e
a margem de lucro de sessenta por cento, calculada de acordo com o inciso IV.
Método do Custo de Produção mais
Lucro (CPL)
Art. 13. A determinação do custo de bens, serviços e direitos,
adquiridos no exterior, dedutível na determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL, poderá, ainda, ser efetuada pelo método do Custo de Produção
mais Lucro (CPL), definido como o custo médio de produção de bens, serviços ou
direitos, idênticos ou similares, no país onde tiverem sido originariamente
produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pelo referido país na
exportação, e de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo
apurado.
§ 1º Na
apuração de preço por esse método serão considerados exclusivamente os custos a
que se refere o § 4º, incorridos na produção do bem,
serviço ou direito, excluídos quaisquer outros, ainda que se refira a margem de lucro de distribuidor atacadista.
§ 2º Os
custos de produção deverão ser demonstrados discriminadamente, por componente,
valores e respectivos fornecedores.
§ 3º Poderão
ser utilizados dados da própria unidade fornecedora ou de unidades produtoras
de outras empresas, localizadas no país de origem do bem, serviço ou direito.
§ 4º Para efeito de determinação do preço por esse método, poderão
ser computados como integrantes do custo:
I - custo de aquisição das matérias-primas, dos
produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na produção do
bem, serviço ou direito;
II - custo de quaisquer outros bens, serviços ou
direitos aplicados ou consumidos na produção;
III - custo do pessoal, aplicado na produção,
inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção
e os respectivos encargos sociais incorridos, exigidos ou admitidos pela
legislação do país de origem;
IV - s custos de locação, manutenção e reparo e os
encargos de depreciação, amortização ou exaustão dos bens, serviços ou direitos
aplicados na produção;
V - s valores das quebras e perdas razoáveis,
ocorridas no processo produtivo, admitidas pela legislação fiscal do país de
origem do bem, serviço ou direito.
§ 5º Na
determinação do custo do bem, serviço ou direito, adquirido pela empresa no
Brasil, os custos referidos no § 4º, incorridos pela
unidade produtora no exterior, serão considerados proporcionalmente às
quantidades destinadas à empresa no Brasil.
§ 6º No caso
de utilização de produto similar, para aferição do preço, o custo de produção
deverá ser ajustado em função das diferenças entre o bem, serviço ou direito
adquirido e o que estiver sendo utilizado como parâmetro.
§ 7º A margem
de lucro a que se refere o caput será aplicada sobre os custos apurados antes
da incidência dos impostos e taxas cobrados no país de origem, sobre o valor
dos bens, serviços e direitos adquiridos pela empresa no Brasil.
Receitas Oriundas de Exportações
para o Exterior
Art. 14. As receitas auferidas nas operações efetuadas com pessoa vinculada,
ficam sujeitas a arbitramento quando o preço médio de venda dos bens, serviços
ou direitos, nas exportações efetuadas durante o respectivo período de apuração
da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, for inferior a noventa por
cento do preço médio praticado na venda dos bens, serviços ou direitos,
idênticos ou similares, no mercado brasileiro, durante o mesmo período, em
condições de pagamento semelhantes.
§ 1º O preço
médio a que se refere o caput deste artigo será obtido pela multiplicação dos
preços praticados, pelas quantidades relativas a cada operação e os resultados
apurados serão somados e divididospela quantidade total, determinando-se,
assim, o preço médio ponderado.
§ 2º Caso a
pessoa jurídica não efetue operações de venda no mercado interno, a
determinação dos preços médios a que se refere o caput será efetuada com dados
de outras empresas que pratiquem a venda de bens, serviços ou direitos,
idênticos ou similares, no mercado brasileiro.
§ 3º Para
efeito do disposto neste artigo, somente serão consideradas as operações de
compra e venda praticadas, no mercado brasileiro, entre compradores e
vendedores não vinculados.
§ 4º Para
efeito de comparação, o preço de venda:
I - no mercado brasileiro, deverá ser
considerado líquido dos descontos incondicionais concedidos, do ICMS, do ISS,
das contribuições Cofins e PIS/Pasep, de outros encargos cobrados pelo Poder
Público, do frete e do seguro, suportados pela empresa vendedora;
II - nas exportações, será tomado pelo valor
depois de diminuído dos encargos de frete e seguro, cujo ônus tenha sido da
empresa exportadora.
Normas Comuns às Receitas de
Exportações
Art. 15. Os valores dos bens, serviços ou direitos serão ajustados de
forma a minimizar os efeitos provocados sobre os preços a serem comparados, por
diferenças nas condições de negócio, de natureza física e de conteúdo.
§ 1º No caso
de bens, serviços ou direitos idênticos, somente será permitida a efetivação de
ajustes relacionados com:
I - prazo para pagamento;
II - quantidades negociadas;
III - obrigação por
garantia de funcionamento do bem ou da aplicabilidade do serviço ou direito;
IV - obrigação pela promoção, junto ao público, do bem, serviço ou
direito, por meio de propaganda e publicidade, observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 9º;
V - obrigação pelos
custos de fiscalização de qualidade, do padrão dos serviços e das condições de
higiene;
VI - custos de intermediação nas operações de
compra e venda praticadas pelas empresas não vinculadas, consideradas para
efeito de comparação dos preços;
VII - acondicionamento;
VIII - frete
e seguro;
§ 2º As diferenças nos prazos de pagamento serão ajustadas pelo
valor dos juros correspondentes ao intervalo entre os prazos concedidos para o
pagamento das obrigações sob análise, com base na taxa
praticada pela própria empresa, quando comprovada a sua aplicação de forma
consistente para todas as vendas a prazo.
§ 3º Na
hipótese do § 2º, não sendo comprovada a aplicação
consistente de uma taxa, o ajuste será efetuado com base na taxa:
I - referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, proporcionalizada para o
intervalo, quando comprador e vendedor forem domiciliados no Brasil;
II - Libor, para depósitos em dólares americanos,
pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de
spread, proporcionalizada para o intervalo, quando uma das partes for
domiciliada no exterior.
§ 4º Os
ajustes em função de diferenças de quantidades negociadas serão efetuados com
base em documento da emissão da empresa vendedora, que demonstre praticar
preços menores quanto maiores as quantidades
adquiridas por um mesmo comprador.
§ 5º Para efeito de ajuste decorrente das garantias a que se refere
o inciso III do § 1º, o valor integrante do
preço, a esse título, não poderá exceder o resultante da divisão do total dos
gastos efetuados, no período de apuração anterior, pela quantidade de bens,
serviços ou direitos em uso, no mercado nacional, durante o mesmo período.
§ 6º Na
hipótese do § 5º, se o bem, serviço ou direito não
houver, ainda, sido vendido no Brasil, será admitido o custo, em moeda
nacional, correspondente à mesma garantia, praticado em outro país.
§ 7º Nos ajustes em virtude do disposto nos incisos IV e V do §
1º, o preço do bem, serviço ou direito vendido a uma empresa que suporte o ônus
dos referidos dispêndios, para ser comparado com o de outra que não suporte o
mesmo ônus, será escoimado do montante dispendido, por unidade do produto,
relativamente a referido dispêndio.
§ 8º
Aplica-se a norma do § 7º relativamente aos encargos de
intermediação, incidentes na venda do bem, serviço ou direito.
§ 9º Os
preços dos bens, serviços e direitos serão, também, ajustados em função de
diferenças de custo dos materiais utilizados no acondicionamento de cada um e
do frete e seguro incidente em cada caso.
§ 10. Para
efeito do inciso IX do § 1º, os ajustes por
riscos de crédito serão:
I - admitidos exclusivamente em relação às
operações praticadas entre comprador e vendedor domiciliados no Brasil;
II - efetuados com base no percentual resultante da
comparação dos totais de perdas e de créditos relativos ao ano-calendário
anterior.
Art. 16. O preço médio praticado na exportação e o preço parâmetro serão
obtidos pela multiplicação dos preços pelas quantidades relativas a cada
operação e os resultados apurados serão somados e divididos pela quantidade
total, determinando-se, assim, o preço médio ponderado.
Art. 17. No caso de bens, serviços ou direitos similares, além dos
ajustes previstos no art. 16, os preços serão ajustados em
função das diferenças de natureza física e de conteúdo, considerando, para
tanto, os custos relativos à produção do bem, à execução do serviço ou à
constituição do direito, exclusivamente nas partes que corresponderem às
diferenças entre os modelos objeto da comparação.
Art. 18. Não sendo possível identificar operações de venda no mesmo
período a que se referirem os preços sob investigação,
a comparação poderá ser feita com preços praticados em operações efetuadas em
períodos anteriores ou posteriores, desde que ajustados por eventuais variações
nas taxas de câmbio da moeda de referência, ocorridas entre a data de uma e de
outra operação.
Parágrafo único.
Na hipótese deste artigo, serão consideradas, também, as variações acidentais
de preços de commodities, quando comprovadas mediante apresentação de cotações
de bolsa, de âmbito nacional ou internacional, verificadas durante o período.
Art. 19. Verificado que o preço de venda nas exportações é inferior ao
limite de que trata o art. 14, com os ajustes referidos
nos arts. 15 a 18, as receitas das
vendas nas exportações serão determinadas tomando-se por base o valor apurado
segundo um dos métodos de que trata os arts. 23 a 26.
§ 1º Para efeito de aplicação dos métodos referidos neste artigo,
as médias aritméticas ponderadas serão calculadas em relação ao período de
apuração, exceto se a empresa estiver utilizando dados de outros períodos, caso
em que as médias serão referidas ao respectivo período.
§ 2º Na
hipótese do § 1º, os preços apurados em moeda
estrangeira serão ajustados em virtude de eventuais variações nas taxas de câmbio
da moeda de referência, ocorridas entre as datas das operações.
Art. 20. Na hipótese de utilização de mais de um método, será
considerado o menor dos valores apurados, observado o disposto no parágrafo
único deste artigo, devendo o método adotado pela empresa ser aplicado,
consistentemente, por bem, serviço ou direito, durante todo o período de
apuração.
Parágrafo único.
Se o valor apurado segundo esses métodos for inferior aos preços de venda
constantes dos documentos de exportação, prevalecerá o montante da receita
reconhecida conforme os referidos documentos.
Art. 21. A parcela das receitas, apurada segundo o disposto nesta
Instrução Normativa, que exceder ao valor já apropriado na escrituração da
empresa deverá ser adicionada ao lucro líquido, para fins de determinação do
lucro real e da base de cálculo da CSLL, bem assim ser computada na
determinação do lucro presumido ou arbitrado.
Parágrafo único.
No cálculo do lucro da exploração, a parcela a ser adicionada deverá ser computada
no valor das respectivas receitas, incentivadas ou não.
Art. 22. A receita de vendas de exportação de bens, serviços e direitos
será determinada pela conversão em reais à taxa de câmbio de compra, fixada no
boletim de abertura do Banco Central do Brasil, em vigor na data:
I - de embarque, no caso de bens;
II - da efetiva prestação do serviço ou
transferência do direito.
§ 1º A data
da efetiva prestação do serviço ou transferência do direito é a data do
auferimento da receita, assim considerada o momento em que, nascido o direito à
sua percepção, a receita deva ser contabilizada em observância ao regime de
competência.
§ 2º Na
hipótese em que o contribuinte seja optante pelo lucro presumido, com base no
regime de caixa, considerar-se-á auferida a receita segundo o regime de
competência.
Método do Preço de Venda nas Exportações (PVEx)
Art. 23. A receita de venda nas exportações poderá ser determinada com
base no método do Preço de Venda nas Exportações (PVEx),
definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda nas exportações
efetuadas pela própria empresa, para outros clientes, ou por outra exportadora
nacional de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, durante o mesmo
período de apuração da base de cálculo do imposto de renda e em condições de
pagamento semelhantes.
§ 1º Para
efeito deste método, serão consideradas apenas as vendas para outros clientes
não vinculados à empresa no Brasil.
§ 2º
Aplicam-se aos preços a serem utilizados como parâmetro, por este método, os
ajustes a que se referem os arts. 15 a 18.
Método do Preço de Venda por Atacado no País de Destino, Diminuído
do Lucro (PVA)
Art. 24. A receita de venda nas exportações poderá ser determinada com
base no método do Preço de Venda por Atacado no País de Destino, Diminuído do
Lucro (PVA), definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda de
bens, idênticos ou similares, praticados no mercado atacadista do país de
destino, em condições de pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos
incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de quinze
por cento sobre o preço de venda no atacado.
§ 1º Consideram-se tributos incluídos no preço, aqueles que
guardem semelhança com o ICMS e o ISS e com as contribuições Cofins e
PIS/Pasep.
§ 2º A margem de lucro a que se refere este artigo será aplicada
sobre o preço bruto de venda no atacado.
§ 3º Aplicam-se
aos preços a serem utilizados como parâmetro, por este método, os ajustes a que
se referem os arts. 15 a 18.
Método do Preço de Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do
Lucro (PVV)
Art. 25. A receita de venda nas exportações poderá ser determinada com
base no método do Preço de Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do
Lucro (PVV), definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda de
bens, idênticos ou similares, praticados no mercado varejista do país de
destino, em condições de pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos
incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de trinta
por cento sobre o preço de venda no varejo.
Parágrafo único.
Aplicam-se, neste caso, as normas contidas nos §§ 1º e 2º do art. 24 e os ajustes a que se referem os arts. 15 a 18.
Método do Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro
(CAP)
Art. 26. A receita de venda nas exportações poderá ser determinada com
base no método do Custo de Aquisição ou Produção mais Tributos e Lucro (CAP),
definido como a média aritmética ponderada dos custos de aquisição ou de
produção dos bens, serviços ou direitos exportados, acrescidos dos impostos e
contribuições cobrados no Brasil e de margem de lucro de quinze por cento sobre
a soma dos custos mais impostos e contribuições.
§ 1º Integram
o custo de aquisição, os valores de frete e seguro pagos pela empresa
adquirente, relativamente aos bens, serviços e direitos exportados.
§ 2º Será excluída dos custos de aquisição e de produção a parcela
do crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições Cofins e
PIS/Pasep, correspondente aos bens exportados.
§ 3º A margem
de lucro de que trata este artigo será aplicada sobre o valor que restar após excluída a parcela do crédito presumido a que se refere
o § 2º.
§ 4º O preço
determinado por este método, relativamente às exportações diretas efetuadas
pela própria empresa produtora, poderá ser considerado parâmetro para o preço
praticado nas exportações efetuadas pela empresa, por intermédio de empresa
comercial exportadora, não devendo ser considerado o novo acréscimo a título de
margem de lucro da empresa comercial exportadora.
Juros
Art. 27. Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando
decorrentes de contrato não registrado no Banco Central do Brasil, somente serão
dedutíveis para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL
até o montante que não exceda ao valor calculado com base na taxa Libor, para
depósitos em dólares americanos pelo prazo de seis meses, acrescida de três por
cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que
se referirem os juros.
§ 1º No caso de mútuo com pessoa vinculada, a pessoa jurídica
mutuante, domiciliada no Brasil, deverá reconhecer, como receita financeira
correspondente à operação, no mínimo o valor apurado segundo o disposto neste
artigo.
§ 2º Para efeito do limite a que se refere este artigo, os juros
serão calculados com base no valor da obrigação ou do direito, expresso na
moeda objeto do contrato, e convertidos em reais pela taxa de câmbio, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, para a data do termo final do cálculo dos juros.
§ 3º O valor
dos encargos que exceder o limite referido no caput e a diferença de receita
apurada na forma do § 2º serão adicionados ao lucro
real, presumido ou arbitrado e à base de cálculo da CSLL.
§ 4º Nos
casos de contratos registrados no Banco Central do Brasil, serão admitidos os
juros determinados com base na taxa registrada.
§ 5º Nos
pagamentos de juros em que a pessoa física ou jurídica remetente assuma o ônus
do imposto, o valor deste não será considerado para efeito do limite de
dedutibilidade.
§ 6º. O
cálculo dos juros a que se refere o artigo poderá ser efetuado por contrato ou
conjunto de operações financeiras com datas, taxas e prazos idênticos.
§ 7º Para
efeito deste artigo, são consideradas operações financeiras aquelas decorrentes
de contratos, inclusive os de aplicação de recursos e os de capitalização de
linha de crédito, celebrados com pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior não registrados no Banco Central do
Brasil, cuja remessa ou ingresso de principal tenha sido conduzido em moeda
estrangeira ou por meio de transferência internacional em moeda nacional.
§ 8º Para
efeito dos limites a que se referem o caput deste
artigo e o § 1º deverá ser utilizada a taxa Libor
vigente na data do termo inicial do contrato, devendo ser alterada a cada 183
dias, até a data do termo final do cálculo dos juros.
Disposições Gerais
Conceito de Similaridade
Art. 28. Para efeito desta Instrução Normativa, dois ou mais bens, em
condições de uso na finalidade a que se destinam, serão considerados similares
quando, simultaneamente:
I - tiverem a mesma natureza e a mesma função;
II - puderem substituir-se mutuamente, na função a
que se destinem;
III - tiverem especificações equivalentes.
Elementos Complementares de Prova
Art. 29. Além dos documentos emitidos normalmente pelas empresas, nas
operações de compra e venda, a comprovação dos preços a que se refere esta
Instrução Normativa poderá ser efetuada, também, com base em:
I - publicações ou relatórios oficiais do
governo do país do comprador ou vendedor ou declaração da autoridade fiscal
desse mesmo país, quando com ele o Brasil mantiver acordo para evitar a
bitributação ou para intercâmbio de informações;
II - pesquisas efetuadas por empresa ou
instituição de notório conhecimento técnico ou publicações técnicas, onde se
especifique o setor, o período, as empresas pesquisadas e a margem encontrada,
bem assim identifique, por empresa, os dados coletados e trabalhados.
§ 1º As
publicações, as pesquisas e os relatórios oficiais a que se refere este artigo
somente serão admitidos como prova se houverem sido realizados com observância
de critérios de avaliação internacionalmente aceitos e se referirem a período
contemporâneo com o de apuração da base de cálculo do imposto de renda da
empresa brasileira.
§ 2º
Consideram-se adequadas a surtir efeito probatório as publicações de preços
decorrentes:
I - de cotações de bolsas de valores de âmbito
nacional;
II - de cotações de bolsas reconhecidas
internacionalmente, a exemplo da de Londres, na Inglaterra, e da de Chicago,
nos Estados Unidos da América;
III - pesquisas efetuadas sob a responsabilidade de
organismos internacionais, a exemplo da Organização de Cooperação e
Desenvolvimento Econômico (OCDE) e da Organização Mundial de Comércio (OMC).
§ 3º No caso
de pesquisa relativa a período diferente daquele a que se referir o preço
praticado pela empresa, o valor determinado será ajustado em função de eventual
variação na taxa de câmbio da moeda de referência, ocorrida entre os dois
períodos.
§ 4º As
publicações técnicas, pesquisas e relatórios a que se referem
este artigo poderão ser desqualificados por ato do Secretário da Receita
Federal, quando considerados inidôneos ou inconsistentes.
Conquista de Novos Mercados
Art. 30. As exportações para empresa vinculada, com o objetivo de
conquistar mercado, em outro país, para os bens, serviços ou direitos de
produção no território brasileiro, poderão ser efetuadas a preços médios
inferiores a noventa por cento dos preços médios praticados no Brasil,
independentemente de arbitramento das respectivas receitas, desde que:
I - os bens, serviços ou direitos, objeto da
exportação, não tenham sido comercializados no país de destino, pela própria
empresa exportadora ou por qualquer outra a ela vinculada, localizada em
qualquer parte do mundo;
II - os bens,
serviços ou direitos sejam revendidos aos consumidores, por preço inferior ao
de qualquer bem, serviço ou direito, idêntico ou similar, comercializado no
país de destino;
III - efetuadas com observância das condições
fixadas em plano específico de exportação, previamente aprovado pela
Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da SRF;
IV - fique demonstrado, no plano de exportação, que
a empresa vinculada, domiciliada no país de destino, não terá lucro com as
operações e, se houver previsão de prejuízos para a empresa no Brasil, em
virtude do preço a ser praticado, o prazo previsto para sua recuperação.
§ 1º Para
efeito de comparação, aplicam-se aos preços dos bens, serviços ou direitos,
idênticos ou similares, a que se refere o inciso II,
as normas de ajuste estabelecidas nos arts. 15 a 18.
§ 2º O plano
de exportação a que se refere este artigo deverá conter:
I - a denominação da empresa vinculada,
encarregada da distribuição dos bens, serviços ou direitos, no país de destino,
com o respectivo endereço;
II - a quantidade de cada bem, serviço ou direito
a ser exportado com a finalidade de conquista de mercado;
III - as formas de distribuição no mercado de
destino;
IV - as empresas locais por meio das quais será
efetuada a distribuição;
V - a margem, em percentuais, contratada com as
distribuidoras;
VI - o período em que será executado o plano, com
as respectivas datas de início e término;
VII - a previsão dos gastos com a promoção, no país
de destino, dos bens, serviços ou direitos a serem exportados.
§ 3º Somente
serão aprovados planos com prazo de execução igual ou inferior a doze meses.
§ 4º O
disposto neste artigo não se aplica quando os bens, serviços ou direitos, a
serem exportados, tiverem por destino país com tributação favorecida, ou cuja
legislação interna oponha sigilo, conforme definido no art. 39.
Operações Atípicas
Art. 31. Em nenhuma hipótese será admitido o uso, como parâmetro, de
preços de bens, serviços e direitos praticados em operações de compra e venda
atípicas, tais como nas liquidações de estoque, nos encerramentos de atividades
ou nas vendas com subsídios governamentais.
Alteração de Percentuais
Art. 32. Os percentuais de que tratam os arts. 12, 13, 14, 24, 25 e 26 poderão ser alterados por
determinação do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º As
alterações de percentuais a que se refere este artigo serão efetuadas em
caráter geral, setorial ou específico, de ofício ou em atendimento a solicitação
de entidade de classe representativa de setor da economia, em relação aos bens,
serviços ou direitos objeto de operações por parte das empresas representadas,
ou, ainda, em atendimento a solicitação da própria empresa interessada.
§ 2º Aos pedidos de alteração de percentuais, efetuados por setor
econômico ou por empresa, aplicam-se as normas relativas aos processos de
consulta de que trata o Decreto nº 70.235,
de 6 de março de 1972 (Processo Administrativo Fiscal), com alteração dada
pelos arts. 48 a 50, da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 33. A Cosit fica incumbida da análise dos pleitos de alteração de
percentual a que se refere o § 2º do art. 32, devendo,
para cada caso, propor, ao Secretário da Receita Federal, a solução a ser
submetida à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º A decisão, se denegatória, será exarada em despacho,
formalizado no próprio processo de solicitação; se concessória, será
formalizada por meio de Portaria Ministerial, publicada, em seu inteiro teor,
no Diário Oficial da União.
§ 2º Os meios
para formalização das decisões do Ministro de Estado da Fazenda, a que se
refere o § 1º, serão aplicados inclusive nos casos de
atendimento parcial.
§ 3º Nas
hipóteses de atendimento ao pleito, a Cosit deverá informar se concorda com o
prazo de vigência das novas margens, sugerido pela entidade ou empresa
interessada, ou, caso contrário, propor o prazo que julgar mais adequado.
Art. 34. As solicitações de alteração de percentuais, efetuadas por
entidades de classe ou por empresa, deverão conter indicação do prazo para
vigência das margens sugeridas e ser instruídas com os seguintes documentos:
I - demonstrativo dos custos de produção dos
bens, serviços ou direitos, emitidos pela empresa fornecedora, domiciliada no
exterior;
II - demonstrativo do total anual das compras e
vendas, por tipo de bem, serviço ou direito, objeto da solicitação;
III - demonstrativo dos valores pagos a título de
frete e seguros, relativamente aos bens, serviços ou direitos;
IV - demonstrativo da parcela do crédito presumido
do IPI, como ressarcimento das contribuições PIS/Pasep e Cofins, correspondente
aos bens objeto da solicitação.
§ 1º Os demonstrativos deverão ser corroborados com os seguintes
documentos:
I - cópia dos documentos de compra dos bens,
serviços ou direitos e dos demais documentos de pagamento dos impostos
incidentes na importação e outros encargos computáveis como custo, relativos ao
ano-calendário anterior;
II - cópia dos documentos de pagamento dos
impostos e taxas incidentes na exportação, cobrados no país exportador;
III - cópia de documentos fiscais de venda emitidos
no último ano-calendário, nas operações entre a empresa vinculada, domiciliada
no exterior, e as empresas atacadistas, não vinculadas, distribuidoras dos
bens, serviços ou direitos, objeto da solicitação;
IV - cópia de documentos fiscais de venda a
consumidores, emitidos por empresas varejistas, localizadas nos países de destino
dos bens, serviços ou direitos, com indicação do respectivo preço cobrado.
§ 2º Os
documentos a que se refere o § 1º não serão anexados ao
processo, devendo ser mantidos à disposição da Cosit, no domicílio fiscal da empresa
solicitante ou representada pela entidade de classe.
§ 3º Além dos
documentos mencionados neste artigo, as solicitações de alteração de
percentuais poderão ser justificadas com os documentos referidos no art. 29.
Dispensa de Comprovação
Art. 35. A
pessoa jurídica que comprovar haver apurado lucro líquido, antes da provisão da
CSLL e do imposto de renda, decorrente das receitas de vendas nas exportações
para empresas vinculadas, em valor equivalente a, no mínimo, cinco por cento do
total dessas receitas, considerando a média anual do período de apuração e dos
dois anos precedentes, poderá comprovar a adequação dos preços praticados nas
exportações, do período de apuração, exclusivamente com os documentos relacionados
com a própria operação. (Alterado pelo art. 1º
da IN SRF nº 382, DOU 05/01/2004)
§ 1º Para
efeito deste artigo, o lucro líquido correspondente às exportações para
empresas vinculadas será apurado segundo o disposto no art. 187 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e na legislação do imposto de renda.
§ 2º Na
apuração do lucro líquido correspondente a essas exportações, os custos e
despesas comuns às vendas serão rateados em função das respectivas receitas
líquidas.
§ 3º Não devem ser
computadas, para fins de determinação do percentual estabelecido no caput,
as operações de venda de bens, serviços ou direitos
cujas margens de lucro, previstas nos arts. 24, 25 e 26, tenham sido alteradas nos
termos dos arts. 32, 33 e 34.(Alterado pelo art. 1º da IN SRF nº 321, DOU 15/04/2003)
Art. 36. A pessoa jurídica, cuja receita líquida das exportações, no
ano-calendário, não exceder a cinco por cento do total da receita líquida no
mesmo período, poderá comprovar a adequação dos preços praticados nessas
exportações, exclusivamente com os documentos relacionados com a própria
operação.
Parágrafo único.
No cálculo da receita líquida de exportação a que se refere o caput devem ser
também incluídas as receitas de vendas efetuadas para pessoas físicas ou
jurídicas residentes ou domiciliadas em país com tributação favorecida.
Art. 37. O disposto nos arts. 35 e 36:
I - não se aplica em relação às vendas efetuadas
para empresa, vinculada ou não, domiciliada em país ou dependência com
tributação favorecida, ou cuja legislação interna oponha sigilo, conforme definido
no art. 39;
II - não implica a aceitação definitiva do valor
da receita reconhecida com base no preço praticado, o qual poderá ser
impugnado, se inadequado, em procedimento de ofício, pela SRF.
Margem de Divergência
Art. 38. Será considerada satisfatória a comprovação, nas operações com
empresas vinculadas, quando o preço ajustado, a ser utilizado como parâmetro,
divirja, em até cinco por cento, para mais ou para menos, daquele constante dos
documentos de importação ou exportação.
Parágrafo único.
Nessa hipótese, nenhum ajuste será exigido da empresa na apuração do imposto de
renda, e na base de cálculo da CSLL.
País com Tributação Favorecida ou cuja Legislação Interna
Oponha Sigilo
Art. 39. As disposições relativas a preços de transferência de bens,
serviços e direitos e sobre taxas de juros, constantes desta Instrução
Normativa, aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou
jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país ou
dependência que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a
vinte por cento, ou ainda, cuja legislação interna oponha sigilo relativo à
composição societária de pessoas jurídicas ou a sua titularidade.
§ 1º No que
se refere a país ou dependência com tributação favorecida, será considerada a
legislação tributária do referido país, aplicável às pessoas físicas ou às
pessoas jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada
a operação.
§ 2º No caso
de pessoa física residente no Brasil:
I - o valor apurado segundo os arts.
8º a 13 será considerado como custo de aquisição para
efeito de apuração de ganho de capital na alienação do bem ou direito;
II - o preço relativo ao bem ou direito alienado,
para efeito de apuração de ganho de capital, será o apurado em conformidade com
o disposto nos arts. 14 a 26;
III - será considerado como rendimento tributável o
preço dos serviços prestados apurado em conformidade com o disposto nos arts. 14 a 26;
IV serão considerados como rendimentos
tributáveis os juros determinados em conformidade com o art.
27.
§ 3º Na
aplicação do disposto neste artigo, a alíquota efetiva de tributação, no país
de residência da pessoa física ou jurídica, será determinada comparando-se a
soma do imposto pago sobre o lucro, na pessoa jurídica e na sua distribuição,
com o lucro apurado em conformidade com a legislação brasileira, antes dessas
incidências.
§ 4º Para
caracterização de país ou dependência com tributação favorecida,
considerar-se-á, separadamente, a tributação do rendimento do trabalho e do
capital.
Procedimentos de Fiscalização
Art. 40. A empresa submetida a procedimentos de fiscalização deverá
fornecer aos Auditores-Fiscais da Receita Federal (AFRF), encarregados da
verificação:
I - a indicação do método por ela adotado;
II - a documentação por ela
utilizada como suporte para determinação do preço praticado e as respectivas
memórias de cálculo para apuração do preço parâmetro e, inclusive, para as
dispensas de comprovação, de que tratam os arts.
35 e 36.
Parágrafo único.
Não sendo indicado o método, nem apresentados os documentos a que se refere o inciso II, ou, se apresentados, forem insuficientes
ou imprestáveis para formar a convicção quanto ao preço, os AFRF encarregados
da verificação poderão determiná-lo com base em outros documentos de que
dispuserem, aplicando um dos métodos referidos nesta Instrução Normativa.
Art. 41. As verificações dos preços de transferência, a que se referem esta Instrução Normativa, serão efetuadas por
períodos anuais, em 31 de dezembro, exceto nas hipóteses de início e
encerramento de atividades e de suspeita de fraude.
Art. 42. A competência para solucionar consultas, relacionadas com os
preços de transferência de que trata esta Instrução Normativa é da Cosit.
Art. 43. As normas sobre preços de transferência de que trata esta
Instrução Normativa não se aplicam aos casos de royalties e assistência
técnica, científica, administrativa ou assemelhada.
Art. 44. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força
normativa, a Instrução Normativa SRF nº 32, de 30 de março de 2001.
Art. 45. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
EVERARDO MACIEL