PORTARIA MF Nº 95, DE 30 DE ABRIL DE 1997

DOU 02/05/1997

 

Dispõe sobre as margens de lucro a serem aplicadas na determinação de preços a serem utilizados como parâmetro nas operações de compra e venda de bens, serviços e direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica vinculada, domiciliada no exterior.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:

 

Art. 1º  As alterações de percentuais de que tratam o art. 18, II e III e o art. 19, caput, e incisos II, III e IV de seu § 3º, todos da Lei nº 9.430, de 1996, serão efetuadas em caráter geral, setorial ou específico, de ofício ou em atendimento a solicitação de entidade de classe representativa de setor da economia, em relação aos bens, serviços ou direitos objeto de operações por parte das empresas representadas, ou, ainda, em atendimento a solicitação da própria empresa interessada.

 

Art. 2º  A Secretaria da Receita Federal fica incumbida da análise dos pleitos de alteração de percentual, devendo, para cada caso, apresentar proposta de solução ao Ministro da Fazenda.

 

§ 1º  A proposta de solução, se denegatória, será exarada em despacho, formalizado no próprio processo de solicitação; se concessória, será formalizada por meio de Portaria Ministerial, a ser publicada, em seu inteiro teor, no Diário Oficial da União.

 

§ 2º  A formalização das decisões do Ministro de Estado da Fazenda, na forma a que se refere o parágrafo anterior, será aplicada inclusive nos casos de atendimento parcial.

 

Nas hipóteses de atendimento ao pleito, a Secretaria da Receita Federal deverá propor, também, o período para o qual se aplicarão os novos percentuais.

 

Art. 3º  As solicitações de alteração de percentuais, efetuadas por entidades de classe ou por empresa,

deverão ser instruídas com os seguintes documentos:

 

I - demonstrativo dos custos de produção dos bens, serviços ou direitos, emitidos pela empresa fornecedora, domiciliada no exterior;

 

II - demonstrativo do total anual das compras e vendas, por tipo de bem, serviço ou direito, objeto da solicitação;

 

III - demonstrativo dos valores pagos a título de frete e seguros, relativamente aos bens, serviços ou direitos;

 

IV - demonstrativo da parcela do crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições PIS/PASEP e COFINS, correspondente aos bens objeto da solicitação;

 

§ 1º  Os demonstrativos a que se refere este artigo deverão ser corroborados com os seguintes documentos:

 

a) cópia dos documentos de compra dos bens, serviços ou direitos e dos demais documentos de pagamento dos impostos incidentes na importação e outros encargos computáveis como custo, relativos ao ano-calendário anterior;

 

b) cópia dos documentos de pagamento dos impostos e taxas incidentes na exportação, cobrados no país exportador;

 

c) cópia de documentos fiscais de venda emitidos no último ano-calendário, nas operações entre a empresa vinculada, domiciliada no exterior, e as empresas atacadistas, não vinculadas, distribuidoras dos bens. serviços ou direitos, objeto da solicitação;

 

d) cópia de documentos fiscais de venda a consumidores, emitidos por empresas varejistas, localizadas nos

países de destino dos bens, serviços ou direitos, com indicação do respectivo preço cobrado.

 

§ 2º  A Secretaria da Receita Federal poderá:

 

I - solicitar outros documentos que julgar necessários à comprovação das alegações da entidade ou empresa interessada, constantes do processo;

 

II - dispensar a anexação, ao processo, de parte ou de todos os documentos a que se refere o parágrafo anterior, os quais deverão ser mantidos à sua disposição, no estabelecimento matriz da entidade ou empresa interessada solicitante.

 

Art. 4º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

PEDRO PULLEN PARENTE