PORTARIA MF Nº 95, DE 30 DE ABRIL DE 1997
DOU 02/05/1997
Dispõe sobre as margens de lucro a
serem aplicadas na determinação de preços a serem utilizados como parâmetro nas
operações de compra e venda de bens, serviços e direitos efetuadas por pessoa
física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou
jurídica vinculada, domiciliada no exterior.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA,
INTERINO, no uso de
suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º As alterações de percentuais
de que tratam o art. 18, II e III e o art. 19, caput, e incisos II, III e IV de
seu § 3º, todos da Lei nº 9.430, de 1996,
serão efetuadas em caráter geral, setorial ou específico, de ofício ou em
atendimento a solicitação de entidade de classe representativa de setor da
economia, em relação aos bens, serviços ou direitos objeto de operações por
parte das empresas representadas, ou, ainda, em atendimento a solicitação da
própria empresa interessada.
Art. 2º A Secretaria da Receita
Federal fica incumbida da análise dos pleitos de alteração de percentual,
devendo, para cada caso, apresentar proposta de solução ao Ministro da Fazenda.
§ 1º A proposta de solução, se
denegatória, será exarada em despacho, formalizado no próprio processo de
solicitação; se concessória, será formalizada por meio de Portaria Ministerial,
a ser publicada, em seu inteiro teor, no Diário Oficial da União.
§ 2º A formalização das decisões do
Ministro de Estado da Fazenda, na forma a que se refere o parágrafo anterior,
será aplicada inclusive nos casos de atendimento parcial.
Nas hipóteses de atendimento ao
pleito, a Secretaria da Receita Federal deverá propor, também, o período para o
qual se aplicarão os novos percentuais.
Art. 3º
As solicitações de alteração de percentuais, efetuadas por entidades de classe ou por
empresa,
deverão ser instruídas com os seguintes documentos:
I - demonstrativo dos custos de
produção dos bens, serviços ou direitos, emitidos pela empresa fornecedora,
domiciliada no exterior;
II - demonstrativo do total anual das
compras e vendas, por tipo de bem, serviço ou direito, objeto da solicitação;
III - demonstrativo dos valores pagos a
título de frete e seguros, relativamente aos bens, serviços ou direitos;
IV - demonstrativo da parcela do
crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições PIS/PASEP e
COFINS, correspondente aos bens objeto da solicitação;
§ 1º Os demonstrativos a que se refere este
artigo deverão ser corroborados com os seguintes documentos:
a) cópia dos documentos de compra dos
bens, serviços ou direitos e dos demais documentos de pagamento dos impostos
incidentes na importação e outros encargos computáveis como custo, relativos ao
ano-calendário anterior;
b) cópia dos documentos de pagamento
dos impostos e taxas incidentes na exportação, cobrados no país exportador;
c) cópia de documentos fiscais de venda
emitidos no último ano-calendário, nas operações entre a empresa vinculada,
domiciliada no exterior, e as empresas atacadistas, não vinculadas,
distribuidoras dos bens. serviços ou direitos, objeto da solicitação;
d) cópia de documentos fiscais de venda
a consumidores, emitidos por empresas varejistas, localizadas nos
países de destino
dos bens, serviços ou direitos, com indicação do respectivo preço cobrado.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal
poderá:
I - solicitar outros documentos que
julgar necessários à comprovação das alegações da entidade ou empresa
interessada, constantes do processo;
II - dispensar a anexação, ao processo,
de parte ou de todos os documentos a que se refere o parágrafo anterior, os
quais deverão ser mantidos à sua disposição, no estabelecimento matriz da
entidade ou empresa interessada solicitante.
Art. 4º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PULLEN PARENTE