Regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe
sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o
Fundo da Marinha Mercante - FMM, e o art.
17 da Lei nº 9.432, de
8 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 53 da Lei nº 10.893, de 13 de julho
de 2004, e 17 da Lei
nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893, de 13
de julho de 2004, e o art.
17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 2º
Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - conhecimento de
embarque: documento celebrado entre o armador e o embarcador, com a função de
recibo de entrega da carga para embarque e de identificação da mercadoria
embarcada, do titular, consignatário ou endossatário dessa mercadoria, e do
valor da remuneração do transporte aquaviário;
II - declaração do contribuinte: declaração de
frete emitida por empresa brasileira de navegação, somente considerada válida
pelos órgãos competentes do Ministério dos Transportes, quando se tratar de
transporte aquaviário, legalmente dispensado da
emissão de conhecimento de embarque;
III - início efetivo da operação de
descarregamento: Início do descarregamento da carga no porto brasileiro de
destino constante do conhecimento de embarque ou da declaração do contribuinte;
IV - embarcação de tipo semelhante: aquela na qual é possível o transporte de mercadorias da mesma natureza, com os mesmos acondicionamentos que a embarcação em construção poderá transportar;
V - capacidade efetiva de contêineres da
embarcação: quantidade máxima de unidades equivalentes de contêineres de vinte
pés, carregados em sua capacidade máxima, que uma embarcação pode transportar;
VI - ciclo de viagens: conjunto completo de
viagens realizadas por todas as embarcações participantes de acordo de
associação em um determinado sentido de tráfego; e
VII - Mercante: sistema
eletrônico de controle da arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da
Marinha Mercante - AFRMM.
DA FRUIÇÃO DO AFRMM GERADO POR EMBARCAÇÃO DE REGISTRO ESTRANGEIRO AFRETADA POR EMPRESA BRASILEIRA E POR EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA PARTICIPANTE DE ACORDOS DE ASSOCIAÇÃO
Art. 3º
Para a fruição dos benefícios previstos no § 4º
do art. 17 da Lei nº 10.893, de 2004, a empresa brasileira de navegação deverá
apresentar a seguinte documentação:
I - autorização de afretamento emitido pelo
órgão competente do Ministério dos Transportes atendendo às disposições do art. 9º, inciso
III, da Lei nº 9.432, de 1997;
II - contrato de construção da embarcação objeto da substituição contendo quadro de usos e fontes, cronogramas físico e financeiro; e
III - comprovação mensal do andamento da obra.
§ 1º A autorização de que
trata o inciso I do caput
não poderá ter prazo inferior a cento e oitenta dias.
§ 2º O não-cumprimento
do cronograma físico e financeiro, a transferência de sua propriedade antes da
finalização da construção e entrega pelo estaleiro nacional contratado ou a
paralisação da obra por mais de trinta dias, sem justificativa aceita pelo
Departamento do Fundo da Marinha Mercante do Ministério dos Transportes,
implicará a pronta restituição ao Fundo da Marina Mercante - FMM dos valores
das parcelas do AFRMM creditados na conta vinculada da empresa brasileira de
navegação, desde o início da fruição dos benefícios, acrescidos da remuneração
atribuída pelo agente financeiro do FMM.
Art. 4º
A limitação imposta para a fruição do benefício disposto no § 6º do art. 17 da Lei nº 10.893, de 2004, será
correspondente à capacidade de transporte da embarcação própria e afretada de
registro brasileiro, bem assim da afretada de registro estrangeiro, enquadrada
no § 4º do citado art. 17, registrada pela empresa
brasileira de navegação em acordo operacional de associação, homologado pelo
órgão competente do Ministério dos Transportes.
Parágrafo único. Para cômputo do
valor do benefício a ser fruído, a empresa brasileira de navegação deverá
apresentar ao Departamento do Fundo da Marinha Mercante as seguintes
informações:
I - datas de início e fim de cada ciclo de
viagens completas de todas as embarcações de registro brasileiro e estrangeiro
integrantes da associação;
II - embarcações participantes de cada ciclo e respectivas capacidades efetivas em unidades equivalentes de contêineres de vinte pés; e
III - rota e unidades transportadas pela empresa
brasileira de navegação, embarcadas e desembarcadas, por porto de origem e de
destino, de cada embarcação participante de cada ciclo.
DO RATEIO DA CONTA
ESPECIAL
Art. 5º
Para participar do rateio das parcelas recolhidas à conta especial e das
correções de que trata o art. 18
da Lei nº 10.893, de 2004, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar
documentos que comprovem o transporte aquaviário e
que a carga transportada se destina à exportação ou é oriunda do exterior.
Art. 6º
Fará jus ao mencionado rateio e correções, a empresa brasileira de navegação,
devidamente autorizada pelo órgão competente do Ministério dos Transportes,
operando na navegação de cabotagem e na fluvial e lacustre, proporcionalmente
ao total de frete por ela gerado no transporte, entre portos brasileiros, de
cargas de importação e de exportação do comércio exterior do País.
Parágrafo único. Para habilitação ao
rateio de que trata o caput, a empresa brasileira de navegação deverá
apresentar:
I - identificação das embarcações próprias ou
afretadas de registro brasileiro, devendo, no caso de embarcações de arqueação
bruta superior a cem, para qualquer modalidade de navegação, apresentar cópia
do certificado de registro de propriedade da embarcação, expedido pelo Tribunal
Marítimo e, no caso de transporte a granel de álcool combustível, petróleo e
seus derivados e gás natural por meio aquaviário, a
autorização expedida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP; e
II - identificação
da embarcação de registro estrangeiro, afretada pela empresa brasileira de
navegação, bem assim daquela em construção em estaleiro brasileiro, com
contrato em eficácia, nas condicionantes previstas na parte final do § 4º do art. 17 da Lei nº 10.893, de 2004.
Art. 7º
Será considerado, para cálculo do rateio da conta especial, o conhecimento de
embarque ou a declaração do contribuinte, datado e assinado, emitido pela
empresa brasileira de navegação, autorizada pelo órgão competente do Ministério
dos Transportes a operar na cabotagem e na navegação fluvial e lacustre, quando
a mercadoria se destinar à exportação ou quando oriunda do exterior, operando:
I - embarcação própria ou afretada de registro
brasileiro; ou
II - embarcação de registro estrangeiro que
atenda ao disposto no inciso
II do parágrafo único do art. 6º.
Art. 8º
Para efeito de apuração da participação na conta especial de que trata o art.
17, inciso
III, da Lei nº 10.893, de 2004, quando a empresa
brasileira de navegação de cabotagem, fluvial e lacustre estiver
transportando carga a ser exportada ou importada por empresa do mesmo grupo
econômico, poderá ela emitir manifesto de carga ou declaração do contribuinte,
ficando sujeita à comprovação.
Art. 9º
A empresa brasileira de navegação deverá formalizar o pedido de rateio no
Serviço de Arrecadação do Departamento do Fundo da Marinha Mercante, com
jurisdição sobre o porto de descarregamento, cumprindo as exigências e
procedimentos constantes de norma a ser editada em ato do Ministro de Estado
dos Transportes.
Art. 10. O
pedido de rateio de que trata este Capítulo, relativo a descarregamento a
partir de 26 de março de 2004, data da publicação no Diário Oficial da União da
Medida Provisória nº
177, de 25 de março de 2004, deverá ser apresentado no prazo máximo
de cento e oitenta dias, contado da vigência deste Decreto.
Art. 11.
Os conhecimentos de embarque ou as declarações do contribuinte serão
processados por mês de recepção, independentemente da data de operação da
embarcação.
Art. 12.Após o processamento dos cálculos relativos ao incentivo de que trata este Capítulo, o Departamento do Fundo da Marinha Mercante informará ao agente financeiro o valor que cabe a cada empresa, que providenciará o crédito na conta vinculada da empresa brasileira de navegação que comprove situação regular junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 8.036, DOU 01/07/2013)
Parágrafo único. A empresa
beneficiária do rateio poderá consultar os respectivos relatórios mensais
contendo informações relativas a seus requerimentos e aos cálculos dos
percentuais de participação.
Art. 13.
Para a efetivação do rateio da conta especial, será considerado:
I - o saldo existente no último dia útil do
mês imediatamente anterior ao de efetivação do rateio; e
II - a proporcionalidade dos fretes computados
no mês de recepção dos documentos, que será o mês anterior ao da apuração do
saldo existente.
DO RESSARCIMENTO
Art. 14. A
participação da empresa brasileira de navegação no ressarcimento do AFRMM,
previsto no parágrafo único
do art. 17 da Lei nº 9.432, de 1997, combinado com o art. 17, incisos II e III,
da Lei nº 10.893, de 2004, fica condicionada à comprovação da realização do
transporte aquaviário, cuja origem ou destino final
seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, mediante a
apresentação de documentos, conforme dispuser norma a ser editada em ato do
Ministro de Estado dos Transportes.
Art. 15.
Para habilitação ao ressarcimento de valores do AFRMM, a empresa brasileira de
navegação deverá se cadastrar junto ao Departamento do Fundo da Marinha
Mercante, cumprindo as exigências e procedimentos constantes de norma a ser
editada em ato do Ministro de Estado dos Transportes.
Parágrafo único. Para o fim de
ressarcimento de valores do AFRMM, será aceito o conhecimento de embarque ou a
declaração do contribuinte.
Art. 16. A
empresa brasileira de navegação deverá formalizar o pedido de ressarcimento,
junto aos Serviços de Arrecadação do Departamento do Fundo da Marinha Mercante,
com jurisdição sobre o porto de descarregamento.
Art. 17.
Após o processamento dos cálculos relativos ao incentivo de que trata este
Capítulo, o DEFMM efetuará o crédito na conta vinculada da empresa brasileira
de navegação que comprove situação regular junto ao INSS e ao FGTS.
Art. 18.
Para o ressarcimento de valores do AFRMM, será adotado o critério cronológico,
segundo a data da entrega da documentação a ser exigida na forma do art. 15.
Parágrafo único. A empresa beneficiária
do ressarcimento poderá consultar o respectivo relatório contendo informações
relativas a seus requerimentos e aos cálculos dos percentuais de participação.
Art. 19.
Para habilitação ao incentivo à Marinha Mercante, de que trata o art. 38 da Lei nº 10.893, de 2004, a empresa
brasileira de navegação, devidamente autorizada a operar pelo órgão competente
do Ministério dos Transportes, deverá comprovar a realização do transporte aquaviário na modalidade navegação de cabotagem ou
transporte de granéis na navegação de longo curso, bem como navegação fluvial e
lacustre no transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste do País,
mediante o cumprimento das exigências e procedimentos constantes de norma a ser
editada em ato do Ministro de Estado dos Transportes.
Art. 20. A
empresa brasileira de navegação deverá formalizar o pedido de incentivo à
Marinha Mercante, junto ao Serviço de Arrecadação do Departamento do Fundo da
Marinha Mercante, com jurisdição sobre o porto de descarregamento.
§ 1º
A formalização do pedido deverá ser acompanhada da documentação que vier a ser
exigida por norma a ser expedida em ato do Ministro de Estado dos Transportes.
§ 2º Para efeito de
obtenção do incentivo à Marinha Mercante, será aceito o conhecimento de
embarque ou a declaração do contribuinte.
Art. 21.
Após o processamento dos cálculos relativos ao incentivo de que trata este
Capítulo, o Departamento do Fundo da Marinha Mercante efetuará o crédito na
conta vinculada da empresa brasileira de navegação que comprove situação
regular junto ao INSS e ao FGTS.
Parágrafo único. O crédito relativo
ao incentivo à Marinha Mercante será efetuado mediante a adoção de critério
cronológico, segundo a data da entrega da documentação a ser exigida na forma
do § 1º
do art. 20.
SERVIÇOS DE DOCAGEM E
REPARAÇÃO
Art. 22. O
limite de trinta por cento de que trata o § 4º do
art. 19 da Lei nº 10.893, de 2004, para utilização dos valores creditados na
conta vinculada, anualmente, para pagamento dos serviços de docagem
e reparação, em estaleiro brasileiro, de embarcação afretada a casco nu
inscrita no Registro Especial Brasileiro - REB, será calculado com base no
saldo dos depósitos creditados na conta vinculada da empresa, nos doze meses
imediatamente anteriores à data da solicitação.
§ 1º A cada período de
doze meses completos, contado a partir de 26 de março de 2004, data da
publicação no Diário Oficial da União da Medida Provisória nº
177, de 2004, sem que haja utilização de recursos da conta vinculada
para os fins previstos no § 4º
do art. 19 da Lei nº 10.893, de 2004, será gerado novo limite.
§ 2º Do limite gerado a
cada pedido de liberação, será deduzido o valor já utilizado, no caso de não
terem decorrido doze meses entre os pedidos.
Art. 23.
Para fins de utilização dos valores creditados na conta vinculada até o limite
previsto no art. 22, a
embarcação deverá permanecer inscrita no REB, por, pelo menos, cinco anos após
o término da obra.
§ 1º O
descumprimento da obrigação de que trata o caput implicará a pronta
restituição ao FMM, por meio de débito na conta vinculada, dos valores
utilizados nas obras de reparo, com os acréscimos previstos no art. 16 da Lei nº 10.893, de 2004.
§ 2º Não sendo possível,
por qualquer motivo, a aplicação do disposto no § 1º, o descumprimento da obrigação de que trata o caput
acarretará a inscrição na Dívida Ativa da União dos valores utilizados nas
obras de reparo, com os acréscimos previstos no art. 16
da Lei nº 10.893, de 2004.
DAS COMPETÊNCIAS DOS
AGENTES FINANCEIROS
Art. 24.
Caberá aos agentes financeiros do FMM o exercício das seguintes competências:
I - enquadrar, dentro das prioridades
concedidas pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, os
pedidos de apoio financeiro do FMM, respeitadas as normas do agente financeiro;
II - analisar os estudos de viabilidade técnico-econômica destinados à obtenção de apoio do FMM, com ênfase para os
seguintes aspectos:
a) viabilidade do projeto (análise do comércio
pretendido, custos operacionais e rentabilidade da operação);
b) viabilidade do financiamento (capacidade de
pagamento e garantias); e
III - negociar as condições de contratação das
operações de apoio financeiro, com observância das prescrições estipuladas pelo
Conselho Monetário Nacional;
IV - aprovar e contratar as operações de apoio
financeiro do FMM, respeitadas as normas internas do agente financeiro
aplicáveis ao assunto;
V - creditar ao FMM,
nas datas devidas, os valores correspondentes aos pagamentos relativos
ao retorno de financiamentos, excluídas as comissões do agente
financeiro, e debitar-lhe os desembolsos efetuados em
decorrência de eventos contratuais; (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 8.036, DOU 01/07/2013)
VI - acompanhar
e supervisionar os projetos beneficiados com recursos do FMM financiados pelo
agente financeiro; (Alterado
pelo art. 2º do Decreto nº 8.036, DOU 01/07/2013)
VII - autorizar
a movimentação da conta vinculada de que trata o art. 19 da Lei nº 10.893, de
2004; e (Alterado
pelo art. 2º do Decreto nº 8.036, DOU 01/07/2013)
VIII - aplicar
os recursos de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 10.893, de 2004, em
operações de mercado aberto, em títulos públicos federais, em nome do titular
da conta vinculada ou da conta especial, na forma definida pelo Conselho
Monetário Nacional. (Alterado
pelo art. 2º do Decreto nº 8.036, DOU 01/07/2013)
Parágrafo único. As competências
previstas nos incisos VII e VIII do caput e no caput do art. 12 serão
exclusivas do agente financeiro BNDES até a regulamentação da matéria em ato do
Ministro de Estado dos Transportes. (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 8.036, DOU 01/07/2013)
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 25.
Para instrução dos pedidos de participação do rateio da conta especial, do
ressarcimento e da habilitação ao incentivo à Marinha Mercante, será admitida
cópia de documento mediante o cotejo com o original, efetuado por servidor
credenciado pelo Serviço de Arrecadação do Departamento do Fundo da Marinha
Mercante, com jurisdição sobre o porto de descarregamento, que aporá o carimbo
de "confere com o original", sua assinatura, nome completo legível e
matrícula.
Art. 26. O
conhecimento de embarque ou a declaração do contribuinte que não declarar o
valor do frete ou apresentar frete considerado pelo Departamento do Fundo da
Marinha Mercante incompatível com o praticado pelo mercado em condições
similares somente será acolhido para efeito dos incentivos de que tratam os
Capítulos IV e V após a
competente apuração e validação de sua cobrança, conforme dispuser norma a ser
editada em ato do Ministro de Estado dos Transportes.
Art. 27. A partir da vigência deste Decreto, o pedido dos incentivos de
que tratam os Capítulos III, IV e V deverá ser apresentado no prazo máximo de cento e oitenta dias,
contado da data do início efetivo da operação de descarregamento.
Parágrafo
único. O pedido de que trata o caput, cuja data de
descarregamento tenha ocorrido anteriormente à vigência deste Decreto, deverá
ser apresentado no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado de sua
vigência.
Art. 28. O CDFMM estabelecerá regras para que os agentes financeiros por
ele credenciados utilizem os recursos da conta vinculada na hipótese prevista
no inciso II do art.
19 da Lei nº 10.893, de 2004.
Parágrafo
único. As regras referidas no caput observarão a prioridade dos
créditos anteriores à Lei nº 10.893, de 2004.
Art. 29. Excetuada a utilização compulsória, prevista no inciso
II do art. 19 da Lei nº 10.893, de 2004, em quaisquer outros casos a
utilização da conta vinculada somente poderá ser feita por empresa brasileira
de navegação que comprove situação regular junto ao INSS e ao FGTS.
Art. 30. Nos termos do art. 12 da Lei
nº 10.893, de 2004, o órgão da Secretaria da Receita Federal somente liberará
mercadoria de qualquer natureza, ou autorizará a sua saída da zona primária, ou
a sua inclusão nos regimes aduaneiros especiais, mediante a constatação da
informação do recolhimento do AFRMM, de sua suspensão, isenção ou não-incidência, disponibilizada pelo Ministério dos
Transportes.
Art. 31. No prazo do art. 13 da Lei
nº 10.893, de 2004, o Departamento do Fundo da Marinha Mercante poderá, a qualquer
momento, efetuar auditoria nos documentos pertinentes ao transporte,
apresentados pelas empresas brasileiras de navegação.
Art. 32. A transferência compulsória de que trata o art.
21 da Lei nº 10.893, de
2004, será realizada no primeiro dia útil após findo o
prazo de três anos, contado do depósito em conta vinculada do produto da
arrecadação do AFRMM destinado a empresa brasileira de navegação, quando,
então, serão os recursos nela debitados e transferidos ao FMM, corrigidos
monetariamente, de acordo com as regras aplicáveis aos recursos das contas
vinculadas do AFRMM.
Parágrafo único. Os
agentes financeiros apresentarão, mensalmente, ao Departamento do Fundo da
Marinha Mercante relatório com as movimentações financeiras realizadas nas
contas vinculadas das empresas brasileiras de navegação e a modalidade de
operação, conforme previsto no art. 19 da Lei nº 10.893, de 2004. (Alterado pelo art.
2º do Decreto nº 8.036, DOU 01/07/2013)
Art. 33. A retenção prevista no parágrafo único do art. 26 da Lei
nº 10.893, de 2004, poderá abranger tanto as comissões vencidas, como as
vincendas, devidas ao agente financeiro do FMM.
Parágrafo
único. Sobre as comissões vencidas incidirá juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para
títulos federais, desde o seu vencimento.
Art. 34. O descumprimento da legislação aplicável à arrecadação do AFRMM
é passível das penalidades previstas em lei e em normas regulamentares.
Art. 35. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto,
excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão
os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo
único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos no caput em
dia de expediente no órgão.
Art. 36. Para fins de concessão dos incentivos de que trata este
Decreto, serão considerados os preceitos constantes do Decreto nº 20.910, de 6 de
janeiro de 1932, e do Decreto-Lei nº 4.597, de 19
de agosto de 1942, relativos à prescrição.
Art. 37. O Ministro de Estado dos Transportes editará normas
complementares a este Decreto, obedecido o disposto nas Leis nº 10.893, de
2004, e nº 9.432, de
1997.
Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo
Nascimento