DECRETO Nº 5.543, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005

 

DOU 21/09/2005

 

Regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e o art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 53 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e o art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

 

Art. Para os fins deste Decreto, considera-se:

 

I - conhecimento de embarque: documento celebrado entre o armador e o embarcador, com a função de recibo de entrega da carga para embarque e de identificação da mercadoria embarcada, do titular, consignatário ou endossatário dessa mercadoria, e do valor da remuneração do transporte aquaviário;

 

II -     declaração do contribuinte: declaração de frete emitida por empresa brasileira de navegação, somente considerada válida pelos órgãos competentes do Ministério dos Transportes, quando se tratar de transporte aquaviário, legalmente dispensado da emissão de conhecimento de embarque;

 

III -    início efetivo da operação de descarregamento: Início do descarregamento da carga no porto brasileiro de destino constante do conhecimento de embarque ou da declaração do contribuinte;

 

IV -    embarcação de tipo semelhante: aquela na qual é possível o transporte de mercadorias da mesma natureza, com os mesmos acondicionamentos que a embarcação em construção poderá transportar;

 

V -     capacidade efetiva de contêineres da embarcação: quantidade máxima de unidades equivalentes de contêineres de vinte pés, carregados em sua capacidade máxima, que uma embarcação pode transportar;

 

VI -    ciclo de viagens: conjunto completo de viagens realizadas por todas as embarcações participantes de acordo de associação em um determinado sentido de tráfego; e

 

VII - Mercante: sistema eletrônico de controle da arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.

 

CAPÍTULO II

DA FRUIÇÃO DO AFRMM GERADO POR EMBARCAÇÃO DE REGISTRO ESTRANGEIRO AFRETADA POR EMPRESA BRASILEIRA E POR EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA PARTICIPANTE DE ACORDOS DE ASSOCIAÇÃO

 

Art. 3º Para a fruição dos benefícios previstos no § 4º do art. 17 da Lei nº 10.893, de 2004, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar a seguinte documentação:

 

I -      autorização de afretamento emitido pelo órgão competente do Ministério dos Transportes atendendo às disposições do art. 9º, inciso III, da Lei nº 9.432, de 1997;

 

II -     contrato de construção da embarcação objeto da substituição contendo quadro de usos e fontes, cronogramas físico e financeiro; e

 

III -    comprovação mensal do andamento da obra.

 

§ 1º A autorização de que trata o inciso I do caput não poderá ter prazo inferior a cento e oitenta dias.

 

§ 2º O não-cumprimento do cronograma físico e financeiro, a transferência de sua propriedade antes da finalização da construção e entrega pelo estaleiro nacional contratado ou a paralisação da obra por mais de trinta dias, sem justificativa aceita pelo Departamento do Fundo da Marinha Mercante do Ministério dos Transportes, implicará a pronta restituição ao Fundo da Marina Mercante - FMM dos valores das parcelas do AFRMM creditados na conta vinculada da empresa brasileira de navegação, desde o início da fruição dos benefícios, acrescidos da remuneração atribuída pelo agente financeiro do FMM.

 

Art. 4º A limitação imposta para a fruição do benefício disposto no § 6º do art. 17 da Lei nº 10.893, de 2004, será correspondente à capacidade de transporte da embarcação própria e afretada de registro brasileiro, bem assim da afretada de registro estrangeiro, enquadrada no § 4º do citado art. 17, registrada pela empresa brasileira de navegação em acordo operacional de associação, homologado pelo órgão competente do Ministério dos Transportes.

 

Parágrafo único. Para cômputo do valor do benefício a ser fruído, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar ao Departamento do Fundo da Marinha Mercante as seguintes informações:

 

I -      datas de início e fim de cada ciclo de viagens completas de todas as embarcações de registro brasileiro e estrangeiro integrantes da associação;

 

II -     embarcações participantes de cada ciclo e respectivas capacidades efetivas em unidades equivalentes de contêineres de vinte pés; e

 

III -    rota e unidades transportadas pela empresa brasileira de navegação, embarcadas e desembarcadas, por porto de origem e de destino, de cada embarcação participante de cada ciclo.

 

CAPÍTULO III

DO RATEIO DA CONTA ESPECIAL

 

Art. 5º Para participar do rateio das parcelas recolhidas à conta especial e das correções de que trata o art. 18 da Lei nº 10.893, de 2004, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar documentos que comprovem o transporte aquaviário e que a carga transportada se destina à exportação ou é oriunda do exterior.

 

Art. 6º Fará jus ao mencionado rateio e correções, a empresa brasileira de navegação, devidamente autorizada pelo órgão competente do Ministério dos Transportes, operando na navegação de cabotagem e na fluvial e lacustre, proporcionalmente ao total de frete por ela gerado no transporte, entre portos brasileiros, de cargas de importação e de exportação do comércio exterior do País.

 

Parágrafo único. Para habilitação ao rateio de que trata o caput, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar:

 

I -      identificação das embarcações próprias ou afretadas de registro brasileiro, devendo, no caso de embarcações de arqueação bruta superior a cem, para qualquer modalidade de navegação, apresentar cópia do certificado de registro de propriedade da embarcação, expedido pelo Tribunal Marítimo e, no caso de transporte a granel de álcool combustível, petróleo e seus derivados e gás natural por meio aquaviário, a autorização expedida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP;          e

 

II -     identificação da embarcação de registro estrangeiro, afretada pela empresa brasileira de navegação, bem assim daquela em construção em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, nas condicionantes previstas na parte final do § 4º do art. 17 da Lei nº 10.893, de 2004.

 

Art. 7º Será considerado, para cálculo do rateio da conta especial, o conhecimento de embarque ou a declaração do contribuinte, datado e assinado, emitido pela empresa brasileira de navegação, autorizada pelo órgão competente do Ministério dos Transportes a operar na cabotagem e na navegação fluvial e lacustre, quando a mercadoria se destinar à exportação ou quando oriunda do exterior, operando:

 

I -      embarcação própria ou afretada de registro brasileiro; ou

 

II -     embarcação de registro estrangeiro que atenda ao disposto no inciso II do parágrafo único do art. 6º.

 

Art. 8º Para efeito de apuração da participação na conta especial de que trata o art. 17, inciso III, da Lei nº 10.893, de 2004, quando a empresa brasileira de navegação de cabotagem, fluvial e lacustre estiver transportando carga a ser exportada ou importada por empresa do mesmo grupo econômico, poderá ela emitir manifesto de carga ou declaração do contribuinte, ficando sujeita à comprovação.

 

Art. 9º A empresa brasileira de navegação deverá formalizar o pedido de rateio no Serviço de Arrecadação do Departamento do Fundo da Marinha Mercante, com jurisdição sobre o porto de descarregamento, cumprindo as exigências e procedimentos constantes de norma a ser editada em ato do Ministro de Estado dos Transportes.

 

Art. 10. O pedido de rateio de que trata este Capítulo, relativo a descarregamento a partir de 26 de março de 2004, data da publicação no Diário Oficial da União da Medida Provisória nº 177, de 25 de março de 2004, deverá ser apresentado no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da vigência deste Decreto.

 

Art. 11. Os conhecimentos de embarque ou as declarações do contribuinte serão processados por mês de recepção, independentemente da data de operação da embarcação.

 

Art. 12.Após o processamento dos cálculos relativos ao incentivo de que trata este Capítulo, o Departamento do Fundo da Marinha Mercante informará ao agente financeiro o valor que cabe a cada empresa, que providenciará o crédito na conta vinculada da empresa brasileira de navegação que comprove situação regular junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 8.036, DOU 01/07/2013)

 

Parágrafo único. A empresa beneficiária do rateio poderá consultar os respectivos relatórios mensais contendo informações relativas a seus requerimentos e aos cálculos dos percentuais de participação.

 

Art. 13. Para a efetivação do rateio da conta especial, será considerado:

 

I -      o saldo existente no último dia útil do mês imediatamente anterior ao de efetivação do rateio; e

 

II -     a proporcionalidade dos fretes computados no mês de recepção dos documentos, que será o mês anterior ao da apuração do saldo existente.

 

CAPÍTULO IV

DO RESSARCIMENTO

 

Art. 14. A participação da empresa brasileira de navegação no ressarcimento do AFRMM, previsto no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 9.432, de 1997, combinado com o art. 17, incisos II e III, da Lei nº 10.893, de 2004, fica condicionada à comprovação da realização do transporte aquaviário, cuja origem ou destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, mediante a apresentação de documentos, conforme dispuser norma a ser editada em ato do Ministro de Estado dos Transportes.

 

Art. 15. Para habilitação ao ressarcimento de valores do AFRMM, a empresa brasileira de navegação deverá se cadastrar junto ao Departamento do Fundo da Marinha Mercante, cumprindo as exigências e procedimentos constantes de norma a ser editada em ato do Ministro de Estado dos Transportes.

 

Parágrafo único. Para o fim de ressarcimento de valores do AFRMM, será aceito o conhecimento de embarque ou a declaração do contribuinte.

 

Art. 16. A empresa brasileira de navegação deverá formalizar o pedido de ressarcimento, junto aos Serviços de Arrecadação do Departamento do Fundo da Marinha Mercante, com jurisdição sobre o porto de descarregamento.

 

Art. 17. Após o processamento dos cálculos relativos ao incentivo de que trata este Capítulo, o DEFMM efetuará o crédito na conta vinculada da empresa brasileira de navegação que comprove situação regular junto ao INSS e ao FGTS.

 

Art. 18. Para o ressarcimento de valores do AFRMM, será adotado o critério cronológico, segundo a data da entrega da documentação a ser exigida na forma do art. 15.

 

Parágrafo único. A empresa beneficiária do ressarcimento poderá consultar o respectivo relatório contendo informações relativas a seus requerimentos e aos cálculos dos percentuais de participação.

 

CAPÍTULO V

DO INCENTIVO À MARINHA MERCANTE

 

Art. 19. Para habilitação ao incentivo à Marinha Mercante, de que trata o art. 38 da Lei nº 10.893, de 2004, a empresa brasileira de navegação, devidamente autorizada a operar pelo órgão competente do Ministério dos Transportes, deverá comprovar a realização do transporte aquaviário na modalidade navegação de cabotagem ou transporte de granéis na navegação de longo curso, bem como navegação fluvial e lacustre no transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste do País, mediante o cumprimento das exigências e procedimentos constantes de norma a ser editada em ato do Ministro de Estado dos Transportes.

 

Art. 20. A empresa brasileira de navegação deverá formalizar o pedido de incentivo à Marinha Mercante, junto ao Serviço de Arrecadação do Departamento do Fundo da Marinha Mercante, com jurisdição sobre o porto de descarregamento.

 

§ 1º A formalização do pedido deverá ser acompanhada da documentação que vier a ser exigida por norma a ser expedida em ato do Ministro de Estado dos Transportes.

 

§ 2º Para efeito de obtenção do incentivo à Marinha Mercante, será aceito o conhecimento de embarque ou a declaração do contribuinte.

 

Art. 21. Após o processamento dos cálculos relativos ao incentivo de que trata este Capítulo, o Departamento do Fundo da Marinha Mercante efetuará o crédito na conta vinculada da empresa brasileira de navegação que comprove situação regular junto ao INSS e ao FGTS.

 

Parágrafo único. O crédito relativo ao incentivo à Marinha Mercante será efetuado mediante a adoção de critério cronológico, segundo a data da entrega da documentação a ser exigida na forma do § 1º do art. 20.

 

CAPÍTULO VI

DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DA CONTA VINCULADA PARA

SERVIÇOS DE DOCAGEM E REPARAÇÃO

 

Art. 22. O limite de trinta por cento de que trata o § 4º do art. 19 da Lei nº 10.893, de 2004, para utilização dos valores creditados na conta vinculada, anualmente, para pagamento dos serviços de docagem e reparação, em estaleiro brasileiro, de embarcação afretada a casco nu inscrita no Registro Especial Brasileiro - REB, será calculado com base no saldo dos depósitos creditados na conta vinculada da empresa, nos doze meses imediatamente anteriores à data da solicitação.

 

§ 1º A cada período de doze meses completos, contado a partir de 26 de março de 2004, data da publicação no Diário Oficial da União da Medida Provisória nº 177, de 2004, sem que haja utilização de recursos da conta vinculada para os fins previstos no § 4º do art. 19 da Lei nº 10.893, de 2004, será gerado novo limite.

 

§ Do limite gerado a cada pedido de liberação, será deduzido o valor já utilizado, no caso de não terem decorrido doze meses entre os pedidos.

 

Art. 23. Para fins de utilização dos valores creditados na conta vinculada até o limite previsto no art. 22, a embarcação deverá permanecer inscrita no REB, por, pelo menos, cinco anos após o término da obra.

 

§ 1º O descumprimento da obrigação de que trata o caput implicará a pronta restituição ao FMM, por meio de débito na conta vinculada, dos valores utilizados nas obras de reparo, com os acréscimos previstos no art. 16 da Lei nº 10.893, de 2004.

 

§ 2º Não sendo possível, por qualquer motivo, a aplicação do disposto no § 1º, o descumprimento da obrigação de que trata o caput acarretará a inscrição na Dívida Ativa da União dos valores utilizados nas obras de reparo, com os acréscimos previstos no art. 16 da Lei nº 10.893, de 2004.

 

CAPÍTULO VII

DAS COMPETÊNCIAS DOS AGENTES FINANCEIROS

 

Art. 24. Caberá aos agentes financeiros do FMM o exercício das seguintes competências:

 

I -      enquadrar, dentro das prioridades concedidas pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, os pedidos de apoio financeiro do FMM, respeitadas as normas do agente financeiro;

 

II -     analisar os estudos de viabilidade técnico-econômica destinados à obtenção de apoio do FMM, com ênfase para os seguintes aspectos:

 

a)       viabilidade do projeto (análise do comércio pretendido, custos operacionais e rentabilidade da operação);

 

b)       viabilidade do financiamento (capacidade de pagamento e garantias); e

 

c)       orçamento do projeto;

 

III -    negociar as condições de contratação das operações de apoio financeiro, com observância das prescrições estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional;

 

IV -    aprovar e contratar as operações de apoio financeiro do FMM, respeitadas as normas internas do agente financeiro aplicáveis ao assunto;

 

V -     creditar ao FMM, nas datas devidas, os valores correspondentes aos pagamentos relativos ao retorno de financiamentos, excluídas as comissões do agente financeiro, e debitar-lhe os desembolsos efetuados em decorrência de eventos contratuais; (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 8.036, DOU 01/07/2013)

 

VI -    acompanhar e supervisionar os projetos beneficiados com recursos do FMM financiados pelo agente financeiro; (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 8.036, DOU 01/07/2013)

 

VII -          autorizar a movimentação da conta vinculada de que trata o art. 19 da Lei nº 10.893, de 2004; e (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 8.036, DOU 01/07/2013)

 

VIII -         aplicar os recursos de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 10.893, de 2004, em operações de mercado aberto, em títulos públicos federais, em nome do titular da conta vinculada ou da conta especial, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional. (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 8.036, DOU 01/07/2013)

 

 

Parágrafo único. As competências previstas nos incisos VII e VIII do caput e no caput do art. 12 serão exclusivas do agente financeiro BNDES até a regulamentação da matéria em ato do Ministro de Estado dos Transportes. (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 8.036, DOU 01/07/2013)

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 25. Para instrução dos pedidos de participação do rateio da conta especial, do ressarcimento e da habilitação ao incentivo à Marinha Mercante, será admitida cópia de documento mediante o cotejo com o original, efetuado por servidor credenciado pelo Serviço de Arrecadação do Departamento do Fundo da Marinha Mercante, com jurisdição sobre o porto de descarregamento, que aporá o carimbo de "confere com o original", sua assinatura, nome completo legível e matrícula.

 

Art. 26. O conhecimento de embarque ou a declaração do contribuinte que não declarar o valor do frete ou apresentar frete considerado pelo Departamento do Fundo da Marinha Mercante incompatível com o praticado pelo mercado em condições similares somente será acolhido para efeito dos incentivos de que tratam os Capítulos IV e V após a competente apuração e validação de sua cobrança, conforme dispuser norma a ser editada em ato do Ministro de Estado dos Transportes.

 

Art. 27. A partir da vigência deste Decreto, o pedido dos incentivos de que tratam os Capítulos III, IV e V deverá ser apresentado no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da data do início efetivo da operação de descarregamento.

 

Parágrafo único. O pedido de que trata o caput, cuja data de descarregamento tenha ocorrido anteriormente à vigência deste Decreto, deverá ser apresentado no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado de sua vigência.

 

Art. 28. O CDFMM estabelecerá regras para que os agentes financeiros por ele credenciados utilizem os recursos da conta vinculada na hipótese prevista no inciso II do art. 19 da Lei nº 10.893, de 2004.

 

Parágrafo único. As regras referidas no caput observarão a prioridade dos créditos anteriores à Lei nº 10.893, de 2004.

 

Art. 29. Excetuada a utilização compulsória, prevista no inciso II do art. 19 da Lei nº 10.893, de 2004, em quaisquer outros casos a utilização da conta vinculada somente poderá ser feita por empresa brasileira de navegação que comprove situação regular junto ao INSS e ao FGTS.

 

Art. 30. Nos termos do art. 12 da Lei nº 10.893, de 2004, o órgão da Secretaria da Receita Federal somente liberará mercadoria de qualquer natureza, ou autorizará a sua saída da zona primária, ou a sua inclusão nos regimes aduaneiros especiais, mediante a constatação da informação do recolhimento do AFRMM, de sua suspensão, isenção ou não-incidência, disponibilizada pelo Ministério dos Transportes.

 

Art. 31. No prazo do art. 13 da Lei nº 10.893, de 2004, o Departamento do Fundo da Marinha Mercante poderá, a qualquer momento, efetuar auditoria nos documentos pertinentes ao transporte, apresentados pelas empresas brasileiras de navegação.

 

Art. 32. A transferência compulsória de que trata o art. 21 da Lei nº 10.893, de 2004, será realizada no primeiro dia útil após findo o prazo de três anos, contado do depósito em conta vinculada do produto da arrecadação do AFRMM destinado a empresa brasileira de navegação, quando, então, serão os recursos nela debitados e transferidos ao FMM, corrigidos monetariamente, de acordo com as regras aplicáveis aos recursos das contas vinculadas do AFRMM.

 

Parágrafo único. Os agentes financeiros apresentarão, mensalmente, ao Departamento do Fundo da Marinha Mercante relatório com as movimentações financeiras realizadas nas contas vinculadas das empresas brasileiras de navegação e a modalidade de operação, conforme previsto no art. 19 da Lei nº 10.893, de 2004. (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 8.036, DOU 01/07/2013)

 

Art. 33. A retenção prevista no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 10.893, de 2004, poderá abranger tanto as comissões vencidas, como as vincendas, devidas ao agente financeiro do FMM.

 

Parágrafo único. Sobre as comissões vencidas incidirá juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, desde o seu vencimento.

 

Art. 34. O descumprimento da legislação aplicável à arrecadação do AFRMM é passível das penalidades previstas em lei e em normas regulamentares.

 

Art. 35. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

 

Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos no caput em dia de expediente no órgão.

 

Art. 36. Para fins de concessão dos incentivos de que trata este Decreto, serão considerados os preceitos constantes do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e do Decreto-Lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942, relativos à prescrição.

 

Art. 37. O Ministro de Estado dos Transportes editará normas complementares a este Decreto, obedecido o disposto nas Leis nº 10.893, de 2004, e nº 9.432, de 1997.

 

Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Alfredo Nascimento