DECRETO-LEI Nº 4.597, DE 19 DE AGOSTO DE 1942

DOU 20/08/1942

 

Dispõe sobre a prescrição das ações contra a Fazenda Pública e dá outras providências

 

            O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

 

            DECRETA:

 

            Art. 1º Salvo o caso do foro do contrato, compete à Justiça de cada Estado e à do Distrito Federal processar e julgar as causas em que for interessado, como autor, réu, assistente ou opoente, respectivamente, o mesmo Estado, ou seus Municípios, e o Distrito Federal.

 

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às causas já ajuizadas.

 

            Art. 2º O Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.

 

            Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.

 

            Art., 4º As disposições do artigo anterior aplicam-se desde logo a todas as dívidas, direitos e ações a que se referem, ainda não extintos por qualquer causa, ajuizados ou não, devendo prescrição ser alegada e decretada em qualquer tempo e instância, inclusive nas execuções de sentença.

 

            Art. 5º Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Getulio Vargas

Alexandre Marcondes Filho

A.      de Souza CostA