DECRETO-LEI Nº 4.597, DE 19 DE AGOSTO DE 1942
DOU 20/08/1942
Dispõe sobre a prescrição das ações contra a Fazenda Pública e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Salvo o caso do
foro do contrato, compete à Justiça de cada Estado e à do Distrito
Federal processar e julgar as causas em que for interessado, como autor, réu,
assistente ou opoente, respectivamente, o mesmo Estado, ou seus Municípios,
e o Distrito Federal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica às causas já ajuizadas.
Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal,
abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais,
criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições,
exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo
e qualquer direito e ação contra os mesmos.
Art. 3º A prescrição das
dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma
vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu,
ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no
curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive
da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de
dois anos e meio.
Art., 4º As disposições do artigo anterior
aplicam-se desde logo a todas as dívidas, direitos e ações a que se referem,
ainda não extintos por qualquer causa, ajuizados ou não, devendo prescrição
ser alegada e decretada em qualquer tempo e instância, inclusive nas execuções
de sentença.
Art. 5º Este decreto-lei
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Getulio Vargas
Alexandre Marcondes Filho
A.
de Souza CostA