CONVÊNIO ICMS 73, DE 3 DE MAIO DE 2010
DOU 04/05/2010
Prorrogado até
31/10/2020, conforme inciso CXLV da
cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019
Prorrogado até 31/12/2020,
conforme cláusula primeira, do Convenio ICMS 101, DOU 04/09/2020
Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso CLI da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020
Prorrogado até 30/04/2024, conforme da cláusula primeira inciso CXLVIII do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021
Concede isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado
ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
147ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de maio de
2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam isentas do ICMS as operações com fosfato de oseltamivir,
classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da
Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia
Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos
portadores da Gripe A (H1N1).
Parágrafo único. A isenção prevista nesta cláusula
fica condicionada a que:
I - o medicamento esteja beneficiado com isenção
ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente
das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições para
os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS).
Cláusula segunda Os estados e o Distrito Federal
ficam autorizados a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de
1996, relativo às operações de que trata este convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024. (Prorrogado prazo de vigência, conforme da cláusula primeira inciso CXLVIII do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021)
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre
-Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas Maurício Acioli Toledo; Amapá - Arnaldo Santos Filho;
Amazonas -Isper Abrahim
Lima; Bahia -Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia;
Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Célio
Campos de Freitas Júnior; Maranhão - Claudio José Trinchão
Santos; Mato Grosso - Edmilson José dos Santos ; Mato Grosso do Sul -Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - Vando Vidal
de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton Rodrigues
Ramalho; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco -Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Antonio Silvano Alencar de
Almeida; Rio de Janeiro -Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte -
João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul -Ricardo Englert;
Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Cleverson Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe -
João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.