CONVÊNIO ICMS 26, DE 3 DE ABRIL DE 2009
DOU 08/04/2009
Ratificado pelo Ato Declaratório 03, DOU
27/04/2009
Prorrogado até 31/10/2020, conforme inciso CXIL da
cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019
Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso CXLIVI da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020
Estabelece disciplina
em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia,
por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de
comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto
e manutenção de aeronaves.
O Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ,
na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de
2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975 e nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia
por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização
de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e
manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério
da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º da
cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991,
observar-se-ão as disposições deste convênio.
Parágrafo único. O disposto neste convênio somente se aplica:
I
-
à empresa
nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em
virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em
substituição;
II
-
ao estabelecimento de
rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de
conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do
Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de
peça em virtude de garantia.
Cláusula segunda O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou
estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao
consumidor.
Cláusula terceira Na entrada da peça
defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou
manutenção deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá,
além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I
-
a discriminação da
peça defeituosa;
II
-
o valor atribuído à
peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de
venda da peça nova praticado pelo fabricante;
III - o número da ordem de serviço ou da nota
fiscal - ordem de serviço;
IV
-
o número, a data da expedição
do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação
do contrato.
Cláusula quarta A nota fiscal de que trata a cláusula terceira poderá
ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de
peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de serviço ou na nota
fiscal, conste:
I
-
a discriminação da
peça defeituosa substituída;
II
-
o número de série da
aeronave;
III
-
o número, a data da expedição
do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação
do contrato.
Parágrafo único.
Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos
I e IV da cláusula terceira na nota
fiscal a que se refere o caput.
Cláusula quinta Ficam isentas do ICMS:
I
-
a remessa da peça
defeituosa para o fabricante;
II
-
a remessa da peça nova em
substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave.
Parágrafo único. Essas isenções ficam condicionadas a que as remessas
ocorram até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.
Cláusula sexta Na saída da peça nova em
substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando como
destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do
imposto.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024. (Prorrogado, conforme da cláusula primeira inciso CXLI do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021)