CONVÊNIO Nº ICMS 75/91

DOU 09/12/1991 

Prorrogado até 30/09/2019, conforme inciso XII da Claúsula segunda do Convenio ICMS 49, DOU 26/04/2017

 Prorrogado até 31/10/2020, conforme inciso XI da cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019

Prorrogado até 31/12/2020, conforme cláusula primeira, do Convenio ICMS 101, DOU 04/09/2020

Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso XII da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020

Prorrogado até 31/03/2022, conforme da cláusula primeira do Convenio ICMS 29, DOU 15/03/2021

Prorrogado até 30/04/2024, conforme da cláusula primeira inciso XI do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021

Dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.

 

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975 resolvem celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação; (Alterado pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)

 

I -       aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado ( VANT); (Alterado pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015);

 

II -      veículos espaciais; (Alterado pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)

 

III -     sistemas de aeronave não-tripulada (SANT); (Alterado pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)

 

IV -    paraquedas; (Alterado pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)

 

V -     aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais; (Alterado pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)

 

VI -    simuladores de voo e similares; (Alterado pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)

 

VII -   equipamentos de apoio no solo; (Alterado pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)

 

VIII - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo; (Alterado pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)

 

IX -    partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII; (Alterado pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)

 

X -     equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX; (Alterado pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)

 

XI -    matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos produtos do inciso II. (Alterado pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)

 

§ 1º Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nos incisos I a XI desta cláusula, serão observados as seguintes definições: (Alterado pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)

 

I -       acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado; (Alterado pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)

 

II -      aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero, veículo aéreo não-tripulado (VANT), planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível; (Alterado pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)

 

III -     componente separado, o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação; (Alterado pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)

 

IV -    equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação; (Alterado pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)

 

V -     equipamento de apoio no solo, o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados nos incisos I a III da cláusula primeira deste convênio; (Alterado pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)

 

VI - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo, os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal (TMA) e em suas manobras de pouso e decolagem; (Alterado pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)

 

VII -   ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes; (Alterado pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)

 

VIII - partes, o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores, e antenas; (Alterado pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)

 

IX -    peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos; (Alterado pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)

 

X -     simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados; (Alterado pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)

 

XI -    sistema, o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados de I a IX, tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização; (Alterado pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)

 

XII -   sistema de aeronave não-tripulado (SANT), o sistema composto por veículo aéreo não-tripulado (VANT), carga útil e sistema e estação de controle em terra; (Alterado pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)

 

XIII - veículo aéreo não-tripulado (VANT), a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar; (Alterado pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)

 

XIV - veículo espacial, o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais. (Alterado pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)

 

§ 2º O disposto no inciso XIII do § 1º não alcança os veículos de uso recreativo. (Alterado pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)

 

§ 3º A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.

 

Cláusula primeira-A O disposto nos incisos IX, X e XI da cláusula primeira só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a cláusula primeira-B e desde que os produtos se destinem a: (Incluído pelo Inciso I das Cláusula Segunda do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)

 

I -       empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais; (Incluído pelo Inciso I das Cláusula Segunda do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)

 

II -      empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil; (Incluído pelo Inciso I das Cláusula Segunda do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)

 

III -     oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil; (Incluído pelo Inciso I das Cláusula Segunda do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)

 

IV -    proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. (Incluído pelo Inciso I das Cláusula Segunda do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)

 

Cláusula primeira-B, O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas.(Alterado pela Cláusula Primeira do Convênio ICMS 89, DOU 02/10/2018)

 

§ 1º A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas. (Incluído pelo Inciso II das Cláusula Segunda do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)

 

§ 2º A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste convênio, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão. (Incluído pelo Inciso II das Cláusula Segunda do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)

 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024. (Prorrogado prazo de vigência,conforme da cláusula primeira inciso XI do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021

 

Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.