CONVÊNIO Nº ICMS 75/91
DOU 09/12/1991
Prorrogado até 31/12/2020,
conforme cláusula primeira, do Convenio ICMS 101, DOU 04/09/2020
Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso XII da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020
Prorrogado até 31/03/2022, conforme da cláusula primeira do Convenio ICMS 29, DOU 15/03/2021
Prorrogado
até 30/04/2024, conforme
da cláusula primeira inciso XI do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021
Dispõe sobre a
concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças,
acessórios e outras mercadorias que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento
e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal,
na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada
em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975 resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica
reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, nas operações com os seguintes produtos,
de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento)
aplicada sobre o valor da operação;
(Alterado pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS 28, DOU
27/04/2015)
I
-
aeronaves, inclusive veículo aéreo
não-tripulado ( VANT); (Alterado
pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015);
II
-
veículos
espaciais; (Alterado pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS
28, DOU 27/04/2015)
III
-
sistemas
de aeronave não-tripulada (SANT); (Alterado
pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)
IV
-
paraquedas;
(Alterado
pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)
V
- aparelhos
e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais; (Alterado
pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)
VI
-
simuladores
de voo e similares; (Alterado pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS
28, DOU 27/04/2015)
VII
-
equipamentos
de apoio no solo; (Alterado pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS
28, DOU 27/04/2015)
VIII
-
equipamentos
de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo; (Alterado
pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)
IX - partes,
peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados
ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos
produtos de que tratam os incisos I a VIII; (Alterado
pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)
X - equipamento,
gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na
manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX; (Alterado
pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)
XI - matérias-primas
e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação
e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X, e no
funcionamento dos produtos do inciso II. (Alterado
pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)
§ 1º Para fins de definições dos termos técnicos
utilizados nos incisos I a XI desta cláusula, serão observados
as seguintes definições: (Alterado
pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)
I - acessório,
o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou
eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o
reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem
e acessórios do motor e ar condicionado; (Alterado
pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)
II
-
aeronave,
o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço
aéreo mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero, veículo aéreo
não-tripulado (VANT), planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível; (Alterado
pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)
III
- componente
separado, o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do
VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de
modificação, tais como: cargas internas e externas, propulsadas ou não,
sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces
de instalação; (Alterado pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS
28, DOU 27/04/2015)
IV
-
equipamento,
o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema,
projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir
trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora,
luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e
especificação; (Alterado pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS
28, DOU 27/04/2015)
V
-
equipamento
de apoio no solo, o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção,
funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos
listados nos incisos I a III da cláusula primeira deste convênio; (Alterado
pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)
VI
-
equipamentos de
auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo, os equipamentos
destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em
áreas de controle terminal (TMA) e em suas manobras de pouso e decolagem; (Alterado
pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)
VII
-
ferramental
e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou
específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais
como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição,
controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem
como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e
ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes; (Alterado
pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)
VIII
- partes,
o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um
número e especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor,
estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor
solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície
de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar,
baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo,
transmissores, receptores, e antenas; (Alterado
pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)
IX
-
peças,
o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de
produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número
de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos,
arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos,
cabos e fios e placas de circuitos; (Alterado
pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)
X
- simulador, o aparelho
utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de
veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de
sistemas ou de componentes separados; (Alterado
pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)
XI
-
sistema,
o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos
produtos listados de I a IX, tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração,
pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem,
controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle
térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível,
armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação,
autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização; (Alterado
pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)
XII
- sistema
de aeronave não-tripulado (SANT), o sistema composto por veículo aéreo
não-tripulado (VANT), carga útil e sistema e estação de controle em terra; (Alterado
pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)
XIII
-
veículo
aéreo não-tripulado (VANT), a aeronave que não necessita de piloto embarcado
para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar; (Alterado
pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)
XIV - veículo
espacial, o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se
os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas
úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou
cargas úteis suborbitais. (Alterado
pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)
§ 2º O disposto no inciso XIII do § 1º não alcança os
veículos de uso recreativo. (Alterado
pelo Inciso I das Cláusula Primeira do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)
§ 3º A fruição do benefício
em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério
da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de
manifestação das unidades federadas envolvidas.
Cláusula primeira-A O disposto nos incisos IX, X e XI da cláusula primeira
só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a
cláusula primeira-B e desde que os produtos se destinem a: (Incluído
pelo Inciso I das Cláusula Segunda do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)
I
- empresa
nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou
estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais; (Incluído
pelo Inciso I das Cláusula Segunda do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)
II
- empresa
de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil,
identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil; (Incluído
pelo Inciso I das Cláusula Segunda do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)
III
-
oficinas
de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro
na Agência Nacional de Aviação Civil; (Incluído
pelo Inciso I das Cláusula Segunda do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)
IV - proprietários
ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da
respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. (Incluído
pelo Inciso I das Cláusula Segunda do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)
Cláusula primeira-B, O benefício previsto neste convênio será aplicado
exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus
fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de
material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em
aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da
Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte
das unidades federadas.(Alterado pela Cláusula Primeira do Convênio ICMS 89, DOU
02/10/2018)
§ 1º A
fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da
Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato
COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas. (Incluído
pelo Inciso II das Cláusula Segunda do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)
§ 2º A empresa interessada em constar da relação de
candidatas ao benefício previsto neste convênio, relacionada pelo Comando da
Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos
estabelecidos por aquele órgão. (Incluído
pelo Inciso II das Cláusula Segunda do Convênio ICMS 28, DOU 27/04/2015)
Cláusula
segunda Este
convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos até 30 de abril de 2024. (Prorrogado prazo de vigência,conforme
da cláusula primeira inciso XI do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021
Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.