CONVÊNIO ICMS 104 DE 28 DE MARÇO 1989

DOU 26/10/1989 

Prorrogado até 30/09/2019, conforme inciso II da Claúsula segunda do Convenio ICMS 49, DOU 26/04/2017

Prorrogado até 31/10/2020, conforme inciso II da cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019

Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso II da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020

Prorrogado até 31/03/2022, conforme da cláusula primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021

Prorrogado até 30/04/2024, conforme da cláusula primeira inciso II do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021

 

Autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares.

 

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS no recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. (Alterado pela Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 90, DOU 13/07/2010)

 

§ 1º O disposto nesta Cláusula somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares.

 

§ 2º O benefício previsto nesta Cláusula estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado.

 

§ 3º A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho da Secretaria de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal.

 

§ 4º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados:

 

1. a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

 

2. a reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;

 

3. a medicamentos arrolados em anexo.

 

§ 5º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:

 

I -    por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

 

II -   na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação.

 

§ 6º Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o parágrafo anterior nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino.

 

§ 7º O certificado, emitido nos termos do § 5º, terá validade máxima de 6 (seis) meses.

 

§ 8º Ficam os Estados da Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Paraná e São Paulo autorizados a dispensar a apresentação da certificação de que trata o "caput", na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com atraso na sua concessão pelo órgão competente. (Alterado pela Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 90, DOU 13/07/2010)

 

Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o recolhimento do ICMS em relação às importações previstas na Cláusula anterior, ocorridas a partir de 1º de maio de 1989 até o termo inicial de vigência do presente Convênio.

 

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Brasília, DF, 24 de outubro de 1989.

 

 

ANEXO

 

(a que se refere o item 3 do § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 104/89, de 24.10.89)

 

NOMES GENÉRICOS DOS MEDICAMENTOS

 

Aldesleukina

Interferon Alfa 2ª

Domatostatina cíclica sintética

Tamoxifeno

Teixoplanin

Paclitaxel

Imipenem

Tramadol

Iodamida Meglumínica

Vancomicina

Vimblastina

Etoposide

Teniposide

Idarrubicina

Ondansetron

Doxorrubicina

Albumina

Citarabina

Acetato de Ciproterona

Ramitidina

Pamidronato Dissódico

Bleomicina

Clindamicina

Propofol

Cloridrato de Dobutamina

Midazolam

Dacarbazina

Enflurano

Fludarabina

5 Fluoro Uracil

Isoflurano

Ceftazidima

Ciclofosfamida

Filgrastima

Isosfamida

Lopamidol

Cefalotina

Granisetrona

Molgramostima

Ácido Folínico

Cladribina

Cefoxitina

Acetato de Megestrol

Methotrexate

Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico)

Mitomicina

Vinorelbine

Amicacina

Vincristina

Carboplatina

Cisplatina