CONVÊNIO
ICMS 104 DE 28 DE MARÇO 1989
DOU 26/10/1989
Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso II da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020
Prorrogado até 31/03/2022, conforme da cláusula primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021
Prorrogado até 30/04/2024, conforme da cláusula primeira inciso II do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021
Autoriza a concessão de
isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços
médico-hospitalares.
O
Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados
e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Extraordinária do Conselho de
Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24,
de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados
e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS no recebimento de
aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou
técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do
exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta
ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social
certificadas nos termos da Lei Nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. (Alterado pela Cláusula
primeira do Convênio ICMS nº 90, DOU 13/07/2010)
§
1º O
disposto nesta Cláusula somente se aplica na hipótese de as mercadorias se
destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços
médico-hospitalares.
§
2º O
benefício previsto nesta Cláusula estende-se aos casos de doação ainda que
exista similar nacional do bem importado.
§
3º A
isenção será concedida, individualmente, mediante despacho da Secretaria de
Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal.
§
4º O
disposto nesta cláusula aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que
contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de
Importação ou sobre Produtos Industrializados:
1. a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos,
equipamentos e instrumentos;
2. a reagentes químicos destinados à pesquisa médico
hospitalar;
3. a medicamentos arrolados em anexo.
§
5º A inexistência
de produto similar produzido no país será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com
abrangência em todo o território nacional;
II - na hipótese de partes, peças e reagentes
químicos, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da
correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir
o imposto relativo à importação.
§
6º
Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de
que trata o parágrafo anterior nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº
8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins
lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de
programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino.
§
7º O
certificado, emitido nos termos do § 5º, terá validade máxima de 6 (seis)
meses.
§ 8º Ficam os
Estados da Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Paraná e São Paulo autorizados a
dispensar a apresentação da certificação de que trata o "caput", na
hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que
os bens se destinem, combinada com atraso na sua concessão pelo órgão
competente. (Alterado pela Cláusula
primeira do Convênio ICMS nº 90, DOU 13/07/2010)
Cláusula
segunda Ficam os Estados e o
Distrito Federal autorizados a dispensar o recolhimento do ICMS em relação às
importações previstas na Cláusula anterior, ocorridas a partir de 1º de maio de
1989 até o termo inicial de vigência do presente Convênio.
Cláusula
terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,
DF, 24 de outubro de 1989.
(a que se refere o item 3 do § 4º da cláusula primeira do
Convênio ICMS 104/89, de
24.10.89)
NOMES
GENÉRICOS DOS MEDICAMENTOS
Aldesleukina |
Interferon Alfa 2ª |
Domatostatina cíclica sintética |
Tamoxifeno |
Teixoplanin |
Paclitaxel |
Imipenem |
Tramadol |
Iodamida Meglumínica |
Vancomicina |
Vimblastina |
Etoposide |
Teniposide |
Idarrubicina |
Ondansetron |
Doxorrubicina |
Albumina |
Citarabina |
Acetato de Ciproterona |
Ramitidina |
Pamidronato Dissódico |
Bleomicina |
Clindamicina |
Propofol |
Cloridrato de Dobutamina |
Midazolam |
Dacarbazina |
Enflurano |
Fludarabina |
5 Fluoro Uracil |
Isoflurano |
Ceftazidima |
Ciclofosfamida |
Filgrastima |
Isosfamida |
Lopamidol |
Cefalotina |
Granisetrona |
Molgramostima |
Ácido Folínico |
Cladribina |
Cefoxitina |
Acetato de Megestrol |
Methotrexate |
Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico) |
Mitomicina |
Vinorelbine |
Amicacina |
Vincristina |
Carboplatina |
Cisplatina |