ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº
33, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
DOU 01/10/2012
Revogado pelo art. 12, da Portaria Coana
nº 123, DOU 23/12/2015
Estabelece
documentos e normas complementares para a habilitação de importadores,
exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus
para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e
credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas
ao despacho aduaneiro.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
ADUANEIRA, no uso de suas atribuições
regimentais, e com fundamento no disposto no parágrafo 1º do artigo 2º e no inciso II do artigo 27 da Instrução Normativa RFB nº
1.288, de 31 de agosto de 2012, declara:
Art. 1º A habilitação da pessoa física responsável por pessoa
jurídica importadora, exportadora ou internadora da
Zona Franca de Manaus (ZFM), no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(Siscomex), e o credenciamento de seus respectivos representantes para a prática
de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro observarão o disposto neste
Ato Declaratório, em complementação ao que estabelece a Instrução Normativa RFB
nº 1.288, de 31 de agosto de 2012.
DA ANÁLISE FISCAL
Art. 2º Para fins de deferimento da solicitação de
habilitação, a análise fiscal da pessoa jurídica requerente, prevista no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012,
poderá ser realizada valendo-se de informações constantes das bases de dados da
RFB e dos procedimentos previstos no art. 6º da referida Instrução Normativa, observados
critérios de gerenciamento de risco, pesquisa e seleção.
DA ESTIMATIVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA
Art. 3º A capacidade financeira da pessoa jurídica requerente
para operar no comércio exterior em cada período
consecutivo de 6 (seis) meses será estimada com base na soma dos recolhimentos
efetuados pela requerente nos últimos 5 (cinco) anos-calendário anteriores ao
protocolo do requerimento, obtidos nas bases de dados da RFB, dos seguintes
tributos e contribuições:
I - IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, excetuados os
recolhimentos vinculados às operações de comércio exterior, a parcelamentos
ordinários ou especiais e a tributos exigidos em lançamentos de ofício; ou
II - Contribuição Previdenciária relativa aos
funcionários empregados pela requerente.
§ 1º A estimativa será dada com base no maior valor apurado entre os
incisos do caput.
§ 2º Para as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples Nacional, serão considerados apenas os valores
obtidos no disposto do inciso II do caput.
§ 3º Os débitos tributários não recolhidos não serão considerados
para fins de apuração da capacidade financeira estimada da requerente.
§ 4º A proporcionalidade deverá ser observada, em períodos
inferiores a cinco anos, dos recolhimentos previstos no caput, no caso de
empresas em início ou retomada de atividade.
DOS LIMITES DE OPERAÇÃO
Art. 4º A pessoa jurídica habilitada na submodalidade
Limitada poderá realizar operações de importação com cobertura cambial, em cada
período consecutivo de seis meses, até o limite de US$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos), ou o equivalente
em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja igual ou inferior
a esse.
§ 1º Para fins de apuração dos limites estabelecidos no caput, as
operações de importação serão consideradas pelo valor CIF ("Cost, Insurance and Freight") das mercadorias
importadas, se importada por via aquaviária ou
equivalente, se importada por outros modais.
§ 2º Além dos limites estabelecidos no caput, a pessoa jurídica
habilitada na submodalidade Limitada poderá realizar
também, independentemente de valor, as seguintes operações:
II - importações por conta e ordem de terceiros,
na condição de importador e não de adquirente, nos termos da Instrução
Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002;
III - importações sem cobertura cambial; e
IV - exportações, com ou sem cobertura cambial.
Da Revisão de Estimativas a Pedido
Art. 5º O requerimento de revisão de estimativa, previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012,
deverá ser acompanhado de comprovação da existência de capacidade financeira
superior à previamente estimada nos termos do art. 3º.
§ 1º A comprovação mencionada no caput poderá ser feita mediante a
prestação de informações adicionais e a apresentação de documentos que demonstrem,
entre outras situações:
I - a existência de capital disponível em
ativo circulante da própria requerente suficiente para a realização de
operações de comércio exterior;
II - a fruição de desonerações tributárias, tais
como isenções e imunidades a que a requerente faça jus, que ensejem o não
recolhimento total ou parcial dos tributos elencados nos incisos
I ou II do caput do art. 3º;
III - a existência de recolhimentos realizados
mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) em montantes
superiores à capacidade financeira previamente estimada, no caso de empresas
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional; ou
IV - a existência de recolhimentos previdenciários
em montantes superiores à capacidade financeira previamente estimada, no caso
de empresas sujeitas à contribuição incidente sobre o valor da receita bruta,
nos termos dos
arts. 7º e 8º da Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011.
§ 2º O deferimento do requerimento de revisão poderá implicar em
ampliação ou manutenção do limite de operação, a depender do valor da nova
estimativa de capacidade financeira apurada.
§ 3º Os critérios utilizados pelo responsável pela análise do requerimento
de revisão para fins de apuração da nova estimativa serão detalhados em
despacho fundamentado, observadas as seguintes disposições:
I - na hipótese do
inciso I do § 1º, a nova estimativa corresponderá ao valor do capital
comprovadamente disponível em ativo circulante, convertido para dólares
norte-americanos nos termos do §
1º do art. 3º; ou
II - na hipótese do inciso
II do § 1º, os tributos e contribuições comprovadamente não recolhidos em
função de desonerações tributárias serão considerados no somatório previsto no art.
3º.
DA ALTERAÇÃO DO RESPONSÁVEL PERANTE O SISCOMEX
Art. 6º A pessoa jurídica que pretenda alterar seu(s)
responsável( is) perante o Siscomex deverá protocolar
novo requerimento de habilitação, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa
RFB nº 1.288, de 2012.
Parágrafo único. A pessoa jurídica poderá relacionar
como responsável perante o Siscomex todas as pessoas físicas que atendam aos
critérios de qualificação constantes da tabela do Anexo XI à Instrução
Normativa RFB nº 1183, de 19 de agosto 2011.
DO CREDENCIAMENTO DE REPRESENTANTES NOS
CASOS DE DISPENSA DE HABILITAÇÃO
Art. 7º Nos casos de dispensa de habilitação do responsável legal previstos nos incisos II e IV do caput e no § 1º do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012, o credenciamento dos intervenientes e representante(s) para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Siscomex ou de acesso ao Sistema Mercante poderá ser solicitado mediante requerimento disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), por: (Alterado pelo art. 1º do Ato Declaratório Executivo COANA nº 13, DOU 09/06/2014)
I - pessoa física que pretenda realizar importações, exportações ou internações em que a legislação faculte a transmissão da declaração simplificada por servidor da RFB, inclusive nos casos de bagagem desacompanhada; (Alterado pelo art. 1º do Ato Declaratório Executivo COANA nº 13, DOU 09/06/2014)
II - pessoa jurídica que tenha operado anteriormente no comércio exterior e que pretenda retificar ou consultar declaração; ou (Alterado pelo art. 1º do Ato Declaratório Executivo COANA nº 13, DOU 09/06/2014)
III - pessoa física ou juridíca que seja interveniente do Sistema Mercante. (Alterado pelo art. 1º do Ato Declaratório Executivo COANA nº 13, DOU 09/06/2014)
§ 1º O requerimento previsto no caput deverá ser apresentado nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, e ser instruído com: (Alterado pelo art. 1º do ADE Coana nº 15, DOU 30/06/2014)
I - cópia do documento de identificação do(s) representante( s) a ser(em) credenciado(s) e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas; (Alterado pelo art. 1º do Ato Declaratório Executivo COANA nº 13, DOU 09/06/2014)
II - instrumento de outorga de poderes (procuração) para representação da pessoa física ou jurídica interessada, quando for o caso; (Alterado pelo art. 1º do Ato Declaratório Executivo COANA nº 13, DOU 09/06/2014)
III - cópia do contrato social ou estatuto onde constem poderes para representar a pessoa jurídica interessada, quando for o caso; ou (Alterado pelo art. 1º do ADE Coana nº 15, DOU 30/06/2014)
IV - cópia do documento que comprove o exercício da função ou o vínculo empregatício, quando for o caso. (Alterado pelo art. 1º do ADE Coana nº 15, DOU 30/06/2014)
V - (Revogado pelo art. 2º do ADE Coana nº 15, DOU 30/06/2014)
VI - (Revogado pelo art. 2º do ADE Coana nº 15, DOU 30/06/2014)
§ 2º Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a pessoa jurídica
sucessora poderá requerer o credenciamento de representante em nome da pessoa
jurídica sucedida.
§ 3º O requerimento a que se
refere o caput será formalizado em processo eletrônico (e-processo) e será
encaminhado para análise da unidade da RFB: (Alterado pelo art. 1º
do Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, DOU 07/03/2013)
I - onde será realizado o
despacho aduaneiro, nos casos do inciso I do caput. (Alterado pelo art. 1º
do Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, DOU 07/03/2013)
II - de
jurisdição aduaneira do requerente, nos demais casos. (Alterado pelo art. 1º
do Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, DOU 07/03/2013)
§ 4º O requerimento previsto no caput não se confunde com os
procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº
1.288, de 2012, e não será submetido à análise fiscal, tendo em vista a
expressa dispensa de habilitação para tais casos, nos termos dos incisos II e IV do art. 10 da referida Instrução Normativa.
§ 5º Será indeferido o requerimento de credenciamento de
representante apresentado em desacordo com o disposto no caput e nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
§ 6º Para credenciamento dos consignatários e seu(s) representante(s), de acordo com o inciso III do art. 7º , no Sistema Mercante, os documentos previstos no § 1º do art. 7º poderão ser dispensados nos casos em que o requerente e seu representante estejam informados no Cadastro de Representantes do Siscomex, devendo ser observados os mesmos prazos para a representação constante deste Cadastro. (Alterado pelo art. 1º do ADE Coana nº 15, DOU 30/06/2014)
§ 7º A distribuição dos requerimentos de credenciamento do Sistema Mercante, para análise por unidade diversa da originariamente competente, poderá ser feita pelo Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil para qualquer unidade da respectiva região fiscal, avaliando a conveniência e oportunidade. (Alterado pelo art. 1º do ADE Coana nº 15, DOU 30/06/2014)
DO CADASTRAMENTO DE PERFIS DE ACESSO NO SISCOMEX
Art. 8º Os responsáveis e representantes legais habilitados e/ou credenciados com base neste Ato Declaratório, na Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012, e na Instrução Normativa RFB nº 1.245, de 30 de janeiro de 2012, deverão observar os procedimentos para cadastramento, atualização, exclusão, habilitação e desabilitação de Representantes Legais e Responsáveis Legais em Sistemas de Comércio Exterior previstos na Portaria RFB nº 432, de 6 de maio de 2013.(Alterado pelo art. 1º do Ato Declaratório Executivo COANA nº 13, DOU 09/06/2014)
§ 1º O Formulário de Cadastramento Inicial e Atualização de
Responsáveis e Representantes Legais referente a cada responsável habilitado ou
representante legal credenciado deverá ser apresentado juntamente com os demais
documentos exigidos nos atos normativos citados no caput, no momento do
protocolo dos respectivos requerimentos.
§ 2º Está dispensado de apresentar o Formulário de Cadastramento Inicial e
Atualização de Responsáveis o responsável ou representante que já tenha tido
seu perfil de acesso devidamente cadastrado no Siscomex.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Coana nº
3, de 1º de junho de 2006.
Art. 10. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
DÁRIO DA SILVA BRAYNER FILHO
Anexo único Revogado pelo art. 2º do Ato Declaratório Executivo
Coana nº 13, DOU 09/06/2014
REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO DE REPRESENTANTES
PARA ACESSO AO SISCOMEX INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
QUADRO I. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE / INTERESSADO
1. Nome /
Nome empresarial / Razão social (sem abreviações): Preencher com o nome da
pessoa física ou com o nome empresarial ou razão social da pessoa jurídica,
conforme o caso. Observar a mesma grafia que consta do CPF ou do CNPJ, sem
abreviações.
2. CPF / CNPJ:
Preencher com o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso.
3. Endereço
completo (logradouro, no- , complemento, bairro, cidade, estado e CEP):
Preencher com o endereço completo da pessoa física ou do estabelecimento matriz,
quando pessoa jurídica.
4. Nomes e
telefones de contato (máximo 3): Preencher com até três números de telefone e
nome de pessoa para contato, incluindo o código de área (DDD).
QUADRO II. INFORMAÇÕES PARA ANÁLISE DO PEDIDO
1. Tipo de
requerimento: Assinalar apenas uma das opções.
A opção
"a" se aplica somente a pessoas físicas.
A opção
"b" se aplica somente a pessoas jurídicas. Tal opção corresponde ao
que, na vigência da Instrução Normativa SRF nº 650/2006, se conhecia por
Habilitação Restrita.
QUADRO III. IDENTIFICAÇÃO DA SUCESSORA
Este quadro
só deverá ser preenchido quando se tratar de pedido de credenciamento na
situação em que a pessoa jurídica interessada foi fusionada, cindida ou
incorporada. Os dados a serem informados devem ser os da sucessora ou
incorporadora.
1. Nome
empresarial / Razão social (sem abreviações): Preencher com o nome empresarial
ou razão social, conforme consta do CNPJ.
2. CNPJ:
Preencher com o número de inscrição do CNPJ.
3. Código da
natureza jurídica e descrição: Indicar o código da natureza jurídica da
sucessora e respectiva descrição, conforme consta do CNPJ.
QUADRO IV. IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE
Deve ser
preenchido com os dados da pessoa física que será credenciada como
representante do interessado para a prática das atividades relacionadas com o
despacho aduaneiro no Siscomex. Só poderão ser admitidas como tal as pessoas
físicas relacionadas no art. 809 do Decreto no- 6.759, de 5 de fevereiro
de 2009 (Regulamento Aduaneiro).
Caso a pessoa
física ou jurídica interessada pretenda credenciar mais de um representante,
devem ser preenchidos tantos quadros quantos forem os representantes a serem
credenciados (utilizar as funções "copiar" e "colar").
Para cada
representante indicado, devem ser apresentados os seguintes documentos (art. 8o-
, § 1o- , deste Ato Declaratório):
a) se
dirigente, cópia do documento de identidade e do contrato social ou estatuto;
b) se
empregado com vínculo empregatício exclusivo, cópia do documento de identidade,
cópia do comprovante do vínculo empregatício e procuração;
c) se
funcionário ou servidor designado, cópia do documento de identidade e cópia do
ato de designação;
d) se
empresário ou sócio de sociedade empresária habilitada no RTU, cópia do
documento de identidade e do contrato social ou equivalente;
e) se pessoa
física nomeada pelo habilitado no RTU, cópia do documento de identidade e
procuração;
f) se o
próprio interessado, apenas cópia do documento de identidade; e
g) se
despachante aduaneiro, cópia do documento de identidade e procuração.
1. Nome
completo (sem abreviações): Preencher com o nome completo do representante, sem
abreviações.
2. CPF:
Preencher com o número de inscrição do representante no CPF.
3. Documento
identidade / Órgão emissor: Preencher com o número da identidade e a sigla do
órgão emissor.
4.
Qualificação conforme art. 809 do RA: Assinalar apenas uma das opções.
As opções de
"a" a "c" se aplicam somente aos requerimentos de pessoas
jurídicas.
A opção
"d" se aplica somente aos requerimentos de pessoas físicas.
5. Endereço
completo (logradouro, no- , complemento, bairro, cidade, estado e CEP):
Preencher com o endereço completo do representante.
6. Endereço
eletrônico ("e-mail"): Preencher com o endereço eletrônico do
representante. Preencher somente no caso de concordar em receber
correspondência da RFB nesse endereço eletrônico.
7. Telefones
de contato (máximo 3): Preencher com até três números de telefone para contato,
incluindo o código de área (DDD).
QUADRO V. DECLARAÇÃO E ASSINATURA
Ler
atentamente a declaração firmada pelo requerente ou seu procurador.
1. Requerente
/ Procurador: Preencher com o nome completo do signatário do requerimento, seja
ele o próprio interessado ou o representante legal da pessoa jurídica
interessada. Caso o requerimento seja assinado por procurador deve ser
apresentado o respectivo instrumento de outorga de poderes (procuração)
para representação da pessoa física ou jurídica
qualificada no quadro I.
2. Data:
Preencher com a data de assinatura do requerimento.
3.
Assinatura: Assinar e reconhecer firma em cartório. A assinatura diante de
servidor da RFB dispensa o reconhecimento da firma.