INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.245, DE 30 DE
JANEIRO DE 2012
(Revogada pelo art. 28, da IN SRFB nº 1.698, DOU 10/03/2017)
Dispõe sobre
os procedimentos de controle aduaneiro relativos à aplicação do Regime de
Tributação Unificada (RTU) na importação, por via terrestre, de mercadorias
procedentes do Paraguai.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de
21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.898, de 8 de
janeiro de 2009, e no Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, resolve:
Art. 1º O Regime de Tributação Unificada (RTU) na importação,
por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, a que se referem a
Lei nº 11.898,
de 8 de janeiro de 2009, e o Decreto nº 6.956,
de 9 de setembro de 2009, pela fronteira entre os municípios de Ciudad del
Este/Paraguai e Foz do Iguaçu/Brasil, será aplicado com observância do disposto
nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, considerase:
I - RTU:
o regime de tributação que permite a importação, por via terrestre, de
mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado de impostos
e contribuições federais incidentes na importação;
II - empresa
microimportadora: a microempresa optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), e o empresário individual a que se refere
o art. 966 da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ambos nos termos da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que possuam:
a) situação
ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
b) responsável
habilitado no RTU, na forma do art. 3º;
III - responsável
habilitado: pessoa física responsável pela empresa microimportadora perante o
CNPJ e o sistema RTU;
IV - representante credenciado: a pessoa física
autorizada pela empresa microimportadora para a prática de atos relativos à
importação, ao despacho aduaneiro e ao transporte das mercadorias estrangeiras
adquiridas ao amparo do RTU;
V - veículo
cadastrado: o veículo de propriedade da empresa microimportadora ou de pessoa
física constante de seu quadro societário, ou táxis, cadastrados no sistema RTU
pela autoridade aduaneira do país de registro do veículo;
VI - condutor
cadastrado: a pessoa física autorizada pelo proprietário do veículo a conduzir
o veículo cadastrado;
VII - vendedor
habilitado: a pessoa jurídica estabelecida no Paraguai e habilitada pela
autoridade competente daquele país para a venda de mercadorias ao amparo do
RTU;
VIII - fatura:
o documento de venda emitido pelo vendedor habilitado, transmitido
eletronicamente para a Aduana brasileira, que comprova a aquisição e a
propriedade da mercadoria pela empresa microimportadora;
IX - Transporte
Aduaneiro Simplificado: o transporte, sob controle aduaneiro, de mercadorias
adquiridas em Ciudad del Este ao amparo do RTU, do ponto de controle aduaneiro
na saída do território paraguaio até o recinto alfandegado destinado a seu
despacho aduaneiro, em Foz do Iguaçu;
aX - Recinto
Especial de Despacho Aduaneiro (REDA): o recinto alfandegado, sob a jurisdição
da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu (DRF/Foz do Iguaçu),
destinado ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas ao amparo do RTU; e
XI - sistema
RTU: o sistema informatizado para o controle das operações ao amparo do RTU,
desde a aquisição da mercadoria, no Paraguai, com o recebimento, de forma
eletrônica, da fatura correspondente à venda efetuada pelo vendedor habilitado,
até a entrega da mercadoria nacionalizada à empresa microimportadora.
CAPÍTULO II
DOS INTERVENIENTES
Seção I
Da Habilitação de Responsável por Empresa
Microimportadora
Art. 3º A habilitação prévia a que se refere o art. 6º do
Decreto nº 6.956, de 2009, consiste na habilitação do responsável pela empresa
microimportadora para a prática de atos no sistema RTU, a ser efetuada por
servidor da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de
fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da
empresa.
§ 1º No requerimento de habilitação, constante do Anexo I a esta Instrução
Normativa, a empresa microimportadora manifestará em campo próprio a opção pelo
RTU.
§ 2º Efetuada a habilitação, a unidade da RFB a que se refere o caput
atribuirá o perfil de acesso ao sistema RTU ao responsável habilitado, e o
cadastrará no sistema RTU.
§ 3º A opção da empresa microimportadora pelo Regime:
I - considera-se
manifestada com o cadastro a que se refere o § 2º;
II - alcança
todos os seus estabelecimentos; e
III - produzirá
efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da opção.
§ 4º A RFB disponibilizará em seu sítio na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>, a relação das empresas optantes pelo
RTU em situação ativa e das respectivas datas de início da produção de efeitos
da opção.
§ 5º A habilitação a que se refere este artigo será formalizada em processo
administrativo (e-processo, nas unidades em que já esteja em operação - Comprot
27190.0), no qual serão anexados, em regra na forma digital, obtida a partir
dos originais, todos os documentos entregues referentes à empresa
microimportadora, seu responsável e representantes, observando-se o disposto na
Portaria MF no 527, de 9 de novembro de 2010, e na Portaria RFB nº 259, de 13
de março de 2006, com a redação dada pela Portaria RFB nº 574, de 10 de
fevereiro de 2009.
§ 6º A análise cadastral e o deferimento da habilitação a que se refere
este artigo serão efetuados após a apresentação da documentação exigida para a
habilitação da pessoa jurídica de que trata o item 6 da alínea "b" do
inciso II do art. 2º (atuação no comércio exterior em valor de pequena monta)
da Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006, dispensados o cadastro do
responsável no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e o registro
de ficha de habilitação no Sistema Radar.
§ 7º Na análise de que trata o § 6º, a unidade referida no caput deverá
verificar, entre outros aspectos, se a requerente é microempresa com situação
cadastral ativa e se a opção desta pelo Simples Nacional encontra-se registrada
na base do CNPJ, devendo ser aplicado, de forma subsidiária, o disposto nos
incisos II e III do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006.
§ 8º Não poderá ser habilitada, nem efetuar cadastramentos ou atividades
relacionadas com o despacho aduaneiro no sistema RTU a pessoa física com
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) enquadrada em situação cadastral
diferente de regular, ou que não conste como responsável legal da empresa
microimportadora perante o CNPJ.
§ 9º Na habilitação do responsável por empresa microimportadora serão
observados subsidiariamente os dispositivos referentes a prazos, intimações e
recursos previstos na Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006.
Seção II
Do Credenciamento de Representantes
Art. 4º Poderão ser credenciados para utilização do
sistema RTU pessoas físicas inscritas no CPF, inclusive despachantes aduaneiros,
para a prática de atos relacionados à aquisição, ao despacho aduaneiro e ao
transporte das mercadorias importadas ao amparo do Regime, bem como para
realizar operações no referido sistema.
§ 1º O credenciamento e o descredenciamento de representantes da empresa
microimportadora para a prática das atividades relacionadas com o despacho
aduaneiro no sistema RTU serão efetuados diretamente nesse sistema pelo
respectivo responsável habilitado.
§ 2º Em casos justificados, o credenciamento e o descredenciamento
referidos no § 1º e a atribuição de perfis de acesso poderão ser efetuados pela
DRF/Foz do Iguaçu.
§ 3º A atribuição de
perfis de acesso ao sistema será efetuada após o credenciamento, na unidade da
RFB de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o:
I - estabelecimento
matriz da empresa; ou
II - domicílio
tributário do representante credenciado.
§ 4º O representante de empresa microimportadora fica sujeito à comprovação
de sua condição à fiscalização aduaneira mediante apresentação do respectivo
instrumento de outorga, quando exigido.
§ 5º Não poderá ser credenciada nem exercer atividades relacionadas com o
despacho aduaneiro a pessoa física com a inscrição no CPF enquadrada em
situação cadastral diferente de regular.
§ 6º Para exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no RTU,
o responsável habilitado deverá se credenciar, no sistema, como representante.
Seção III
Do Cadastro de Veículos Transportadores e
Condutores
Art. 5º Os veículos transportadores de passageiros, inclusive
utilitários, de propriedade da empresa microimportadora ou de pessoa física
constante de seu quadro societário, ou táxis matriculados em Foz do Iguaçu,
devidamente registrados no órgão de trânsito da circunscrição do requerente e
regularmente licenciados para circulação e para a atividade exercida,
utilizados para transporte de mercadorias ao amparo do regime, serão
cadastrados no sistema RTU.
§ 1º O cadastramento a que se refere o caput será efetuado:
I - pela
DRF/Foz do Iguaçu, no caso de táxi matriculado em Foz do Iguaçu; e
II - pela
unidade da RFB de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o estabelecimento
matriz da empresa, no caso de veículo transportador de propriedade da empresa
microimportadora ou de pessoa física constante de seu quadro societário,
mediante a apresentação de original e de cópia dos seguintes documentos:
a) Certificado
de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); e
b) no
caso de pessoa física proprietária de veículo, o documento de identificação.
§ 2º Ao cadastrar veículo, ou em momento posterior, serão ainda cadastradas
no sistema RTU as pessoas físicas autorizadas a conduzi-lo, observada a
legislação de trânsito.
§ 3º O cadastramento
de condutores a que se refere o § 2º será efetuado:
I - pela
DRF/Foz do Iguaçu, no caso de táxi matriculado em Foz do Iguaçu; e
II - pelo
responsável habilitado da empresa microimportadora, no caso de veículo
transportador de propriedade da empresa microimportadora ou de pessoa física
constante de seu quadro societário.
§ 4º Somente poderão ser cadastrados para conduzir:
I - táxis
a serem utilizados no transporte de mercadorias ao amparo do RTU os
proprietários dos veículos ou as pessoas físicas por eles expressamente
autorizadas; e
II - veículos
transportadores de propriedade da empresa microimportadora ou de pessoa física
constante de seu quadro societário os representantes credenciados da empresa.
§ 5º A DRF/Foz do
Iguaçu relacionará os documentos necessários aos cadastramentos referidos no
inciso I do § 1º e no inciso I do § 3º.
§ 6º Não será autorizado o cadastramento de que trata este artigo para
motocicletas, ônibus, micro-ônibus ou veículos destinados exclusivamente ao
transporte de carga.
Seção IV
Dos Intervenientes Paraguaios
Art. 6º A habilitação de responsáveis e o
cadastramento de representantes dos vendedores paraguaios habilitados, assim
como o cadastro de veículos e condutores paraguaios, serão efetuados pelas
autoridades competentes do Paraguai.
Parágrafo único. A aplicação de penalidades a intervenientes
paraguaios observará o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 33.
Seção V
Dos Procedimentos de Acesso ao Sistema RTU
Art. 7º São usuários do sistema RTU:
I - servidores
da RFB;
II - servidores
paraguaios da Subsecretaria de Estado de Tributação (SET), órgão da
Administração Pública do Governo Paraguaio;
III - servidores paraguaios da Direção Nacional
de Aduanas (DNA), órgão da Administração Pública do Governo Paraguaio;
IV - responsáveis
pelas empresas microimportadoras;
V - representantes
das empresas microimportadoras;
VI - responsáveis
pelos vendedores paraguaios habilitados;
VII - representantes
dos vendedores paraguaios habilitados;
VIII - condutores
cadastrados de veículos brasileiros;
IX - condutores
cadastrados de veículos paraguaios; e
X - outros
definidos em legislação específica.
Parágrafo único. A definição dos perfis de acesso ao sistema
RTU será estabelecida pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
(Coana).
Art. 8º A identificação e autenticação do responsável e do
representante da empresa microimportadora para fins de acesso ao sistema RTU
serão efetuadas por meio de certificado digital emitido por autoridade
certificadora, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa RFB nº
1.077, de 29 de outubro de 2010.
§ 1º Alternativamente ao certificado digital exigido no
caput, é facultada a identificação e autenticação do responsável e do
representante da empresa microimportadora por meio de utilização de senha de
acesso ao sistema RTU. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.340, DOU 02/04/2013)
§ 2º Na situação de que trata o § 1º, o
responsável ou o representante da empresa microimportadora deverá solicitar o
fornecimento de senha de acesso à unidade da RFB executora do procedimento de
habilitação ou a unidade da RFB de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre
o domicílio tributário do representante credenciado.
§ 3º A entrega da senha de acesso ao sistema RTU, referida no § 1º, será
efetuada exclusivamente ao próprio interessado, habilitado ou credenciado na
forma desta Instrução Normativa, mediante seu comparecimento à unidade da RFB
responsável, não sendo admitida a entrega de senha a terceiro, mesmo mediante
apresentação de procuração.
§ 4º Decorrido o prazo definido no § 1º e quando o responsável habilitado
pela pessoa jurídica não possuir o certificado digital referido no caput, ou
estiver impossibilitado de providenciá-lo, o titular da unidade da RFB de
despacho aduaneiro poderá autorizar o credenciamento de ofício de representante
para a prática de atividades vinculadas ao despacho aduaneiro se restar
comprovada a existência concomitante de:
I - carga
para importação no RTU pendente de realização de despacho;
II - instrumento
de outorga de poderes para o representante; e
III - motivo
de força maior, viagem ou ausência do País, que justifique a impossibilidade de
o responsável habilitado obter ou renovar o seu certificado digital.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se ainda ao cadastramento de
condutores, devendo a data de início da obrigatoriedade da certificação digital
ser disciplinada em ato específico.
§ 6º O cumprimento das normas relativas ao uso de certificação digital,
observado o disposto neste artigo, é requisito para acesso ao sistema RTU,
inclusive para intervenientes paraguaios.
Art. 9º A habilitação do responsável pela empresa
microimportadora, o credenciamento de seus representantes e o cadastro de
veículos e de condutores podem ser revisados a qualquer tempo.
CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE ADUANEIRO SIMPLIFICADO
Art. 10. O transporte aduaneiro simplificado se aplica às
mercadorias adquiridas no Paraguai ao amparo do RTU, desde o ponto de controle
aduaneiro na saída do território paraguaio até a entrada no REDA.
§ 1º A mercadoria adquirida ao amparo do RTU somente poderá seguir em
transporte aduaneiro simplificado até o REDA se:
I - transportada por veículo e condutor
cadastrados, acompanhados de representante credenciado da empresa
microimportadora, caso este não seja o próprio condutor;
II - os
volumes estiverem lacrados pelo vendedor habilitado, com os dispositivos de
segurança (etiquetas) gerados pelo sistema RTU;
III - for
previamente solicitado no sistema RTU pelo representante credenciado da empresa
microimportadora;
IV - for
dada ciência no sistema RTU, pelo condutor do veículo transportador, confirmando
os dados inseridos pelo representante credenciado; e
V - os
dados referentes à placa do veículo transportador cadastrado, à identificação
do condutor cadastrado e aos volumes transportados forem confirmados no sistema
RTU, pela autoridade aduaneira paraguaia, após a verificação da integridade dos
volumes e de seus dispositivos de segurança.
§ 2º Na verificação a que se refere o inciso V do § 1º, a autoridade
aduaneira paraguaia, se necessária a abertura dos volumes, lacrará os volumes
abertos com novo dispositivo de segurança, emitido pelo sistema RTU.
§ 3º Para efeitos do disposto no caput, considera-se como mercadoria
adquirida no Paraguai ao amparo do RTU aquela cujo documento de venda esteja
registrado no sistema RTU, pelo vendedor habilitado, desde que verificadas,
pelo sistema:
I - as
situações cadastrais da empresa microimportadora e de seu representante
credenciado; e
II - a
adequação aos limites de valor ou quantidade, previstos para o Regime.
§ 4º O registro da operação de transporte de mercadorias ao amparo do RTU
somente será efetivado após a verificação, pelo sistema:
I - das
situações cadastrais do proprietário do veículo, do condutor cadastrado e da
empresa microimportadora; e
II - da
adequação aos limites de valor ou quantidade, previstos para o Regime.
Art. 11. O transporte aduaneiro simplificado tem início com
a confirmação a que se refere o inciso V do § 1º do art. 10.
Parágrafo único. O prazo para conclusão do transporte
aduaneiro simplificado será controlado pelo sistema RTU.
Art. 12. Durante o percurso do transporte aduaneiro
simplificado, é vedado ao condutor do veículo:
I - transportar
pessoa ou mercadoria que não esteja vinculada à respectiva operação de aquisição
ao amparo do RTU, inclusive bens de viajante;
II - desviar-se
do percurso especificado para o transporte aduaneiro simplificado;
III - permitir
a manipulação por terceiros dos volumes contendo as mercadorias ao amparo do
RTU; e
IV - parar
ou estacionar, exceto nas situações previstas na legislação ou por determinação
da fiscalização.
§ 1º O condutor deverá comunicar imediatamente à autoridade aduaneira do
REDA sobre qualquer ocorrência que impossibilite a chegada do veículo contendo
as mercadorias ao amparo do RTU ou acarrete descumprimento do prazo determinado
para a operação de transporte.
§ 2º O cancelamento de transporte aduaneiro simplificado iniciado pela
autoridade aduaneira paraguaia será permitido se comprovado que os volumes
contendo as mercadorias encontram-se em território paraguaio.
§ 3º O cancelamento de transporte aduaneiro simplificado, previsto no § 2º,
deverá ser solicitado, por escrito, pela autoridade aduaneira paraguaia
responsável pelo início do transporte, a qual confirmará a presença de todos os
volumes em território paraguaio.
§ 4º O cancelamento de transporte aduaneiro simplificado será efetuado pela
autoridade aduaneira brasileira, na DRF/Foz do Iguaçu.
Art. 13. O transporte aduaneiro simplificado será
concluído com o registro, pela RFB, da chegada ao REDA do veículo que
transporta a mercadoria ao amparo do RTU.
Parágrafo único. Na conclusão do transporte aduaneiro
simplificado, poderá ser verificada a integridade dos volumes e dos
dispositivos de segurança originais ou apostos pela autoridade aduaneira
paraguaia.
Art. 14. Aplicam-se ao transporte aduaneiro simplificado,
subsidiariamente, as normas que regem o regime aduaneiro especial de trânsito
aduaneiro, inclusive no que se refere a penalidades.
CAPÍTULO IV
DO RECINTO ESPECIAL DE DESPACHO ADUANEIRO
(REDA)
Art. 15. O REDA destina-se ao despacho aduaneiro de
importação de mercadorias ao amparo do RTU.
§ 1º No REDA poderão ser utilizados registros de imagens das mercadorias, obtidos
por meio de equipamentos de inspeção não invasiva.
§ 2º O REDA poderá
ser localizado em Zona Primária ou Zona Secundária, jurisdicionadas pela
DRF/Foz do Iguaçu.
§ 3º Na hipótese de o REDA ser localizado em Zona Secundária, a mercadoria
seguirá em trânsito aduaneiro simplificado da Zona primária de entrada até o
recinto.
§ 4º Aplicam-se ao REDA, subsidiariamente, as normas que regem recintos e
locais alfandegados.
CAPÍTULO V
DO DESPACHO ADUANEIRO SIMPLIFICADO
Seção I
Do Registro da Declaração de Importação
Art. 16. As mercadorias importadas ao amparo do RTU sujeitam-
se a despacho aduaneiro de importação simplificado, que tem início com o
registro da Declaração de Importação no sistema RTU por representante
credenciado pela empresa microimportadora, efetuado a partir dos dados da
fatura emitida e transmitida eletronicamente pelo vendedor habilitado.
§ 1º A Declaração de Importação no sistema RTU é o documento base do
despacho e será instruída com a fatura comercial emitida no referido Sistema
pelo vendedor habilitado paraguaio, bem como com o documento de venda exigido
pela legislação tributária paraguaia.
§ 2º Não será admitido agrupar, numa mesma fatura comercial, mercadorias
dispensadas de licenciamento e outras sujeitas a tratamento administrativo
específico, devendo o representante da empresa microimportadora, nesse caso,
solicitar a emissão de faturas distintas para as mercadorias.
§ 3º A declaração de importação no sistema RTU receberá uma numeração automática
única sequencial e nacional, reiniciada a cada ano.
§ 4º Os tributos federais devidos, bem como os valores correspondentes a
direitos antidumping e compensatórios, serão pagos na data do registro da
Declaração de Importação no sistema RTU, observada a legislação vigente em tal
data.
§ 5º O registro da Declaração de Importação de mercadoria ao amparo do RTU
somente será efetivado após a conclusão da operação de transporte das
mercadorias e a verificação das situações cadastrais da empresa microimportadora
e de seu representante credenciado.
§ 6º Não será admitido agrupar, numa mesma declaração, mercadorias
pertencentes a diferentes operações de transporte aduaneiro simplificado,
devendo a empresa microimportadora registrar uma Declaração de Importação para
cada operação de transporte.
§ 7º Em casos justificados, o titular da unidade da RFB de despacho poderá
autorizar o registro de mais de uma Declaração de Importação para uma mesma
operação de transporte.
§ 8º Antes do registro da Declaração de Importação, é vedada a
transferência de titularidade a outra pessoa jurídica, ainda que habilitada no
RTU, de mercadoria adquirida neste Regime e constante da fatura emitida e
transmitida eletronicamente pelo vendedor habilitado.
§ 9º Enquanto não for disponibilizada função específica no sistema RTU, os
dados da fatura emitida pelo vendedor habilitado paraguaio poderão ser
retificados no campo "informações complementares" da Declaração de
Importação.
Art. 17. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da entrada da
mercadoria no REDA sem que tenha sido iniciado ou retomado o despacho de que
trata o caput do art. 16, por ação ou omissão do optante pelo Regime, a
mercadoria será declarada abandonada pela autoridade aduaneira e destinada,
observado o disposto no Decreto-Lei nº
1.455, de 7 de abril de 1976, e em sua regulamentação.
§ 1º Para efeito de contagem do prazo a que se refere o caput, considera-se
entrada a mercadoria no REDA na data em que for concluída a sua operação de
transporte ao amparo do RTU.
§ 2º A ciência da interrupção do despacho com exigência efetuada pela
autoridade aduaneira dá início à contagem do prazo para a retomada a que se
refere o caput.
§ 3º Se a exigência a que se refere o § 2º implicar registro de nova
Declaração de Importação, em regime de tributação diverso do RTU, o prazo para
registro dessa nova declaração será de 60 (sessenta) dias, em observância ao
disposto na alínea "b" do inciso II do art.
23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976.
§ 4º O recolhimento de bens a depósito de mercadorias apreendidas, por
necessidade logística da administração aduaneira, não prejudica a contagem dos
prazos referidos neste artigo.
Da Conferência Aduaneira
Art. 18. Após o registro, a Declaração de Importação será
submetida à análise fiscal e selecionada para o canal:
I - verde,
pelo qual o sistema RTU registrará automaticamente a conclusão da conferência
aduaneira; ou
II - vermelho, pelo qual a
autoridade aduaneira registrará no sistema RTU a conclusão da conferência
aduaneira após o exame documental e, quando necessária, a verificação da
mercadoria.
Parágrafo único. Na análise fiscal a que se refere o caput,
será verificado, entre outros, se o número de série informado na fatura
comercial corresponde ao constante nas mercadorias importadas.
Art. 19. A verificação da mercadoria deverá ser realizada,
em regra, na presença de representante credenciado da empresa microimportadora.
§ 1º O resultado da verificação da mercadoria deverá ser registrado no
sistema RTU, podendo a Coana disciplinar outras formas de registro e
documentação da verificação da mercadoria.
§ 2º No caso de constatação de falta de mercadoria, aplicase o disposto no
§ 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
§ 3º Finalizada a verificação das mercadorias sem que tenha sido constatada
irregularidade, será efetuado o desembaraço aduaneiro.
§ 4º Constatada irregularidade durante a conferência aduaneira, aplicam-se
as penalidades correspondentes.
§ 5º Nos casos em que as mercadorias declaradas não forem de importação
autorizada no RTU, efetuar-se-á a retenção para posterior despacho aduaneiro
pelo regime comum, no Siscomex.
§ 6º Nos casos em
que as mercadorias declaradas estiverem sujeitas a licenciamento na importação,
sem que seja apresentada a respectiva licença ou documento de efeito equivalente,
efetuar-se-á a retenção para posterior despacho aduaneiro, no Siscomex.
§ 7º Na hipótese a que se refere o § 6º, os procedimentos de despacho não
serão simplificados, devendo a empresa microimportadora obter, além do
correspondente licenciamento, observadas as normas expedidas pela Secretaria de
Comércio Exterior (Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior (MDIC), a habilitação para operar no Siscomex, na forma da
Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006, aplicando-se ainda o disposto no art.
17.
§ 8º Nos casos em que se identificarem mercadorias de importação proibida
ou suspensa, efetuar-se-á a apreensão para fins de aplicação da pena de
perdimento.
Da Formalização de Exigências
Art. 20. O representante credenciado da empresa
microimportadora deve ser cientificado das exigências formalizadas pela
fiscalização aduaneira no curso do despacho aduaneiro.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de a exigência
referir-se a crédito tributário ou a direito antidumping ou compensatório, a
empresa microimportadora poderá efetuar o pagamento correspondente,
independentemente de formalização de processo administrativo.
§ 2º Havendo manifestação de inconformidade, por parte da empresa microimportadora,
em relação à exigência de que trata o § 1º, o crédito tributário ou o direito
antidumping ou compensatório será constituído mediante lançamento em auto de
infração.
Seção IV
Do Desembaraço Aduaneiro
Art. 21. O desembaraço aduaneiro será efetuado após o
registro da conclusão da conferência aduaneira e do pagamento dos tributos
federais incidentes, das multas e acréscimos devidos e, se for o caso, dos
direitos antidumping ou compensatórios.
§ 1º Poderá ser desembaraçada apenas parte da mercadoria, nos casos de
retenção ou apreensão do restante pela autoridade aduaneira.
§ 2º A declaração referente à mercadoria que não tenha sido selecionada
para verificação terá seu desembaraço efetuado automaticamente pelo sistema
RTU.
§ 3º A empresa microimportadora deverá manter os documentos relativos à
operação de importação pelo prazo decadencial e apresentá-los à fiscalização
aduaneira quando solicitados.
Seção V
Da Entrega da Mercadoria e Da Saída do
Veículo Transportador
Art. 22. Após o desembaraço aduaneiro, será emitido
eletronicamente o extrato da Declaração de Importação-RTU.
Art. 23. A entrega da mercadoria à empresa microimportadora
será efetuada após a:
I - emissão
eletrônica do documento a que se refere o art. 22, pelo sistema RTU; e
II - comprovação
do pagamento ou da exoneração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), salvo disposição normativa em
contrário.
§ 1º Se a fatura comercial referente à aquisição da mercadoria ao amparo do
RTU for emitida em Reais (R$) e for comprovado o pagamento antecipado do ICMS,
a mercadoria será imediatamente entregue ao importador após o desembaraço.
§ 2º Se o ICMS não for antecipadamente recolhido, na forma estabelecida no
§ 1º, a mercadoria permanecerá sob custódia da RFB até a comprovação do
recolhimento ou exoneração.
§ 3º Mediante a celebração de convênio, o ICMS será cobrado conjuntamente
com os tributos federais, em Darf a ser emitido por meio do Sistema RTU,
devendo o montante arrecadado a título de ICMS ser repassado aos respectivos
Estados e ao Distrito Federal.
§ 4º Após a adoção do mecanismo de que trata o § 3º, o recolhimento do ICMS
não será mais efetuado de forma antecipada.
Art. 24. Após a entrega da mercadoria desembaraçada, o
veículo transportador deixará o REDA, caso não sejam constatadas
irregularidades.
Parágrafo único. Em casos justificados, o responsável pelo
REDA poderá autorizar a saída do veículo transportador antes da entrega das
mercadorias.
Seção VI
Da Retificação da Declaração de Importação
Art. 25. A retificação de informações prestadas na
declaração, ou a inclusão de outras, no curso do despacho aduaneiro, ainda que
por solicitação da empresa microimportadora, será efetuada pela fiscalização
aduaneira no Sistema RTU.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a retificação da
declaração não elide a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 26. A retificação da declaração após o desembaraço
aduaneiro, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira, será
realizada:
I - de
ofício, na unidade da RFB onde for apurada, em ato de procedimento fiscal, a
incorreção; ou
II - mediante
solicitação do importador, formalizada em processo e instruída com provas de
suas alegações e, se for o caso, do pagamento dos tributos, direitos
antidumping ou compensatórios, acréscimos moratórios e multas devidos, e do
atendimento de eventuais controles específicos sobre a mercadoria, de
competência de outros órgãos ou agências da Administração Pública Federal.
§ 1º Na hipótese a que se refere o inciso II do caput, quando a retificação
pleiteada implicar recolhimento complementar do ICMS, o processo deverá ser
instruído também com o comprovante do recolhimento ou de exoneração do
pagamento da diferença desse imposto.
§ 2º Na análise de pedidos de retificação que se refiram à quantidade ou à
natureza da mercadoria importada deverá ser observada a compatibilidade com o
peso e a quantidade de volumes declarados; devendo o pleito ser instruído com a
nota fiscal de entrada no estabelecimento da empresa microimportadora da
mercadoria a que se refere, emitida ou corrigida, nos termos da legislação de regência,
com a quantidade e a natureza corretas.
§ 3º Enquanto não estiver disponível função própria no Sistema RTU, a
retificação da Declaração de Importação será realizada manualmente no extrato
desta.
Seção VII
Do Cancelamento da Declaração de Importação
Art. 27. O cancelamento de Declaração de Importação poderá
ser autorizado pelo responsável pelo recinto em que será operado o RTU, com
base em requerimento fundamentado do importador, em formulário específico,
previsto no Anexo III a esta Instrução Normativa, quando:
I - ficar
comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País;
II - ficar
comprovado erro de expedição ou for determinada a devolução da mercadoria ao
exterior ou a sua destruição, por não atender à legislação de proteção ao meio
ambiente, saúde ou segurança pública, bem como aos controles sanitários,
fitossanitários e zoossanitários;
III - a
importação não atender aos requisitos para a utilização do tipo de declaração
registrada e não for possível a sua retificação;
IV - a declaração
for registrada com erro relativamente ao número de inscrição do estabelecimento
da empresa microimportadora no CNPJ; ou
V - for
registrada, equivocadamente, mais de uma Declaração de Importação para uma
mesma operação de transporte.
§ 1º O cancelamento da declaração poderá também ser procedido de ofício
pelo responsável pelo recinto em que será operado o RTU ou pelo Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável pelo despacho aduaneiro, nas
mesmas hipóteses previstas no caput.
§ 2º O cancelamento de que trata este artigo fica condicionado à
apresentação da mercadoria para despacho ou devolução ao exterior, excetuadas
as hipóteses dos incisos I e V do caput.
§ 3º Não será autorizado o cancelamento de declaração, quando:
I - houver
indícios de infração aduaneira, enquanto não for concluída a respectiva
apuração;
II - se
tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento.
§ 4º O cancelamento da declaração, nos termos deste artigo, não exime a
empresa microimportadora da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações
que venham a ser apurados pela fiscalização, inclusive após a efetivação do
cancelamento.
§ 5º A competência de que trata o caput será do chefe da unidade da RFB
responsável pelo despacho aduaneiro quando se tratar de cancelamento a ser
realizado após o desembaraço aduaneiro de mercadoria submetida a canal vermelho
de conferência aduaneira, não podendo, nesses casos, ser delegada.
Art. 28. O Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva Região Fiscal
poderá autorizar o cancelamento de Declaração de Importação em hipótese não
prevista nesta Instrução Normativa, com base em proposta devidamente
justificada pela unidade da RFB de despacho aduaneiro sobre a necessidade e a
conveniência do cancelamento.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil informará à Coana sobre
a autorização concedida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data
da concessão da autorização.
Seção VIII
Da Revisão Aduaneira
Art. 29. Após o desembaraço aduaneiro, se identificados pela autoridade
aduaneira elementos indiciários de irregularidade na importação, o despacho
será objeto de revisão aduaneira, observado o prazo decadencial.
Seção IX
Art. 30. Aplicam-se ao despacho aduaneiro de importação simplificado de
mercadoria ao amparo do RTU, subsidiariamente, as normas que regem o despacho
aduaneiro de importação, inclusive no que se refere a penalidades.
CAPÍTULO VI
DO TRANSPORTE DA MERCADORIA NACIONALIZADA ATÉ
O ESTABELECIMENTO DA EMPRESA MICROIMPORTADORA
Art. 31. O transporte da mercadoria desembaraçada até o estabelecimento da
empresa microimportadora será efetuado ao amparo do extrato da Declaração de
Importação-RTU e da respectiva nota fiscal.
§ 1º A nota fiscal a que se refere o caput deverá indicar o número da
Declaração de Importação das mercadorias ao amparo do RTU.
§ 2º Para efeito de circulação da mercadoria no território nacional, o
extrato impresso da Declaração de Importação-RTU não substitui a documentação
fiscal exigida nos termos da legislação específica.
Art. 32. O documento fiscal de venda emitido pela empresa
microimportadora habilitada, em conformidade com a legislação específica,
deverá conter a expressão "Regime de Tributação Unificada na
Importação" e a indicação do dispositivo legal correspondente (Lei
nº11.898, de 8 de janeiro de 2009).
§ 1º O documento fiscal de venda de que trata o caput deverá ser emitido ao
consumidor final do produto.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput, bem como a revenda de
mercadoria importada ao amparo do RTU a pessoa que não seja o consumidor final
implicam a cobrança dos tributos devidos pelo regime comum de importação, tendo
como base a data de registro da declaração efetuada no sistema RTU.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 33. Aos intervenientes nas operações de comércio exterior ao amparo do RTU
poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I - sanções
administrativas;
II - multas;
e
III - perdimento.
§ 1º Para efeitos desta Instrução Normativa, consideram-se intervenientes a
empresa microimportadora, o responsável habilitado, o representante
credenciado, o proprietário de táxi cadastrado, o condutor cadastrado e o
vendedor habilitado pela autoridade paraguaia.
§ 2º À exceção da pena de perdimento da mercadoria ou do veículo por
infração detectada em território brasileiro, aplicada pela autoridade aduaneira
brasileira, as penalidades aos intervenientes estrangeiros - o proprietário de
táxi e o condutor cadastrados, quando for o caso, e o vendedor habilitado -
serão aplicadas pelas autoridades competentes do Paraguai, de ofício ou mediante
representação da autoridade aduaneira brasileira.
§ 3º O processo para aplicação de:
I - sanções
administrativas será o previsto no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003;
II - multas
será o previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e
III - perdimento
será o previsto no Decreto-Lei nº 1.455, de 1976.
§ 4º A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo não elide a
exigência dos impostos e contribuições incidentes, a aplicação de outras penalidades
cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
Art. 34. A redução da multa de lançamento de ofício prevista no art. 6º da Lei
nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e o disposto nos arts. 18 e 19 da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, não se aplicam às penalidades referidas neste
Capítulo.
Art. 35. Os intervenientes nas operações de comércio exterior ao amparo do RTU
ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas:
I - advertência,
na hipótese de:
a) atraso,
de forma contumaz, na chegada ao destino de veículo conduzindo mercadoria
submetida ao transporte aduaneiro simplificado;
b) prática
de ato que prejudique o procedimento de identificação ou quantificação de
mercadoria sob controle aduaneiro, inclusive a não aposição de número de série
das mercadorias, se existente, na fatura comercial ou na Declaração de
Importação;
c) introduzir
no país mercadoria ao amparo do regime em embalagens ou com fitas adesivas ou
etiquetas fora das especificações técnicas constantes do Anexo II a esta
Instrução Normativa;
d) a
empresa microimportadora apresentar fatura comercial em descumprimento ao
disposto no § 2º do art. 16; ou
e) descumprimento
de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas nas alíneas
"a" a "d";
II - suspensão,
pelo prazo de até 12 (doze) meses, da operação no Regime, da habilitação, do
credenciamento ou do cadastramento, na hipótese de:
a) inobservância,
por 2 (duas) vezes em um período de 2 (dois) anos, dos limites de valor ou de
quantidade estabelecidos para as importações;
b) revenda
de mercadoria sem emissão de documento fiscal;
c) ter
contra si ou contra o seu representante decisão administrativa aplicando a pena
de perdimento de mercadoria;
d) reincidência
em conduta já sancionada com advertência;
e) atuação
em nome de pessoa que esteja cumprindo suspensão, ou no interesse desta;
f) descumprimento
da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos
relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem como outros
documentos exigidos pela RFB;
g) delegação
de atribuição privativa a pessoa não habilitada, credenciada ou cadastrada,
inclusive mediante cessão de senha ou chave de acesso;
h) descumprimento
do disposto no inciso I do § 1º do art. 10 ou no art. 12;
i) cadastramento
de veículo que não esteja autorizado a circular ou de condutor que não tenha
licença para dirigir segundo a legislação de trânsito que regula a matéria;
j) falsa
declaração prestada à Aduana, na hipótese a que se refere o § 2º do art. 45; ou
l) prática
de qualquer outra conduta sancionada com suspensão da utilização do Regime, da
habilitação, do credenciamento ou do cadastramento, nos termos de legislação
específica;
III - exclusão do Regime, ou cancelamento ou
cassação da habilitação, do credenciamento ou do cadastramento, na hipótese de:
a) acúmulo,
em período de 3 (três) anos, de suspensão cujo prazo total supere 6 (seis)
meses;
b) atuação
em nome de pessoa excluída do regime, ou cuja habilitação, credenciamento ou
cadastramento tenha sido objeto de cancelamento ou cassação, ou no interesse
desta;
c) importação
de mercadoria que não conste da lista positiva;
d) prática
de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira;
e) ação
ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a
importação ou a exportação de mercadorias;
f) agressão
ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da função;
g) sentença
condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na
prática de crime contra a Administração Pública ou contra a ordem tributária;
ou
h) prática
de qualquer outra conduta sancionada com exclusão do regime ou cancelamento ou
cassação de habilitação, credenciamento ou cadastramento, nos termos de
legislação específica.
§ 1º Para efeitos do disposto na alínea "a" do inciso I do caput,
considera-se contumaz o atraso sem motivo justificado ocorrido em mais de 20%
(vinte por cento) das operações de transporte aduaneiro simplificado realizadas
no mês, se superior a 5 (cinco) o número total de operações.
§ 2º A suspensão a
que se referem as alíneas "a" a "c" do inciso II do caput
aplica-se exclusivamente à empresa microimportadora, e será de 3 (três) meses.
§ 3º Na determinação do prazo para a aplicação das sanções previstas nas
alíneas "d" a "j" do inciso II do caput serão considerados
a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem e os
antecedentes do infrator.
§ 4º Para fins do disposto na alínea "d" do inciso II do caput,
será considerado reincidente o infrator sancionado com advertência que, no
período de 5 (cinco) anos da data da aplicação definitiva da sanção, cometer
nova infração pela mesma conduta já penalizada com advertência.
§ 5º No caso de cometimento da conduta referida na alínea "c" do
inciso III do caput, será lavrado termo de constatação, a ser enviado à unidade
da RFB de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o estabelecimento matriz
da empresa microimportadora, para aplicação da penalidade de cassação, nos
moldes dos §§ 8º e seguintes da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 6º A empresa microimportadora será ainda imediatamente excluída do regime
quando excluída do Simples Nacional ou ainda quando o seu porte de microempresa
for alterado para qualquer outro.
§ 7º Na hipótese de cassação ou cancelamento, a reinscrição para a
atividade que exercia ou a inscrição para exercer outra atividade sujeita a
controle aduaneiro só poderá ser solicitada depois de transcorridos 2 (dois)
anos da data de aplicação da sanção, devendo ser cumpridas todas as exigências
e formalidades previstas para a inscrição.
§ 8º O prazo a que se refere o § 7º será de 3 (três) anos no caso de
exclusão de empresa microimportadora do Regime por prática das condutas
tipificadas nas alíneas "a" a "c" do inciso III do caput e
no § 6º.
§ 9º As disposições dos §§ 7º e 8º não se aplicam no caso de exclusão da
empresa microimportadora do Regime a pedido ou pela mudança da situação para
empresa de pequeno porte.
Seção III
Art. 36. Aplica-se, relativamente às mercadorias submetidas a despacho
aduaneiro ou desembaraçadas ao amparo do RTU, a multa de:
I - 50%
(cinquenta por cento), na hipótese de o excesso de mercadoria, em valor ou em
quantidade, ser igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do limite máximo em
valor ou em quantidade permitido;
II - 75%
(setenta e cinco por cento), na hipótese de o excesso de mercadoria, em valor
ou em quantidade, ser superior a 20% (vinte por cento) e igual ou inferior a
50% (cinquenta por cento) do limite máximo em valor ou em quantidade permitido;
e
III - 100%
(cem por cento), na hipótese de o excesso de mercadoria, em valor ou em
quantidade, ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo em valor
ou em quantidade permitido.
§ 1º As multas de
que trata o caput aplicam-se por inobservância do limite de valor ou de
quantidade no trimestre-calendário, no semestre-calendário ou no ano-calendário
correspondente.
§ 2º As multas de que trata o caput incidem sobre:
I - a
diferença entre o preço total das mercadorias importadas e o limite máximo de
valor fixado; ou
II - o
preço das mercadorias importadas que excederem o limite de quantidade fixado.
Art. 37. Aplica-se a multa de 100% (cem por cento) sobre a diferença de preço
das mercadorias submetidas a despacho aduaneiro ou desembaraçadas ao amparo do
RTU quando:
I - a
mercadoria declarada não for idêntica à mercadoria efetivamente importada; ou
II - a
quantidade de mercadorias efetivamente importadas for maior que a quantidade
declarada.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso I do caput não
se aplica quando a mercadoria estiver sujeita à pena de perdimento prevista no
inciso XII do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 1966.
Art. 38. Na ocorrência de mais de uma das condutas infracionais passíveis de
enquadramento no mesmo inciso ou em diferentes incisos dos arts. 36 e 37,
aplica-se a multa de maior valor.
Do Perdimento
Art. 39. Nos procedimentos de controle aduaneiro relativos ao Regime deverão
ser observadas as normas relativas à aplicação da pena de perdimento.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. O despacho de exportação, para conserto ou troca, de mercadorias
importadas ao amparo do RTU que se mostrarem defeituosas ou imprestáveis, será
efetuado com base em Declaração Simplificada de Exportação (DSE), em
formulário.
Parágrafo único. Na chegada ao País do bem consertado ou
enviado em substituição, na hipótese a que se refere o caput, o despacho de
importação será efetuado com base em Declaração Simplificada de Importação
(DSI), em formulário.
Art. 41. As operações ao amparo do Regime somente poderão ser registradas no
sistema RTU de segunda a sexta-feira, exceto feriados, nos horários
estabelecidos pela DRF/Foz do Iguaçu.
Art. 42. A empresa microimportadora responde solidariamente pelos atos
praticados pelo seu responsável habilitado e por seus representantes
credenciados.
Art. 43. O proprietário de veículo cadastrado responde solidariamente pelos
atos praticados pelo seu condutor cadastrado durante a operação de transporte
de mercadorias importadas ao amparo do RTU.
Art. 44. O Anexo I à Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006, fica substituído
pelo Anexo I a esta Instrução Normativa.
Art. 45. No caso de impossibilidade de acesso ao Sistema RTU, em virtude de
problemas de ordem técnica, por mais de 4 (quatro) horas consecutivas, o
despacho de importação ao amparo do RTU de mercadoria que já se encontre no
Brasil, com fatura transmitida e transporte iniciado no Paraguai, poderá ser
efetuado mediante os formulários referidos no caput do art. 4º da Instrução
Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.
§ 1º A impossibilidade de acesso a que se refere o caput deverá ser
atestada pelo titular da unidade da RFB de despacho.
§ 2º O representante credenciado deverá atestar por escrito que a
impossibilidade de acesso ocorreu após a emissão e transmissão da fatura
comercial e o registro do início do transporte simplificado no Paraguai, na
forma do art. 10.
§ 3º No caso a que se refere o caput, após a conclusão da conferência
aduaneira, a mercadoria poderá ser desembaraçada e entregue ao importador.
§ 4º O disposto neste artigo não prejudica eventual revisão do despacho
aduaneiro, nem a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 46. Até 30 de junho de 2012, o restabelecimento de perfis de acesso ao
Sistema RTU para usuário excluído do Sistema Senha-Rede por inatividade poderá
ser efetuado pela DRF/Foz do
Iguaçu.
Art. 47. A Coana poderá, no âmbito de sua competência, estabelecer os
procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Compete ainda à Coana promover as adaptações
formais na lista positiva, anexa ao Decreto nº 6.956, de 2009, decorrentes de
alterações de códigos no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de
Mercadorias e na Nomenclatura Comum do Mercosul.
Art. 48. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2012.
Art. 49. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.098, de 14 de dezembro de
2010.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO I
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO QUADRO I.
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE / INTERESSADO
Deve ser preenchido com os dados da pessoa física ou jurídica
interessada.
1. Nome / Nome empresarial / Razão Social (sem abreviações): Preencher
com o nome da pessoa física, com o nome empresarial ou razão social, conforme o
caso. Observar a mesma grafia que consta do CPF ou do CNPJ.
2. CPF / CNPJ: Preencher com o número de inscrição do CPF ou do CNPJ,
conforme o caso.
3. Código da Natureza Jurídica e descrição: Sendo pessoa física,
preencher com a expressão "pessoa física". Sendo pessoa jurídica,
indicar o código da natureza jurídica da requerente, conforme consta no cartão
do CNPJ.
4. Endereço completo do estabelecimento matriz (logradouro, nº,
complemento, bairro, cidade, estado e CEP): Preencher com o endereço completo
da pessoa física ou do estabelecimento matriz, quando pessoa jurídica.
5. Sítio da Internet (endereço da página na Internet): Preencher com o
endereço completo do sítio da pessoa jurídica na Internet. Sendo pessoa física,
deixar em branco.
6. Nomes e Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até 3 (três)
números de telefone e nome de pessoa para contato, incluindo o código de área
(DDD), no formato (DDD) NNNN.NNNN.
7. Modalidade de habilitação pretendida: Preencher com a modalidade de
habilitação pretendida e a situação que motivou o respectivo enquadramento,
conforme art. 2º desta Instrução Normativa.
8. Opção pelo RTU: Assinalar se há ou não opção pelo Regime de
Tributação Unificada instituído pela Lei nº 11.898 de 8 de janeiro de 2009, e
regulamentado pelo Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009.
QUADRO II. IDENTIFICAÇÃO DA SUCESSORA
Este quadro só deverá ser preenchido quando se tratar de pedido de
habilitação na modalidade restrita, e na situação em que a pessoa jurídica
interessada foi fusionada, cindida ou incorporada. Os dados devem ser da
sucessora ou incorporadora.
1. Nome empresarial / Razão Social (sem abreviações): Preencher com o
nome empresarial ou razão social, conforme consta do CNPJ.
2. CNPJ: Preencher com o número de inscrição do CNPJ.
3. Código da Natureza Jurídica e descrição: Indicar o código da natureza
jurídica da sucessora, conforme consta no cartão do CNPJ.
4. Endereço completo do estabelecimento matriz (logradouro, nº,
complemento, bairro, cidade, estado e CEP): Preencher com o endereço completo
do estabelecimento matriz.
5. Sítio da Internet (endereço da página na Internet): Preencher com o
endereço completo do sítio da pessoa jurídica na Internet.
6. Nomes e Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até 3 (três)
números de telefone e nome de pessoa para contato, incluindo o código de área (DDD),
no formato (DDD) NNNN.NNNN
QUADRO III. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PERANTE O SISTEMA
INFORMATIZADO
Deve ser preenchido com os dados da pessoa física que será habilitada
como representante da interessada perante o sistema informatizado (Siscomex ou
outros). Para pessoas jurídicas só poderão ser admitidas como tal, as pessoas
físicas com a qualificação de representante indicada nas Tabelas dos Anexos XI
e XII à Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011. Caso a
empresa pretenda habilitar mais de um representante, preencher tantos quadros
quantos forem os representantes (utilizar as funções "copiar" e
"colar").
No caso de pessoa física qualificada como produtor rural, artesão,
artista ou assemelhado, o responsável será o próprio interessado.
Para as demais pessoas físicas, indicar nesse quadro os dados da pessoa
física que atuará como seu representante, que tanto pode ser o interessado como
o despachante aduaneiro por ele escolhido.
1. Nome completo (sem abreviações): Preencher com o nome completo do
responsável.
2. CPF: Preencher com o número de inscrição do responsável do CPF.
3. Documento Identidade / Órgão emissor: Preencher com o número da
identidade e a sigla do órgão emissor.
4. Qualificação: Indicar a qualificação do responsável, conforme
indicado nas Tabelas dos Anexo XI e XII da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de
2011. Tratando-se de habilitação de pessoa física, deixar o quadro em branco.
5. Endereço completo (logradouro, nº, complemento, bairro, cidade,
estado e CEP): Preencher com o endereço completo do responsável.
6. Endereço eletrônico ("e-mail"): Preencher com o endereço
eletrônico do responsável ("e-mail"). Preencher somente no caso de
concordar em receber correspondência da RFB nesse endereço eletrônico.
7. Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até 3 (três) números
de telefone de contato da pessoa física, incluindo o código de área (DDD), no
formato (DDD) NNNN.NNNN.
QUADRO IV. IDENTIFICAÇÃO DO PROCURADOR
Preencher somente quando o pedido for protocolizado por procurador.
Deve ser preenchido com os dados da pessoa física autorizada a pleitear a
habilitação em nome da pessoa física ou jurídica.
Nesse caso, é indispensável apresentar o instrumento de mandato
respectivo. O procurador não poderá ser habilitado como responsável nos
sistemas informatizados (Siscomex ou outros). Preencher os campos conforme
instruções de preenchimento do Quadro III.
QUADRO V. DECLARAÇÃO
Ler atentamente a declaração firmada pelo responsável ou seu
procurador.
QUADRO VI. FIRMA / ASSINATURA
1. Data: Data de protocolização, a ser preenchido pelo servidor da RFB
que receber o requerimento.
2. Assinatura: Assinar e reconhecer firma em cartório. A assinatura
diante de servidor da RFB dispensa o reconhecimento da firma.
ANEXO II
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DE EMBALAGENS, FITAS
ADESIVAS E ETIQUETAS
CAIXAS PARA
EMBALAGENS – ESPECIFICAÇÕES
Material: Capas externa e interna e miolo em papelão Test Liner ou
Reciclado
Descrição:
- Com abas para fechamento inferior e superior;
- Onda dupla;
- Vincada; e
- Colada e grampeada na junção;
Características:
- Gramatura mínima: 500g/m² +/- 60;
- Coluna mínima: 4,0kgf/cm +/- 0,5;
- Mullen mínimo: 4,5kgf/cm +/- 0,4;
- Espessura mínima: 3,7mm +/- 0,4;
- Tamanho (CxLxA):
- Mínimo: 590x490x390mm
- Máximo: 990x690x590mm
Em todos os casos, poderá ser utilizada a caixa da embalagem original
do produto, desde que esta atenda ao padrão acima estabelecido para as
embalagens. Neste caso, não poderão ser inseridos na caixa produtos diversos
dos nela indicados.
Obs.: Produtos com dimensões que excedam os padrões especificados para
as embalagens:
- Para esses produtos utilizar a embalagem original de fábrica. Na
falta desta, e no caso de cadastramento no Sistema RTU, pelo vendedor Lojista
Paraguaio, de mercadoria com mais de uma unidade de produto por embalagem, esta
deve ser confeccionada com as mesmas especificações determinadas para as
embalagens padrão, exceto quanto às dimensões desta embalagem, que deverão ser
compatíveis ao tamanho do produto.
- O acondicionamento de produto com dimensões que excedam ao padrão
estabelecido para as embalagens deverá ser feito de forma que dentro de uma
mesma embalagem somente sejam acondicionados
unidades de produto idêntico.
FITA ADESIVA - ESPECIFICAÇÕES
Material : Filme de polipropileno bi-orientado, coberto com adesivo
acrílico à base água;
- Espessura.: 0,025mm;
- Medidas : 50mmx50m ou 50mmx100m;
- Cor : Transparente; e
- Impressão: Com impressão dos dizeres abaixo:
ETIQUETAS - ESPECIFICAÇÕES
- Utilização: aplicação em corrugados;
- Frontal: Papel offset branco fosco;
- Gramatura: 56g/m² +/-5% Interno (MT010);
- Formato folha A4;
- Próprio para impressão jato de tinta/laser;
- Adesivo: Adesivo hot melt permanente;
- Gramatura g/m2 50,0 +/-2g Interno (MT010);
- Adesão N/m Mínimo 1000 FINAT (FTM1)
- N/25mm Mínimo 25 FINAT (FTM1);
- Tack N/m Mínimo 1000 FINAT (FTM9);
- N/25mm Mínimo 25 FINAT (FTM9);
- Temp. de serviço ºC -10 a 70;
- Temp. de aplicação ºC 0;
- Protetor: Papel couchê branco, siliconado na face em contato com o
adesivo e imprimível no dorso;
- Gramatura g/m² 85,0 +/-5% Interno (MT010);
- Espessura μ 77,5 +/-10% Interno (MT003);
- Release: 10 a 30g/25mm FINAT (FTM4);
- Dimensões Etiqueta: 15cm comprimento x 6,1cm largura;
- 4 etiquetas/folha dispostas no sentido horizontal, orientação
retrato;
* Validade: O produto deve ser garantido por 24 (vinte e quatro) meses
a partir de sua data de fabricação, quando armazenado em local apropriado com
temperatura máxima de 35ºC e UR entre 40% e 70%.
As etiquetas deverão conter os dados e respeitar as dimensões mínimas
estabelecidas a seguir:
ANEXO III