INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.698, DE 8 DE MARÇO DE 2017
DOU 10/03/2017
Dispõe
sobre os procedimentos de controle aduaneiro relativos à aplicação do Regime de
Tributação Unificada (RTU) na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes
do Paraguai.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, na Lei nº 11.898,
de 8 de janeiro de 2009, e no Decreto nº 6.956,
de 9 de setembro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º O Regime de Tributação Unificada (RTU) na
importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, de que
tratam a Lei nº 11.898, de 8 de
janeiro de 2009, e o Decreto nº 6.956,
de 9 de setembro de 2009, pela fronteira entre os municípios de Ciudad del Este, no Paraguai e
Foz do Iguaçu, no Brasil, será aplicado com observância do disposto nesta
Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa,
considera-se:
I - RTU, o regime de tributação que
permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do
Paraguai, mediante o pagamento unificado de impostos e contribuições federais
incidentes na importação;
II - DRTU, a
declaração de importação realizada no âmbito do RTU;
III - empresa microimportadora, o
Microempreendedor Individual (MEI), a microempresa optante pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e o empresário
individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil, desde que:
a)
estejam em situação ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
b)
mantenham responsável habilitado no RTU, na forma prevista no art. 3º;
IV - responsável
habilitado, a pessoa física responsável pela empresa microimportadora
perante o CNPJ;
V - representante
credenciado, a pessoa física autorizada pela empresa microimportadora
para a prática de atos relativos à importação e ao despacho aduaneiro das
mercadorias estrangeiras adquiridas ao amparo do RTU;
VI - vendedor, a pessoa
jurídica estabelecida no Paraguai que vende mercadorias ao amparo do RTU;
VII - fatura, o documento de
venda emitido pelo vendedor habilitado, conforme Anexo IV; e
VIII - Recinto Especial de Despacho
Aduaneiro (Reda), o recinto alfandegado, sob a
jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu (DRF/Foz
do Iguaçu), destinado ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas ao amparo
do RTU.
DOS INTERVENIENTES
Seção I
Da Habilitação de Responsável por Empresa Microimportadora
Art. 3º A habilitação prévia a que se refere o art. 6º do Decreto nº 6.956, de 2009, consiste na habilitação
do responsável pela empresa microimportadora para a
prática de atos no âmbito do RTU, e é realizada na unidade da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre
o estabelecimento matriz da empresa.
§ 1º O requerimento de habilitação será formalizado
por meio do formulário constante do Anexo I.
§ 2º A habilitação a que se refere este artigo será
formalizada em processo eletrônico (Comprot 27190.0),
ao qual serão anexados os documentos referentes à empresa microimportadora
e ao seu responsável e representantes, observando-se o disposto na Portaria MF
nº 527, de 9 de novembro de 2010,
e na Portaria SRF nº 259, de 13
de março de 2006.
§ 3º A análise cadastral e o deferimento da
habilitação a que se refere este artigo ocorrerão após a apresentação da
documentação exigida para a habilitação da pessoa jurídica a que se refere o
item 5 da alínea “a” do inciso I do art. 2º da
Instrução Normativa RFB nº 1.603,
de 15 de dezembro de 2015, e serão registrados em ficha de ocorrência do
Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros
(Radar), dispensados o cadastro do responsável no Sistema Integrado de Comércio
Exterior (Siscomex) e o registro de ficha de habilitação no Radar.
§ 4º Na análise a que se refere o § 3º, a unidade
referida no caput deverá verificar, entre outros aspectos, se a requerente está
com situação cadastral ativa e se a opção desta pelo Simples Nacional está
registrada na base do CNPJ, devendo ser aplicado, de forma subsidiária, o
disposto no art. 7º da Instrução
Normativa RFB nº 1.603, de 2015.
§ 5º Não poderá ser habilitada nem efetuar
cadastramentos ou atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no âmbito do
RTU a pessoa física com inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
enquadrada em situação cadastral diferente de regular, ou que não conste como
responsável legal da empresa microimportadora perante
o CNPJ.
§ 6º Para fins de habilitação do responsável por empresa
microimportadora, a unidade da RFB a que se refere o
caput observará, subsidiariamente, os dispositivos referentes a prazos,
intimações e recursos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015.
§ 7º Depois de conceder a habilitação, a unidade da
RFB a que se refere o caput movimentará o e-processo formalizado à DRF/Foz do
Iguaçu.
§ 8º A opção da empresa microimportadora
pelo Regime:
I - considera-se
manifestada com o cadastro a que se refere o § 7º;
II - alcança
todos os seus estabelecimentos; e
III - produzirá
efeitos a partir do 1º (primeiro)
dia do mês subsequente ao da opção.
§ 9º A RFB disponibilizará em seu sítio na Internet
a relação das empresas optantes pelo RTU em situação ativa e das respectivas
datas de início da produção de efeitos da opção.
§ 10. A
habilitação do responsável pela empresa microimportadora
pode ser revista a qualquer tempo.
Seção II
Do Credenciamento de Representantes
Art. 4º Poderão ser credenciadas como representantes,
nos termos do inciso V do art. 2º, as pessoas físicas inscritas no CPF,
inclusive despachantes aduaneiros.
§ 1º O requerimento para o credenciamento a que se
refere o caput será formalizado por meio do formulário constante do Anexo I.
§ 2º Não poderá ser credenciada nem exercer
atividades relacionadas com o despacho aduaneiro a pessoa física com a
inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral diferente de regular.
§ 3º O credenciamento a que se refere este artigo
será efetuado por servidor da unidade da RFB de fiscalização aduaneira com
jurisdição sobre o estabelecimento matriz da empresa, registrado na ficha de
ocorrência referida no § 3º do
art. 3º e juntado ao processo
eletrônico a que se refere o § 2º do
art. 3º.
§ 4º O credenciamento dos representantes pode ser
revisto a qualquer tempo.
CAPÍTULO III
DO RECINTO ESPECIAL DE DESPACHO ADUANEIRO (REDA)
Art. 5º O Reda destina-se ao
despacho aduaneiro de importação de mercadorias ao amparo do RTU.
§ 1º No Reda poderão ser
utilizados registros de imagens das mercadorias, obtidos por meio de
equipamentos de inspeção não invasiva.
§ 2º O Reda poderá estar
localizado em zona primária ou zona secundária, jurisdicionadas pela DRF/Foz do
Iguaçu.
§ 3º Na hipótese de o Reda
estar localizado em zona secundária, a mercadoria seguirá em trânsito aduaneiro
simplificado da zona primária de entrada até o recinto.
§ 4º Aplicam-se ao Reda,
subsidiariamente, as normas que regem recintos e locais alfandegados.
CAPÍTULO IV
DO DESPACHO ADUANEIRO SIMPLIFICADO
Seção I
Do Registro da Declaração de Importação
Art. 6º As mercadorias importadas ao amparo do RTU
sujeitam-se a despacho aduaneiro de importação simplificado, iniciado com o
registro da DRTU por representante credenciado pela empresa microimportadora
e efetuado com base nos dados da fatura emitida pelo vendedor, conforme Anexo
IV.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput, considera-se
como mercadoria adquirida no Paraguai ao amparo do RTU aquela que consta da
lista positiva anexa ao Decreto nº 6.956,
de 2009, e cujo documento de venda tenha sido enviado eletronicamente por
vendedor, desde que verificadas:
I - as
situações cadastrais da empresa microimportadora e de
seu representante credenciado; e
II - a
adequação aos limites de valor ou quantidade previstos para o Regime.
§ 2º A declaração de importação será instruída com a
fatura comercial emitida pelo vendedor paraguaio e com o documento de venda
exigido pela legislação tributária paraguaia.
§ 3º Os volumes contendo as mercadorias apresentadas
à fiscalização deverão estar lacrados com etiquetas, conforme Anexo II.
§ 4º Caso a autoridade aduaneira paraguaia julgue
necessária a abertura dos volumes durante a verificação, deverá lacrá-los
posteriormente.
§ 5º Não será admitido agrupar, numa mesma fatura
comercial, mercadorias dispensadas de licenciamento e outras sujeitas a
tratamento administrativo específico, devendo o representante da empresa microimportadora, nesse caso, solicitar a emissão de
faturas distintas para as mercadorias.
§ 6º Os tributos federais devidos e os valores
correspondentes a direitos antidumping e direitos compensatórios serão
calculados na data do registro da declaração de importação, observada a
legislação vigente em tal data.
§ 7º O registro da DRTU somente será efetivado após
a recepção das mercadorias e a verificação das situações cadastrais da empresa microimportadora e de seu representante credenciado.
§ 8º Antes do registro da declaração de importação,
é vedada a transferência de titularidade a outra pessoa jurídica, ainda que
habilitada no RTU, de mercadoria adquirida ao amparo deste Regime e constante
da fatura emitida pelo vendedor.
Art. 7º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da
entrada da mercadoria no Reda sem que tenha sido
iniciado ou retomado o despacho de que trata o caput do art. 6º, por ação ou
omissão do optante pelo RTU, a mercadoria será declarada abandonada pela
autoridade aduaneira e estará disponível para destinação, observado o disposto
no Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de
abril de 1976, e em sua regulamentação.
§ 1º Para efeito de contagem do prazo a que se
refere o caput, considera-se ocorrida a entrada da mercadoria no Reda na data da recepção da DRTU.
§ 2º A ciência da interrupção do despacho em decorrência
de exigência formulada pela autoridade aduaneira dá início à contagem do prazo
para a retomada a que se refere o caput.
§ 3º Se a exigência a que se refere o § 2º implicar registro de nova declaração de
importação, em regime de tributação diverso do RTU, o prazo para registro dessa
nova declaração será de 60 (sessenta) dias, em observância ao disposto na
alínea “b” do inciso II do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976.
§ 4º O recolhimento de bens a depósito de
mercadorias apreendidas por necessidade logística da administração aduaneira
não prejudica a contagem dos prazos referidos neste artigo.
Da Conferência Aduaneira
Art. 8º A declaração de importação realizada no âmbito
do RTU, uma vez recepcionada, será submetida à análise fiscal.
Parágrafo único. Na
análise fiscal a que se refere o caput, será verificado, entre outros dados, se
o número de série informado na fatura comercial corresponde ao constante nas
mercadorias importadas.
Art. 9º A verificação da mercadoria deverá ser
realizada na presença de representante credenciado da empresa microimportadora.
§ 1º O resultado da verificação da mercadoria deverá
ser registrado em relatório de verificação física.
§ 2º No caso de constatação de falta de mercadoria,
aplica-se o disposto no § 2º do
art. 1º do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
§ 3º Caso seja finalizada a verificação das
mercadorias sem que tenha sido constatada irregularidade, será efetuado o desembaraço
aduaneiro.
§ 4º Caso seja constatada irregularidade durante a
conferência aduaneira, aplicam-se as penalidades correspondentes à
irregularidade verificada.
§ 5º Nos casos em que as mercadorias declaradas não
forem de importação autorizada no RTU, efetuar-se-á sua retenção para posterior
despacho aduaneiro pelo regime comum, no Siscomex.
§ 6º Nos casos em que as mercadorias declaradas
estiverem sujeitas a licenciamento na importação, sem que seja apresentada a
respectiva licença ou documento de efeito equivalente, efetuar-se-á sua
retenção para posterior despacho aduaneiro, no Siscomex.
§ 7º Na hipótese a que se refere o § 6º, os
procedimentos de despacho não serão simplificados, devendo a empresa microimportadora obter, além do correspondente
licenciamento, observadas as normas expedidas pela Secretaria de Comércio
Exterior (Secex), do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
(MDIC), a habilitação para operar no Siscomex, na forma prevista na Instrução
Normativa RFB nº 1.603, de 2015,
aplicando-se ainda o disposto no art. 7º.
§ 8º Nos casos em que se identificarem mercadorias
de importação proibida ou suspensa, efetuar-se-á a apreensão para fins de
aplicação da pena de perdimento.
Da Formalização de Exigências
Art. 10. O
representante credenciado da empresa microimportadora
deve ser cientificado das exigências formalizadas pela fiscalização aduaneira
no curso do despacho aduaneiro.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese
de a exigência referir-se a crédito tributário, a direito antidumping ou a
direito compensatório, a empresa microimportadora
poderá efetuar o pagamento correspondente, independentemente de formalização de
processo administrativo.
§ 2º Havendo manifestação de
inconformidade por parte da empresa microimportadora,
em relação à exigência a que se refere o § 1º, o crédito tributário, o direito
antidumping ou o direito compensatório será constituído mediante lançamento em
auto de infração.
Do Desembaraço Aduaneiro
Art. 11. O
desembaraço aduaneiro será efetuado após a conclusão da conferência aduaneira e
o pagamento dos tributos incidentes, das multas e acréscimos devidos e, se for
o caso, dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios.
§ 1º Em caso de retenção ou apreensão de parte da
mercadoria pela autoridade aduaneira, o desembaraço poderá ocorrer sobre a
parte não retida.
§ 2º A empresa microimportadora
deverá manter os documentos relativos à operação de importação pelo prazo
decadencial e apresentá-los à fiscalização aduaneira quando solicitados.
Da Entrega da Mercadoria
Art. 12. Depois do
desembaraço aduaneiro, será emitido o comprovante de importação.
Art. 13. A entrega
da mercadoria à empresa microimportadora será
efetuada após:
I - a
emissão do comprovante de importação a que se refere o art. 12; e
II - a
comprovação do pagamento ou da exoneração do Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), salvo disposição
normativa em contrário.
§ 1º Se a fatura comercial referente à aquisição da
mercadoria ao amparo do RTU for emitida em Reais (R$) e for comprovado o
pagamento antecipado do ICMS, a mercadoria será imediatamente entregue ao
importador após o desembaraço.
§ 2º Se não for comprovado o pagamento antecipado do
ICMS na forma prevista no § 1º, a mercadoria permanecerá sob custódia da RFB
até a comprovação do recolhimento ou exoneração.
§ 3º Mediante a celebração de convênio, o ICMS será
cobrado conjuntamente com os tributos federais, devendo o montante arrecadado a
título de ICMS ser repassado aos respectivos estados ou ao Distrito Federal.
§ 4º Celebrado o convênio a que se refere o § 3º, o
recolhimento do ICMS não será mais efetuado de forma antecipada.
Da Retificação da Declaração de Importação
Art. 14. A retificação
de informações prestadas na declaração ou a inclusão de outras informações
poderá ser realizada no curso do despacho ou após o desembaraço aduaneiro.
Art. 15. A
retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro será realizada:
I - de ofício,
na unidade da RFB onde a incorreção for apurada; ou
II -
mediante solicitação formal do importador, à qual devem ser juntados documentos
que comprovem:
a) a
incorreção objeto da retificação;
b) o
pagamento dos tributos, dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios
devidos, se for o caso, inclusive dos acréscimos legais; e
c) o
cumprimento de exigências decorrentes do controle específico exercido por órgão
ou agência da Administração Pública Federal.
§ 1º Na hipótese a que se refere o inciso II do
caput, quando a retificação solicitada implicar recolhimento complementar do
ICMS, o importador deverá juntar também o comprovante do recolhimento da
diferença ou documento que comprove sua exoneração.
§ 2º Na análise de pedidos de retificação que se
refiram à quantidade ou à natureza da mercadoria importada deverá ser observada
a compatibilidade com o peso e a quantidade de volumes declarados, devendo o
pedido ser instruído com a nota fiscal de entrada no estabelecimento da empresa
microimportadora da mercadoria a que se refere,
emitida ou corrigida, nos termos da legislação de regência, com a quantidade e
a natureza corretas.
Do Cancelamento da Declaração de Importação
Art. 16. O
cancelamento de declaração de importação poderá ser autorizado pelo responsável
pelo recinto em que será operado o RTU, com base em requerimento fundamentado
do importador, em formulário específico, previsto no Anexo III desta Instrução
Normativa, quando:
I - ficar comprovado que a mercadoria
declarada não ingressou no País;
II -
ficar comprovado erro de expedição ou for determinada a devolução da mercadoria
ao exterior ou a sua destruição, por não atender à legislação de proteção ao
meio ambiente, saúde ou segurança pública, bem como aos controles sanitários,
fitossanitários e zoossanitários;
III - a
importação não atender aos requisitos para a utilização do tipo de declaração
registrada e não for possível a sua retificação; ou
IV - a declaração
for registrada com erro no número de inscrição do estabelecimento da empresa microimportadora no CNPJ.
§ 1º Além da forma prevista no caput, a declaração
de importação pode ser cancelada de ofício pelo responsável pelo recinto em que
será operado o RTU ou pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
responsável pelo despacho aduaneiro.
§ 2º O cancelamento de que trata este artigo fica
condicionado à apresentação da mercadoria para despacho ou devolução ao
exterior, exceto na hipótese prevista no inciso I do caput.
§ 3º Não será autorizado o cancelamento de
declaração quando:
I - houver
indícios de infração aduaneira, enquanto não for concluída a respectiva
apuração; ou
II - se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento.
§ 4º O cancelamento da declaração nas hipóteses
previstas neste artigo não exime a empresa microimportadora
da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações que venham a ser
apurados pela fiscalização, inclusive após a efetivação do cancelamento.
§ 5º A competência de que trata o caput será do
chefe da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro quando se tratar de
cancelamento a ser realizado após o desembaraço aduaneiro de mercadoria
submetida a conferência aduaneira, vedada a sua delegação.
Art. 17. O
Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva Região Fiscal poderá
autorizar o cancelamento de declaração de importação em hipótese não prevista
nesta Instrução Normativa, com base em proposta da unidade da RFB de despacho
aduaneiro, devidamente justificada, sobre a necessidade e a conveniência do
cancelamento.
Parágrafo único. Na
hipótese prevista neste artigo, a Superintendência Regional da Receita Federal
do Brasil informará à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) sobre a autorização concedida, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contado da data da concessão da autorização.
Da Revisão Aduaneira
Art. 18. Depois do
desembaraço aduaneiro, se identificados pela autoridade aduaneira elementos
indiciários de irregularidade na importação, o despacho será objeto de revisão
aduaneira, observado o prazo decadencial.
Da Disposição Geral
Art. 19. Aplicam-se
ao despacho aduaneiro de importação simplificado de mercadoria ao amparo do
RTU, subsidiariamente, as normas que regem o despacho aduaneiro de importação,
inclusive no que se refere a penalidades.
DO TRANSPORTE DA MERCADORIA NACIONALIZADA ATÉ O ESTABELECIMENTO DA EMPRESA
MICROIMPORTADORA
Art. 20. Deverão
acompanhar a mercadoria desembaraçada em seu transporte até o estabelecimento
da empresa microimportadora o comprovante de
importação e a respectiva nota fiscal de entrada.
§ 1º Deverá ser indicado na nota fiscal de entrada a
que se refere o caput o número da DRTU.
§ 2º Para efeito de circulação da mercadoria no
território nacional, o comprovante de importação não substitui a documentação
fiscal exigida nos termos da legislação específica.
DA VENDA PELA EMPRESA MICROIMPORTADORA
Art. 21. O documento
fiscal de venda emitido pela empresa microimportadora
habilitada, em conformidade com a legislação específica, deverá conter a
expressão “Regime de Tributação Unificada na Importação” e a indicação do
dispositivo legal correspondente.
§ 1º O documento fiscal de venda a que se refere o
caput deverá ser emitido ao consumidor final do produto.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput ou a
revenda de mercadoria importada ao amparo do RTU a pessoa que não seja o
consumidor final implicam a cobrança dos tributos devidos pelo regime comum de
importação, tendo como base a data de registro da declaração.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O despacho de exportação, para conserto ou troca de
mercadorias importadas ao amparo do RTU que se mostrarem defeituosas ou
imprestáveis, será efetuado com base em Declaração Simplificada de Exportação
(DSE), mediante a utilização de formulário próprio especificado na Instrução
Normativa SRF nº 611,
de 18 de janeiro de 2006.
Parágrafo único. Na chegada
ao País do bem cujo defeito foi reparado, ou do bem enviado em substituição ao
defeituoso, na hipótese a que se refere o caput, o despacho de importação será
efetuado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI) mediante a
utilização de formulário próprio especificado na Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006.
Art. 23. As
operações ao amparo do RTU somente poderão ser efetuadas de segunda a
sexta-feira, exceto feriados, nos horários estabelecidos pela DRF/Foz do
Iguaçu.
Art. 24. A empresa microimportadora responde solidariamente pelos atos
praticados pelo seu responsável habilitado e por seus representantes
credenciados.
Art. 25. A Coana poderá, no âmbito de sua competência, estabelecer os
procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Compete
ainda à Coana promover as adaptações formais na lista
positiva anexa ao Decreto nº 6.956,
de 2009, decorrentes de alterações de códigos no Sistema Harmonizado de
Designação e Codificação de Mercadorias e na Nomenclatura Comum do Mercosul.
Art. 26. Compete à
DRF/Foz do Iguaçu, mediante Portaria, estabelecer modelo de apresentação da
DRTU em meio eletrônico e dispor sobre procedimentos operacionais
complementares a esta Instrução Normativa.
Art. 27. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
março de 2017.
Art. 28. Fica revogada a
Instrução Normativa RFB nº 1.245,
de 30 de janeiro de 2012.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
REQUERIMENTO DE
HABILITAÇÃO
Instruções de Preenchimento
QUADRO I. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE /
INTERESSADO
Deve ser preenchido com os dados da pessoa física
ou jurídica interessada.
1. Nome empresarial / Razão Social
(sem abreviações): Preencher com o nome empresarial ou razão social, conforme o
caso. Observar a mesma grafia que consta do CNPJ.
2. CNPJ: Preencher com o número de
inscrição do CNPJ, conforme o caso.
3. Código da Natureza Jurídica e
descrição: Indicar o código da natureza jurídica da requerente, conforme consta
no cartão do CNPJ.
4. Endereço completo do
estabelecimento matriz (logradouro, nº, complemento, bairro, cidade, estado e
CEP): Preencher com o endereço completo da pessoa física ou do estabelecimento
matriz.
5. Sítio da Internet (endereço da
página na Internet): Preencher com o endereço completo do sítio da pessoa
jurídica na Internet.
6. Nomes e Telefones de contato
(máximo 3): Preencher com até 3 (três) números de telefone e nome de pessoa
para contato, incluindo o código de área (DDD), no formato (DDD) NNNN.NNNN.
QUADRO II. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA
EMPRESA
Deve ser preenchido com os dados da pessoa física
que será habilitada como responsável pela empresa optante pelo Regime.
1. Nome completo (sem abreviações):
Preencher com o nome completo do responsável.
2. CPF: Preencher com o número de inscrição
do responsável do CPF.
3. Documento Identidade / Órgão
emissor: Preencher com o número da identidade e a sigla do órgão emissor.
4. Qualificação: Indicar a
qualificação do responsável, conforme indicado na Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016.
5. Endereço completo (logradouro, nº,
complemento, bairro, cidade, estado e CEP): Preencher com o endereço completo
do responsável.
6. Endereço eletrônico (“e-mail”):
Preencher com o endereço eletrônico do responsável (“e-mail”). Preencher
somente no caso de concordar em receber correspondência da RFB nesse endereço
eletrônico.
7. Telefones de contato (máximo 3):
Preencher com até 3 (três) números de telefone de contato da pessoa física,
incluindo o código de área (DDD), no formato (DDD) NNNN.NNNN.
QUADRO III. CREDENCIAMENTO DE REPRESENTANTES DA
EMPRESA
Deve ser preenchido com os dados da pessoa física
credenciada pela empresa para representá-la. Preencher os campos conforme
instruções de preenchimento do Quadro III.
1. Nome completo (sem abreviações):
Preencher com o nome completo do responsável.
2. CPF: Preencher com o número de
inscrição do responsável no CPF.
3. Documento Identidade / Órgão
emissor: Preencher com o número da identidade e a sigla do órgão emissor.
QUADRO IV. DECLARAÇÃO
Ler atentamente a declaração firmada pelo
responsável.
QUADRO V. FIRMA / ASSINATURA
1. Data: Data de protocolização, a
ser preenchido pelo servidor da RFB que receber o requerimento.
2. Assinatura: Assinar e reconhecer firma
em cartório. A assinatura diante de servidor da RFB dispensa o reconhecimento
da firma.