PORTARIA COANA Nº 123, DE 17 DE DEZEMBRO DE
2015
DOU 23/12/2015
Estabelece normas complementares para a habilitação de
importadores, exportadores e internadores da Zona
Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(Siscomex), credenciamento dos representantes nos casos de dispensa de
habilitação e credenciamento de representantes no Sistema Mercante.
O COORDENADOR-GERAL DE
ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições
regimentais, e com fundamento no disposto no parágrafo 1º do artigo 2º, no parágrafo 1º do artigo 4º, no parágrafo 1º do artigo 5º e no inciso II do artigo 27 da Instrução Normativa RFB nº
1.603, de 15 de dezembro de 2015, resolve:
Art. 1º A
habilitação da pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora,
exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus
(ZFM) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), o credenciamento
dos representantes nos casos de dispensa de habilitação e o credenciamento de
representantes no Sistema Mercante observarão o disposto nesta Portaria, em
complementação ao que estabelece a Instrução Normativa RFB nº
1.603, de 15 de dezembro de 2015.
DA HABILITAÇÃO DE ENTIDADES NÃO
PERSONIFICADAS
Art. 2º O disposto
na Instrução Normativa RFB nº
1.603, de 2015, e nesta Portaria aplica-se também às entidades não
personificadas que estejam inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014.
§ 1º Para fins
de Habilitação no Siscomex, considera-se entidade não personificada:
I -
Sociedade em Conta de Participação;
III -
Empresa Domiciliada no Exterior;
IV -
Serviço Notarial e Registral (Cartório);
VI -
Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior;
VII -
Empresa Individual Imobiliária;
VIII - Produtor Rural
(Pessoa Física); e
IX -
Representação Diplomática Estrangeira.
§ 2º Poderá ser
habilitada como responsável no Siscomex por entidade não personificada a pessoa
física com a qualificação indicada na tabela do Anexo V da Instrução Normativa
RFB nº 1.470, de 2014.
§ 3º As
entidades não personificadas poderão ser habilitadas em quaisquer das
modalidades previstas no inciso I do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de
2015, conforme o resultado das análises preliminar e fiscal previstas nos arts. 4º e 6º da mesma Instrução Normativa, quando aplicáveis.
§ 4º Para fins
do disposto no § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de
2015, os documentos a serem apresentados pelas entidades não personificadas são
aqueles que constam no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014.
DOS LIMITES DE OPERAÇÃO
Art. 3º As pessoas
jurídicas habilitadas nas submodalidades previstas no
item 5 da alínea "a" (Expressa 50 mil) e na alínea "b"
(Limitada) do inciso I do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de
2015, poderão realizar operações de importação, em cada período consecutivo de
seis meses, até o limite de:
I -
US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados
Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, caso sua habilitação tenha
sido concedida na submodalidade Expressa 50 mil, ou caso sua habilitação tenha sido
concedida na submodalidade Limitada e sua capacidade
financeira estimada seja igual ou inferior a esse valor; ou
II -
US$ 150.000,00 (cento e cinqüenta
mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda,
caso sua habilitação tenha sido concedida na submodalidade
Limitada e sua capacidade financeira estimada seja superior a US$ 50.000,00
(cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) e igual ou inferior a US$
150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América).
§ 1º Para fins
de apuração dos limites estabelecidos no caput, as operações de importação
serão consideradas pelo valor CIF ("Cost, Insurance and Freight")
das mercadorias importadas, se importada por via aquaviária,
ou equivalente, se importada por outros modais.
§ 2º Além dos
limites estabelecidos no caput, as pessoas jurídicas habilitadas nas submodalidades
Expressa 50 mil e Limitada poderão realizar também, independentemente de
valor, as seguintes operações:
II -
importações por conta e ordem de terceiros, na
condição de importador e não de adquirente, nos termos da Instrução Normativa
SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002;
III - importações
realizadas sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos termos
da Instrução Normativa RFB nº
1.361, de 21 de maio de 2013;
IV - exportações, com ou sem cobertura cambial; e
V - importações pelo
Regime de Tributação Unificada.
DA ESTIMATIVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA
Art. 4º A
capacidade financeira da pessoa jurídica requerente para operar no comércio
exterior em cada período consecutivo de 6 (seis) meses será estimada com base
na soma dos recolhimentos efetuados pela requerente nos últimos 5 (cinco) anos-calendário
anteriores a data de protocolo do requerimento, obtidos nas bases de dados da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dos seguintes tributos e
contribuições:
I - IRPJ,
CSLL, PIS e COFINS; ou
II - Contribuição
Previdenciária relativa aos funcionários empregados e/ou contribuintes
individuais, pela requerente.
§ 1º A
estimativa será calculada dividindo-se o maior valor apurado entre os incisos
do caput pelo valor da cotação média do dólar dos Estados Unidos da América dos
últimos 5 (cinco) anoscalendário anteriores ao
protocolo do requerimento.
§ 2º Não serão
considerados para fins de apuração da capacidade financeira estimada da
requerente os tributos e contribuições:
I - não recolhidos,
ainda que tenham sido declarados;
II - objetos de
quaisquer modalidades de parcelamentos; ou
III - constituídos por
meio de lançamento de ofício.
§ 3º A cotação
média do dólar dos Estados Unidos da América para fins do disposto no § 1º, referente aos anos-calendário de 2010 a 2014,
corresponde a R$ 1,9817.
§ 4º A cotação definida no § 3º se aplica aos
requerimentos protocolados até 31/12/2015.
DA REVISÃO DE ESTIMATIVAS A PEDIDO
Art. 5º O requerimento de revisão de estimativa, previsto no art. 5º da
Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015, deverá ser acompanhado de
comprovação da existência de capacidade financeira superior à previamente estimada
nos termos do art. 4º. (Alterado
pelo art. 1º, da Portaria COANA nº 58, DOU 29/07/2016)
Parágrafo único. Justificam a revisão de estimativa, entre outras situações:
I - a existência de recursos financeiros de livre movimentação ou de
liquidez imediata da própria requerente, suficientes para a realização de suas
operações de comércio exterior, registrados em contas de disponibilidades do
ativo circulante, nos termos do art. 179 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II -
a fruição de desonerações
tributárias, tais como isenções e imunidades a que a requerente faça jus, que
ensejem o não recolhimento total ou parcial dos tributos elencados nos incisos
I ou II do caput do art. 4º; (Alterado pelo art. 1º, da Portaria COANA nº 58, DOU
29/07/2016)
III - a existência de recolhimentos realizados
mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) que demonstrem
haver capacidade financeira superior à previamente estimada, no caso de pessoas
jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional;
IV - a
existência de recolhimentos a título de Contribuição Previdenciária Sobre
Receita Bruta (CPRB) que demonstrem haver capacidade financeira superior à
previamente estimada, no caso de pessoas jurídicas sujeitas a tal incidência de
contribuição, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011;
V - o
início ou a retomada das atividades operacionais da pessoa jurídica requerente
há menos de 5 (cinco) anos.
Art. 6º A existência de capacidade financeira superior à previamente estimada
deverá ser comprovada pela pessoa jurídica requerente mediante a apresentação
de:
I - registros
contábeis, extratos bancários e outros documentos, tanto da própria requerente
como de suas eventuais fontes, que comprovem a origem lícita, a disponibilidade
e a efetiva transferência dos recursos financeiros registrados em contas de
disponibilidades do ativo circulante, na hipótese prevista no inciso I do
parágrafo único do art. 5º; (Alterado pelo art. 1º, da Portaria COANA nº 58, DOU
29/07/2016)
II - embasamento
legal da desoneração tributária, comprovante de habilitação a eventual regime
especial de tributação, caso a legislação específica assim exija, e planilha
demonstrativa de apuração dos tributos e contribuições não recolhidos em razão
da desoneração, na hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art.
5º; (Alterado
pelo art. 1º, da Portaria COANA nº 58, DOU 29/07/2016)
III - notas fiscais de venda relativas ao período
definido no inciso V do art. 7º, na hipótese prevista no inciso V do parágrafo
único do art. 5º; ou (Alterado
pelo art. 1º, da Portaria COANA nº 58, DOU 29/07/2016)
IV - documentos que
comprovem o que for alegado a respeito de sua capacidade financeira, no caso do
motivo do requerimento de revisão ser diverso das hipóteses previstas no
parágrafo único do art. 5º. (Alterado pelo art. 1º,
da Portaria COANA nº 58, DOU 29/07/2016)
§ 1º A planilha
demonstrativa de apuração dos tributos e contribuições não recolhidos em razão
da fruição de desoneração tributária, quando exigível, deverá conter todos os
elementos necessários para demonstrar o cálculo dos valores desonerados, tais
como bases de cálculo e alíquotas integrais (desconsideradas as regras de
desoneração) e efetivas (consideradas as regras de desoneração), a cada período
de apuração.
§ 2º A pessoa
jurídica requerente fica dispensada da apresentação das notas fiscais de venda,
exigidas na hipótese do inciso III do caput, caso seja obrigada à emissão de
notas fiscais eletrônicas (NF-e). (Alterado pelo art. 1º,
da Portaria COANA nº 58, DOU 29/07/2016)
§ 3º A mera alegação não supre a ausência de documentação probatória,
salvo se possível a obtenção das informações necessárias nas bases de dados da
RFB.
§ 4º A
apresentação de obrigação acessória meramente declaratória não supre a
necessidade de comprovação de capacidade financeira.
Art. 7º O valor da
nova estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica requerente
corresponderá: (Alterado
pelo art. 1º, da Portaria COANA nº 58, DOU 29/07/2016)
I - na hipótese prevista no inciso I (disponibilidade AC) do
parágrafo único do art. 5º, ao valor dos recursos financeiros registrados em
contas de disponibilidades do ativo circulante comprovadamente disponíveis,
convertido para dólares dos Estados Unidos da América nos termos do § 1º do art.
4º; (Alterado
pelo art. 1º, da Portaria COANA nº 58, DOU 29/07/2016)
II - na hipótese prevista no inciso II (desonerações tributárias) do
parágrafo único do art. 5º, ao maior somatório dos recolhimentos de tributos e
contribuições previstos nos incisos I e II do art. 4º, somando-se a eles,
respectivamente, os tributos e contribuições comprovadamente não recolhidos em
função de desonerações tributárias, convertido para dólares dos Estados Unidos
da América nos termos do § 1º do art. 4º; (Alterado pelo art. 1º,
da Portaria COANA nº 58, DOU 29/07/2016)
III - na hipótese prevista no inciso III (optante do
Simples Nacional) do parágrafo único do art. 5º, ao somatório das receitas
brutas mensais da pessoa jurídica que serviram de base de cálculo para apuração
dos valores recolhidos mediante DAS nos últimos 5 (cinco) anos-calendário
anteriores ao protocolo do requerimento, dividido por 20 (vinte) e convertido
para dólares dos Estados Unidos da América nos termos do § 1º do art. 4º; (Alterado pelo art. 1º,
da Portaria COANA nº 58, DOU 29/07/2016)
IV - na
hipótese prevista no inciso IV (CPRB) do parágrafo único do art. 5º, ao
somatório das receitas brutas mensais da pessoa jurídica que serviram de base
de cálculo para apuração dos valores recolhidos a título de CPRB nos últimos 5
(cinco) anos-calendário anteriores ao protocolo do requerimento, dividido por
20 (vinte) e convertido para dólares dos Estados Unidos da América nos termos
do § 1º do art. 4º; (Alterado
pelo art. 1º, da Portaria COANA nº 58, DOU 29/07/2016)
V - na hipótese prevista no inciso V (início/retomada inferior a 5 anos
- proporcionalidade) do parágrafo único do art. 5º, ao maior somatório, em um
período de 6 (seis) meses consecutivos dentre os últimos 12 (doze) meses completos
anteriores ao protocolo do requerimento, dos recolhimentos de tributos e
contribuições previstos nos incisos I e II do art. 4º, multiplicado por 10
(dez) e convertido para dólares dos Estados Unidos da América nos termos do §
1º do art. 4º; (Alterado
pelo art. 1º, da Portaria COANA nº 58, DOU 29/07/2016)
VI - no
caso do motivo do requerimento de revisão ser diverso
das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 5º, o Auditor- Fiscal
responsável pela análise do requerimento estabelecerá, de forma fundamentada, o
valor da nova estimativa com base na capacidade financeira que vier a ser
comprovada pelos documentos apresentados. (Alterado pelo art. 1º,
da Portaria COANA nº 58, DOU 29/07/2016)
§ 1º O deferimento do requerimento de revisão, caso a pessoa
jurídica requerente tenha sido submetida à análise fiscal detalhada, será
formalizado por meio de despacho decisório, no qual será demonstrado o cálculo
da nova estimativa conforme a hipótese de revisão aplicável. (Alterado pelo art. 1º,
da Portaria COANA nº 58, DOU 29/07/2016)
§ 2º Caso o
valor da nova estimativa de capacidade financeira, apurada conforme a hipótese
de revisão aplicável, não justifique a alteração da submodalidade
de habilitação, o requerimento de revisão deverá ser indeferido por meio de
despacho decisório, no qual será demonstrado o cálculo da nova estimativa. (Alterado pelo art. 1º,
da Portaria COANA nº 58, DOU 29/07/2016)
§ 3º Não será
apurada nova estimativa de capacidade financeira caso a pessoa jurídica
requerente seja submetida à análise fiscal detalhada e seu requerimento de
revisão seja indeferido, nos termos do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015.
DO CREDENCIAMENTO DE REPRESENTANTES
NOS CASOS DE DISPENSA DE HABILITAÇÃO
Art. 8º Nos casos de dispensa de habilitação do responsável legal
previstos nos incisos II e IV (BAGAGEM DESACOMPANHADA E CONSULTA/RETIFICAÇÃO DI) do
art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015, o credenciamento dos
intervenientes e representante(s) para a prática das atividades relacionadas
com o despacho aduaneiro no Siscomex poderá ser solicitado, mediante
requerimento disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal
(www.receita.fazenda.gov.br - Orientação Aduaneira - Manual de Habilitação no
Siscomex), por:
I - pessoa
física que pretenda realizar importações, exportações ou internações em que a
legislação faculte a transmissão da declaração simplificada por servidor da
RFB, inclusive nos casos de bagagem desacompanhada; ou
II - pessoa jurídica
que tenha operado anteriormente no comércio exterior e que pretenda retificar
ou consultar declaração.
§ 1º O
requerimento previsto no caput deverá ser apresentado nos termos do disposto na
Instrução Normativa RFB
nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, e ser instruído com:
I - cópia do
documento de identificação do(s) representante( s) a
ser(em) credenciado(s) e do signatário do requerimento, se forem pessoas
distintas;
II - instrumento
de outorga de poderes (procuração) para representação da pessoa física ou jurídica
interessada, quando for o caso;
III - cópia do contrato
social ou estatuto onde constem poderes para representar a pessoa jurídica
interessada, quando for o caso; e
IV - cópia do documento que comprove
o exercício da função ou o vínculo empregatício, quando for o caso.
§ 2º Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a pessoa jurídica
sucessora poderá requerer o credenciamento de representante em nome da pessoa
jurídica sucedida.
§ 3º O requerimento a que se refere o caput será formalizado em
Dossiê Digital de Atendimento (DDA), nos termos da Instrução Normativa RFB nº
1.412, de 2013, e será encaminhado para análise da unidade da RFB:
I - onde
será realizado o despacho aduaneiro, nos casos do
inciso I do caput.
II - de jurisdição
aduaneira do requerente, nos casos do inciso II do
caput.
§ 4º O
requerimento previsto no caput não se confunde com os procedimentos previstos
na Instrução Normativa RFB nº
1.603, de 2015, e não será submetido à análise fiscal, tendo em vista a
expressa dispensa de habilitação para tais casos, nos termos dos incisos II e IV do art. 10 da referida Instrução Normativa.
§ 5º Será
indeferido o requerimento de credenciamento de representante apresentado em
desacordo com o disposto neste artigo.
DO CREDENCIAMENTO NO SISTEMA
MERCANTE
Art 9º O credenciamento dos transportadores de carga marítima, agências
de navegação estrangeira e nacional, consignatários e seus representantes para
fins de acesso ao Sistema Mercante poderá ser solicitado mediante requerimento
disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal
(www.receita.fazenda.gov.br), por pessoa física ou juridíca
que seja interveniente do Sistema Mercante.
§ 1º O requerimento previsto no caput deverá ser apresentado nos
termos do disposto na Instrução Normativa RFB nº
1.412, de 22 de novembro de 2013, e ser instruído com:
I - cópia do
documento de identificação do(s) representante( s) a
ser(em) credenciado(s) e do signatário do requerimento, se forem pessoas
distintas;
II - instrumento
de outorga de poderes (procuração) para representação da pessoa física ou
jurídica interessada, quando for o caso;
III - cópia do contrato social
ou estatuto onde constem poderes para representar a pessoa jurídica
interessada, quando for o caso.
§ 2º O requerimento a que se
refere o caput será formalizado em Dossiê Digital de Atendimento (DDA), nos
termos da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 2013, e será encaminhado: (Alterado pelo art. 1º,
da Portaria COANA nº 27, DOU 27/04/2018)
I - para a unidade de despacho, nos casos de
pessoa física que pretenda realizar importações, exportações ou internações em
que a legislação faculte a transmissão da declaração simplificada por servidor
da RFB, inclusive nos casos de bagagem desacompanhada; (Incluído pelo art. 1º,
da Portaria COANA nº 27, DOU 27/04/2018)
II - para análise da unidade da RFB de
jurisdição aduaneira do requerente, nos demais casos. (Incluído pelo art. 1º,
da Portaria COANA nº 27, DOU 27/04/2018)
§ 3º Será
indeferido o requerimento de credenciamento de representante apresentado em
desacordo com o disposto neste artigo ou sem o correto preenchimento dos campos
do formulário.
§ 4º Para credenciamento dos
consignatários e seu(s) representante(s), nos casos em
que o representante esteja informado no Cadastro de Representantes do Siscomex,
a atualização do Cadastro de Representação do Sistema Mercante deverá ser feita
pelo próprio usuário, nesse Sistema. (Alterado
pelo art. 1º, da Portaria COANA nº 27, DOU 27/04/2018)
§ 5º A distribuição dos requerimentos de credenciamento do Sistema
Mercante, para análise por unidade diversa da originariamente competente,
poderá ser feita pelo Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil
para qualquer unidade da respectiva região fiscal, avaliando a conveniência e
oportunidade.
DO CADASTRAMENTO DE PERFIS DE
ACESSO NO SISCOMEX
Art. 10 Os
responsáveis e representantes legais habilitados e/ou credenciados com base
nesta Portaria, na Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015, e na
Instrução Normativa RFB nº 1.698, de 08 de março de 2017, deverão observar
os procedimentos para atualização, exclusão, habilitação e desabilitação
de Representantes Legais e Responsáveis Legais em Sistemas de Comércio Exterior
previstos na Portaria Coana/Cotec
nº 61, de 26 de julho de 2017. (Alterado
pelo art. 1º, da Portaria COANA nº 27, DOU 27/04/2018)
§ 1º (Revogado pelo art. 3º,
da Portaria COANA nº 27, DOU 27/04/2018)
§ 2º (Revogado pelo art. 3º,
da Portaria COANA nº 27, DOU 27/04/2018)
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União ou Boletim de Serviço da RFB.
Art. 12. Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Coana nº
33, de 28 de setembro de 2012.
RONALDO
SALLES FELTRIN CORREA