RESOLUÇÃO GECEX Nº 468, DE 5 DE ABRIL DE 2023

DOU 06/04/2023

 

Altera os Anexos IV e V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e dá outras providências.

 

          O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e considerando o disposto nas Diretrizes nºs 04, 05, 08, 09, 10, 13, 14, 16, 18, 19 e 22 de 2023, da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM, datadas de 14 de fevereiro de 2023, 13 e 23 de março de 2023, na Resolução nº 49, de 7 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum - GMC, e de acordo com as deliberações de suas 199ª, 200ª e 201ª reuniões ordinárias, ocorridas respectivamente em outubro, novembro e dezembro de 2022, resolve:

 

          Art. 1º Ficam incluídos no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas, e prazos discriminados no Anexo Único desta Resolução.

 

          Art. 2º No Anexo Único da Resolução Gecex nº 453 de 08 de março de 2023, o término de vigência para o Ex 002 do código 7210.70.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, onde se lê 09/03/2024, leia-se 08/03/2024.

 

          Art. 3º Fica excluído do Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021, o produto classificado no código 1109.00.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

 

          Art. 4º Fica alterada a descrição da medida atualmente vigente para o código 3501.90.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante do Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 2021, conforme quadro abaixo, permanecendo inalteradas as demais disposições:

 

NCM

Nº EX

ALÍQUOTA

DESCRIÇÃO

QUOTA

UNIDADE

QUOTA

Enquadramento

ANEXO RES. GMC 49/19

INÍCIO DA

VIGÊNCIA

TÉRMINO DA

VIGÊNCIA

3501.90.19

001

0%

Caseinato de cálcio, em pó, de classe alimentícia termicamente estável, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, no mínimo 93,5% de proteínas

3.000

toneladas

Art. 2º Inciso 1º

29/08/2022

28/08/2023

 

          Art. 5º A Secretaria de Comércio Exterior Do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

 

          Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2023.

 

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

 

ANEXO ÚNICO

 

NCM

Nº EX

ALÍQUOTA

DESCRIÇÃO

QUOTA

UNIDADE

QUOTA

Enquadramento

ANEXO RES. GMC 49/19

INÍCIO DA

VIGÊNCIA

TÉRMINO DA

VIGÊNCIA

1109.00.00

-

0%

Glúten de trigo, mesmo seco

28.000

toneladas

Art. 2º Inciso 2º

10/04/2023

08/04/2024

1511.90.00

-

0%

Outros

150.000

toneladas

Art. 2º Inciso 2º

10/04/2023

08/04/2024

3004.20.29

003

0%

De uso veterinário, à base de tartarato de tilvalosina, próprio para ser colocado na ração dos animais, apresentado em forma granular

850

toneladas

Art. 2º Inciso 3º

10/04/2023

06/10/2023

3004.20.29

004

0%

Que contenha tartarato de tilvalosina, próprio para ser colocado na água de bebida dos animais, apresentado em pó e acondicionado em sachês com até 400g

60.000

unidades

Art. 2º Inciso 3º

10/04/2023

06/10/2023

3304.99.90

002

0%

Preparação para preenchimento intradérmico, injetável, destinada o preenchimento de depressões cutâneas superficiais, à base de ácido hialurônico, cloridrato de lidocaína e solução tampão fosfato, apresentada em seringa graduada, previamente cheia e descartável

422.000

unidades

Art. 2º Inciso 1º

10/04/2023

08/04/2024

4811.90.90

001

2%

Papéis termossensíveis, em rolos de largura igual ou superior a 400mm, mas inferior ou igual a 1.520mm, livres de Bisfenol A (BPA), com gramatura inferior ou igual a 47 g/m²

4.000

toneladas

Art. 2º Inciso 2º

10/04/2023

08/04/2024

6506.10.00

002

0%

Capacetes de proteção de material termoplástico, com forro de espuma e poliuretano de carapaça de aramida, providos de protetor facial metalizado e de visor transparente

9.000

unidades

Art. 2º Inciso 1º

10/04/2023

08/04/2024

7007.19.00

001

0%

Vidros planos temperados, com espessura igual ou superior a 2mm e inferior ou igual a 4mm, comprimento igual ou superior a 1485mm e inferior ou igual a 2384mm, largura igual ou superior a 685mm e inferior ou igual a 1303mm com transmitância solar superior a 90% na faixa de comprimentos de onda entre 380nm a 1,100nm, com conteúdo de ferro inferior ou igual a 120 ppm, densidade 2.5g/cc, emissividade hemisférica 0,84, coeficiente de expansão 9,03x10 -6/°C, ponto de atenuação 720°C, ponto de recozimento 550°C, ponto de tensão 500°C, podendo conter revestimento antirreflexivo, concebidos para uso específico em módulos solares fotovoltaicos

100.000

toneladas

Art. 2º Inciso 3º

10/04/2023

08/04/2024

7019.62.00

001

0%

Tecidos uniaxiais de fibra de vidro consolidados mecanicamente, com módulo de elasticidade ultra alto (UHM), com peso de área nominal igual ou superior a 661g/cm² (±5% de tolerância) e inferior ou igual a 1322 g/cm2 (±5% de tolerância), largura igual ou superior a 5 cm e inferior ou igual a 255 cm, apresentados em rolos, utilizados em processo de fabricação de pás eólicas

3.000

toneladas

Art. 2º Inciso 1º

10/04/2023

08/04/2024

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.