RESOLUÇÃO CAMEX Nº 95, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013
DOU 13/11/2013
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de cadeados, originárias da República Popular da China.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inc. XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001579/2012-73, resolve ad referendum do Conselho:
Art. 1º Prorrogar o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de cadeados, comumente classificadas no item 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por unidade, no valor de US$ 3,56/- unidade (três dólares estadunidenses e cinquenta e seis centavos por unidade).
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos cadeados para uso em bicicletas, motocicletas e notebooks, classificados no código 8301.10.00 da NCM, assim descritos:
§ 1º Considera-se cadeado para bicicletas aquele cujo bloqueio é realizado por cabo de aço ou corrente, incorporado ao corpo, em substituição à haste.
§ 2º Considera-se cadeado para motocicletas:
a) aquele cujo bloqueio é realizado por cabo de aço ou corrente, incorporado ao corpo em substituição à haste;
b) aquele com estrutura metálica tubular articulada reforçada, com ou sem cobertura plástica, com bloqueio por haste tipo "U", passante regulável ou fixa; e
c) aquele para freio a disco, com bloqueio por pino com acionamento manual.
§ 3º Considera-se cadeado para notebook aquele utilizado em computadores portáteis, CPU's e periféricos, com bloqueio por cabo de aço incorporado ao dispositivo de travamento.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO SCHAEFER
Interino
1.DOS
ANTECEDENTES
1.1 DA
INVESTIGAÇÃO ORIGINAL
As empresas Papaiz Indústria e Comércio Ltda. e Pado S.A. Industrial, Comercial e Importadora, ou somente Papaiz e Pado, doravante também denominadas peticionárias, protocolizaram no então Departamento Técnico de Tarifas, em 30 de março de 1994, petição solicitando a abertura de investigação de dumping nas exportações de cadeados, exceto de bicicletas, originárias da República Popular da China.
Por meio da Circular SECEX nº 72, de 1º de setembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 6 de setembro de 1994, iniciou-se a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China (China) para o Brasil de cadeados, exceto para bicicletas, classificadas no código 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e de dano à indústria doméstica dele decorrente.
Uma vez comprovada a prática de dumping e o dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Portaria
Interministerial MICT/MF nº 24, de 28 de dezembro de 1995, publicada no
D.O.U. de 29 de dezembro de 1995, com a imposição de
direito antidumping definitivo às importações brasileiras de cadeados, exceto
para bicicletas, originárias da China, conforme tabela a seguir.
Direito
Antidumping
Investigação
Original
Em
US$/peça
Faixa |
Direito Antidumping Definitivo |
Acima de 15 até 22 mm |
0,44 |
Acima de 22 até 27 mm |
0,40 |
Acima de 27 até 31 mm |
0,33 |
Acima de 31 até 34 mm |
0,38 |
Acima de 34 até 37 mm |
0,43 |
Acima de 37 até 39 mm |
0,46 |
Acima de 39 até 42 mm |
0,49 |
Acima de 42 até 47 mm |
0,40 |
Acima de 47 até 52 mm |
0,33 |
Acima de 52 até 62 mm |
1,23 |
Acima de 62 mm |
1,42 |
1.2 DA
PRIMEIRA REVISÃO
Atendendo ao disposto na Circular SECEX nº 10, de 10 de abril de 2000, publicada no D.O.U. de 12 de abril de 2000, as empresas Papaiz e Pado apresentaram, em 31 de outubro de 2000, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados da China. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 50, de 18 de dezembro de 2000, publicada no D.O.U. de 20 de dezembro de 2000. Por intermédio da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 73, de 21 de dezembro de 2000, publicada no D.O.U. de 21 de dezembro daquele ano, o direito antidumping foi mantido em vigor durante a revisão, consoante com o disposto no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
A revisão foi encerrada por meio da Resolução
CAMEX nº 38, de 28 de novembro de 2001, com a
prorrogação do direito antidumping de 60,3% aplicado às importações de
cadeados, exceto para bicicletas, independentemente de seu tamanho, originárias
da China.
1.3 DA SEGUNDA
REVISÃO
Atendendo ao disposto na Circular SECEX nº 43, de 7 de junho de 2006, publicada no D.O.U. de 9 de junho de 2006, as empresas Papaiz e Pado, em documento protocolado no dia 4 de julho de 2006, manifestaram interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados originárias da China, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, e da Circular SECEX supramencionada.
Em 5 de setembro de 2006, essas empresas protocolaram petição solicitando a revisão para fins de prorrogação do referido direito antidumping, consoante o disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Tendo sido verificados indícios de que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados da República Popular da China muito provavelmente levaria à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a revisão, por meio da Circular SECEX nº 80, de 29 de novembro de 2006, publicada no D.O.U. de 30 de novembro de 2006. O direito antidumping manteve-se em vigor, nos termos do disposto no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto perdurou a revisão.
Determinada a possibilidade da
continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente
de tal prática, caso o direito antidumping fosse extinto, a revisão do direito
antidumping aplicado às importações de cadeado, exceto para bicicletas,
motocicletas e notebooks, foi encerrada por meio da Resolução
CAMEX nº 51, de 23 de outubro de 2007,
publicada no D.O.U. de 14 de novembro do mesmo ano,
com a prorrogação do direito antidumping, na forma da alíquota específica de
US$ 3,56/unidade.
2. DO PROCESSO
ATUAL
2.1 DA ABERTURA
DA REVISÃO
Em 10 de novembro de 2011 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 55, de 8 de novembro de 2011, dando conhecimento público de que o direito antidumping aplicado às importações de cadeados originárias da China extinguir-se-ia em 14 de novembro de 2012.
As empresas STAM Metalúrgica S.A (STAM) e Papaiz, em documentos protocolados nos dias 13 de junho de 2012, e a empresa Pado, em documento protocolado em 14 de junho de 2012, manifestaram interesse na revisão para fins de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados, quando originárias da China, nos termos do disposto no § 2o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.
Em 15 de agosto de 2012, as empresas Papaiz e Pado, doravante denominadas peticionárias, protocolizaram no Departamento de Defesa Comercial – DECOM petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados exceto para bicicletas, motocicletas e notebooks, comumente classificados no código 8301.10.00 da NCM, quando originárias da China, consoante o disposto no § 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.
Após exame preliminar da petição, em 25 de abril de 2013, solicitou-se à Papaiz, por meio do Ofício no 02.471/2013/CGAC/DECOM/SECEX, informações adicionais. As informações solicitadas foram apresentadas no dia 20 de junho de 2013.
Constatada a existência de indícios
de que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de
cadeados da República Popular da China muito provavelmente levaria à
continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente
de tal prática, foi iniciada a revisão do direito
antidumping por meio da Circular SECEX no 61, de 13 de
novembro de 2012, publicada no D.O.U de 14 de novembro de 2012. O direito
antidumping foi mantido em vigor durante o processo de revisão, nos termos do
disposto no § 4o do art. 57 do Decreto no
1.602, de 1995.
2.2 DAS
NOTIFICAÇÕES E DAS SOLICITAÇÕES DE INFORMAÇÕES
Em atendimento ao que dispõem o § 2o do art. 21 e o art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995, notificaram-se do início da revisão as empresas peticionárias, os demais produtores nacionais, os importadores nacionais e os exportadores chineses (ambos identificados por meio dos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda), a empresa Viro S.p.A, da Itália, o governo do país exportador e o governo da Itália, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX no 61, de 2012.
Em relação aos importadores, foram encaminhados, além da notificação de abertura da revisão e das cópias da Circular SECEX no 37, de 2012, os respectivos questionários do importador.
No tocante ao governo do país exportador, além das notificações de abertura e das cópias da Circular, foram encaminhados, por meio do ofício no 08.262/2012/CGAP/DECOM/SECEX, de 19 de novembro de 2012, cópia da versão reservada da petição de abertura que deu origem à revisão, bem como cópia do questionário do produtor/exportador encaminhado a algumas empresas chinesas. Solicitou-se à Embaixada da China que enviasse as cópias do questionário e da Circular aos produtores/exportadores chineses cujos endereços não foram identificados.
Cabe esclarecer que, de acordo com a alínea “b” do § 1o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, considerando o elevado número de produtores/exportadores da China que exportaram o produto em questão para o Brasil durante o período de revisão, foi enviado questionário apenas para os produtores estrangeiros com o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações para o Brasil, ou seja, utilizou-se, para fins de cálculo de margem de dumping, o método da seleção limitada.
Foram encaminhados questionários, consoante o art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995, para quatro produtores/exportadores da China, identificados por meio dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB: Jinhua Testrite Dongchuang Hardware and Tools Co., Ltd., Shenzhen Bamboo Technology Ltd., Wenzhou Naiba O Lock Co., Ltd. e Zhejiang Zhongli Group Co., Ltd, que representaram 72,9% das exportações do produto objeto da investigação durante o período analisado.
Com relação à seleção dos produtores/exportadores, foi informado ao governo da China e aos produtores/exportadores desse país que respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador não seriam desencorajadas. Contudo, foram informados que o prazo para eventuais respostas voluntárias seria o concedido aos produtores/exportadores selecionados. Na mesma ocasião, o governo da China e os produtores/exportadores foram informados que poderiam se manifestar a respeito da seleção realizada, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da notificação da abertura da revisão. Neste caso, deveriam ser apresentadas as informações necessárias para que a seleção realizada fosse reavaliada.
Em atendimento ao disposto no § 3o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram também notificadas de que se pretendia utilizar o preço do produto similar no mercado italiano, devidamente ajustado, para a apuração do valor normal da República Popular da China, uma vez que para fins de procedimentos de defesa comercial esse país não é considerado país de economia predominantemente de mercado. Foi concedida às partes interessadas a oportunidade de se manifestar sobre a questão, dentro do prazo fixado no caput do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995.
Nesse contexto, foi enviado à empresa Viro S.p.A., produtora de cadeados na Itália, além da notificação de abertura da revisão, o questionário do terceiro país para efeitos de cálculo do valor normal da China. Essa empresa foi indicada pelas peticionárias para responder ao questionário do terceiro país por constituir uma grande produtora de cadeados similares ao objeto da revisão e por ter sido a fonte dos dados utilizados para efeitos de cálculo do valor normal nas revisões anteriores.
A RFB, em cumprimento ao disposto no
art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995, também foi notificada da
abertura da revisão.
2.3 DO
RECEBIMENTO DAS INFORMAÇÕES SOLICITADAS
2.3.1 DOS
PRODUTORES NACIONAIS
As empresas peticionárias Pado e Papaiz responderam
tempestivamente ao questionário do produtor nacional. A empresa STAM, embora
tenha se manifestado de forma tempestiva, ratificando o apoio concedido à
petição de abertura do processo de revisão do direito antidumping, não
respondeu ao questionário do produtor nacional. A empresa Japi S.A. Indústria e
Comércio informou não produzir mais cadeados e por isso não respondeu ao
questionário do produtor nacional. Não houve resposta por parte dos demais
produtores nacionais.
2.3.2 DOS
IMPORTADORES
As empresas importadoras Daler Comercial de Utensílios Ltda. e OVD Importadora responderam tempestivamente ao questionário do importador.
As empresas importadoras Luma, AZPR Comércio Importação e Exportação Ltda., Eximbiz Comércio Internacional S/A, Dell Computadores do Brasil Ltda., Key Comercial Importadora de Utilidades Domésticas Ltda., Smart Company Distribuição e Comércio Ltda., Claver Importação e Exportação Ltda. - EPP informaram que importaram somente produtos não incluídos no escopo desta revisão.
Os demais importadores não
responderam ao questionário.
2.3.3 DOS
PRODUTORES/EXPORTADORES
As empresas produtoras/exportadoras
chinesas não responderam ao questionário.
2.3.4 DO
TERCEIRO PAÍS
A empresa Viro S.p.A. respondeu,
tempestivamente, ao questionário do terceiro país de economia de mercado para
efeitos de cálculo do valor normal da China.
2.4 DAS
VERIFICAÇÕES IN LOCO
2.4.1 DAS
VERIFICAÇÕES IN LOCO NA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Em 9 de abril de 2013, enviaram-se correspondências para as empresas que compõem a indústria doméstica, Pado e Papaiz, informando a intenção de realizar investigação in loco, bem como solicitando, face ao disposto no art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, a concordância das empresas com a realização do procedimento.
Após as manifestações de consentimento, protocolizadas em 17 de abril de 2013, pelas empresas Pado e Papaiz, foram enviadas correspondências confirmando o período em que seriam realizadas as referidas investigações e encaminhados os respectivos roteiros de verificação, nos quais constavam informações sobre os documentos e registros que seriam examinados, os principais assuntos que seriam abordados e a metodologia de trabalho que seria utilizada durante os procedimentos de verificação in loco.
No período de 10 a 14 de junho de 2013, procedeu-se à verificação das informações fornecidas pela Pado, nas suas instalações situadas em Cambé, no Paraná.
No período de 24 a 28 de junho de 2013, realizou-se verificação das informações fornecidas pela Papaiz, nas suas instalações situadas em Diadema, São Paulo.
Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas ao longo da revisão. Os procedimentos consistiram na conferência dos dados relativos à produção, capacidade instalada, vendas, faturamento, estoque, número de empregados, massa salarial, custos de produção, demonstrativos de resultados, fluxo de caixa e retorno de investimentos. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de cadeados e da estrutura organizacional das empresas.
Consideraram-se válidas as informações fornecidas pelas empresas que compõem a indústria doméstica ao longo do processo de revisão, bem como os esclarecimentos prestados durante as verificações.
Em atenção ao § 3o
do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, os resultados das
verificações in loco
foram juntados aos autos do processo, nas suas versões reservadas, e os
documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
2.4.2 DA
VERIFICAÇÃO IN LOCO NO TERCEIRO PAÍS
No período de 8 a 10 de julho de 2013, procedeu-se ao exame das informações fornecidas pela Viro S.p.A, em Bolonha, na Itália. Neste caso, foi efetuada verificação das informações referentes às vendas totais e às vendas de cadeados similares ao objeto da investigação no mercado interno italiano no período de outubro de 2011 a setembro de 2012.
Assim como ocorreu na verificação dos produtores nacionais no Brasil, consideraram-se válidas as informações fornecidas pela empresa italiana ao longo do processo de revisão, bem como os esclarecimentos prestados durante a verificação.
Em atenção ao § 3º do art. 30
do Decreto nº 1.602, de 1995, o relatório da verificação in loco foi juntado
aos autos reservados do processo e os documentos colhidos como evidência do
procedimento de verificação in
loco foram recebidos em bases confidenciais.
2.5 DA
AUDIÊNCIA DE MEIO DE PERÍODO
Em atenção ao que dispõe o art. 31 do Decreto nº 1.602, de 1995, a empresa Daler Comercial de Utensílios Ltda. solicitou a realização de audiência para discutir a definição do produto objeto da presente revisão.
Considerando que a solicitação de realização de audiência foi apresentada tempestivamente, as partes interessadas foram convocadas a participarem da referida audiência, que foi realizada em 19 de agosto de 2013.
Na ocasião estiveram presentes, além dos servidores do DECOM/SECEX, representantes da empresa solicitante Daler, da indústria doméstica, de outro produtor nacional e das outras empresas importadoras.
As manifestações das mencionadas
empresas, apresentadas durante a realização da audiência e reduzidas a termo
nos autos da investigação no prazo previsto no artigo 31 do Decreto no
1.602, de 1995, estão compiladas ao longo deste Anexo.
2.6 DA
AUDIÊNCIA FINAL
Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, todas as partes interessadas, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação Nacional do Comércio – CNC, a Confederação Nacional da Indústria – CNI e a Associação de Comércio Exterior – AEB foram convocadas para a audiência final por meio de ofício expedido em 19 de julho de 2013.
Em 9 de setembro de 2013, realizou-se a audiência, nos termos do que dispõe o art. 33 do Regulamento Brasileiro, quando foi apresentada a Nota Técnica DECOM nº 66, de 6 de setembro de 2013, que expôs os fatos essenciais sob julgamento que formaram a base para a elaboração desta determinação final.
Na ocasião, estiveram presentes,
além dos servidores do DECOM/SECEX, representantes da indústria doméstica, de
outro produtor nacional, de importadores e da CNC.
2.7 DO
ENCERRAMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO
De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, no dia 24 de setembro de 2013, encerrou-se o prazo de instrução da revisão em epígrafe. Nessa data, completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no dispositivo legal supramencionado, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
No prazo regulamentar, manifestaram-se sobre a Nota Técnica DECOM nº 66, de 2013, as peticionárias Papaiz e Pado, a também produtora nacional STAM e a importadora Daler.
As empresas Papaiz, Pado e STAM apresentaram, tempestivamente, manifestação por meio eletrônico no dia 24 de setembro de 2013, protocolada no dia 25/09/2013, dentro do prazo limite, conforme previsão do art. 2.6 da Circular SECEX no 59, de 28 de novembro de 2001.
A empresa OVD Importadora e Distribuidora Ltda. apresentou manifestação por meio eletrônico no dia 27 de setembro de 2013, fora do prazo regulamentar. Nesse sentido, a manifestação da importadora não foi juntada aos autos do processo por ter sido apresentada intempestivamente.
A empresa importadora Daler apresentou manifestação por meio eletrônico no dia 20 de setembro de 2013, protocolada no dia 23 daquele mês.
Deve-se ressaltar que, no decorrer
da revisão, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de
todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram
prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo
sido dada ampla oportunidade para que defendessem seus interesses.
3. DO PRODUTO
3.1 DO PRODUTO
OBJETO DO DIREITO ANTIDUMPING
De acordo com a Resolução CAMEX nº 51, de 23 de outubro de 2007, o produto objeto da medida é o cadeado, usualmente classificado no código 8301.10.00 da NCM/SH, exportado pela China para o Brasil.
O cadeado se caracteriza como uma trava/fechadura portátil, destacável, e cuja haste móvel (que pode ser rígida, articulada em forma de gancho, deslizante em forma de pino, flexível em forma de cabo ou corrente) se introduz em duas argolas ou dois orifícios distintos fixos às partes que se quer unir ou fechar, ou entre partes e peças móveis que se queira imobilizar.
O dispositivo de fecho possui um mecanismo acionado por meio de chave, que introduzida em um cilindro ocasiona um movimento de giro, destravando o mecanismo e liberando a haste.
Detalhadamente, pode-se dizer que no corpo do cadeado está alojado um cilindro, que possui um perfil específico em uma de suas extremidades, de modo a permitir que a chave entre. Este cilindro possui uma série de furos verticais, onde são inseridos os pinos que irão compor o segredo do cadeado. Estes pinos possuem vários comprimentos e são montados sobre a chave, acompanhando a profundidade dos sulcos existentes nesta, de forma que fiquem paralelos à superfície externa do cilindro (o chamado ponto de tesoura). Os pinos são arredondados, com o intuito de permitir que a chave deslize facilmente sobre eles. Sobre cada pino é montado um contra-pino e uma mola, de modo que quando o cadeado e o cilindro são montados, estes façam uma pressão sobre o pino segredo, impulsionando-o constantemente para baixo.
Os cadeados importados apresentam as medidas (larguras) em tamanhos diversos, normalmente variando de 15 a 75 mm. As diferenças observadas com relação às medidas não impossibilitam a substituição de um pelo outro.
Os corpos, cilindros e chaves dos cadeados importados se apresentam não só em latão, como também em ferro, aço, bronze ou zamac[1].
Assim sendo, os cadeados objeto da
medida antidumping devem ser considerados de uso comum, com perfeita intercambialidade de funções e utilizações a que se presta
genericamente o produto, ou seja: trancar; fechar ou impedir movimentação de
objetos móveis ou semimóveis.
3.2 DO PRODUTO FABRICADO
PELA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O produto fabricado pela Papaiz é o cadeado de latão maciço, modelo convencional retangular, de fechamento com duplas travas retas, com bloqueio por haste de aço cromado, quimicamente endurecida, rígida, articulada em forma de gancho; com acionamento manual, por chaves planas de latão maciço ou chaves tetra, em modelos de alta segurança, com perfil extra largo.
O processo produtivo é classificado como metalúrgico, com a predominância de máquinas e equipamentos dedicados a cada dimensão de cadeado e pode ser dividido, conforme as características dos materiais e modelos, nas seguintes fases: usinagem, processo mecânico onde a peça é o resultado de um processo de remoção de material; galvanização; montagem e embalagem.
O produto pode ter três tipos de embalagem: embalagens destinadas ao consumidor final, embalagem para revenda e embalagem de autosserviço.
Usualmente os cadeados são embalados
em caixas de papel cartão impresso, consolidadas em caixas coletivas, ou
plastificado diretamente em cartela de papelão. Neste caso para a embalagem são
utilizadas máquina de termoformagem à vácuo ou seladoras, geralmente em processo semiautomático.
O processo de fabricação de cadeados da Pado segue o mesmo fluxograma de produção de cadeados da Papaiz. As etapas de fabricação são: injeção, fundição, prensagem, usinagem, conformação, soldagem, tratamento térmico, tratamento superficial, montagem, inspeção, embalagem e estocagem.
As medidas (larguras) dos cadeados
fabricados pela indústria doméstica variam entre 20 e 70 mm, sendo que as
diferenças nas dimensões não impedem a substituição de um pelo outro.
3.3 DA
SIMILARIDADE DO PRODUTO OBJETO DO DIREITO ANTIDUMPING E DO PRODUTO FABRICADO
NACIONALMENTE
Nos termos do §1o
do artigo 5o do Decreto no 1.602, de 1995,
considera-se produto similar aquele “produto idêntico, igual sob todos os
aspectos ao produto que se está examinando, ou, na ausência de tal produto,
outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente
características muito próximas às do produto que se está considerando”.
Os cadeados originários da China e aqueles produzidos no Brasil, além de se apresentarem fisicamente iguais, no sentido de possuírem um corpo e uma haste, são fabricados com as mesmas matérias-primas, e se prestam a usos e aplicações comuns, concorrendo no mesmo mercado.
Desse modo, ratifica-se a conclusão alcançada ao tempo da investigação original e nas revisões anteriores, nos termos do §1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, de que os cadeados fabricados no Brasil são considerados similares àqueles objeto do direito antidumping.
Deve-se destacar que, conforme art. 2o, parágrafos 1o, 2o e 3o da Resolução CAMEX nº 51, de 2007, que encerrou a revisão anterior, foram excluídos da incidência do direito antidumping os cadeados para uso em bicicletas, motocicletas e notebooks, classificados no código 8301.10.00 da NCM, assim descritos:
Ҥ
1o Considera-se cadeado para bicicletas aquele cujo bloqueio
é realizado por cabo de aço ou corrente, incorporado ao corpo, em substituição
à haste.
§ 2o Considera-se
cadeado para motocicletas:
a) aquele cujo bloqueio é realizado
por cabo de aço ou corrente, incorporado ao corpo em substituição à haste;
b) aquele com estrutura metálica
tubular articulada reforçada, com ou sem cobertura plástica, com bloqueio por
haste tipo “U”, passante regulável ou fixa; e
c) aquele para freio a disco, com
bloqueio por pino com acionamento manual.
§3o
Considera-se cadeado para notebook aquele utilizado em computadores portáteis, CPU’s e periféricos, com bloqueio por cabo de aço
incorporado ao dispositivo de travamento.”
3.4 DAS
MANIFESTAÇÕES ACERCA DA DEFINIÇÃO DO PRODUTO OBJETO DA MEDIDA
A Daler Comercial de Utensílios Ltda. alegou, em manifestação protocolada em 7 de fevereiro de 2013, que alguns tipos de cadeados não poderiam ser considerados como similares na presente revisão.
Segundo a importadora, dentre os produtos ofertados pela indústria doméstica, pode-se identificar três categorias de cadeados: i) cadeados especiais; ii) cadeados comuns; e iii) cadeados de segurança reforçada. As categorias i) e iii) apresentariam elementos diferenciadores capazes de distorcer significativamente os preços, o que justificaria sua análise de forma separada do produto objeto da medida.
Na ocasião, a Daler classificou como cadeados “especiais” aqueles exclusivos e com tecnologias especiais fabricados pela indústria doméstica. Seriam cadeados revestidos de plástico ou de outros materiais com emblemas de times de futebol, design especial ou quaisquer atributos especiais e de cadeados homologados como os que fazem parte do sistema Travel Sentry. Tais elementos diferenciadores, segundo a requerente, elevariam o preço do produto, uma vez que importariam em dispêndio financeiro adicional referente a material e aos direitos de propriedade.
Os cadeados de “segurança reforçada”, por sua vez, seriam os cadeados que possuem componentes de segurança adicionais, tais como chaves mais avançadas e materiais mais resistentes que, por encarecerem o produto final, não deveriam ser considerados como produto objeto da medida antidumping, segundo a importadora.
Os cadeados “comuns”, por fim, seriam os que utilizam simples mecanismos de chaves ou segredos, sem qualquer atrativo comercial como revestimentos ou designs especiais. Tais cadeados, segundo a Daler, seriam os únicos que estariam englobados pela definição do produto objeto da medida antidumping.
A empresa Daler afirmou, ainda, que a maioria dos cadeados produzidos na China possuiria menor valor agregado, sendo corretamente classificados como cadeados “comuns”.
Aduziu a importadora, outrossim, que a Circular SECEX no 61, de 2012, define indistintamente que os cadeados objeto da presente revisão são cadeados com corpo de metal, excluindo-se apenas os cadeados fabricados de plásticos e eventuais outros materiais. Ocorre que, segundo a Daler, os corpos de cadeados comuns produzidos no Brasil são feitos exclusivamente de latão, enquanto que o produto chinês, por vezes, é fabricado a partir do ferro e do zamaq que apresentam custos substancialmente inferiores ao do latão. Diante da diferença no custo das matérias-primas, a empresa Daler solicitou que o escopo da investigação seja delimitado aos cadeados fabricados a partir de latão.
De outra sorte, a Daler afirmou que as dimensões são características importantes dos cadeados e que deveriam ser levadas em consideração na revisão. A requerente afirmou que o peso dos cadeados é proporcional ao uso de matéria-prima e, dessa forma, é imperativa a segmentação dos cadeados por peso.
A empresa, em nova manifestação, protocolada em 2 de setembro de 2013, solicitou que, caso não fosse viável a segmentação do produto objeto da revisão em cadeados “comuns”, “especiais” e “de segurança reforçada”, fosse realizada a separação por tamanho do corpo do cadeado e por matéria-prima. Informou, ainda, que as peticionárias não se opuseram às propostas de segmentação e que os dados necessários para tal divisão já estariam disponíveis no processo, uma vez que os CODIP’s contemplariam tais diferenças qualitativas.
No tocante à exclusão de determinados cadeados da revisão, a Daler defendeu a manutenção, na atual revisão, da exclusão dos cadeados utilizados em bicicletas, motocicletas e notebooks. Entretanto, aduziu que a exclusão somente desses cadeados não seria suficiente. No entender da empresa, além dos cadeados já excluídos, também poderiam fazer parte dessa lista os cadeados de design (linha clube de futebol, fashion e comics), como já explicitado anteriormente pela importadora; os cadeados de segredo e os cadeados utilizados em malas e mochilas.
No tocante aos cadeados de segredo, a Daler afirmou que esses produtos sequer seriam objeto da revisão, porquanto a Circular SECEX no 61/2012 descreve a presença de chave na descrição de cadeado. Ademais, aduziu a solicitante que inexiste produção nacional de cadeados de segredo. Estes seriam em sua maioria, conforme alegado pela Daler, importados de Taipé Chinês pela indústria doméstica.
No caso dos cadeados para malas e mochilas, a solicitação de exclusão se baseou alegada ausência de produção nacional de cadeados inferiores a 20 mm. Este argumento é reforçado, segundo a Daler, pelas próprias peticionárias, que ao detalharem a produção de cadeado de cada empresa brasileira, não demonstraram a produção de cadeado daquele tamanho. Desse modo, a empresa requereu que os cadeados de mala e mochila, ou seja, aqueles com tamanho igual ou inferior a 18 mm fossem excluídos do escopo dessa revisão.
A empresa ressaltou, por fim, que, apesar de a peticionária alegar a existência das linhas de produção de cadeados de segredo, de clube e de mala, esses cadeados e diversos outros comercializados no mercado brasileiro, na verdade, são importados de Taipé Chinês e a maioria dessas importações é realizada pelas empresas Pado e Papaiz. Assim, a importadora reiterou a solicitação de exclusão desses cadeados da revisão.
As empresas que compõem a indústria doméstica afirmaram, em resposta às manifestações da Daler, que os cadeados objeto da revisão são tratados de forma indistinta quanto ao material utilizado. Alegaram, ainda, que a inclusão dos cadeados fabricados a partir de diferentes matérias primas no escopo da medida se deve ao fato de os cadeados, independentemente do metal utilizado em sua composição, serem bens substitutos, com as mesmas características físicas, processo produtivo, especificações técnicas, usos, aplicações e canais de distribuição. Ademais, nos questionários enviados a todas as partes interessadas, foram solicitadas informações por Código de Identificação do Produto (CODIP), cuja segunda característica é justamente a matéria-prima, que poderia ser latão/bronze (1), zamac (2), alumínio (3) ou outras (4).
No que tange a segmentação do mercado sugerida pela empresa Daler, a indústria doméstica refutou tal possibilidade, alegando que os dados de importação dos cadeados originários da China não distinguem tal segmentação. Dessa forma, afirmaram as peticionárias não ser possível determinar que a maioria dos cadeados da China é do tipo “comum” e não do “especial” ou do “de segurança reforçada”. Ademais, Pado e Papaiz afirmaram que a importação em menor volume ou mesmo a ausência de importação de qualquer modelo de cadeado de forma alguma poderia justificar sua exclusão do escopo do citado direito antidumping como requereu a empresa Daler.
Quanto à alegação da Daler de que, “para que se possa fazer uma comparação justa entre valor normal e preço de exportação, é fundamental que se determine o valor normal dos cadeados comuns de acordo com as faixas de peso dos mesmos”, as peticionárias ressaltaram que, já na petição deste processo, sugeriram a adoção de CODIP que considerasse como características relevantes para fins de justa comparação o tamanho do cadeado, a matéria-prima utilizada e o tipo de abertura do cadeado. Fato é que, embora estejam disponíveis informações relativas ao valor normal apresentadas pela produtora italiana Viro, considerando as distintas características elencadas no CODIP, os produtores/exportadores chineses, os quais poderiam apresentar seus dados de exportação também considerando as distintas características de seus cadeados, deixaram de responder ao questionário do produtor/exportador, conforme já esclarecido acima. Desta forma, as peticionárias entenderam que fica prejudicada qualquer comparação entre valor normal e preço de exportação baseada em diferenças de tamanho, matéria-prima e/ou tipo de abertura dos cadeados investigados, de modo que tal comparação deveria ser descartada.
A indústria doméstica aduziu, ainda, que existe produção nacional de cadeados com outros tipos de metal além do latão, como o zamaq e o alumínio. Dessa forma, afirmaram que o pedido da Daler de considerar como escopo da investigação apenas cadeados fabricados a partir de latão é totalmente descabido. Além disso, as peticionárias afirmaram que o consumidor final não possui conhecimento técnico específico sobre cadeados a ponto de basear sua compra em tais supostas diferenças.
No que se refere aos cadeados classificados como “especiais” pela empresa Daler, as peticionárias afirmaram que as tecnologias especiais indicadas na manifestação da importadora se resumem à inclusão de uma capa protetora que em nada modifica o processo produtivo dos cadeados.
No que tange aos cadeados “de segurança reforçada” e a alegação da Daler de que estes seriam fabricados a partir de um material mais resistente, a Papaiz e a Pado aduziram que a Daler não informou o material mais resistente alegadamente empregado na produção desse “tipo” de cadeado, ressaltando que, na realidade, os diferentes materiais utilizados na fabricação dos cadeados em geral já estariam englobados nos CODIPs adotados para fins de comparação justa.
As peticionárias argumentaram, ainda, que os cadeados não são um produto homogêneo, apresentando variações em determinadas características que, entretanto, não impediriam a livre substituição entre eles, sendo, segundo a indústria doméstica, todos similares nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
Em sua manifestação final, a importadora Daler reiterou a solicitação de que eventual medida antidumping fosse aplicada levando em consideração a segmentação dos cadeados com base em tamanho e matéria-prima, uma vez que essas características impactam diretamente no preço e na comercialização de cadeados.
A Daler apresentou novamente, também, a solicitação de exclusão do escopo da revisão dos cadeados de segredo, os de design especial (cadeados de clube, fashion e comics) e os de mala (tamanho inferior a 18 mm). A empresa aludiu que as próprias peticionárias importam tais cadeados do Taipé Chinês e apresentou consulta efetuada a sítios eletrônicos das empresas Jin Tay Industries Co. Ltda e Sinox, identificadas como fornecedores das peticionárias, como forma de comprovar tal alegação. Segundo a importadora, essas empresas possuem plantas industriais na China e não em Taiwan. Dessa forma, segundo a importadora, as próprias empresas que compõem a indústria doméstica (Pado e Papaiz), paradoxalmente, importariam cadeados produzidos na China, apesar de exportados por meio de fornecedores do Taipé Chinês. Por fim, em relação ao produto, a Daler reafirmou não haver produção nacional de cadeados de segredo e inferiores a 20 mm e, por isso, alegou em sua manifestação final que a aplicação do direito a esses produtos conferiria proteção infundada.
As empresas que compõem a indústria doméstica, em sua manifestação, mais uma vez se posicionaram contra a exclusão dos cadeados de segredo, de design e de malas e mochilas do escopo da investigação. As peticionárias, ao citarem a definição do produto objeto do direito antidumping constante da Resolução CAMEX nº 51, de 23 de outubro de 2007 e da Circular de abertura da revisão atual, afirmaram que a menção ao fechamento por meio de chave constante nesses documentos seria exemplificativa. Segundo as empresas, os cadeados de segredo são fabricados com as mesmas matérias primas e processo produtivo semelhante, sem qualquer diferenciação em termos de sua aplicação em relação aos cadeados de chave. Por esse motivo, o CODIP apresenta a combinação numérica como uma das opções de tipo de abertura. Afirmaram ainda que há produção nacional desse tipo de cadeado pela empresa Stam, a qual apresentou apoio ao processo.
No que diz respeito aos cadeados de design, as empresas Papaiz, Pado e Stam reiteraram o argumento de que são cadeados comuns revestidos por uma capa com motivo infantil, de futebol ou de moda e que essas capas não modificariam sua aplicação. Segundo as peticionárias, embora haja importação de alguns tipos de cadeados revestidos, esses são também produzidos no Brasil.
No caso dos cadeados “para malas e
mochilas”, as empresas afirmaram, sem sua manifestação final, que não seria
possível determinar tal especificação, uma vez que qualquer cadeado objeto do
processo pode ser utilizado em malas e mochilas. As empresas argumentaram ainda
que, apesar de a indústria doméstica produzir cadeados com tamanho a partir de
20 mm, a pequena diferença entre esse e aquele de 18 mm não impossibilitaria a
substituição de um pelo outro.
3.5 DO
POSICIONAMENTO SOBRE AS MANIFESTAÇÕES
Inicialmente, deve-se esclarecer que, ao reconhecer que eventuais características dos cadeados poderiam afetar a comparabilidade de seus preços, enviaram-se questionários às partes interessadas solicitando que as informações relacionadas à comercialização de todos os tipos de cadeados fossem classificadas conforme os códigos alfanuméricos sugeridos (CODIPs), de forma a permitir uma comparação justa entre os produtos exportados pelas empresas chinesas e o valor normal.
Entretanto, apesar da obtenção de informações categorizadas por CODIP para fins de apuração do valor normal, os exportadores chineses não responderam ao questionário, não fornecendo, portanto, qualquer informação acerca dos tipos de produtos exportados ao Brasil, o que tornou impraticável a comparação do preço de exportação dos exportadores chineses com o valor normal por categoria de produto.
No que se refere à solicitação para que os cadeados classificados pela Daler como de “segurança reforçada” não fossem considerados como produto objeto da medida antidumping, deve-se destacar que não foram apresentadas informações que permitissem considerá-los como diferentes daqueles objeto da medida antidumping. Esses produtos teriam características físicas semelhantes aos cadeados comuns, seriam fabricados a partir das mesmas matérias primas e se prestariam aos mesmos usos e aplicações que os cadeados comuns. Além disso, deve-se ressaltar que a indústria doméstica produz cadeados com chaves diferenciadas.
É importante destacar, ainda, que o fato desses produtores possuírem preços mais elevados não justifica a sua exclusão do escopo da medida antidumping. A diferença de preço poderia, sim, impactar a comparação de preços dos produtos comercializados pelos exportadores chineses. Entretanto, como explicitado anteriormente, não foram apresentadas informações ou comentários dos exportadores a esse respeito. Nesse sentido, entende-se que não se justifica a exclusão dos cadeados denominados “de segurança reforçada” do escopo da medida.
Em relação à alegação da Daler de que a maioria dos cadeados produzidos na China possuiria menor valor agregado, deve-se destacar que essa afirmação carece de comprovação ou embasamento fático. É importante esclarecer que os dados de revenda da empresa Daler nada informam acerca do perfil das exportações chinesas. Deve-se ressaltar, inclusive, que essa empresa não importou o produto objeto da medida durante o período de análise.
No que diz respeito à solicitação de restrição do escopo da revisão aos cadeados de latão, é importante destacar que, ao contrário do alegado pela Daler, a utilização de diferentes matériasprimas na fabricação dos cadeados não descaracteriza a sua similaridade ou o tornam um produto diferente. Os produtos obtidos a partir das diferentes matérias primas se prestam às mesmas finalidades e concorrem no mesmo mercado. Verificou-se que as diferenças na utilização das diferentes matérias primas não acarretam diferenças físicas que possam ser percebidas pelo consumidor final. Além disso, como já explicitado anteriormente, solicitou-se que os exportadores chineses fornecessem informações acerca dos preços dos cadeados fabricados a partir de diferentes matérias primas, de forma a realizar uma comparação justa com o valor normal, mas nenhum exportador chinês apresentou qualquer informação a respeito. Mais uma vez, carece de comprovação a alegação da importadora. Não foram apresentadas quaisquer informações relacionadas ao custo da matéria prima ou aos preços dos diferentes tipos de cadeados.
No que diz respeito às dimensões dos cadeados, mais uma vez reitera-se que, ao incluir essas características na codificação dos produtos comercializados pelas empresas chinesas, buscou-se auferir informações que possibilitassem uma comparação justa entre o produto exportado pelas empresas chinesas e aqueles considerados para fins de apuração do valor normal. Entretanto, nenhum exportador chinês respondeu ao questionário. Dessa forma, a comparação entre o preço de exportação e o valor normal, por CODIP, restou prejudicada pela não participação dos produtores/exportadores chineses nesse processo.
Quanto à solicitação de exclusão dos
cadeados de design,
verificou-se que esses são apenas revestidos por uma capa com temas infantis,
de time de futebol ou de moda, possuindo características físicas semelhantes às
dos cadeados comuns, sendo fabricados a partir das mesmas matérias primas e
servindo aos mesmos usos e aplicações que os cadeados comuns.
No tocante aos cadeados de segredo, deve-se esclarecer inicialmente que a inexistência de produção nacional de um determinado tipo de produto não implica em sua exclusão automática do escopo da medida, bastando que a indústria doméstica fabrique produto similar ao importado. No caso específico dos cadeados de segredo, constatou-se durante a revisão que este produto possui os mesmos usos e aplicações dos cadeados comuns. Além disso, os cadeados de chave e de segredo possuem alto grau de substitutabilidade. Dessa forma, considerou-se que esses cadeados estão efetivamente incluídos no escopo da investigação.
Deve-se destacar que a descrição de cadeado constante na Circular de abertura desta revisão que menciona a existência de trava/ fechadura portátil acionada por chave é apresentada pelas peticionárias a respeito do produto e processo produtivo adotados no país investigado. Não tem as peticionárias a obrigação de mencionar detalhadamente todos os tipos de produtos exportados, descrevendo os seus processos produtivos. A caracterização do produto objeto da medida é de fato realizada de forma genérica quando da abertura da revisão e, normalmente, é detalhada durante a condução do processo investigatório, ao compilar também as informações apresentadas pelos produtores estrangeiros. Ocorre que, nesse caso, não houve qualquer informação dos exportadores chineses acerca dos produtos por eles exportados.
Deve-se ressaltar que, nesse caso, já havia sinalizado aos exportadores que este produto estaria incluído no escopo da revisão, tendo em vista que esta característica estava refletida nos códigos alfanuméricos adotados nos questionários dos exportadores. Ainda assim, não houve qualquer manifestação dos exportadores a respeito do tema.
Da mesma forma, a alegação de que os cadeados para malas e mochilas, inferiores a 20 mm, deveriam ser excluídos do escopo da revisão também não procede. Como já explicitado anteriormente, a definição de produto similar estabelece que “[...] o termo ‘produto similar’ deve ser interpretado no sentido de produto que seja idêntico, e.g., igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando, ou na ausência de tal produto, outro produto que, embora não seja igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando”. De acordo com o art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, o temo indústria doméstica será entendido como a totalidade, ou parcela significativa, dos produtores nacionais do produto similar.
Dessa forma, a ausência de produção
nacional de cadeados inferiores a 20 mm não implica na inexistência de produção
nacional de produto similar ao investigado. De fato, não se pode concluir, como
pretende a Daler, que cadeados de 15 mm não seriam
similares aos cadeados de 20 mm, uma vez se tratarem de produtos com
características físicas semelhantes, que possuem os mesmos usos e aplicações,
além de serem fabricados a partir do mesmo processo produtivo. Ademais, os
cadeados para malas e mochilas não necessariamente precisam ter dimensões
inferiores a 20 mm como pretende a importadora, podendo ser substituídos por
cadeados com dimensões maiores. Por fim, deve-se ressaltar que a realização de
importações desses produtos pela indústria doméstica não está de forma alguma
relacionada à definição do produto objeto da revisão.
3.6 DA
CLASSIFICAÇÃO E DO TRATAMENTO TARIFÁRIO
O produto em questão classifica-se
usualmente no item 8301.10.00 da NCM, tendo a alíquota do Imposto de Importação
do referido item tarifário se mantido em 16% no período de outubro de 2007 a
setembro de 2012.
4. DA DEFINIÇÃO
DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins de análise da
probabilidade de continuação ou da retomada do dano ante a possibilidade de
extinção do direito antidumping, considerou-se como indústria doméstica as
linhas de produção de cadeados das empresas Papaiz e Pado, consoante o disposto no art. 17 do Decreto no
1.602, de 1995.
5. DA
CONTINUAÇÃO DO DUMPING
De acordo com o art. 4o
do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping
a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de
exportação inferior ao valor normal.
5.1 DA
CONTINUAÇÃO DO DUMPING NA ABERTURA DA REVISÃO
Por ocasião da análise relativa à
abertura da revisão, e com vistas a verificar a continuação ou retomada da
prática de dumping nas exportações para o Brasil de cadeados da China
utilizou-se o período de julho de 2011 a junho de 2012.
5.1.1 DO VALOR
NORMAL NA ABERTURA DA REVISÃO
Tendo em vista que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, adotou-se, para fins de abertura de revisão, conforme previsto no § 1o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, o preço praticado em um terceiro país de economia de mercado com vistas à determinação do valor normal.
A utilização da Itália como terceiro país de economia de mercado se justificou pelo fato de aquele país ser um grande produtor e tradicional mercado consumidor de cadeados similares ao objeto desta análise.
O valor normal foi apurado com base
nas seguintes faturas comerciais de venda, no mercado italiano, da empresa VIRO
S.p.A, emitidas durante o período de análise.
Valor
normal da abertura
(julho de 2011
a junho de 2012)
Data da Fatura |
Tamanho |
Volume (unidade) |
Valor em EURO |
Preço Unitário EURO/Unid |
Valor em US$ |
Preço Unitário US$/Unid |
28/10/2011 |
30 |
360 |
1.012,56 |
3,31 |
1.634,4 |
4,54 |
28/10/2011 |
40 |
120 |
390,61 |
3,83 |
631,2 |
5,26 |
28/10/2011 |
50 |
30 |
142,04 |
5,57 |
229,5 |
7,65 |
28/10/2011 |
60 |
12 |
79,92 |
7,83 |
129 |
10,75 |
24/11/2011 |
25 |
24 |
72,88 |
3,37 |
109,68 |
4,57 |
24/11/2011 |
30 |
48 |
153,95 |
3,56 |
231,84 |
4,83 |
24/11/2011 |
40 |
12 |
44,54 |
4,12 |
67,08 |
5,59 |
24/11/2011 |
50 |
12 |
64,79 |
6,00 |
97,56 |
8,13 |
26/01/2012 |
30 |
6 |
19,85 |
3,31 |
25,62 |
4,27 |
26/01/2012 |
40 |
6 |
22,98 |
3,83 |
29,64 |
4,94 |
23/02/2012 |
30 |
12 |
42,23 |
3,70 |
58,8 |
4,90 |
23/02/2012 |
50 |
12 |
71,10 |
6,24 |
99 |
8,25 |
12/04/2012 |
30 |
36 |
133,36 |
3,70 |
175,68 |
4,88 |
12/04/2012 |
40 |
12 |
51,71 |
4,31 |
68,04 |
5,67 |
12/04/2012 |
50 |
6 |
37,42 |
6,24 |
49,26 |
8,21 |
12/04/2012 |
40 |
12 |
65,77 |
5,48 |
86,64 |
7,22 |
12/04/2012 |
70 |
6 |
60,86 |
10,14 |
80,1 |
13,35 |
12/04/2012 |
30 |
12 |
48,86 |
4,07 |
64,32 |
5,36 |
12/04/2012 |
50 |
6 |
59,81 |
9,97 |
78,72 |
13,12 |
12/04/2012 |
60 |
6 |
68,45 |
11,41 |
90,12 |
15,02 |
19/04/2012 |
50 |
6 |
38,22 |
6,37 |
50,34 |
8,39 |
Total |
|
756 |
2.681,91 |
|
4.086,54 |
5,41 |
Assim, para fins de abertura da
investigação, foi apurado o valor normal ex fabrica de US$
5,41/unidade.
5.1.2 DO PREÇO
DE EXPORTAÇÃONA ABERTURA DA REVISÃO
Uma vez que a descrição do produto informada nas declarações de importação não permitia inferir, em todos os casos, os tamanhos dos cadeados comercializados, o preço de exportação utilizado, para fins de abertura da revisão, não refletiu as eventuais diferenças nessas características.
O preço de exportação dos cadeados chineses objeto da medida, no período considerado para fins de abertura da revisão, foi obtido com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.
Para apurar o preço de exportação do
produto objeto do direito antidumping dividiu-se o valor das operações de
importação, no nível de comércio FOB, pela quantidade importada do produto, em
unidades, ambos no período de análise dos indícios de continuação do dumping.
Preço
FOB de Exportação da China
Julho de 2011 a junho de 2012
Valor FOB (em US$) |
321.151,00 |
Quantidade (em unidades) |
124.476 |
Preço Médio (US$ FOB/unidade) |
2,58 |
5.1.3 DA MARGEM
DE DUMPING NA ABERTURA DA REVISÃO
Considerando a metodologia antes
descrita, foi calculada, para fins da abertura da revisão, a margem absoluta de
dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de
exportação, e a margem relativa de dumping que, por sua vez, é obtida por meio
da razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação
apresentadas a seguir:
Comparação
entre o Valor Normal e o Preço de Exportação
Em US$ FOB/unidade
Valor Normal |
Preço de Exportação |
Margem de Dumping Absoluta |
Margem de Dumping Relativa |
5,41 |
2,58 |
2,83 |
109,69% |
Considerou-se nesta etapa da análise a comparação do valor normal ex fabrica com o preço FOB de exportação, no entendimento de que para levar esse preço à mesma condição em que se encontrava o valor normal, disso decorreria sua redução e, consequentemente, o aumento da margem de dumping apurada.
Assim, para fins de abertura da
revisão do direito antidumping, verificou-se haver durante o período analisado,
julho de 2011 a junho de 2012, indícios suficientes de que a China continuou a
praticar dumping em suas exportações de cadeados para o Brasil.
5.2 DA
DETERMINAÇÃO FINAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO DUMPING
Para fins de determinação final, a análise da existência de possibilidade de continuação ou retomada do dumping nas exportações da China para o Brasil de cadeados abrangeu o período de outubro de 2011 a setembro de 2012, atendendo, por conseguinte, ao que dispõe o § 1o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995.
De acordo com as informações detalhadas das importações brasileiras, disponibilizadas pela RFB, o Brasil importou da China, neste período, 101.361 unidades de cadeados. Trabalha-se, portanto, com a probabilidade de continuação da prática de dumping.
5.2.1 DO VALOR
NORMAL
Atendendo ao disposto no § 3o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar o preço do produto similar no mercado italiano para fins de apuração do valor normal da China, uma vez que esse país não é considerado, para fins de defesa comercial, uma economia predominantemente de mercado.
Não foram apresentadas quaisquer contestações relativas ao status da economia chinesa.
Conforme previsto no § 1o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal da China, apresentado a seguir, se baseou no preço efetivamente praticado no mercado interno da Itália. Dessa forma, tomou-se por base o preço médio de venda da empresa Viro S.p.A. no mercado italiano no período de outubro de 2011 a setembro de 2012.
Para tanto, foi enviado questionário à empresa italiana, que apresentou as informações relativas às suas vendas de cadeados similares ao objeto do direito antidumping destinadas ao mercado interno da Itália. Verificou-se que a empresa Viro S.p.A. vendeu 50.643 unidades de cadeados no mercado interno italiano durante o período de investigação de continuação da prática de dumping. Deve-se ressaltar que a apuração do valor normal considerou apenas as vendas do produto similar da Viro S.p.A. no mercado interno para partes não relacionadas.
Deve-se destacar que os preços de vendas e faturamento da empresa Viro S.p.A. foram apurados em euros e convertidos para dólares estadunidenses por meio da média das taxas de câmbio entre euro e dólar no período de análise de continuação de dumping, calculada a partir dos dados obtidos junto ao Banco Central do Brasil.
A empresa faturou no mercado interno italiano montante equivalente a € 261.931,29, que corresponde a US$ 339.352,94, com as vendas de cadeados similares ao objeto da revisão. É importante destacar que as vendas utilizadas para fins de apuração do valor normal foram realizadas na condição “entregue ao cliente” e incluíam, portanto, montante referente ao frete despendido na entrega do produto similar.
Apurou-se o preço de venda, na
condição delivered, de US$ 6,70 (seis dólares
estadunidenses e setenta centavos) por unidade.
Valor
normal
(Outubro de 2011 a setembro de 2012)
Valor (US$ FOB) |
Quantidade (unidade) |
Preço (US$
FOB/unidade) |
339.793,76 |
50.643 |
6,71 |
5.2.1.1 Das
manifestações acerca do valor normal e do terceiro país de economia de mercado
A importadora Daler alegou que a escolha da Itália como terceiro país de economia de mercado não seria adequada uma vez que a maior parte dos produtos fabricados naquele país seriam cadeados “especiais” ou de “segurança reforçada”, enquanto os cadeados chineses seriam “comuns”. Ademais, a importadora afirmou que o mercado italiano possuiria características completamente diferentes das do mercado chinês, como custo de produção elevado e inexistência de exportações para o Brasil.
Nesse sentido, a empresa sugeriu a adoção das exportações de Taipé Chinês para o Brasil como alternativa para apuração do valor normal da China. Segundo a importadora, o produto importado de Taiwan seria similar ao produto importado da China, uma vez que as características industriais de Taiwan seriam semelhantes às da China. Foi informado, ainda, que Taiwan seria o terceiro maior exportador de cadeados de metal para o Brasil e que a própria indústria doméstica importaria cadeados de Taipé Chinês.
Em relação à alegação da Daler de que os produtos exportados pela China se referem a cadeados comuns, enquanto que os cadeados italianos “são geralmente mais sofisticados”, a indústria doméstica alegou ser totalmente infundada tal afirmação, uma vez ter sido constatado que a Viro produz cadeados classificados como comuns.
De acordo com a indústria doméstica, a Daler teria afirmado que “[a] Itália é um país desenvolvido, e não em desenvolvimento como a China, com custos de produção extremamente elevados e totalmente diversos dos custos de produção chineses”, complementando que “[a]s características destes países são tão diferentes que resultam em custos de produção incomparáveis.” Segundo a Papaiz e a Pado, sendo a China uma economia considerada não predominantemente de mercado, não há que se considerar seus custos de produção e, muito menos, compará-los com os de outros países. É justamente pelo fato de não ser considerada economia predominantemente de mercado que se utiliza um terceiro país de economia de mercado. Não havendo, portanto, sentido nessa comparação da Daler quanto ao custo de produção.
Quanto à afirmação da Daler de que em nenhuma das oportunidades anteriores, seja na investigação original, seja nas revisões anteriores, a Itália foi utilizada como terceiro país de economia de mercado, a indústria doméstica informou que:
“Nas investigações anteriores, foi
considerado como terceiro país de economia de mercado o México, então
tradicional produtor de cadeados na América Latina. Importante destacar que
havia naquele país direito antidumping aplicado sobre as importações de
cadeados originários da R.P. China, o que permitia à indústria produtora de
cadeados naquele país competir no mercado mexicano
praticando preços justos de mercado, uma vez eliminada a distorção causada pela
prática de dumping por parte dos produtores/exportadores chineses.”
De acordo com as peticionárias, foi celebrado um Acordo Comercial entre os governos do México e da China. Entre as regras negociadas no citado acordo, foi estabelecida a obrigação do México de eliminar todas as medidas antidumping que mantinha sobre as importações de produtos originários da China, dentre os quais os cadeados. Desta forma, em cumprimento ao acordo firmado entre o México e a China, a citada Resolução da Secretaria de Economia do México revogou o direito antidumping então existente naquele país sobre as importações de cadeados chineses.
Segundo a indústria doméstica, como consequência da extinção de tal direito antidumping no México, os então produtores mexicanos de cadeados, impossibilitados de competir com os preços com dumping praticados nas exportações chinesas naquele mercado, deixaram de produzir e se tornaram revendedores de cadeados chineses.
As peticionárias informaram que tinham a intenção de utilizar novamente o México como terceiro país de economia de mercado para fins de determinação do valor normal da China. Tal utilização, entretanto, se tornou inviável pelo fato de não mais existir produção de cadeados no México, o que ocorreu devido à extinção do então vigente direito antidumping aplicado sobre as importações de cadeados originárias da China.
Desta forma, as peticionárias afirmaram que a utilização da Itália teria sido a opção encontrada e considerada adequada para fins de determinação do valor normal para a China neste processo.
No caso do questionamento da Daler, de que a utilização da escolha da Itália foi imprópria uma vez que “[d]e acordo com os dados do Aliceweb, o Brasil não importou 1kg sequer da Itália no período sob investigação” as peticionárias esclareceram que o Decreto no 1.602, de 1995, não estabelece qualquer exigência de que o terceiro país de economia de mercado tenha que ter exportado para o Brasil para que possa assim ser considerado.
Por fim, no que diz respeito à alegação da Daler de que os cadeados produzidos naquele país seriam distintos daqueles exportados pela China ao Brasil, as peticionárias destacaram que foi realizada verificação in loco em tal produtora italiana, tendo total condição de avaliar a conveniência e validade da utilização dos dados da Viro para fins de determinação do valor normal para a China.
Quanto à opção sugerida pela Daler para se utilizar Taipé Chinês como terceiro país de
economia de mercado, as peticionárias ressaltaram que essa empresa não
apresentou lista de produtores/exportadores de cadeados naquele país de forma
que pudesse ser enviado questionário a tais empresas, nem apresentou qualquer
documento ou informação comprobatória de suas alegações relativamente aos
produtores de cadeados em Taipé Chinês.
No caso da sugestão da Daler de se utilizar, como opção para fins de determinação do valor normal para a China, o preço de exportação de Taipé Chinês para o Brasil, as peticionárias afirmaram que tal solicitação vai diretamente de encontro com o disposto no art. 7o do Decreto no 1. 602, de 1995, que determina expressamente:
“Art. 7. Encontrando-se dificuldades
na determinação do preço comparável no caso de importações originárias de país
que não seja predominantemente de economia de mercado, onde os preços
domésticos sejam em sua maioria fixados pelo Estado, o
valor normal poderá ser determinado com base no preço praticado ou no valor
construído do produto similar, em um terceiro país de economia de mercado, ou no preço praticado por este país na
exportação para outros países, exclusive o Brasil,
ou, sempre que isto não seja possível, com base em qualquer outro preço
razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado
brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir margem de
lucro razoável.”
Deste modo, as peticionárias
afirmaram que, além de as solicitações da Daler não
encontrarem embasamento legal, as informações apresentadas pela produtora
italiana foram objeto de verificação in
loco, devendo, portanto, ser consideradas para fins de
determinação do valor normal da China.
5.2.1.2 DO
POSICIONAMENTO SOBRE AS MANIFESTAÇÕES
Como já ressaltado anteriormente, as alegações da importadora de que os produtos fabricados na China seriam comuns enquanto os cadeados italianos seriam especiais ou de segurança reforçada não estão embasados em qualquer elemento de prova. Além disso, não pode uma única importadora pretender ter conhecimento acerca das cestas de produtos exportadas por todos os exportadores chineses.
No que diz respeito às diferentes características entre o mercado chinês e italiano, é importante esclarecer que, conforme estabelece o § 1o do artigo 7o do Decreto no 1.602, de 1995, “a escolha do terceiro país de economia de mercado adequado levará em conta quaisquer informações fiáveis apresentadas no momento da seleção”. Ora, quando da abertura da investigação, as peticionárias argumentaram que a escolha da Itália se justificava pelo fato de se tratar de país de economia de mercado, grande produtor e tradicional mercado consumidor de cadeados similares aos objeto desta análise.
Ao analisar as informações apresentadas pelas peticionárias, verificou-se que estavam devidamente embasadas e comprovadas por elementos de prova (faturas comerciais da empresa italiana) e se referiam a produtos similares ao objeto da investigação.
Dessa forma, considerou-se apropriada, para fins de abertura da investigação, a escolha do terceiro país de economia de mercado e a metodologia empregada para fornecimento das informações relativas aos preços praticados no mercado interno italiano. Entende-se, ainda, que o número de faturas apresentado pelas peticionárias na abertura da investigação era representativo uma vez que reflete operações de venda de cadeados efetuadas durante o período de revisão.
Deve-se destacar, ainda, que o Regulamento Brasileiro não estabelece os parâmetros que devem ser utilizados na escolha do terceiro país de economia de mercado, tampouco estabelece uma hierarquia entre esses. Nesse contexto, busca-se, em todas as investigações, trabalhar com a opção que reflita informações, de preferência, de fonte primária, que estejam relacionadas à comercialização do produto similar ao objeto da investigação, de país que julgue apropriado.
No caso dos cadeados, considerando que os itens tarifários em que são usualmente classificadas as importações englobam também outros produtos, distintos daqueles objeto da revisão, considerou-se apropriado trabalhar com informações relacionadas a comercialização dos cadeados no mercado interno italiano, por se tratar de informações individualizadas por tipo de produto, passíveis de verificação in loco.
Deve-se ressaltar, ainda, que, em resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado, a empresa italiana apresentou informações relacionadas a comercialização de cadeados, classificados conforme os códigos alfanuméricos sugeridos (CODIPs). Assim, restou demonstrado que a empresa italiana comercializa produtos similares aos cadeados sob investigação.
A esse respeito, deve-se destacar ainda que a Daler, apesar de ter discordado da adoção da Itália como terceiro país de economia de mercado, para fins de apuração do valor normal da China, não apresentou alternativa viável que pudesse substituir as informações da empresa italiana. A única proposta apresentada pela empresa - de adoção do preço de exportação de Taipé Chinês para o Brasil para a apuração do valor normal da China - diz respeito à alternativa claramente vedada pelo art. 7o do Decreto no 1. 602, de 1995, que estabelece que o valor normal de país que não seja predominantemente de economia de mercado pode ser determinado com base no preço praticado por um terceiro país na exportação para outros países, exclusive o Brasil.
Ademais, deve-se ressaltar que se
pôde constatar, durante verificação in
loco, que os cadeados produzidos pela indústria italiana
possuem características semelhantes às do produto objeto da investigação e
possuem, inclusive, processo produtivo semelhante aos cadeados produzidos no
Brasil. Considerou-se, portanto, adequada a escolha da Itália como terceiro
país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China.
5.2.2 DO PREÇO
DE EXPORTAÇÃO
Tendo em conta não ter havido resposta por parte dos exportadores chineses ao questionário que lhes foi enviado, foi aplicado o disposto no § 3o do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995.
Deste modo, a apuração do preço de exportação do produto objeto da revisão originário da China foi baseada na melhor informação disponível, ou seja, nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, na condição de comércio FOB, referentes ao período de outubro de 2011 a setembro de 2012.
Para determinação do preço de exportação do produto objeto do direito antidumping, bem como do volume importado pelo Brasil, foram considerados os volumes e valores relativos às importações de cadeados classificados nas NCM 8301.10.00, excluídos os cadeados para uso em bicicletas, motocicletas e notebooks, conforme art. 2o da Resolução CAMEX nº 51, de 23 de outubro de 2007.
Preço
FOB de Exportação
Outubro de 2011 a setembro de 2012
Valor (US$ FOB) |
Quantidade (unidade) |
Preço médio (US$
FOB/unidade) |
194.188,14 |
99.441 |
1,95 |
5.2.2.1 DAS
MANIFESTAÇÕES ACERCA DO PREÇO DE EXPORTAÇÃO
Em manifestação protocolada nos autos do processo, a importadora Daler solicitou que se considerassem individualmente os preços de exportação apresentados pelos importadores brasileiros e, por conseguinte, pelos exportadores chineses, para fins de comparação com o valor normal a ser determinado.
A esse respeito, as peticionárias ressaltaram que a fonte primária para a determinação do preço de exportação são os dados fornecidos pelos exportadores investigados, não os apresentados pelos importadores. No caso em tela, nenhum produtor/exportador chinês respondeu ao questionário, sujeitando-se, assim, em razão de seu próprio juízo de conveniência e oportunidade, aos fatos disponíveis, nos termos do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, os quais poderão levar, nos termos do § 4o do citado artigo, a resultado “menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado”.
Assim, portanto, não caberia, segundo as peticionárias, qualquer consideração de preços de exportação separadamente por exportador chinês, muito menos qualquer cálculo de margem de dumping individual para qualquer dos produtores/exportadores chineses de cadeados.
Além disso, no que tange à solicitação da Daler de utilização dos dados dos importadores de cadeados, as peticionárias afirmaram que apenas parte dos importadores respondeu ao questionário, muito dos quais afirmaram ter importado apenas cadeados excluídos do escopo da aplicação do direito antidumping ora em análise. As peticionárias informaram, outrossim, que mesmo a Daler, quando da resposta ao questionário, apresentou somente informações referentes às suas importações até 2007, anteriores, portanto, aos períodos de análise dessa revisão. Dessa forma aduziu a indústria doméstica ser incabível o uso de dados de importação de empresas importadoras para o cálculo do preço de exportação.
Em sua manifestação final, a Daler reiterou a solicitação de utilização dos dados fornecidos pelos importadores para apuração do preços de exportação e apresentou, em seguida, manifestação acerca da definição da melhor informação disponível. A importadora transcreveu trecho do Anexo II do Acordo Antidumping que afirma:
“7 - As autoridades que tenham de
basear suas determinações, entre elas as que digam respeito ao valor normal
sobre informações de fontes secundárias, inclusive as informações fornecidas na
petição para início de investigação, deverão fazê-lo com especial prudência. Em
tais casos, as autoridades deverão, sempre que praticável, comparar informações
com outras fontes independentes a sua disposição, tais como listas de preços
publicadas, estatísticas oficiais de importação e estatísticas aduaneiras,
assim como com as informações provenientes de outras partes interessadas
durante as investigações. Em quaisquer circunstâncias porém, fica claro que se
uma parte interessada não coopera e as informações relevantes são subtraídas ao
conhecimento das autoridades, tais circunstâncias poderão levar a resultado
menos favorável à parte do que aquele que ocorreria caso ela tivesse
cooperado.”
A empresa apresentou, ainda, tradução livre do relatório do Painel da OMC (US – Steel Plate Pannel), em que afirma que “a simples leitura do parágrafo 3o (do Anexo II) leva ao entendimento de que este dispositivo requer que todo elemento de informação apresentado que satisfaça os critérios nele estabelecidos deve ser considerado pela autoridade investigadora ao fazer suas determinações”. A Daler solicitou então que, caso as informações de segmentação ou referência de preço de exportação apresentados por ela não fossem consideradas, que fossem apresentados os motivos para tal.
As empresas Papaiz,
Pado e STAM, em suas manifestações finais, reiteraram
os argumentos apresentados anteriormente e afirmaram não haver no processo
informações relativas a preços de exportação por CODIP, estando prejudicada,
portanto, qualquer comparação entre valor normal e preço de exportação baseada
em diferenças de tamanho, matéria prima e ou tipo de abertura de cadeados
investigados. As empresas solicitaram, nesse sentido, que essas características
não fossem levadas em consideração.
5.2.2.2 DO
POSICIONAMENTO SOBRE AS MANIFESTAÇÕES
As informações requeridas no questionário de produtor/exportador são essenciais para o cálculo do preço de exportação e, somente no caso de resposta a este questionário, são calculadas margens de dumping individuais. No processo em questão, os produtores/exportadores chineses não responderam ao questionário, o que impediu o acesso a informações verificáveis para a composição do preço de exportação.
Além disso, parece a exportadora desconhecer que a prática de dumping é inerente ao produtor/exportador e, portanto, as margens de dumping, quando individualizadas, consideram as operações desses atores. Mesmo que um importador forneça informações acerca do preço de aquisição do produto de determinado exportador, essa informação não reflete de forma alguma o preço médio de venda daquele exportador.
Não, portanto, qualquer embasamento técnico ou racional para a solicitação da empresa de utilização dos dados dos importadores para fins de apuração do preço de exportação por exportador e por código de produto. É ainda mais descabida a solicitação de utilização dos dados da própria Daler na apuração do preço de exportação da China, uma vez que a empresa sequer importou o produto objeto da revisão durante o período analisado.
Nesse sentido, tem-se como melhor
informação disponível a base de dados fornecida pela RFB que contém as
operações de importação da NCM 8301.10.00 e cujas informações foram utilizadas
para o cálculo do preço de exportação.
5.3 DA
CONCLUSÃO SOBRE A CONTINUAÇÃO DE DUMPING
Foi calculada a margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Para fins de justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, optou-se por não deduzir, do valor normal apurado, o montante relativo ao frete interno da fábrica da Viro S.p.A. até o cliente, de modo que o preço “entregue ao cliente” na Itália foi considerado comparável ao preço FOB de exportação da RPC, que inclui as despesas de frete com o transporte dos cadeados das fábricas até o porto.
Comparação
entre o Valor Normal e o Preço de Exportação
Em US$ FOB/unidade
Valor Normal |
Preço de
Exportação |
Margem de
Dumping Absoluta |
Margem de
Dumping Relativa |
6,71 |
1,95 |
4,76 |
244,1% |
Dessa forma, foi apurada margem de dumping absoluta de US$ 4,76/unidade, equivalente à margem relativa de 244,1%.
Concluiu-se, portanto, que a
retirada do direito levará, muito provavelmente, à continuação do dumping nas
exportações de cadeados da China para o Brasil.
6. DAS
IMPORTAÇÕES E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
Neste item serão analisados o consumo nacional aparente e as importações brasileiras de cadeados.
O período de análise correspondeu ao
período considerado para fins de determinação de possibilidade de continuação
ou de retomada do dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 2o
do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995. Assim, foi
considerado, para fins de análise das importações e do consumo nacional
aparente de cadeados, o período de outubro de 2007 a setembro de 2012, dividido
da seguinte forma:
P1 – outubro de 2007 a setembro de 2008;
P2 – outubro de 2008 a setembro de 2009;
P3 – outubro de 2009 a setembro de 2010;
P4 – outubro de 2010 a setembro de 2011; e
P5 – outubro de 2011 a setembro de 2012.
Os cálculos efetuados foram
realizados utilizando-se os dados com todas as casas decimais disponíveis.
Eventuais divergências inferiores à unidade entre os valores apresentados neste
documento e o cálculo destes valores decorrem do fato de que os números
exibidos estão arredondados em uma ou duas casas decimais, conforme o caso.
6.1 DAS
IMPORTAÇÕES BRASILEIRAS
Para fins de apuração das importações brasileiras de cadeados foram utilizados os dados detalhados de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, do Ministério da Fazenda.
Cabe ressaltar que a depuração dos
dados de importação foi feita de forma a excluir as operações de importação de
produtos que não se enquadram na definição do produto objeto do direito
antidumping. Nesse sentido, foram excluídas as importações de cadeados para
bicicleta (bike), motocicletas (motos) e notebook.
6.1.1 DO VOLUME
IMPORTADO
A tabela seguinte reflete o
comportamento das importações brasileiras de cadeados em unidades no período de
análise de probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica:
Importações
Brasileiras de Cadeados
Em número-índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
152 |
84 |
84 |
36 |
Importações sob
análise |
100 |
152 |
84 |
84 |
36 |
EUA |
100 |
54 |
103 |
232 |
123 |
Índia |
100 |
98 |
0 |
6 |
13 |
Malásia |
100 |
162 |
180 |
164 |
201 |
México |
100 |
64 |
167 |
119 |
197 |
Tailândia |
0 |
0 |
0 |
100 |
99 |
Taipé Chinês |
100 |
222 |
451 |
1112 |
753 |
Demais origens* |
100 |
479 |
171 |
201 |
267 |
Total exclusive China |
100 |
148 |
153 |
234 |
215 |
Total Geral |
100 |
149 |
143 |
213 |
189 |
*Alemanha, Argentina, Áustria, Brasil, Canadá, Coréia do Sul, Espanha, Finlândia, França, Holanda, Hong Kong, Israel, Itália, Japão, Noruega, Paquistão, Polônia, Reino Unido, Suécia, Suíça e Uruguai.
Nota: Houve importações da indústria
doméstica em P3, P4 e P5 de Taipé Chinês.
O volume das importações de cadeados da China aumentou 52,3% em P2, tendo apresentado queda de 45,2% no período seguinte, de P2 para P3, tendo retornado ao patamar observado em P1. De P3 para P4, esse volume importado manteve-se praticamente estável, tendo apresentado aumento de 1%. Já no último período, de P4 para P5, apresentou redução de 57,4%. Ao longo dos cinco períodos, observou-se redução acumulada no volume importado da origem sob análise de 64%.
O volume importado de outras origens aumentou sucessivamente durante quase todo o período de análise, tendo apresentado redução apenas de P4 para P5. O total das importações exclusive a China aumentou 48,1% de P1 para P2, 3,4% de P2 para P3 e 53,1% de P3 para P4.No último período de análise, observou-se queda de 8,5% nessas importações. Ao longo do período de análise, observou-se aumentou acumulado no volume importado de outras origens de 114,6%.
Em decorrência desse aumento das
importações das demais origens, a participação das importações chinesas no
total importado decresceu de 14,1% em P1 para 2,7% em P5.
6.1.2 DO VALOR
IMPORTADO
A tabela seguinte apresenta as
importações brasileiras de cadeados, em dólares estadunidenses, na condição de
comércio CIF, uma vez que, dependendo da origem considerada, os valores
relativos a fretes e seguros impactam consideravelmente os preços e, consequentemente,
a decisão de aquisição dos importadores.
Importações
Brasileiras de Cadeados em Valor
Em número-índice de unidades
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
99 |
101 |
213 |
70 |
Importações sob análise |
100 |
99 |
101 |
213 |
70 |
EUA |
100 |
67 |
144 |
98 |
106 |
Índia |
100 |
107 |
0 |
5 |
17 |
Malásia |
100 |
170 |
169 |
142 |
246 |
México |
100 |
77 |
204 |
145 |
246 |
Tailândia |
0 |
0 |
0 |
100 |
95 |
Taipé Chinês |
100 |
246 |
526 |
1517 |
1251 |
Demais origens* |
100 |
99 |
107 |
150 |
176 |
Total exclusive China |
100 |
133 |
162 |
293 |
298 |
Total Geral |
100 |
126 |
151 |
278 |
256 |
*Alemanha, Argentina, Áustria, Brasil, Canadá, Coréia do Sul, Espanha, Finlândia, França, Holanda, Hong Kong, Israel, Itália, Japão, Noruega, Paquistão, Polônia, Reino Unido, Suécia, Suíça e Uruguai.
Nota: houve importação da indústria
doméstica em P3, P4 e P5 de Taipé Chinês.
O valor CIF das importações totais de cadeados da China manteve-se praticamente constante de P1 para P2, tendo apresentado queda de 1% nesse período. De P2 para P3 e de P3 para P4, o valor das importações chinesas aumentou 1,7% e 111,2%, respectivamente. No último período de análise, apresentou redução de 67,2%. Ao longo dos cinco períodos, observou-se redução acumulada no valor CIF das importações totais da China de 30,4%.
O valor CIF das importações totais
de cadeados das outras origens aumentou durante todo o período de análise:
32,5% em P2, 22,1% em P3, 80,9% em P4 e 1,9% em P5, sempre em relação ao
período imediatamente anterior. Ao longo dos cinco períodos, observou-se
aumento acumulado no valor CIF das importações totais das outras origens de
156,4%.
6.1.3 DOS
PREÇOS MÉDIOS DAS IMPORTAÇÕES
Os preços médios de importação foram
calculados pela razão entre o valor das importações em base CIF, em dólares
estadunidenses, e a quantidade total, em unidades, importada em cada período
analisado. A tabela a seguir informa a evolução do preço CIF médio ponderado das importações brasileiras de cadeados.
Preço
das Importações Brasileiras de Cadeados
Em número-índice de US$ CIF por unidade
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
65 |
120 |
251 |
193 |
Importações sob análise |
100 |
65 |
120 |
251 |
193 |
EUA |
100 |
123 |
140 |
42 |
86 |
Índia |
100 |
110 |
0 |
91 |
133 |
Malásia |
100 |
107 |
93 |
87 |
122 |
México |
100 |
120 |
122 |
122 |
125 |
Tailândia |
0 |
0 |
0 |
100 |
97 |
Taipé Chinês |
100 |
111 |
116 |
137 |
167 |
Demais origens* |
100 |
21 |
63 |
74 |
66 |
Total exclusive China |
100 |
90 |
106 |
126 |
140 |
Total Geral |
100 |
85 |
106 |
131 |
136 |
*Alemanha, Argentina, Áustria,
Brasil, Canadá, Coréia do Sul, Espanha, Finlândia, França, Holanda, Hong Kong,
Israel, Itália, Japão, Noruega, Paquistão, Polônia, Reino Unido, Suécia, Suíça
e Uruguai.
Observou-se que o preço CIF médio por unidade da China diminuiu 34,8%, de P1 para P2, aumentou 84,1% de P2 para P3 e 109,3% de P3 para P4. De P4 para P5 houve queda do preço do produto objeto do direito antidumping de 23%. Mesmo com essa queda em P5, quando comparado a P1, verificou-se aumento de 93,3% do preço CIF das importações brasileiras de cadeados chineses.
O preço CIF médio por unidade de
outros fornecedores estrangeiros apresentou redução de 10,2% de P1 para P2,
tendo apresentado elevações sucessivas nos períodos seguintes: 18,2% de P2 para
P3, 18,3% de P3 para P4 e 11,4% de P4 para P5. Durante todo o período de
análise, o o preço das importações totais de outros
fornecedores estrangeiros elevou-se em 39,8%.
6.2 DO CONSUMO
NACIONAL APARENTE (CNA)
Para dimensionar o consumo nacional aparente de cadeados, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela indústria doméstica, as quantidades vendidas pelos demais produtores nacionais, além das quantidades importadas em cada período, apuradas com base nos dados detalhados de importação da RFB, apresentadas no item anterior.
Conforme informado na petição que
deu origem à revisão em tela, e considerando que não houve resposta por parte
dos demais produtores nacionais ao questionário que lhes fora enviado, foi
aplicado o disposto no § 3o do art. 27 do Decreto no
1.602, de 1995, e considerou-se como melhor informação disponível as
estimativas do volume de vendas dos outros produtores nacionais apresentadas na
petição.
Consumo
Nacional Aparente
Em número-índice de unidades
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Revenda produto importado ID |
Vendas Outros Produtores |
Importações China |
Importações Outras Origens* |
Consumo Nacional Aparente |
P1 |
100 |
0 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
102 |
0 |
105 |
152 |
148 |
106 |
P3 |
113 |
100 |
110 |
84 |
153 |
114 |
P4 |
122 |
241 |
109 |
84 |
234 |
125 |
P5 |
123 |
286 |
109 |
36 |
215 |
124 |
* Excluídas as importações efetuadas
pela indústria doméstica.
Observou-se que o consumo nacional
aparente aumentou em todos os períodos, com exceção de P5, quando se manteve
praticamente constante, tendo apresentado redução de 0,6%. Os aumentos foram de:
5,7% em P2, 8% em P3 e 9,1% em P5, sempre em relação ao período anterior.
Assim, em se considerando todo o período, o consumo nacional aumentou 23,9%.
6.3 Da
participação das importações da China no consumo nacional aparente
A tabela a seguir indica a participação das importações investigadas no consumo nacional aparente.
Participação
das Importações de Cadeados da China no Consumo Nacional Aparente
Em número-índice
Período |
Importações China (em unidades) |
Consumo Nacional Aparente |
Participação no CNA (%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
152 |
106 |
150 |
P3 |
84 |
114 |
75 |
P4 |
84 |
125 |
75 |
P5 |
36 |
124 |
25 |
A participação das importações da
China no mercado brasileiro de cadeados aumentou somente de P1 para P2. De P2
para P3 houve um recuo, tendo se mantido constante de P3 para P4. De P4 para
P5, observou-se nova queda, tendo a participação no CNA alcançado 0,2%.
Comparando-se os extremos da série, constatou-se retração na participação das
importações originárias da China no mercado brasileiro.
6.4 DA RELAÇÃO
ENTRE AS IMPORTAÇÕES E A PRODUÇÃO NACIONAL
A tabela a seguir demonstra a
composição da produção nacional, considerando a produção das peticionárias e a
produção estimada das demais produtoras nacionais, conforme apresentada na
petição.
Produção
Nacional e Importações Investigadas
Em número-índice de unidades
|
Produção Indústria Doméstica |
Produção Outras Empresas |
Produção Nacional |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
99 |
105 |
101 |
P3 |
110 |
110 |
110 |
P4 |
119 |
109 |
116 |
P5 |
123 |
109 |
118 |
A tabela a seguir demonstra a
relação, ao longo do período analisado, entre as importações da China e a
produção nacional.
Relação
entre as Importações da Chinae a Produção Nacional
Em número-índice de unidades
Período |
Importações da China (A) |
Produção Nacional (B) |
Relação (A/B) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
152 |
101 |
225 |
P3 |
84 |
110 |
113 |
P4 |
84 |
116 |
100 |
P5 |
36 |
118 |
50 |
Observou-se que a relação entre as
importações objeto do direito antidumping e a produção nacional de cadeados
aumentou de P1 para P2, tendo apresentado quedas sucessivas nos demais
períodos. Ao se considerar todo o período de análise, houve redução da relação
entre as importações e a produção nacional de cadeados.
6.5 DA
CONCLUSÃO SOBRE AS IMPORTAÇÕES E O MERCADO BRASILEIRO
No período de análise de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica, constatou-se que:
a) tendo em vista a elevação do direito antidumping na última revisão, o volume de importações da China diminuiu no período analisado, passando de 276.572 unidades em P1 para 99.441 em P5.
b) a participação dessas importações no consumo nacional aparente diminuiu de P1 para P5, tendo representado apenas 0,2% do consumo nacional aparente em P5;
c) na relação entre as importações da
origem sujeita ao direito antidumping e a produção nacional, observou-se que
concomitantemente à diminuição das importações chinesas de cadeados, houve uma
elevação da produção nacional durante o período analisado.
7. DA
CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
O parágrafo 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, estabelece que para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.
O período de análise de dano à indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos de doze meses utilizados para apuração das importações e do consumo nacional aparente.
Os valores em reais apresentados pela indústria doméstica foram corrigidos, tendo sido utilizada a média do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas – FGV, correspondente a cada período.
7.1 DOS
INDICADORES DE DESEMPENHO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Como já mencionado anteriormente, de
acordo com o previsto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995,
a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de cadeados das
empresas Pado e Papaiz.
Assim sendo, os indicadores de desempenho apresentados neste documento refletem
os resultados obtidos por essas empresas.
7.1.1 DO VOLUME
DE VENDAS
O quadro a seguir apresenta as
vendas líquidas de devoluções da indústria doméstica.
Vendas
da Indústria Doméstica
Em número-índice de unidades
Período |
Vendas Totais |
Vendas no Mercado Interno |
% |
Vendas no Mercado Externo |
% |
Período |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P1 |
P2 |
100 |
102 |
102 |
49 |
50 |
P2 |
P3 |
111 |
113 |
102 |
64 |
57 |
P3 |
P4 |
121 |
122 |
102 |
77 |
64 |
P4 |
P5 |
121 |
123 |
102 |
67 |
55 |
P5 |
As vendas totais da indústria doméstica elevaram-se durante todo o período de análise: 0,1% de P1 para P2, 10,6% de P2 para P3, 8,9% de P3 para P4 e 0,2% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, constatou-se um aumento de 20,8% nas vendas totais da indústria doméstica.
Tendo em vista a elevada representatividade das vendas destinadas ao mercado interno em relação às vendas totais da indústria doméstica, verificou-se que essas apresentaram comportamento semelhante ao observado nas vendas totais, tendo apresentado elevação em todos os períodos: 2,3% de P1 para P2, 10,2% de P2 para P3, 8,7% de P3 para P4 e 0,5%, de P4 para P5. Durante todo o período de análise observou-se aumento de 23,1% nas vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno.
As vendas no mercado externo
diminuíram 50,9% de P1 para P2, em seguida aumentaram 31,4% de P2 para P3 e
18,8% de P3 para P4, contudo, voltaram a cair de P4 para P5 em 12,5%. De P1 a
P5, a queda acumulada nas vendas externas da indústria doméstica chegou a
32,9%. Deve-se ressaltar que, em P1, quando as exportações da indústria
doméstica atingiram seu ápice, essas vendas externas representaram apenas 4,2%
das vendas totais da indústria doméstica.
7.1.2 DA
PARTICIPAÇÃO DAS VENDAS NO CONSUMO NACIONAL APARENTE
A tabela a seguir apresenta a
participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente.
Participação
das Vendas Internas no Consumo Nacional Aparente
Em número-índice de unidades
Período |
Vendas da Indústria Doméstica |
Consumo Nacional Aparente |
Participação no Consumo Nacional |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
102 |
106 |
97 |
P3 |
113 |
114 |
99 |
P4 |
122 |
125 |
98 |
P5 |
123 |
124 |
100 |
Observou-se que a participação das
vendas da indústria doméstica no CNA sofreu redução de P1 para P2, seguido de
aumento de P2 para P3. De P3 para P4, a participação voltou a cair e, de P4
para P5, aumentou novamente. De P1 para P5, a participação da indústria
doméstica no CNA manteve-se praticamente constante, tendo apresentado pequena
redução.
7.1.3 DA
PRODUÇÃO E DO GRAU DE UTILIZAÇÃO DA CAPACIDADE INSTALADA
O processo produtivo de cadeados envolve diversas fases, tais como estampagem, cementação, cromação, usinagem, embalagem e estocagem. Algumas dessas fases são compartilhadas com as linhas de produção de outros bens. Por esse motivo, as empresas que compuseram a indústria doméstica calcularam sua capacidade instalada nominal a partir da linha de produção do item corpo de cadeado, principal fase de produção de um cadeado e cuja linha se dedica exclusivamente a este produto.
Para cálculo da capacidade instalada nominal tomou-se como parâmetro as datas em que houve o maior volume de produção de corpo de cadeado, por período, somando-se as quantidades produzidas de todos os demais itens referentes a produção de cadeados, e multiplicando-se o valor pelo número de dias do ano fiscal (365).
Para o cálculo da capacidade efetiva foi utilizado um índice de 85% sobre a produção máxima diária obtida para o período, com o intuito de conferir maior realidade e confiabilidade à capacidade produtiva. Este índice foi obtido com base no histórico produtivo das empresas e em literatura técnica na área. O resultado foi ainda ponderado pelo número de dias efetivamente trabalhados em cada período.
As informações referentes à capacidade instalada nominal e efetiva da indústria doméstica foram apresentadas em unidades.
A tabela a seguir apresenta a
capacidade instalada nominal e efetiva da indústria doméstica.
Capacidade
nominal e efetiva
Em número-índice de unidades
Período |
Capacidade Nominal |
Capacidade Efetiva |
P1 |
100 |
100 |
P2 |
100 |
100 |
P3 |
103 |
101 |
P4 |
101 |
99 |
P5 |
92 |
92 |
Fonte: Indústria doméstica
Elaboração: DECOM.
A tabela a seguir indica, por sua
vez, o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica
em cada período analisado.
Grau
de Ocupação
Em número-índice de unidades
Período |
Capacidade Efetiva |
Produção (produto similar) |
Produção (outros) |
Grau de ocupação (%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
100 |
99 |
102 |
99 |
P3 |
101 |
110 |
116 |
110 |
P4 |
99 |
119 |
79 |
120 |
P5 |
92 |
123 |
61 |
134 |
Analisando a tabela anterior, observou-se que a produção da indústria doméstica aumentou em todos os períodos, exceto de P1 para P2, quando caiu 0,7%. Nos demais períodos foram constatadas elevações de 11,1% de P2 para P3, 8,3% de P3 para P4 e 2,7% de P4 para P5. O resultado acumulado, de P1 a P5, demonstrou aumento de 22,6%.
Foi observado que a capacidade efetiva manteve-se praticamente constante de P1a P3, registrando altas de: 0,1% de P1 para P2 e 0,5% de P2 para P3. De P3 a P5, por sua vez, registrou-se baixas de 1,2% de P3 para P4 e 7,6%, de P4 para P5. Durante todo o período de análise houve queda de 8,2% na capacidade instalada efetiva da indústria doméstica.
O grau de ocupação da capacidade
instalada da indústria doméstica aumentou durante todo o período analisado, com
exceção de P1 para P2, quando foi registrado decréscimo. Ao analisar todo o
período, de P1 para P5, houve aumento do grau de ocupação.
7.1.4 DOS
ESTOQUES
A tabela a seguir indica a evolução dos estoques de cadeados da indústria doméstica, considerando produção, vendas internas e externas, devoluções e outras entradas e saídas de estoque.
Cabe recordar que a produção e as
vendas reportadas a seguir incluem, unicamente, a produção e as vendas das
empresas que compõem a indústria doméstica nesta revisão.
Estoques
da Indústria Doméstica
Em número-índice de unidades
Período |
Estoque Inicial |
Produção |
Vendas no Mercado Interno |
Vendas no Mercado Externo |
Outras Saídas/ Entradas |
Estoque Final |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
104 |
99 |
102 |
49 |
78 |
96 |
P3 |
100 |
110 |
113 |
64 |
37 |
210 |
P4 |
218 |
119 |
122 |
77 |
67 |
239 |
P5 |
248 |
123 |
123 |
67 |
96 |
405 |
Observou-se que o estoque final, após apresentar redução de 3,9% de P1 para P2, elevou-se nos demais períodos analisados. Foram registrados incrementos de 118,5% de P2 para P3, 13,9% de P3 para P4 e 69,3% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, verificou-se um aumento de 304,7% no estoque final da indústria doméstica.
A tabela a seguir indica a relação
entre o estoque acumulado ao final de cada período e a produção da indústria
doméstica.
Relação
Estoque Final/Produção
Em número-índice de unidades
Período |
Estoque Final |
Produção |
Relação (%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
96 |
99 |
94 |
P3 |
210 |
110 |
188 |
P4 |
239 |
119 |
200 |
P5 |
405 |
123 |
331 |
A relação entre estoque final e
produção manteve-se praticamente constante de P1 para P2, tendo apresentado
queda. Nos demais períodos essa relação elevou-se sucessivamente. Considerando
todo o período de análise, a relação estoque final/produção elevou-se.
7.1.5 DA
RECEITA LÍQUIDA E DO PREÇO MÉDIO NAS VENDAS INTERNAS
A receita líquida da indústria
doméstica em cada período refere-se às vendas internas de cadeados, de
fabricação própria, líquidas de devoluções, abatimentos, tributos (impostos,
contribuições, etc.), despesas com frete e seguro.
Faturamento
e Preço
Em número-índice
Período |
Receita Líquida (em mil R$) (A) |
Vendas Internas (em unidades) (B) |
Preços Médios (R$/unidade) (A/B) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
97 |
102 |
95 |
P3 |
106 |
113 |
94 |
P4 |
108 |
122 |
88 |
P5 |
104 |
123 |
84 |
Ao longo da série analisada, observou-se que a receita líquida diminuiu 3% de P1 para P2, aumentou 9,5% de P2 para P3 e 1,5% de P3 para P4, e tornou a cair de P4 para P5, 4%. Considerando os extremos da série, a receita líquida aumentou 3,5% de P1 para P5.
Quanto ao preço médio de venda da
indústria doméstica no decorrer do período investigado, foi possível observar
que sofreu redução em todos os períodos. De P1 para P2, P2 para P3, P3 para P4
e P4 para P5 esse indicador experimentou queda de 5,2%, 0,6%, 6,6 e 4,5%,
respectivamente. A depressão acumulada no preço de P1 para P5 chegou a 15,9%.
7.1.6 DO
EMPREGO E DA PRODUTIVIDADE
A tabela a seguir registra a evolução do número de empregados na indústria doméstica. O número total de empregados foi reportado pelas empresas Pado e Papaiz e avaliado a partir de relatórios extraídos de sistemas internos de contabilidade e administrativos das empresas para o último mês de cada período.
Ressalte-se que para apuração do número de empregados envolvidos nas áreas de vendas e de administração foi efetuado rateio do número total de empregados da Pado dessas áreas com base na proporção do faturamento com vendas de cadeados em relação ao faturamento total da empresa. Para a empresa Papaiz foram adotados os critérios de rateio utilizados pelo sistema da empresa (Reichskuratorium für Wirtschaftlichtlceit- RKW) utilizados na alocação de recursos e despesas contábeis.
No caso dos empregados ligados à produção de cadeados, não houve rateio, uma vez que os registros da empresa discriminam o número de empregados que trabalham em cada uma das linhas.
O número de empregados relacionados
à produção apresentado na tabela abaixo reflete os empregados envolvidos
diretamente e indiretamente na fabricação de cadeados. Os dados relacionados aos
empregados terceirizados da empresa que compõe a indústria doméstica não estão
incluídos nos dados a seguir apresentados.
Evolução
do Número de Empregados
Em número-índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Produção |
100 |
117 |
124 |
122 |
133 |
Administração e Vendas |
100 |
128 |
123 |
125 |
128 |
Total |
100 |
119 |
124 |
122 |
132 |
Pode-se observar na tabela anterior que o número de empregados envolvidos nas linhas de produção de cadeados da indústria doméstica oscilou cresceu 17,4% de P1 para P2 e 5,8% de P2 para P3, reduziu-se 2,1% de P3 para P4 e tornou a subir de P4 para P5 em 9,5%. De P1 para P5 registrou-se elevação de 33,1%
Para o número de empregados na administração e nas vendas, observou-se que o comportamento tendeu acompanhar o de empregados da linha de produção, tendo aumentado 28,4% de P1 para P2. De P2 para P3, houve queda de 4,4%, seguida de aumentos de 1,7% de P3 para P4 e 2,8% de P4 para P5. Essas variações representaram aumento acumulado de 28,4%.
A tabela a seguir indica a evolução
da produtividade, considerando-se os empregados diretamente ligados à produção
de cadeados.
Evolução
da Produtividade
Em número-índice
Período |
Número de empregados envolvidos na produção |
Produção (unidades) |
Produção por empregado envolvido na produção |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
117 |
99 |
85 |
P3 |
124 |
110 |
89 |
P4 |
122 |
119 |
98 |
P5 |
133 |
123 |
92 |
Observou-se que a produtividade por
empregado oscilou no decorrer do período. Desse modo, apresentou redução de
15,4% de P1 para P2; cresceu 5% de P2 para P3 e 10,6% de P3 para P4, tendo
apresentado nova queda de 6,2% de P4 para P5. De P1 para P5, a produtividade da
indústria doméstica diminuiu 7,9%.
7.1.7 DA MASSA
SALARIAL
A tabela a seguir informa a evolução da massa salarial total da indústria doméstica, que inclui salários, encargos e benefícios.
Massa Salarial
Em número-índice de R$ corrigidos
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Produção |
100 |
111 |
113 |
112 |
113 |
Administração e Vendas |
100 |
117 |
132 |
147 |
159 |
Total |
100 |
112 |
117 |
119 |
123 |
A massa salarial dos empregados diretamente ligados à produção, em reais corrigidos, aumentou durante todo o período de análise 13,4%, tendo evidenciado de P3 para P4 sua única queda, de 1%. Nos demais períodos aumentou da seguinte forma: 11,1% de P1 para P2, 1,7% de P2 para P3 e 1,4% de P4 para P5.
A massa salarial dos empregados no setor de administração e vendas aumentou em todos os períodos analisados. De P1 para P2, P2 para P3, P3 para P4 e P4 para P5 observou-se alta de 16,7%, 13%, 11,6% e 8,3%, respectivamente. De P1 para P5 acumulou-se acréscimo de 59,4%.
Se considerada a massa salarial
total, observou-se aumento, de P1 para P5, de 22,9%. Todos os períodos
apresentaram elevações nas seguintes ordens de grandeza: 12,3% de P1 para P2,
4,1% de P2 para P3, 2% de P3 para P4 e 3,2% de P4 para P5.
7.1.8 DO CUSTO
DE PRODUÇÃO
Na tabela a seguir está apresentado
o custo de produção unitário de cadeados, em reais corrigidos, em cada período
de investigação de dano.
Custo
de Produção
Em número-índice de R$ corrigidos/unidades
Rubrica |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
A) Matérias Primas |
100 |
96 |
101 |
100 |
118 |
- Perfilados de latão |
100 |
96 |
101 |
100 |
117 |
- Trefilados de latão |
100 |
83 |
100 |
100 |
117 |
- Laminados de latão |
100 |
83 |
100 |
83 |
117 |
- Aços trefilados |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
– Embalagens |
100 |
100 |
100 |
100 |
133 |
- Outras matérias primas |
100 |
97 |
103 |
103 |
117 |
- Recuperações (Sucatas,
resíduos, etc) |
100 |
100 |
107 |
100 |
129 |
B) Custo Variável |
100 |
100 |
75 |
56 |
69 |
C) Custos de Mão de Obra |
100 |
96 |
112 |
114 |
120 |
- mão de obra direta |
100 |
95 |
110 |
110 |
119 |
- mão de obra indireta |
100 |
100 |
120 |
120 |
120 |
D) Outros Custos Fixos |
100 |
96 |
100 |
88 |
106 |
- energia |
100 |
50 |
100 |
100 |
100 |
- depreciação |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
- gastos gerais fabricação |
100 |
100 |
105 |
105 |
121 |
E) Custos de Produção (A+B+C+D) |
100 |
96 |
102 |
98 |
114 |
Os gastos com matérias-primas oscilaram durante os períodos em análise. De P1 para P2 registrou-se queda de 4,5%, de P2 para P3 alta de 6,7%, de P3 para P4 nova queda de 1,2 % e de P4 para P5 elevação de 17,4%. De P1 para P5 acumulou-se alta de 18,1% nos custos unitários da indústria doméstica com matéria prima.
O custo com a mão de obra subiu em todos os períodos exceto de P2 para P3 quando registrou queda de 3,6%. De P1 para P2, P3 para P4 e P4 para P5 observou-se alta de 16,1%, 2% e 5,4%, respectivamente. De P1 para P5 acumulou-se alta de 20,4%
Os custos variáveis mantiveram-se constantes de P1 para P2, diminuíram 21,5% de P2 para P3 e 27,2% de P3 para P4. De P4 para P5, esses custos aumentaram em 20,2%, acumulando queda de 34,1% de P1 a P5.
Finalmente, os outros custos fixos caíram 4,3% de P1 para P2, tendo apresentado aumento de 4,4% no período seguinte (P2 para P3). De P3 para P4, sofreu nova queda de 11,9%, seguida de aumento de 19,8% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, os outros custos fixos aumentaram 5,5%.
O custo total unitário de produção
oscilou nos períodos apurados. De P1 para P2, foi registrada queda de 4,3%, de
P2 para P3 observou-se alta de 6,4%, de P3 para P4, tornou a cair 3,2% e de P4
para P5 apurou-se alta de 15,6%. Durante todo o período analisado, verificou-se
um acréscimo de 13,9% nos custos totais de fabricação da indústria doméstica.
7.1.9 DA
RELAÇÃO ENTRE O CUSTO DE MANUFATURA E O PREÇO DE VENDA DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
NO MERCADO INTERNO
Apresenta-se na tabela a seguir a
relação entre o custo médio de produção, por unidade, e o preço médio de venda
da indústria doméstica na condição ex fabrica.
Relação
Custo Total e Preço de Venda
Em número-índice de reais corrigidos/unidade
Período |
Custo de Manufatura |
Preço de Venda no Mercado Interno |
Relação (%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
96 |
95 |
101 |
P3 |
102 |
94 |
108 |
P4 |
98 |
88 |
112 |
P5 |
114 |
84 |
135 |
Observou-se que, ao longo do período
analisado, houve tendência de alta na relação entre o custo médio total da
indústria doméstica e o preço médio de venda no mercado interno, tendo
registrado aumentos consecutivos, de P1 a P5. Ao se comparar os extremos do
período de análise, a relação entre o custo de produção e preço médio de venda
da indústria doméstica apresentou aumento.
7.1.10 DA
DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS E DO LUCRO
A demonstração de resultado apresentada a seguir foi elaborada considerando-se as vendas de cadeados de fabricação própria da indústria doméstica no mercado brasileiro.
As despesas operacionais
(administrativas, comerciais e financeiras) da empresa Pado
foram obtidas por meio de rateio, baseado na razão entre o faturamento líquido
com as vendas de cadeados e o faturamento líquido total da empresa. A empresa Papaiz, por sua vez, adotou o critério de rateio acima
descrito apenas para as despesas para as quais não foi possível determinar que
se referiam a centros comerciais e administrativos que não se referiam a
operações de venda de cadeados.
Demonstrativo
de Resultado
Vendas
Internas de Cadeados
Em número-índice de mil reais corrigidos
Item |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100 |
97 |
106 |
108 |
104 |
CPV |
100 |
96 |
110 |
122 |
125 |
Resultado Bruto |
100 |
98 |
101 |
91 |
77 |
Despesas Operacionais |
100 |
117 |
118 |
113 |
127 |
Despesas Administrativas |
100 |
88 |
106 |
85 |
79 |
Despesas com vendas |
100 |
136 |
139 |
127 |
128 |
Despesas/receitas financeiras |
100 |
112 |
69 |
89 |
138 |
Outras receitas/despesas operacionais |
-100 |
-54 |
-42 |
-4 |
31 |
Resultado Operacional |
100 |
27 |
38 |
9 |
-111 |
O custo do produto vendido cresceu
durante o período de análise da possibilidade de continuação ou retomada do
dano à indústria doméstica, com exceção de P1 para P2 quando houve queda de
4,1%. Os aumentos corresponderam a 14,8% de P2 para P3, 10,5% de P3 para P4 e
3% de P4 para P5. De P1 para P5, o custo do produto vendido aumentou 25,3%.
A indústria doméstica auferiu lucro
bruto em todos os períodos, variando nas seguintes proporções entre os períodos
analisados: queda de 1,7% de P1 para P2, aumento de
3,3% de P2 para P3, queda de 10,2% de P3 para P4 e nova queda de 15,3% de P4
para P5. O lucro bruto acumulou queda de 22,8% na comparação de P5 com P1.
As despesas operacionais aumentaram
em todos os períodos com exceção de P3 para P4 quando houve queda de 4,7%. Já
os aumentos atingiram 17,1% de P1 para P2, 1,1% de P2 para P3 e 12,5% de P4 para
P5. Ao longo do período analisado, as despesas operacionais aumentaram 27,0%.
A indústria doméstica registrou
lucro operacional nas vendas destinadas ao mercado interno em todos os períodos
analisados, com exceção de P5. Foi verificada queda do lucro operacional de
72,9% de P1 para P2, aumento de 38,6% de P2 para P3, e redução de 76% de P3
para P4. De P4 para P5, o lucro operacional sofreu queda de 1.324,0%. De P1
para P5, o resultado operacional da empresa reduziu-se em 210,6%.
Deve-se destacar que, embora
retificados durante verificação in
loco na indústria doméstica, os dados referentes às despesas
financeiras em P3 e às despesas administrativas e com vendas em P5 não foram
modificados na Nota Técnica DECOM nº 66 de 2013, razão pela qual estes quantitativos
foram alterados na presente oportunidade.
A tabela adiante demonstra a
evolução das margens bruta, operacional e operacional exclusive resultado financeiro obtidas pela indústria doméstica.
Evolução
das Margens
Em
número-índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem
Bruta |
100 |
101 |
96 |
84 |
74 |
Margem
Operacional |
100 |
28 |
36 |
8 |
-106 |
Margem
Operacional s/ resultado financeiro |
100 |
69 |
49 |
43 |
7 |
Observou-se que a margem bruta
apresentou a mesma tendência de comportamento do resultado bruto ao longo do
período analisado, tendo sido positiva em todos os períodos. De P1 para P2
houve aumento, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5 foram registradas
quedas consecutivas. Considerando o período de P1 para P5, a margem bruta
diminuiu.
A margem operacional da indústria
doméstica manteve-se positiva, com exceção de P5. De P1 para P2 houve redução,
seguida de aumento de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, ocorreram
novas reduções. Na comparação entre P1 e P5, a margem operacional diminuiu.
A margem operacional exclusive
despesas financeiras sofreu consecutivas quedas ao longo do período analisado,
tendo acumulado uma redução de P1 para P5.
7.1.11 DO FLUXO
DE CAIXA
A demonstração do fluxo de caixa
evidencia as modificações ocorridas nas disponibilidades das empresas, em um
determinado período, por meio da exposição dos fluxos de recebimentos e
pagamentos.
As atividades operacionais dizem
respeito a todas as atividades relacionadas com a produção e entrega de bens e
serviços e às atividades que não englobam investimento e financiamento.
Apresenta-se na tabela a seguir o
fluxo de caixa total das empresas que compõem a indústria doméstica.
Tendo em vista a impossibilidade de
a empresa apurar a demonstração de fluxo de caixa exclusiva para a linha de
produção cadeados, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos
dados relativos à totalidade dos negócios das empresas Pado
S.A e Papaiz Ltda.
Registre-se que na Nota Técnica
DECOM no 66, de 2013, essa
demonstração foi apresentada, por equívoco, com os valores correntes. Dessa
forma, apresenta-se a seguir o referido fluxo de caixa com os valores
devidamente corrigidos pelo IGP-DI.
Fluxo
de Caixa
Em
número-índice de reais corrigidos
Item |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro Líquido |
100 |
-340 |
-220 |
-59 |
-245 |
Ajustes para reconciliar o lucro líquido |
100 |
118 |
203 |
31 |
75 |
(Aumento) Redução dos Ativos |
-100 |
150 |
-152 |
58 |
-88 |
Contas a receber de clientes |
-100 |
-27 |
9 |
119 |
-5 |
Estoques |
100 |
-9389 |
-6581 |
-1088 |
-3887 |
Outras contas (especificar) |
-100 |
59098 |
-8529 |
-7700 |
-2770 |
Aumento (Redução) dos Passivos |
100 |
45 |
-214 |
2 |
14 |
Fornecedores |
100 |
-5967 |
-3621 |
9034 |
2516 |
Outras contas (especificar) |
100 |
79 |
-195 |
-50 |
0 |
Caixa Líquido Gerado nas Atividades Operacionais |
100 |
60 |
-480 |
25 |
-122 |
Atividades de Investimento |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Imobilizado |
-100 |
574 |
-279 |
-107 |
-610 |
Investimentos |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Outras contas (especificar) |
0 |
-100 |
-15 |
16 |
-15 |
Caixa Líquido Gerado nas Atividades de Investimentos |
-100 |
559 |
-281 |
-105 |
-612 |
Atividades de Financiamento |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Empréstimos e financiamentos |
100 |
47 |
190 |
149 |
150 |
Capital |
100 |
83 |
0 |
0 |
-101 |
Dividendos |
0 |
0 |
0 |
0 |
100 |
Outras contas (especificar) |
100 |
-6534 |
601 |
-6360 |
-1187 |
Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Financiamento |
100 |
58 |
206 |
53 |
143 |
Outros (especificar) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Aumentos Líquido nas
Disponibilidades |
100 |
102 |
13 |
40 |
34 |
De P1 para P2 houve queda no caixa
líquido gerado pelas atividades operacionais de 39,8% e de P2 para P3 redução
de 896,8%, ficando negativo o valor nesse período. De P3 para P4 a empresa
conseguiu gerar caixa operacional positiva (houve aumento de 105,3%), ao
passo que de P4 para P5 ocorreu de redução 582,1% e a empresa voltou a ter
geração de caixa operacional negativa. Comparados P1 e P5, observou-se redução
de 222,4% no caixa líquido gerado pelas atividades operacionais da indústria
doméstica.
O caixa líquido gerado pelas
atividades de investimento foi negativo em P1 e de P3 a P5. Ao passo que caixa
com as atividades de financiamento foram positivas em todos os períodos, apesar
das reduções de 42% e 74,2% em P2 e P4, comparativamente ao período anterior.
Se comparados P1 e P5, verificou-se aumento de 42,7% no caixa gerado pelas
atividades de financiamento e redução de 511,9% no caixa gerado pelas
atividades de investimento.
Assim sendo, pode-se concluir que o
aumento das disponibilidades da indústria doméstica ao longo do período
analisado decorreu, principalmente, do caixa líquido gerado pelas atividades de
financiamento, decorrentes principalmente dos empréstimos e financiamentos
obtidos ao longo do período.
7.1.12 DO
RETORNO SOBRE OS INVESTIMENTOS
A tabela a seguir mostra o retorno
dos investimentos, calculado a partir da divisão do valor referente ao lucro
líquido da indústria doméstica pelos valores dos ativos totais de cada período,
constantes das demonstrações financeiras das empresas.
Retorno
sobre os Investimentos da Indústria Doméstica
Em
número-índice de reais corrigidos
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro
Líquido (A) |
100 |
-340 |
-220 |
-59 |
-245 |
Ativo
Total (B) |
100 |
116 |
129 |
144 |
153 |
Retorno
sobre o Investimento (A/B) |
100 |
-291 |
-168 |
-41 |
-159 |
A taxa de retorno de investimento
apresentou redução de P1 para P2, seguida de aumentos de P2 para P3 e de P3
para P4. De P4 para P5 a taxa de retorno voltou a cair, gerando uma queda
acumulada no período de P1 para P5.
7.1.13 DA
CAPACIDADE DE CAPTAR RECURSOS OU INVESTIMENTOS
Para avaliar a capacidade de captar
recursos, analisaram-se os balanços das empresas que compõem a indústria
doméstica por meio dos Índices de Liquidez Geral e Corrente. O índice de
Liquidez Geral (ILG) foi utilizado para indicar a capacidade de pagamento das
obrigações, de curto e longo prazo e o Índice de Liquidez Corrente (ILC) para
indicar a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
É importante destacar que as contas
de ativo e passivo utilizadas para o cálculo dos índices referem-se às vendas
totais das empresas que compõem a indústria doméstica e não somente às vendas
do produto similar.
Índices
de Liquidez
Em
número-índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índice
de Liquidez Geral |
100 |
119 |
117 |
106 |
106 |
Índice
de Liquidez Corrente |
100 |
85 |
152 |
88 |
84 |
O ILG apresentou aumento de 0,15 de
P1 para P2, seguido de duas quedas consecutivas de 0,02 e 0,09 entre P2 e P4.
De P4 para P5, o índice manteve-se estável, acumulando um aumento de 0,05 de P1
para P5.
O ILC, como já explicado, indica a
capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo, por meio dos bens e
créditos circulantes. Este índice diminuiu 0,21 de P1 para P2 e aumentou 0,91
de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, o índice sofreu queda de 0,87 (P3
para P4) e 0,05 (P4 para P5). Desta forma, de P1 para P5, este indicador
apresentou diminuição de 0,21.
7.1.14 DA
COMPARAÇÃO ENTRE O PREÇO DO PRODUTO OBJETO DO DIREITO ANTIDUMPING E O PREÇO DO
PRODUTO SIMILAR NACIONAL
O preço de venda da indústria
doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre o faturamento líquido,
em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno no período
analisado.
A fim de se comparar o preço dos
cadeados importados da China com o preço da indústria doméstica no mercado
interno, procedeu-se ao cálculo do preço do produto importado internado no
mercado brasileiro.
Para o cálculo do preço internado do
produto importado da China de P1 a P5 foram considerados os preços de
importação médios ponderados, na condição CIF, obtidos a partir dos dados
detalhados de importação fornecidos pela RFB, em reais corrigidos com base no
IGP-DI.
A esses preços foram adicionados: a)
o Imposto de Importação, considerando-se o valor unitário efetivamente
recolhido; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM)
de 25% sobre o valor do frete internacional, quando marítimo; c) o valor do
direito antidumping; e d) as despesas de internação de 3%, apuradas na
investigação original, uma vez que não houve resposta dos importadores do
produto objeto dessa revisão, que efetivamente tenham importado o produto
durante o período analisado. Todas essas despesas de internação também foram
convertidas em reais e corrigidas com base no IGP-DI.
Assim, na tabela a seguir está
informada a composição do preço CIF dos cadeados importados da China internado
no Brasil, o preço de venda da indústria doméstica e a subcotação,
no período de outubro de 2007 a setembro de 2012.
Comparação
Preço
CIF Internado da China e Preço da Indústria Doméstica
Em
número-índice de R$ corrigidos/ unidade
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço CIF |
100 |
84 |
116 |
206 |
174 |
Imposto de Importação |
100 |
83 |
115 |
204 |
174 |
AFRMM (25%) sobre o frete |
100 |
80 |
100 |
160 |
140 |
Despesas de Desembaraço (3%) sobre o CIF |
100 |
78 |
111 |
200 |
167 |
Preço CIF Internado |
100 |
84 |
116 |
205 |
174 |
Direito Antidumping |
100 |
119 |
96 |
82 |
89 |
Preço CIF internado com direito antidumping |
100 |
108 |
102 |
120 |
115 |
Preço Médio da Indústria Doméstica |
100 |
95 |
94 |
88 |
84 |
Subcotação |
-100 |
-123 |
-112 |
-157 |
-151 |
Observou-se que, durante o período
objeto da revisão, o preço do produto importado da China não esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, se
considerada a cobrança do direito antidumping.
No período de análise de
retomada/continuação de dano à indústria doméstica, de P1 a P5, constatou-se
supressão e depressão do preço da indústria doméstica, uma vez que o preço
obtido pela indústria doméstica no mercado interno diminuiu 15,9%, enquanto o custo
de manufatura cresceu 13,9%.
De P4 para P5, verificou-se
depressão do preço obtido pela indústria doméstica no mercado interno, uma vez
que este diminuiu 4,4% nesse período. No mesmo período o custo de manufatura
aumentou 15,6%, restando evidenciada também nesse período a supressão dos
preços da indústria doméstica.
7.2 DAS
MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS
A empresa Daler
aduziu que as importações de cadeados originárias da China acompanharam
rigorosamente a tendência das outras origens no período objeto da presente
revisão. Com isso, não poderia se inferir que as importações provenientes da
China seriam predatórias ou que estas se modificariam com o término da medida
antidumping. Subsidiariamente requereu a Daler que,
caso conclua-se pela necessidade de prorrogação da medida antidumping, seja
aplicada a regra do lesser duty.
Com relação ao pedido da Daler para que se aplicasse a regra do lesser
duty, as peticionárias entenderam não ser aplicável a
mencionada regra a partes não-cooperativas no processo,
como é o caso dos produtores/exportadores chineses no processo, inclusive pelo
fato de os mesmos não terem apresentado dados que permitissem a devida análise
de seus preços de exportação.
Desta forma, as peticionárias
solicitaram que fosse mantida a forma de cobrança do direito antidumping
atualmente em vigor, ou seja, de uma única alíquota específica exigida em
US$/unidade.
A importadora Daler
aduziu, ainda, que os dados apresentados na Nota Técnica DECOM no 66 demostrariam a inexistência de dano
à indústria doméstica ao longo do período investigado. Citando dados
apresentados, a empresa concluiu que inexiste dano atual o que tornaria
impraticável eventual continuidade do dano caso a medida antidumping fosse
extinta.
No que concerne à retomada do dano
caso a medida fosse extinta, a Daler argumentou que a
China aumentou seu volume de exportação global e que, portanto, o volume de
exportação antes destinado ao Brasil já teria sido alocado para outros países e
que o potencial exportador da China depende não só da capacidade instalada, mas
também de outros fatores internos e externos. Aduziu ainda a importadora que
outros países como a Malásia e o Taipé Chinês têm apresentado crescimento
exponencial nas suas exportações de cadeados para o Brasil. Nesse sentido, a
empresa traz o entendimento de que não há nenhum dado insofismável que indique
que as importações da China voltariam a crescer de forma a proporcionar a
retomada do dano.
Adicionalmente, a Daler afirma que, uma vez que as margens de subcotação auferidas foram negativas para todo o período, a
atual medida antidumping seria superior ao necessário para que o cadeado objeto
da medida e o produto nacional compitam em igualdade de condições, dessa forma,
a empresa solicitou que eventual renovação da medida antidumping seja diminuta
em relação àquela em vigor.
No que concerne à continuação ou
retomada do dano, as peticionárias solicitaram a análise das importações
provenientes da China em P4 e P5, cujos preços aumentaram de forma
significativa e distinta das demais origens, o que poderia indicar um aumento
visando especificamente à revisão do direito antidumping. Segundo as produtoras
nacionais, a inexistência de subcotação sem cobrança
do direito antidumping em P4 e P5 também decorreria de os preços da indústria
doméstica estarem deprimidos em razão da concorrência com as importações de
cadeados declarados como originárias da Malásia, objeto de processo de origem
não preferencial no Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Ainda em relação ao dano, as
empresas que compõem a indústria doméstica propuseram que seja feita a
reconstrução do preço da indústria doméstica devido à deterioração da relação
preço/custo e das margens de rentabilidade em P5. Para tal reconstrução,
propuseram que a média da relação preço/custo no período de P1 a P4 seja
aplicada sobre o custo de produção verificado em P5. Dessa forma, os preços das
importações originárias da China estariam subcotados
em relação ao preço da indústria doméstica.
Em relação ao formato da medida
antidumping, a Daler reiterou a importância da
segmentação baseada no tamanho e na matéria-prima dos cadeados e pediu ainda
que fosse aplicada uma medida antidumping móvel, que dispensaria a cobrança do
direito acima de um preço de referência.
As produtoras nacionais, por sua
vez, reiteraram a solicitação de que o direito antidumping não fosse aplicado
considerando as diferenciações de matéria prima e tamanho propostas pela Daler e que não fosse aplicado direito inferior à margem de
dumping, uma vez que os exportadores chineses não responderam ao questionário,
o que prejudicaria qualquer comparação entre valor normal e preço de exportação
levando em consideração esses critérios.
7.2.1 DO
POSICIONAMENTO SOBRE AS MANIFESTAÇÕES
Não procede a alegação da
importadora Daler de que as importações chinesas
acompanharam a tendência das demais origens. Verificou-se que, durante o
período analisado, as importações chinesas se reduziram em 64%, enquanto as importações
das demais origens aumentaram 114,6%. Além disso, parece desconhecer a
importadora a legislação e os conceitos relacionados à defesa comercial. A
investigação não busca inferir ou comprovar que as importações da China seriam
predatórias. Essa avaliação foge ao escopo das análises efetuadas no âmbito de
uma investigação antidumping.
Em relação à solicitação de
aplicação do direito antidumping baseado no lesser duty,
deve-se esclarecer que a apuração do direito antidumping baseado na comparação
entre o preço de exportação internado no mercado brasileiro e o preço da
indústria doméstica depende do fornecimento de dados pelas partes interessadas,
o que não ocorreu no processo sob análise.
No que diz respeito às alegações
acerca da ausência de probabilidade de retomada do dumping e à forma de
aplicação do direito antidumping, a conclusão está apresentada nos itens
seguintes.
7.3 DO
POTENCIAL EXPORTADOR DA RPC
De acordo com as peticionárias, não
estariam disponíveis informações relativas à capacidade instalada total de
cadeados na China. Nesse sentido, as empresas que compõem a indústria doméstica
apresentaram o volume de exportação de cadeados chineses para o mundo com base
nas estatísticas oficiais da ONU:
Exportação
China para o Mundo
Item 8301.10 do
SH
Período |
US$ FOB |
kg |
Preço/kg |
2007 |
333.354.755 |
92.260.072 |
3,61 |
2008 |
358.666.244 |
85.639.474 |
4,19 |
2009 |
364.701.760 |
119.472.487 |
3,05 |
2010 |
482.904.312 |
145.093.266 |
3,33 |
2011 |
557.182.162 |
149.382.930 |
3,73 |
Além disso, foram apresentadas as
capacidades produtivas de algumas produtoras chinesas, que estão resumidas a
seguir:
Nome
Empresas |
Capacidade |
PujiangXinyi Lock Co
Ltd* |
50
milhões de peças |
PujiangGuanShan Lock Co
Ltd.** |
10
milhões de peças |
Pujiang Baima
Lock Co Ltd.*** |
30
milhões de peças |
Total
das três empresas |
80
milhões de peças |
www.xinyilock.com/en/about.asp*
www.gusanlock.com/en/about-1.html**
www.baimalock.com/english/qi.html***
Ainda segundo a peticionária, foram apresentadas as capacidade instaladas nominais de
apenas 3 empresas, sendo que, segundo a Pado e a Papaiz, a China conta com mais de 150 produtores de
cadeados. Nesse contexto, apenas as três empresas citadas teriam capacidade
instalada 3 vezes maior que a produção brasileira e poderiam fabricar cerca de
2 vezes o consumo nacional aparente brasileiro.
Não foram apresentadas no curso da
revisão novas informações ou contestações acerca do potencial exportador da
China.
7.4 Da
conclusão acerca da possibilidade de continuação do dano à indústria doméstica
Inicialmente, deve-se ressaltar que,
durante o período de análise, observou-se que a República Popular da China
continuou a praticar dumping nas suas exportações de cadeados para o Brasil.
Além disso, restou claro, conforme demonstrado anteriormente, que a China
possui elevado potencial exportador que, com a eventual retirada do direito
antidumping em vigor, poderia ser direcionado ao mercado brasileiro.
Ademais, constatou-se que, durante o
período de vigência do direito antidumping, a indústria doméstica, apesar de
ter elevado suas vendas, produção e o número de empregados, enfrentou uma
significativa queda nos resultados e na lucratividade auferida com as vendas de
cadeados no mercado brasileiro.
Por outro lado, nesse mesmo período,
foi observada uma redução das importações de cadeados da China (64% de P1 para
P5) e não foi constatada subcotação dos preços das
importações chinesas em relação aos preços da indústria doméstica.
Assim, verificou-se que apesar da
redução das importações chinesas e da ausência de subcotação
de seus preços, efetivamente, a aplicação do direito antidumping não se mostrou
eficiente no sentido de evitar a continuação do dano à indústria doméstica.
Isso porque, nesse período, as importações das demais origens aumentaram
significativamente (114,6% de P1 para P5).
Dentre as importações das origens
exclusive a China, destaca-se a Malásia, que representou, em P5, 49% das
importações das demais origens e 47,6% do total importado pelo Brasil nesse
período. Além disso, verificou-se que o preço das importações das demais
origens, em P5, representaram apenas 52,5% do preço praticado nas importações
chinesas. No caso da Malásia, o preço dessas importações
representaram, em P5, apenas 21,5% do preço das importações chinesas de cadeados.
Por tal razão, seria possível
concluir que a queda nos indicadores da indústria doméstica não se deu em razão
da prática de dumping nas exportações da China para o Brasil, mas sim, em
função do aumento das importações das demais origens.
Ocorre que o Departamento de
Negociações Internacionais concluiu, no âmbito do processo administrativo de
investigação de origem MDIC/SECEX 52100.002467/2013-92, que as importações
efetuadas pela empresa Ultrasource Industry declaradamente originárias da Malásia não seriam,
de fato, daquela origem. Deve-se ressaltar que as importações dessa empresa
representaram em P5 62,9% do total de cadeados importado pelo Brasil da
Malásia.
É importante destacar que, nos casos
em que há uma investigação de origem para um produto de determinada origem
declarada, todas as licenças de importação - LIs apresentadas pelos exportadores do país
investigado ficam retidas para análise. Os licenciamentos de importação desse
país somente são liberados mediante a comprovação dos exportadores de que o
produto investigado é efetivamente originário da origem declarada.
No caso mencionado anteriormente, o
principal exportador malaio, a Ultrasource Industry, não comprovou que os cadeados por ele exportados
seriam efetivamente originários da Malásia e, portanto, todas as licenças de
importação de cadeados dessa empresa serão indeferidas e não poderão ser
internalizadas no Brasil. Da mesma forma, para que os outros exportadores
malaios de cadeados possam exportar para o Brasil deverá ser comprovada, por
meio de procedimento análogo ao da Ultrasource, a origem do cadeado alegadamente fabricado na Malásia. Dessa
forma, todas as importações de cadeados da Malásia, independentemente da
empresa alegadamente produtora, ficarão suspensas até que se comprove a
veracidade da origem declarada.
Além disso, em pesquisa realizada
pelo DECOM/SECEX, verificou-se, como se depreende das tabelas a seguir, que a
Malásia, se comparada à China, não figura como um exportador relevante de
cadeados para outros destinos, exceto o Brasil.
Importações de
Cadeados Argentina, Paraguai e Uruguai
(NCM
8301.10.00)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|||||
PAÍS |
China |
Malásia |
China |
Malásia |
China |
Malásia |
China |
Malásia |
China |
Malásia |
Argentina |
1.358.096 |
0 |
963.370 |
0 |
1.094.213 |
0 |
1.421.782 |
4 |
871.619 |
338 |
Paraguai |
1.562.013 |
0 |
1.372.010 |
0 |
1.166.989 |
0 |
1.327.323 |
7.021 |
1.260.241 |
359 |
Uruguai |
145.470 |
0 |
146.483 |
0 |
184.494 |
0 |
174.416 |
2.582 |
161.972 |
1.490 |
Importações de
Cadeados da União Européia em P5
Item 8301.10.00
|
China |
Malásia |
||
|
Kg |
Euros |
Kg |
Euros |
União europeia (27) |
166.555 |
100.885.745 |
2 |
23.323 |
Alemanha |
21.220 |
22.189.918 |
0 |
0 |
França |
32.320 |
21.340.430 |
0 |
0 |
Reino Unido |
20.578 |
12.292.374 |
2 |
23.143 |
Itália |
19.955 |
13.665.271 |
0 |
0 |
Deve-se ressaltar que nenhuma dessas
origens possui direito antidumping aplicado às importações da China.
Ademais, quando analisadas as
importações de cadeados da Malásia, verificou-se que o principal fornecedor
desse produto para aquele país é a China, como demonstra a tabela a seguir.
Importações da
Malásia
Item 8301.10 do
SH
(em 2012)
|
Valor |
Peso (Kg) |
China
|
2.200.388,00 |
506.313 |
Mundo |
3.963.816,00 |
710.891 |
China/Mundo |
55,5% |
71,2% |
Assim, considerando que as
declarações de origem apresentadas pelo principal exportador da Malásia não
correspondem à realidade e que a falsa declaração de origem teria como objetivo
precípuo o não recolhimento do direito antidumping, que a Malásia não se
configura como reconhecido exportador de cadeados e, ainda, que as importações
de cadeados daquele país seriam eminentemente de origem chinesa, inferiu-se que
as importações de cadeados declaradamente de origem malaia seriam, na verdade,
de origem chinesa.
Nesse contexto, se considerados os
efeitos das importações malaias como se estivessem efetivamente sujeitas ao
pagamento do direito antidumping, verificar-se-ia que as importações sujeitas
ao direito teriam se elevado, de P1 para P5, em 89,4% e que o volume das
importações sujeitas ao pagamento do direito antidumping representariam, de
fato, 50,3% do total importado em P5, como se depreende da tabela a seguir.
Importações
Brasileiras de Cadeados em Volume
Em Unidades
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China + Malásia |
1.156.724 |
1.842.980 |
1.815.460 |
1.673.290 |
1.869.285 |
Importações sob análise |
1.156.724 |
1.842.980 |
1.815.460 |
1.673.290 |
1.869.285 |
EUA |
71.487 |
38.721 |
73.672 |
166.017 |
87.750 |
Índia |
493.000 |
483.100 |
|
28.800 |
61.800 |
México |
30.964 |
19.866 |
51.559 |
36.729 |
61.036 |
Tailândia |
|
|
|
189.500 |
187.000 |
Taipé Chinês |
183.016 |
406.575 |
825.706 |
2.035.815 |
1.378.058 |
Demais origens* |
26.135 |
125.249 |
44.712 |
52.621 |
69.690 |
Total exclusive China + Malásia |
804.602 |
1.073.511 |
995.649 |
2.509.482 |
1.845.334 |
Total Geral |
1.961.326 |
2.916.491 |
2.811.109 |
4.182.772 |
3.714.619 |
*Alemanha, Argentina, Áustria,
Brasil, Canadá, Coréia do Sul, Espanha, Finlândia, França, Holanda, Hong Kong,
Israel, Itália, Japão, Noruega, Paquistão, Polônia, Reino Unido, Suécia, Suíça
e Uruguai.
Além disso, poderia se constatar que
o preço das importações objeto do direito antidumping seria, na realidade,
equivalente a apenas 48% do preço praticado nas importações das demais origens,
conforme quadro a seguir:
Preço das Importações Brasileiras de Cadeados
Em US$ CIF por
unidade
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China + Malásia |
0,67 |
0,58 |
0,59 |
0,82 |
0,67 |
Importações sob análise |
0,67 |
0,58 |
0,59 |
0,82 |
0,67 |
EUA |
3,11 |
3,84 |
4,36 |
1,32 |
2,68 |
Índia |
1,01 |
1,11 |
|
0,92 |
1,34 |
México |
5,44 |
6,53 |
6,65 |
6,64 |
6,78 |
Tailândia |
|
|
|
0,86 |
0,83 |
Taipé Chinês |
1,23 |
1,36 |
1,43 |
1,68 |
2,05 |
Demais origens* |
5,21 |
1,08 |
3,26 |
3,88 |
3,44 |
Total exclusive China + Malásia |
1,55 |
1,40 |
2,00 |
1,70 |
2,14 |
Total Geral |
1,03 |
0,88 |
1,09 |
1,35 |
1,40 |
*Alemanha, Argentina, Áustria,
Brasil, Canadá, Coréia do Sul, Espanha, Finlândia, França, Holanda, Hong Kong,
Israel, Itália, Japão, Noruega, Paquistão, Polônia, Reino Unido, Suécia, Suíça
e Uruguai.
Por fim, se consideradas
conjuntamente as importações chinesas e declaradamente malaias, constata-se a
ocorrência de subcotação do preço do produto
importado em relação ao da indústria doméstica durante todos os períodos de
análise, sem considerar o recolhimento do direito antidumping. Além disso,
deve-se destacar que os preços da indústria doméstica utilizados para fins
dessa comparação estariam significativamente impactados pela concorrência com
essas importações, o que teria ocasionado a
deterioração significativa de sua lucratividade.
Dessa forma, considerou-se que o
dano observado à indústria doméstica foi causado, de fato, pela burla à
aplicação do direito antidumping às importações da China e que, portanto, caso
o direito antidumping fosse revogado, seria observada a continuação e até o
agravamento do dano à indústria doméstica.
É nítida a redução significativa dos
resultados e das margens de lucro da indústria doméstica. Mesmo as seguidas
reduções de preços levadas a cabo pela indústria foram ineficazes para elevar
sua participação no consumo nacional aparente. Além disso, na comparação com os
preços internados do produto importado originário da China e de origem
declaradamente malaia, foi constatada a depressão e supressão dos preços da
indústria doméstica.
Como destacado anteriormente, no
tocante às importações propriamente ditas, observou-se que elas continuaram a
ocorrer a preços de dumping durante o período de aplicação da medida antidumping.
Dessa forma, e tendo em conta os
dados apresentados, resta comprovada a probabilidade de continuação e
aprofundamento do dano à indústria doméstica em caso de não prorrogação da
medida antidumping em vigor nas importações brasileiras de cadeados originárias
da China, dano esse decorrente da burla do direito antidumping aplicado.
Por fim, deve-se ressaltar que, se
todas as operações de importações de cadeados chineses tivessem efetivamente
recolhido o direito antidumping, este teria sido suficiente para neutralizar o
dano à indústria doméstica, uma vez que, caso se considerasse o recolhimento do
direito antidumping sobre as importações da Malásia e da China, não haveria subcotação dos preços de importação internados no mercado
brasileiro em relação aos preços da indústria doméstica, durante todo o período
de análise, como se viu anteriormente. Assim, concluiu-se pela proposição de
prorrogação do direito antidumping atualmente em vigor.
11
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Consoante a
análise precedente, ficou determinada que a retirada do direito levaria muito
provavelmente à continuação da prática de dumping e ao agravamento do dano dela
decorrente. Assim, propõe-se a manutenção de medida antidumping, por um período
de até 5 anos, na forma de alíquota específica, fixadas em dólares
estadunidenses por unidade, no montante de US$ 3,56/unidade (três dólares
estadunidenses e cinquenta e seis centavos por unidade).
[1] A liga metálica que tem como
base o zinco (99%), com adição de alumínio, cobre e magnésio.