CIRCULAR SECEX Nº 61, DE 13 DE
NOVEMBRO DE 2012
DOU 14/11/2012
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR,
DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos
do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e
Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30,
de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de
23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX
52272.001579/2012-73 e do Parecer nº 39, de 9 de novembro de 2012, elaborado
pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, desta Secretaria de Comércio
Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que
a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto
desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do
dumping e do dano dele decorrente, decide:
1.
Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução da Câmara de
Comércio Exterior - CAMEX nº 51, de 23 de outubro de 2007, publicada no Diário
Oficial da União - D.O.U. de 14 de novembro de 2007,
aplicado às importações de cadeados, comumente classificadas no item 8301.10.00
da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM, originárias da República Popular da China.
1.1.
Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da revisão,
conforme o anexo à presente circular.
1.2.
A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário
Oficial da União - D.O.U.
1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República
Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de
mercado, o valor normal foi determinado com base no valor normal do produto
similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de
mercado adotado foi a República Italiana atendendo ao
previsto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995. Conforme o
§ 3º do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário, de 40 dias
a contar da data de sua expedição, as partes poderão se manifestar a respeito
e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar nova
metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações, indicando,
se for o caso, terceiro país de economia de mercado a ser utilizado com vistas
à determinação do valor normal.
2.
A análise da possibilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu
a abertura da revisão considerou o período de julho de 2011 a junho de 2012.
Este período será atualizado para outubro de 2011 a setembro
de 2012, atendendo ao disposto no § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602,
de 23 de agosto de 1995. Já o período de análise de possibilidade de
continuação ou retomada do dano, que antecedeu a abertura da revisão,
considerou o período de julho de 2007 a junho de 2012 e será atualizado para
outubro de 2007 a setembro de 2012, nos termos do art. 25 do Decreto antes
citado.
3.
De acordo com o disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a
partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes
que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação,
com a respectiva indicação de representantes legais.
4. Na forma do que dispõe o art. 27 do
Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão
remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de
quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. Em
virtude do grande número de produtores/exportadores estrangeiros identificados
nas estatísticas de importação do Brasil, de acordo com o disposto na alínea "b" do § 1º do art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, será
selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente
investigável do volume de exportações para o Brasil. (Alterado pela Retificação DOU 19/11/2012)
As respostas aos questionários da
investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão
consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a
aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado
diploma legal. (Alterado pela Retificação DOU 19/11/2012)
5.
De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as
partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos
de prova que considerem pertinentes.
As audiências previstas no art. 31 do
referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a
data de publicação desta circular.
6.
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as
faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a revisão,
poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos
fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.
7.
Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou
errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os
fatos disponíveis.
8.
Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma
parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação
solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria
caso a mesma tivesse cooperado.
9.
Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser
escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos
do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o
disposto no § 2º do art. 63 do referido decreto.
10.
Todos os documentos referentes à presente investigação
deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.001579/2012-73
e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA
COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, sala 103-B, CEP
70.053-900 - Brasília (DF), telefones: (0XX61) 2027-7770 e 2027-7693 - Fax:
(0XX61) 2027-7445.
TATIANA LACERDA PRAZERES