RETIFICAÇÃO
DOU 19/11/2012
No Diário Oficial da União de 14 de
novembro de 2012, Seção 1, página 106, na Circular nº 61, de 13 de novembro
de 2012,
onde se lê: "4. Na forma do que dispõe o art. 27 do
Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão
remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de
quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição.
As respostas aos questionários da investigação,
apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para
fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de
direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma
legal";
leia-se: "4. Na forma do que dispõe o art. 27 do
Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão
remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de
quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. Em
virtude do grande número de produtores/exportadores estrangeiros identificados
nas estatísticas de importação do Brasil, de acordo com o disposto na alínea
"b" do § 1º do art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, será
selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente
investigável do volume de exportações para o Brasil.
As respostas aos questionários da
investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão
consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a
aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado
diploma legal."
Na página 108, no item 6.1.3 do Anexo, excluem-se os parágrafos: "A tabela a seguir
demonstra a relação entre as importações originárias da China e a produção
nacional de ferros elétricos de passar, excluindo-se as importações da
indústria doméstica peticionária, conforme metodologia explicada abaixo".
"Ressalte-se que a fim de tornar comparáveis os dados da RFB, em quilograma, e da petição, em unidades, o DECOM utilizou o fator de conversão sugerido pelas peticionárias, a saber: 1,00 kg/peça de ferro de passar a seco e 1,30 kg/peça de ferro de passar a vapor. Para os produtos que não puderam ser identificados como sendo a seco ou a vapor, o equivalente a 0,17% das importações totais da China, foi utilizada a média dos fatores de conversão supramencionados - 1,15kg /peça."