CIRCULAR SECEX Nº 80, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2006

DOU 30/11/2006

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEXRJ 52500.014618/2006-13 e do Parecer nº 31, de 23 de novembro de 2006, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado sobre as importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à retomada do dumping e do dano dele decorrente, decide:

 

1. Abrir revisão do direito antidumping instituído pela Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX nº 38, de 28 de novembro de 2001, publicada no D.O.U. de 4 de dezembro de 2001, aplicado às importações da República Popular da China - RPC de cadeados, exceto para bicicletas, classificados no item 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

 

1.1. A data do início da revisão será a da publicação desta Circular no D.O.U.

 

1.2. A análise da continuação e/ou retomada do dumping que antecedeu a abertura da revisão considerou o período de julho de 2005 a junho de 2006. Este período será atualizado para outubro de 2005 a setembro de 2006, atendendo ao disposto no § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.

 

2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da revisão, conforme o Anexo a esta Circular.

 

3. De acordo com o contido nos §§ 2º e do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Circular, para que outras partes interessadas na revisão indiquem seus representantes legais junto a esta Secretaria.

 

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários a todas as partes interessadas conhecidas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de expedição dos mesmos.

 

5. À luz do disposto no § 3º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, a revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contado a partir da data da publicação desta Circular.

 

6. De acordo com o contido nos §§ 4º e do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 38, de 2001, permanecerá em vigor.

 

7. Nos termos do disposto no art. 63 do Decreto nº 1.602, de 1995, é obrigatório o uso do idioma português, devendo os documentos escritos em outro idioma vir aos autos acompanhados de tradução feita por tradutor público.

 

8. De acordo com o previsto nos arts. 26, 31 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes e poderão, até a data de convocação para a audiência final, solicitar audiências.

 

9. Todos os documentos pertinentes à revisão de que trata esta Circular deverão indicar o número do Processo MDIC/SECEXRJ 52500.014618/2006-13, e ser enviados ao Departamento de Defesa Comercial - DECOM, Praça Pio X, 54, Loja - Centro - Rio de Janeiro (RJ) - CEP 20.091-040 - Telefones (0xx21) 2126.1292 e 2126.1294 - Fax: (0xx21) 2126.1141.

 

ARMANDO DE MELLO MEZIAT

 

ANEXO

 

1. Do processo

 

1.1. Dos antecedentes

 

Em 1º de setembro de 1994, por meio da Circular SECEX nº 72, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 6 de setembro de 1994, foi aberta investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de cadeados, exceto para bicicletas, classificados no código 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originárias da República Popular da China, doravante também designada apenas de China ou RPC.

 

Comprovada a existência de prática de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada com a aplicação de direitos antidumping definitivos sobre as importações de cadeados, exceto para bicicletas, quando originárias da RPC, por intermédio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 24, de 28 de dezembro de 1995, publicada no D.O.U. de 29 de dezembro daquele ano.

 

1.2. Da primeira revisão

 

Atendendo ao disposto na Circular SECEX nº 10, de 10 de abril de 2000, publicada no D.O.U. de 12 de abril de 2000, as empresas Papaiz Indústria e Comércio Ltda. e Pado S.A. Ind. Com. E Importadora apresentaram, em 31 de outubro de 2000, petição solicitando revisão para fins de prorrogação do prazo de aplicação dos direitos antidumping em questão.

 

         A revisão dos direitos antidumping aplicados sobre as importações de cadeados, foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 50, de 18 de dezembro de 2000, publicada no D.O.U. de 20 de dezembro do mesmo ano e, por intermédio da Resolução CAMEX nº 38, de 28 de novembro de 2001, publicada no D.O.U. de 4 de dezembro de 2001, a revisão foi encerrada com aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de cadeados, exceto para bicicletas, independentemente de seu tamanho, quando originários da China, com alíquota ad valorem de 60,3%.

 

1.3. Da revisão atual

 

Atendendo ao disposto na Circular SECEX nº 43, de 7 de junho de 2006, publicada no D.O.U. de 9 de junho de 2006, as empresas Papaiz Indústria e Comércio Ltda. e Pado S.A. Ind. Com. E Importadora, doravante designadas como peticionárias, ou simplesmente como Papaiz e Pado, em 4 de julho de 2006, manifestaram interesse na revisão do direito antidumping aplicado sobre as importações de cadeados, exceto para bicicletas, quando originárias da China. Posteriormente, em 5 de setembro de 2006, as citadas empresas protocolizaram a petição solicitando a prorrogação da medida.

 

1.3.1. Da representatividade das peticionárias

 

Com base nas informações constantes da petição e outras obtidas no curso da análise, apurou-se que as empresas Papaiz e Pado são responsáveis por cerca de 70% da produção nacional, tomando como referência o período de julho de 2005 a junho de 2006, situação que atende ao que dispõe o § 3º do art. 20 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante designado Regulamento Brasileiro.

 

2. Do produto objeto da medida, sua classificação e tratamento tarifário

 

O produto objeto do direito antidumping é o cadeado de metal comum, exceto para bicicletas, classificado no item 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

 

         O cadeado se caracteriza como uma trava/fechadura portátil, destacável, e cuja haste móvel (ou rígida articulada em forma de gancho, ou deslizante em forma de pino, ou flexível em forma de cabo, ou corrente) se introduz em duas argolas ou dois orifícios distintos fixos às partes que se quer unir ou fechar, ou entre partes e peças móveis que se queira imobilizar. O dispositivo de fecho possui um mecanismo acionado por meio de chave, que introduzida em um cilindro ocasiona um movimento de giro, destravando o mecanismo e liberando a haste.

 

As alíquotas do imposto de importação, vigentes entre julho de 2001 e junho de 2006, foram de: 18,5% entre julho e dezembro de 2001; 17,5% entre janeiro de 2002 e dezembro de 2003; e 16% entre janeiro de 2004 e junho de 2006.

 

3. Da similaridade do produto

 

         Os cadeados da China e aqueles produzidos no Brasil, além de se apresentarem fisicamente iguais, no sentido de possuírem um corpo e uma haste, são fabricados com as mesmas matérias-primas, e se prestam a mesma utilização, ainda que observadas diferenças em termos de tamanho, o que não implica na impossibilidade de substituição de um pelo outro. Desse modo, nos termos do § 1º art. 5º do Regulamento Brasileiro, os cadeados fabricados no Brasil foram considerados similares àqueles objeto da medida antidumping.

 

4. Da indústria doméstica

 

Para efeito do exame dos elementos de prova da possibilidade de retomada do dano, nos termos do que dispõe o art. 17 do Regulamento Brasileiro, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de cadeados, exceto para bicicletas, das empresas Papaiz e Pado. Tais empresas representam cerca de 70% da produção nacional.

 

5. Da alegada continuação/retomada do dumping

 

O § 1º do art. 57 do Regulamento Brasileiro, indica a necessidade de demonstração de que a extinção da medida antidumping levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente. Constatou-se que no presente caso a hipótese é de possibilidade de continuação e não retomada do dumping, já que, desde a última revisão, a China continuou exportando cadeados ao Brasil.

 

A análise dos elementos de prova da continuação do dumping nas exportações para o Brasil de cadeados, exceto para bicicleta, originárias da China, abrangeu o período de julho de 2005 a junho de 2006, atendendo, por conseguinte, ao que dispõe o § 1º do art. 25 do Regulamento Brasileiro.

 

Nesta etapa da análise, com base nos dados oficiais de importação, obtidos junto à Secretaria da Receita Federal - SRF, foi possível obter os preços praticados pelos exportadores chineses em suas vendas ao Brasil, apenas para algumas medidas de cadeados. Então, somente para essas medidas, foram determinados os respectivos valores normais e preços de exportação.

 

5.1. Do valor normal

 

         Considerando o fato de a China ser um país onde a economia não é predominantemente de mercado, e pautando-se nas disposições do art. 7º do Regulamento Brasileiro, as peticionárias apresentaram, para fins de obtenção do valor normal, preços praticados por duas empresas mexicanas: Fanal, S.A. de C.V. e Cerraduras y Candados Phillips, S.A. de C.V..

 

         Os valores normais apurados, na condição ex-fábrica, correspondentes ao período de julho de 2005 a junho de 2006, encontram-se no quadro a seguir:

 

Tamanho

Valor Normal - US$/pç

20 mm

2,35

30,6 mm

2,42

38 mm

3,61

40 mm

4,08

 

5.2. Do preço de exportação

 

         A partir dos dados oficiais de importação, obtidos junto à SRF foram apurados os preços de exportação da China para o Brasil, na condição FOB, os quais foram ajustados à condição ex-fábrica, e se encontram destacados no quadro a seguir:

 

Tamanho

Preço de Exportação - US$/pç

20 mm

0,09

30 mm

0,18

38 mm

1,92

40 mm

0,13

 

5.3. Da margem de dumping

 

A margem de dumping absoluta foi apurada a partir da comparação entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, pela razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. Ficou demonstrada a ocorrência de margem de dumping em todos os tamanhos selecionados.

 

5.4. Da conclusão sobre a continuação do dumping

 

A análise demonstrou a prática de dumping por parte dos produtores/exportadores de cadeados, exceto para bicicletas, ao Brasil, no período de julho de 2005 a junho de 2006.

 

Portanto, para fins de abertura da revisão, há indícios suficientes de que, na ausência do direito antidumping, muito provavelmente, ocorrerá a continuação da prática de dumping naquelas  exportações para o Brasil.

 

6. Dos indicadores de mercado e da indústria doméstica

 

A análise dos indicadores de mercado e de desempenho da indústria doméstica abrangeu o período de julho de 2001 a junho de 2006, dividido conforme a seguir: P1 - julho de 2001 a junho de 2002; P2 - julho de 2002 a junho de 2003; P3 - julho de 2003 a junho de 2004; P4 - julho de 2004 a junho de 2005; e, P5 - julho de 2005 a junho de 2006.

 

Essa análise demonstrou que, no período de vigência do direito antidumping, as importações originárias da China apresentaram um volume crescente. De P1 a P5, essas importações aumentaram 137,4%, o que em termos absolutos representaram 358.723 cadeados. Isto não obstante, em P5, quando foram mais expressivas, tais importações tiveram um papel pouco representativo frente à produção nacional de cadeados, pois corresponderam a 2,5% da produção do período.

 

         De P1 para P5, o mercado brasileiro acumulou aumento de 9,4%, sendo que entre P4 e P5 o acréscimo foi de 7,8%. Na composição do mercado brasileiro, observou-se que a China, país objeto da medida antidumping, deteve participação de 1,1% em P1 e 2,4% em P5, sendo este último o patamar máximo alcançado. Os demais países também tiveram participação pouco expressiva no mercado de cadeados. Por outro lado, os fabricantes nacionais conseguiram manter alta participação no mercado interno, qual seja, 96,7% em P1 e 96,2% em P5.

 

As vendas internas da indústria doméstica mostraram comportamento irregular ao longo do período de análise, acumulando, contudo, queda de 5,9% entre P1 e P5. Em período mais recente, ou seja, de P4 a P5, houve crescimento de 3,6% das vendas da referida indústria.

 

Em relação à participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional, esta recuou de 74,6% em P1 para 64,1% em P5. Constatou-se que essa perda de participação esteve mais relacionada ao desempenho das vendas dos demais fabricantes brasileiros do que às importações chinesas, que nesse intervalo aumentaram a representatividade em relação ao consumo em 1,3 pontos percentuais.

 

As vendas externas da indústria doméstica cresceram mais de quatro vezes entre P1 e P5, embora os volumes tenham sido bem menores que aqueles vendidos no Brasil. De qualquer forma contribuiu para que a produção da indústria doméstica acumulasse aumento de 8,8% de P1 para P5 e o grau de ocupação da capacidade instalada aumentasse de 51,6% em P1 para 57,1% em P5.

 

A propósito da quantidade de cadeados estocada, de P1 a P5 registrou-se uma queda de 66,6%, sendo que o menor nível de estoques foi evidenciado em P3, com 446.036 cadeados.

 

Quanto à produtividade da mão-de-obra direta empregada na produção de cadeados, pôde-se observar um aumento de 1,5% de P1 a P5. No último período, a produção de cadeados por empregado chegou a 42.660 peças, o segundo melhor da série.

 

O faturamento líquido obtido com as vendas para o mercado interno, em reais constantes, apresentou um aumento de 10,5% de P4 a P5, porém, demonstrou um ligeiro declínio de 0,9%, comparando-se os períodos extremos da série.

 

O preço médio ponderado de vendas da indústria doméstica no mercado interno, em reais constantes, aumentou 6,6%, de P4 a P5, e 5,3% de P1 a P5.

 

O custo total unitário de produção de cadeados apresentou oscilações nos períodos considerados. Entre os extremos da série, acumulou redução de 4%, já de P4 para P5, apresentou crescimento de 11,7%. Na comparação entre custos e preços praticados no mercado interno observou-se que, apenas em P3, os custos foram maiores do que os preços e foi em P4 que a indústria doméstica obteve sua maior margem.

 

Considerando as despesas financeiras, observou-se que a margem operacional apresentou declínio de 2 pontos percentuais de P1 a P5, e 3,4 pontos percentuais de P4 a P5. Por outro lado, excluindo-se as despesas financeiras, houve praticamente um equilíbrio entre as margens de P1 e P5 e uma queda de 2,4 pontos percentuais de P4 a P5.

 

Em resumo, constatou-se que não obstante o crescimento das importações provenientes da China, as mesmas tiveram pouca representatividade frente à produção e ao consumo nacional de cadeados. Além disso, constatou-se também que os indicadores da indústria doméstica, no período de vigência do direito antidumping, revelaram uma tendência positiva.

 

7. Da retomada do dano

 

A fim de avaliar se as exportações para o Brasil de cadeados da RPC, na hipótese de extinção do direito antidumping, poderiam crescer a ponto de implicar na retomada do dano à indústria doméstica, buscou-se verificar se o preço do produto importado daquela origem esteve subcotado em relação ao preço do produto doméstico e, ainda, qual o potencial de exportação da China.

 

Apurou-se o preço CIF internado do produto importado, adicionando- se ao preço CIF os valores referentes ao imposto de importação, ao Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e as despesas de internação. De modo a efetuar uma comparação na mesma base, esses preços foram convertidos para reais como os preços da indústria doméstica. Para tanto se utilizou a taxa de câmbio de venda divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), tendo como base a data do desembaraço da mercadoria.

 

Comparando-se o preço CIF internado das importações de cadeados originárias da China e o preço médio de venda praticado pela indústria doméstica, verificou-se que os preços chineses estiveram subcotados em relação aos preços da indústria doméstica.

 

A propósito do potencial exportador da RPC foram apresentados na petição dados extraídos da Organização das Nações Unidas (United Nations Statistics Division - Commodity Trade Statistics Database - COMTRADE) sobre o volume de exportações de cadeados da China para o mundo, em quilogramas.

 

Pôde-se constatar que de 2002 a 2005 as exportações de cadeados da China para o mundo, em quilogramas, cresceram 15,3%, o que em termos absolutos correspondeu a 12.331.597 kg. Nesse mesmo período, observou-se que, em valor FOB, o crescimento foi de 52,6%.

 

Ainda que P5 não corresponda exatamente a todo ano de 2005, a comparação entre os números do Brasil e da China é pertinente para uma estimativa, já que ambos equivalem a períodos de 12 meses. Portanto, considerando a informação de que o peso médio de um cadeado é 0,133 kg, o consumo nacional aparente no Brasil, em P5 foi de 3.384.037 kg, de onde se conclui que as exportações chinesas representaram aproximadamente 27 vezes o mercado brasileiro.

 

Logo é razoável supor que, mesmo na ausência de capacidade de produção ociosa naquele país para a fabricação de cadeados, as exportações da China para o Brasil podem crescer substancialmente, alcançando volumes semelhantes ao registrado no passado, quando atingiram a 4.434.000 unidades (1994), ocasião em que se deu a investigação original.

 

8. Da conclusão

 

A revisão de medidas antidumping deve atender ao que dispõe o § 1º do art. 57 do Regulamento Brasileiro. Isso equivale dizer que deverá ser demonstrado haver suficientes elementos de prova de que a extinção dessas medidas, muito provavelmente, levaria à continuação/ retomada do dumping e do dano dele decorrente.

 

As análises desenvolvidas permitiram concluir que a indústria doméstica, durante a vigência da medida, logrou efetivamente se recuperar do dano sofrido por importações a preços de dumping. Demonstrou-se, porém, que a extinção dos direitos levará, muito provavelmente, à continuação da prática de dumping e que de tal prática decorrerá dano à indústria doméstica, portanto, recomendou-se a abertura para fins de averiguar a necessidade de revisão do direito antidumping sobre as importações originárias da RPC de cadeados, exceto para bicicletas, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do disposto no § 4º do art. 57 do Regulamento Brasileiro, enquanto perdurar a revisão.

 

De forma a atender ao disposto no art. 25 do Regulamento Brasileiro, o período de investigação da retomada do dano abrangerá os meses de outubro de 2001 a setembro de 2006, e o período de investigação da continuação do dumping, os doze meses que compreendem o período de outubro de 2005 a setembro de 2006.