RESOLUÇÃO
CAMEX Nº 101, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013
DOU
29/11/2013
Prorroga
direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos,
aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, originárias da
República Popular da China.
O PRESIDENTE DO
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da
atribuição que lhe confere o § 3º do
art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei
nº 9.019, de 30 de março de 1995, no
inc. XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no art. 2º do
Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, Considerando o que consta dos autos
do Processo MDIC/SECEX 52.272.001164/2012-08, resolve ad referendum do
Conselho:
Art. 1º Encerrar a revisão com a prorrogação do direito
antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às
importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificadas nos
itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da
China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica de US$ 2,35/kg
(dois dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma).
Art. 2º Ficam excluídos da medida os seguintes
produtos:
a)
alto-falantes para telefonia;
b) alto-falantes
para câmaras fotográficas e de vídeo;
c)
alto-falantes montados em caixa, desde que essa caixa
incorpore outras funções e a caracterize como um equipamento de som;
d)
alto-falantes para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC
60849 ou NFPA);
e)
alto-falantes para bens de informática (computadores, All In One - AIO, desktops,
notebooks, netbooks, tablets, navegadores GPS etc.);
f)
alto-falantes, do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos
de veículos automotores; e
g) alto-falantes destinados a serem integrados a aparelhos de
áudio e/ou vídeo, desde que esses aparelhos não sejam de uso em veículos automóveis,
tratores e outros veículos terrestres. (Alterado pelo art. 2º
da Resolução Camex nº 11, DOU 20/02/2014)
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta
do Anexo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO
DAMATA PIMENTEL
1. Dos antecedentes
1.1. Da investigação original
Em julho de 2006, as
empresas Bravox S.A. Indústria e Comércio de Eletrônicos, Eletrônica Selenium
S.A., Ind. Com. Alto-Falantes Magnum Ltda., Panasonic Componentes Eletrônicos
da Amazônia Ltda., e Oversound Ind. Com. Eletro-Acústica Ltda., consideradas as
peticionárias, protocolaram pedido de abertura de investigação de dumping nas
exportações para o Brasil de alto-falantes, classificadas nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da República Popular da China
(RPC), objeto do processo MDIC 52500.016460/2006-16.
Assim, com
base no Parecer DECOM nº 18, de 12 de setembro de 2006, por meio da Circular
SECEX nº
63, de 14 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União
(D.O.U.) de 15 de setembro de 2006, foi iniciada a investigação.
Em 29 de junho de 2007, foi
publicada a Resolução CAMEX nº 25, de 27 de junho de 2007, que aplicou o direito antidumping
provisório, por um prazo de até 6 meses, às importações brasileiras de
alto-falantes, montados ou desmontados, classificados nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.00 da NCM,
excetuados os não piezelétricos, próprios para aparelhos telefônicos,
originárias da República Popular da China - RPC, a ser recolhido sob a forma de
alíquota específica fixa de US$ 2,75/kg (dois dólares estadunidenses e setenta
e cinco centavos por quilograma). Cabe ressaltar que essa Resolução foi
retificada em relação ao item 8518.29.00
da NCM, alterado para 8518.29.90.
Posteriormente,
tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de alto-falantes,
originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática, nos termos do disposto no art. 42
do Decreto nº 1.602, de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da
Resolução CAMEX nº 66,
de 11 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 13 de dezembro de 2007,
com a aplicação do direito antidumping definitivo sobre as importações de
alto-falantes, na forma de alíquota específica de US$ 2,35/kg (dois dólares
estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma), excluídos os
alto-falantes para telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, para
notebooks, para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC
60849 ou NFPA) e aqueles destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam
de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.
2. Do processo atual
2.1. Dos procedimentos prévios à abertura
Em 10 de novembro de 2011,
por intermédio da Circular SECEX nº 55,
de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência do
direito antidumping aplicado às importações de alto-falantes, originárias da
China, encerrar-se-ia em 13
de dezembro de 2012.
Em 2 de julho de 2012, as
empresas Ask do Brasil Ltda., Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico,
Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. e Thomas K.L.
Indústria de Alto-Falantes Ltda., denominadas as peticionárias, por meio de seu
representante legal, protocolaram manifestação de interesse na revisão para
fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2º
do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, e na Circular SECEX mencionada.
Em 13 de setembro de 2012,
por meio de seu representante legal, as peticionárias protocolaram, no
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição de
revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de alto-falantes, originárias da China, consoante o disposto no § 1º do
art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
2.2. Do início da revisão
Considerando
o que constava do Parecer DECOM nº 44, de 10 de dezembro de 2012, e tendo sido
verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a
revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 65,
de 11 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U. de 12 de dezembro de 2012.
2.3. Das notificações e das solicitações de
informações
Em
atendimento ao que dispõe o § 2º do
art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, notificou-se o início da investigação as
peticionárias, os demais produtores nacionais, os importadores, os
fabricantes/exportadores - identificados por meio dos dados detalhados de
importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e o
governo da China, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX nº 65,
de 2012.
Observando
o disposto no § 4º do art. 21 do Decreto mencionado, ao
fabricante/exportador e ao governo da China também foram enviadas cópias do
texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão.
Cumpre
registrar ainda que todas as partes interessadas foram informadas de que a
China, nos procedimentos de defesa comercial no Brasil, não seria considerada
como país de economia predominantemente de mercado, e que, deste modo, nos
termos do § 2º do art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, se pretendia utilizar
a Coreia do Sul como terceiro país de economia de mercado para a apuração do
valor normal.
Dessa
forma, quando da notificação das partes interessadas do início da revisão, foi
solicitada colaboração das empresas Estec Company, Emsonic, Sungju Soundpia Co.
Ltd., e Korea Toptone Co. Ltd., produtoras de alto-falantes na Coreia do Sul,
no sentido de responder ao questionário do terceiro país de economia de mercado
para apuração do valor normal.
Por ocasião
da notificação de início da revisão, as partes interessadas foram informadas
que, em virtude do grande número de produtores/exportadores chineses
identificados nos dados de importação do Brasil, de acordo com o disposto da
alínea "b" do § 1º do art. 13 do Decreto nº 1.602, de
1995, seria selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual
razoavelmente investigável do volume de exportações da China para o Brasil.
Dessa
forma, foram enviados questionários aos produtores/exportadores chineses
selecionados, aos importadores e aos demais produtores nacionais, com prazo de
restituição de quarenta dias, nos termos no art. 27
do Decreto nº 1.602, de 1995.
A RFB, em
cumprimento ao disposto no art. 22
do Decreto nº 1.602, de 1995, também foi notificada da abertura da
investigação.
2.4. Do recebimento das informações solicitadas
2.4.1. Dos produtores nacionais
As
peticionárias responderam ao questionário tempestivamente. Foram solicitadas
informações complementares às empresas, que foram igualmente respondidas dentro
do prazo estipulado.
2.4.2. Dos importadores
As empresas
importadoras All Nations Comercio Exterior S.A., Biometrus Industria
Eletro-Eletrônica S/A, Hayamax Distribuidora de Produtos Eletrônicos Ltda.,
Home Tech Comércio e Indústria Ltda., Honda Automóveis do Brasil Ltda., Made In
Brazil Comercial e Importadora Ltda., Magneti Marelli Sistemas Automotivos
Industria e Comercio Ltda., Microsens Ltda., Multilaser Industrial S.A., Nissan
do Brasil Automóveis Ltda., Positivo Informática S/A, ProShows Comércio de
Eletroeletrônicos S.A., Radio Emege Comercio Importação e Exportação de
Componentes Eletrônicos Ltda., Redecine Hortolândia Cinematográfica Ltda., Rent
Equipo Naval Ltda., Sony Brasil Ltda., Sony Plásticos da Amazônia Ltda.,
Treviso Comercial Importadora e Exportadora Ltda. - EPP., Unicoba da Amazônia
Ltda., Unicoba Indústria e Comercio Ltda., Venko Motors do Brasil Importação e
Exportação de Veículos Ltda., e Videolar S.A., apresentaram suas respostas
dentro do prazo originalmente previsto no Regulamento Brasileiro.
As empresas
Coleção Indústria e Comércio de Informática, Telecomunicações e Eletrônica
Ltda., Huang Junhog, Reune Tecnologia da Informação Ltda., RC9 Comércio e
Importação Ltda., Pixel TI Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda.,
Nana Bijuterias Ltda., e Bright Com Comercial Ltda., apresentaram a resposta ao
questionário fora do prazo estabelecido, tendo sido notificadas de que as
informações constantes de sua resposta não seriam anexadas aos autos do
processo, e que não seriam consideradas para as determinações.
As demais
empresas identificadas não responderam ao questionário encaminhado.
2.4.3. Do produtor/exportador
Nenhum
produtor/exportador da China nem da Coreia do Sul respondeu ao questionário
remetido.
2.5. Das verificações in loco
2.5.1. Das verificações in loco na indústria
doméstica
Com base no
§ 2º
do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, realizaram-se verificações in loco
nas instalações: da Thomas KL Indústria de Alto-Falantes Ltda., no período de 1º a 5 de julho de 2013;
da Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda., no período de 8 a 12 de julho de 2013;
da Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico, no período de 29 de julho a 2 de agosto de 2013;
e da ASK do Brasil Ltda., no período de 12
a 16 de agosto de 2013, com o objetivo de confirmar e obter
maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da
revisão.
Foram
cumpridos os procedimentos previstos nos Roteiros de Verificação, encaminhados
previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas
respostas aos questionários e suas informações complementares. Os indicadores
da indústria doméstica constantes levam em consideração os resultados das
investigações in loco.
As versões
reservadas dos Relatórios de Verificação in loco constam dos autos reservados
do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases
confidenciais.
2.6. Da audiência final
Em atenção
ao disposto no art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, todas as partes
interessadas foram convocadas para a audiência final, bem como a Confederação
da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, a Confederação Nacional do Comércio
- CNC, a Confederação Nacional da Indústria - CNI e a Associação de Comércio
Exterior - AEB.
A
mencionada audiência teve lugar na sede do Departamento de Defesa Comercial em 1º de outubro de 2013.
Naquela oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM nº 76, de 2013, foram
apresentados os fatos essenciais sob julgamento. Participaram da audiência,
além de funcionários do DECOM, representantes das peticionárias e das
importadoras Magneti Marelli, Handytech Informática, Login Informática, Someco
Indústria Comércio Importação e Exportação, Positivo Informática, Nissan do
Brasil, Hewlett Packard Brasil e Multilaser Industrial.
O termo de
audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes
interessadas que compareceram à audiência, integram os autos do processo.
2.7. Do encerramento da fase de instrução
De acordo
com o estabelecido no art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, no dia 16 de outubro
de 2013, 15 dias após a audiência final, encerrou-se o prazo de instrução da
revisão para que as partes interessadas apresentassem suas últimas
manifestações.
No prazo
regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM nº 76, de 2013, as
partes interessadas Agora Digital Informática Importação e Exportação, Eros
Alto Falantes Ltda., Everwin Internacional Ltda., Positivo Informática, Magneti
Marelli Sistemas Automotivos Indústria e Comércio Ltda., Someco Indústria e
Comércio Importação e Exportação Ltda., Multilaser Industrial S.A., Bright.com
Comercial Ltda., Login Informática Comércio e Representação Ltda., Handytech
Informática e Eletrônica Ltda., Nissan do Brasil Automóveis Ltda., ASK do
Brasil Ltda., BRAVOX S/A Indústria e Comércio Eletrônico, HARMAN do Brasil
Indústria Eletrônica e Participações Ltda. (anteriormente denominada Eletrônica
Selenium S.A.) e THOMAS K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda..
Deve-se
ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam
solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais
constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição
daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que
defendessem amplamente seus interesses.
3. Do produto
3.1. Do produto objeto da medida antidumping
O produto
objeto do direito antidumping são os alto-falantes, comumente classificados nos
itens 8518.21.00,
8518.22.00
e 8518.29.90
da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), originários da República Popular da
China, excluídos aqueles alto-falantes destinados à telefonia, câmeras
fotográficas e de vídeo, notebooks, para uso em equipamentos de segurança
(normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA), e os destinados a aparelhos de
áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros
veículos terrestres.
Com vistas
a facilitar a compreensão da descrição do produto, as peticionárias
apresentaram esclarecimentos adicionais. São transcritos, a seguir, alguns
pontos mencionados:
"O
alto-falante é um transdutor, ou seja, um dispositivo que transforma um tipo de
energia em outro. Neste caso, temos a transformação de energia elétrica em
energia mecânica, que posteriormente é transformada em energia sonora.
Existem
vários tipos de alto-falantes, cada qual baseado em um princípio físico de
transformação de sinais elétricos em vibrações sonoras. Dentre os principais
tipos de alto-falantes podemos citar o eletrodinâmico, o eletrostático e o
piezoelétrico. O tipo de alto-falante mais comum é o eletrodinâmico, o qual é
constituído por três partes principais: sistema motor, suspensão e cone.
Os
alto-falantes se dividem, basicamente, em: Subwoofer: alto-falante para
reprodução de baixas frequências (graves); Full range: alto-falante com faixa
ampla de reprodução sonora (grave médio e agudo); Mid-range e driver:
alto-falante para ser utilizado na faixa das médias frequências (médio);
Tweeter e super tweeter: alto-falantes para reprodução de altas-frequências
(agudos); Coaxial: alto-falante com faixa ampla, composto por dois transdutores
(woofer e tweeter); Triaxial: alto-falante com faixa ampla, composto por três
transdutores (woofer, mid-range e tweeter); e Quadriaxial: alto-falante com
faixa ampla, composto por quatro transdutores (woofer, mid-range e dois
tweeters). Os fatores determinantes da utilização dos alto-falantes são,
principalmente, potência, dimensão, modelo e peso.
Atualmente,
existe uma tendência a se utilizar sistemas de três vias, o qual é composto de
um subwoofer, um médio-grave e um tweeter. Com esses três tipos de
alto-falantes é possível cobrir praticamente toda a faixa de frequências.
Em locais
onde o espaço é limitado (geralmente no interior de veículos), são utilizados
alto-falantes compostos de duas ou mais unidades, visando à obtenção de uma
unidade compacta, capaz de reproduzir toda a gama de sons; temos, assim, os
modelos coaxiais (woofer e tweeter), os triaxiais (woofer, mid-range e tweeter)
e os quadriaxiais (woofer, midrange e dois tweeters).
As
principais aplicações dos alto-falantes dizem respeito ao uso profissional,
automotivo, em som ambiente, residencial ou entretenimento doméstico e ainda a
segurança. O mercado profissional utiliza-se de alto-falantes de alta
performance, destinados a shows, espetáculos, auditórios, estúdios, trios
elétricos, cinemas e demais casas de espetáculo. O mercado automotivo divide-se
em OEM, que são os alto-falantes vendidos diretamente para as montadoras de
veículos automotores, e o after market, que são aqueles comercializados pelas
empresas de acessórios e instaladores de som. O mercado de som ambiente, por
sua vez, é composto por um conjunto de produtos entre alto-falantes e caixas
acústicas de pequeno porte, destinados a sonorizações comerciais ou
residenciais, principalmente sonofletores de teto tipo arandelas. O segmento de
som residencial ou entretenimento doméstico inclui alto-falantes e caixas
acústicas utilizados em computadores. Finalmente, o segmento de segurança é
formado pelos produtos que utilizam alto-falantes em sistema de monitoria,
sirenes e alarmes."
3.2. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto
objeto da revisão é comumente classificado nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM. A alíquota do Imposto de Importação desses itens
tarifários manteve-se em 20% desde o início do período de análise até o
presente momento.
3.3. Do produto similar fabricado no Brasil
Segundo informações
apuradas na revisão, o Brasil fabrica todos os tipos de alto-falantes
existentes nos principais mercados internacionais: subwoofer, woofer, midrange,
driver, tweeter e supertweeter, coaxial, triaxial e quadraxial, para utilização
nos diversos segmentos de mercado (TV, rádios, equipamentos de som, caixas
acústicas, alarmes e automóveis).
3.4. Da conclusão a respeito da similaridade
Os
alto-falantes originários da República Popular da China e os fabricados no
Brasil, além de serem fisicamente iguais, são fabricados com as mesmas
matérias-primas, e concorrem no mesmo mercado.
Embora
possa haver variações em termos de potência, impedância e frequência, por
exemplo, tais diferenças não implicam a impossibilidade de substituição de um
pelo outro, caracterizando, assim, o perfeito intercâmbio, exceto quando os
alto-falantes destinarem-se a diferentes aplicações específicas. Assim, os
fabricados no Brasil e os importados da China destinam-se geralmente às mesmas
aplicações, sendo substituíveis entre si.
Dessa
forma, ratificando entendimento da investigação original, consoante o disposto
no §
1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, considerou-se que o produto
nacional é similar ao chinês importado.
3.5. Das manifestações acerca do produto
As
manifestações citadas neste item referem-se, principalmente, ao enquadramento
dos produtos sujeitos a cobrança do direito antidumping, considerando a exceção
citada no art. 2º da
Resolução CAMEX nº 66/2007.
Em
manifestação protocolada em 1º
de outubro de 2013, a empresa Agora Digital Informática
Importação e Exportação comentou que os alto-falantes importados da China pela
empresa estão sendo enquadrados indevidamente como produtos sujeitos à cobrança
do direito antidumping, visto que os alto-falantes são exclusivamente para uso
externo em notebooks e aparelhos de áudio e vídeo, não utilizados em veículos
automóveis, tratores e outros veículos terrestres. Assim, segundo a empresa, os
produtos importados estariam abordados pela exceção do art. 2º da
Resolução CAMEX nº 66/2007.
Em
manifestação protocolada em
16 de outubro de 2013, a empresa Bright.com Comercial Ltda.
comentou sobre a similaridade do produto investigado. Segundo a empresa, não se
pode admitir a existência de similaridade entre os alto-falantes, quando há
variações em termos de potência, impedância e frequência desses produtos. Dessa
forma, esse entendimento estaria contrariando o § 1º do
artigo 5º do Decreto 1.602/95, pois estaria se aplicando uma interpretação
extensiva e não uma interpretação literal da norma, e, assim, desrespeitando o
princípio da legalidade estrita.
Além disso,
a empresa Bright.com Comercial Ltda. Comentou que os alto-falantes importados
destinados a aparelhos de áudio e vídeo, incluindo os utilizados simplesmente
para acoplamento, deveriam estar excluídos da aplicação do direito antidumping,
e não somente aqueles utilizados como insumos na fabricação de aparelhos de
áudio e vídeo. A interpretação utilizada atualmente, segundo a empresa, estaria
violando o princípio da legalidade, visto que houve uma restrição dos
alto-falantes abordados pela exceção do art. 2º da
Resolução CAMEX nº 66/2007.
Em outra
manifestação protocolada em 16
de outubro de 2013, a empresa Positivo Informática sustentou
que não há similaridade entre os alto-falantes por ela importados, os quais são
próprios para desktops e notebooks, e aqueles produzidos pela indústria
doméstica, destinados, em sua maioria, ao mercado automotivo. Esse pleito foi
corroborado pela empresa Multilaser Industrial S.A., em manifestação da mesma
data.
Ainda em 16 de outubro de 2013, a
empresa Magneti Marelli defendeu, em compasso com outros manifestantes, a
necessidade de se excluir da incidência do direito antidumping aqueles
alto-falantes destinados a aparelhos de áudio e vídeo, bem como dos chamados
"buzzers" de aplicação em painéis de instrumentos de veículos
automotores, posto que não seriam produzidos pelas indústrias do Brasil.
Em 17 de outubro de 2013,
as empresas Handytech Informática e Eletrônica Ltda. e Login Informática
Comércio e Representação Ltda. protocolaram manifestações no sentido de
demonstrar que os produtos caixas acústicas para uso em computadores e alto-falantes
destinados a equipamentos classificados na posição NCM 8471 deveriam ser
excluídos da presente investigação.
Segundo
essas empresas, a similaridade dos produtos originários da China foi atestada em
função de poder substituir um pelo outro, caracterizando o intercâmbio, exceto
em alto-falantes que se destinam a aplicações específicas. O entendimento comum
das empresas foi que está sendo tratado o produto "alto-falante" e
não "caixa acústica". Além disso, comentaram que o produto descrito
de forma completa pelas peticionárias em nenhum momento refere-se a "caixa
acústica", apenas fazem citação a este produto como sendo uma das
aplicações possíveis para o produto alto-falante. Assim, não poderia ser conduzida
investigação a outro produto que não seja aquele requerido e descrito na
petição.
Afirmaram,
ainda, que nenhuma das empresas que compõe a indústria doméstica apresenta, em
suas linhas de produção, alto-falantes e/ou caixas acústicas destinados a uso
em computador. Através de consultas aos websites dessas empresas, constataram
que os produtos fabricados destinam-se, essencialmente, ao setor automotivo.
Assim, diante da inexistência da produção do bem "similar nacional",
não há que se falar em "dano" à indústria doméstica produtora de
"caixas acústicas para uso em computador", pelo simples fato desta
"indústria doméstica" inexistir. Além disso, comentaram que não se
pode admitir o argumento de atraso material na implantação da indústria
doméstica, uma vez que tal indústria nunca se interessou na fabricação de
alto-falantes e caixas acústicas para uso em computador, seja por ineficiência
fundada em questões técnicas, operacionais ou comerciais.
Dessa
forma, requerem que os alto-falantes destinados a uso em equipamentos de
informática, normalmente classificados na posição NCM 8471, sejam excluído
da presente investigação, dando-lhes o tratamento dispensado pelo art. 2º da
Resolução CAMEX nº 66, de 2007. Acrescentou, ainda, que devido à constante
evolução tecnológica deste segmento, outros equipamentos deveriam ser incluídos
na exceção, como os computadores com monitores de vídeos integrados (All In One
- AIO) e os Tablets. Dessa forma, seria necessário incluir na exceção todos os
equipamentos da posição NCM
8471, que utilizem alto-falantes integrados, pois evitaria que
novos produtos fabricados, enquadrados nessa posição, ficassem com seus insumos
(alto-falantes) sujeitos a medida antidumping, por não estarem citados
textualmente.
Por fim,
essas empresas enfatizaram que a Resolução CAMEX nº 66/2007 ao invés de
"proteger" terminou por "prejudicar" a indústria doméstica
fabricante de computador, sem ter beneficiado a nenhuma outra indústria no
país.
Em
manifestação protocolada em 16
de outubro de 2013, no tocante à similaridade, as peticionárias
refutaram o pedido de alguns importadores para que alto-falantes em seu
receptáculo para uso conectados em aparelhos de áudio, vídeo e computadores
fossem excluídos da abrangência da medida. Isso porque tais aparelhos são
substituíveis com os alto-falantes automotivos, bastando que haja uma entrada
USB no aparelho de som para que se possa usar tais altofalantes no interior de
veículos. Ademais, foi refutada a alegação de que não há produção nacional
desses aparelhos, tendo sido anexado catálogo de produtos das empresas Thomas
KL, Bravox S.A. e Harman do Brasil nos quais se pode ver que esses modelos são
produzidos localmente. As peticionárias também discordaram de um pedido para
exclusão de aplicabilidade do direito antidumping sobre alto-falantes
destinados exclusivamente a aparelhos de áudio profissional, vez que não há
especificidade que o justifique, bem como por haver produção nacional desses
aparelhos, os quais, inclusive, já fazem parte do escopo da medida desde a
investigação original. Posicionaram-se contrárias, ainda, ao pedido de exclusão
dos altofalantes destinados ao uso em painéis de automóveis, haja vista a
importadora não ter fornecido as especificações técnicas do produto, tampouco
não ter comprovado que não há produção nacional deste aparelho, afirmação esta
que as peticionárias, inclusive, refutam.
Em relação
à abrangência da medida, as peticionárias reiteraram a sugestão de
esclarecimento sobre quais devem ser os aparelhos excluídos do direito
antidumping, nos seguintes termos:
"Sugerimos,
desta forma, que os alto-falantes excluídos do direito antidumping ora sob
revisão sejam assim determinados, para que não restem dúvidas: a) Alto-falantes
destinados a aparelhos de áudio e vídeo que não sejam de uso em veículos
automóveis, tratores e outros veículos terrestres. Entende-se como
alto-falantes destinados a aparelhos de áudio e vídeo aqueles utilizados como
insumos na fabricação de aparelhos de áudio e vídeo, sendo os alto-falantes
parte integrante dos citados aparelhos; b) Alto-falantes para telefonia; c)
Alto-falantes para câmeras fotográficas e de vídeo; d) Alto-falantes para notebooks;
e e) Alto-falantes para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS
5839-8, IEC 60849 ou NFPA)."
3.6. Do posicionamento
Tendo em
vista as informações recebidas, conclui-se que determinados produtos não são,
efetivamente, o objeto do direito antidumping aplicado por meio da Resolução
CAMEX nº 66/2007.
Cabe
ressaltar, em relação à Resolução CAMEX nº 66/2007, que o entendimento atual considera: 1) a não
segmentação dos produtos destinados a aparelhos de áudio e vídeo, ou seja,
esses altofalantes podem ser direcionados tanto para insumos utilizados na
produção desses aparelhos como para comercialização; 2) a não incidência do
direito antidumping sobre as caixas acústicas, visto que esse produto não é
objeto desse direito; e 3) a exclusão de altofalantes destinados aos bens de
informática, uma vez que esses bens se integram atualmente aos aparelhos de áudio
e vídeo, devido à evolução tecnológica.
Dessa
forma, ficam excluídos da medida os seguintes produtos: a) alto-falantes para
telefonia; b) alto-falantes para câmaras fotográficas e de vídeo; c)
alto-falantes montados em caixa, desde que essa caixa incorpore outras funções
e a caracterize como um equipamento de som; d) alto-falantes para uso em
equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA); e)
altofalantes para bens de informática (computadores, All In One - AIO,
desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadores GPS etc.); f)
alto-falantes, do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de
veículos automotores; e g) alto-falantes destinados a aparelhos de áudio e/ou
vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos
terrestres.
4. Da indústria doméstica
Para fins
de determinação final da probabilidade de retomada de dano, definiu-se como
indústria doméstica, nos termos do art. 17 do
Decreto nº 1.602, de 1995, as linhas de produção de alto-falantes das empresas
Thomas KL Indústria de Alto-Falantes Ltda., Harman do Brasil Indústria
Eletrônica e Participações Ltda., e Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico.
Muito embora
a empresa ASK do Brasil Ltda. seja peticionária da presente revisão, a empresa
foi excluída da definição da indústria doméstica, em virtude dos resultados da
verificação in loco.
4.1. Das manifestações acerca da indústria
doméstica
Em
manifestação protocolada em 16
de outubro de 2013, a empresa Bright.com Comercial Ltda.
comentou que não há esclarecimento na Nota Técnica nº 76 se as empresas
encontram-se dentro do exigido pelo dispositivo legal, citado no artigo 17
do Decreto nº 1.602/95, que exige que a indústria nacional seja a totalidade
dos produtores do produto similar, ou como aqueles, dentre eles, cuja produção
conjunta constitua parcela significativa da produção nacional total do produto.
Além disso, solicita esclarecimentos sobre o que seriam devoluções da indústria
doméstica.
4.2. Do posicionamento
Inicialmente,
cabe esclarecer que para fins de abertura da revisão, conforme as informações
apresentadas na petição, foram consideradas as linhas de produção de
alto-falantes das empresas Ask do Brasil Ltda., Bravox S/A Indústria e Comércio
Eletrônico, Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. e
Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda., cuja participação na produção
nacional, em peças, era superior a 35% no último ano do período investigado
(P5), que constituía, assim, produção conjunta significativa da produção
nacional total do produto.
A empresa
ASK do Brasil Ltda., peticionária da presente revisão, foi excluída da
definição da indústria doméstica, em virtude dos resultados da verificação in
loco.
Assim, para
fins de determinação final da probabilidade de retomada de dano, definiu-se
como indústria doméstica, nos termos do art. 17
do Decreto nº 1.602, de 1995, as linhas de produção de alto-falantes das
empresas Thomas KL Indústria de Alto-Falantes Ltda., Harman do Brasil Indústria
Eletrônica e Participações Ltda., e Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico,
cuja participação na produção nacional, em peças, era superior a 26% (em P5).
Cabe
ressaltar que nem no acordo antidumping e nem no Decreto nº 1.602/1995
há uma definição do que seria uma parcela significativa da produção nacional de
um determinado produto. Dessa forma, considerou-se os valores das participações
mencionados como parcelas significativas da produção nacional total.
Em relação
a devoluções de vendas da indústria doméstica, cabe esclarecer que há várias
razões pelas quais uma empresa pode receber em devolução mercadorias
anteriormente vendida: problemas de qualidade, especificações técnicas, demora
na entrega, quantidade enviada superior à solicitada etc.
5. Da continuação ou retomada da prática de
dumping
De acordo
com o art.
4º do Decreto nº 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução
de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a
preço de exportação inferior ao valor normal.
5.1. Da alegada continuação ou retomada da
prática de dumping para efeito de início da revisão
Para fins
de início da revisão, utilizou-se o período de abril de 2011 a março de 2012, com o
objetivo de se verificar a existência de indícios de continuação ou retomada da
prática de dumping nas exportações para o Brasil de alto-falantes, originárias
da República Popular a China.
5.1.1. Do valor normal no início da revisão
Tendo em
vista que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é
considerada como economia predominantemente de mercado, consoante o disposto no art. 7º do
Decreto nº 1.602, de 1995, o valor normal adotado, quando do início da revisão,
baseou-se na alternativa apresentada pelas peticionárias. Assim, foram
consideradas as exportações de alto-falantes da Coreia do Sul, país situado na
mesma região geográfica, de mercado livre e desenvolvido, economicamente
competitivo, com excelente infraestrutura logística, para os Estados Unidos da
América, país este relevante consumidor do produto em questão.
Dessa
forma, o valor normal, na condição FOB, foi obtido a partir dos dados da Korea
International Trade Association (KITA), conforme estatísticas de exportação de
alto-falantes disponibilizadas em seu sítio eletrônico (global.kita.net).
Os preços
de exportação de alto-falantes da China para o Brasil, por sua vez, foram
apurados a partir dos dados detalhados das importações brasileiras,
disponibilizados pela RFB, também na condição FOB. Segundo esses dados, o
Brasil importou da China, no período de abril
de 2011 a março de 2012, 2.258,5 toneladas de altofalantes,
equivalentes a 10.218.213 peças. Tais valores foram obtidos após depuração, nos
termos da Resolução CAMEX nº
66, de 2007.
Os produtos
objeto da revisão foram classificados de acordo com os seguintes tipos:
alto-falante único, alto-falantes múltiplos e outros alto-falantes. A tabela
abaixo dispõe os itens dos quais foram extraídos os dados estatísticos na KITA
e no Sistema Lince, com suas respectivas descrições
Produtos |
KITA |
Sistema
Lince (NCM) |
Alto-falante único |
8518210000 - Alto-Falantes Simples |
8518.21.00 - Alto-Falante único montado no seu próprio
receptáculo |
Alto-falantes múltiplos |
8518220000 - Alto-Falantes Múltiplos |
8518.22.00 - Alto-falantes múltiplos montados no mesmo
receptáculo |
Outros alto-falantes |
8518299000 - Outros |
8518.29.90 - Outros próprios para aparelhos telefônicos |
A tabela a seguir
apresenta os preços médios das exportações de alto-falantes, na condição FOB,
da Coreia do Sul para os EUA, e o cálculo do valor normal:
Preços Médios das Exportações de Alto-Falantes da Coreia do Sul
para os EUA e o cálculo do Valor Normal
KITA |
US$ |
(t) |
US$/t (A) |
(t)* (B) |
A X B |
8518210000 - AF Simples |
331.278 |
11,9 |
27.794,11 |
1.485,5 |
41.288.150,77 |
8518220000 - AF
Múltiplos |
11.835.937 |
457,8 |
25.856,49 |
443,5 |
11.467.352,75 |
8518299000 - Outros |
4.468.767 |
279,5 |
15.988,83 |
329,5 |
5.268.320,59 |
TOTAL |
2.258,5 |
58.023.824,11 |
|||
VALOR
NORMAL (US$/t) |
25.691,18 |
Obs.: (t) *
- Quantidade exportada da China para o Brasil; AF - Alto-Falante.
Segundo os
dados acima, por meio da divisão do total (A x B) pelo total da quantidade exportada
da China para o Brasil, apurou-se o valor normal FOB de US$ 25.691,18/t (vinte
e cinco mil seiscentos e noventa e um dólares estadunidenses e dezoito centavos
por tonelada) para os altofalantes.
5.1.2. Do preço de exportação no início da
revisão
Segundo o
caput do art.
8º do Decreto nº 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente
pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e
reduções concedidas.
Dessa
forma, os preços de exportação foram calculados com base no preço médio das
importações brasileiras de alto-falantes originárias da China, na condição de
comércio FOB, referente ao período de análise dos elementos de prova de
continuação do dumping, conforme apresentado na tabela abaixo:
Preços
Médios das Exportações de Alto-Falantes da China para o Brasil |
|||
Sistema Lince (NCM) |
US$ |
Tonelada
(t) |
US$/t |
8518.21.00 - Alto-Falantes Simples |
10.797.748 |
1.485,5 |
7.268,87 |
8518.22.00 - Alto-Falantes Múltiplos |
4.137.534 |
443,5 |
9.329,30 |
8518.29.90 - Outros |
2.605.969 |
329,5 |
7.908,26 |
TOTAL |
17.541.251 |
2.258,5 |
7.766,76 |
Dessa
forma, apurou-se o preço de exportação FOB médio ponderado de US$ 7.766,76/t
(sete mil setecentos e sessenta e seis dólares estadunidenses e setenta e seis
centavos por tonelada).
5.1.3. Da margem de dumping no início da
revisão
Para fins
de justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, as exportações
de alto-falantes, tanto da Coreia do Sul para os EUA quanto da China para o
Brasil, foram separados por produtos. A diferença entre o valor normal e o
preço de exportação por produto foi então ponderada pela quantidade exportada
da China para o Brasil, segundo a tabela abaixo:
Cálculo da Margem de Dumping Média Ponderada
PRODUTO |
VN (I) |
PE (II) |
(I -II)
(A) |
QE (B) |
(A X B) |
Alto-Falantes único |
27.794,11 |
7.268,87 |
20.525,24 |
1.485,5 |
30.489.786 |
Alto-falantes múltiplos |
25.856,49 |
9.329,30 |
16.527,19 |
443,5 |
7.329.789 |
Outros alto-falantes |
15.988,83 |
7.908,26 |
8.080,57 |
329,5 |
2.662.751 |
TOTAL |
|
|
|
2.258,5 |
40.482.325 |
Margem de Dumping Média Ponderada
= (TOTAL A x B)/(TOTAL B) |
17.924,42 |
||||
Obs.: VN - Valor Normal (US$/t); PE - Preço Exp. (US$/t); QE - Quant. Exp. (t). |
Dessa
forma, por meio da divisão do total (A x B) pelo total da quantidade exportada
da China para o Brasil, alcançou-se a margem absoluta de dumping, definida como
a diferença entre o valor normal e o preço de exportação. A margem relativa de
dumping, por sua vez, foi obtida por meio da razão entre a margem de dumping
absoluta e o preço de exportação. O quadro a seguir apresenta os dados
encontrados na presente análise:
Margem de
Dumping da China |
|||
Valor Normal Ponderado (US$/t) |
Preço de Exportação Ponderado (US$/t) |
Margem Absoluta Dumping (US$/t) |
Margem Relativa Dumping (%) |
25.691,18 |
7.766,76 |
17.924,42 |
230,8 |
Ressalte-se
que o preço de exportação acima corresponde ao valor médio ponderado pela
quantidade exportada para o Brasil das três NCMs abrangidas na análise.
5.2. Da conclusão sobre a continuação da
prática de dumping na abertura da revisão
A partir
das informações anteriormente apresentadas, determinou-se, para fins de
abertura da revisão, a existência de indícios de continuação da prática de
dumping nas exportações de alto-falantes para o Brasil, originárias da
República Popular da China, realizadas no período de abril de 2011 a março de 2012.
5.3. Da continuação da prática de dumping para
efeito de determinação final
Para fins
de determinação final da existência de retomada/continuação de dumping nas
exportações para o Brasil de alto-falantes, originárias da China, utilizou-se o
período de outubro de 2011
a setembro de 2012.
Uma vez que
os produtores/exportadores não responderam aos questionários enviados, a
apuração do valor normal e do preço de exportação teve como base os dados da
Korea International Trade Association (KITA), conforme estatísticas de
exportação de alto-falantes disponibilizadas em seu sítio eletrônico
(global.kita.net) e os dados extraídos do Sistema Lince da RFB,
respectivamente.
5.3.1. Do valor normal
A tabela a
seguir apresenta os preços médios das exportações de alto-falantes, na condição
FOB, da Coreia do Sul para os EUA, e o cálculo do valor normal ajustado (outubro de 2011 a setembro de 2012):
Preços Médios das Exportações de
Alto-Falantes da Coreia do Sul para os EUA |
|||||
KITA |
US$ (t) |
US$/t (A) |
(t)* (B) |
A X B |
KITA |
8518210000 - AF Simples |
66.897 |
2,2 |
31.013,91 |
1.111,8 |
34.482.408,46 |
8518220000 - AF Múltiplos |
7.484.837 |
226,0 |
33.122,85 |
408,7 |
13.536.343,90 |
8518299000 - Outros |
5.204.028 |
329,9 |
15.776,62 |
266,9 |
4.210.611,07 |
TOTAL |
1.787,4 |
52.229.363,43 |
|||
VALOR NORMAL (US$/t) |
29.220,91 |
||||
Obs.: (t) * - Quantidade exportada da China para o Brasil; AF -
Alto-Falante. |
Segundo os dados
acima, por meio da divisão do total (A x B) pelo total da quantidade exportada
da China para o Brasil, apurou-se o valor normal FOB de US$ 29.220,91/t (vinte
e nove mil e duzentos e vinte dólares estadunidenses e noventa e um centavos
por tonelada) para os alto-falantes.
5.3.2. Das manifestações acerca do valor normal
Em
manifestação protocolada em
16 de outubro de 2013, a empresa Bright.com Comercial Ltda.
comentou sobre a alternativa, sugerida pelas empresas peticionárias, utilizada
para o cálculo do valor normal, que foram as exportações de alto-falantes da
Coreia do Sul para os Estados Unidos. Segundo a mesma, o simples fato da China
não ser uma economia predominantemente de mercado não basta para se esquivar do
uso de seus preços domésticos, e que o correto seria ao menos utilizar um
modelo de exportação com destino ao Brasil. Além disso, considera inaceitável a
adoção da sugestão oferecida pelas próprias peticionárias, visto que se
apresentam parciais em selecionar qualquer opção de escolha para a análise da
revisão, e, assim, estaria sendo desrespeitado o Principio da Imparcialidade.
Na mesma
data, a empresa Positivo Informática manifestou sua discordância com relação à
escolha da Coreia do Sul como país de economia de mercado para cálculo do valor
normal, já que tal país produz, em sua maioria, alto-falantes para telefonia
móvel, configurando-se num exportador de pequena relevância no que tange à
exportação de alto-falantes simples, os quais são o objeto da presente revisão.
Ainda em 16 de outubro de 2013, a
empresa Someco Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda. contestou a
escolha da Coreia do Sul como terceiro país para o cálculo do valor normal, e
sugeriu que este seja calculado tendo por base o preço médio de exportação de
outras origens em vendas destinadas ao Brasil. Ademais, defendeu que o direito
antidumping não incida sobre importações em que o preço supere o valor normal
encontrado, ainda que provenientes da origem gravada com a medida.
5.3.3. Do posicionamento
Inicialmente,
cabe esclarecer que foram encaminhados ofícios a todas as partes interessadas,
inclusive as que se manifestaram em relação a esse ponto, informando o início
da revisão. Nesses ofícios foi mencionado que a Coreia do Sul tinha sido
considerada como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor
normal, uma vez que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China
não é considerada país de economia predominantemente de mercado.
Foi
esclarecido também nesses ofícios que as partes interessadas poderiam se
manifestar sobre essa questão do terceiro país de economia de mercado que se
pretendia utilizar, no prazo fixado no caput do art. 27
do Decreto nº 1.602, de 1995.
No entanto,
nenhuma manifestação referente ao terceiro país que seria utilizado (Coreia do
Sul) foi apresentada tempestivamente, devido à falta de interesse ou mesmo de
conhecimento das partes interessadas. Além disso, nenhum exportador chinês
contestou, também, a escolha do terceiro país definido. Dessa forma,
considerou-se a única sugestão oferecida, que foi à apresentada pelas próprias
peticionárias.
No caso
presente, utilizou-se uma das hipóteses previstas no art. 7º
do Decreto nº 1.602, que estabelece que o valor normal poderá ser determinado
com base no preço praticado ou no valor construído do produto similar, em um
terceiro país de economia de mercado, ou no preço praticado por este país na
exportação para outros países, exclusive o Brasil. Cabe ressaltar, conforme
essa legislação, que não se pode considerar as exportações de outros países
destinadas ao Brasil.
Por fim,
foram consideradas as exportações de alto-falantes da Coreia do Sul, pois o
país é economicamente competitivo e se situa na mesma região geográfica do país
investigado, além de possuir um mercado livre e desenvolvido, bem como uma
excelente infraestrutura de escoamento para os Estados Unidos da América, país
este relevante consumidor do produto em questão.
5.3.4. Do preço de exportação
O preço de
exportação médio ponderado atualizado apurado, considerando a venda na condição
FOB, atingiu US$ 8.729,07/t (oito mil setecentos e vinte e nove dólares
estadunidenses e sete centavos por tonelada), conforme apurado a partir dos
dados seguintes:
Preços
Médios das Exportações de Alto-Falantes da China para o Brasil |
|||
Sistema Lince (NCM) |
US$ |
Tonelada
(t) |
US$/t |
8518.21.00 - Alto-Falantes Simples |
9.098.070 |
1.111,8 |
8.182,92 |
8518.22.00 - Alto-Falantes Múltiplos |
3.932.181 |
408,7 |
9.621,88 |
8518.29.90 - Outros |
2.572.062 |
266,9 |
9.637,19 |
TOTAL |
15.602.313 |
1.787,4 |
8.729,07 |
5.3.5. Da margem de dumping
Assim como
no cálculo da margem de dumping no início da revisão, para fins de justa
comparação entre o valor normal e o preço de exportação, as exportações de
alto-falantes, tanto da Coreia do Sul para os EUA quanto da China para o
Brasil, foram separados por produtos. A diferença entre o valor normal e o
preço de exportação por produto foi então ponderada pela quantidade exportada
da China para o Brasil, segundo a tabela abaixo:
Cálculo
da Margem de Dumping Média Ponderada |
|||||
PRODUTO |
VN (I) |
PE (II) |
(I -II)
(A) |
QE (B) |
(A X B) |
Alto-Falantes único |
31.013,91 |
8.182,92 |
22.830,99 |
1.111,8 |
25.384.339 |
Alto-falantes múltiplos |
33.122,85 |
9.621,88 |
23.500,97 |
408,7 |
9.604.163 |
Outros alto-falantes |
15.776,62 |
9.637,19 |
6.139,43 |
266,9 |
1.638.549 |
TOTAL |
1.787,4 |
36.627.051 |
|||
Margem de Dumping Média Ponderada = (TOTAL A x B)/(TOTAL B) |
20.491,84 |
||||
Obs.: VN - Valor Normal (US$/t); PE - Preço Exp. (US$/t); QE - Quant. Exp. (t). |
Dessa
forma, por meio da divisão do total (A x B) pelo total da quantidade exportada
da China para o Brasil, alcançou-se a margem absoluta de dumping, definida como
a diferença entre o valor normal e o preço de exportação. A margem relativa de
dumping, por sua vez, foi obtida por meio da razão entre a margem de dumping
absoluta e o preço de exportação. O quadro a seguir apresenta os dados
encontrados na presente análise:
Margem de
Dumping da China |
|||
Valor
Normal Ponderado (US$/t) |
Preço de
Exportação Ponderado (US$/t) |
Margem
Absoluta Dumping (US$/t) |
Margem
Relativa Dumping (%) |
29.220,91 |
8.729,07 |
20.491,84 |
234,8 |
Ressalte-se
que o preço de exportação acima corresponde ao valor médio ponderado pela
quantidade exportada para o Brasil das três NCMs abrangidas na análise.
5.3.6. Das manifestações acerca da margem de
dumping
Em
manifestação protocolada em 18
de outubro de 2013, a empresa Nissan do Brasil Automóveis Ltda.
(Nissan) mencionou que o valor normal e o preço de exportação foram calculados
inicialmente de forma individual para cada tipo de alto-falante (simples,
múltiplos e outros), e, posteriormente, foram calculados valores únicos, com
base na média ponderada, segundo a Nota Técnica nº 76. Segundo a empresa,
eventual medida deveria ser individualizada com base na margem calculada para
cada segmento de produto investigado, pois não implicaria em segmentação
adicional de dados ou sequer tempo extra para análise das informações.
A empresa
ressalta que a medida antidumping deve ser suficiente para neutralizar o dano
aferido pela indústria doméstica, ou seja, deve corresponder a menor margem
apurada (dumping ou subcotação). Além disso, afirma que essa é a posição
defendida pelo Brasil na OMC, onde se alega que os países membros deveriam
aplicar a regra do menor direito em caráter compulsório. Assim, defende que
apenas uma medida para todo e qualquer tipo de alto-falante (único, múltiplos e
outros) falha em analisar o produto de forma justa e contraria a prática já
adotada em outros casos.
5.3.7. Do posicionamento
Em que
pesem os argumentos acima, cabe esclarecer que a segmentação por tipo de
produto se realiza com o objetivo de permitir uma melhor comparação entre o
valor normal e o preço de exportação, mas não implica a obrigação de calcular diferentes
direitos antidumping para cada produto. Efetivamente a investigação envolve
alto-falantes, sendo este produto uno, ainda que exista mais de um tipo de
alto-falante.
Quanto à
ponderação sobre a aplicação do menor direito, vale pontuar que essa possibilidade
existe desde que seja possível analisar os dados individualizados de
determinado produtor/exportador. Como no presente caso nenhum
produtor/exportador colaborou com a investigação, não há informações
suficientes para avaliar eventual aplicação da regra do direito menor.
5.4. Da conclusão a respeito da continuação ou
retomada do dumping
A partir
das informações apresentadas, concluiu-se pela continuação da existência de
dumping nas exportações da China para o Brasil de alto-falantes, comumente
classificados nos itens 8518.21.00,
8518.22.00
e 8518.29.90
da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas no período de setembro de 2011 a outubro de 2012.
Outrossim,
observou-se que a margem de dumping apurada não se caracterizou como de
minimis, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.
6. Das importações e do consumo aparente
Foi
considerado, para fins de análise das importações e do consumo nacional
aparente de altofalantes, o período de outubro de 2007 a setembro de 2012,
dividido da seguinte forma: P1 - outubro de 2007 a setembro de 2008; P2 -
outubro de 2008 a setembro de 2009; P3 - outubro de 2009 a setembro de 2010; P4
- outubro de 2010 a setembro de 2011; e P5 - outubro de 2011 a setembro de
2012.
6.1. Das importações
Para fins
de apuração dos valores e das quantidades de alto-falantes importadas pelo
Brasil em cada período (P1 a P5), foram utilizados os dados dos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM,
retirados dos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB. Com
base nesses dados, foram excluídos os alto-falantes para telefonia, para
câmeras fotográficas e de vídeo, para notebooks, para uso em equipamentos de segurança
(normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA) e aqueles destinados a aparelhos de
áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros
veículos terrestres, conforme disposto na Resolução CAMEX nº 66, de 11 de dezembro
de 2007.
6.1.1. Do volume das importações totais
As tabelas
seguintes apresentam os volumes de importações de alto-falantes no período de
análise de probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica:
Importações Brasileiras de Alto-Falantes - toneladas (em
número-índice, P1=100,0)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
49,7 |
56,7 |
75,1 |
60,8 |
Variação (%) |
- |
-50,3 |
14,1 |
32,6 |
-19,1 |
Hong Kong |
100,0 |
19,9 |
81,4 |
507,2 |
424,1 |
Formosa (Taiwan) |
100,0 |
105,2 |
200,1 |
215,9 |
233,4 |
Itália |
100,0 |
92,8 |
120,9 |
183,6 |
236,0 |
Outros |
100,0 |
67,8 |
75,0 |
98,8 |
120,5 |
Total (exceto China) |
100,0 |
68,9 |
90,3 |
152,3 |
166,9 |
Variação (%) |
- |
-31,1 |
31,1 |
68,7 |
9,6 |
Total Geral |
100,0 |
56,3 |
68,2 |
101,7 |
97,3 |
Variação (%) |
- |
-43,7 |
21,2 |
49,0 |
-4,3 |
Durante
todo o período de análise (P1 a P5), observou-se uma redução de 39,2%, em
tonelada, nas importações chinesas de alto-falantes. Em relação aos períodos
isolados, houve um crescimento das importações sob análise em P3 (+14,1%) e P4
(+32,6%), e queda em P2 (-50,3%) e P5 (-19,1%). Cabe ressaltar, no entanto, que
apesar da redução registrada no último período (P5), a quantidade importada
neste período foi superior aos valores registrados em P2 e P3.
Em relação
às importações de outras origens, constatou-se um crescimento de 66,9%, no
período de P1 a P5. Em relação aos períodos isolados, houve redução apenas em
P2 (-31,1%) e aumento nos demais períodos: P3 (+31,1%), P4 (+68,7%) e P5
(+9,6%).
O quadro
anterior revelou a predominância das importações chinesas em relação ao total
importado, representando sempre mais do que 40,0%. No entanto, essa
participação reduziu durante o período total (P1 a P5), passando de 65,6% (em
P1) para 41,0% (em P5).
Para
complementar a análise, foi elaborado também o quadro seguinte com as
importações de alto-falantes, em peças, no período de análise (P1 a P5).
Importações Brasileiras de Alto-Falantes - peças (em
número-índice, P1=100,0)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
68,9 |
66,8 |
72,3 |
64,7 |
Variação (%) |
- |
-31,1 |
-3,1 |
8,3 |
-10,5 |
Formosa (Taiwan) |
100,0 |
96,6 |
244,5 |
212,7 |
245,9 |
Hong Kong |
100,0 |
78,9 |
108,2 |
603,7 |
347,0 |
Itália |
100,0 |
63,7 |
128,7 |
220,0 |
330,5 |
Outros |
100,0 |
52,8 |
64,0 |
52,3 |
43,0 |
Total (exceto China) |
100,0 |
59,0 |
87,6 |
95,0 |
84,6 |
Variação (%) |
- |
-41,0 |
48,7 |
8,3 |
-10,9 |
Total Geral |
100,0 |
63,5 |
78,2 |
84,7 |
75,6 |
Variação (%) |
- |
-36,5 |
23,2 |
8,3 |
-10,7 |
Considerando
o período completo da análise (P1 a P5), observou-se também uma redução (-
35,3%), em peças, nas importações chinesas de alto-falantes. Em relação aos períodos
isolados, registrou-se crescimento apenas em P4 (+8,3%), e queda nos demais
períodos: P2 (-31,1%), P3 (-3,1%) e P5 (-10,5%). Cabe destacar que houve
crescimento das importações, em peças, em apenas um período (P4), diferente do
registrado das importações em toneladas, com aumento em dois períodos (P3 e
P4).
O quadro
anterior revelou também a predominância das importações de alto-falantes
chineses, em peças, em relação ao total importado. Elas representaram, no
período de análise (P1 a P5), sempre mais do que 38% do total.
Considerando
o peso médio dos alto-falantes importados, no período de análise (P1: 0,25 kg;
P2: 0,18 kg; P3: 0,21 kg; P4: 0,26 kg; e P5: 0,23 kg), observa-se uma
oscilação, indicando uma variação no mix de produtos importados.
Verificou-se
que, mesmo com o direito antidumping vigente, a China continua sendo o maior
exportador de alto-falantes para o Brasil, apesar da redução das exportações no
período de análise (P1 a P5).
6.1.2. Do valor e do preço das importações
totais
Os quadros
a seguir apresentam a evolução do valor total (CIF US$) e do preço CIF US$ por
tonelada das importações de alto-falantes.
Importações Brasileiras de Alto-Falantes - CIF US$ (em
número-índice, P1=100,0)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
52,2 |
61,2 |
81,5 |
85,2 |
Variação (%) |
- |
-47,8 |
17,3 |
33,0 |
4,6 |
Hong Kong |
100,0 |
23,6 |
85,3 |
464,0 |
505,7 |
Formosa (Taiwan) |
100,0 |
110,2 |
275,5 |
261,0 |
213,7 |
Itália |
100,0 |
100,0 |
119,5 |
218,3 |
238,6 |
Outros |
100,0 |
69,0 |
89,6 |
100,3 |
127,0 |
Total (exceto China) |
100,0 |
72,7 |
106,6 |
136,5 |
157,3 |
Variação (%) |
- |
-27,3 |
46,6 |
28,1 |
15,3 |
Total Geral |
100,0 |
63,0 |
85,2 |
110,5 |
123,3 |
Variação (%) |
- |
-37,0 |
35,1 |
29,7 |
11,6 |
Importações Brasileiras de Alto-Falantes - CIF US$/t (em
número-índice, P1=100,0)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
105,1 |
108,1 |
108,4 |
140,2 |
Variação (%) |
- |
5,1 |
2,9 |
0,3 |
29,3 |
Hong Kong |
100,0 |
118,5 |
104,8 |
91,5 |
119,2 |
Formosa (Taiwan) |
100,0 |
104,7 |
137,7 |
120,9 |
91,5 |
Itália |
100,0 |
107,8 |
98,9 |
118,9 |
101,1 |
Outros |
100,0 |
101,8 |
119,5 |
101,5 |
105,3 |
Total (exceto China) |
100,0 |
105,5 |
118,1 |
89,6 |
94,3 |
Variação (%) |
- |
5,5 |
11,9 |
-24,1 |
5,2 |
Total Geral |
100,0 |
111,9 |
124,8 |
108,7 |
126,7 |
Variação (%) |
- |
11,9 |
11,5 |
-12,9 |
16,6 |
Segundo as
informações contidas nos quadros anteriores, com exceção do período P2, em que se
registrou redução no valor importado (CIF US$) da China (-47,8%), observa-se
crescimento nos demais períodos: P3 (+17,3%), P4 (+33,0) e P5 (+4,6%).
Considerando o período completo (P1 a P5), os valores importados (CIF US$) de
alto-falantes chineses caíram 14,8%. Cabe destacar que o valor registrado em P5
foi inferior apenas ao valor de P1. Nas demais origens, as importações
registraram a mesma tendência, diminuindo apenas em P2 (-27,3%) e aumentando
nos demais períodos: P3 (+46,6%), P4 (+28,1%) e P5 (+15,3%).
Em relação
aos preços dos alto-falantes chineses, observou-se que o preço CIF US$ por
tonelada cresceu em todos os períodos: P2 (+5,1%), P3 (+2,9%), P4 (+0,3%) e P5
(+29,3%). Nas demais origens, exceto em P4, em que os preços apresentaram
redução de 24,1%, os outros períodos registraram a mesma tendência dos preços
chineses: P2 (+5,5%), P3 (+11,9%) e P5 (+5,2%). Dessa forma, de P1 para P5, o
preço das importações da origem sujeita ao direito antidumping acumulou aumento
de 40,2%, enquanto o preço das demais origens diminuiu 5,7%. Cabe ressaltar que
os preços chineses foram inferiores aos preços das demais origens em todo o
período analisado (P1 a P5).
Considerando
as importações por peças, o quadro seguinte apresenta a evolução do preço CIF
US$ das importações de alto-falantes.
Importações Brasileiras de Alto-Falantes - CIF US$/peça (em
número-índice, P1=100,0)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
75,7 |
91,7 |
112,6 |
131,7 |
Variação (%) |
- |
-24,3 |
21,1 |
22,8 |
16,9 |
Formosa (Taiwan) |
100,0 |
114,0 |
112,7 |
122,7 |
86,9 |
Hong Kong |
100,0 |
29,9 |
78,8 |
76,9 |
145,7 |
Itália |
100,0 |
157,0 |
92,9 |
99,2 |
72,2 |
Outros |
100,0 |
130,8 |
140,1 |
191,8 |
295,2 |
Total (exceto China) |
100,0 |
123,3 |
121,6 |
143,7 |
185,9 |
Variação (%) |
- |
23,3 |
-1,4 |
18,2 |
29,3 |
Total Geral |
100,0 |
99,3 |
108,9 |
130,5 |
163,0 |
Variação (%) |
- |
-0,7 |
9,7 |
19,8 |
25,0 |
Em relação
aos preços CIF US$ por peça dos alto-falantes chineses, observa-se redução
apenas em P2 (-24,3%), e crescimento nos demais períodos: P3 (+21,1%), P4 (+22,8%)
e P5 (+16,9%). Nas demais origens, os preços registraram queda apenas em P3
(-1,4%) e crescimento nos demais períodos: P2 (+23,3%), P4 (+18,2%) e P5
(+29,3%). Dessa forma, de P1 para P5, o preço das importações da origem sujeita
ao direito antidumping acumulou aumento de 31,7%, enquanto o preço das demais
origens cresceu 85,9%. Cabe ressaltar que os preços chineses por peça não foram
inferiores aos preços das demais origens apenas em P1.
6.2. Do consumo nacional aparente (CNA)
Para
dimensionar o consumo nacional aparente de alto-falantes foram consideradas as
quantidades vendidas no mercado interno informadas pelas peticionárias e as
quantidades importadas em cada período, apuradas com base nos dados detalhados
de importação, fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
Para
estimativa do volume de vendas no mercado interno das demais empresas e do
total das produtoras brasileiras de alto-falantes, considerou-se a mesma
relação entre a produção no mercado interno e a produção da indústria doméstica.
Já o volume de vendas próprias no mercado interno da indústria doméstica foi
obtido diretamente dos dados apresentados pelas empresas que a compõe.
Cabe
ressaltar que as vendas da indústria doméstica já estão reportadas líquidas de
devoluções.
Consumo Nacional Aparente - toneladas (em número-índice, P1=100,0)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Vendas da Indústria Doméstica |
100,0 |
77,7 |
91,6 |
97,3 |
101,4 |
Vendas dos Demais Produtores |
100,0 |
121,7 |
149,5 |
190,9 |
198,5 |
Importações em Análise |
100,0 |
49,7 |
56,7 |
75,1 |
60,8 |
Importações de Outros Países |
100,0 |
68,9 |
90,3 |
152,3 |
166,9 |
Mercado Brasileiro |
100,0 |
84,4 |
101,4 |
122,0 |
125,3 |
Variação (%) |
- |
-15,6 |
20,2 |
20,4 |
2,7 |
Observou-se
que o consumo nacional aparente, em tonelada, cresceu 25,3%, de P1 a P5 (P2: - 15,6%,
P3: +20,2%, P4: +20,4% e P5: +2,7%). Cabe ressaltar que a ampliação do mercado
brasileiro em P3 foi absorvida, principalmente, pelo aumento das vendas da
indústria doméstica e dos demais produtores nacionais. Já o crescimento em P4
foi absorvido, principalmente, pelo aumento das vendas dos demais produtores
nacionais.
Consumo Nacional Aparente - peças (em número-índice, P1=100,0)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Vendas da Indústria Doméstica |
100,0 |
78,7 |
87,3 |
95,9 |
113,5 |
Vendas dos Demais Produtores |
100,0 |
123,2 |
142,5 |
188,4 |
222,0 |
Importações em Análise |
100,0 |
68,9 |
66,8 |
72,3 |
64,7 |
Importações de Outros Países |
100,0 |
59,0 |
87,6 |
95,0 |
84,6 |
Mercado Brasileiro |
100,0 |
70,5 |
84,6 |
94,4 |
92,9 |
Variação (%) |
- |
-29,5 |
20,0 |
11,7 |
-1,6 |
Considerando
o consumo nacional aparente, em peças, houve uma redução de 7,1%, de P1 a P5
(P2: -29,5%, P3: +20,0%, P4: +11,7% e P5: -1,6%). A ampliação do mercado
brasileiro em P3 foi absorvida, principalmente, pelo aumento das importações de
outros países. Já o crescimento em P4 foi absorvido, principalmente, pelo
aumento das vendas dos demais produtores nacionais e importações de outros
países.
6.3. Da evolução das importações
6.3.1. Da participação das importações totais
no CNA
As tabelas
a seguir apresentam a participação das importações no consumo nacional aparente
(CNA) de alto-falantes.
Participação no Consumo Nacional Aparente - toneladas (em
número-índice, P1=100,0)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Vendas da Indústria Doméstica |
100,0 |
92,1 |
90,4 |
79,7 |
81,0 |
Variação (p.p.) |
- |
-4,2 |
-0,9 |
-5,7 |
0,7 |
Vendas dos Demais Produtores |
100,0 |
144,2 |
147,4 |
156,4 |
158,5 |
Variação (p.p.) |
- |
11,3 |
0,8 |
2,3 |
0,5 |
Importações da Origem Analisada |
100,0 |
58,9 |
55,9 |
61,6 |
48,5 |
Variação (p.p.) |
- |
-5,7 |
-0,4 |
0,8 |
-1,8 |
Importações de Outros Países |
100,0 |
81,7 |
89,1 |
124,8 |
133,2 |
Variação (p.p.) |
- |
-1,3 |
0,5 |
2,6 |
0,6 |
Considerando
o período completo da análise (P1 a P5), observa-se redução na participação das
vendas da indústria doméstica (-10,2 p.p.) e das importações objeto do direito
antidumping no mercado brasileiro de alto-falantes (-7,2 p.p.), enquanto as
demais participações aumentaram: +14,9 p.p. nas vendas dos demais produtores
nacionais e +2,4% p.p. nas importações originárias de outros países.
Quanto às
importações de origem chinesa, para os períodos isolados da análise,
observou-se crescimento das participações apenas em P4 (+0,8 p.p.), e
diminuição nos demais períodos: P2 (-5,7 p.p.) e P3 (-0,4 p.p.) e P5 (-1,8
p.p.). Já em relação às importações originárias de outros países, verificou-se
a redução apenas em P2 (-1,3 p.p.), e crescimento nos demais períodos: P3 (+0,5
p.p.), P4 (+2,6 p.p.) e P5 (+0,6 p.p.).
Participação no Consumo Nacional Aparente - peças (em
número-índice, P1=100,0)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Vendas da Indústria Doméstica |
100,0 |
111,7 |
103,2 |
101,6 |
122,2 |
Variação (p.p.) |
- |
1,9 |
-1,4 |
-0,3 |
3,3 |
Vendas dos Demais Produtores |
100,0 |
174,7 |
168,5 |
199,5 |
239,0 |
Variação (p.p.) |
- |
5,7 |
-0,5 |
2,4 |
3,0 |
Importações da Origem Analisada |
100,0 |
97,8 |
79,0 |
76,6 |
69,7 |
Variação (p.p.) |
- |
-0,8 |
-6,5 |
-0,8 |
-2,4 |
Importações de Outros Países |
100,0 |
83,6 |
103,6 |
100,6 |
91,1 |
Variação (p.p.) |
- |
-6,8 |
8,3 |
-1,3 |
-3,9 |
Considerando
a participação no CNA em peças para o período completo da análise (P1 a P5), observa-se
que as participações das importações objeto do direito antidumping e de outros
países apresentaram redução, -10,5 p.p e -3,7 p.p., respectivamente; enquanto
as demais participações aumentaram: +3,6 p.p. nas vendas da indústria
doméstica, e +10,6 p.p. nas vendas dos demais produtores nacionais.
Quanto às
importações de origem chinesa, para os períodos isolados da análise,
observou-se redução das participações em todos os períodos: P2 (-0,8 p.p.), P3
(-6,5 p.p.), P4 (-0,8 p.p.) e P5 (-2,4 p.p.). Já em relação às importações
originárias de outros países, verificou-se o crescimento apenas em P3 (+8,3
p.p.), e redução nos demais períodos: P2 (-6,8 p.p.), P4 (-1,3 p.p.) e P5 (-3,9
p.p.).
6.3.2. Da relação entre as importações de origem
chinesa e a produção nacional
As tabelas
seguintes indicam a relação entre as importações de origem chinesa e a produção
nacional de alto-falantes. Registre-se que os dados de produção nacional
incluem os volumes fabricados pelos demais produtores nacionais, baseados nas
estimativas da indústria doméstica.
Importações sob Análise e Produção Nacional - toneladas (em
número-índice, P1=100,0)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Produção Nacional (A) |
100,0 |
89,3 |
106,6 |
124,6 |
125,2 |
Importações sob Análise (B) |
100,0 |
49,7 |
56,7 |
75,1 |
60,8 |
Razão B/A (%) |
100,0 |
55,7 |
53,2 |
60,3 |
48,5 |
Variação (p.p.) |
- |
-6,8 |
-0,4 |
1,1 |
-1,8 |
Importações sob Análise e Produção Nacional - peças (em
número-índice, P1=100,0)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Produção Nacional (A) |
100,0 |
89,2 |
107,4 |
127,8 |
151,4 |
Importações sob Análise (B) |
100,0 |
68,9 |
66,8 |
72,3 |
64,7 |
Razão B/A (%) |
100,0 |
77,3 |
62,2 |
56,6 |
42,8 |
Variação (p.p.) |
- |
-30,4 |
-20,2 |
-7,5 |
-18,5 |
Considerando
a segunda tabela, que se refere à produção nacional em peças, observa-se que a variação
da relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção
nacional de altofalantes apresentou uma tendência de queda durante todo o
período de análise: P2 (-30,4 p.p.), P3 (-20,2 p.p.), P4 (-7,5 p.p.) e P5
(-18,5 p.p.).
Considerando
o período completo da análise (P1 a P5), a variação da relação entre essas
importações e a produção nacional apresentou uma redução de 76,6 p.p. Apesar
dessa queda, as importações de origem chinesa no mercado nacional ainda
representam um valor significativo (57,2% em P5).
6.4. Das manifestações acerca das importações e
do CNA
Em
manifestação protocolada em 16
de outubro de 2013, a empresa Magneti Marelli afirmou que, uma
vez que a participação das importações da China no mercado brasileiro caiu de
13,9 para 6,7 p.p. ao longo do período investigado, não há nexo de causalidade
entre as importações desta origem e o dano experimentado pela indústria
doméstica, sendo descabida a prorrogação do direito ora vigente.
Em 16 de outubro de 2013, a
empresa Multilaser Industrial S.A. defendeu que o valor do direito atualmente
em vigor é demasiado alto, e que, diante da queda de importações de todas as
origens, bem como de uma melhora em geral dos índices da indústria doméstica e
da contração da demanda brasileira pelo produto, o direito antidumping deveria
ser extinto, ou ao menos, reduzido.
Ainda em 16 de outubro de 2013,
a empresa Everwin International Ltda. requereu o fim da cobrança do direto
antidumping, uma vez que as exportações chinesas de alto-falantes diminuíram e
a produção da indústria nacional apresentou crescimento ao longo do período
investigado.
6.5. Do posicionamento
Efetivamente
a aplicação de um direito antidumping pode resultar em redução das importações
no mercado brasileiro. O resultado esperado dessa medida é justamente
equilibrar a concorrência nesse mercado, e, dessa forma, podem ocorrer quedas
nas importações.
Cabe
lembrar que a determinação positiva de dano à indústria doméstica não é condição
obrigatória para que um direito antidumping possa ser prorrogado, nos termos do
art.
57 do Decreto nº 1.602, de 1995. O que se considera é a probabilidade de
que, extinta a medida, a origem sob revisão continue ou volte a praticar
dumping em suas exportações e, como consequência, o dano à indústria doméstica
continue ou seja retomado. Assim, no presente caso, tampouco existe a
necessidade da comprovação de nexo de causalidade.
Por fim, o
intuito da medida antidumping é garantir práticas leais de comércio, para que a
indústria doméstica possa atuar livre de dano decorrente do dumping. Na
vigência do direito, espera-se que a indústria doméstica possa crescer e
realizar investimentos. Dessa forma, a melhora em alguns indicadores econômicos
não significa que a proteção não seja mais necessária, apenas demonstram que a
medida de fato é precisa e eficaz.
6.6. Da conclusão a respeito das importações
No período
de análise de existência de indícios de retomada/continuação do dano à
indústria doméstica (P1 a P5), as importações de alto-falantes, em peças, a
preços que denotam a continuação do dumping, originárias da China: a)
representaram sempre mais do que 38% do total importado, tendo registrado em P4
o único crescimento (+8,3%, passando de 7.892.247 para 8.545.891 peças),
apresentando assim um crescimento substancial em termos absolutos nesse período
(+653.644 peças); b) aumentaram seus preços em 31,7%, enquanto os preços das
demais origens cresceram 85,9%, apesar da vigência da medida antidumping apenas
para a China. Nesse contexto, cabe ressaltar que os preços chineses por peça
não foram inferiores aos preços das demais origens apenas em P1; e c) representam
ainda um volume significativo (57,2% em P5) sobre a produção nacional, apesar
da variação da relação entre essas importações e a produção nacional registrar
uma redução de 76,6 p.p. no período de análise.
Diante
desse quadro, verificou-se que, mesmo com o direito antidumping vigente, a
China continua sendo o maior exportador de alto-falantes para o Brasil, apesar
da redução das exportações no período de análise (P1 a P5).
7. Da continuação/retomada do dano
De acordo
com o disposto no art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, a análise de dano
deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de
dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e
no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
Conforme
dispõe o § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, para que um direito
antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria,
muito provavelmente, à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele
decorrente.
A análise
dos elementos de prova de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica
abrangeu, nos termos do § 2º
do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, o período de outubro de 2007 a
setembro de 2012.
7.1. Dos indicadores da indústria doméstica
Nos termos
do art.
17 do Decreto nº 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como as
linhas de produção de alto-falantes das empresas Thomas K.L. Indústria de
Alto-Falantes Ltda., Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico e Harman do
Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. Dessa forma, os indicadores
considerados refletem os resultados alcançados segundo essa metodologia.
Como já
mencionado, esses indicadores incorporam os resultados das verificações in
loco. Cabe ressaltar que os ajustes e alterações em relação aos dados
reportados pelas empresas nas respostas ao questionário constam dos Relatórios
das Verificações in loco juntados aos autos do processo de investigação.
7.1.1. Do volume de vendas
A tabela a
seguir apresenta as vendas líquidas de devoluções da indústria doméstica.
Vendas da Indústria Doméstica - peças (em número-índice, P1=100,0)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Vendas Internas |
100,0 |
78,7 |
87,3 |
95,9 |
113,5 |
Variação (%) |
- |
-21,3 |
10,9 |
9,9 |
18,3 |
Participação (%) |
100,0 |
101,2 |
100,7 |
100,2 |
96,7 |
Vendas Externas |
100,0 |
66,5 |
79,4 |
93,6 |
163,6 |
Variação (%) |
- |
-33,5 |
19,4 |
17,9 |
74,9 |
Participação (%) |
100,0 |
85,5 |
91,6 |
97,7 |
139,4 |
Vendas Total |
100,0 |
77,8 |
86,7 |
95,7 |
117,3 |
Variação (%) |
- |
-22,2 |
11,4 |
10,5 |
22,6 |
Participação (%) |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
No período
completo da análise (P1 a P5), o volume de vendas internas da indústria doméstica
apresentou um crescimento de 13,5%. Considerando os períodos isolados da série,
observa-se que houve redução apenas em P2 (-21,3%), e crescimento nos demais
períodos: P3 (+10,9%), P4 (+9,9%) e P5 (+18,3%). Cabe ressaltar que as vendas
destinadas ao mercado interno, conforme apresentadas no quadro anterior, estão
líquidas de devoluções.
Em relação
às vendas ao mercado externo, observou um crescimento de 63,6%, no período P1 a
P5. Nos períodos isolados, assim como no mercado interno, foi registrado
redução apenas em P2 (- 33,5%), e crescimento nos demais períodos: P3 (+19,4%),
P4 (+17,9%) e P5 (+74,9%).
As vendas
totais apresentaram a mesma tendência, redução apenas em P2 (-22,2%), e
crescimento nos demais períodos: P3 (+11,4%), P4 (+10,5%) e P5 (+22,6). Ao se
considerar todo o período de análise (P1 a P5), o volume total de vendas da
indústria doméstica aumentou em 17,3%.
7.1.2. Da participação do volume de vendas no
CNA
Participação das vendas da Indústria Doméstica no Mercado
Brasileiro – peças (em número-índice, P1=100,0)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Mercado Brasileiro |
100,0 |
70,5 |
84,6 |
94,4 |
92,9 |
Vendas Internas |
100,0 |
78,7 |
87,3 |
95,9 |
113,5 |
Participação (%) |
100,0 |
111,7 |
103,2 |
101,6 |
122,2 |
Variação (p.p.) |
- |
1,9 |
-1,4 |
-0,3 |
3,3 |
Considerando
o período completo da análise (P1 a P5), a variação das participações das
vendas internas de alto-falantes no mercado brasileiro registrou um pequeno
crescimento de 3,6 p.p. (de 16,0% para 19,6%). Em relação aos períodos isolados
da análise, observou-se crescimento na variação das participações em P2 (+1,9
p.p.) e P5 (+3,3 p.p.), enquanto nos demais períodos registraram reduções: P3
(-1,4 p.p.) e P4 (-0,3 p.p).
Considerando
todo o período analisado (P1 a P5), observou-se que as participações das vendas
internas no mercado brasileiro apresentaram uma oscilação: crescimento até P2,
redução até P4, e crescimento novamente em P5.
7.1.3. Da produção e do grau de utilização da
capacidade instalada
As três
empresas (indústria doméstica) possuem metodologias distintas para o cálculo da
capacidade instalada. Mas, de forma geral, para calcular a capacidade nominal,
consideraram-se os tempos gastos na produção de cada produto nas linhas de
produção. Assim, calcularam-se quantas unidades poderiam ser produzidas em um ano
(365 dias), 24 horas por dia. Já a capacidade efetiva foi obtida utilizando a
mesma metodologia, porém considerando apenas um turno, além de considerar
paradas de produção e os dias em que não há produção (sábados, domingos e
feriados).
A tabela a
seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua
produção e o grau de ocupação dessa capacidade:
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação - peças (em
número-índice, P1=100,0)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Capacidade Instalada Efetiva |
100,0 |
86,6 |
94,8 |
101,5 |
111,5 |
Variação (%) |
- |
-13,4 |
9,4 |
7,1 |
9,9 |
Produção Produto Similar |
100,0 |
75,6 |
89,3 |
97,4 |
115,7 |
Variação (%) |
- |
-24,4 |
18,2 |
9,1 |
18,8 |
Produção Outros |
100,0 |
103,8 |
106,7 |
126,0 |
138,2 |
Variação (%) |
- |
3,8 |
2,8 |
18,2 |
9,6 |
Grau de Ocupação (%) |
100,0 |
89,2 |
95,3 |
97,7 |
105,0 |
Variação (p.p.) |
- |
-7,7 |
4,4 |
1,7 |
5,3 |
Segundo os
dados acima, observa-se que a capacidade instalada diminuiu apenas em P2, com redução
de -13,4%. A partir daí, seguiram-se três períodos de crescimento: +9,4%, em
P3; +7,1%, em P4; e +9,9%, em P5. Considerando-se os extremos da série (P1 a
P5), houve elevação de 11,5% da capacidade instalada da indústria doméstica.
Considerando
o volume de produção do produto similar da indústria doméstica, observa-se o
mesmo comportamento da capacidade instalada, com redução em P2 (-24,4%), e
crescimento nos demais períodos: P3 (+18,2%), P4 (+9,1%) e P5 (+18,8%). No
período completo da análise (P1 a P5), o crescimento do volume de produção
atingiu 15,7%.
Assim, em
relação ao grau de ocupação da capacidade instalada, observa-se a mesma tendência da capacidade instalada e da
produção do produto similar. Os valores registrados foram: P2 (-7,7 p.p.), P3
(+4,4 p.p.), P4 (+1,7 p.p.) e P5 (+5,3 p.p.). Analisando-se todo o período (P1
a P5), verificou-se aumento do grau de ocupação da capacidade instalada de 3,6
p.p., devido tanto ao crescimento da produção do produto similar (+15,7%) como
ao aumento da capacidade instalada (+11,5%).
7.1.4. Dos estoques
O quadro a
seguir indica a evolução dos estoques da indústria doméstica durante o período
analisado. Ressalte-se que o campo Outras Saídas/Entradas corresponde à saída
de material para reposição de garantia, brindes/doações, ajustes de estoque
físico após inventário e consumo interno para testes e montagem de protótipos.
Logo, diferentemente do apresentado no item 7.1.1, as vendas destinadas ao
mercado interno não estão deduzidas dessas operações.
Estoque Final - peças (em número-índice, P1=100,0)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Estoque inicial |
100,0 |
102,3 |
44,4 |
112,1 |
138,8 |
Produção Indústria Doméstica |
100,0 |
75,6 |
89,3 |
97,4 |
115,7 |
Vendas Internas |
100,0 |
78,8 |
87,2 |
95,5 |
113,2 |
Vendas Externas |
100,0 |
66,9 |
80,2 |
95,4 |
172,2 |
Outras Saídas/Entradas |
100,0 |
1.147,2 |
1.334,7 |
-5.007,0 |
-2.357,9 |
Estoque Final |
100,0 |
51,8 |
109,6 |
135,7 |
80,6 |
Variação (%) |
- |
-48,2 |
111,6 |
23,8 |
-40,6 |
Cabe
destacar que a diferença entre o estoque final de P2 e o estoque inicial de P3 se
deve ao fato de a empresa Thomas KL ter encerrado as atividades da planta da
Bahia antes do final de P2. Na ocasião, o estoque dessa unidade era composto de
[CONFIDENCIAL] kg ([CONFIDENCIAL] peças), o qual foi transferido para a planta
do Rio Grande do Sul ainda em P2. Assim, o estoque inicial descrito em P3 já
inclui o estoque final de P2 das duas plantas da Thomas KL.
O volume de
estoque final de alto-falantes da indústria doméstica reduziu em P2 (-48,2%) e
P5 (-40,6%). Por outro lado, houve crescimento do estoque em P3 (+111,6%) e P4
(+23,8%). Considerando-se todo o período de análise (P1 a P5), a redução do
nível de estoque final da indústria doméstica foi de 19,4%.
O quadro a
seguir, por sua vez, apresenta a relação entre esse estoque acumulado e a
produção da indústria doméstica em cada período de análise.
Relação Estoque Final/Produção - peças (em número-índice,
P1=100,0)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Estoque Final - (A) |
100,0 |
51,8 |
109,6 |
135,7 |
80,6 |
Prod. Indústria Doméstica - (B) |
100,0 |
75,6 |
89,3 |
97,4 |
115,7 |
Relação (%) - (A/B) |
100,0 |
68,5 |
122,8 |
139,3 |
69,6 |
Variação (p.p.) |
- |
-1,4 |
2,3 |
0,7 |
-3,0 |
Segundo os
dados acima, observa-se que a relação estoque final/produção seguiu a mesma tendência
do estoque final, redução em P2 (-1,4%) e P5 (-3,0%), e crescimento em P2
(+2,3%) e P4 (+0,7%). Considerando todo o período (P1 a P5), a relação estoque
final/produção reduziu apenas 1,3 p.p., refletindo as pequenas oscilações da
relação estoque final/produção ocorridas nesse período.
7.1.5. Do emprego, da produtividade e da massa
salarial
Os quadros
a seguir apresentam os números de empregados, a produtividade e a massa
salarial relacionados à produção/venda de alto-falantes pela indústria doméstica.
Número de Empregados (em número-índice, P1=100,0)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100,0 |
106,8 |
103,8 |
119,5 |
114,7 |
Diretos |
100,0 |
101,5 |
98,1 |
119,7 |
119,0 |
Indiretos |
100,0 |
124,2 |
122,4 |
118,8 |
100,6 |
Variação (%) |
- |
6,8 |
-2,8 |
15,1 |
-4,0 |
Administração |
100,0 |
102,8 |
115,7 |
134,3 |
114,8 |
Variação (%) |
- |
2,8 |
12,6 |
16,0 |
-14,5 |
Vendas |
100,0 |
79,2 |
75,0 |
95,8 |
129,2 |
Variação (%) |
- |
-20,8 |
-5,3 |
27,8 |
34,8 |
Total |
100,0 |
105,5 |
104,6 |
120,7 |
115,1 |
Variação (%) |
- |
5,5 |
-0,9 |
15,5 |
-4,7 |
Em relação ao
número de empregados da linha de produção, verificou-se que houve uma oscilação
durante o período de análise: +6,8%, em P2; -2,8%, em P3; +15,1%, em P4; e
-4,0%, em P5. Considerando todo o período (P1 a P5), o número de empregados da
indústria doméstica ligado à produção de alto-falantes cresceu em 14,7%.
O número de
empregos referente à administração apresentou crescimento (+14,8%), semelhante
ao aumento registrado no número de empregos na linha de produção (+14,7%). Já o
número de empregos referente às vendas aumentou 29,2%, durante o período
completo da análise (P1 a P5).
Dessa
forma, no período de P1 a P5, o número total de empregados registrou um
crescimento de 15,1%. Em relação aos períodos isolados, observou-se crescimento
nos períodos P2 (+5,5%) e P4 (+15,5%), e redução nos períodos P3 (-0,9%) e P5
(-4,7%).
Produtividade por Empregado (em número-índice, P1=100,0)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Produção (peças) (A) |
100,0 |
75,6 |
89,3 |
97,4 |
115,7 |
Empregados na Produção (B) |
100,0 |
106,8 |
103,8 |
119,5 |
114,7 |
Produtividade (A/B) |
100,0 |
70,7 |
86,0 |
81,5 |
100,9 |
Variação (%) |
- |
-29,3 |
21,6 |
-5,2 |
23,8 |
Em relação
à produtividade por empregado ligado à produção, observa-se no quadro anterior
que houve uma diminuição em P2 (-29,3%) e P4 (-5,2%). Nos demais períodos, houve
crescimento: P3 (+21,6%) e P5 (+23,8%). Ao se considerar todo o período de
análise (P1 a P5), constatou-se um pequeno crescimento de 0,9% na
produtividade, devido ao aumento da produção (+15,7%) acima do crescimento do
número de empregados diretos na produção (+14,7%).
Massa Salarial - Mil R$ corrigidos (em número-índice, P1=100,0)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100,0 |
86,9 |
98,4 |
103,3 |
104,1 |
Diretos |
100,0 |
84,0 |
95,2 |
107,3 |
111,0 |
Indiretos |
100,0 |
92,7 |
104,7 |
95,4 |
90,4 |
Variação (%) |
- |
-13,1 |
13,2 |
5,0 |
0,7 |
Administração |
100,0 |
100,5 |
109,4 |
108,2 |
78,4 |
Variação (%) |
- |
0,5 |
8,9 |
-1,1 |
-27,6 |
Vendas |
100,0 |
112,9 |
132,4 |
200,6 |
208,4 |
Variação (%) |
- |
12,9 |
17,3 |
51,6 |
3,9 |
Total |
100,0 |
89,3 |
100,4 |
105,0 |
101,2 |
Variação (%) |
- |
-10,7 |
12,5 |
4,6 |
-3,6 |
A massa
salarial dos empregados da linha de produção apresentou redução apenas em P2 (-
13,1%), e crescimento nos demais períodos; P3 (+13,2%), P4 (+5,0%) e P5
(+0,7%). Ao se analisar o período completo (P1 a P5), verificou-se um aumento
de 4,1%.
Considerando
o período completo da análise (P1 a P5), a massa salarial dos funcionários de
administração registrou queda de 21,6%, enquanto a massa salarial da área de
vendas cresceu 108,4%.
Dessa
forma, a massa salarial total registrou a seguinte oscilação: redução em P2
(-10,7%) e P5 (-3,6%), e crescimento em P3 (+12,5%) e P4 (+4,6%). Ao se
considerar todo o período de análise (P1 a P5), a massa salarial total cresceu
1,2%.
7.1.6. Do demonstrativo de resultado
7.1.6.1. Da receita líquida
A receita
líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno refere-se às vendas
internas líquidas de tributos, de devoluções e de fretes de vendas.
Para uma
adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, corrigiu-se os
valores correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna
- IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo
com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram
divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado
pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os
valores monetários em reais.
Receita Líquida - Mil R$ corrigidos (em número-índice, P1=100,0)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Mercado Interno |
100,0 |
78,3 |
90,7 |
89,0 |
95,0 |
Variação (%) |
- |
-21,7 |
15,8 |
-1,9 |
6,7 |
Participação (%) |
100,0 |
101,3 |
102,9 |
101,1 |
101,4 |
Mercado Externo |
100,0 |
67,9 |
64,1 |
79,4 |
81,5 |
Variação (%) |
- |
-32,1 |
-5,6 |
24,0 |
2,7 |
Participação (%) |
100,0 |
87,8 |
72,7 |
90,2 |
87,0 |
Total |
100,0 |
77,3 |
88,1 |
88,1 |
93,7 |
Variação (%) |
- |
-22,7 |
13,9 |
0,0 |
6,4 |
Participação (%) |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
A receita
líquida da indústria doméstica referente às vendas no mercado interno cresceu
em P3 (+15,8%) e P5 (+6,7%), e reduziu em P2 (-21,7%) e P4 (-1,9%).
Considerando todo o período de análise (P1 a P5), a receita líquida com as
vendas no mercado interno obteve redução de 5%. Cabe ressaltar que dos valores
referentes à receita líquida no mercado interno foram deduzidos os valores de
fretes.
Já a
receita líquida obtida com as vendas no mercado externo cresceu em P4 (+24%) e
P5 (+2,7%), e reduziu em P2 (-32,1%) e P3 (-5,6%). Considerando todo o período
de análise (P1 a P5), a receita líquida com as vendas no mercado externo
acumulou queda de 18,5%.
Dessa
forma, a receita líquida total auferida pela indústria doméstica apresentou o
seguinte comportamento: aumento em P3 (+13,9%) e P5 (+6,4%), queda em P2
(-22,7%), e se manteve estável em P4. Ao se considerar os extremos do período
de análise (P1 a P5), a receita líquida total obtida com as vendas de
alto-falantes acumulou queda de 6,3%. Observou-se que a distribuição da receita
líquida total entre o mercado interno e o mercado externo alterou muito pouco
durante o período total de análise (P1 a P5).
7.1.6.2. Dos preços médios ponderados
Os preços
médios ponderados de venda, nos mercados interno e externo, foram obtidos pela
razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas.
Conforme
mencionado no item anterior, do preço de venda no mercado interno foram também
descontados os valores dos fretes incorridos na comercialização dos
alto-falantes.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica - R$ corrigidos/peça
(em número-índice, P1=100,0)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Mercado Interno |
100,0 |
99,5 |
103,9 |
92,8 |
83,7 |
Variação (%) |
- |
-0,5 |
4,4 |
-10,7 |
-9,7 |
Mercado Externo |
100,0 |
102,1 |
80,7 |
84,9 |
49,9 |
Variação (%) |
- |
2,1 |
-20,9 |
5,2 |
-41,3 |
Segundo os
dados acima, observa-se que o preço médio do produto similar vendido no mercado
interno apresentou crescimento apenas em P3 (+4,4%), e reduções nos demais
períodos: P2 (-0,5%), P4 (-10,7%) e P5 (-9,7%). Considerando todo o período de
análise (P1 a P5), o preço de venda da indústria doméstica para o mercado
interno apresentou queda de 16,3%.
Quanto ao
preço médio do produto vendido no mercado externo, constatou-se uma redução em
P3 (-20,9%) e P5 (-41,3%), e crescimento em P2 (+2,1%) e P4 (+5,2%).
Comparando-se os extremos do período analisado (P1 a P5), verificou-se uma
redução de 50,1% do preço de exportação.
7.1.6.3. Dos resultados e margens
As tabelas
a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro
associadas, obtidas com a venda de alto-falantes da indústria doméstica no
mercado interno.
Demonstração de Resultados - Mil R$ corrigidos (em número-índice,
P1=100,0)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,0 |
78,3 |
90,7 |
89,0 |
95,0 |
CPV |
100,0 |
80,0 |
86,6 |
88,3 |
101,6 |
Lucro Bruto |
100,0 |
72,8 |
104,4 |
91,4 |
72,7 |
Despesas
Operacionais |
100,0 |
85,5 |
97,7 |
99,4 |
114,2 |
Despesas com
Vendas |
100,0 |
78,8 |
99,2 |
102,2 |
110,1 |
Despesas Gerais
e Adm. |
100,0 |
78,6 |
89,6 |
89,5 |
88,5 |
Despesas/Receitas
Financeiras |
100,0 |
131,4 |
128,7 |
127,8 |
192,5 |
Outras Desp/Rec
Operacionais |
100,0 |
69,7 |
72,9 |
79,4 |
110,7 |
Variação (%) |
- |
-27,2 |
43,5 |
-12,4 |
-20,4 |
Resultado
Operacional (RO) |
100,0 |
21,0 |
131,8 |
59,1 |
-96,4 |
RO s/ Resultado
Financeiro |
100,0 |
61,7 |
130,7 |
84,4 |
10,0 |
Margens de Lucro -% (em número-índice, P1=100,0)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta |
100,0 |
92,9 |
115,2 |
102,7 |
76,6 |
Variação (p.p.) |
- |
-1,6 |
5,1 |
-2,9 |
-6,0 |
Margem Operacional (MO) |
100,0 |
26,8 |
145,3 |
66,4 |
-101,4 |
MO S/Resultado Financeiro |
100,0 |
78,7 |
144,1 |
94,8 |
10,6 |
O lucro
bruto com a venda de alto-falantes pela indústria doméstica no mercado interno apresentou
crescimento apenas em P3 (+43,5%), e redução nos demais períodos: P2 (-27,2%),
P4 (- 12,4%) e P5 (-20,4%). Ao se analisar o período completo da série (P1 a
P5), verificou-se uma redução de 27,3% no lucro bruto.
Assim, a
margem bruta apresentou redução em P2 (-1,6 p.p.), P4 (-2,9 p.p.) e P5 (-6,0
p.p.), e crescimento apenas em P3 (+5,1 p.p.). Considerando o período completo
(P1 a P5), verificou-se redução da margem bruta em 5,4 p.p..
O resultado
operacional obtido com a venda de alto-falantes apresentou a seguinte evolução:
lucro operacional em P1 (R$ 7.255 mil), P2 (R$ 1.521 mil), P3 (R$ 9.561 mil) e
P4 (R$ 4.286 mil), e prejuízo operacional em P5 (R$ -6.990 mil), que foi o pior
resultado operacional do período
analisado. Dessa forma, as margens operacionais registradas ao longo da série
foram: P1 (+4,5%), P2 (+1,2%), P3 (+6,6%), P4 (+3,0%) e P5 (-4,6%).
Já o
resultado operacional exclusive resultado financeiro foi positivo em todos os
períodos: P1 (R$ 11.485 mil), P2 (R$ 7.081 mil), P3 (R$ 15.005 mil), P4 (R$
9.691 mil) e P5 (R$ 1.153 mil). Assim, as margens operacionais sem o resultado
financeiro, nos períodos de P1 a P5, foram: P1 (+7,2%), P2 (+5,6%), P3
(+10,3%), P4 (+6,8%) e P5 (+0,8%).
A tabela a
seguir, por sua vez, indica a demonstração de resultados obtidos com a
comercialização de alto-falantes no mercado interno por peça vendida.
Demonstração de Resultados - R$ corrigidos/peça (em número-índice,
P1=100,0)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,0 |
99,5 |
103,9 |
92,8 |
83,7 |
CPV |
100,0 |
101,6 |
99,2 |
92,0 |
89,6 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
108,5 |
111,9 |
103,6 |
100,7 |
Despesas com Vendas |
100,0 |
100,1 |
113,6 |
106,6 |
97,0 |
Despesas Gerais e Adm. |
100,0 |
99,8 |
102,6 |
93,3 |
78,0 |
Despesas/Receitas Financeiras |
100,0 |
166,9 |
147,4 |
133,2 |
169,7 |
Outras Desp/Rec Operacionais |
100,0 |
88,5 |
83,6 |
82,7 |
97,6 |
Variação (%) |
- |
-7,6 |
29,5 |
-20,3 |
-32,7 |
Resultado Operacional (RO) |
100,0 |
26,6 |
151,0 |
61,6 |
-84,9 |
RO s/ Resultado Financeiro |
100,0 |
78,3 |
149,7 |
88,0 |
8,8 |
No período completo
de análise (P1 a P5), observa-se que a receita líquida por peça (preço da
venda) registrou redução de 16,3%, enquanto o custo do produto vendido (CPV)
apresentou queda de 10,4%. Dessa forma, houve uma deterioração da relação
CPV/preço de venda durante todo a série.
7.1.7. Dos fatores que afetam os preços
domésticos
7.1.7.1. Dos custos
A tabela a
seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação do produto similar
pela indústria doméstica, incluindo a produção destinada ao mercado externo.
Evolução do Custo de Produção - R$ corrigidos/peça (em
número-índice, P1=100,0)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Custos Variáveis (A) |
100,0 |
99,1 |
95,8 |
84,6 |
88,5 |
Matéria-prima |
100,0 |
98,4 |
95,5 |
83,9 |
88,3 |
Outros insumos |
100,0 |
85,0 |
84,0 |
77,0 |
79,9 |
Utilidades |
100,0 |
94,2 |
89,4 |
75,8 |
75,1 |
Outros custos variáveis |
100,0 |
112,1 |
103,3 |
94,4 |
94,8 |
Variação (%) |
- |
-0,9 |
-3,4 |
-11,7 |
4,6 |
Custos Fixos (B) |
100,0 |
115,9 |
108,9 |
102,7 |
99,0 |
Mão-de-obra direta |
100,0 |
112,6 |
111,8 |
110,9 |
105,5 |
Depreciação |
100,0 |
138,1 |
62,5 |
63,6 |
55,2 |
Outros custos fixos |
100,0 |
116,1 |
112,7 |
99,8 |
98,6 |
Variação (%) |
- |
15,9 |
-6,0 |
-5,7 |
-3,6 |
Custo de Manufatura (A+B) |
100,0 |
104,0 |
99,6 |
89,9 |
91,5 |
Variação (%) |
- |
4,0 |
-4,3 |
-9,8 |
1,9 |
Segundo os dados
acima, observa-se que o custo de produção por peça diminuiu nos períodos P3
(-4,3%) e P4 (-9,8%), e cresceu nos demais períodos: P1 (+4,0%) e P5 (+1,9%).
Considerando-se todo o período da série (P1 a P5), houve uma redução do custo
de produção unitário de 8,5%, devido a queda dos custos variáveis (-11,5%) e
dos custos fixos (-1%).
Cabe
ressaltar que não houve mudanças nos critérios de alocação de custos durante o
período de análise (P1 a P5), e que as empresas peticionárias adquirem seus
insumos somente de fornecedores independentes (não relacionados) e os valores
das operações variam de acordo com as negociações.
7.1.7.2. Da relação custo/preço
A relação
entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço
de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de
análise.
Participação do Custo de Produção no Preço de Venda - R$
corrigidos/peça
(em número-índice, P1=100,0)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço Mercado Interno - (A) |
100,0 |
99,5 |
103,9 |
92,8 |
83,7 |
Custo de Manufatura - (B) |
100,0 |
104,0 |
99,6 |
89,9 |
91,5 |
Relação (%) - (B/A) |
100,0 |
104,6 |
95,9 |
96,9 |
109,3 |
Variação (p.p.) |
- |
3,4 |
-6,5 |
0,7 |
9,3 |
Observa-se
nos valores acima que a relação custo de produção/preço apresentou uma redução
somente em P3 (-6,5 p.p.), e crescimento nos demais períodos: P2 (+3,4 p.p.),
P4 (+0,7 p.p.) e P5 (+9,3 p.p.). Considerando o período completo de análise (P1
a P5), constatou-se que houve um aumento de 7,0 p.p. na relação custo de
produção/preço, refletindo a redução do custo unitário de manufatura (-8,5%) e
a queda de 16,3% do preço do produto vendido no mercado interno.
7.1.7.3. Da comparação entre o preço do produto
chinês e o similar nacional
O efeito
das importações a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve
ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4º
do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995. Inicialmente, deve ser verificada a
existência de subcotação expressiva do preço do produto importado em relação ao
produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é
inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual
depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de
rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. E o último aspecto
a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as importações sob
análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço - decorrente de eventual
aumento de custos - que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se
comparar o preço do produto importado da China com o preço médio de venda da
indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF
internado do produto importado no mercado brasileiro. Já o preço de venda da
indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre o
faturamento líquido, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado
interno durante período de análise.
Para o
cálculo dos preços internados do produto importado da origem sujeita ao direito
antidumping, foram considerados os preços de importação CIF médio ponderados,
em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação fornecidos pela RFB. A
esses preços foram adicionados: a) o Imposto de Importação (II), de 20%; b) o
valor do direito antidumping unitário cobrado em cada período, obtido a partir
das informações disponibilizadas pela RFB, por meio da razão entre o valor
total de direito antidumping aplicado e o volume total importado nas NCMs 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90; e, c) os
valores das despesas de internação (já incluídos os valores referentes ao
AFRMM), obtidos com base nas respostas aos questionários dos importadores.
Depois, os preços
internados da China foram corrigidos com base no IGP-DI e comparados com os
preços da indústria doméstica, de modo a determinar a ocorrência de subcotação.
A tabela a
seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para
cada período de análise de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.
Subcotação do Preço das Importações da China - R$/peça (em
número-índice, P1=100,0)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF (R$/peça) |
100,0 |
94,3 |
94,9 |
108,5 |
145,5 |
Imposto de
Importação (20%) |
100,0 |
94,3 |
94,9 |
108,5 |
145,5 |
Direito
Antidumping |
100,0 |
75,5 |
70,2 |
108,5 |
113,6 |
Despesas de
internação |
100,0 |
104,9 |
107,5 |
118,0 |
124,5 |
CIF Internado |
100,0 |
90,1 |
89,3 |
109,3 |
135,4 |
CIF Internado
(corrigido) |
100,0 |
85,9 |
83,0 |
92,6 |
108,7 |
Preço Ind. Dom. (corrigido)
|
100,0 |
99,5 |
103,9 |
92,8 |
83,7 |
Variação (%) |
- |
-0,5 |
4,4 |
-10,7 |
-9,7 |
Subcotação
(corrigido) |
100,0 |
103,4 |
110,0 |
92,8 |
76,4 |
Variação (%) |
- |
3,4 |
6,3 |
-15,6 |
-17,6 |
Segundo os dados
acima, observa-se que o preço do produto importado da China, internado no
Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o
período analisado (P1 a P5), apesar da aplicação da medida antidumping. Houve
crescimento da subcotação em P2 (+3,4%) e P3 (+6,3%), e redução nos demais
períodos: P4 (-15,6%) e P5 (-17,6%).
Além disso,
no período completo de análise (P1 a P5), verificou-se que apesar da redução
das importações de alto-falantes da China em peças (-35,3%) e do crescimento no
preço CIF internado corrigido (+8,7%), houve queda de 16,3% do preço de venda
da indústria doméstica no mercado interno, a despeito da redução de 8,5% do
custo de produção. Dessa forma, ficou caracterizado a ocorrência de depressão
de preços, dado que as importações realizadas a preços com indícios de
continuação do dumping levaram ao rebaixamento dos preços de venda da indústria
doméstica.
7.1.7.4. Da magnitude da margem de dumping
A margem de
dumping ponderada alcançou US$ 20.491,84/t (vinte mil quatrocentos e noventa e
um dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por tonelada). Por outro
lado, observou-se depressão do preço da indústria doméstica em P5, tanto em
relação a P1 quanto em relação a P4.
Como as
exportações para o Brasil cursadas a preços de dumping estiveram subcotadas em
relação ao preço da indústria doméstica, em todo o período de analise (P1 a
P5), é possível inferir que, caso não existisse o direito antidumping atual, os
preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais reduzidos.
7.1.8. Do fluxo de caixa
A tabela
abaixo mostra o fluxo de caixa consolidado apresentado pelas peticionárias após
as verificações in loco na indústria doméstica. Cabe ressaltar que os valores
apresentados referem-se a totalidade das vendas das empresas e não somente do
produto investigado.
Fluxo de Caixa - Mil R$ (em número-índice, P1=100,0)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro Líquido |
100,0 |
28,8 |
80,9 |
414,7 |
81,1 |
Ajustes para reconciliar o lucro
liquido ao caixa gerado pelas atividades operacionais, especificando as
contas |
100,0 |
165,7 |
-40,1 |
1,6 |
46,5 |
(Aumento) Redução dos Ativos |
-100,0 |
-7,4 |
-62,3 |
-119,7 |
-107,3 |
Aumento (Redução) dos Passivos |
100,0 |
20,2 |
26,0 |
67,4 |
193,9 |
Caixa Líquido Gerado nas Atividades
Operacionais |
100,0 |
304,8 |
-70,4 |
290,1 |
479,2 |
Caixa Líquido Gerado nas
Atividades de Investimentos |
-100,0 |
-48,5 |
-10,3 |
-484,5 |
-85,9 |
Caixa Líquido Utilizado nas
Atividades de Financiamento |
100,0 |
-71,7 |
0,3 |
1.195,1 224,1 |
|
Outros (especificar) |
- |
- |
- |
- |
- |
Aumento(Diminuição) Líquido nas
Disponibilidades |
-100,0 |
-43,8 |
-85,2 |
33,8 |
43,4 |
Observou-se
que o caixa líquido total gerado nas atividades das empresas foi negativo até
P3. A partir de P4, mudou a tendência, passando a apresentar valores positivos.
7.1.9. Do retorno sobre investimentos
A tabela a
seguir mostra o retorno sobre investimentos, considerando a divisão dos valores
dos lucros líquidos das peticionárias pelos valores dos ativos totais de cada
período, constantes das demonstrações financeiras da empresa. Ou seja, o
cálculo refere-se aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente
aos relacionados aos alto-falantes.
Retorno sobre Investimentos - Mil R$ (em número-índice, P1=100,0)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro Líquido |
100,0 |
-37,1 |
85,8 |
256,5 |
53,2 |
Ativo Total |
100,0 |
107,62 |
111,79 |
228,51 |
272,32 |
Retorno (%) |
6,96 |
-2,40 |
5,34 |
7,81 |
1,36 |
Observou-se
que a taxa de retorno sobre investimentos apresentou valor negativo apenas em
P2 (-2,4%), e valores positivos nos demais períodos. Ao se considerar os
extremos da série, o retorno sobre investimentos constatado em P5 foi inferior
ao retorno verificado em P1 em 5,6 p.p. Em relação a P4, esse retorno foi 6,5
p.p. menor.
7.1.10. Da capacidade de captar recursos ou
investimentos
Para
avaliar a capacidade de captar recursos, calculou-se os índices de liquidez
geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios das
peticionárias, e não exclusivamente para a fabricação do produto similar. Os
dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras
das empresas relativas ao período de investigação.
O índice de
liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e longo
prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações
de curto prazo.
A tabela
seguinte apresenta esses dois índices, no período ajustado da investigação
(outubro a
setembro).
Capacidade de captar recursos ou investimentos (em número-índice,
P1=100,0)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índice de Liquidez Geral |
100,0 |
85,9 |
79,2 |
86,6 |
89,3 |
Variação (%) |
- |
-14,1 |
-7,8 |
9,3 |
3,1 |
Índice de Liquidez Corrente |
100,0 |
94,3 |
116,4 |
123,9 |
103,1 |
Variação (%) |
- |
-5,7 |
23,3 |
6,5 |
-16,8 |
O índice de
liquidez geral diminuiu em P2 (-14,1%) e P3 (-7,8%), e aumentou em P4 (+9,3%) e
P5 (+3,1%). Ao se considerar todo o período de análise (P1 a P5), esse
indicador reduziu 10,7%. Sendo assim, concluiu-se que as peticionárias tiveram
mais dificuldades na captação de recursos ou investimentos.
O índice de
liquidez corrente, por sua vez, apresentou o seguinte comportamento: redução em
P2 (-5,7%) e P5 (-16,8%), e crescimento em P3 (+23,3%) e P4 (+6,5%). Ao se
considerar todo o período de análise (P1 a P5), esse índice aumentou diminuiu
3,1%.
7.1.11. Do crescimento da indústria doméstica
O volume de
vendas para o mercado interno pela indústria doméstica registrou crescimento de
P1 para P5 (+13,5%), e de P4 para P5 (+18,3%). Por outro lado, houve redução do
consumo nacional aparente de P1 para P5 (-7,15%), e de P4 para P5 (-1,6%),
ocasionando aumento de participação neste consumo por parte da indústria
doméstica em 3,6%, no período total de análise (P1 a P5).
Assim,
considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo
aumento do volume de venda dessa indústria, constatou-se que a indústria
doméstica cresceu no período de análise de dano, apesar da redução do CNA.
7.2. Do resumo dos indicadores de continuação
ou retomada de dano à indústria doméstica
Da análise
dos dados e indicadores da indústria doméstica, verifica-se que no período de
análise de eventual continuação/retomada do dano: a) as vendas da indústria
doméstica no mercado interno aumentaram 13,5% de P1 para P5, e 18,3% de P4 para
P5. No entanto, esses crescimentos nas vendas não refletiram em ganhos
proporcionais de participação no mercado brasileiro (+3,6 p.p. e +3,3 p.p.,
respectivamente); b) a produção da indústria doméstica, seguindo a mesma
tendência das vendas, cresceu 15,7% de P1 para P5, e 18,8% de P4 para P5. O
aumento na produção, acompanhada da elevação da capacidade instalada (+11,5%,
de P1 a P5; e +9,9%, de P4 a P5), levou ao crescimento do grau de ocupação da
capacidade instalada efetiva (+3,6 p.p., de P1 a P5; e +3,3 p.p., de P4 a P5);
c) o estoque, em termos absolutos, reduziu 19,4% de P1 para P5, e 40,6% de P4
para P5. Assim, a relação estoque final/produção, diminuiu 1,3 p.p., de P1 para
P5, e 3,3 p.p., de P4 para P5; d) o número de empregados ligados à produção, em
P5, cresceu 14,7% em relação a P1 e diminuiu 4,0% em relação a P4.
No entanto,
a massa salarial dos empregados ligados à produção, em P5, registrou
crescimento em relação aos dois períodos: +4,1%, em relação a P1, e +0,7%, em
relação a P4; e) o número total de empregados da indústria doméstica, em P5,
aumentou 15,1% em relação a P1 e diminuiu 4,7% em relação a P4. Assim, a massa
salarial total, em P5, seguiu a mesma tendência, cresceu 1,2% em relação a P1 e
caiu 3,6% em relação a P4; f) a produtividade por empregado ligado à produção,
considerando todo o período de análise (P1 a P5), cresceu 0,9%. Já em relação
ao período P4 a P5, houve aumento de 23,8%; g) o preço de venda de
alto-falantes no mercado interno, em P5, diminui tanto em relação a P1 (-16,3%)
quanto em relação a P4 (-9,7%). No entanto, houve redução da receita líquida
(-5%) apenas no primeiro período de comparação (P5 a P1). No período P5 a P4,
houve crescimento de 6,7%; h) embora as exportações da indústria doméstica
tenham acumulado crescimento de 63,6%, no período completo de análise (P1 a
P5), os volumes de vendas no mercado interno foram predominantes em todos os períodos,
sendo sua menor participação no total vendido alcançada em P5, correspondente a
89,2%. Assim, a receita líquida obtida no mercado interno tem participação
expressiva na receita líquida total em todos os períodos, sendo o menor índice
(90,3%) registrado em P1; i) o custo de produção apresentou redução de 10,4%
(P1 a P5) e 2,6% (P4 a P5), que associado à redução do preço de venda no
mercado interno nesses períodos, refletiu no crescimento da relação custo de
produção/preço: +5,4 p.p. (P1 a P5) e +6,0 p.p. (P4 a P5); e j) a evolução
dessa relação, custo de produção/preço, impactou negativamente a massa de lucro
e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica com as vendas no mercado
interno, nos dois períodos: -27,3% de lucro bruto e -5,4 p.p. na margem bruta,
no período P1 a P5; e -20,4% de lucro bruto e -6,0 p.p. na margem bruta, no
período P4 a P5.
7.3. Das manifestações acerca da continuação ou
retomada do dano à indústria doméstica
Em
manifestação protocolada em 16
de outubro de 2013, a empresa Bright.com Comercial Ltda.
comentou que a determinação do dano deveria ser averiguada de modo objetivo,
segundo disposto no artigo 14 do Decreto nº 1.602/95. Assim, segundo a empresa,
seguindo a legislação mencionada, o entendimento seria a não configuração de
dano à indústria doméstica, visto que: a) o volume das importações chinesas
reduziu, sendo, inclusive substituído pela importação de outros países; b) os
preços do produto similar no Brasil reduziram, mas devido à diminuição do custo
de produção; e c) a inexistência de qualquer impacto dos alto-falantes chineses
sobre a indústria doméstica, uma vez que essa indústria continuou auferindo
margem de lucro e, inclusive, aumentando suas vendas ao mercado externo.
Em
manifestação protocolada em 18
de outubro de 2013, a empresa Nissan do Brasil Automóveis Ltda.
(Nissan) comentou que os dados econômicos apresentados na Nota Técnica nº 76
demonstram claramente a inexistência de dano real e presente sofrido pela
indústria doméstica ao longo do período investigado. Segundo a empresa, esses
dados refletem a boa condição da indústria doméstica no período total da
investigação (P1 a P5), a qual experimentou: aumento expressivo nas vendas,
tanto para o mercado interno como externo; redução de estoques; crescimento do
grau de ocupação instalada; queda do custo de manufatura; e aumento do número
de empregados total e massa salarial.
Ressalta,
ainda, que uma possível retomada de dano na indústria doméstica deveria ser
analisada em projeções futuras baseadas em provas reais e não mera alegações.
Nesse ponto, cita a análise efetuada pelo DECOM em relação ao potencial
exportador da China, que considerou os valores e volumes de exportação desse país,
disponibilizados pelo United Nations Statistics Division – Commodity Trade
Statistics Database (COMTRADE).
Segundo a
Nissan, conforme apresentado na Nota Técnica nº 76, a redução no volume
exportado não pode automaticamente ser considerada como estoque para futura
exportação, pois existem outros fatores que podem ocasionar a redução das
exportações, entre eles, aumento no consumo interno, restrições às exportações,
fechamento de fábricas, redução na capacidade produtiva etc. Assim, sem a
devida consideração desses fatores, seria precipitada qualquer conclusão para
embasar a renovação da medida antidumping em vigor.
Acrescenta,
ainda, que o potencial exportador implica na capacidade de um determinado país
(empresas) aumentar suas exportações para um determinado mercado (Brasil) nos
últimos anos. Assim, segundo os dados do Aliceweb, cita como exemplos outros
países (Espanha, Taiwan, Coreia do Sul, Malásia e Hong Kong) que registraram
crescimento expressivos das exportações de alto-falantes para o Brasil no
período da investigação (P1 a P5).
Dessa
forma, segundo a Nissan, verifica-se que não está configurado dano presente à
indústria doméstica de alto-falantes e tampouco há dados que indiquem, de forma
contundente, que as importações da China voltariam a crescer de tal forma a
proporcionar a retomada do dano eventualmente sofrido pela indústria doméstica
no passado.
Em
manifestação protocolada em 16
de outubro de 2013, no que tange à continuação do dano e à
prática de dumping, as peticionárias procederam com uma análise dos seus dados
e das importações chinesas, concluindo ao final que, embora o volume de vendas
domésticas tenha crescido, houve redução dos preços praticados e aumento dos
custos, o que prejudicou a lucratividade. Afirmou-se ainda que, a despeito do
direito antidumping vigente, a China permanece como a maior exportadora de
alto-falantes para o Brasil, sendo que seus preços continuam subcotados em
comparação com os preços da indústria doméstica, de maneira que a extinção do
direito levaria indubitavelmente a retomada de dano em proporções ainda
maiores.
Acerca do
nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o dano, as
peticionárias o afirmam incontestável, tendo em vista que: i) os preços
praticados pela China foram menores que os das outras origens em todos os
períodos investigados; ii) a alíquota do imposto de importação se manteve em
20% durante todo o período da investigação, não havendo que se falar em prática
restritiva de comércio por parte do governo brasileiro; iii) não houve
contração na demanda brasileira por alto-falantes, tampouco mudança no padrão
de consumo, e; iv) não houve qualquer evolução tecnológica do produto chinês
que justificasse a preferência por este em detrimento do alto-falante nacional.
Por fim, registrou-se que a capacidade de produção de alto-falantes da China
equivale a 88 vezes a demanda brasileira pelo produto. Concluiu-se, portanto,
que os maus indicadores experimentados pela indústria doméstica decorreram das
importações a preços de dumping originárias da China.
7.4. Do posicionamento
Todos os
elementos listados no Acordo Antidumping e no Regulamento brasileiro são
analisados a fim de avaliar a situação da indústria doméstica. No entanto, cumpre
lembrar que, em conformidade com o § 9º do
art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, nenhum dos fatores, isoladamente ou em conjunto,
será necessariamente considerado como indicação decisiva a respeito da
existência ou não de dano – ou da probabilidade de retomada dele.
Novamente,
cabe ressaltar que a caracterização do dano à indústria doméstica não é
condição para que um direito antidumping possa ser prorrogado, como resultado
de revisão de final de período. No caso concreto, está sendo considerada a
probabilidade de que, extinta a medida, a indústria doméstica voltaria a sofrer
dano, em decorrência das importações a preços de dumping.
Restou
demonstrado que, apesar da aplicação do direito antidumping, o produto
importado da China foi exportado a preços de dumping, e esteve subcotado em
relação ao preço do produto da indústria doméstica em todos os períodos (P1 a
P5). Assim, mesmo que os preços do produto importado tenham aumentado a partir
de P4, os preços da indústria doméstica, exceto em P3, diminuíram no período de
análise.
No tocante
às importações brasileiras das demais origens, cabe ressaltar que o aumento
dessas importações é um resultado esperado quando da aplicação de uma medida
antidumping. No entanto, a China continuou sendo o maior exportador para o
Brasil, mesmo sujeita a aplicação do direito antidumping.
7.5. Da conclusão a respeito do dano
Tendo sido
consideradas as manifestações das partes, bem como os indicadores da indústria
doméstica, constatou-se que: a) a indústria brasileira como um todo ganhou
participação no consumo nacional aparente no decorrer do período. No entanto,
esse crescimento não refletiu os aumentos proporcionais das vendas no mercado
interno; b) apesar da redução do custo de produção, houve um crescimento da
relação custo de produção/preço devido à queda superior do preço de venda no
mercado interno no período investigado; c) a evolução dessa relação, custo de
produção/preço, impactou negativamente a massa de lucro e a rentabilidade
obtida pela indústria doméstica com as vendas no mercado interno; e d) mesmo
com o direito antidumping em vigor, as importações brasileiras de altofalantes
originárias da China estiveram subcotadas em relação ao preço médio de venda da
indústria doméstica durante todo o período considerado na análise.
8. Do potencial exportador da origem sujeita à
medida
No que diz
respeito às exportações, o quadro a seguir apresenta os valores e volumes de
exportação da China segundo dados disponibilizados pelo United Nations
Statistics Division – Commodity Trade Statistics Database (COMTRADE) para as
classificações do Sistema Harmonizado relativas a alto-falantes.
Exportações
de Altofalantes da R.P. China Classificação SH |
Período |
Valor US$ |
Peso
Líquido (KG) |
Quantidade
(unidades) |
8518.21 |
2007 |
592.527.907 |
38.682.243 |
168.470.554 |
2008 |
646.471.681 |
37.153.443 |
147.482.008 |
|
2009 |
585.007.914 |
27.545.955 |
129.569.497 |
|
2010 |
852.877.555 |
n/d |
164.488.141 |
|
2011 |
1.044.200.492 |
49.116.395 |
170.843.860 |
|
2012 |
1.134.835.671 |
n/d |
157.703.687 |
|
8518.22 |
2007 |
1.220.394.527 |
68.870.715 |
148.838.409 |
2008 |
1.183.537.963 |
51.948.055 |
115.697.931 |
|
2009 |
1.027.165.683 |
39.220.354 |
91.154.884 |
|
2010 |
1.441.254.228 |
55.094.970 |
113.993.966 |
|
2011 |
1.664.386.823 |
62.079.898 |
107.216.694 |
|
2012 |
1.886.654.377 |
n/d |
93.844.585 |
|
8518.29 |
2007 |
1.206.004.504 |
65.440.996 |
1.871.283.723 |
2008 |
1.310.922.732 |
75.604.287 |
1.754.233.743 |
|
2009 |
1.111.101.935 |
n/d |
1.388.608.309 |
|
2010 |
1.478.966.823 |
n/d |
1.553.736.882 |
|
2011 |
1.721.150.230 |
n/d |
1.544.751.887 |
|
2012 |
1,902,487,419 |
n/d |
1,491,372,343 |
|
Total |
2007 |
3.018.926.938 |
172.993.954 |
2.188.592.686 |
2008 |
3.140.932.376 |
164.705.785 |
2.017.413.682 |
|
2009 |
2.723.275.532 |
n/d |
1.609.332.690 |
|
2010 |
3.773.098.606 |
n/d |
1.832.218.989 |
|
2011 |
4.429.737.545 |
n/d |
1.822.812.441 |
|
2012 |
4.923.977.467 |
n/d |
1.742.920.615 |
Analisando-se
os dados consolidados de exportação de alto-falantes da China, observa-se, primeiramente,
o enorme volume exportado, normalmente próximo a 2 bilhões de unidades. Além
disso, como houve uma queda no volume exportado em 2012 em relação a 2007,
verifica-se que há um potencial exportador não utilizado.
Assim,
pode-se considerar que há indícios de que, na ausência da medida antidumping,
as exportações potenciais da China, realizadas a preços preliminarmente
determinados com continuação de dumping, contribuiriam para a deterioração dos
indicadores da indústria doméstica.
9. Das conclusões acerca da probabilidade de
retomada do dano
Em
conformidade com os dados disponibilizados e com as análises até aqui
desenvolvidas, pode-se considerar que na vigência do direito antidumping em
questão a indústria doméstica conseguiu manter alguns indicadores, como as
vendas no mercado interno, produção, capacidade instalada, grau de ocupação e
produtividade em níveis razoáveis. No entanto, a evolução da relação custo de
produção/preço impactou negativamente a massa de lucro e a rentabilidade obtida
pela indústria doméstica com as vendas no mercado interno.
Apesar da
aplicação do direito antidumping, o produto importado chinês foi exportado a
preços de dumping, e esteve subcotado em relação ao preço do produto da
indústria doméstica em todos os períodos (P1 a P5), e a China continua sendo o
maior exportador para o Brasil.
Além disso,
ficou caracterizado a ocorrência de depressão de preços, dado que as
importações realizadas a preços com indícios de continuação do dumping levaram
ao rebaixamento dos preços de venda da indústria doméstica.
Verificou-se,
também, que há um potencial exportador chinês não utilizado. Assim, pode-se
considerar que há indícios de que, na ausência da medida antidumping, essas
exportações potenciais da China, realizadas a preços preliminarmente
determinados com continuação de dumping, contribuiriam para a deterioração dos
indicadores da indústria doméstica.
Mesmo que
no período analisado na revisão haja apenas tendência de deterioração de alguns
indicadores da indústria doméstica, parece claro que em caso de não renovação
da medida antidumping em vigor, as importações originárias da China entrariam
no mercado brasileiro a preços de dumping – e causariam efetivamente dano, não
somente à indústria doméstica mas também ao restante dos produtores nacionais.
Dessa
forma, e tendo em conta os dados apresentados, resta comprovada a probabilidade
de retomada do dano à indústria doméstica em caso de não prorrogação da medida
antidumping em vigor às exportações para o Brasil de alto-falantes originárias
da China, dano esse decorrente da prática de dumping nessas exportações.
10. Das outras manifestações
Em
manifestações protocoladas em 25
de setembro de 2013, as empresas peticionárias (ASK do Brasil
Ltda., BRAVOX S/A Indústria e Comércio Eletrônico, HARMAN do Brasil Indústria
Eletrônica e Participações Ltda. (anteriormente denominada Eletrônica Selenium
S.A.) e THOMAS K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda.) apresentaram as seguintes
considerações relativas ao processo:
"A
importadora Microsens Ltda., em sua resposta ao Questionário do Importador, às
fls. 1.603 a 1.631 do processo, informou importar alto-falantes múltiplos
montados no mesmo receptáculo. Ademais, tal importadora informou que a opção
pelo produto importado seria motivada por "preço e qualidade".
Nota-se que a citada importadora não esclareceu o que entenderia ser a possível
diferença em termos de qualidade entre o produto fabricado no Brasil e o
produto importado. Resta claro, portanto, que a opção efetivamente foi devida à
prática de dumping nas importações dos alto-falantes originários da China.
Já a
Videolar S.A., em sua resposta ao Questionário do Importador, às fls. 1.633 a
1.641 do processo, informou ter importado caixas acústicas cujo CODIP seria
B4C1D1. Portanto, a empresa importou caixas acústicas (alto-falantes montados,
em caixilhos ou armações), com ímã de ferrite e cone de celulose/plástico.
Resta claro, portanto, pela própria referência ao CODIP, que as caixas
acústicas importadas por tal importadora são objeto do direito antidumping ora
sob revisão.
No que diz
respeito à alegação da Videolar de que desconhece a "existência de
produção de produtos similares pela indústria doméstica", ressaltamos que o
desconhecimento de tal importadora não significa inexistência de produção
nacional.
Em sua
resposta ao Questionário do Importador, às fls. 1.392 a 1.470 do processo, a
Rádio Emegê Com. Imp. Exp. de Componentes Eletrônicos informou importar
alto-falantes em receptáculo tipo caixa acústica para funcionarem ao ar livre,
"mais especificamente para jardins". Ora, a utilização das caixas
acústicas citadas ao ar livre em nada se diferencia da utilização de caixas
acústicas em ambientes fechados. Não se trata, portanto, de produto que tenha
características distintas dos demais alto-falantes objeto do direito
antidumping ora sob revisão. Neste sentido, tal importadora afirmou que,
"na época da importação não foi localizado nenhum produto similar
produzido no Brasil". Tendo já sido demonstrada a existência de produção
nacional do produto citado, a citação de tal importadora deve decorrer de
consulta limitada ou mal-direcionada, tendo em vista que a Rádio Emegê não
indicou que empresas teria consultado ou como teria realizado sua busca de tal
produto junto aos fabricantes nacionais.
A Rent
Equipo Naval Ltda., por sua vez, em sua resposta ao Questionário do Importador,
às fls. 1.476 a 1.488 do processo, informou importar alto-falantes de tamanhos
e potências diversas, "para uso em embarcações aquáticas". Nota-se
que, também neste caso, a utilização de alto-falantes em embarcações aquáticas
de forma alguma significa que tais alto-falantes sejam distintos dos demais
objeto do direito antidumping ora sob revisão. Ainda, tal importadora informou
que a opção pelo produto importado seria determinada por "preço menor que
o mercado interno em relação a 9sic) qualidade do produto". Nota-se que a
citada importadora não esclareceu o que entenderia ser a possível diferença em
termos de qualidade entre o produto fabricado no Brasil e o produto importado,
restando claro, portanto, que a opção efetivamente foi devida à prática de
dumping nas importações dos alto-falantes originários da China, que torna os
preços em tais importações distorcida e deslealmente baixos.
No caso da
importadora Venko Motors do Brasil Imp. e Exp., esta, em sua resposta ao
Questionário do Importador, às fls. 2.673 a 2.698 do processo, informou
importar alto-falantes para o mercado pós-vendas de concessionárias de
automóveis. Tal importadora afirmou ter conhecimento da produção nacional de
alto-falantes, informando ter optado pelo produto importado "devido ao
processo de garantia do exportador." A Venko não esclarece a que se refere
a citada "garantia do exportador". Na verdade, o que torna o produto
importado da China mais atraente ao consumidor nacional é a prática de dumping,
a qual torna os preços dos alto-falantes chineses distorcidamente mais baixos
do que aqueles dos alto-falantes produzidos nacionalmente.
A Nissan do
Brasil Automóveis, em sua resposta ao Questionário do Importador, às fls. 2.969
a 3.003 do processo, informou que adquire de sua subsidiária na China os
alto-falantes produzidos pelos fabricantes chineses. A Nissan afirmou, ainda,
ter conhecimento da produção nacional de alto-falantes, mas que não os teria
adquirido junto à indústria nacional por "questões comerciais e
qualitativas". No que diz respeito às questões comerciais, entendemos
claramente que é a prática de dumping pelos produtores/exportadores chineses
que dá a citada vantagem comercial ao produto importado da China em relação ao
produto fabricado no Brasil.
Já em
relação às questões qualitativas, a Nissan alega haver "qualidade da peça
local baixa, estrutura de desenvolvimento e processo inferiores aos
pré-requisitos da montadora", complementando que, uma eventual tentativa
da indústria doméstica de aumentar a qualidade do produto resultaria em aumento
do custo e do preço do alto-falante nacional. Ora, tais alegações são totalmente
infundadas. As produtoras nacionais, incluindo as peticionárias, fornecem
alto-falantes para montadoras diversas, atendendo aos rígidos controles de
qualidade das montadoras nacionais e internacionais, e com preços totalmente
competitivos, não sendo possível apenas concorrer com os preços com prática de
dumping dos alto-falantes originários da China.
Em sua
resposta ao Questionário do Importador, às fls. 1.865 a 1.891 do processo, o
representante legal da Pro Shows Comércio de Eletro Eletrônicos S.A. afirmou
ser conhecedor do tema objeto da revisão, uma vez que já teria sido presidente
da Selenium. Neste sentido, o citado representante afirmou que o problema dos
produtores de alto-falantes enquanto o mesmo era presidente da Selenium seria a
prática de subfaturamento e que a Receita Federal afirmava não ter condições de
coibir tal tipo de fraude. Ora, deve-se destacar que o processo antidumping
encerrado por meio da Resolução CAMEX no 66/07 comprovou a existência de
prática de dumping nas importações de alto-falantes, de forma que não há
qualquer sentido na alegação da Pro Shows de que a prática de dumping não seria
o problema enfrentado pela indústria doméstica produtora de alto-falantes.
Ainda assim, vale destacar que as suspeitas de subfaturamento então verificadas
foram devidamente notificadas à Secretaria da Receita Federal, a qual tomou as
medidas que entendeu cabíveis.
A citada
importadora alegou, ainda, que, em seu entendimento, seria impróprio o alcance
do direito antidumping aos alto-falantes para aplicações profissionais e às
caixas acústicas, sem, entretanto, esclarecer os motivos pelos quais entende
que tal alcance seria impróprio. Também no que diz respeito a alto-falantes
profissionais, a importadora Made In Brazil Com. Importadora Ltda., em sua resposta
ao Questionário do Importador, às fls. 1.509 a 1.532 do processo, limitou-se a
informar que importa caixas acústicas de uso específico para guitarras
elétricas, sem quaisquer considerações adicionais.
A Redecine
Hortolândia Cinematográfica Ltda., em sua resposta ao Questionário do
Importador, às fls. 1.900 a 1.939 do processo, informou importar sistema de
alto-falantes para cinema, alegando que "os produtos importados não
apresentam similar produzido no Brasil, são específicos para Cinema". Cabe
esclarecer que os alto-falantes importados pela Redecine não apresentam
qualquer especificidade que os diferencie dos alto-falantes similares
produzidos no Brasil.
A Pro Shows
afirmou, ainda, que "a China, sozinha, é responsável, em quantidade de
peças, pela fabricação de aproximadamente 95% de todos os alto-falantes do
mundo. É de lá que vinham praticamente todos os alto falantes automotivos e
similares importados pelo Brasil." Tal fato apenas confirma que a prática
de dumping por parte dos produtores/exportadores de alto-falantes tem
continuamente levado à extinção dos demais e tradicionais produtores mundiais
de alto-falantes, devido à impossibilidade por parte destes de concorrer com as
importações dos alto-falantes sob análise originárias da China. Claramente,
caso não seja prorrogada a vigência do direito antidumping objeto do processo
em tela, o mesmo destino será enfrentado pela indústria brasileira produtora de
alto-falantes, a qual será extinta, ficando os consumidores brasileiros
totalmente dependentes do fornecimento dos produtores chineses, os quais, pela
falta de concorrência local e internacional, poderão estabelecer os preços a
seu bel prazer.
A Pro Shows
tece, ainda, em seu documento, diversos comentários sobre os ímãs utilizados na
fabricação dos alto-falantes, incluindo sobre o direito antidumping atualmente
em vigor aplicado sobre as importações de ímãs de ferrite em forma de anel
originárias da China. Em relação a tais comentários, entendemos que não cabe
discussão sobre os mesmos, uma vez que não fazem referência ao processo em
tela. Cabem, entretanto, alguns esclarecimentos.
Primeiramente,
cabe destacar que os ímãs de ferrite normalmente utilizados na produção de
alto-falantes têm participação pequena na composição do preço dos alto-falantes.
Além disso, a citada importadora afirma que a China detém as maiores reservas
minerais das matérias-primas dos ímãs de ferrites, principalmente dos de terras
raras, citando um grande número de produtores de tais ímãs. Tal afirmação é
incorreta. Na verdade, a maior parte do peso dos ímãs de ferrite é formada por
óxido de ferro, com menor participação do carbonato de bário ou de estrôncio.
Não tendo a China minas substanciais de minério de ferro em seu território, é
importadora de grande quantidade de tal insumo, principalmente do Brasil e da
Austrália.
No que diz
respeito aos ímãs de terras raras, estes são produzidos a partir de neodímio e
de ferro, além de cobalto e de boro ou samário. De qualquer forma,
contrariamente ao afirmado pela Pro Shows, as maiores minas de neodímio em todo
o mundo se localizam na região da Amazônia brasileira, as quais, juntamente com
as minas localizadas em Araxá, no estado de Minas Gerais, colocam o Brasil em
primeiro lugar em termos de capacidade mundial de minas de neodímio. O que
ocorre é que, atualmente, a China é o maior produtor de neodímio do mundo,
tendo em vista que, contrariamente ao que ocorre em outros produtores mundiais,
especialmente na Europa, nos Estados Unidos e no Brasil, as leis ambientais
aplicáveis na China são muito falhas e permissivas, viabilizando e facilitando
sua extração e comercialização.
De qualquer
forma, os preços do neodímio são muito superiores aos preços do carbonato de bário,
o que se reflete também em preços muito distintos dos ímãs de neodímio em
relação aos ímãs de ferrite. Tal fato é claramente demonstrado nos quadros
comparativos de preços apresentados pela Pro Shows, que demonstra basicamente a
variação dos preços dos ímãs de neodímio, uma vez que os preços dos ímãs de
ferrite são tão inferiores que mal são vistos nos citados quadros apresentados
pela Pro Shows.
A
importadora Treviso Comercial Importadora e Exportadora Ltda., em sua resposta
ao Questionário do Importador, às fls. 1.642 a 1.655 do processo, informou
importar alto-falantes para som automotivo e outros diversos alto-falantes e
subwoofers. Ademais, tal importadora esclareceu que é representante de
exportador localizado nos EUA, o qual, entretanto, teria "relação direta
com o fabricante na China", complementando que "unicamente embarcamos
da China, porque o próprio exportador oferece esta opção para melhorar o custo
logístico." Ora, considerando que, em termos de logística, não faria
sentido importar o produto da China ao invés dos Estados Unidos, resta claro
que o "melhor custo" citado pela empresa está relacionado, na
verdade, ao preço mais baixo do produto em si, decorrente da prática de dumping
por parte dos produtores/exportadores chineses.
Vale destacar
que tal importadora afirmou não ter interesse em participar deste mercado, uma
vez que "as empresas BRAVOX, HARMAN, ASK do BRASIL e THOMAS K.L. já são
detentoras do mercado brasileiro e de certa forma saturada, com preços
altamente competitivos tradicionalmente." Quanto a tal afirmação, vale
destacar que, embora efetivamente as produtoras nacionais sejam competitivas,
estas não são detentoras do mercado brasileiro, o qual é composto por outros
diversos produtores nacionais, além da presença de alto-falantes importados de
outras origens, além daqueles importados da China com prática de dumping.
Destacamos,
ainda, o apoio demonstrado por tal importadora ao direito antidumping ora sob
revisão, assim como ao combate a todas as práticas ilegais, desleais e antiéticas
no mercado.
A Hayamax
Distribuidora de Produtos Eletrônicos Ltda., por sua vez, em sua resposta ao
Questionário do Importador, às fls. 1.675 a 1.711 do processo, afirmou que
"os alto-falantes importados pela Hayamax são destinados a uso em computadores,
televisores, DVD Player, MP3 player etc", de forma que, entendem,
"não são concorrentes dos Alto-Falantes fabricados nacionalmente pelas
empresas solicitantes do direito Anti-Dumping [...] que [...] são fabricantes
de alto-falantes destinados à (sic) automóveis e demais veículos
terrestres." Solicita tal importadora, assim, a não-incidência do direito
antidumping sobre os produtos que importa.
Em relação
a tais alegações, cabem alguns esclarecimentos. Como se verifica no Parecer
DECOM no 37/07 e na Resolução CAMEX nº 66/07, ambos relativos ao encerramento do processo
original que levou à aplicação do direito antidumping ora sob revisão, resta claro
que os alto-falantes excluídos de tal direito foram "aqueles destinados a
aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis,
tratores e outros veículos terrestres." Ou seja, foram excluídos os
alto-falantes destinados à fabricação de aparelhos de áudio e vídeo, aparelhos
estes que não sejam de uso em veículos terrestres (como televisores de
automóveis, CD ou DVD players automotivos, apenas para citar alguns). Não se
tratou, portanto, de exclusão de alto-falantes/caixas acústicas que possam
simplesmente ser conectados a televisores, players, computadores, mas sim de
exclusão daqueles alto-falantes/caixas acústicas utilizados na industrialização
de produtos de áudio e vídeo, como, por exemplo, os alto-falantes inseridos nos
televisores ou aqueles inseridos em rádios.
No caso da
Hayamax, entende-se que os produtos importados por tal empresa são alto-
falantes/caixas acústicas para serem utilizados simplesmente conectados a
aparelhos de áudio e vídeo, não havendo, portanto, qualquer motivo para que
sejam excluídos da aplicação do direito antidumping ora sob revisão.
Já as
importadoras Sony Plásticos da Amazônia Ltda. e Sony Brasil Ltda., em suas
respostas ao Questionário do Importador, às fls. 1.737 a 1.762 e 1.763 a 1.776,
respectivamente, requereram que, mantendo-se o direito antidumping ora sob
revisão, que seja também mantida a exclusão dos altofalantes determinada pela
Resolução CAMEX nº 66/07. Quanto a tal manifestação, ressaltamos que o processo
em referência trata da prorrogação da vigência do direito antidumping aplicado
pela Resolução CAMEX nº 66/07. Assim
sendo, não há qualquer possibilidade legal de que os alto-falantes já excluídos
pela Resolução CAMEX nº
66/07 sejam incluídos no processo em tela e em um possível direito
antidumping prorrogado.
Entretanto,
cabe esclarecer que tais importadoras erram ao afirmar estarem certas "que
a presente revisão tem por objeto a revisão da medida antidumping que atinge a
exportação da China para o Brasil de alto-falantes da linha automotiva".
Como as próprias importadoras reconheceram em seus documentos, a Resolução
CAMEX nº 66/07 determinou a exclusão
de determinados tipos de altofalantes, o que claramente significa que os demais
alto-falantes não excluídos são parte do escopo do direito antidumping.
As citadas
importadoras ainda apresentaram análises de algumas estatísticas relativas a
determinados meses de 2008 e 2009 a fim de embasar algumas considerações que
apresentaram. Entretanto, não foi esclarecido o motivo para a análise apenas de
tais períodos considerados, nem quais as fontes das estatísticas apresentadas e
nem a metodologia adotada por tais empresas para a análise dos dados.
Entendemos, desta forma, estar prejudicada qualquer análise ou consideração das
demais partes interessadas relativamente a tal questão apresentada pela Sony
Plásticos da Amazônia e pela Sony Brasil.
A Home Tech
Comércio e Indústria Ltda., em sua resposta ao Questionário do Importador, às
fls. 1.824 a 1.864 do processo, informou ter importado alto-falantes e caixas
acústicas "para uso em microcomputadores e similares". Tal
importadora afirmou, ainda, que "não tem conhecimento de nenhum fabricante
nacional e nunca adquiriu o produto dos fabricantes nacionais." Novamente,
o desconhecimento de tal importadora não significa inexistência de produção
nacional.
De maneira
similar, a Positivo Informática, em sua resposta ao Questionário do Importador,
às fls. 2.645 a 2.673 do processo, informou que importa caixa de som, para uso
em informática. Tal importadora alegou, ainda, que "não há fabricação de
produto similar no Brasil", o que seria o motivo para sua opção pelo produto
importado.
A
Multilaser Industrial S.A., em sua resposta ao Questionário do Importador, às
fls. 3.004 a 3.082 do processo, informou importar alto-falantes
"utilizados em aparelhos de televisão, MP3, microcomputadores e outros.
São popularmente conhecidos como 'caixas de som para computador'".
Esclareceu, ainda, tal importadora, que "mesmo as caixas de som para home
theater comercializadas pela Multilaser são classificadas como caixas de som
para computador, pois podem ser conectadas tanto na TV quanto no
computador." Além disso, complementa a Multilaser que os produtos que
importa são "constituídos de caixas acústicas amplificadas e caixas
satélites interligadas por cabos elétricos e conectores para entrada de fontes
externas de sinal de áudio". Resta claro, portanto, que os alto-falantes
importados pela Multilaser não se enquadram no conceito de alto-falantes
utilizados como insumos na produção de produtos de áudio e vídeo, uma vez que
são apenas alto-falantes que funcionam conectados a televisores ou computadores,
por exemplo.
A
Multilaser cita, ainda, a Circular SECEX nº 65,
2012, relativa à abertura da presente investigação, afirmando que a citada
Circular exclui do escopo do direito antidumping os alto-falantes para
notebooks, e alegando que "considerando que computador pode ser definido
como qualquer aparelho com processador de dados e sistema operacional próprio
capaz de reproduzir sinais de áudio e vídeo - como desktops, notebooks,
netbooks, tablets e smartphones, [...] entende que suas 'caixas de som para
computador' também devem ser excluídas do âmbito do presente Processo
Administrativo." Ora, claramente tal interpretação é completamente
incorreta e indevida. Os alto-falantes excluídos do direito antidumping ora sob
revisão são aqueles que são embutidos nos notebooks, e não simplesmente
conectados aos notebooks por cabos, como é o caso dos alto-falantes importados
pela Multilaser.
Em relação às
alegações da Home Tech, da Positivo e da Multilaser de que não haveria produção
nacional de alto-falantes para computadores, ressaltamos que a produção de
alto-falantes para uso em computadores já havia sido comprovada no processo
original, conforme consta no item 2.5.1 do Parecer DECOM nº 37/07: Quanto aos
alto-falantes para uso em computadores, o Departamento também informa que os
mesmos se incluem no escopo da definição do produto objeto da investigação, uma
vez que, também neste caso, há produção, pela indústria doméstica de tais
alto-falantes, à exceção daqueles destinados a notebooks.
A Bright
Com. Comercial Ltda., em sua resposta ao Questionário do Importador, às fls.
3.141 a 3.156 do processo, informou importar caixas acústicas destinadas a sistemas
de Home Theater, que não funcionariam sozinhas, devendo ser acopladas ou
conectadas aos aparelhos de áudio e vídeo. Conclui tal empresa que "caixas
acústicas destinadas para microcomputadores e para sistema de HOME THEATER
(equipamento de áudio e vídeo), devem ser excluídas, pois sequer eram objeto do
pedido inicial de medida antidumping." Neste sentido, a Bright citou
artigo do jornal Valor Econômico da época da aplicação do direito antidumping,
na qual constava que "representados pela Eletros, esses importadores
alegavam que a medida deveria afetar apenas os importadores de alto-falantes
destinados a automóveis, mais recentemente afetados pela concorrência chinesa.
A Camex aceitou o argumento.". Assim sendo, tal importadora solicitou que,
caso seja prorrogado o direito antidumping sob análise, fosse determinada a
exclusão de caixas acústicas destinadas a microcomputadores, áudio e vídeo.
Primeiramente,
vale destacar que o artigo do jornal Valor Econômico certamente, por qualquer
motivo que seja, não apresentou a conclusão correta da CAMEX, fato claramente
demonstrado pelo texto da própria Resolução CAMEX nº 66/07, que determinou
a aplicação do direito antidumping ora sob revisão. Ademais, os alto-falantes
destinados a aparelhos de áudio e vídeo já foram excluídos do escopo da
aplicação do direito antidumping. Cabe notar, entretanto, que os alto-falantes
excluídos do direito antidumping são aqueles utilizados como insumos na
fabricação de aparelhos de áudio e vídeo, e não alto-falantes/caixas acústicas
que podem ser utilizados simplesmente conectados a qualquer aparelho de áudio e
vídeo (ou a computadores), como é o caso dos produtos importados pela Bright,
conforme amplamente demonstrado pela própria empresa.
Ainda, tal
importadora alegou que os produtos produzidos pela Coreia do Sul com destino ao
mercado dos Estados Unidos teriam um padrão de exigência muito superior aos
destinados aos demais países, o que poderia distorcer a análise dos dados. Neste
sentido, note-se que tal importadora não apresentou qualquer elemento que
pudesse esclarecer por que entendem haver uma exigência superior nos produtos
destinados pela Coreia do Sul aos EUA em relação aos alto-falantes destinados
pela China ao mercado brasileiro.
Por fim, a
Bright alegou que a indústria doméstica teria tido um crescimento na sua
produção dentro do período analisado, e que empresas como Selenium e Panasonic
teriam deixado de fazer parte das empresas que forneceram dados para a análise de
dano. Quanto a tais alegações, verifica-se desconhecimento por parte de tal
importadora, uma vez que a empresa Selenium foi adquirida pela empresa Harman,
a qual é peticionária do presente processo, compondo a indústria doméstica.
Além disso, ressaltamos que a Panasonic não compôs a indústria doméstica do
processo original, tendo apenas apresentado seu apoio ao citado processo.
A Magneti
Marelli, em sua resposta ao Questionário do Importador, às fls. 2.699 a 2.720
do processo, informou importar alto-falantes buzzer, para sonorização do painel
de instrumentos. Tal importadora questionou a existência de produção nacional,
solicitando a exclusão dos alto-falantes buzzer que importa. Vale notar,
entretanto, que tal questionamento é contraditório com o demonstrado
conhecimento de tal empresa da existência de produção nacional. Neste sentido,
a empresa afirmou que suas compras obedecem a processo de licitação em escala
mundial e centralizada, e que, "por essa razão, a Magneti Marelli não
adquire os alto-falantes de aplicação em quadro de instrumentos automotivos da
indústria nacional.". Nota-se, portanto, que a empresa demonstra que
poderia ter adquirido o produto importado junto aos produtores nacionais, não o
tendo feito por opção de sua própria política comercial.
Por sua
vez, a Biometrus Indústria Eletro-Eletrônica, em sua resposta ao Questionário
do Importador, às fls. 2.936 a 2.955 do processo, informou importar
alto-falantes para utilização como insumo para fabricação de relógio de ponto e
que não tem conhecimento de produção brasileira de produto similar. Ressaltamos
que o desconhecimento citado por tal importadora não significa inexistência de
produção nacional. Ademais, os alto-falantes importados por tal empresa não se
diferenciam dos demais alto-falantes objeto do direito antidumping ora sob
revisão.
Dos
alto-falantes excluídos do escopo do direito antidumping:
Tendo em
vista determinados questionamentos apresentados por importadores neste
processo, entendemos ser importante que alguns esclarecimentos sejam
considerados para fins da prorrogação do direito antidumping ora sob análise. O
art. 2º da
Resolução CAMEX nº 66/07, que determinou os altofalantes excluídos da aplicação
do citado direito antidumping, o faz nos seguintes termos: Ficam excluídos os
alto-falantes para telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, para
notebooks, para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC
60849 ou NFPA) e aqueles destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam
de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.
Note-se que
o trecho "que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros
veículos terrestres" se refere a uma exceção à exclusão, ou seja,
determina que estão excluídos da aplicação do direito antidumping os
alto-falantes destinados a aparelhos de áudio e vídeo, a não ser que tais
aparelhos de áudio e vídeo sejam utilizados em veículos.
Vale notar
que a Resolução CAMEX nº
66/07 baseia suas conclusões no Parecer DECOM nº 37, de 19 de novembro de
2007, que recomendou a aplicação do direito antidumping e definiu quais
alto-falantes deveriam ser excluídos da aplicação de tal direito. Vale,
portanto, reproduzir a conclusão deste Parecer: Consoante a análise precedente,
ficou determinada a existência de elementos de prova da prática de dumping nas
exportações para o Brasil de alto-falantes, originárias da China, classificadas
nos itens 8518.21.00,
8518.22.00
e 8518.29.90
da Nomenclatura Comum do Mercosul, e de dano à indústria doméstica decorrente
de tal prática. Assim propõe-se o encerramento da investigação, com a aplicação
de direito antidumping, de US$ 2,35 por quilograma, pelo período de até cinco
anos, nos termos do art. 42 do Decreto nº 1.602, de 1995, excetuados os
alto-falantes para telefonia, câmeras fotográficas e de vídeo, notebooks e
equipamentos de áudio e vídeo.
Vale notar
que, no mesmo Parecer, o DECOM, no item 2.5.1, quando apresentou suas
conclusões sobre similaridade, atestou que: Em síntese, o Departamento excluiu,
da definição do produto, os alto-falantes destinados a aparelhos de áudio e
vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos
terrestres. Os alto-falantes para telefonia, desde a abertura da investigação,
foram excluídos. A decisão ora informada alcança, também, os alto-falantes para
usos em câmeras de áudio e vídeo e os alto-falantes para uso em notebooks, mas
não os alto-falantes para computadores. Finalmente, também estão excluídos da
definição do produto os alto-falantes para uso em equipamentos de segurança
(normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA).
Resta
claro, portanto, que, contrariamente a algumas alegações, não estão excluídos
do direito antidumping quaisquer alto-falantes que não sejam de uso em
veículos, ou, dito em outras palavras, o direito antidumping ora sob revisão
não se limita a alto-falantes de utilização em veículos terrestres.
Sugerimos,
desta forma, que os alto-falantes excluídos do direito antidumping ora sob
revisão sejam assim determinados, para que não restem dúvidas: a) Alto-falantes
destinados a aparelhos de áudio e vídeo que não sejam de uso em veículos
automóveis, tratores e outros veículos terrestres. Entende-se como
alto-falantes destinados a aparelhos de áudio e vídeo aqueles utilizados como
insumos na fabricação de aparelhos de áudio e vídeo, sendo os alto-falantes
parte integrante dos citados aparelhos; b) Alto-falantes para telefonia; c)
Alto-falantes para câmeras fotográficas e de vídeo; d) Alto-falantes para
notebooks; e e)Alto-falantes para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC
BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA)"
Em
manifestação protocolada em 14
de outubro de 2013, a empresa Eros Alto-falantes Ltda. pleiteou
a prorrogação do direito antidumping, tendo em vista que o mercado brasileiro
não tem restrições para produzir alto-falantes de qualidade igual ou até
superior aos importados, e que o dumping praticado pelos exportadores chineses
tem caráter predatório.
Em
manifestação protocolada em 16
de outubro de 2013, a empresa Everwin International Ltda.
aduziu nulidade do processo de revisão por ter esse, em seu entendimento: a)
incluído alto-falantes não abrangidos pela investigação original e pelo pedido
das peticionárias, as quais teriam se focado apenas no setor automotivo; b)
desrespeitado o art. 9º do Decreto nº 8.058/2013 ao não distinguir insumos
de produtos montados, e; c) desconsiderado as exportações da República Popular
da China para o Brasil, em discordância com o previsto nos artigos
11 e 24 do Decreto supracitado.
Em
manifestação protocolada em 16
de outubro de 2013, a empresa Someco Indústria e Comércio
Importação e Exportação Ltda. argumenta que o direito antidumping vigente não
promoveu a criação de novas vagas de emprego, visto que as peticionárias
contam, em seu quadro de funcionário com terceirizados, pelo que a medida está
se demonstrando descabida.
Em
manifestação protocolada em
16 de outubro de 2013, a empresa Bright.com Comercial Ltda.
comentou sobre uma resposta apresentada pelo DECOM, e faz referência à folha 42
da Nota Técnica no 76, que cita: "(...), vale destacar que o artigo do
jornal Valor Econômico certamente, não apresentou a conclusão correta da CAMEX,
fato claramente demostrado pelo texto da própria Resolução CAMEX nº 66/07, que determinou
a aplicação do direito antidumping ora sob revisão. Ademais, os alto-falantes
destinados a aparelhos de áudio e vídeo já foram excluídos do escopo da
aplicação do direito antidumping. Cabe, notar, entretanto, que os alto-falantes
excluídos do direito antidumping são aqueles utilizados como insumos na
fabricação de aparelhos de áudio e vídeo, e não alto-falantes/caixas acústicas
que podem ser utilizados simples ente conectados a qualquer aparelho de áudio e
vídeo (ou a computadores), como é o caso dos produtos importados pela Bright,
(...)" Segundo essa empresa, causa estranheza o jornal Valor Econômico,
que considera ser um dos meios de comunicação mais respeitados do país,
publicar uma notícia diversa da conclusão da CAMEX, dada a responsabilidade civil,
penal e profissional que a mídia detém na divulgação de informações,
especialmente quando se tratem de interesse nacional. Além disso, afirmou
admiração que essa informação tivesse sido "criada" aleatoriamente
pelo jornal Valor Econômico e que o DECOM não se manifestasse à época.
11. Do posicionamento
Com relação
à manifestação da empresa Everwin International Ltda., cabe esclarecer que a
presente revisão foi iniciada em dezembro de 2012, motivo pelo qual é regida
pelo Decreto nº
1.602/1995, e não pelo Decreto nº 8.058/2013. De todo o modo, refutam-se os
argumentos da empresa de nulidade do processo. Veja-se que não houve inclusão
de alto-falantes não abrangidos pela investigação original.
Cumpre
frisar que a República Popular da China não é considerada um país de economia
predominantemente de mercado e, por esta razão, as vendas no mercado interno
chinês não foram utilizadas para o cálculo do valor normal. Quanto à utilização
de exportações chinesas para o Brasil, cabe ressaltar, mais uma vez, que os
produtores/exportadores não responderam ao questionário enviado, sujeitando-se,
assim, ao uso dos fatos disponíveis.
Sobre a
alegação da empresa Someco Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda.
De que o direito antidumping não promoveu a criação de novos postos de
trabalho, cumpre esclarecer que a imposição de um direito antidumping tem por
objetivo neutralizar uma prática desleal de comércio que cause dano à indústria
doméstica, nos termos do art. 1º do Decreto nº 1.602/1995. A criação de vagas de
emprego, portanto, não é condição à aplicação de um direito antidumping,
tampouco para sua prorrogação.
Com relação
à manifestação da empresa Bright.com Comercial Ltda., cabe esclarecer que a
suposta resposta apresentada pelo Departamento na Nota Técnica nº 76, consiste,
na verdade, em manifestação apresentada pela indústria doméstica, incluída no
citado documento. Não se trata, portanto, de manifestação do Departamento
acerca dos fatos contidos no processo administrativo, mas de reprodução de
opinião externada por terceiros.
12. Das considerações finais
Consoante a
análise precedente, ficou determinada a continuação da prática de dumping nas
exportações de alto-falantes da China para o Brasil, e de probabilidade de
retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso o
direito seja revogado.
Propõe-se,
dessa forma, a prorrogação do direito antidumping atualmente em vigor aplicado
sobre as importações de alto-falantes chineses, mantendo-se o mesmo nível, ou
seja, de US$ 2,35/kg.
12.1. Das manifestações acerca do direito
antidumping aplicado
Em
manifestação protocolada em 18
de outubro de 2013, a empresa Nissan do Brasil Automóveis Ltda.
(Nissan) defende a aplicação um direito antidumping móvel, com um preço de
referência acima do qual a mercadoria não demandasse a cobrança da medida
antidumping, o que, tal qual a aplicação de direitos individualizados conforme
o tipo de produto, também levaria em consideração as referências de
comercialização, tornando a medida mais justa e coerente.
Dessa
forma, a Nissan afirma que uma medida antidumping individualizada por segmento
de produto investigado e um direito móvel seriam preferíveis a uma medida
única, pois desse modo a medida compensaria o dumping ou o dano causado pelo
produto importado, evitaria as importações de oportunidade, permitiria a
subsistência de importações de fornecedores que se dedicam a esse mercado,
concederia menos espaço para o contrabando e evitaria distorções na cobrança da
medida.
12.2. Do posicionamento
Cabe
esclarecer que como regra geral o direito antidumping será calculado mediante a
aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas. Assim, a aplicação de direito
antidumping móvel só ocorre excepcionalmente, não se constituindo prática
habitual. No caso em apreço, como não houve participação dos
produtores/exportadores chineses no processo, não se justifica a aplicação de
direito antidumping móvel, pois não existem informações detalhadas acerca das
operações dessas empresas e, ainda, ao se considerar que alto-falante é um
produto de elevada heterogeneidade, dificultando uma aplicação de forma
imparcial e isonôminca.