RESOLUÇÃO CAMEX
Nº 66, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007
O
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,
conforme o deliberado na reunião realizada no dia 11 de dezembro de 2007,
com fundamento no inciso XV do art.
2º
o
Decreto nº 4.732, de 10 de junho
de 2003, e tendo em vista o que consta nos autos do processo MDIC/SECEX-RJ
52500.016460/2006-16, resolve:
Art.
1º Encerrar
a investigação com a fixação de direito antidumping definitivo sobre
as importações de alto-falantes, classificados nos itens 8518.21.00, 8518.22.00
e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da
República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica
fixa de US$ 2,35/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos
por quilograma
Art.
2º Ficam excluídos os alto-falantes
para telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, para notebooks,
para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou
NFPA) e aqueles destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de
uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.
Art.
3º Tornar
públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.
Art.
4º Revogar
a Resolução CAMEX nº
25, de 07 de junho e 2007,
publicada no Diário Oficial da União - D.O.U., em 29 de junho de 2007, mantidos
os efeitos durante sua vigência.
Art.
5º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União
- D.O.U. e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art.
57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto
de 1995.
MIGUEL
JORGE
Presidente
do Conselho
1. Do Procedimento
Em 26 de julho de
2006, as empresas Bravox S.A. Indústria e Comércio de Eletrônicos, Eletrônica
Selenium S.A., Ind. Com. Alto-Falantes Magnum Ltda., Panasonic Componentes
Eletrônicos da Amazônia Ltda. e Oversound Ind. Com. Eletro-Acústica Ltda.
(peticionárias), protocolizaram, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior - MDIC, pedido de abertura de investigação de dumping, dano e
relação causal entre estes nas exportações para o Brasil, de alto-falantes da
República Popular da China - RPC, bem como de aplicação de direito antidumping
provisório sobre as importações do produto objeto da investigação.
Tendo sido
apresentados elementos suficientes de prova da prática de dumping nas
exportações supracitadas e de dano à indústria doméstica, a Secretaria de
Comércio Exterior - SECEX tornou público, por meio da publicação da Circular
SECEX nº 63, de 14 de setembro
de 2006, no Diário Oficial da União - D.O.U. de 15 de setembro de 2006, o
início da investigação.
As partes interessadas
conhecidas foram notificadas da abertura da investigação, tendo sido enviados,
simultaneamente, conforme previsto no art. 27 do Decreto nº
1.602, de 1995, cópia da Circular SECEX nº
63, de 2006 e o questionário relativo à investigação. Ao governo
da República Popular da China foi enviada, também, cópia da petição.
Em atendimento ao
disposto no art. 22 do Decreto nº 1.602,
de 1995, a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da
Fazenda, também foi notificada do início da investigação.
2. Do produto
2.1. Do produto objeto
da investigação, sua classificação e tratamento tarifário
O produto objeto da
investigação foi definido como altofalantes, montados ou desmontados,
importados da RPC, classificados nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90
da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. O alto-falante é um transdutor,
dispositivo que transforma um tipo de energia em outro. Neste caso, a energia
elétrica em energia mecânica, que posteriormente é transformada em energia
sonora. As principais aplicações dos alto-falantes estão relacionadas ao uso
profissional, som automotivo, som ambiente, residencial ou entretenimento
doméstico e de segurança.
Embora sejam
classificados nos mesmos itens da NCM de alto-falantes, os alto-falantes para
telefonia não estão incluídos na investigação, pois constituem um produto
específico, não fabricado
no Brasil, conforme
informado desde a petição inicial.
Foram, também,
excluídos da definição do produto objeto da investigação os alto-falantes para
câmeras fotográficas e de vídeo, para notebooks, para uso em
equipamentos de segurança normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA) e aqueles
destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis,
tratores e outros veículos terrestres.
A alíquota do Imposto
de Importação vigente no período de investigação relativa aos três itens em que
se classificam os altofalantes foi de 21,5% de julho a dezembro de 2003 e de
20% a partir de 1º de janeiro de 2004.
2.2. Do produto da
indústria doméstica e similaridade ao produto importado da China
Tendo em conta as informações
disponíveis, verificou-se que os alto-falantes fabricados no Brasil são
produzidos a partir das mesmas matérias-primas, possuem as mesmas
características técnicas e, ainda, considerando que ambos se destinam ao mesmo
uso, estes foram considerados similares àqueles importados da China, nos termos
do que dispõe o § 1º do art. 5º
do Decreto no 1.602, de 1995.
3. Da indústria doméstica
Com vistas à análise de dano, nos
termos do que dispõe o art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, definiu-se
como indústria doméstica a totalidade da linha de produção de alto-falantes das
empresas Bravox S.A. Indústria e Comércio de Eletrônicos, Eletrônica Selenium
S.A., Ind. Com. Alto-Falantes Magnum, Oversound Ind. Com. Eletro-Acústica Ltda.
e Audilab Ltda..
4. Da determinação de dumping
Para verificar a existência de
dumping nas exportações da China para o Brasil de alto-falantes, adotou-se o
período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006.
4.1. Do valor normal
Uma vez que a RPC, para fins das
investigações de defesa comercial, não é considerada um país de economia
predominantemente de mercado, nos termos do art. 7º do Decreto
nº 1.602, de 1995, com vistas à obtenção de valor normal, foi
utilizado preço praticado por terceiro país de economia de mercado em sua
exportação para outro país, exclusive o Brasil, obtido no Commodity Trade
Statistics Database (COMTRADE), disponibilizado pela Organização das Nações
Unidas (ONU).
As partes interessadas foram
notificadas da intenção de utilizar a Indonésia como terceiro país e o valor
normal adotado foi o preço médio das exportações da Indonésia para Cingapura,
equivalente a US$ 5,07/kg (cinco dólares estadunidenses e sete centavos por
quilograma).
4.2. Do preço de exportação
Para apurar o preço de exportação
para o Brasil de altofalantes chineses a ser comparado com o valor normal,
foram utilizadas as estatísticas de importação do Sistema Lince-Fisco, da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda.
Encontrou-se o preço médio FOB de
exportação de US$ 2,72/kg (dois dólares estadunidenses e setenta e dois
centavos por quilograma).
4.3. Da margem de dumping
Apurou-se como margem de dumping o
valor de US$ 2,35/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por
quilograma), equivalente a 86,4% do preço de exportação.
5. Das Importações
A análise das importações
brasileiras de alto-falantes e da existência de dano à indústria doméstica
abrangeu o período de 1o julho de 2003 a 30 de junho
de 2006, dividido em três subperíodos de doze meses, a saber: P1 (1o de julho
de 2003 a 30 de junho de 2004), P2 (1o de julho de 2004 a 30 de
junho de 2005) e P3 (1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006).
O total importado não inclui as
importações dos alto-falantes excluídos da definição do produto objeto da
investigação.
Em termos absolutos as importações
totais de alto-falantes cresceram de 3.022.064 kg de P1 para 3.850.399 em P2 e
para 5.691.681 kg, em P3, totalizando um crescimento de 2.669.613 kg, comparando-se
P3 a P1. As importações da RPC, que responderam por 77,0%, 78,4% e 87,9% do
total importado, em P1, P2 e P3, respectivamente, cresceram 29,7% de P1 para
P2; 65,9%, de P2 para P3; e 115,1% comparando-se P3 a P1.
Em termos dos valores despendidos,
as importações investigadas, na condição CIF, apresentaram aumentos sucessivos.
Comparando-se P3 a P1, o crescimento foi de 233,9%. Os preços médios dos
alto-falantes importados da RPC, na mesma condição de venda, cresceram
continuamente ao longo do período investigado.
O consumo nacional aparente de
alto-falantes cresceu continuamente de P1 a P3. O mesmo aconteceu com as
importações investigadas. As dos demais países aumentaram de P1 para P2 e declinaram
no período subseqüente, denotando queda, ao se comparar P1 e P3. As importações
investigadas aumentaram continuamente sua participação no consumo nacional
aparente.
As demais importações aumentaram
sua participação nesse consumo de P1 para P2 e declinaram tal participação no
período subseqüente, denotando queda, ao se comparar P1 e P3.
As importações da RPC também
cresceram continuamente em relação à produção nacional e em relação à produção
da indústria doméstica.
6. Do dano à indústria doméstica
A produção e o grau de utilização
da capacidade instalada da indústria doméstica declinaram de P2 para P3. A
queda da utilização da capacidade foi mais fortemente influenciada pela redução
da produção do que pela queda da própria capacidade instalada.
As vendas da indústria doméstica
declinaram de P2 para P3. A participação dessas vendas no consumo nacional
aparente declinou ao longo de todo o período considerado.
A produção por empregado, de P2
para P3, declinou, resultado não somente da contratação de mão-de-obra mas,
também, da queda da produção, associada à redução das vendas internas, uma vez que
as exportações da indústria doméstica, não obstante pouco representativas, aumentaram.
O resultado da comparação entre
preço e custo, ao longo de todo o período considerado, foi negativo, não
obstante a queda do custo total.
O produto importado da China, a
preços de dumping, esteve significativamente subcotado, ao longo de todo o
período analisado. Não obstante a ligeira recuperação observada de P2 para P3, a
indústria doméstica incorreu em prejuízo operacional nos três períodos considerados
nesta análise.
O saldo final do fluxo de caixa,
de P1 para P3, declinou. Além disso, o retorno sobre o investimento e o payback
denotaram deterioração de P1 para P3, não obstante a recuperação observada,
de P2 para P3. Com isso, concluiu-se pela deterioração da capacidade para
captar recursos ou investimentos.
Em relação ao custo de produção é
necessário esclarecer que esse se refere às linhas de produção de alto-falantes
de três das empresas que compõem indústria doméstica. As demais empresas informaram
não possuir sistema de custeio, sendo uma delas optante do regime de tributação
do lucro presumido e a outra do SIMPLES. A Demonstração de Resultados também
considera informações de três das empresas que compõem a indústria doméstica.
Pelas razões já expostas, o retorno sobre o investimento também considera três
das empresas que compõem a indústria doméstica.
Assim, concluiu-se pela existência
de dano à indústria doméstica.
7. Do nexo causal
Atendendo às orientações contidas
no art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, constatou-se a ausência de outros
fatores além das importações objeto de dumping que pudessem ter afetado de
forma considerável o desempenho da indústria doméstica.
Considerando, ainda, ter sido
constatado que tais importações foram realizadas a preços de dumping, pôde-se
concluir que o dano à indústria doméstica decorreu da prática de dumping.
8. Da conclusão
Consoante a análise precedente,
ficou determinada a existência de elementos de prova da prática de dumping nas
exportações para o Brasil de alto-falantes, originárias da China e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática. Assim propõe-se o encerramento da
investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, na forma
de alíquota específica fixa, equivalente à margem de dumping, de US$ 2,35/kg (dois
dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma), de acordo com
o disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 1995, pelo
período de até cinco anos, exlcuindo-se da medida os alto-falantes para
telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, para notebooks, para
uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA) e
aqueles destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros
veículos terrestres.