CIRCULAR SECEX Nº 65, DE 11 DE
DEZEMBRO DE 2012
DOU 12/12/2012
A
SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado
pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo
Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art.
3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta
do Processo MDIC/SECEX 52272.001164/2012-08 e do Parecer nº 44, de 10 de
dezembro de 2012, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM,
desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos
suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às
importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à
continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, decide:
1.
Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução
CAMEX nº 66, de 11 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da
União (D.O.U.) de 13 de dezembro de 2007, aplicado às importações brasileiras
de alto-falantes, comumente classificadas nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul
- NCM, originárias da República Popular da China.
1.1.
Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da revisão,
conforme o anexo à presente circular.
1.2.
A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário
Oficial da União - D.O.U.
1.3.
Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República
Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de
mercado, foi utilizada a Coreia do Sul como terceiro
país de economia de mercado, consoante o disposto no art. 7º do Decreto nº
1.602, de 1995. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do
prazo para resposta ao questionário, de 40 dias a contar da data de sua
expedição, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com
a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando
razões, justificativas e fundamentações, indicando, se for o caso, terceiro
país de economia de mercado a ser utilizado com vistas à determinação do valor
normal.
2.
A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu
a abertura da revisão considerou o período de abril de 2011 a março de 2012.
Este período será atualizado para outubro de 2011 a setembro
de 2012, atendendo ao disposto no § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602,
de 23 de agosto de 1995. Já o período de análise de probabilidade de
continuação ou retomada do dano que antecedeu a abertura da revisão considerou
o período de abril de 2007 a março de 2012, o qual será atualizado para outubro
de 2007 a setembro de 2012, nos termos do § 2º do art. 25 do Decreto
supracitado.
3.
De acordo com o disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995,
deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da
publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem
interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva
indicação de representantes legais.
4.
Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do
governo do país exportador, serão remetidos questionários às partes
interessadas identificadas, que disporão de 40 (quarenta) dias para
restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. Em virtude do grande
número de produtores/exportadores chineses identificados nos dados de
importação do Brasil, de acordo com o disposto da alínea "b" do § 1º
do art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, será selecionado, para o envio do
questionário, o maior percentual razoavelmente investigável do volume de
exportações da China para o Brasil.
5.
De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as
partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos
de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do
referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a
data de publicação desta circular.
6.
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as
faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a revisão,
poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos
fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto
nº 1.602, de 1995.
7.
Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou
errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os
fatos disponíveis.
8.
Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma
parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação
solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria
caso a mesma tivesse cooperado.
9.
À luz do disposto no § 3º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, a revisão
deverá ser concluída no prazo de doze meses contado a partir da data da
publicação desta Circular.
10.
De acordo com o contido no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995,
enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução
CAMEX nº 66, de 2007, permanecerá em vigor.
11.
Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser
escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos
do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o
disposto no § 2o do art. 63 do referido decreto.
12.
Todos os documentos referentes à presente investigação
deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.001164/2012-08
e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA
COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, sala 103-B, CEP
70.053-900 - Brasília (DF), telefones: (0XX61) 2027-7735 e 2027-7357 - Fax:
(0XX61) 2027- 7445.
TATIANA LACERDA PRAZERES