LEI Nº 14.592, DE 30 DE MAIO DE 2023
dou 30/05/2023 - Edição Extra A
Altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse); reduz a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros; reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo; suspende o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações de petróleo efetuadas por refinarias para produção de combustíveis; altera as Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e as Leis nºs 13.483, de 21 de setembro de 2017, e 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e os Decretos-Lei nºs 9.853, de 13 de setembro de 1946, e 8.621, de 10 de janeiro de 1946; revoga dispositivos da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e das Medidas Provisórias nºs 1.157, de 1º de janeiro de 2023, 1.159, de 12 de janeiro de 2023, e 1.163, de 28 de fevereiro de 2023; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º Ficam
reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses,
contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes
tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas
pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas,
com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis
(5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01);campings(5590-6/02),
pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados
anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções -
bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades
de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e
exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e
submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento
de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas
(7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00);
aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto
andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não
especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras,
congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos
(8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02);
produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos
circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e
de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades
complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços
para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00);
produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias,
salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros -
locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo
de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte
rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal,
interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos
rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em
veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional
(4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02);
transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01);
restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos
especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e
outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05);
agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades
de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares
(9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais,
reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de
diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações
associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00):
.................................................................................................................................
§ 1º Para fins de fruição do benefício fiscal
previsto nocaputdeste
artigo, a alíquota de 0% (zero por cento) será
aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades
do setor de eventos de que trata este artigo.
§ 2º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de
dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes
das atividades do setor de eventos de que trata este artigo.
§ 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL,
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o
pagamento ou o crédito referir-se a receitas desoneradas na forma deste artigo.
§ 4º Somente as pessoas jurídicas, inclusive as
entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as
atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício.
§ 5º Terão direito à fruição de que trata este
artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação
perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur),
nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de
Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas:
serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista
(4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de
fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de
passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e
internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios,
municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários
próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte
marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo
curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário
para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01);
bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem
entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em
servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00);
operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de
lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de
jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas
de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos
(9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
(9493-6/00).
§ 6º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo." (NR)
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, ficam
reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins) incidentes
sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de
passageiros.
§ 1º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de
dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes
da atividade de transporte aéreo regular de passageiros de que trata este
artigo.
§ 2º A redução de alíquotas de que trata ocaputdeste artigo aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2026.
Art. 3º Ficam reduzidas a 0
(zero), até 31 de dezembro de 2023, as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre operações realizadas com:
I - (Revogado
pela Medida Provisória nº 1.175, de 2023)
II - (Revogado pela Medida
Provisória nº 1.175, de 2023)
III - gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural, de que tratam o inciso III docaputdo art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro 1998, e o inciso III docaputdo art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 4º A redução de que trata o art. 3º desta Lei
alcança também, no prazo respectivo, as alíquotas da Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da
Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do
Exterior (Cofins-Importação) incidentes sobre a
importação de:
I - (Revogado pela Medida
Provisória nº 1.175, de 2023)
II - (Revogado pela Medida
Provisória nº 1.175, de 2023)
III - gás liquefeito de
petróleo derivado de petróleo e de gás natural, de que trata o § 8º do art. 8º
da Lei nº 10.865, de
30 de abril de 2004.
§ 1º Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na
cadeia econômica dos produtos de que trata o art. 3º desta Lei, nos prazos
respectivos:
I - em relação à
aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas:
a) no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002; e
b) no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003;
II - em relação aos
créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, distintos do crédito a que se referem as alíneas
"a" e "b" do inciso I deste parágrafo, a autorização de que
trata o art. 17 da Lei nº
11.033, de 21 de dezembro de 2004.
§ 2º A pessoa jurídica que adquirir os produtos de
que trata o art. 3º desta Lei nos prazos respectivos, para utilização como
insumo, nos termos do inciso II docaputdo art. 3º
da Lei nº 10.637, de
30 de dezembro de 2002, e do inciso II docaputdo
art. 3º da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no
mercado interno ou à importação dos referidos produtos em cada período de
apuração.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica
à aquisição de biodiesel, quando destinado à adição ao diesel.
§ 4º O valor dos créditos presumidos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que
trata o § 2º deste artigo, em relação a cada metro cúbico ou tonelada de
produto adquirido no mercado interno ou importado, corresponderá aos valores
obtidos pela multiplicação das alíquotas das referidas contribuições
estabelecidas nocaputdo art. 2º
da Lei nº 10.637, de
30 de dezembro de 2002, e nocaputdo art. 2º
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pelo preço de aquisição dos
combustíveis.
§ 5º O crédito presumido de que trata o § 2º deste
artigo:
I - ficará sujeito às hipóteses de vinculação
mediante apropriação ou rateio e de estorno previstas na legislação aplicável à
Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins para os
créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, especialmente aquelas estabelecidas no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, bem como no § 8º do art. 3º e no § 3º do art. 6º, combinado
com o inciso III docaputdo art. 15,
da Lei nº 10.833, de
29 de dezembro de 2003; e
II - somente poderá ser utilizado para desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a receitas de exportação ou na hipótese prevista no art. 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005.
Art. 5º Fica suspenso, até 31 de dezembro de 2023, o pagamento da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as
aquisições no mercado interno e sobre as importações de petróleo efetuadas por
refinarias para a produção de combustíveis.
§ 1º O disposto nocaputdeste
artigo aplica-se aos insumos naftas, com Nomenclatura Comum do Mercosul baseada
no Sistema Harmonizado (NCM/SH) 2710.12.49, outras
misturas (aromáticos), NCM/SH 2707.99.90, óleo de petróleo parcialmente
refinado, NCM/SH 2710.19.99, outros óleos brutos de
petróleo ou minerais (condensados), NCM/SH 2709.00.10,
e N-Metilanilina, NCM/SH 2921.42.90.
§ 2º A suspensão do pagamento de que tratam ocapute o § 1º deste artigo
converte-se em alíquota 0 (zero) após a utilização na produção de combustíveis,
hipótese em que se aplica o disposto no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de
2009, à pessoa jurídica que adquire o produto com suspensão.
§ 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto neste artigo, inclusive para exigir que o adquirente informe a parcela da aquisição a ser utilizada na produção de combustíveis referidos no art. 3º desta Lei, mediante declaração a ser entregue ao fornecedor de petróleo.
Art. 6º A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º
.............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 3º ...................................................................................................................
........................................................................................................................................
XII - relativas ao valor do imposto que deixar de
ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas
"a", "b", "c" e "e" do § 1º do art. 19
do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977;
XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures;
e
XIV - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido
sobre a operação." (NR)
"Art. 3º
..............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 2º
....................................................................................................................
I - de mão de obra paga a
pessoa física;
II - da aquisição de bens
ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de
isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou
serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou
não alcançados pela contribuição; e
III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de
aquisição.
.............................................................................................................................. " (NR)
Art. 7º A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 3º
....................................................................................................................
..........................................................................................................................................
XI - relativas ao valor do imposto que deixar de
ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas
"a", "b", "c" e "e" do § 1º do art. 19
do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977;
XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures;
e
XIII - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido
sobre a operação." (NR)
"Art. 3º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 2º
.....................................................................................................................
I - de mão de obra paga a
pessoa física;
II - da aquisição de bens
ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de
isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou
serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou
não alcançados pela contribuição; e
III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de
aquisição.
.............................................................................................................................. " (NR)
Art. 8º Fica reaberto pelo prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da regulamentação do disposto neste artigo, o prazo para
adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas,
os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde portadoras
da certificação prevista na Lei Complementar nº
187, de 16 de dezembro de 2021, de que trata o art. 12 da Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022.
§ 1º O programa de que trata ocaputdeste
artigo abrange os débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até
a publicação desta Lei, inclusive aqueles objeto de parcelamentos
anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou
provenientes de lançamento de ofício.
§ 2º A adesão ao programa de que trata ocaputdeste artigo ocorrerá por meio
de requerimento a ser efetuado em até 90 (noventa) dias da data de publicação
da regulamentação prevista no § 15 deste artigo e abrangerá os débitos
indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
§ 3º O parcelamento no âmbito do programa de que
trata ocaputdeste artigo
deve ocorrer por meio de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas,
exceto os casos regulamentados com base no § 11 do art. 195 da Constituição
Federal, que terão prazo máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais.
§ 4º A adesão ao programa de que trata ocaputdeste artigo implica:
I - a confissão
irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição
de contribuinte ou responsável, por ele indicados para compor o parcelamento,
nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil);
II - a aceitação plena e
irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável,
das condições estabelecidas nesta Lei;
III - o dever de pagar as parcelas dos débitos
consolidados no parcelamento e dos débitos vencidos após a publicação desta
Lei, inscritos ou não em dívida ativa da União.
§ 5º É resguardado o direito do contribuinte à
quitação, nas mesmas condições de sua adesão original, dos débitos apontados
para o parcelamento, em caso de atraso na consolidação dos débitos indicados
pelo contribuinte ou de não disponibilização de débitos no sistema para
inclusão no programa.
§ 6º Para incluir no parcelamento débitos que se
encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá
desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das
ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar
a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas
impugnações e recursos ou ações judiciais e, no caso de ações judiciais,
protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos
termos da alínea "c" do inciso III docaputdo
art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil).
§ 7º Enquanto a dívida não for consolidada, o
sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor
equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número
de prestações pretendidas, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 8º O deferimento do requerimento de adesão ao
parcelamento é condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira
prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.
§ 9º O valor de cada prestação mensal, por ocasião
do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da
consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
§ 10. Observado o direito de defesa do
contribuinte, implicará exclusão do devedor do parcelamento e a exigibilidade
imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:
I - a falta de pagamento
de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas;
II - a falta de pagamento
de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III - a constatação, pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de
qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma
de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV - a decretação de
falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante.
§ 11. Na hipótese de exclusão do devedor do
parcelamento:
I - será efetuada a
apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais,
até a data da rescisão; e
II - serão deduzidas do
valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas em espécie, com acréscimos
legais até a data da rescisão.
§ 12. As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de
atraso não configurarão inadimplência para os fins dos incisos I e II do § 10
deste artigo.
§ 13. Aplicam-se aos parcelamentos de que trata esta
Lei o disposto nocapute nos §§ 2º
e 3º do art. 11, no art. 12 e no inciso IX docaputdo
art. 14 da Lei nº 10.522,
de 19 de julho de 2002.
§ 14. Aos parcelamentos de que trata esta Lei, não
se aplica o disposto no:
I - art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro
de 1996;
II - § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril
de 2000;
III - § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio
de 2003; e
IV - inciso IV do § 4º do
art. 1º da Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017.
§ 15. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão o regulamento e os demais atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação desta Lei.
Art. 9º A Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 18-A:
"Art. 18-A. Os recursos do FAT
repassados ao BNDES, para fins do disposto no § 1º do art. 239 da Constituição
Federal, ou aplicados nos depósitos especiais de que trata o art. 9º da Lei nº
8.019, de 11 de abril de 1990, destinados a operações de financiamento à
inovação e à digitalização apoiadas pelo BNDES poderão ser remunerados pela
Taxa Referencial (TR), cabendo ao Conselho Monetário Nacional definir critérios
para elegibilidade.
Parágrafo único. Para fins do disposto nocaputdeste artigo, as aprovações do
BNDES destinadas a operações de financiamento à inovação e à digitalização em
cada exercício até 2026, remuneradas pela TR, ficam limitadas a até 1,5% (um
inteiro e cinco décimos por cento) do saldo dos recursos repassados segundo o
disposto no § 1º do art. 239 da Constituição Federal, e esse percentual pode
ser alterado pelo Conselho Monetário Nacional."
Art. 10. O art. 8º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 8º
..............................................................................................................
I - .......................................................................................................................
........................................................................................................................................
c) contratos de fornecimento com prazo superior a
1 (um) ano, firmados com empresa comercializadora de etanol, desde que o
produto seja oriundo de produtor de biocombustível detentor do Certificado da
Produção Eficiente de Biocombustíveis;
..............................................................................................................................
" (NR)
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. (VETADO).
Art. 13. Revogam-se os
seguintes dispositivos:
I - art. 6º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021;
II - arts.
1º e 3º da Medida Provisória nº
1.157, de 1º de janeiro de 2023;
III - arts. 1º e 2º da
Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023; e
IV - art. 6º da Medida Provisória nº 1.163, de 28 de fevereiro de 2023.
Art. 14. Ficam convalidados os atos praticados com
base:
I - nos arts. 1º e 3º da Medida Provisória nº
1.157, de 1º de janeiro de 2023;
II - nos arts. 1º e 2º da Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023; e
III - no art. 6º da Medida Provisória nº
1.163, de 28 de fevereiro de 2023.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de maio de 2023; 202º da
Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Daniela Mote de Souza Carneiro
Rui Costa dos Santos
Presidente
da República Federativa do Brasil
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