MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.157, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
DOU 02/01/2023
Reduz
as
alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins
incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel,
biodiesel,
gás liquefeito de petróleo, álcool, querosene de aviação, gás natural veicular
e gasolina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que
lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1º (Revogado pelo art. 13
da Lei nº 14.592, DOU 30/05/2023)
Art. 2º Ficam reduzidas a zero, até 28 de fevereiro de 2023, as alíquotas da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre operações realizadas com:
I - gasolina e suas
correntes, de que tratam o inciso I docaputdo
art. 4º da Lei nº
9.718, de 1998 e o inciso I docaputdo art. 23
da Lei nº 10.865,
de 2004; e
II - álcool, inclusive
para fins carburantes, de que tratam os incisos I e II docapute
os incisos I e II do § 4º e a alínea "b" do inciso I do § 4º-D do
art. 5º da Lei nº
9.718, de 1998.
Art. 3º (Revogado pelo art. 13
da Lei nº 14.592, DOU 30/05/2023)
Art. 4º Ficam reduzidas a zero, até 28 de fevereiro de 2023, as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre operações realizadas com:
I - querosene de aviação,
de que tratam o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, e o inciso IV docaputdo art. 23 da Lei nº 10.865, de
2004; e
II - com gás natural
veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 1º As reduções de que trata ocaputalcançam
também as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de:
I - querosene de aviação,
de que trata § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004; e
II - gás natural veicular
classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da NCM.
§ 2º Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na
cadeia econômica dos produtos de que trata ocaput:
I - em relação à
aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas nos seguintes
dispositivos:
a) do art. 3º da Lei nº 10.637, de
2002:
1. na alínea "b" do inciso I docaput; e
2. no inciso II do § 2º; e
b) do art. 3º da Lei nº 10.833, de
2003:
1. na alínea "b" do inciso I docaput; e
2. no inciso II do § 2º, de 2003; e
II - em relação aos
créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de
2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, distintos do crédito referido no inciso
I deste parágrafo, a autorização de que trata o art. 17 da Lei nº 11.033, de
2004.
Art. 5º Fica suspenso, até
28 de fevereiro de 2023, o pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as aquisições
no mercado interno e nas importações de petróleo efetuadas por refinarias para
a produção de combustíveis.
§ 1º O disposto nocaputaplica-se
aos insumos naftas, com Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado -
NCM/SH 2710.12.49, outras misturas (aromáticos),
NCM/SH 2707.99.90, óleo de petróleo parcialmente
refinado, NCM 2710.19.99, outros óleos brutos de
petróleo ou minerais (condensados), NCM 2709.00.10,
e N-Metilanilina, NCM/SH 2921.42.90.
§ 2º A suspensão de pagamento de que tratam ocapute o § 1º deste artigo
converte-se em alíquota zero após a utilização exigida pelos referidos
dispositivos, hipótese em que se aplica o disposto no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de
junho de 2009, à pessoa jurídica que adquire o produto com suspensão.
§ 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto neste artigo,
inclusive para exigir que o adquirente preste declaração ao fornecedor de
petróleo para informar a parcela da aquisição que será utilizada para a
produção dos combustíveis referidos nos art. 1º a art. 3º.
Art. 6º A alíquotas da Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico - Cide incidente sobre as operações que envolvam gasolina e
suas correntes, exceto de aviação, de que tratam o inciso I docaputdo
art. 5º e o art. 9º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, ficam
reduzidas a 0 (zero) até 28 de fevereiro de 2023.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da
Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Presidente da República Federativa do Brasil
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