INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.288, DE 31 DE
AGOSTO DE 2012
DOU 03/09/2012
Revogado pelo art. 31 da IN SRFB nº 1.603, DOU
16/12/2015
Estabelece
procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no
Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus
representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n º 203, de
14 de maio de 2012 , e tendo em vista o disposto no art. 16 da
Lei n º 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , e nos arts. 2º e 3º da
Portaria MF n º 350, de 16 de outubro de 2002 ,
resolve:
Art. 1º A habilitação da pessoa
física responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM), para a prática
de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e o
credenciamento dos respectivos representantes para a prática de atividades
relacionadas com o despacho aduaneiro, perante a Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB), deverão ser formalizados com observância do disposto nesta
Instrução Normativa.
Parágrafo único. As
disposições desta Instrução Normativa aplicam-se também aos órgãos da
administração pública direta, autarquias, fundações públicas, órgãos públicos
autônomos, organismos internacionais e a outras instituições extraterritoriais,
bem como às pessoas físicas em seus próprios nomes.
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE HABILITAÇÃO
Art. 2º A
habilitação de que trata o art. 1º poderá ser requerida pelo interessado para
uma das seguintes modalidades:
I
-
pessoa jurídica, nas seguintes
submodalidades:
1.
pessoa jurídica constituída sob a forma de
sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores
ou no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais;
2.
pessoa jurídica autorizada a utilizar o Despacho
Aduaneiro Expresso (Linha Azul), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de
dezembro 2004 ;
3.
empresa pública ou sociedade de economia mista;
4.
órgãos da administração pública direta,
autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e
outras instituições extraterritoriais;
5.
pessoa jurídica habilitada para fruir dos
benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 ;
e
6.
pessoa jurídica que pretende atuar
exclusivamente em operações de exportação;
7. pessoa
habilitada para fruir dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.780, de 9
de janeiro de 2013, inclusive a contratada para representar os entes referidos
no § 2º do art. 4º da referida Lei. (Alterado pelo art 1º da IN SRFB nº
1570, DOU 26/06/2015)
b) ilimitada, no caso de pessoa
jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o art. 4º e seus parágrafos seja superior a US$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou
c) limitada, no caso de pessoa jurídica
cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o art.
4º e seus parágrafos seja igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou
II
- pessoa física, no
caso de habilitação:(Alterado pelo art 1º da IN SRFB nº 1570, DOU 26/06/2015)
a) do próprio
interessado, inclusive quando qualificado como produtor rural, artesão, artista
ou assemelhado; ou (Alterado pelo art 1º da IN SRFB nº 1570, DOU 26/06/2015)
b) de
contratada para representar os entes referidos no § 2º do art. 4º da Lei nº
12.780, de 2013, para importações destinadas aos eventos relacionados aos Jogos
Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. (Alterado pelo art 1º da IN SRFB nº
1570, DOU 26/06/2015)
§ 1º Para fins do disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput , a estimativa da capacidade financeira para operações
de comércio exterior com cobertura cambial, em cada período consecutivo de 6
(seis) meses, será apurada mediante a sistemática de cálculo definida em ato
normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
§ 2º A pessoa física
habilitada nos termos do inciso II do caput poderá realizar tão somente:
I
- operações de comércio exterior para a
realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor
rural, artesão, artista ou assemelhado;
II
-
importações para seu uso e
consumo próprio; e
III
- importações para suas coleções pessoais.
IV - importações
com fundamento nos arts. 4º e 5º da Lei nº 12.780, de
2013.(Alterado pelo art 1º da IN SRFB nº 1570, DOU 26/06/2015)
§ 3º Para fins do disposto no § 2º ,
considera-se produtor rural a pessoa física que explore atividade rural,
individualmente ou sob a forma de parceria, arrendamento ou condomínio,
comprovada documentalmente.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO DO RESPONSÁVEL POR PESSOA
JURÍDICA
Art. 3º A habilitação do responsável
legal pela pessoa jurídica será solicitada mediante requerimento, conforme o
modelo constante do Anexo Único a esta Instrução
Normativa, apresentado em qualquer unidade da RFB, instruído com os seguintes
documentos:
I
-
cópia do documento de
identificação do responsável legal pela pessoa jurídica, e do signatário do
requerimento, se forem pessoas distintas;
II
-
instrumento de outorga de poderes
para representação da pessoa jurídica, quando for o caso; e
III
-
cópia do ato de designação do
representante legal de órgão da administração pública direta, de autarquia, de
fundação pública, de órgão público autônomo, de organismos internacionais, ou
de outras instituições extraterritoriais, bem como da correspondente identificação
pessoal, conforme o caso.
§ 1º Para requerimento da
habilitação relativa às submodalidades a que se
referem as alíneas "b" e "c" do inciso I do caput do art. 2º , é obrigatória:
I
-
a apresentação do contrato
social e da certidão da Junta Comercial, além dos documentos de que trata o caput ; e
II
-
a prévia adesão ao Domicílio
Tributário Eletrônico (DTE).
§ 2º O deferimento da
habilitação de que trata a alínea "a" do
inciso I do caput do art. 2º será realizado com base somente na verificação
documental, não sendo aplicável a análise fiscal a que se refere o art. 4º .
§ 3º Os representantes das
associações estrangeiras membros da Fédération Internationale de Football Association
(Fifa) que participarão da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo
Fifa 2014 serão habilitados de ofício.
§ 4º Poderá ser habilitado como
responsável no Siscomex por órgão público, instituição ou organismo
internacional:
I
-
a pessoa física com a
qualificação indicada na tabela do Anexo XI à Instrução Normativa RFB nº 1.183,
de 19 de agosto de 2011, ou o servidor público por ela designado; e
II
-
o responsável legal no Brasil por
organismo internacional ou instituição extraterritorial, ou qualquer pessoa por
ele designada.
§ 5º Nos casos de fusão, cisão
ou incorporação, a sucessora poderá requerer habilitação em nome da sucedida.
Art. 4º Para fins de deferimento da
solicitação de habilitação, a pessoa jurídica requerente será submetida à
análise fiscal.
§ 1º A análise a que se refere o
caput consiste, também, em estimar a capacidade financeira da pessoa jurídica
para operar no comércio exterior, relativa a cada período de 6 (seis) meses.
§ 2º A estimativa da capacidade
financeira da pessoa jurídica determinará o enquadramento da sua habilitação em
uma das submodalidades previstas no inciso I do caput do art. 2º .
§ 3º A estimativa da capacidade
financeira da pessoa jurídica, apurada por ocasião da habilitação, poderá ser
revista a qualquer tempo pela RFB:
I
- de ofício, com base nas
informações disponíveis em suas bases de dados; ou
II
-
a pedido, mediante a prestação de
informações adicionais pelo interessado.
Art. 5º A pessoa jurídica habilitada
na submodalidade "limitada" poderá, para
fins de habilitação na submodalidade ilimitada,
requerer, na forma do Anexo Único a esta Instrução
Normativa, revisão da estimativa apurada na análise fiscal, apresentando
documentação que ateste capacidade financeira superior à estimada.
Art. 6º A pessoa jurídica requerente
poderá ser intimada a regularizar pendências ou apresentar documentos ou
esclarecimentos quando, no curso da análise fiscal de que trata o
art. 4º , forem
constatadas:
I
-
lacunas ou inconsistências nas
informações disponíveis nas bases de dados dos sistemas da RFB; ou
II
-
indícios de ocorrência das
situações arroladas no art. 14.
§ 1º Para fins de verificação
das informações, poderão ser realizadas diligências no domicílio fiscal do requerente
ou intimada a presença, na unidade da RFB de habilitação, do responsável pela
pessoa jurídica, bem como de outro sócio ou diretor, do encarregado pelas
transações internacionais ou do responsável pela elaboração da escrituração
contábil-fiscal, para prestarem esclarecimentos.
§ 2º Em relação às submodalidades a que se referem as alíneas "b" e "c"do inciso I do art. 2º , poderão ser exigidos os seguintes documentos:
I
-
comprovação da origem e da
integralização do capital social; e
II
-
comprovação da existência física
e da capacidade operacional da empresa.
§ 3º Poderão ser adotadas pela
unidade da RFB de fiscalização aduaneira de zona secundária do estabelecimento
matriz as seguintes providências pertinentes, conforme o caso:
I
-
comunicação ao Conselho de
Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e ao Banco Central do Brasil (Bacen),
nos termos do art. 3º da Portaria MF n º 350, de 16 de outubro de 2002 , quando for detectado indício que possa configurar a
ocorrência de crime de "lavagem de dinheiro" ou de ocultação de bens,
direitos e valores;
II
-
representação ao chefe da unidade
da RFB que jurisdiciona o domicílio da pessoa física ou jurídica, quando
detectada falta de recolhimento de tributos administrados pela RFB;
III - representação ao Ministério Público Federal
quando constatado indício da prática de crime, nos termos da legislação
específica sobre a representação fiscal para fins penais;
IV - representação ao chefe da unidade da RFB
que jurisdiciona o domicílio da pessoa jurídica para fins de baixa de ofício da
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), quando constatado que
a pessoa jurídica seja inexistente de fato, nos termos dos arts.
27 e 29 da Instrução Normativa RFB n º 1.183, de 2011 ;
ou
V
-
representação ao chefe da unidade
da RFB que jurisdiciona o estabelecimento da pessoa jurídica para fins de
declaração de nulidade do ato cadastral, quando constatado vício perante o
CNPJ, nos termos do art. 33 da Instrução Normativa RFB n º 1.183, de 2011 .
Art. 7º Será indeferido,
independentemente de intimação do requerente, o requerimento de habilitação:
I
-
apresentado em desacordo com o
disposto no art. 3º ;
II
-
instruído com declaração ou
documento falso;
III
-
apresentado por pessoa jurídica, que
deixar de:
a) atender à intimação no prazo
estabelecido; ou
b) regularizar as pendências, ou
de apresentar os documentos ou os esclarecimentos objeto da intimação; ou
IV - apresentado por pessoa jurídica contra a qual seja
comprovada a ocorrência das hipóteses previstas nos
incisos I a VII e
XIII do art. 14.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA
Art. 8º A habilitação da
pessoa física será solicitada mediante requerimento, conforme o modelo
constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa,
apresentado em qualquer unidade da RFB, e deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I
-
cópia do documento de
identificação com foto;
II
-
instrumento de mandato do
representante e cópia de seu documento de identificação, quando for o caso;
III - nota fiscal de produtor rural, quando for o caso;
e
IV - cópia da carteira de artesão, quando for o caso.
Parágrafo único. Será indeferido o
requerimento de habilitação apresentado em desacordo com o disposto no caput.
CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO DA HABILITAÇÃO
Art. 9º Os requerimentos a que se
referem os arts. 3º , 5º e 8º
constituirão peça inicial do processo eletrônico (e-processo) com vistas à
habilitação ou revisão, conforme o caso, devendo o referido processo ser
encaminhado de imediato pela unidade da RFB de protocolo do requerimento, para
análise da unidade da RFB de jurisdição aduaneira do requerente.
CAPÍTULO V
DA DISPENSA DE HABILITAÇÃO
Art. 10. A pessoa física ou jurídica
está dispensada da habilitação de que trata esta Instrução Normativa para a
realização das seguintes operações:
I - importação, exportação ou internação não
sujeita a registro no Siscomex, ou quando o importador ou o exportador optar
pela utilização de formulários de Declaração Simplificada de Importação ou
Declaração Simplificada de Exportação;
II
-
bagagem desacompanhada e outras
importações, exportações ou internações, realizadas por pessoa física, em que a
legislação faculte a transmissão da declaração simplificada por servidor da
RFB;
III
-
importação, exportação ou internação
realizada por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)
ou de empresa de transporte expresso internacional; ou
IV - retificação ou consulta de declaração, caso tenha
operado anteriormente no comércio exterior.
§ 1º Estão dispensados da
habilitação de que trata esta Instrução Normativa, também, o depositário, o
agente marítimo, a empresa de transporte expresso internacional, a ECT, o transportador,
o consolidador e o desconsolidador de carga, bem como
outros intervenientes não relacionados no art. 1º ,
quando realizarem, no Siscomex, operações relativas à sua atividade-fim.
§ 2º Os intervenientes
referidos no § 1º estarão sujeitos à habilitação e às demais regras previstas
nesta Instrução Normativa, quando realizarem operações de importação,
exportação ou internação da ZFM, destinadas às suas próprias atividades.
CAPÍTULO VI
DO CREDENCIAMENTO DE REPRESENTANTES PARA ACESSO
AO SISCOMEX
Art. 11. Poderá ser credenciado a
operar o Siscomex como representante de pessoa física ou jurídica, no exercício
das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro:
II
-
dirigente ou empregado da pessoa
jurídica representada;
III - empregado de empresa coligada ou controlada da pessoa
jurídica representada; e
IV
-
funcionário ou servidor especificamente
designado, nos casos de órgão da administração pública direta, autarquia e
fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras
instituições extraterritoriais.
§ 1º O credenciamento e o
descredenciamento de representantes da pessoa jurídica para a prática das
atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Siscomex serão efetuados
diretamente nesse sistema pelo respectivo responsável habilitado, no módulo
"Cadastro de Representante Legal" do Siscomex Web ,
acessível no sítio da RFB na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br> => Aduana e Comércio Exterior
=> Siscomex => Acesso aos Sistemas Web).
§ 2º O credenciamento e o
descredenciamento de representante de pessoa física poderá ser efetuado na forma do § 1º ou mediante
solicitação à unidade da RFB de despacho aduaneiro.
§ 3º O credenciamento de que
trata o § 2º poderá ser requerido mediante a indicação
do despachante aduaneiro, na forma no Anexo Único a
esta Instrução Normativa, acompanhado do respectivo instrumento de outorga de
poderes, quando for o caso.
§ 4º A pessoa física com a
inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) enquadrada em situação cadastral
diferente de regular, não poderá ser credenciada para exercer atividades
relacionadas com o despacho aduaneiro.
§ 5º A pessoa física
credenciada, como representante, na forma deste artigo poderá atuar em qualquer
unidade da RFB em nome da pessoa física ou jurídica que represente.
§ 6º O responsável legal da
pessoa física ou jurídica, habilitado nos termos desta Instrução Normativa,
deve se assegurar, nos termos do art. 810
do Decreto n º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, da
regularidade do registro das pessoas credenciadas para atuar como despachante
aduaneiro.
Art. 12. O representante credenciado
a operar o Siscomex fica sujeito à comprovação de sua condição à fiscalização
aduaneira, quando exigido, relativamente ao disposto nos incisos
I a IV do caput do art. 11.
§ 1º Na hipótese de o
representante não dispor de poderes previstos no contrato social ou estatuto,
deverá manter o respectivo instrumento de outorga para ser apresentado à
fiscalização aduaneira, quando exigido.
§ 2º No caso de o representante
ser dirigente ou empregado da pessoa jurídica ou de empresa coligada ou
controlada, deverá manter, além do instrumento de mandato referido no § 1º ,
cópia autenticada ou original do documento que comprove o exercício da função
ou o vínculo empregatício, para apresentação à fiscalização aduaneira, quando
solicitada.
Art. 13. A identificação do
responsável pela pessoa jurídica, para fins de acesso ao módulo referido no § 1º do art. 11, será efetuada por meio de certificado
digital emitido por autoridade certificadora, em conformidade com o disposto na
Instrução Normativa RFB n º 1.077, de 29 de outubro de 2010 .
§ 1º Quando
o responsável habilitado pela pessoa jurídica estiver impossibilitado de
providenciar o certificado digital referido no caput, ou nas hipóteses a que se
referem os itens 5 e 7 da alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º,
o chefe da unidade da RFB autorizará o credenciamento de representante da
pessoa jurídica para a prática de atividades vinculadas ao despacho aduaneiro,
a requerimento desta.(Alterado pelo art 1º da IN SRFB nº
1570, DOU 26/06/2015)
§ 2º Salvo nas hipóteses a que se referem os itens 5 e 7 da alínea
"a" do inciso I do caput do art. 2º, para fins da autorização
referida no § 1º deverá ser comprovada a existência concomitante de:(Alterado pelo art 1º da IN SRFB nº 1570, DOU 26/06/2015)
I
- carga para importação ou
exportação pendente de realização de despacho;
II - instrumento de outorga de poderes para o representante;
e
III
-
motivo de força maior que justifique
a impossibilidade de o responsável habilitado obter seu certificado digital.
§ 3º O
credenciamento de despachante aduaneiro para atuar em despachos aduaneiros em
nome do Comitê Olímpico Internacional (Comitê International
Olympique - COI), do Comitê Paralímpico Internacional
(International Paralympic Comittee - IPC), dos Comitês Olímpicos Nacionais, dos
Comitês Paralímpicos Nacionais, das federações desportivas
internacionais, da Court of
Arbitration for Sports (CAS), da World Anti-Doping Agency (WADA) e das
empresas demídia e transmissores credenciados que
atuarão nos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paralímpicos
de 2016, poderá ser autorizado pelo chefe da unidade da Receita Federal, em
atenção a requerimento apresentado pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos
e Paralímpicos Rio 2016 (Rio 2016) ou, mediante prova
de sua contratação, pelo próprio despachante aduaneiro.(Incluído pelo art 1º da IN SRFB nº 1570, DOU 26/06/2015)
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO E DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO E DO
CREDENCIAMENTO
Art. 14. A habilitação do responsável
por pessoa jurídica e o credenciamento de seus representantes serão deferidos a
título precário, ficando sujeitos à revisão a qualquer tempo, especialmente
quando:
I - a pessoa jurídica estiver com a inscrição no CNPJ
enquadrada em situação cadastral diferente de "ativa";
II
-
a pessoa jurídica detiver
participação societária em pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ esteja
enquadrada como inapta;
III
-
a pessoa jurídica tiver deixado de
apresentar à RFB, qualquer das seguintes declarações:
a) Declaração de Informações
Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
b) Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF); e
c) Demonstrativo de Apuração de
Contribuições Sociais (Dacon);
IV - a pessoa jurídica estiver com seus dados cadastrais
no CNPJ desatualizados, relativamente às informações constantes do requerimento
de habilitação;
V - a pessoa jurídica estiver com a inscrição do
estabelecimento matriz, no Sistema Integrado de Informações sobre Operações
Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra), se obrigatória,
enquadrada em situação diferente de "habilitada" ou equivalente;
VI
-
a pessoa jurídica possuir sócio numa das
seguintes situações:
a) pessoa física, com a inscrição no CPF
enquadrada em situação cadastral cancelada ou nula;
b) pessoa jurídica com inscrição no
CNPJ inexistente ou com situação cadastral nula, baixada ou inapta; e
c) estrangeiro sem inscrição no CNPJ ou
no CPF, em desobediência ao previsto no inciso XV do caput art. 5º da Instrução
Normativa RFB nº 1.183, de 2011 , e na alínea
"e" do inciso XII do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.042, de
10 de junho de 2010 , respectivamente;
VII - a pessoa jurídica indicar como responsável no
Siscomex ou como encarregada por conduzir as transações internacionais, pessoa
com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral diferente de
"regular";
VIII - o responsável pela pessoa jurídica habilitada deixar
de atender à qualificação prevista no Anexo XI à Instrução Normativa RFB nº
1.183, de 2011 ;
IX - a habilitação inicial tiver sido efetuada de ofício,
conforme previsto no § 4º do art. 17;
X - houver fundada suspeita de prestação de
declaração falsa ou de apresentação de documento falso ou inidôneo para a
habilitação;
XI - a pessoa jurídica apresentar atividade econômica
de porte incompatível com a submodalidade ou a
estimativa de sua habilitação;
XII
-
o responsável por pessoa jurídica tiver sido
penalizado com sanção prevista no inciso
III do art. 76 da Lei n º 10.833, de 29 de dezembro de 2003
;
XIII - houver indícios de inexistência de fato, caracterizada
quando a pessoa jurídica:
a) não dispuzer
de patrimônio ou capacidade operacional necessários à realização de seu objeto,
inclusive se não comprovar a origem, disponibilidade e transferência dos
recursos do capital social integralizado;
b)
não estiver
localizada no endereço constante do CNPJ, bem como quando não forem localizados
os integrantes do seu Quadro de Sócios e Administradores (QSA), seu representante
no CNPJ e seu preposto; ou
c)
se encontrar com as
atividades paralisadas, salvo se enquadrada nas hipóteses dos incisos I, II e
VI do caput do art. 36 da Instrução Normativa RFB n º 1.183, de 2011 ; ou
XIV - houver indício de que a pessoa jurídica tenha praticado
vício em ato cadastral perante o CNPJ, na forma do inciso II do art. 33 da
Instrução Normativa RFB n º 1.183, de 2011 .
§ 1º A revisão de que trata o
caput será iniciada pela unidade da RFB com jurisdição aduaneira do estabelecimento
matriz da empresa, mediante intimação do importador, exportador, adquirente ou encomendante, para, conforme os motivos que ensejaram o
procedimento de revisão, regularizar as pendências apontadas ou apresentar
documentos ou esclarecimentos, nos termos do art. 18 desta Instrução Normativa.
§ 2º Na hipótese do inciso XII do caput , o
procedimento de revisão da habilitação do responsável por pessoa jurídica será
efetuada por meio de processo administrativo instaurado nos termos do art. 76 da
Lei n º 10.833, de 2003 .
§ 3º Concluído o processo
administrativo de que trata o § 2º com a aplicação da
sanção prevista no inciso III do art. 76 da Lei n º 10.833, de 2003 , é facultado a habilitação de novo responsável legal
perante o Siscomex.
§ 4º Será exigida por
ocasião da revisão de habilitação prevista no caput ,
comprovante de adesão ao DTE em atendimento ao estabelecido no §
1º do art. 3º .
Art. 15. Durante o procedimento de
revisão previsto no art. 14 poderá ser revista a submodalidade da habilitação da pessoa jurídica quando
constatada redução da sua capacidade financeira que enseje mudança de limite
para operações de comércio exterior com cobertura cambial.
Art. 16. Será suspensa a habilitação
do responsável pela pessoa jurídica que:
I
- for intimada no curso de revisão
de habilitação de que trata o art. 14, e:
a)
não atender à intimação dentro do prazo; ou
b) deixar de regularizar as pendências
ou de apresentar os documentos ou esclarecimentos objeto da intimação; ou
II - não substituir o seu responsável que tenha
sido sancionado com a penalidade prevista no inciso
III do art. 76 da Lei n º 10.833, de 2003 .
§ 1º Na hipótese a que se
refere o caput , a ficha de habilitação no Sistema de
Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar) será suspensa
pela unidade da RFB que concluiu o procedimento de revisão:
I
-
depois da ciência do fato
ao contribuinte ou a seu representante, na hipótese do inciso
I do caput ; ou
II
-
5 (cinco) dias depois da ciência
do interessado da decisão administrativa no Processo Administrativo Fiscal que
constatou a hipótese prevista do inciso II do caput .
§ 2º A suspensão da habilitação
implicará no cancelamento, no Siscomex, do credenciamento dos representantes
para atuar no despacho aduaneiro e, se for o caso, da vinculação no cadastro de
importadores por conta e ordem.
§ 3º A habilitação suspensa
poderá ser reativada, mediante:
I
-
o atendimento da intimação
na hipótese do inciso I do caput
; ou
II
-
a apresentação de novo
requerimento de habilitação, na hipótese do inciso II
do caput .
§ 4º Comprovada a hipótese
prevista no inciso XII do art. 14, a pessoa
física fica impedida de ser habilitada como responsável por qualquer pessoa
jurídica, nos termos desta Instrução Normativa pelo prazo previsto no inciso
II do art. 76 da Lei n º 10.833, de 2003 .
§ 5º Na hipótese prevista no § 3º do art. 14, a unidade da RFB que concluir o
procedimento de revisão suspenderá as demais habilitações da pessoa física em questão,
independentemente da jurisdição aduaneira das pessoas jurídicas envolvidas.
CAPÍTULO VIII
DOS PRAZOS E DAS INTIMAÇÕES
Art. 17. A unidade da RFB de
jurisdição aduaneira do requerente deverá executar os procedimentos relativos à
análise do requerimento de habilitação ou de revisão no prazo de até 10 (dez)
dias contados de sua protocolização.
§ 1º No caso de habilitação na submodalidade expressa, o prazo a que se refere o caput
será de 2 (dois) dias úteis, contados da data de protocolização do requerimento,
devidamente instruído.
§ 2º O prazo referido no caput
será interrompido na hipótese de intimação, nos termos do art.
18.
§ 3º A habilitação será
concedida de ofício, pelo chefe da unidade da RFB a que se refere o caput , caso os procedimentos de análise do requerimento não
sejam concluídos no prazo fixado, independentemente de manifestação do
interessado.
§ 4º A competência de que trata
o § 3º poderá ser delegada.
Art. 18. As intimações efetuadas no
curso da análise do pedido de habilitação ou em procedimento de revisão serão
formalizadas por escrito e dirigidas ao domicílio tributário eletrônico (DTE)
do requerente, quando aplicável.
Parágrafo único. As intimações previstas
no caput terão prazo de 10 (dez) dias para seu atendimento.
CAPÍTULO IX
Da RECONSIDERAÇÃO
Art. 19. Do indeferimento da
solicitação de habilitação prevista nesta Instrução Normativa, caberá pedido de
reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da ciência do indeferimento.
§ 1º O pedido de reconsideração
deverá ser apresentado na unidade da RFB de jurisdição aduaneira do
peticionário, instruído com os documentos que justificam a reconsideração do
indeferimento.
§ 2º O pedido de
reconsideração deverá ser decidido no prazo de 10 (dez) dias contados de sua
protocolização.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. A habilitação de pessoa
física para prática de atos no Siscomex ou de responsável pela pessoa jurídica
no Siscomex é válida por 18 (dezoito) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido
no caput terá como termo inicial a data de deferimento da habilitação ou a data
da última operação de comércio exterior realizada no Siscomex.
Art. 21. O indeferimento de pleito
decorrente da análise de habilitação ou de revisão prevista nesta Instrução
Normativa não impede a apresentação de novo pedido.
Art. 22. A distribuição de processos
de habilitação para análise por unidade diversa da originariamente competente
poderá ser feita pelo Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil,
avaliando conveniência e oportunidade, para qualquer unidade da respectiva
região fiscal.
Art. 23 . Caso o interessado
apresente requerimento de habilitação em mais de uma unidade da RFB, os
requerimentos serão ordenados na unidade da RFB de jurisdição aduaneira do
estabelecimento matriz, por data de apresentação, devendo ser analisado o 1º
(primeiro), e indeferidos, sumariamente, os demais requerimentos.
Art. 24. A habilitação de pessoa
jurídica importadora para operação por conta e ordem de terceiros, de que trata
a Instrução Normativa SRF nº
225, de 18 de outubro de 2002 , está condicionada
à prévia habilitação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica
adquirente das mercadorias, nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. À
operação realizada por importador por encomenda, de que trata a Instrução
Normativa SRF nº 634,
de 24 de março de 2006 , aplica-se o disposto no caput
, relativamente ao encomendante.
Art. 25. A habilitação de pessoa
física responsável por consórcio de empresas, de que trata o art. 278 da
Lei n º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, está condicionada à habilitação da
pessoa física responsável pela pessoa jurídica líder, conforme o disposto na
Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011 .
Art. 26. A habilitação para realizar
internações na ZFM exige o cumprimento, também, do disposto no art. 10 da
Instrução Normativa SRF n º 242, de 6 de novembro de 2002 .
I - alterar o modelo de requerimento de habilitação ; e
II
-
editar normas complementares para
aplicação desta Instrução Normativa.
Art. 28. Os requerimentos de habilitação
protocolizados e não deferidos até a data de publicação desta Instrução
Normativa serão analisados segundo as novas regras, independentemente de
manifestação da interessada.
Art. 29. A habilitação de pessoa
física ou de responsável por pessoa jurídica no Siscomex não confere atestado
de regularidade perante a RFB nem homologa as informações prestadas no
requerimento.
Art. 30. Os intervenientes
habilitados nas modalidades previstas nos itens 4
e 5 da
alínea "b", e na alínea "d"
do inciso II do caput do art. 2º da Instrução Normativa SRF n º 650, de 12 de
maio de 2006 , serão automaticamente habilitados nas modalidades e submodalidades previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 31. Esta Instrução Normativa
entra em vigor 30 (trinta) dias depois de sua publicação.
Art. 32. Fica revogada a Instrução
Normativa SRF nº 650,
de 12 de maio de 2006 .
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO