INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 650, DE 12 DE MAIO DE 2006
Estabelece
procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no
Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e credenciamento de seus
representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25
de fevereiro de 2005, considerando o disposto nos arts.
297, 299, 301 e 304 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), no art. 237 da Constituição Federal, no § 1º do art. 81 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, conforme redação dada pela Lei nº 10.637, de 30
de dezembro de 2002, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 2º e 3º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002,
resolve:
Art. 1º A
habilitação da pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora,
exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus
(ZFM), no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e o credenciamento
dos respectivos representantes para a prática de atividades relacionadas com o
despacho aduaneiro, perante a Secretaria da Receita Federal (SRF), observarão o
disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. As
disposições desta Instrução Normativa aplicam-se também aos órgãos da
administração pública direta, autarquias, fundações públicas, órgãos públicos
autônomos, organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais e
às pessoas físicas.
Art. 2º O procedimento
de habilitação de pessoa física e do responsável por pessoa jurídica, para a
prática de atos no Siscomex será executada mediante requerimento do
interessado, para uma das seguintes modalidades:
I - ordinária, para pessoa jurídica que atue habitualmente no
comércio exterior.
a) pessoa
física, inclusive a qualificada como produtor rural, artesão, artista ou
assemelhado;
1. Revogado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.014 DOU 02/03/2010
2. constituída sob a forma de
sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores
ou no mercado de balcão, classificada no código de natureza jurídica 204-6 da
tabela do Anexo V à Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro 2005, bem
como suas subsidiárias integrais;
3. autorizada a utilizar o
Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de
dezembro 2004;
4. que atue exclusivamente
como encomendante, nos termos do art. 11, da
Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006;
5. para importação de bens
destinados à incorporação ao seu ativo permanente; e
6. que atue no comércio
exterior em valor de pequena monta;
c) empresa pública ou
sociedade de economia mista, classificada, respectivamente, nos códigos de
natureza jurídica 201-1 e 203-8 da tabela do Anexo V à Instrução Normativa RFB
nº 568, de 2005; e
d) entidade sem fins
lucrativos, classificada nos códigos de natureza jurídica 303-4 a 399-9 da
tabela do Anexo V à Instrução Normativa RFB nº 568, de 2005;
III - especial,
para órgão da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão
público autônomo, organismo internacional e outras instituições
extraterritoriais, classificados nos códigos de natureza jurídica 101-5 a
118-0, e 500-2 da tabela do Anexo V à Instrução Normativa RFB nº 568, de 2005;
e
IV - restrita, para pessoa física ou jurídica que tenha operado
anteriormente no comércio exterior, exclusivamente para a realização de
consulta ou retificação de declaração.
§ 1º
Para os fins do disposto na alínea “a” do inciso II do caput, considera-se
produtor rural a pessoa física que explore atividade rural, individualmente ou
sob a forma de parceria, arrendamento ou condomínio, comprovada
documentalmente.
§ 2º Para os fins do disposto no
item 6 da alínea “b” do inciso II do caput, considera-se valor de pequena monta
a realização de operações de comércio exterior com cobertura cambial, em cada
período consecutivo de seis meses, até os seguintes limites:
I - trezentos mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda
para as exportações FOB ("Free on Board"); e (Alterado pelo art. 1º
da IN SRFB nº 847, DOU 13/05/2008)
II - cento e cinqüenta mil dólares
norte-americanos ou o equivalente em outra moeda para as importações CIF (“Cost, Insurance and Freight”).
§ 3º A pessoa jurídica habilitada
para a realização de operações de pequena monta, nos termos definidos no § 2º,
além dos limites ali estabelecidos, poderá realizar também, independentemente de
valor, as seguintes operações:
II - atuação
como importador por conta e ordem de terceiros, nos termos da Instrução
Normativa SRF nº 225,
de 18 de outubro de 2002; e
III - importações e exportações sem cobertura
cambial.
§ 4º A habilitação de pessoa
física faculta a realização de importações para uso e consumo próprio e de
operações de comércio exterior para a realização da atividade profissional,
inclusive do agricultor, artesão, artista ou assemelhado, e para as coleções
pessoais.
§ 5º O requerimento referido no
caput será autuado em processo pela unidade da SRF requerida, qualquer que seja
a modalidade de habilitação.
Art. 3º A habilitação do responsável
legal pela pessoa jurídica, na modalidade ordinária, será feita mediante
requerimento, conforme o modelo constante dos Anexos I e II a esta Instrução
Normativa, subscrito por qualquer das pessoas físicas que atendam aos critérios
de qualificação constantes da tabela do Anexo V à Instrução Normativa RFB nº
568, de 2005, ou seu respectivo representante, à unidade de jurisdição
aduaneira do estabelecimento matriz, instruído com os documentos definidos em
ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
Parágrafo único. A habilitação na
modalidade ordinária faculta também a realização das operações a que se referem
os incisos I a III do
§ 3º do art. 2º.
Art. 4º Será indeferido, sem
prejuízo da apresentação de novo pedido, o requerimento de habilitação
ordinária incompleto em relação ao disposto no art. 3º,
instruído com declaração ou documento falso, ou apresentado por pessoa jurídica
que:
I - esteja
com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) enquadrada em
situação cadastral diferente de ativa;
II - detenha
participação societária em pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ esteja
enquadrada como inapta;
III - tenha deixado de
apresentar à Secretaria da Receita Federal (SRF), qualquer das seguintes
declarações: a) Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica
(DIPJ); b) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); e
c) Demonstrativo de Apuração de Contribuições
Sociais (Dacon);
IV - esteja
com seus dados cadastrais no CNPJ desatualizados, relativamente às informações
constantes do requerimento de habilitação e respectivo anexo;
V - esteja
com a inscrição do estabelecimento matriz, no Sistema Integrado de Informações
sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra),
enquadrada em situação diferente de “habilitada” ou equivalente;
VI - possua
sócio numa das seguintes situações:
a) pessoa física, com a inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF)
enquadrada em situação cadastral cancelada ou nula;
b) pessoa jurídica com inscrição no CNPJ inexistente ou com situação
cadastral nula, baixada ou inapta; e
c) estrangeiro sem inscrição no CNPJ ou no CPF, em desobediência ao
previsto no inciso XIV do caput art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 568, de
2005 e na alínea “e”, inciso XI do art. 20 da Instrução Normativa SRF nº 461,
de 18 de outubro de 2004, respectivamente; ou
VII - indique como
responsável no Siscomex ou como encarregada por conduzir as transações
internacionais, pessoa com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral
diferente de regular.
Parágrafo único. O requerente
poderá sanear o processo de habilitação, mediante a juntada de documentos que
comprovem a adoção das providências exigidas para a sua regularização fiscal ou
cadastral, conforme estabelecido na legislação específica.
Art. 5º Para fins de habilitação, a
pessoa jurídica requerente da habilitação ordinária será submetida à análise
fiscal, tendo por base as informações constantes das declarações fiscais
apresentadas à SRF e os documentos referidos no art. 3º,
para:
I - verificar
a consistência entre as informações prestadas, as disponíveis nas bases de
dados da SRF e as constantes do requerimento;
II - aferir
a capacidade operacional da pessoa jurídica, assim entendida a disponibilidade
de recursos humanos, materiais, logísticos, bens de capital, imóveis,
tecnologia, etc.;
III - verificar, quanto aos sócios, sua
capacidade empresarial e econômica relativamente ao capital aportado na
empresa; e
IV - avaliar
a capacidade financeira da pessoa jurídica para realizar as transações
internacionais pretendidas.
§ 1º A análise a que se refere o inciso IV do caput estimará a capacidade financeira
da pessoa jurídica para operar no comércio exterior em cada período de seis
meses.
§ 2º A estimativa a que se refere
o § 1º:
I - compreende
exclusivamente as operações de importação e exportação, não se aplicando às
operações referidas nos incisos I a III do § 3º do art. 2º; e
II - servirá
como parâmetro para monitoramento fiscal do requerente e sua seleção para
procedimento especial de fiscalização previsto na Instrução Normativa SRF nº 206, de 26 de
setembro de 2002, ou na Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 de outubro
de 2002, conforme o caso, quando realizar operações em montante superior.
§ 3º A estimativa da capacidade
financeira da pessoa jurídica estabelecida por ocasião da habilitação poderá
ser revista pela SRF com base nas informações disponíveis em suas bases de
dados ou mediante a prestação de informações adicionais pelo interessado.
Art. 6º O requerente de habilitação ordinária que
não tenha incorrido em hipótese de indeferimento da habilitação relacionada no art. 4º será habilitado na forma simplificada, para operações
de pequena monta referidas no item 6 da alínea “b” do inciso
II do art. 2º, até que seja concluída a análise de que trata o art. 5º.
Art. 7º A pessoa jurídica requerente
da habilitação ordinária poderá ser intimada a apresentar ou corrigir, no prazo
de trinta dias, informações ou declarações fiscais quando, no curso da análise
fiscal referida no art. 5º, forem verificadas lacunas ou
inconsistências entre as informações disponíveis nas bases de dados dos
sistemas da SRF e as constantes do requerimento e dos documentos referidos no art. 3º.
§ 1º Para fins de verificação das
informações, poderão ser realizadas diligências ou exigida a presença, na
unidade da SRF de habilitação, do responsável pela pessoa jurídica no CNPJ, bem
como de outro sócio ou diretor, do encarregado pelas transações internacionais
ou, ainda, do responsável pela elaboração da escrituração contábil-fiscal, para
prestarem informações.
§ 2º Será indeferido o pedido de
habilitação quando constatado que a pessoa jurídica é inexistente de fato, ou
houver praticado vício no ato perante o CNPJ na forma do inciso II do art. 30
da Instrução Normativa SRF nº 568, de 2005.
§ 3º Caso não sejam sanadas as
lacunas ou inconsistências referidas no caput, sem prejuízo do deferimento da
habilitação, poderão ser adotadas pela unidade da SRF de fiscalização aduaneira
as providências pertinentes, que compreenderão, conforme o caso:
I - comunicação
ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e ao Banco Central do
Brasil (BACEN), nos termos do art. 3º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro
de 2002, na forma disciplinada pela Coana, quando for
detectado indício que possa configurar a ocorrência de crime de "lavagem
de dinheiro" ou de ocultação de bens, direitos e valores;
II - representação
ao chefe da unidade da SRF que jurisdicione o domicílio da pessoa física ou
jurídica, quando detectada falta de recolhimento de tributos administrados pela
SRF.
Art. 8º O requerente será
cientificado, no ato do deferimento da habilitação ordinária, sobre o valor da
estimativa a que se refere o § 1º do art. 5º.
§ 1º Na hipótese de que trata o § 3º do art. 7º, para a definição da estimativa a
fiscalização aduaneira tomará por base os valores de ativo e passivo
circulantes compatíveis com os constantes nas declarações fiscais apresentadas
pelo requerente.
§ 2º O requerente poderá, a
qualquer momento, solicitar atualização das informações sobre sua situação
econômico-financeira, para fins de revisão da estimativa referida no caput.
Art. 9º Poderá habilitar-se, na
modalidade simplificada, como responsável no Siscomex pelas pessoas referidas
no inciso II do caput do art. 2º:
I - o próprio
interessado, quando se tratar de pessoa física, inclusive a qualificada como
produtor rural, artesão, artista ou assemelhado; ou
II - pessoas
físicas que atendam aos critérios de qualificação constantes da tabela do Anexo
V à IN RFB nº 568, de 2005, nos demais casos.
Art. 10. O requerimento de
habilitação de responsável legal por pessoa jurídica, na modalidade
simplificada, poderá ser apresentado à unidade da SRF de jurisdição aduaneira
do estabelecimento matriz da requerente ou em qualquer unidade da SRF que
realize despacho aduaneiro, conforme modelo do Anexo I a esta Instrução
Normativa, subscrito por uma das pessoas relacionadas no art. 9º, ou seu
respectivo representante, e instruído com os documentos definidos em ato
normativo expedido pela Coana.
Art. 11. Será indeferido,
ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 4º e sem
prejuízo da apresentação de novo pedido, o requerimento de habilitação:
I - em
desacordo com as disposições do art.10;
II - apresentado por
pessoa jurídica que se enquadre em uma das situações previstas nos incisos I a VII do art.
4º; ou
III - de pessoa física
omissa em relação à entrega da Declaração Anual de Isento (DAI), da Declaração
do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) ou, se for o caso, da Declaração do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
Art. 12. Poderão habilitar-se, na
modalidade especial, como responsáveis no Siscomex por órgão público,
instituição ou organismo referido no inciso III do
caput do art. 2º.
I - a
pessoa física com a qualificação indicada na tabela do Anexo V à Instrução
Normativa RFB nº 568, de 2005 ou o servidor público por ela designado; e
II - o
responsável legal no Brasil por organismo internacional ou instituição extraterritorial,
ou qualquer pessoa por ele designada.
Art. 13. O requerimento de
habilitação de órgão público, instituição ou organismo, na modalidade especial,
será apresentado em qualquer unidade da SRF onde se realize despacho aduaneiro,
conforme modelo do Anexo I a esta Instrução Normativa, subscrito por uma das
pessoas indicadas no art. 12, e instruído com os
documentos definidos em ato normativo expedido pela Coana.
Parágrafo único. A habilitação
poderá ser solicitada por qualquer dirigente de unidade regional ou local do
órgão, instituição ou organismo.
Art. 14. Será indeferido, sem
prejuízo da apresentação de novo pedido, o requerimento de habilitação em
desacordo com o disposto nos arts.12 e 13;
Art. 15. O requerimento para
habilitação de responsável legal, na modalidade restrita, deverá ser
apresentado à unidade da SRF de jurisdição aduaneira da pessoa interessada ou
da sucessora, quando for o caso, conforme modelo do Anexo I a esta Instrução
Normativa, e instruído com os documentos definidos em ato normativo expedido
pela Coana.
§ 1º O requerimento a que se
refere o caput será subscrito por uma das pessoas físicas que atendam aos
critérios de qualificação constantes da tabela do Anexo V à Instrução Normativa
RFB nº 568, de 2005; pelo próprio interessado, quando se tratar de pessoa
física; ou por seus respectivos representantes.
§ 2º Nos casos de fusão, cisão ou
incorporação, a sucessora poderá requerer habilitação em nome da sucedida.
Art. 16. Será indeferido,
ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 4º e sem
prejuízo da apresentação de novo pedido, o requerimento de habilitação:
I - de
pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ esteja enquadrada como inapta;
II - de
pessoa jurídica, quando o signatário do requerimento, representante legal no
CNPJ ou pessoa física credenciada para realizar as transações no Siscomex,
esteja com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral diferente de
regular;
III - de pessoa física que
esteja com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral diferente de
regular; ou IV - cujo requerimento esteja em desacordo com o estabelecido no art. 15.
Art. 17. A pessoa física ou
jurídica interessada está dispensada da habilitação de que trata estar
Instrução Normativa para a realização das seguintes operações:
I - importação,
exportação ou internação não sujeita a registro no Siscomex, ou quando o
importador ou exportador optar pela faculdade prevista nos arts.
4º e 31, ambos da
Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006;
II - bagagem
desacompanhada e outras importações, exportações ou internações, realizadas por
pessoa física, em que a legislação faculte a transmissão da declaração
simplificada por servidor da SRF, nos termos do § 2º do art. 7º e do § 3º do art. 33, ambos da
Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006, ainda que aquela seja elaborada e
transmitida por representante nomeado; ou
III - importação,
exportação ou internação realizada por intermédio da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT) ou de empresa de transporte expresso internacional,
nos termos do § 1º do art.
7º e do § 1º do art. 33,
ambos da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006.
§ 1º Também estão dispensadas do
procedimento de habilitação de que trata esta Instrução Normativa o
depositário, o agente marítimo, a empresa de transporte expresso internacional,
a ECT, o transportador, o consolidador e o desconsolidador
de carga, bem como outros intervenientes não relacionados no art.
1º quando realizarem, no Siscomex, operações relativas à sua atividade-fim.
§ 2º Os intervenientes referidos
no § 1º serão habilitados conforme normas específicas
aplicáveis às suas atividades-fim, sujeitando- se às regras previstas nesta
Instrução Normativa quando realizarem operações de importação, exportação ou
internação da ZFM.
§ 3º A dispensa da habilitação de
que trata o inciso III do caput fica condicionada à verificação da situação
cadastral ativa da pessoa jurídica, ou regular da pessoa física,
respectivamente, no CNPJ ou CPF, mediante consulta na página da SRF na
Internet, na data do registro da correspondente declaração.
§ 4º A ECT e as empresas de
transporte expresso internacional deverão arquivar os extratos das consultas
referidas no § 3º, pelo prazo decadencial previsto na
legislação tributária.
Art.18. Poderá ser credenciado a
operar o Siscomex como representante de pessoa física ou jurídica, no exercício
das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro:
II - dirigente
ou empregado da pessoa jurídica representada;
III - empregado de empresa
coligada ou controlada da pessoa jurídica representada; e
IV - funcionário
ou servidor especificamente designado, nos casos de habilitação na modalidade
especial.
§ 1º O credenciamento e o
descredenciamento de representantes da pessoa jurídica para a prática das
atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Siscomex serão efetuados
diretamente nesse sistema pelo respectivo responsável habilitado, no módulo
“Cadastro de Representante Legal” do Siscomex Web, acessível na página da SRF
na internet (www.receita.fazenda.gov.br = Aduana e Comércio Exterior = Siscomex
= Siscomex Web).
§ 2º O credenciamento e o
descredenciamento de representante de pessoa física poderá ser feita na forma do § 1º, ou mediante
solicitação para a unidade da SRF de despacho aduaneiro constante do próprio
requerimento de habilitação, com a indicação do despachante aduaneiro,
acompanhado do respectivo instrumento de outorga de poderes.
§ 3º Não poderá ser credenciada
para exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro a pessoa física
com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral diferente de regular.
§ 4º A pessoa física credenciada
na forma deste artigo poderá atuar em qualquer unidade da SRF em nome da pessoa
física ou jurídica que represente.
§ 5º Cabe ao responsável legal da
pessoa física ou jurídica, habilitado nos termos desta Instrução Normativa,
assegurar-se, nos termos do Decreto nº 646, de 9 de setembro de 1992, da
regularidade do registro das pessoas credenciadas como despachante aduaneiro.
Art. 19. O representante
credenciado a operar o Siscomex fica sujeito à comprovação de sua condição à
fiscalização aduaneira, quando exigido, relativamente ao disposto nos incisos I a IV do art.
18.
§ 1º Na hipótese de não dispor de
poderes previstos no contrato social ou estatuto, deverá manter o respectivo
instrumento de outorga para ser apresentado à fiscalização aduaneira quando
exigido.
§ 2º No caso de o representante
ser dirigente ou empregado da pessoa jurídica ou de empresa coligada ou
controlada, deverá manter, além do instrumento de mandato referido no § 1º, cópia autenticada ou original do documento que
comprove o exercício da função ou o vínculo empregatício, para apresentação à
fiscalização aduaneira, quando solicitada.
Art. 20. A identificação
do responsável pela pessoa jurídica, para fins de acesso ao módulo referido no § 1º do art. 18, será efetuada por meio de certificado
digital emitido por Autoridade Certificadora, em conformidade com o disposto na
Instrução Normativa SRF nº 580, de 12 de dezembro de 2005.
§ 1º Quando o responsável
habilitado pela pessoa jurídica não possuir o certificado digital referido no
caput, ou estiver impossibilitado de providenciá-lo, o titular da unidade da
SRF responsável poderá autorizar o credenciamento de ofício de representante da
pessoa jurídica para a prática de atividades vinculadas ao despacho aduaneiro.
§ 2º Para fins da autorização
referida no § 1º deverá ser comprovada a existência concomitante de:
I - carga
para importação ou exportação pendente de realização de despacho;
II - instrumento
de outorga de poderes para o representante; e
III - motivo de força
maior, viagem ou ausência do País, que justifique a impossibilidade do responsável habilitado obter seu certificado digital.
Art. 21. A habilitação do
responsável por pessoa jurídica e o credenciamento de seus representantes serão
deferidos a título precário, ficando sujeitos à revisão a qualquer tempo,
especialmente quando:
I - for
constatada qualquer das ocorrências de indeferimento da habilitação descritas
no art. 4º;
II - o
responsável pela pessoa jurídica habilitada deixar de atender à qualificação
prevista na tabela V da Instrução Normativa RFB nº 568, de 2005;
III - a habilitação
inicial tiver sido efetuada:
a) de ofício, conforme previsto no § 4º
do art. 23;
b) sem análise fiscal, por força do
disposto no § 2º do
art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 455, de 5 de outubro de 2004; ou
c) de forma provisória, nos termos do art. 12 da
Instrução Normativa SRF nº 286, de 15 de janeiro de 2003;
IV - houver
fundadas suspeitas de prestação de declaração falsa ou apresentação de
documento falso ou inidôneo para a habilitação; ou
V - for
ultrapassado o valor estimado das operações de que trata o §
1º do art. 5º, observado o disposto nos seus §§ 2º e 3º.
§ 1º A revisão será iniciada
mediante intimação do importador, exportador, adquirente ou encomendante,
para apresentar documentos ou esclarecimentos no prazo de trinta dias.
§ 2º Na hipótese do inciso V do
caput, a empresa deverá apresentar demonstração de origens e aplicação dos
recursos, na forma definida em ato normativo expedido pela Coana.
§ 3º Caso não sejam sanadas as
dúvidas sobre as origens dos recursos aplicados nas operações de comércio
exterior, na forma do § 2º, deverá ser encerrado o procedimento de revisão e
adotado o procedimento da Instrução Normativa SRF nº 228, de 2002.
Art. 22. A habilitação de que trata
esta Instrução Normativa poderá ser suspensa no caso de a pessoa jurídica
habilitada deixar de:
I - atender à
intimação no curso de revisão de habilitação de que trata o art.
21, injustificadamente; ou
II - realizar
operação de comércio exterior no prazo ininterrupto de dezoito meses.
§ 1º Constatada, por qualquer
unidade aduaneira da SRF, hipótese a que se refere o caput, esta deverá:
I - suspender
a ficha de habilitação no Sistema de Rastreamento da Atuação dos Intervenientes
Aduaneiros (Radar);
II - dar
ciência do fato ao contribuinte ou a seu representante e comunicar à unidade da
SRF de jurisdição aduaneira, quando for o caso.
§ 2º A suspensão da habilitação
implicará no cancelamento, no Siscomex, do credenciamento dos representantes
para atuar no despacho aduaneiro e, se for o caso, da vinculação no cadastro de
importadores por conta e ordem.
§ 3º A habilitação suspensa será
reativada, mediante:
I - o
atendimento de intimação; ou
II - apresentação
de novo requerimento de habilitação, na hipótese do inciso II do caput,
observado os prazos previstos no art. 23.
Art. 23. A unidade da SRF requerida
deverá executar os procedimentos relativos à análise do requerimento de
habilitação nos seguintes prazos, contados de sua protocolização:
I - trinta
dias, no caso de habilitação na modalidade ordinária; e
II - dez dias, nas
demais modalidades.
§ 1º O prazo previsto no inciso
II aplica-se também na hipótese do art. 6º, caso a habilitação ordinária não
tenha sido expedida nesse prazo.
§ 2º A contagem dos prazos
referidos no caput será interrompida até o atendimento de intimação, nos termos
do art. 24.
§ 3º Os prazos referidos neste
artigo poderão ser reduzidos a critério do chefe da unidade da SRF responsável
pelo procedimento.
§ 4º A habilitação será concedida
de ofício, por determinação do chefe da unidade da SRF requerida, caso seu
procedimento não seja concluído no prazo regulamentar, independentemente de
manifestação do interessado.
Art. 24. As intimações efetuadas no
decorrer da análise do pedido de habilitação ou em procedimento de revisão
serão feitas por escrito, mediante ciência do interessado, nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 1º As intimações, abrangendo todas as
pendências identificadas por ocasião da análise do requerimento, terão prazo
mínimo de trinta dias para seu atendimento.
§ 2º Vencido o prazo previsto em qualquer intimação, sem
o seu atendimento ou sem a apresentação de justificativa formal pela
requerente, o processo deverá ser arquivado, sem prejuízo da formulação de novo
requerimento de habilitação.
§ 3º A critério do chefe da
unidade da SRF responsável pela execução do procedimento de habilitação, em
razão de justificada economia processual, os indeferimentos a que se referem os
arts. 4º, 11,
14 e 16 poderão ser substituídos por
intimação para regularização da pendência.
Art. 25. Caberá recurso dos
indeferimentos a pleitos previstos nesta Instrução Normativa, sem efeito
suspensivo, no prazo de trinta dias, contado da ciência do indeferimento, que
será apreciado, em instância única, pelo chefe da unidade da SRF requerida.
§ 1º Ao despacho decisório a ser
proferido em resposta ao recurso referido no caput aplicam-se as disposições do
art. 10 da Portaria SRF nº 1, de 2 de janeiro de 2001.
§ 2º No prazo estabelecido no
caput, o interessado poderá complementar a documentação ou sanar pendências que
geraram o indeferimento, sem necessidade de formalização de novo processo.
Art. 26. A habilitação de pessoa
jurídica importadora para operação por conta e ordem de terceiros, de que trata
a Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, está condicionada à prévia
habilitação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica adquirente das
mercadorias, nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. À operação
realizada por importador por encomenda, aplica-se o disposto no caput,
relativamente ao encomendante.
Art. 27. A habilitação de pessoa
física responsável por consórcio de empresas, de que trata o art. 278 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, está condicionada à habilitação da
pessoa física responsável pela pessoa jurídica líder.
Art. 28. A
habilitação para realizar internações na ZFM também exige o cumprimento do
disposto no art. 10
da Instrução Normativa SRF nº 242, de 6 de novembro de 2002.
Art. 29. A Coana
poderá estabelecer:
I - alterações
no modelo de requerimento de habilitação e seus anexos;
II - normas complementares para
aplicação desta Instrução Normativa; e
III - o
enquadramento automático das habilitações já registradas nas modalidades
previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 30. Os
requerimentos de habilitação protocolizados e ainda não deferidos até a data de
publicação desta Instrução Normativa serão analisados segundo as novas regras,
independente de manifestação da interessada.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos casos em que houver
alteração na modalidade de habilitação requerida, devendo o servidor
responsável pela análise do pleito fazer as adaptações necessárias.
Art. 31. A
habilitação de pessoa física ou de responsável pela pessoa jurídica no Siscomex
não confere atestado de regularidade perante a SRF nem homologa as informações
prestadas no requerimento.
Art. 32. Fica facultada, até 31 de dezembro de 2006, a identificação do responsável pela pessoa jurídica por meio de utilização de senha de acesso ao Siscomex, alternativamente ao certificado digital referido no art. 20.
§ 1º O prazo
a que se refere o caput se estenderá até 31 de dezembro de 2007 para as pessoas
jurídicas que se encontrarem habilitadas na data de publicação desta Instrução
Normativa.
§ 2º A entrega da senha para acesso ao Siscomex a que se refere o caput será efetuada exclusivamente ao próprio interessado, habilitado na forma desta Instrução Normativa, mediante seu comparecimento à unidade da SRF executora do procedimento de habilitação, não sendo admitida a entrega de senha a terceiro, mesmo mediante apresentação de procuração.
§ 3º A
critério do responsável pela pessoa jurídica no Siscomex, a geração e entrega
da senha poderá ser realizada pela unidade da SRF de fiscalização aduaneira com
jurisdição sobre o domicílio fiscal daquele, hipótese em que a solicitação deve
ser apresentada na referida unidade com antecedência mínima de três dias úteis,
para fins de agendamento de retirada da senha.
Art. 33. Fica
formalmente revogada a Instrução Normativa SRF nº 455, de 5 de outubro
de 2004, sem interrupção de sua força normativa.
Art. 34. Esta
Instrução Normativa entra em vigor em 22 de maio de 2006.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID
REQUERIMENTO
DE HABILITAÇÃO
Instruções
de Preenchimento
QUADRO I.
IDENTIFICAÇÃO
DO REQUERENTE / INTERESSADO
Deve ser preenchido com os dados da pessoa física ou jurídica interessada.
1. Nome / Nome empresarial /
Razão Social (sem abreviações): Preencher com o nome da pessoa física, com o
nome empresarial ou razão social, conforme o caso. Observar a mesma grafia que
consta CPF ou do CNPJ.
2. CPF / CNPJ: Preencher com o
número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso.
3. Código da Natureza Jurídica e
descrição: Sendo pessoa física, preencher com a expressão “pessoa física”.
Sendo pessoa jurídica, indicar o código da natureza jurídica da requerente,
conforme consta no cartão do CNPJ.
4. Endereço completo do
estabelecimento matriz (logradouro, nº, complemento, bairro, cidade, estado e
CEP): Preencher com o endereço completo da pessoa física ou do estabelecimento
matriz, quando pessoa jurídica.
5. Sítio da internet (endereço
da página na internet): Preencher com o endereço completo do sítio da pessoa
jurídica na internet. Sendo pessoa física, deixar em branco.
6. Nomes e Telefones de contato
(máximo 3): Preencher com até três números de telefone e nome de pessoa para
contato, incluindo o código de área (DDD), no formato (DDD) NNNN.NNNN.
7. Modalidade de habilitação
pretendida: Preencher com a modalidade de habilitação pretendida e a situação
que motivou o respectivo enquadramento, conforme art. 2º da Instrução
Normativa.
QUADRO II.
IDENTIFICAÇÃO
DA SUCESSORA
Este quadro
só deverá ser preenchido quando se tratar de pedido de habilitação na
modalidade restrita, e na situação em que a pessoa jurídica interessada foi
fusionada, cindida ou incorporada. Os dados devem ser da sucessora ou
incorporadora.
1. Nome empresarial / Razão
Social (sem abreviações): Preencher com o nome empresarial ou razão social,
conforme consta no CNPJ.
2. CNPJ: Preencher com o número
de inscrição no CNPJ.
3. Código da Natureza Jurídica e
descrição: Indicar o código da natureza jurídica da sucessora, conforme consta
no cartão do CNPJ.
4. Endereço completo do
estabelecimento matriz (logradouro, nº, complemento, bairro, cidade, estado e
CEP): Preencher com o endereço completo do estabelecimento matriz.
5. Sítio da internet (endereço
da página na internet): Preencher com o endereço completo do sítio da pessoa
jurídica na internet.
6. Nomes e Telefones de contato (máximo 3):
Preencher com até três números de telefone e nome de pessoa para contato,
incluindo o código de área (DDD), no formato (DDD) NNNN.NNNN.
QUADRO III.
IDENTIFICAÇÃO DO
RESPONSÁVEL PERANTE O SISCOMEX
Deve ser preenchido com os dados da
pessoa física que será habilitada como representante da interessada perante o
Siscomex. Para pessoas jurídicas só poderão ser admitidas como tal, as pessoas
físicas com a qualificação de representante indicada na Tabela do Anexo V da IN
RFB nº 568, de 2005. Caso a empresa pretenda habilitar mais de um
representante, preencher tantos quadros quantos forem os representantes
(utilizar as funções “copiar” e “colar”).
No caso de pessoa física qualificada como produtor rural,
artesão, artista ou assemelhado, o responsável será o próprio interessado.
Para as demais pessoas físicas, indicar
nesse quadro os dados da pessoa física que atuará como seu representante, que
tanto pode ser o interessado como o despachante aduaneiro por ele escolhido.
1. Nome completo (sem abreviações): Preencher com o
nome completo do responsável.
2. CPF: Preencher com o número de inscrição do
responsável no CPF.
3. Documento Identidade / Órgão emissor: Preencher
com o número da identidade e a sigla do órgão emissor.
4. Qualificação: Indicar a qualificação do
responsável, conforme indicado na Tabela do Anexo V da IN RFB nº 568, de 2005.
Tratando-se de habilitação de pessoa física, deixar o quadro em branco.
5. Endereço completo (logradouro, nº, complemento,
bairro, cidade, estado e CEP): Preencher com o endereço completo do
responsável.
6. Endereço eletrônico (“e-mail”): Preencher com o
endereço eletrônico do responsável (“e-mail”). Preencher somente no caso de
concordar em receber correspondência da SRF nesse endereço eletrônico.
7. Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até
três números de telefone de contato da pessoa física, incluindo o código de
área (DDD), no formato (DDD) NNNN.NNNN.
QUADRO IV.
IDENTIFICAÇÃO DO
PROCURADOR
Preencher somente quando o pedido for
protocolizado por procurador. Deve ser preenchido com os dados da pessoa física
autorizada a pleitear a habilitação em nome da pessoa física ou jurídica. Nesse
caso, é indispensável apresentar o instrumento de mandato respectivo. O
procurador não poderá ser habilitado como responsável no Siscomex. Preencher os
campos conforme instruções de preenchimento do Quadro III.
QUADRO XIII.
DECLARAÇÃO
Ler atentamente a declaração firmada pelo responsável ou seu
procurador.
QUADRO XIV.
FIRMA / ASSINATURA
1. Data: Data de protocolização, a ser preenchido
pelo servidor da SRF que receber o requerimento.
2. Assinatura: Assinar e reconhecer firma em
cartório. A assinatura diante de servidor da SRF dispensa o reconhecimento da
firma.
INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES MODALIDADE ORDINÁRIA
Instruções de Preenchimento Observação importante: Este Anexo
só deverá ser preenchido por pessoas jurídicas que estejam pleiteando
habilitação na modalidade ordinária.
QUADRO I.
DADOS DO RESPONSÁVEL
POR TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS
Deve ser preenchido com os dados da pessoa física responsável
pelas transações internacionais. Caso haja, na empresa, mais de uma pessoa
responsável por essas transações, devem ser preenchidos tantos quadros quantos
forem os responsáveis (utilizar as funções “copiar” e colar”).
1. Nome completo (sem abreviações): Preencher com o
nome completo do responsável pelas transações internacionais.
2. CPF: Preencher com o número de inscrição do
responsável no CPF.
3. Documento Identidade / Órgão emissor: Preencher
com o número da identidade e a sigla do órgão emissor.
4. Endereço completo (logradouro, nº, complemento,
bairro, cidade, estado e CEP): Preencher com o endereço completo do
responsável.
5. Tipo de vinculação com a requerente: Preencher com
o tipo de vinculação, conforme o caso (sócio cotista, sócio administrador,
gerente, empregado, prestador de serviço etc).
6. Endereço eletrônico (“e-mail”): Preencher com o
endereço eletrônico do responsável (“e-mail”). Preencher somente no caso de
concordar em receber correspondência da SRF nesse endereço eletrônico.
7. Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até
três números de telefone de contato da pessoa física, incluindo o código de
área (DDD), no formato (DDD) NNNN.NNNN.
QUADRO II.
IDENTIFICAÇÃO DO
CONTABILISTA
Deve ser preenchido com os dados da pessoa física
responsável pela escrituração contábil da empresa. O quadro pode ser deixado em
branco quando a empresa não estiver obrigada a manter escrituração contábil.
Preencher os campos conforme instruções de preenchimento do Quadro I.
QUADRO III.
DADOS DO IMÓVEL DO
ESTABELECIMENTO MATRIZ
Preencher com as informações relativas ao imóvel
onde funciona o estabelecimento matriz da requerente.
1. CPF/CNPJ do proprietário: Preencher com o número
de inscrição do proprietário do imóvel no CPF ou CNPJ, conforme o caso.
2. Tipo de posse: Indicar a que título a empresa
ocupa o local (propriedade, locação, usufruto, cessão não-onerosa etc).
3. Número do cadastro no IPTU: Preencher com o número
de inscrição do imóvel para fins de pagamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU).
4. Valor venal (IPTU): Preencher com o valor venal do
imóvel, em reais, indicado na Guia de Lançamento e Apuração do IPTU.
5. Área total do imóvel: Preencher com a área total
do imóvel, em metros quadrados.
6. Área utilizada: Preencher com a área do imóvel, em
metros quadrados, efetivamente utilizada pela empresa.
7. Data de início do contrato: Caso a ocupação do
imóvel esteja amparada em contrato, público ou particular, indicar a data de
início da sua vigência.
8. Data de término do contrato: Caso a ocupação do
imóvel esteja amparada em contrato, público ou particular, indicar a data de
término da sua vigência.
9. Valor do contrato: Caso a ocupação do imóvel
esteja amparada em contrato oneroso, indicar o valor mensal, em reais, pago
pela empresa.
QUADRO IV.
DADOS DO IMÓVEL DO
PRINCIPAL DEPÓSITO
Preencher com as informações relativas ao imóvel
onde funciona o principal depósito da requerente, se for o caso. Para o
preenchimento, observar as instruções do quadro IV.
QUADRO V.
ESTRUTURA OPERACIONAL
Preencher com as informações relativas aos empregados e
veículos da empresa.
1. Total: Preencher com o número total de empregados
da pessoa jurídica da requerente.
2. Administração: Preencher com o número de
empregados alocados na área administrativa da pessoa jurídica da requerente.
3. Produção: Preencher com o número de empregados
alocados na área de produção da pessoa jurídica da requerente.
4. Vendas: Preencher com o número de empregados
alocados na área comercial da pessoa jurídica da requerente.
5. Folha de pagamento mensal: Preencher com o valor,
em reais, da folha de pagamento do último mês (incluindo todos os encargos).
6. Total: Preencher com a quantidade total de
veículos de propriedade da empresa.
7. Automóveis: Preencher com a quantidade de
automóveis de propriedade da empresa.
8. Camionetas: Preencher com a quantidade de
camionetas de propriedade da empresa.
9. Caminhões: Preencher com a quantidade de caminhões
de propriedade da empresa.
10. Valor total dos veículos: Preencher com o valor
total, em reais, dos veículos de propriedade da empresa.
QUADRO VI.
CLIENTES NO PAÍS
Preencher com as informações relativas aos 3 maiores possíveis clientes da requerente no país (um quadro para cada cliente).
1. CPF/CNPJ: Preencher com o número de inscrição do
cliente no CPF/CNPJ.
2. Nome ou razão social: Preencher com o nome
completo ou razão social do cliente.
3. Nome da pessoa de contato: Preencher com o nome da
pessoa de contato do cliente.
4. DDD, telefone e fax: Preencher com o número do DDD
e do telefone e fax da pessoa de contato.
5. Produto 1: Preencher com o nome do produto de
maior valor agregado na comercialização com o cliente.
6. Marca comercial 1: Preencher com a marca comercial
do produto de maior valor agregado na comercialização com o cliente.
7. Produto 2: Preencher com o nome do 2º produto de
maior valor agregado na comercialização com o cliente.
8. Marca comercial 2: Preencher com a marca comercial
do 2º produto de maior valor agregado na comercialização com o cliente.
9. Produto 3: Preencher com o nome do 3º produto de
maior valor agregado na comercialização com o cliente.
10. Marca comercial 3: Preencher com a marca
comercial do 3º produto de maior valor agregado na comercialização com o
cliente.
QUADRO VII.
FORNECEDORES NO PAÍS
Preencher com as informações relativas aos 3 maiores
possíveis fornecedores da requerente no país (um quadro para cada cliente).
Observar as instruções de preenchimento do Quadro VI.
QUADRO VIII.
CLIENTES NO EXTERIOR
Preencher com as informações relativas aos 3 maiores
possíveis clientes da requerente no país (um quadro para cada cliente).
1. País de localização: Preencher com o nome do país
de localização do estabelecimento do cliente no exterior.
2. Nome ou razão social: Preencher com o nome
completo ou razão social do cliente.
3. Nome da pessoa de contato: Preencher com o nome da
pessoa de contato do cliente.
4. DDI e código de área, telefone e fax: Preencher
com os números do DDI do país, código de área e do telefone e fax da pessoa de
contato
5. Produto 1: Preencher com o nome do produto de
maior valor agregado na comercialização com o cliente.
6. Marca comercial 1: Preencher com a marca comercial
do produto de maior valor agregado na comercialização com o cliente.
7. Produto 2: Preencher com o nome do 2º produto de
maior valor agregado na comercialização com o cliente.
8. Marca comercial 2: Preencher com a marca comercial
do 2º produto de maior valor agregado na comercialização com o cliente.
9. Produto 3: Preencher com o nome do 3º produto de
maior valor agregado na comercialização com o cliente.
10. Marca comercial 3: Preencher com a marca
comercial do 3º produto de maior valor agregado na comercialização com o
cliente.
QUADRO IX.
FORNECEDORES NO
EXTERIOR
Preencher com as informações relativas aos 3 maiores possíveis fornecedores da requerente no exterior (um quadro para cada cliente). Observar as instruções de preenchimento do Quadro VI.
QUADRO X.
FIRMA / ASSINATURA
1. Data: Data de protocolização, a ser preenchido
pelo servidor da SRF que receber o requerimento.
2. Assinatura: Assinar e reconhecer firma em
cartório. A assinatura diante de servidor da SRF dispensa o reconhecimento da
firma.