INSTRUÇÃO NORMATIVA
SRFB Nº 800, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007
Dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados.
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no § 4º do
art. 15 da Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, e no art. 64 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos Decretos nº 660, de
25 de setembro de 1992, nº 3.411, de 12 de abril de 2000, e nº 4.543,
de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º O controle aduaneiro de entrada e saída de embarcações e de
movimentação de cargas e unidades de carga nos portos, bem como de entrega de
carga pelo depositário, serão efetuados conforme o disposto nesta Instrução
Normativa e serão processados mediante o módulo de controle de carga aquaviária do Sistema Integrado de Comércio Exterior
(Siscomex), denominado Siscomex Carga. (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
§ 1º As informações necessárias aos controles referidos no caput
serão prestadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) pelos
intervenientes na forma e prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa,
mediante o uso de certificado digital:(Alterado pelo art. 1º
da IN SRFB nº 2.044, DOU 23/08/2021)
§ 2º Os intervenientes devem aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico
- DTE como condição de habilitação ao sistema.(Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 2.044, DOU 23/08/2021)
I - no Sistema de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para
Renovação da Marinha Mercante (Sistema Mercante); e (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
II - no Siscomex Carga. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Definições e Classificações
Art. 2º Para
os efeitos desta Instrução Normativa define-se como:
I - unitização
de carga, o acondicionamento de diversos volumes em uma única unidade de carga;
II - consolidação de carga, o acobertamento de um ou mais conhecimentos de carga para transporte sob um único conhecimento genérico, envolvendo ou não a unitização da carga;
III - navegação de longo
curso, aquela realizada entre portos brasileiros e portos marítimos, fluviais
ou lacustres estrangeiros;
IV - armador, a pessoa
física ou jurídica que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta a
embarcação para sua utilização no serviço de transporte;
V - transportador, a
pessoa jurídica que presta serviços de transporte e emite conhecimento de
carga;
VI - transbordo, a
transferência direta de mercadoria de um para outro veículo;
VII - baldeação, a
transferência de mercadoria descarregada de um veículo e posteriormente
carregada em outro;
VIII - complementação do
transporte internacional, o transporte da carga procedente ou destinada ao
exterior e baldeada ou transbordada no País, com o objetivo de entregá-la no
destino final constante do respectivo conhecimento de carga;
IX - praça de entrega no
exterior, o país estrangeiro para entrega da carga internacional transportada,
quando o porto de destino constante do conhecimento de carga for nacional;
X - escala, a entrada da
embarcação em porto nacional para atracação ou fundeio;
XI - conhecimento eletrônico (CE), declaração eletrônica das
informações constantes do conhecimento de carga (Bill of
Lading - BL), informado à autoridade aduaneira na
forma eletrônica, mediante certificação digital do emitente;
(Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
XII - manifesto
eletrônico, o manifesto de carga informado à autoridade aduaneira em forma
eletrônica, mediante certificação digital do emitente, contendo inclusive os
contêineres vazios;
XIII - bloqueio, a marcação de escala, manifesto eletrônico, CE ou
item de carga, pela autoridade aduaneira, podendo ou não interromper o fluxo da
carga ou a saída da embarcação; (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
XIV - evento AFRMM, o pagamento do
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) efetuado ou o
reconhecimento de benefício fiscal registrado no Sistema Mercante por servidor
do DEFMM ou RFB, nos termos da legislação específica; e (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
XV - embarcação arribada,
aquela cuja atracação em porto nacional não vise operação de carga ou descarga,
como nos casos de abastecimento, conserto e reparo na embarcação.
§ 1º Para
os fins de que trata esta Instrução Normativa:
I - a escala será
considerada:
a) prevista,
até o registro da primeira atracação;
b) em operação, entre o registro da atracação e a emissão do
passe de saída; e (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
c) encerrada, após a emissão do passe de saída; (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
II - o CE e a carga serão denominados: (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
a)
nacionais, quando os portos de origem e de destino forem nacionais; ou (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
b) estrangeiros,
quando o porto de origem ou de destino for estrangeiro, classificando-se nas
seguintes modalidades: (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
1. de
exportação, quando o porto de origem for nacional e o de destino estrangeiro; (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
2. de importação,
quando o porto de origem for estrangeiro e o de destino nacional; ou (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
3. de passagem,
quando os portos de origem e de destino forem estrangeiros (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
III - o manifesto eletrônico será denominado: (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
a) para registro de
cargas nacionais: (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº
1.473, DOU 04/06/2014)
1. Cabotagem
(CAB), aquele com portos de carregamento e descarregamento nacionais, para o
registro das cargas nacionais transportadas em navegação marítima, inclusive
quando combinada com a navegação interior; (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
2. Interior
(ITR), aquele com portos de carregamento e descarregamento nacionais, para o
registro das cargas nacionais transportadas exclusivamente em navegação
interior; ou (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº
1.473, DOU 04/06/2014)
3.
Baldeação de Carga Nacional (BCN), aquele com portos de carregamento e
descarregamento nacionais, para o registro das cargas nacionais submetidas a
baldeação ou transbordo, inclusive cargas nacionais que venham a sair
temporariamente do País por motivos exclusivamente de logística; (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
b)
para registro de cargas estrangeiras: (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
1. Longo Curso Exportação
(LCE), aquele com porto de carregamento nacional e porto de descarregamento
estrangeiro, para o registro das cargas de exportação; (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
2.
Longo Curso Importação (LCI), aquele com porto de carregamento estrangeiro e
porto de descarregamento nacional, para o registro das cargas de importação,
mesmo que a praça de entrega seja no exterior; (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
3.
Passagem (PAS), aquele com portos de carregamento e descarregamento
estrangeiros, para o registro das cargas de passagem; (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
4. Longo
Curso Importação de Passagem (LCI/PAS), aquele com portos de carregamento e
descarregamento estrangeiros, para o registro das cargas de importação que, por
motivos operacionais, permanecerão a bordo, em passagem para o exterior, e
retornarão ao País para cumprir a obrigação de descarga no porto de destino
nacional; ou (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº
1.473, DOU 04/06/2014)
5.
Baldeação de Carga Estrangeira (BCE), aquele com pelo menos um porto nacional
de carregamento ou descarregamento, para o registro das cargas estrangeiras
submetidas a baldeação ou transbordo no País, em complementação ao transporte
internacional até o porto de destino final, conforme as seguintes modalidades: (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
a. LCI com
baldeação ou transbordo, aquele com portos de carregamento e descarregamento
nacionais, para o registro de cargas de importação chegadas ao País em
manifesto LCI e submetidas a baldeação ou transbordo para complementação do
transporte internacional até o porto nacional de destino final; (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
b.
LCE com baldeação ou transbordo, aquele com portos de carregamento e
descarregamento nacionais, para o registro de cargas de exportação que sairão
do País em manifesto LCE, após transbordo ou baldeação para complementação do
transporte internacional até o porto estrangeiro de destino final; ou (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
c. PAS com baldeação ou transbordo, aquele com pelo menos um
porto nacional de carregamento ou descarregamento, para o registro de cargas de
passagem que sofrerão transbordo ou baldeação no País para complementação do
transporte internacional até o porto estrangeiro de destino final; (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
IV - o transportador
classifica-se em:
a) empresa de
navegação operadora, quando se tratar do armador da embarcação;
b) empresa de navegação
parceira, quando o transportador não for o operador da embarcação;
c) consolidador, tratando-se de transportador não enquadrado
nas alíneas "a" e "b", responsável pela consolidação da
carga na origem; (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
d) desconsolidador, no caso de transportador não enquadrado nas alíneas
"a" e "b", responsável pela desconsolidação
da carga no destino; e (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
e) agente de
carga, quando se tratar de consolidador ou desconsolidador
nacional;
V - o conhecimento de
carga classifica-se, conforme o emissor e o consignatário, em:
a) único, se
emitido por empresa de navegação, quando o consignatário não for um desconsolidador;
b) genérico ou master, quando o consignatário for um desconsolidador;
ou
c) agregado, house ou filhote, quando for emitido por um consolidador e
o consignatário não for um desconsolidador; e
VI - o item de carga
classifica-se em:
b) veículo
automotor, exceto se acondicionado em contêiner;
c) granel, para cada tipo
de granel, podendo ser subdividido; e
d) carga solta,
correspondente a cada volume ou grupo de volumes idênticos.
§ 2º O
conhecimento de carga é também denominado conhecimento de frete, conhecimento
de embarque ou conhecimento de transporte.
§ 3º O conhecimento
de carga emitido por consolidador estrangeiro e consignado a um desconsolidador nacional, comumente denominado co-loader, para efeitos desta norma será considerado
genérico e caracteriza consolidação múltipla.
Seção II
Da Representação do Transportador
Art. 3º O
consolidador estrangeiro é representado no País por agente de carga.
Parágrafo único. O consolidador estrangeiro é também chamado de Non-Vessel Operating Common Carrier
(NVOCC).
Art. 4º A
empresa de navegação é representada no País por agência de navegação, também
denominada agência marítima.
§ 1º Entende-se
por agência de navegação a pessoa jurídica nacional que represente a empresa de
navegação em um ou mais portos no País.
§ 2º A
representação é obrigatória para o transportador estrangeiro.
§ 3º Um
transportador poderá ser representado por mais de uma agência de navegação, a
qual poderá representar mais de um transportador.
Art. 5º As
referências nesta Instrução Normativa a transportador abrangem a sua
representação por agência de navegação ou por agente de carga.
CAPÍTULO II
Art. 6º O transportador deverá prestar no Sistema Mercante as
informações sobre o veículo assim como as cargas nele transportadas, inclusive contêineres
vazios e demais unidades de cargas vazias, para cada escala da embarcação. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
Parágrafo único. Enquanto
não houver função específica no Sistema referido no caput, as demais unidades
de carga vazia deverão ser manifestadas nesse Sistema como carga solta. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
Seção I
Da Informação sobre o Veículo
Art. 7º A
informação sobre o veículo transportador corresponde à informação de suas
escalas.
Art. 8º .A
empresa de navegação operadora da embarcação ou a agência de navegação que a
represente deverá informar à RFB a escala da embarcação em cada porto nacional,
conforme estabelecido no Anexo
I.
§ 1º A informação da escala da embarcação deverá ser prestada
independentemente da sua procedência, inclusive para embarcações arribadas,
navios de passageiros, embarcações em navegação de cabotagem, barcos de
suprimento e embarcações militares utilizadas no
transporte de mercadoria. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
§ 2º A informação da escala somente poderá ser alterada ou excluída
pelo transportador que a incluiu no Sistema Mercante ou pela RFB, observado o
disposto no § 5º. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº
1.473, DOU 04/06/2014)
§ 3º Não
será permitido ao transportador alterar informação de escala encerrada.
§ 4º A
informação da escala poderá ser alterada pela unidade da RFB com jurisdição
sobre o porto, mesmo depois de encerrada, a pedido do transportador que incluiu
a escala, ou de ofício.
§ 5º Não
será permitido alterar os seguintes dados da informação da escala:
V - a data e a hora
prevista para a atracação, caso esta já tenha sido efetivada.
§ 6º A
informação da escala poderá ser excluída desde que não possua registro de
atracação ou manifesto vinculado.
§ 7º
O transportador manterá atualizada, no Sistema Mercante, a
data e a hora de previsão de atracação. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
§ 8º O
transportador informará no Sistema Mercante, para cada escala da viagem da
embarcação, todos os portos, nacionais ou internacionais, de procedência e
subsequentes de atracação, em que ocorreram ou estiverem previstas operações de
carregamento ou descarregamento. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
Art. 9º A
obrigatoriedade da informação da escala de que trata o art. 8º não se aplica a
embarcações de recreio ou competição esportiva, embarcações em missão de
socorro, rebocadores e plataformas, sem prejuízo do cumprimento de outras
exigências previstas na legislação aduaneira. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
Seção II
Art. 10. A
informação da carga transportada no veículo compreende:
I - a informação do
manifesto eletrônico;
II - a vinculação do
manifesto eletrônico a escala;
III - a informação dos
conhecimentos eletrônicos;
IV - a informação da desconsolidação;
(Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
V - a associação do CE
a novo manifesto, no caso de transbordo ou baldeação da carga; e (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
VI -
a transferência de CE entre manifestos. (Incluído
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
§ 1º A informação da carga não será exigida nos casos de barcos
de suprimento de plataformas e de embarcação arribada, exceto, neste último
caso, se houver carga ou descarga no porto.(Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.621, DOU 26/02/2016)
§ 2º Não
serão informadas as mercadorias transportadas no veículo e não sujeitas a
conhecimento de carga, como sobressalentes e provisões de bordo.
§ 3º (Revogado
pelo art. 4º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
§ 4º As
informações sobre as cargas transportadas somente serão consideradas prestadas quando
registradas no Sistema Mercante conforme disposto nesta Instrução Normativa. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
Seção III
Da Informação do Manifesto Eletrônico
Art. 11.
A informação do manifesto eletrônico compreende a prestação dos dados
constantes do Anexo II referentes a todos os manifestos e relações de
contêineres vazios transportados pela embarcação durante sua viagem pelo
território nacional.
§ 1º A
informação dos manifestos eletrônicos será prestada pela empresa de navegação
operadora da embarcação e pelas empresas de navegação parceiras. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
§ 2º Deverão
ser informados para a embarcação tantos manifestos eletrônicos quantos forem as
empresas de navegação, os portos de carregamento e de descarregamento e os
tipos de manifesto emitidos.
§ 3º Os
manifestos eletrônicos informados receberão numeração nacional, anual e seqüencial.
§ 4º A
alteração ou exclusão do manifesto eletrônico somente poderá ser efetuada pelo
transportador que o informou no sistema.
§ 5º
Todos os dados do manifesto eletrônico poderão ser alterados até a sua
vinculação à correspondente escala.
§ 6º Após
o registro da vinculação entre o manifesto e a escala não será permitido
alterar os dados da embarcação, da empresa de navegação e da agência de
navegação.
§ 7º O
manifesto eletrônico não poderá ser excluído caso:(Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
I - encontre-se
bloqueado; (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº
1.473, DOU 04/06/2014)
II - encontre-se
vinculado a alguma escala; ou (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
III - possua algum CE com impossibilidade de
exclusão. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº
1.473, DOU 04/06/2014)
b) associado a
outro manifesto;
d) genérico já desconsolidado ou em processo de desconsolidação;
ou
e) vinculado a
Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou
de declaração de trânsito aduaneiro.
§ 8º A
exclusão do manifesto eletrônico implica exclusão automática dos respectivos
conhecimentos eletrônicos.
Seção IV
Da Vinculação do Manifesto Eletrônico a Escala
Art. 12.
A vinculação ou desvinculação do manifesto eletrônico às escalas deverá ser informada
pela empresa de navegação que emitiu o manifesto ou por agência de navegação
que a represente.
§ 1º O
manifesto eletrônico deverá ser vinculado a todas as escalas em que a
respectiva carga estiver a bordo da embarcação.
§ 2º
A vinculação não será permitida caso o manifesto eletrônico possua bloqueio
total.
Seção V
Da Informação do Conhecimento Eletrônico
Art. 13. A
informação do CE compreende os dados básicos e os correspondentes itens de
carga, conforme relação constante dos Anexos III e IV, e deverá ser prestada
pelo transportador. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº
1.473, DOU 04/06/2014)
§ 1º
O CE somente será considerado informado quando seus dados básicos e pelo menos um
de seus itens de carga tiverem sido registrados no sistema.
§ 2º
Os CE informados receberão numeração nacional, anual e seqüencial.
§ 3º A
alteração ou exclusão dos dados básicos do CE somente poderá ser efetuada pelo
transportador que o informou no sistema.
§ 4º Todos
os dados básicos do CE são alteráveis.
§ 5º O
campo de descrição de mercadorias, nos dados básicos da CE, deverá conter
também a quantidade total de volumes do conhecimento. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
Art. 14. O
item de carga refere-se às unidades de acondicionamento, podendo um CE possuir
um ou mais itens de carga.
§ 1º Cada
contêiner ou veículo automotor corresponderá a um item de carga e vice-versa.
§ 2º No
caso de granel ou carga solta, o item de carga poderá referir-se à totalidade
ou a partes da carga.
§ 3º A
inclusão, alteração ou exclusão de item de carga será considerada alteração do
próprio CE.
§ 4º Todos
os dados do item de carga são alteráveis.
Art. 15.
A RFB poderá alterar ou excluir de ofício o CE informado no sistema.
§ 1º A
exclusão de ofício do CE ou de algum de seus itens somente poderá ser efetuada
caso o CE não se encontre em uma das seguintes situações:
I - esteja
bloqueado; (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº
1.473, DOU 04/06/2014)
II - trate-se de conhecimento genérico já desconsolidado ou em processo de desconsolidação;
(Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
III - tenha evento AFRMM registrado no Sistema
Mercante; (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº
1.473, DOU 04/06/2014)
IV - esteja associado a
outro manifesto; ou (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº
1.473, DOU 04/06/2014)
V - esteja
em situação diferente de manifestado. (Incluído
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
§ 2º
(Revogado
pelo art. 4º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
Art. 16. O CE de serviço será emitido para amparar
o transporte: (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.943, DOU 29/04/2020)
I - de parte da carga já incluída em CE mas que, por motivos operacionais, não foi carregada no
porto de carregamento ou foi descarregada em porto diverso do manifesto; e (Incluído pelo art. 1º
da IN SRFB nº 1.943, DOU 29/04/2020)
II - da carga já incluída em
CE mas que, por motivos operacionais, não foi
carregada no porto de carregamento ou foi descarregada em porto diverso do
manifesto, em operações de despacho de importação de Operadores Econômicos
Autorizados (OEA), registradas na modalidade de despacho sobre águas (DSA). (Incluído
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.943, DOU 29/04/2020)
§ 1º
O CE de serviço
na hipótese a que se refere o inciso I não poderá ser submetido a despacho de
importação. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.943, DOU 29/04/2020)
§ 2
A carga do CE de serviço e, quando
houver, o restante da carga do CE original deverão ser
movimentados, sob controle aduaneiro, para o mesmo local, permitido o despacho
de trânsito aduaneiro. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.943, DOU 29/04/2020)
Seção VI
Da Informação da Desconsolidação
da Carga
Art. 17. A
informação da desconsolidação da carga manifestada
compreende:
I - a identificação do
CE como genérico, pela informação da quantidade de seus conhecimentos
agregados; e
II - a inclusão de
todos os seus conhecimentos eletrônicos agregados.
Art. 18. A desconsolidação será informada pelo agente de carga que
constar como consignatário do CE genérico ou por seu representante.
§ 1º O agente
de carga poderá preparar antecipadamente a informação da desconsolidação,
antes da identificação do CE como genérico, mediante a prestação da informação
dos respectivos conhecimentos agregados em um manifesto eletrônico provisório.
§ 3º
A alteração ou exclusão de CE agregado será efetuada pelo transportador que o
informou no sistema.
Art. 19. O
registro de declaração de trânsito aduaneiro amparado por CE genérico somente
será permitido depois de a informação da desconsolidação
ter sido prestada no Sistema Mercante. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
Parágrafo único. (Revogado pelo art. 4º da IN SRFB nº
1.473, DOU 04/06/2014)
Da Associação de CE a novo Manifesto Eletrônico
Art. 20. Nos
casos de transbordo ou baldeação da carga, o CE deverá ser associado a novo
manifesto eletrônico.
§ 1º A associação referida no caput será registrada
pelo transportador que informou o manifesto eletrônico ao qual o conhecimento
será associado, observadas as seguintes condições: (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.943, DOU 29/04/2020)
I - o novo
manifesto deve ser:
a) BCE, no caso de
carga de passagem;
b) LCE ou BCE, no
caso de carga estrangeira;
c) LCI, no caso de carga estrangeira que
retorne ao País; ou
d) BCN, no caso de carga nacional; e
II - o conhecimento não deve estar:
a) em situação de
bloqueio total;
b) vinculado a DI,
DSI ou declaração de trânsito aduaneiro não concluído; ou
c) se genérico, com algum conhecimento
agregado já vinculado a DI, DSI ou a declaração de trânsito aduaneiro não
concluído.
§ 2º As vedações constantes das alíneas "b" e
"c", do inciso II, do § 1º, não se aplicam ao CE vinculado à DI de
Operador Econômico Autorizado, registrado na modalidade de despacho sobre
águas. (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.943, DOU 29/04/2020)
Art. 21. A associação de que trata o art. 20 poderá ser cancelada
pelo transportador que a informou, desde que o conhecimento não se encontre em
alguma das seguintes situações.
I - bloqueado;
II - vinculado a DI,
DSI ou declaração de trânsito aduaneiro não concluído; ou
III - se genérico, com algum conhecimento agregado
já vinculado a DI, DSI ou a declaração de trânsito aduaneiro não concluído.
Parágrafo único. As vedações constantes dos incisos II e III não se aplicam
ao CE vinculado à DI de Operador Econômico Autorizado, registrado na modalidade
de despacho sobre águas. (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.943, DOU 29/04/2020)
Seção VII-A
Da Transferência de CE entre
Manifestos
(Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
Art. 21-A. O CE poderá ser transferido de um manifesto a
outro pelo transportador. (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
§ 1º A descarga de CE em local diverso do
indicado no manifesto será autorizada automaticamente mediante transferência do
CE para o manifesto do novo local de descarga. (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
§ 2º A carga de importação que permaneça a bordo,
em passagem para o exterior, para posterior retorno e cumprimento da operação
de descarga em porto nacional, será controlada mediante os seguintes
procedimentos: (Incluído pelo art. 2º da IN SRFB nº
1.473, DOU 04/06/2014)
I - na passagem pelo País, mediante transferência do CE do manifesto
LCI para manifesto LCI/PAS; e (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
II - no retorno ao País, mediante associação do CE a manifesto LCI. (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
§ 3º Será considerada extraviada
a carga que, nas condições previstas no § 2º, não for descarregada em porto
nacional depois de decorridos 30 (trinta) dias da transferência do CE. (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
Seção VIII
Dos Prazos para a Prestação das Informações
Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a
prestação das informações à RFB:
I - as
relativas ao veículo e suas escalas, cinco dias antes da chegada da embarcação
no porto; e
II - as
correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a
manifesto e de manifesto a escala:
a) dezoito horas
antes da saída da embarcação, para os manifestos de cargas estrangeiras com
carregamento em porto nacional, exceto quando se tratar de granel; (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
b) cinco horas
antes da saída da embarcação, para manifestos de cargas estrangeiras com
carregamento em porto nacional, quando toda a carga for granel; (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
c) Revogado
pelo art. 3º da IN SRFB nº 1.621, DOU 26/02/2016.
d) quarenta
e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos de cargas
estrangeiras com descarregamento em porto nacional, ou que permaneçam a bordo;
e (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
III - as
relativas à conclusão da desconsolidação, quarenta e
oito horas antes da chegada da embarcação no porto de destino do conhecimento
genérico.
§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos para
rotas e prazos de exceção.
§ 2º As rotas de exceção e os correspondentes prazos para a prestação
das informações sobre o veículo e suas cargas serão registrados no Siscomex
Carga pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana),
a pedido da unidade da RFB com jurisdição sobre o porto de atracação, de forma
a garantir a proporcionalidade do prazo em relação à proximidade do porto de
procedência. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº
1.473, DOU 04/06/2014)
§ 3º Os prazos e rotas de exceção em cada porto
nacional poderão ser consultados pelo transportador.
§ 4º O prazo
previsto no inciso I do caput fica reduzido a 5 (cinco) horas, no caso de
embarcação que não esteja transportando mercadoria sujeita a manifesto, ou que
possua somente manifestos a carregar, ou arribada.(Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 2.044, DOU 23/08/2021)
§ 5º Os CE
de serviço informados até a atracação ou registro do passe de saída serão
dispensados dos prazos de antecedência previstos nesta Instrução Normativa. (Incluído
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014).
§ 6º Para os manifestos de cargas nacionais, as informações a que
se refere o inciso II do caput devem ser prestadas antes da solicitação do
passe de saída. (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº
1.621, DOU 26/02/2016)
§ 7º Os prazos a que se refere o inciso II do caput não se aplicam:(Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 2.044, DOU 23/08/2021)
I - à manifestação de
contêineres vazios e demais unidades de carga vazias, quando movimentadas entre
portos nacionais, caso em que deverá ser informada em sistema, nos termos dessa
Instrução Normativa, até a atracação da embarcação na próxima escala; e
II - aos casos de desdobro de carga a
granel de exportação em que o CE regularmente informado deve ser retificado
para a inclusão de novos CE (split), desde que mantida a mesma Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM) e as referidas inclusões ocorram no prazo de até 60
(sessenta) dias, contado da emissão do passe de saída do porto de carregamento.
§ 8º As solicitações de retificação de cargas de exportação podem ser
registradas no sistema nos prazos de até 60 (sessenta) dias para cargas
exportadas a granel e de até 7 (sete) dias para as demais cargas, contados da
data de emissão do passe de saída do porto de carregamento, associados a manifestos
BCE ou LCE.(Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº
2.044, DOU 23/08/2021)
Seção IX
Da Retificação de Informações
Art. 23. (Revogado
pelo art. 4º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
Art. 24. (Revogado
pelo art. 4º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
Art. 25.(Revogado
pelo art. 4º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
Art. 26.(Revogado
pelo art. 4º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
Art. 27. (Revogado
pelo art. 4º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
Art. 27-A. Entende-se por retificação: (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
I - de
manifesto, a alteração ou desvinculação após: (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
a) a primeira atracação da embarcação no
País, no caso dos manifestos PAS, LCI ou BCE com porto de carregamento
estrangeiro; ou (Incluído pelo art. 2º da IN SRFB nº
1.473, DOU 04/06/2014)
b) a
emissão do passe de saída, no caso dos manifestos LCE ou BCE com porto de
carregamento nacional; (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
II - de CE, a alteração, exclusão, desassociação ou, na exportação, o
desdobro do CE, bem como a inclusão, alteração ou exclusão de seus itens após: (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 2.044,
DOU 23/08/2021)
a) a
primeira atracação da embarcação no País, no caso de CE único ou genérico de
importação ou passagem; (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
b) a
atracação no porto de destino final do CE genérico, no caso de seus CE
agregados; ou (Incluído pelo art. 2º da IN SRFB nº
1.473, DOU 04/06/2014)
c)
a emissão do passe de saída, no caso dos CE de exportação. (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
Art. 27-B. A retificação de que trata
o art. 27-A será solicitada pelo transportador, por escrito ou no Sistema
Mercante, e ficará sujeita a análise da RFB. (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
§ 1º A solicitação ocorrerá exclusivamente por
escrito caso o CE encontre-se: (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
I - vinculado a trânsito não concluído, se a concessão for condicionada à
retificação; (Incluído pelo art. 2º da IN SRFB nº
1.473, DOU 04/06/2014)
II - vinculado a
despacho de importação; ou (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
III - bloqueado pelo
motivo "início de procedimento fiscal. (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
§ 2º A solicitação ocorrerá no sistema nos demais
casos. (Incluído pelo art. 2º da IN SRFB nº
1.473, DOU 04/06/2014)
§ 3º A solicitação de retificação receberá número
de protocolo gerado pelo sistema, que será utilizado pelo interessado para
acompanhamento do resultado da correspondente análise no Sistema Mercante. (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
§ 4º O manifesto eletrônico ou CE
submetido a solicitação de retificação no sistema ficará automaticamente
bloqueado. (Incluído pelo art. 2º da IN SRFB nº
1.473, DOU 04/06/2014)
§ 5º A solicitação de retificação efetuada pelo
transportador no sistema, que exige acesso por meio de certificado digital,
equivale à apresentação de carta de correção nos termos da legislação aduaneira
e produz os mesmos efeitos legais. (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
Art. 27-C. O resultado da análise da
retificação pela RFB será registrado no Siscomex Carga, manualmente ou de forma
automática. (Incluído pelo art. 2º da IN SRFB nº
1.473, DOU 04/06/2014)
§ 1º Durante a análise, a RFB poderá registrar no
Siscomex Carga as exigências a serem atendidas pelo transportador para a
conclusão da análise. (Incluído pelo art. 2º da IN SRFB nº
1.473, DOU 04/06/2014)
§ 2º Concluída a análise, a RFB registrará no
Siscomex Carga a aprovação ou rejeição da retificação solicitada. (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
§ 3º A aprovação da retificação solicitada poderá
ocorrer automaticamente desde que:(Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
I -
o campo a ser retificado encontre-se apto à retificação automática, assim
determinado pela Coana; (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
II - o
prazo nacional ou local para o deferimento automático tenha sido cumprido; e (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
III - a RFB
ainda não tenha incluído exigências em decorrência do início de sua análise. (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
§ 4º O prazo para o deferimento automático será
definido nacionalmente, pela Coana, ou localmente,
pela unidade da RFB, prevalecendo o prazo local. (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
§ 5º O registro manual do resultado da análise
compete à unidade com jurisdição sobre o porto de carregamento ou de
descarregamento do manifesto, ou, no caso de cargas submetidas ao regime de
trânsito aduaneiro, à unidade de destino do trânsito quando houver a informação
de chegada do veículo. (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
§ 6º O resultado da análise de solicitação de
retificação por escrito será registrado de ofício pela RFB. (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
§ 7º A aprovação ou rejeição pela RFB no Siscomex
Carga retirará automaticamente o bloqueio gerado no momento da solicitação. (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
§ 8º A aprovação da solicitação efetivará a
retificação no sistema. (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
§ 9º A retificação no sistema não exime o
transportador da responsabilidade pelos tributos e penalidades cabíveis.(Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
Seção X
Art. 28. O transportador que emitiu o conhecimento à
ordem informará o respectivo consignatário mediante a alteração dos dados
básicos do CE que será automaticamente aceita pelo sistema.
Parágrafo único. Após a atracação da embarcação
no primeiro porto de escala no País, a alteração deverá ser solicitada mediante
função especifica de retificação disponível no sistema e somente será efetivada
após a sua aceitação pela autoridade aduaneira.
Seção XI
Do Endosso Eletrônico
Art. 29. O endosso do conhecimento de carga deverá ser informado no
sistema pelo consignatário.
§ 1º O endosso eletrônico somente será efetivado após a informação de
sua aceitação pelo novo consignatário, por meio de função específica disponível
no sistema.
§ 2º Não será permitido informar o endosso caso o CE já tenha sido
vinculado a DI, DSI ou possua evento de AFRMM registrado no sistema.
§ 3º Quando o consignatário for instituição bancária, a autoridade
aduaneira poderá registrar no sistema o endosso eletrônico, à vista do endosso
aposto na via negociável original do conhecimento de carga.
Seção XII
Da Apresentação de Documentos
Art. 30. A prestação da informação no sistema, por meio
de certificação digital, dos manifestos, conhecimentos de carga e relações de
unidades de carga vazias carregadas ou descarregadas dispensa o transportador
de entregar à RFB a respectiva documentação emitida. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.372, DOU 10/07/2013)
§ 1º Na impossibilidade de assinatura do termo de responsabilidade
eletrônico no sistema, a empresa de navegação operadora da embarcação deverá
entregar o Termo de Responsabilidade (TR), em papel e assinado, à RFB para a
emissão do passe de saída. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 2.044, DOU 23/08/2021)
I - lista
de sobressalentes e provisões de bordo;
II - declaração de acréscimo de volume ou mercadoria, em
relação ao contido no manifesto informado;
III - declarações
de bagagens dos passageiros transportados;
IV - lista
dos pertences da tripulação, como tais entendidos os bens e objetos de uso
pessoal que integram sua bagagem; e
V - outras
declarações e documentos de seu interesse.
§ 2º O transportador manterá também em seu poder e à disposição da RFB
o plano de carga do navio durante sua permanência no porto de escala.
§ 3º Considera-se atendida a obrigação de entrega dos manifestos e
conhecimentos de carga à RFB relativos a cargas de exportação quando os
respectivos dados tiverem sido informados no sistema, observados os prazos de
até 60 (sessenta) dias para cargas exportadas a granel e de até 7 (sete) dias
para as demais cargas, contados da data de emissão do passe de saída do porto
de carregamento, para o registro de eventual solicitação de retificação.(Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 2.044, DOU 23/08/2021)
Art. 30-A. A empresa de navegação operadora da
embarcação deverá manter à disposição da fiscalização aduaneira pelo prazo de 5
(cinco) anos os seguintes documentos: (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.372, DOU 10/07/2013)
I - lista de sobressalentes e provisões de bordo; (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.372, DOU 10/07/2013)
II - lista dos Portos de Escala; (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.372, DOU 10/07/2013)
III - lista de tripulantes; (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.372, DOU 10/07/2013)
IV - lista de passageiros; (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.372, DOU 10/07/2013)
V - lista
do Bonded Store; (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.372, DOU 10/07/2013)
VI - declaração de acréscimo de volume ou de mercadoria, em relação ao contido no
manifesto informado; (Incluído pelo art. 2º da IN SRFB nº
1.372, DOU 10/07/2013)
VII - declarações de bagagens
dos passageiros transportados; (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.372, DOU 10/07/2013)
VIII - lista dos pertences da tripulação, como tais
entendidos os bens e objetos de uso pessoal que integram sua bagagem; e (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.372, DOU 10/07/2013)
IX - plano
de carga do navio. (Incluído pelo art. 2º da IN SRFB nº
1.372, DOU 10/07/2013)
Parágrafo único. Os documentos a que fazem
referência os incisos I a IX do caput têm sua apresentação
dispensada por ocasião da escala ou atracação. (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.372, DOU 10/07/2013)
Art. 31. O transportador deverá apresentar a tradução do
manifesto de carga somente quando solicitada pela autoridade aduaneira.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE EMBARCAÇÕES E CARGAS
Seção I
Da Chegada e Saída da Embarcação
Art. 32. O transportador responsável pela embarcação
informará, no Siscomex Carga, a atracação da embarcação no porto de escala.(Alterado
pelo art. 1 º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
§ 1º O registro da atracação no porto de escala
estabelece o momento da efetiva chegada da embarcação e equivale à emissão do
termo de entrada, nos termos do art. 32 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro
de 2009.(Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
§ 2ºA chegada no primeiro porto formaliza a entrada da embarcação no
País, caracterizando o fim da espontaneidade para denúncia de infração
imputável ao transportador ou ao responsável pelo veículo, relativa à carga
nele transportada.(Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
§ 3ºA RFB informará a atracação no caso de omissão do transportador.(Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
§ 4º (Revogado
pelo art. 4º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
§ 5º (Revogado pelo art. 4º da IN SRFB nº
1.473, DOU 04/06/2014)
Art. 32-A. O transportador responsável
pela embarcação solicitará, no Siscomex Carga, o passe de saída do porto.(Incluído
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
§ 1º O passe de saída autoriza a
saída da embarcação do porto por parte da RFB.(Incluído
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
§ 2º A emissão do passe de
saída será realizada automaticamente pelo Siscomex Carga, condicionada à
inexistência de bloqueio específico para a embarcação, à conclusão das
operações da embarcação por operador portuário e à assinatura do termo de
responsabilidade eletrônico, ou, na sua impossibilidade, mediante a liberação
pela RFB no sistema.(Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 2.044, DOU 23/08/2021)
§ 3ºO passe de saída poderá ser
cancelado pela RFB.(Incluído
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
Seção II
Da Operação de Carga e Descarga
Art. 33. O operador portuário não poderá:
I - iniciar
as operações de carga ou descarga da embarcação antes de informada a sua
atracação à autoridade aduaneira, por meio do sistema; e
II - efetuar
operação de carregamento ou descarregamento de carga ou unidade de carga vazias
não informados no sistema.
§ 1º A proibição de que trata o inciso I do caput
também se aplica quando a operação da escala estiver bloqueada.
§ 2º A restrição prevista no inciso II do caput
não se aplica a movimentação de carga para acomodação, ou safamento,
hipótese em que a carga deverá permanecer em área segregada e demarcada,
próxima ao local da operação, destinada exclusivamente a esta finalidade, até
seu retorno à embarcação.
Art. 34. O depositário cadastrará no Siscomex
Carga os operadores portuários autorizados a operar embarcações em seu recinto.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº
1473, de 02 de junho de 2014)
Art. 34-A. A agência de navegação indicará um ou mais
operadores portuários que operarão a embarcação na escala, quando o recinto
aduaneiro possuir mais de um operador cadastrado. (Incluído(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014)
Parágrafo
único. A
indicação referida no caput poderá recair sobre operador portuário ainda não
cadastrado. (Incluído(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014)
Seção II-A
Da
Informação da Operação de Carga e Descarga
(Incluído(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014)
Art. 34-B. O operador portuário
registrará o início e o fim de cada operação, além da conclusão de suas
operações na escala. (Incluído(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014)
§ 1º O operador portuário poderá
operar mais de uma vez a embarcação numa mesma escala, desde que finalize a
operação anterior e que ainda não tenha registrado a conclusão final das suas
operações. (Incluído(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014)
§ 2º Depois do
registro da conclusão de operação da embarcação, o operador portuário somente poderá
iniciar nova operação mediante a reabertura daquela pela RFB.(Alterado
pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1507, DOU 04/11/2014)
§ 3ºA RFB poderá informar o
início e o fim de operação da embarcação no caso de omissão do operador
portuário ou alterar as informações já prestadas no sistema. (Alterado
pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1507, DOU 04/11/2014)
Art. 34-C.O operador portuário informará o boletim de
carga e descarga de suas operações na escala da embarcação.(Alterado
pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1507, DOU 04/11/2014)
§ 1º O boletim conterá lista de
itens, motivos da movimentação, avarias e ocorrências. (Incluído(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014)
§ 2ºO boletim de carga e
descarga poderá ser informado a qualquer momento, considerando informação no
prazo aquela prestada até a solicitação do passe de saída ou até o fim do prazo
estabelecido em parâmetro no Siscomex Carga.(Alterado
pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1507, DOU 04/11/2014)
§ 3º A emissão do passe de saída para a escala ou o fim do prazo
estabelecido em parâmetro no Siscomex Carga estabelece o fim da espontaneidade
do operador portuário para informação dos boletins.(Alterado
pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1507, DOU 04/11/2014)
§ 4º O boletim poderá ser
alterado pelo operador portuário até a emissão do passe de saída, ou até o fim
de prazo estabelecido em parâmetro no Siscomex Carga; vencido o prazo, as
alterações somente poderão ser realizadas pela unidade da RFB que jurisdicione
o porto da escala, a pedido do operador portuário. (Incluído(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014)
§ 5ºA Coana editará ato administrativo estabelecendo o prazo a
que se referem os §§ 2º, 3º e 4º do caput.(Alterado
pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1507, DOU 04/11/2014)
Seção III
Do Armazenamento
Art. 35. O depositário de mercadoria procedente do
exterior pela via marítima, fluvial ou lacustre deverá informar, no sistema, o
armazenamento da carga destinada ao seu recinto.
Parágrafo único. Enquanto a função de controle de
armazenamento não estiver disponível no Siscomex Carga, a informação do número
identificador da carga (NIC) sob a sua custódia deverá ser prestada pelo
depositário, no Siscomex Presença de Carga, exceto nos casos de carga:(Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
I - em
baldeação para outra embarcação, como complementação do seu transporte
internacional; e
II - não
armazenada no local de descarga, com tratamento de "carga pátio" no
Siscomex Trânsito.
Seção IV
Art. 36. O depositário somente poderá iniciar operação
de desunitização de carga se forem atendidas as
seguintes condições cumulativas:
I - inexistir
registro de bloqueio total ou relativo a operação de desunitização
para o contêiner; e
II - a
informação da desconsolidação tenha sido concluída no
sistema, no caso de CE genérico.
§ 1º (Revogado pelo art. 4º da IN SRFB nº
1.473, DOU 04/06/2014)
§ 2º A operação de desunitização no porto
será disciplinada por meio de ato do chefe da unidade local da RFB, observando
o disposto neste artigo, inclusive quanto a falta, acréscimo, divergência de
peso, avaria ou ocorrências informadas no boletim de carga e descarga.(Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
Seção V
Do Trânsito Aduaneiro Automático
Art. 37. Independe de qualquer procedimento administrativo o trânsito
aduaneiro relativo às cargas constantes em manifesto: (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.372, DOU 10/07/2013)
I - LCI,
LCE ou PAS conduzidas por embarcação em viagem internacional, com escala
intermediária no território aduaneiro; ou
a) (Revogado
pelo art. 4º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
b) a carga procedente do exterior não tenha tido seu NIC
informado no Siscomex Presença de Carga no local de transbordo ou baldeação; e (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
c) a unidade da RFB de despacho aduaneiro seja a mesma de
embarque, no caso de carga desembaraçada para exportação.
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, o
beneficiário do regime de trânsito aduaneiro será o transportador emissor do
conhecimento internacional.
§ 2º A carga desembaraçada para exportação, cuja
unidade da RFB de embarque seja diferente daquela onde ocorreu o despacho
aduaneiro, e que seja transportada em cabotagem até o porto de embarque para o
exterior, será obrigatoriamente submetida a trânsito aduaneiro no Siscomex
Exportação, ficando o transportador obrigado a informar, no sistema, a inclusão
do correspondente CE ao respectivo BCE, sem prejuízo da associação ao LCE no
último porto de embarque no País.
§ 3º A carga estrangeira descarregada no porto de
destino final do CE no País, e que venha a ser transportada em cabotagem para
outro porto para ser submetida a despacho aduaneiro, sem prejuízo da associação
do respectivo CE a um manifesto BCE, no sistema, será obrigatoriamente
submetida ao regime de trânsito aduaneiro, no Siscomex Trânsito.
Seção VI
Da Vinculação da Carga Importada a Declaração
Art. 38. Serão observadas as seguintes condições
cumulativas para a efetivação do registro da DI, DSI ou declaração de trânsito
aduaneiro quando a entrada da carga no País ocorrer por via marítima, fluvial
ou lacustre, com informação do CE no sistema:
I - o
NIC informado na declaração deverá encontrar-se disponível no Siscomex, exceto
no caso de carga pátio;
II - o
consignatário da carga deverá ser o importador identificado na declaração;
III - os
dados informados na declaração para despacho aduaneiro deverão ser compatíveis
com os informados no respectivo CE; e
IV - o
CE não deverá estar com bloqueio impeditivo de registro.
Seção VII
Da Entrega da Carga Importada
Art. 39. A entrega
da carga importada armazenada em recinto não controlado pelo Siscomex Mantra ou
pelo sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação) do
Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex) deverá
ser informada pelo respectivo depositário no Siscomex Carga, ressalvados os
casos definidos em ato da Coana. (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.193/2024)
§ 1º O depositário somente está autorizado a entregar a carga ao
importador após a prestação da respectiva informação, no sistema, sobre a
realização dessa entrega.
§ 2º A informação de entrega da carga amparada por
DI ou DSI registrada no Siscomex Importação, pelo depositário, somente será
permitida quando:
I - o
CE não possuir bloqueio total ou de entrega;
II - a DI ou DSI se encontrar desembaraçada ou com entrega
autorizada pela autoridade aduaneira, no Siscomex Importação;
III - não houver pendência quanto o evento AFRMM; e
IV - houver
declaração de ICMS, quando for o caso.
§ 3º No caso de despacho antecipado, a
regularidade do recolhimento do AFRMM deverá ser verificada no sistema pelo
servidor responsável pelo desembaraço aduaneiro da mercadoria.
§ 4º A unidade local da RFB poderá autorizar, no sistema, a saída de
mercadorias não submetidas a DI ou DSI no Siscomex Importação, mediante
informação do processo administrativo, DSI formulário ou processo judicial que
amparou a autorização, nos termos da norma específica.
§ 5º A autorização de entrega da carga pela RFB,
no sistema, não desobriga o depositário de observar outras obrigações e
restrições legais quanto à entrega da mercadoria sob sua guarda.
§ 6º Para fins de controle do AFRMM, a obrigação
do caput deste artigo se estende ao responsável pela entrega de carga nacional
amparada por manifesto de CAB, BCN ou ITR, quando a operação de descarga
ocorrer em recinto alfandegado.
§ 7º Para fins do disposto no § 2º, o depositário
deverá verificar, por meio de consulta ao CCT Importação, a existência de
bloqueios que impeçam a entrega da carga amparada por conhecimento de carga
aéreo eletrônico (e-AWB) pela qual ele assumiu a responsabilidade em
decorrência de trânsito aduaneiro. (Incluído pela
Instrução Normativa nº 2.193/2024)
Art. 40. É facultado ao armador determinar a retenção
da mercadoria em recinto alfandegado, até a liquidação do frete devido ou o
pagamento da contribuição por avaria grossa declarada, no exercício do direito
previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 116, de 25 de janeiro de 1967.
Parágrafo único. O sistema informará ao depositário, no
momento da entrega, a retenção determinada pelo armador.
Do Controle do Manifesto
Art. 41. A conferência final de manifesto terá por base
o manifesto eletrônico informado no sistema, conforme estabelecido nesta
Instrução Normativa.
§ 1º O sistema vinculará ao CE as informações
relativas à correspondente declaração aduaneira, processo administrativo, DSI
formulário ou processo judicial e entrega da carga.
§ 2º A
carga será considerada baixada no manifesto eletrônico quando for registrada a
sua entrega no sistema.
Seção IX
Do Bloqueio de Escalas e Cargas
Art. 42 As operações da embarcação e de suas cargas
poderão ser impedidas pela RFB mediante registro de bloqueio no Siscomex Carga.
(Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
§ 1º O bloqueio é procedimento fiscal e poderá ser
aplicado de forma manual ou automática a uma escala, manifesto, CE ou item de
carga. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº
1.473, DOU 04/06/2014)
§ 2º Consideram-se autorizadas pela RFB as
operações da embarcação e as operações de carga quando não bloqueadas no
Siscomex Carga, desde que atendidas as demais condições estabelecidas nesta
Instrução Normativa e demais normas complementares. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
Art. 43. O bloqueio de escala da embarcação compreende a vedação:
I - da
operação de carga e descarga da embarcação no porto; ou
II - a
saída da embarcação do porto.
Parágrafo único. O bloqueio da escala será aplicado nas
seguintes hipóteses:
I - desalfandegamento do porto ou terminal portuário,
observadas as normas específicas aplicáveis;
II - suspensão
das operações portuárias, proibição de operação da embarcação na escala, ou de
sua saída do porto, determinada pela autoridade competente;
III - operação
de busca na embarcação, realizada pela autoridade aduaneira;
IV - aplicação
de pena de perdimento da embarcação; ou
Art. 44. O bloqueio de carga poderá atingir todo o
manifesto, CE ou item da carga.
§ 1º O bloqueio referido no caput será aplicado
automaticamente, na hipótese de descumprimento do prazo de prestação da
respectiva informação, no sistema, compreendendo a vedação para:
I - desunitização de contêiner;
II - vinculação
do CE a DI, DSI ou declaração de trânsito aduaneiro; e
III - transferência da carga do pátio do
porto para outro recinto alfandegado jurisdicionado pela mesma unidade da RFB,
a critério desta.
§ 2º (Revogado
pelo art. 4º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
§ 3º O bloqueio de carga relativo ao CE ou item de
carga também será aplicado automaticamente para as seguintes hipóteses, até
saneamento do motivo de bloqueio:
II - item
de carga contêiner sem informação de lacre, excetuados os contêineres onde esse
dispositivo não se aplica.
§ 4º O bloqueio referido no § 3o compreende todas
as vedações do § 1º.
§ 5º O bloqueio de escala, manifesto, CE ou item
de carga poderá ser determinado pelo chefe da unidade local da RFB ou servidor
por ele designado, em situações que indiquem risco para o controle aduaneiro.(Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
I - inconsistências entre o conhecimento genérico e seus
agregados;
II - alteração
do consignatário;
III - necessidade de tradução do manifesto; ou
IV - existência
de denúncia cuja apuração exija inspeção da carga antes do despacho aduaneiro.
§ 6º (Revogado
pelo art. 4º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
§ 7º O bloqueio de uma operação de carga:
a) manifesto
eletrônico, impede a operação de todas as cargas nele relacionadas;
b) CE, impede a operação de todos os itens de carga nele
declarados;
1. para
operação de transferência, impede sua realização para todos os itens de carga
do respectivo CE;
2. para
operação de desunitização, impede sua realização
somente para o contêiner bloqueado; e
3. para
vinculação a despacho aduaneiro ou entrega de carga pelo depositário, impede
essas operações para toda a carga do correspondente CE; e
II - do
tipo total, impede todas as operações para a carga bloqueada, exceto a de
descarga da embarcação.
§ 8º (Revogado
pelo art. 4º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
Seção IX-A
Da Baixa do Bloqueio e do Termo de
Constatação
(Incluído pelo art. 2º
da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
Art. 44-A. Os bloqueios serão baixados pela RFB de forma
manual ou de forma automática. Parágrafo único. A baixa do bloqueio ocorrerá de
forma automática mediante: (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
I
- informação do resultado da análise, no caso
de solicitação de retificação feita à RFB; ou (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
II
- ciência do Termo de Constatação lavrado, conforme previsto
no art. 44-C. (Incluído pelo art. 2º da IN SRFB nº
1.473, DOU 04/06/2014)
Art. 44-B. A baixa manual dos bloqueios caberá: (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
I
- no caso de CE ou item de carga, à
unidade da RFB que jurisdicione o local em que a carga se encontre; e (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
II - no caso de
escala ou manifesto, à unidade da RFB responsável pelo bloqueio. (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
"CAPÍTULO
IV DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO ELETRÔNICO"
(Incluído
pelo art. 1º da IN SRFB nº 2.044, DOU 23/08/2021)
"Art.
44-D. Os prazos previstos nessa Instrução Normativa serão controlados
automaticamente pelo sistema e poderão resultar em ocorrências registradas em
nome do interveniente.
§ 1º
O interveniente poderá ser responsabilizado pelas ocorrências a que der causa,
bem assim por aquelas a que derem causa seus prepostos, empregados, contratados
ou subcontratados.
§ 2º
O interessado poderá solicitar, de forma justificada, até o 15º dia do mês
subsequente ao registro da ocorrência gerada pelo sistema, a sua exclusão à
unidade da RFB responsável pela apuração.
§ 3º
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado deverá analisar as
ocorrências registradas em sistema, assim como as eventuais solicitações
formalizadas no termos do § 2º do caput, até o fim do mês subsequente ao de seu
registro.
§ 4º
Em caso de insubsistência da ocorrência gerada, de deferimento de justificativa
apresentada pelo interveniente ou de prazo insuficiente para conclusão da
análise, o Auditor-Fiscal da RFB responsável deverá excluir ou sobrestar,
conforme o caso, a ocorrência da relação que será submetida ao procedimento de
lançamento.
§ 5º
A ocorrência excluída ou sobrestada poderá, dentro do prazo decadencial, ser
novamente incluída para lançamento da infração por Auditor-Fiscal da RFB."
(NR)
"Art.
44-E. As ocorrências não excluídas ou não sobrestadas nos termos do § 4º do
art. 44-D serão objeto de lançamento a ser formalizado por meio de notificação
de lançamento eletrônico (NLE).
§ 1º
O interessado deverá ser cientificado da notificação de lançamento nos termos
dispostos no art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 2º
A notificação de lançamento não prejudica a imposição de outras penalidades
previstas na legislação, a exigência dos tributos incidentes e a representação
fiscal para fins penais, quando for o caso.
CAPÍTULO IV
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 45. (Revogado
pelo art. 4º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
Art. 46. (Revogado
pelo art. 4º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
Art. 47. (Revogado
pelo art. 4º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
Art. 48. (Revogado
pelo art. 4º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49. As regras para transmissão eletrônica das informações referidas
nesta Instrução Normativa estão disponíveis no sítio da RFB na Internet, no
endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, e na aba ajuda do Sistema Mercante.(Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
Art. 50. Os prazos de antecedência previstos no art. 22
desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 1º de janeiro
de 2009.
Parágrafo
único. O disposto no caput não exime o transportador
da obrigação de prestar informações sobre:
I - a
escala, com antecedência mínima de cinco horas, ressalvados prazos menores
estabelecidos em rotas de exceção; e
II - as
cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em
porto no País.
Art. 51. A habilitação para acesso de usuários ao Siscomex Carga será feita
de acordo com regras estabelecidas em ato da Coana. (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
Parágrafo
único. A habilitação para o Sistema Mercante será
reconhecida para os fins de que trata o caput, observados os perfis de acesso e
as transações estabelecidas para cada categoria de usuário. (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.473, DOU 04/06/2014)
Art. 52. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de março de 2008.
Art. 53. Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 115, de 16 de
novembro de 1984, nº 25, de 22 de janeiro de 1986, e nº 44, de 17 de junho de
1994.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID
INFORMAÇÕES
A SEREM PRESTADAS PELO TRANSPORTADOR
Dados da Escala
Conjunto de informações que
caracterizam a escala de embarcação em porto nacional.
1 - Para
dados identificadores semelhantes haverá uma única escala, obedecendo as
informações às seguintes condições principais:
a) os dados
referenciados nas tabelas conterão "botão de ajuda" e somente serão
aceitos se nelas constarem;
b) as datas e
horas informadas deverão ser válidas; e
c) todo CPF
ou CNPJ informados deverão ser válidos e encontrarem-se ativos no cadastro da
RFB.
2 - Número da
viagem:
Identificação da viagem da
embarcação com caracteres alfanuméricos de até 10 (dez) posições.
3 -
Embarcação:
Identificação individual da
embarcação, conforme código da tabela de embarcações constante do sistema.
4 - Porto da
escala:
Identificação do porto da escala
conforme código da tabela constante no sistema de portos nacionais.
5 - Previsão da primeira
atracação:
Data (dd/mm/aaaa) e hora (hh:mm)
da primeira atracação, que poderá ser posterior em até 60 (sessenta) dias em
relação à data corrente.
6 - Agência de Navegação:
Identificação da agência de
navegação via informação do seu CNPJ conforme tabela constante no sistema.
7 - Empresa de
Navegação:
Identificação da empresa de
navegação via informação do seu CNPJ, ou código, quando estrangeira, conforme
tabela constante no sistema.
8 - Previsão
da última desatracação:
Data (dd/mm/aaaa) e hora (hh:mm)
da previsão de desatracação da embarcação na escala, que deverá ser posterior à
previsão da primeira atracação informada no sistema;
9 - Nome do
comandante da embarcação:
Identificação do comandante da
embarcação através de campo alfabético livre de 55 (cinqüenta
e cinco) posições;
10 - Tipo de
operação predominante da embarcação:
Identificação de operação
predominante da embarcação na escala, conforme tabela constante do sistema.
11 - Relação de
empresas parceiras:
Identificação de empresas parceiras
na escala, quando existente.
12 - Identificação
das empresas parceiras:
Identificação da empresa parceira
na escala via informação do seu CNPJ ou código, quando estrangeira, conforme
tabela constante no sistema.
13 - Relação
de portos de procedência:
Identificação do código dos portos
onde a embarcação escalou anteriormente, com possibilidade de informação de 1
(um) até 50 (cinqüenta) portos, conforme tabela
constante do sistema.
14 - Data de
desatracação da embarcação nas escalas de procedência:
Data (dd/mm/aaaa), seqüencial, da desatracação
da embarcação para cada escala em porto de procedência informado, que não
deverá ser posterior à previsão da primeira atracação informada no sistema.
15 - Relação de
portos subseqüentes:
Identificação do código dos portos
onde a embarcação escalará posteriormente com possibilidade de informação de 1
(um) até 50 (cinqüenta) portos, conforme tabela
constante do sistema.
16 - Data
prevista de atracação nos portos subseqüente da
escala:
Data (dd/mm/aaaa) da previsão da atracação da embarcação nos portos subseqüentes da escala, que não deverá ser anterior à
previsão para desatracação informada no sistema.
INFORMAÇÕES
A SEREM PRESTADAS PELO TRANSPORTADOR
1 - Dados do Manifesto
Eletrônico:
Conjunto de informações que
relacionam as cargas a bordo da embarcação no momento da escala em porto
nacional, bem como as que ali serão embarcadas.
Para dados identificadores
semelhantes haverá um único manifesto, obedecendo as informações às seguintes
condições principais:
a) possibilidade
de seleção entre os tipos de manifesto a serem informados, conforme tabela
apresentada pelo sistema, sendo aceitos somente os que ali constarem;
b) as datas e
horas informadas deverão ser válidas; e
c) os
terminais portuários informados, conforme tabela do sistema, deverão estar
relacionados a recinto alfandegado, no caso de cargas estrangeiras ou
destinadas à exportação, incluindo as de passagem quando houver baldeação em
porto nacional.
2 - Identificação da
embarcação que transporta a carga:
Identificação da embarcação que
transporta a carga do manifesto informado, conforme tabela constante do
sistema.
3 - Número da
viagem do armador:
Identificação do número da
viagem do armador através de dados alfanuméricos de até 10 (dez) posições.
4 - Data de
Encerramento:
Data (dd/mm/aaaa) do encerramento do manifesto, que não deverá ser
posterior à data corrente para manifesto LCI. Nos demais manifestos, não deverá
ser posterior a 10(dez) dias da data corrente.
5 - Porto de
carregamento:
Identificação do porto de
carregamento da carga manifestada, via informação de seu código, conforme
tabela constante do sistema, devendo ser diferente do porto de descarregamento
informado.
6 - Porto de
descarregamento:
Identificação do porto de
descarregamento da carga manifestada, via informação de seu código, conforme
tabela constante do sistema, devendo ser diferente do porto de carregamento
informado.
7 - Empresa de
Navegação:
Identificação da empresa de
navegação do manifesto via informação do seu CNPJ (ou código quando empresa
estrangeira), conforme tabela constante no sistema, não podendo ser informadas
empresas identificadas como NVOCC.
8 - Data
prevista de operação:
Data (dd/mm/aaaa) da previsão da operação da carga manifestada. A
informação é opcional se selecionado o manifesto do tipo PAS.
9 - Agência de
Navegação:
Identificação da agência de
navegação do manifesto via informação do seu CNPJ, conforme tabela constante no
sistema, não podendo ser informadas empresas identificadas no sistema
exclusivamente como agentes desconsolidadores de
carga.
10 -
Quantidade de conhecimentos:
Identificação numérica de até
3(três) dígitos, quantificando o número de conhecimentos relacionados no
manifesto.
11 - Terminais
portuários de carregamento:
Identificação dos terminais
portuários de carregamento do manifesto, limitados a 5 (cinco) por manifesto,
conforme tabela de terminais constante do sistema. Caso o porto de carregamento
informado seja nacional, deverá ser identificado pelo menos 1 (um) terminal.
12 - Terminais
portuários de descarregamento:
Identificação dos terminais
portuários de descarregamento do manifesto, de 1(um) a 5 (cinco) por manifesto,
conforme tabela de terminais constante do sistema.
13 - Embarcação
de comboio:
Identificação via informação do
código, das embarcações de comboio, aplicada exclusivamente a manifestos dos
tipos ITR e BCN, num total de até 30 (trinta) embarcações conforme tabela
constante do sistema.
14 - Relação de
contêineres vazios e seus dados:
Identificação dos contêineres
vazios, pela informação dos respectivos números - código alfanumérico de até 11
(onze) posições, com crítica de digito verificador (DV) somente quando
informada a totalidade de posições, tara em kg (999.999,999) e tipo -código em
tabela do sistema. Não há limite de quantidade de contêineres a serem
informados.
INFORMAÇÕES
A SEREM PRESTADAS PELO TRANSPORTADOR
Dados Básicos do Conhecimento
Eletrônico (CE)
Conjunto de informações que
identificam cada conhecimento de transporte relacionado em um manifesto.
As datas e horas informadas deverão
ser válidas.
As informações podem ser comuns ou
específicas conforme o tipo de manifesto em que o CE esteja relacionado.
As informações podem ser
obrigatórias ou opcionais conforme o tipo de manifesto em que o CE esteja
relacionado.
1 - Informações obrigatórias
comuns:
São os dados a serem
obrigatoriamente informados em todo CE, independentemente do tipo de manifesto
a que estejam associados ou em que sejam incluídos.
1.1 Número do conhecimento:
Número de identificação utilizado
pelo emissor do conhecimento de carga, em formato alfanumérico de até 18
(dezoito) posições.
1.2 Data de
emissão:
Identificação da data (dd/mm/aaaa) de emissão do
conhecimento do transporte. Não poderá ser data posterior a do
emissão do manifesto.
1.3 Porto de
origem:
Identificação via informação de
código do porto de origem do conhecimento, conforme tabela constante do
sistema.
1.4 Porto de
destino:
Identificação via informação de
código do porto de destino do conhecimento, conforme tabela constante do
sistema.
1.5 Peso bruto
em quilos da carga:
Informação da soma dos pesos dos
itens de carga do CE, sem tara no caso de contêiner. Dado preenchido
automaticamente pelo sistema em função da mesma informação prestadas nos itens
do CE.
1.6 Cubagem da
carga:
Informação da metragem cúbica
(m3) em campo numérico de até 11 (onze) posições (999.999,999), aplicável
somente para CE com item de carga contêiner.
1.7 Descrição
do embarcador:
Identificação do embarcador ou
exportador, identificados respectivamente como Shipper
ou Exporter no conhecimento em campo livre de até 253
(duzentos e cinqüenta e três) caracteres.
1.8 Descrição
da mercadoria:
Descrição da mercadoria constante
do conhecimento em campo livre de até 253 (duzentos e cinqüenta
e três) caracteres.
1.9
Observações:
Informações adicionais a serem
prestadas pelo transportador em campo livre de até 253 (duzentos e cinqüenta e três) caracteres, quando for caso.
1.10 Indicador
de B/L de serviço:
Informação se o CE é ou não de
serviço. Caso seja identificado como CE de serviço, é obrigatória a
identificação do CE original.
2 -
Informações obrigatórias específicas:
São o dados
a serem obrigatoriamente informados, conforme o tipo de manifesto a que o CE
esteja associado ou incluído.
2.1 CNPJ ou
CPF do consignatário:
Identificação do consignatário via
informação do seu CNPJ ou CPF, para CE incluídos ou associados a manifestos dos
tipos LCI, CAB, ITR, BCN e LCI com BCE.
2.2 Número do
passaporte do consignatário:
Identificação do consignatário via
informação do número de passaporte com até 30(trinta) caracteres e nome com até
55(cinqüenta e cinco) caracteres, quando estrangeiro,
para CE incluído em manifesto do tipo LCI ou LCI com BCE.
2.3 Indicador
de conhecimento a ordem:
Indicação de conhecimento a ordem
no campo consignatário, quando emitido nessa condição para CE incluído ou
associado a manifesto do tipo LCI ou LCI com BCE.
Esta opção deve ser utilizada
quando o conhecimento tiver sido emitido a ordem de empresa ou banco
estrangeiro. A identificação desta pessoa deverá ser informada no campo dados
complementares do consignatário.
2.4 Praça de
entrega no exterior:
Indicação de praça de entrega no
exterior, para cargas destinadas ao exterior, quando CE com porto final de
descarga no País, incluído ou associado a manifesto do tipo LCI ou LCI com BCE.
2.5 País de
entrega no exterior:
Quando da indicação do item 2.4,
identificação do País de entrega no exterior informado com base em tabela
constante do sistema para CE incluído em manifesto do tipo LCI ou LCI com BCE.
2.6 Parte a
ser notificada:
Identificação em campo livre de até
253 (duzentos e cinqüenta e três) caracteres da
pessoa a ser notificada no País. A informação do CPF ou CNPJ da pessoa é
opcional, para CE incluído em manifesto do tipo LCI e LCI com BCE.
2.7 Informação
dos dados do frete:
Informação para CE incluído ou associado
em manifestos dos tipos LCI, LCE, BCE com LCE, LCI com BCE, CAB, ITR e BCN dos
seguintes dados do frete negociado:
a) valor do
frete na moeda negociada;
b) moeda
negociada conforme tabela constante do sistema;
c) tipo de
recolhimento: pré-pago (prepaid) ou a pagar (collect);
d)
identificação da modalidade de frete, quando aplicável, entre as seguintes: HH
(house to house) ou PP (pier to pier) ou HP (house to pier)
ou PH (pier to house) ou não se aplica.
2.8 Informação
dos componentes do frete:
Informação para CE incluído ou
associado em manifestos dos tipos LCI, LCE, BCE com LCE, LCI com BCE, CAB, ITR
e BCN dos seguintes dados dos componentes do frete negociado:
a) tipo, com
base em tabela constante do sistema;
b) valor do
componente do frete na moeda negociada;
c) moeda
negociada conforme tabela constante do sistema; e
d) tipo de
recolhimento: pré-pago (prepaid) ou a pagar (collect).
2.9 Informação
dos dados do frete de baldeação:
Informação para CE incluído ou
associado em manifesto do tipo BCE com LCE dos seguintes dados do frete de
baldeação negociado:
a) valor do
frete na moeda negociada;
b) moeda
negociada, conforme tabela constante do sistema.
2.10 Informação
da relação de Notas Fiscais emitidas no País e de seus dados:
Identificação das notas fiscais que
amparam as cargas transportadas no CE incluído ou associado em manifestos dos
tipos CAB, ITR e BCN, identificadas pelo seu número de emissão e de série e
informação dos seguintes dados:
a)data de
emissão;
b) CNPJ ou CPF
do emissor;
c)
opcionalmente a inscrição estadual do emissor.
2.11 Indicação
de transbordo ou baldeação no exterior: Informação de transbordo ou baldeação
no exterior, quando ocorrer, para cada um, até limite de 10 (dez) ocorrências
para CE incluído em manifesto do tipo LCI.
2.12 Informação
dos dados de transbordo ou baldeação no exterior:
Informação, caso haja a indicação
do item 2.10, dos seguintes dados:
a) número
utilizado pelo emissor do primeiro conhecimento em campo de até 18 (dezoito)
caracteres, a data de emissão (dd/mm/aaaa) e a embarcação em campo de até 30 (trinta)
caracteres; e
b) porto
(conforme tabela) e navio (campo de até 30 (trinta) caracteres) de transbordo
de cada ocorrência de transbordo ou baldeação.
2.13 Terminal
portuário de carregamento do conhecimento:
Identificação do terminal portuário
de carregamento do conhecimento, via informação de seu código, conforme tabela constante
do sistema, no CE incluído ou associado em manifestos dos tipos LCE, BCE com
LCE, LCI com BCE, CAB, ITR e BCN.
2.14 Terminal
portuário de descarregamento do conhecimento:
Identificação do terminal portuário
de descarregamento do conhecimento, via informação de seu código, conforme
tabela constante do sistema, no CE incluído ou associado em manifestos dos
tipos LCI, LCI com BCE, BCE com LCE, PAS com BCE, CAB, ITR e BCN.
2.15 País de
procedência da carga:
País onde a mercadoria se
encontrava no momento de sua aquisição e de onde saiu para o Brasil,
independentemente do país de origem ou do porto de embarque final, de acordo
com tabela constante no sistema no CE incluído em manifestos dos tipos LCI, LCI
com BCE, PAS e BCE com PAS.
2.16 País de destino
final da carga:
País de destino final da carga de
acordo com tabela constante no sistema no CE incluído ou associado em
manifestos dos tipos LCE e BCE com LCE.
2.17 Unidade da
Federação no País, destino final da carga:
Estado Brasileiro de destino final
da carga de acordo com tabela constante no sistema, no CE incluído ou associado
em manifestos dos tipos LCI, LCI com BCE, CAB, ITR e BCN.
2.18 Informação
de contêineres Ship's convenience:
Informação da relação de unidades
de carga Ship's convenience,
quando indicado, até a quantidade de 10 (dez), identificado pelo seu número e
tipo, incluída a informação do número do lacre até a quantidade de 10 (dez).
A Identificação dos contêineres
ocorre pela informação dos respectivos números - código alfanumérico de até 11
(onze) posições, com crítica de digito verificador (DV) somente quando
informada a totalidade de posições e o seu tipo consta de tabela do sistema.
Quando for contêiner do tipo em que
não são aplicados elementos de segurança (lacres) deve ser informada no campo
do número a expressão "não se aplica".
3 -
Informações opcionais:
São o dados
a serem opcionalmente informados conforme o tipo de manifesto a que o CE esteja
associado ou incluído.
3.1 No CE
incluído em manifesto do tipo PAS ou PAS com BCE, as informações do item 2.7;
3.2 No CE
incluído em manifesto do tipo LCE, BCE com LCE, PAS e PAS com BCE, os dados do
item 2.17.
3.3 No CE
incluído ou associado a LCI, LCI com BCE, CAB, ITR e BCN, os dados complementares
do consignatário;
3.2 No CE
incluído ou associado em manifesto do tipo LCE e BCE com LCE:
a) o número
da declaração de exportação (DE); e
b)
informações do item 2.9.
DADOS DO
ITEM DE CARGA DE CADA CE
Conjunto de informações que
caracterizam a identificação de cada item de carga do CE informado, conforme
seu tipo, que pode ser identificado pelo fato de a carga apresentar-se
unitizada (conteinerizada), solta, a granel ou
tratar-se de veículo não acondicionado em contêiner.
Características dos campos
informados:
a) a relação
de códigos NCM devem ser válidos e informados em campo de 4 (quatro) dígitos
(posição) ou opcionalmente 8 (oito) dígitos (código do subitem completo), com
um limite de informação de 1 (um) até 191 (cento e noventa e um) códigos, para
cada item;
b) a marca da
mercadoria deve ser informada em campo de até 55 (cinqüenta
e cinco) posições alfanuméricas;
c) a contra-marca da mercadoria deve ser informada em campo de
até 55 (cinqüenta e cinco) posições alfanuméricas;
d) os dados
referenciados a tabelas conterão botão de "ajuda" e somente serão
aceitos se constarem nas mesmas.
Para todos os itens de carga devem
ser informados:
a) peso bruto
da carga em quilogramas, sem a tara no caso de item contêiner;
b) relação de
NCM conforme tabela constante no sistema;
c) indicação
de se tratar de mercadoria perigosa, indicando sua classe de risco, quando for
o caso, exceto no item veículo; e
1. Item
contêiner:
1.1 Tipo
contêiner conforme tabela constante no sistema.
1.2 Número
válido de contêiner.
1.3 Tara
contêiner.
1.4 Indicador
de uso parcial do contêiner:
O campo deixado sem preenchimento
significa que o uso é total do contêiner.
1.5 Cubagem da
carga em metros cúbicos (m³).
1.6 lacres
aplicados:
A relação
de elementos de segurança aplicados no exterior (lacres de origem) das unidades
de cargas devem ser informados, com até 15 (quinze) caracteres alfanuméricas, num
total máximo de 4 (quatro) lacres. Quando for contêiner do tipo em que não são
aplicados elementos de segurança (lacres) deve ser informada no campo do número
a expressão "não se aplica".
2. Item carga solta:
2.1 Tipo de
embalagem informada com base em tabela constante no sistema.
2.2 Quantidade
de volumes.
2.3 Marca e
contramarca.
3. Item a granel:
3.1 Tipo de
granel, conforme tabela constante no sistema.
3.2 Descrição
do granel.
4. Item veículo:
4.1 Número de
chassis.
4.2 Marca e
contramarca.