INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.372, DE 9 DE JULHO DE 2013

DOU 10/07/2013

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 42 e 54 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e no art. 64 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:

 

Art. 1º O art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 30. A prestação da informação no sistema, por meio de certificação digital, dos manifestos, conhecimentos de carga e relações de unidades de carga vazias carregadas ou descarregadas dispensa o transportador de entregar à RFB a respectiva documentação emitida." (NR)

 

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, passa a vigorar acrescida do art. 30-A, com a seguinte redação:

 

"Art. 30-A. A empresa de navegação operadora da embarcação deverá manter à disposição da fiscalização aduaneira pelo prazo de 5 (cinco) anos os seguintes documentos:

 

I -       lista de sobressalentes e provisões de bordo;

 

II -      lista dos Portos de Escala;

 

III -     lista de tripulantes;

 

IV -    lista de passageiros;

 

V -     lista do Bonded Store;

 

VI -    declaração de acréscimo de volume ou de mercadoria, em relação ao contido no manifesto informado;

 

VII -    declarações de bagagens dos passageiros transportados;

 

VIII -   lista dos pertences da tripulação, como tais entendidos os bens e objetos de uso pessoal que integram sua bagagem; e

 

IX -    plano de carga do navio.

 

Parágrafo único. Os documentos a que fazem referência os incisos I a IX do caput têm sua apresentação dispensada por ocasião da escala ou atracação."

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO