INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.943, DE 28 DE ABRIL DE
2020
DOU 29/04/2020
Altera a Instrução
Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe
sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas
e unidades de carga nos portos alfandegados.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9
de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts.
54 e 55 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro,
resolve:
Art.
1º A Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
16. O CE de serviço será emitido para amparar o transporte:
I - de parte da carga já incluída em CE mas que, por motivos operacionais, não foi carregada no
porto de carregamento ou foi descarregada em porto diverso do manifesto; e
II - da carga já incluída em CE
mas que, por motivos operacionais, não foi carregada no porto de carregamento
ou foi descarregada em porto diverso do manifesto, em operações de despacho de
importação de Operadores Econômicos Autorizados (OEA), registradas na
modalidade de despacho sobre águas (DSA).
§
1º O CE de serviço na hipótese a que se refere o inciso I não poderá ser
submetido a despacho de importação.
§
2º A carga do CE de serviço e, quando houver, o restante da
carga do CE original deverão ser movimentados, sob controle aduaneiro,
para o mesmo local, permitido o despacho de trânsito aduaneiro." (NR)
"Art.
20. ..................................................................................................................
§
1º A associação referida no caput será registrada pelo transportador que
informou o manifesto eletrônico ao qual o conhecimento será associado,
observadas as seguintes condições:
................................................................................................................................
................................................................................................................................
§
2º As vedações constantes das alíneas "b" e "c", do inciso
II, do § 1º, não se aplicam ao CE vinculado à DI de Operador Econômico
Autorizado, registrado na modalidade de despacho sobre águas." (NR)
"Art.
21. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo
único. As vedações constantes dos incisos II e III não se aplicam ao CE
vinculado à DI de Operador Econômico Autorizado, registrado na modalidade de
despacho sobre águas." (NR)
Art.
2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO