INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.044, DE 19 DE AGOSTO DE 2021

DOU 23/08/2021

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados.

 

          O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 54 e 55 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:

 

          Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

          "Art. 1º ...................................................................................................................

 

          ..............................................................................................................................

 

          § 1º As informações necessárias aos controles referidos no caput serão prestadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) pelos intervenientes na forma e prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa, mediante o uso de certificado digital:

 

          ...................................................................................................................................

 

          § 2º Os intervenientes devem aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE como condição de habilitação ao sistema." (NR)

 

          "Art. 22. ................................................................................................................

 

          ...................................................................................................................................

 

          § 4º O prazo previsto no inciso I do caput fica reduzido a 5 (cinco) horas, no caso de embarcação que não esteja transportando mercadoria sujeita a manifesto, ou que possua somente manifestos a carregar, ou arribada.

 

          ............................................................................................................................

 

          § 7º Os prazos a que se refere o inciso II do caput não se aplicam:

 

I -       à manifestação de contêineres vazios e demais unidades de carga vazias, quando movimentadas entre portos nacionais, caso em que deverá ser informada em sistema, nos termos dessa Instrução Normativa, até a atracação da embarcação na próxima escala; e

 

II -      aos casos de desdobro de carga a granel de exportação em que o CE regularmente informado deve ser retificado para a inclusão de novos CE (split), desde que mantida a mesma Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e as referidas inclusões ocorram no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da emissão do passe de saída do porto de carregamento.

 

          § 8º As solicitações de retificação de cargas de exportação podem ser registradas no sistema nos prazos de até 60 (sessenta) dias para cargas exportadas a granel e de até 7 (sete) dias para as demais cargas, contados da data de emissão do passe de saída do porto de carregamento, associados a manifestos BCE ou LCE." (NR)

 

          "Art. 27-A. ...............................................................................................................

 

..............................................................................................................................

 

II -      de CE, a alteração, exclusão, desassociação ou, na exportação, o desdobro do CE, bem como a inclusão, alteração ou exclusão de seus itens após:

 

          ........................................................................................................." (NR)

 

          "Art. 30. .................................................................................................................

 

          ..................................................................................................................................

 

          § 1º Na impossibilidade de assinatura do termo de responsabilidade eletrônico no sistema, a empresa de navegação operadora da embarcação deverá entregar o Termo de Responsabilidade (TR), em papel e assinado, à RFB para a emissão do passe de saída.

 

          ...............................................................................................................................

 

          § 3º Considera-se atendida a obrigação de entrega dos manifestos e conhecimentos de carga à RFB relativos a cargas de exportação quando os respectivos dados tiverem sido informados no sistema, observados os prazos de até 60 (sessenta) dias para cargas exportadas a granel e de até 7 (sete) dias para as demais cargas, contados da data de emissão do passe de saída do porto de carregamento, para o registro de eventual solicitação de retificação." (NR)

 

          "Art. 32-A. ...........................................................................................................

 

          ...............................................................................................................................

 

          § 2º A emissão do passe de saída será realizada automaticamente pelo Siscomex Carga, condicionada à inexistência de bloqueio específico para a embarcação, à conclusão das operações da embarcação por operador portuário e à assinatura do termo de responsabilidade eletrônico, ou, na sua impossibilidade, mediante a liberação pela RFB no sistema.

 

          .............................................................................................................." (NR)

 

"CAPÍTULO IV DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO ELETRÔNICO" (NR)

 

          "Art. 44-D. Os prazos previstos nessa Instrução Normativa serão controlados automaticamente pelo sistema e poderão resultar em ocorrências registradas em nome do interveniente.

 

          § 1º O interveniente poderá ser responsabilizado pelas ocorrências a que der causa, bem assim por aquelas a que derem causa seus prepostos, empregados, contratados ou subcontratados.

 

          § 2º O interessado poderá solicitar, de forma justificada, até o 15º dia do mês subsequente ao registro da ocorrência gerada pelo sistema, a sua exclusão à unidade da RFB responsável pela apuração.

 

          § 3º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado deverá analisar as ocorrências registradas em sistema, assim como as eventuais solicitações formalizadas no termos do § 2º do caput, até o fim do mês subsequente ao de seu registro.

 

          § 4º Em caso de insubsistência da ocorrência gerada, de deferimento de justificativa apresentada pelo interveniente ou de prazo insuficiente para conclusão da análise, o Auditor-Fiscal da RFB responsável deverá excluir ou sobrestar, conforme o caso, a ocorrência da relação que será submetida ao procedimento de lançamento.

 

          § 5º A ocorrência excluída ou sobrestada poderá, dentro do prazo decadencial, ser novamente incluída para lançamento da infração por Auditor-Fiscal da RFB." (NR)

 

          "Art. 44-E. As ocorrências não excluídas ou não sobrestadas nos termos do § 4º do art. 44-D serão objeto de lançamento a ser formalizado por meio de notificação de lançamento eletrônico (NLE).

 

          § 1º O interessado deverá ser cientificado da notificação de lançamento nos termos dispostos no art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

 

          § 2º A notificação de lançamento não prejudica a imposição de outras penalidades previstas na legislação, a exigência dos tributos incidentes e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso." (NR)

 

          Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de setembro de 2021.

 

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO