DECRETO Nº 11.158, DE 29 DE JULHO DE
2022
DOU de 29/07/2022 (Edição Extra C)
(Alterado pelo Decreto nº
11.182, DOU 25/08/2022)
(Alterado pelo Decreto nº
11.764, DOU 31/10/2023)
Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 4º, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº
1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art.
1º -
Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
anexa a este Decreto.
Art.
2º -
A TIPI tem por base a
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Art.
3º -
A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, baseada no
Sistema Harmonizado - SH, para todos os efeitos previstos no art. 2º do
Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.
Art.
4º - Fica a Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizada
a adequar a TIPI sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência
de alterações promovidas na NCM pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de
Comércio Exterior - Camex do Ministério da Economia.
Parágrafo
único - Aplica-se ao ato de
adequação editado pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia o disposto
no inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966.
Art.
5º -
Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei
nº 6.729, de 28
de novembro de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos
classificados na posição 87.03 da TIPI dos
automóveis existentes em seu estoque em 31 de julho de
2022.
§ 1º - A
devolução ficta a que se refere o caput :
I - será efetuada mediante emissão de nota fiscal de devolução;
e
II - poderá ser efetuada até 31 de
outubro de 2022.
§ 2º - A
nota fiscal de devolução a que se refere o inciso I do § 1º conterá a expressão
"Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 5º do Decreto
nº 11.156, de 29 de julho de 2022".
§ 3º - O
produtor de veículos a que se refere o caput deverá:
I - registrar a devolução do veículo em seu estoque, com os
registros fiscais e contábeis referentes a essa operação, e creditar-se do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que houver incidido sobre a saída
efetiva do produto;
II - promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que houver
efetuado a devolução ficta e registrar o IPI com a alíquota vigente à data da
emissão da nota fiscal referente à saída ficta; e
III -
registrar, na nota fiscal referente à saída ficta, a expressão "Nota
fiscal emitida na forma prevista no art. 5º do Decreto nº 11.156, de 29 de
julho de 2022, referente à nota fiscal de devolução nº ".
I - o Decreto nº 10.923, de 30 dezembro de 2021; e
II - o Decreto nº
11.055, de 28 de abril de 2022.
Art.
7º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de agosto de 2022.
Brasília,
29 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
_____________________________
ANE TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS (TIPI) 2022
(Baseada no Sistema Harmonizado de Designação e
de
Codificação de Mercadorias, atualizado com sua
VII Emenda)
SUMÁRIO
Regras
Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado
SEÇÃO
I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas
de Seção.
1 |
|
2 |
|
3 |
Peixes
e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos. |
4 |
|
5 |
Outros
produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros
Capítulos. |
SEÇÃO
II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota
de Seção.
6 |
|
7 |
Produtos
hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis. |
8 |
|
9 |
|
10 |
|
11 |
Produtos
da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo. |
12 |
|
13 |
|
14 |
SEÇÃO
III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, VEGETAIS OU DE ORIGEM
MICROBIANA E
PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS
ELABORADAS;
CERAS DE
ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
15 |
SEÇÃO IV
PRODUTOS DAS
INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E
VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS; PRODUTOS,
MESMO COM NICOTINA, DESTINADOS À INALAÇÃO SEM COMBUSTÃO;
OUTROS PRODUTOS QUE CONTENHAM NICOTINA DESTINADOS À
ABSORÇÃO DA NICOTINA PELO CORPO HUMANO
Nota de Seção.
SEÇÃO V
PRODUTOS MINERAIS
25 |
|
26 |
|
27 |
SEÇÃO VI
PRODUTOS DAS
INDÚSTRIAS QUÍMICAS
OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Notas de Seção.
SEÇÃO
VII
PLÁSTICO E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas
de Seção.
39 |
|
40 |
SEÇÃO
VIII
PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS
MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO;
ARTIGOS
DE VIAGEM, BOLSAS E ARTIGOS SEMELHANTES;
OBRAS DE
TRIPA
41 |
|
42 |
|
43 |
SEÇÃO
IX
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA;
CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA
OU DE
CESTARIA
44 |
|
45 |
|
46 |
SEÇÃO X
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS
CELULÓSICAS;
PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E
RESÍDUOS);
PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS
47 |
|
48 |
Papel
e cartão; obras de pasta de celulose, papel ou de cartão. |
49 |
SEÇÃO
XI
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
Notas
de Seção.
SEÇÃO XII
CALÇADO,
CHAPÉUS E ARTIGOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS,
GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES;
PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS;
FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO
64 |
|
65 |
|
66 |
|
67 |
Penas
e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo. |
SEÇÃO XIII
OBRAS DE
PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA
OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS;
VIDRO E SUAS OBRAS
68 |
Obras
de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes. |
69 |
|
70 |
SEÇÃO
XIV
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS
OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS
PRECIOSOS,
METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS
PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS;
MOEDAS
71 |
Pérolas
naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes,
metais |
SEÇÃO
XV
METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
Notas
de Seção.
72 |
|
73 |
|
74 |
|
75 |
|
76 |
|
77 |
(Reservado
para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado) |
78 |
|
79 |
|
80 |
|
81 |
|
82 |
Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes,
de metais comuns. |
83 |
SEÇÃO XVI
MÁQUINAS E
APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO,
E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU
DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS
DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE
IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E
SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas
de Seção.
84 |
Reatores
nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas
partes. |
85 |
SEÇÃO
XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE
Notas
de Seção.
86 |
|
87 |
Veículos
automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.
|
88 |
|
89 |
SEÇÃO XVIII
INSTRUMENTOS
E APARELHOS DE ÓPTICA,
DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA,
DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO;
INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS;
ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS;
SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
90 |
|
91 |
|
92 |
SEÇÃO
XIX
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
93 |
SEÇÃO
XX
MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS
94 |
|
95 |
Brinquedos,
jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios.
|
96 |
SEÇÃO
XXI
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES
97 |
*
* *
98 |
(Reservado para usos especiais pelas Partes
Contratantes) |
99 |
(Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes) |
ABREVIATURAS E SÍMBOLOS
A |
ampere(s) |
Ah |
ampere(s)-hora |
ASTM |
American Society for
Testing Materials
(Sociedade Americana de Ensaio de Materiais) |
Bq |
becquerel |
°C |
grau(s) Celsius |
CCD |
Charge Coupled Device (Dispositivo de Cargas Acopladas) |
cg |
centigrama(s) |
cm |
centímetro(s) |
cm2 |
centímetro(s) quadrado(s) |
cm3 |
centímetro(s) cúbico(s) |
CMOS |
Complementary Metal Oxide Semiconductor
(Semicondutor de Óxido de Metal Complementar) |
cN |
centinewton(s) |
cSt |
centistokes |
DCI |
Denominação Comum Internacional |
g |
grama(s) |
Gbit |
gigabit(s) |
GHz |
giga-hertz |
H |
hora(s) |
HP |
horse-power (cavalo-vapor) |
HRC |
rockwell C |
Hz |
hertz |
ISO |
Organização Internacional de Normalização |
IV |
infravermelho |
kbit |
quilobit(s) |
kcal |
quilocaloria(s) |
kg |
quilograma(s) |
kgf |
quilograma(s)-força |
kHz |
quilo-hertz |
kN |
quilonewton(s) |
kPa |
quilopascal(is) |
kV |
quilovolt(s) |
kVA |
quilovolt(s)-ampere(s) |
kvar |
quilovolt(s)-ampere(s) reativo(s) |
kW |
quilowatt(s) |
l |
litro(s) |
m |
metro(s) |
m- |
meta- |
m2 |
metro(s) quadrado(s) |
m3 |
metro(s) cúbico(s) |
mbar |
milibar(es) |
Mbit |
megabit(s) |
ìCi |
microcurie(s) |
mg |
miligrama(s) |
MHz |
mega-hertz |
min |
minuto(s) |
mm |
milímetro(s) |
mN |
milinewton(s) |
MPa |
megapascal(is) |
MW |
megawatt(s) |
N |
newton(s) |
n° |
número |
nm |
nanometro(s) |
Nm |
newton(s)-metro |
ns |
nanossegundo(s) |
o- |
orto |
p- |
para |
pH |
potencial hidrogeniônico |
s |
segundo(s) |
t |
tonelada(s) |
UV |
ultravioleta |
V |
volt(s) |
vol. |
volume |
W |
watt(s) |
% |
por cento |
x° |
x grau(s) |
Exemplos
1.500 g/m2 |
mil e quinhentos gramas por metro quadrado |
15 °C |
quinze graus Celsius |
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA
HARMONIZADO
A classificação das mercadorias na Nomenclatura
rege -se pelas seguintes Regras:
1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos
têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é
determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e,
desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas
Regras seguintes:
2. a) Qualquer
referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo
incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as
características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o
artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições
precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.
b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição
diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a
outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria
determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa
matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua
-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar
-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra
razão, a classificação deve efetuar -se da forma
seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as
mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma
delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou
de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos
acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar -se, em
relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma
delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b) Os produtos misturados, as obras compostas de
matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as
mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja
classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam
-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando
for possível realizar esta determinação.
c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam
efetuar a classificação, a mercadoria classifica -se na posição situada em
último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem
em consideração.
4. As mercadorias que não possam ser classificadas
por aplicação das Regras acima enunciadas classificam -se na posição
correspondente aos artigos mais semelhantes.
5. Além das disposições precedentes, as
mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:
a) Os estojos para câmeras fotográficas, instrumentos
musicais, armas, instrumentos de desenho, joias e artigos semelhantes,
especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e
suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se
destinam, classificam -se com estes últimos, desde que sejam do tipo
normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos
artigos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.
b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as
embalagens que contenham mercadorias classificam -se com estas últimas quando
sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta
disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis
de utilização repetida.
6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para
efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das
Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis
mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo -se que apenas são
comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da
presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo
disposições em contrário.
REGRAS GERAIS COMPLEMENTARES (RGC)
1. As Regras Gerais para Interpretação do Sistema
Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro
de cada posição ou subposição, o item aplicável e,
dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo -se que apenas são
comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
2. As embalagens que contenham mercadorias e que
sejam claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b),
seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos
regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação
temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias.
REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)
1. As Regras Gerais para Interpretação do Sistema
Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar, no
âmbito de cada código, quando for o caso, o "Ex"
aplicável, entendendo -se que apenas são comparáveis "Ex"
de um mesmo código.