DECRETO Nº 10.923, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
DOU 31/12/2021
(Alterado pelo
Decreto nº
11.055/22)
(Revogado
pelo Decreto nº 11.158, DOU 29/07/2022)
Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput,
incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica
aprovada a Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
anexa a este Decreto.
Art. 2º A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul
- NCM.
Art. 3º A NCM constitui a
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, baseada no Sistema Harmonizado - SH,
para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de
março de 1971.
Art. 4º Fica a Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizada a
adequar a TIPI sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de
alterações promovidas na NCM pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de
Comércio Exterior - Camex do Ministério da Economia.
Parágrafo único. Aplica-se ao ato de
adequação editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 5º Ficam
revogados, a partir de 1º de maio de 2022: (Alterado pelo Decreto nº
11.021, DOU 31/03/2022)
I
- o Decreto nº 8.950, de 29 de
dezembro de 2016;
II
- o Decreto nº 9.020, de 31 de março de 2017;
III
- o Decreto nº 9.442, de 5 de julho de 2018;
IV
- o Decreto nº 9.514, de 27 de setembro de 2018;
V
- o Decreto nº 9.897, de 1º de julho de 2019;
VI
- o Decreto nº 9.971, de 14 de agosto de 2019;
VII
- o Decreto nº 10.254, de 20 de fevereiro de 2020;
VIII
- o Decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020;
IX
- o Decreto nº 10.302, de 1º de abril de 2020;
X
- o Decreto nº 10.352, de 19 de maio de 2020;
XI
- os art. 1º, art. 2º e art. 4º do Decreto nº 10.503, de 2
de outubro de 2020;
XII
- o Decreto nº 10.523, de 19 de outubro de 2020;
XIII
- o Decreto nº 10.532, de 26 de outubro de 2020;
XIV
- o Decreto nº 10.765, de 11 de agosto de 2021;
XV
- o Decreto nº 10.771, de 20 de agosto de 2021; e
XVI
- o Decreto nº 10.910, de 22 de dezembro de 2021.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de maio de 2022. (Alterado pelo Decreto nº
11.021, DOU 31/03/2022)
Brasília, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e
133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI)
(Baseada
no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, atualizado com sua VII Emenda)
A |
ampere(s) |
Ah |
ampere(s)-hora |
ASTM |
American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais) |
Bq |
becquerel |
°C |
grau(s) Celsius |
CCD |
Charge Coupled Device (Dispositivo de Cargas Acopladas) |
cg |
centigrama(s) |
cm |
centímetro(s) |
cm2 |
centímetro(s) quadrado(s) |
cm3 |
centímetro(s) cúbico(s) |
CMOS |
Complementary
Metal Oxide
Semiconductor (Semicondutor de Óxido de Metal Complementar) |
cN |
centinewton(s) |
cSt |
centistokes |
DCI |
Denominação Comum
Internacional |
g |
grama(s) |
Gbit |
gigabit(s) |
GHz |
giga-hertz |
h |
hora(s) |
HP |
horse-power (cavalo-vapor) |
HRC |
rockwell C |
Hz |
hertz |
ISO |
Organização Internacional de Normalização |
IV |
infravermelho |
kbit |
quilobit(s) |
kcal |
quilocaloria(s) |
kg |
quilograma(s) |
kgf |
quilograma(s)-força |
kHz |
quilo-hertz |
kN |
quilonewton(s) |
kPa |
quilopascal(is) |
kV |
quilovolt(s) |
kVA |
quilovolt(s)-ampere(s) |
kvar |
quilovolt(s)-ampere(s) reativo(s) |
kW |
quilowatt(s) |
l |
litro(s) |
m |
metro(s) |
m- |
meta- |
m2 |
metro(s) quadrado(s) |
m3 |
metro(s) cúbico(s) |
mbar |
milibar(es) |
Mbit |
megabit(s) |
µCi |
microcurie(s) |
mg |
miligrama(s) |
MHz |
mega-hertz |
min |
minuto(s) |
mm |
milímetro(s) |
mN |
milinewton(s) |
MPa |
megapascal(is) |
MW |
megawatt(s) |
N |
newton(s) |
n° |
número |
nm |
nanometro(s) |
Nm |
newton(s)-metro |
ns |
nanossegundo(s) |
o- |
orto- |
p- |
para- |
pH |
potencial
hidrogeniônico |
s |
segundo(s) |
t |
tonelada(s) |
UV |
ultravioleta |
V |
volt(s) |
vol. |
volume |
W |
watt(s) |
% |
por
cento |
x° |
x
grau(s) |
Exemplos
1.500 g/m2 |
mil
e quinhentos gramas por metro
quadrado |
15 °C |
quinze
graus Celsius |
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se
pelas seguintes Regras:
1. Os títulos das Seções,
Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a
classificação é determinada pelos textos
das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam
contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:
2. a) Qualquer referência a um artigo
em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde
que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo
ou acabado. Abrange
igualmente o artigo
completo ou acabado,
ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.
b) Qualquer referência a uma
matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado
puro, quer misturada ou associada a
outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria
determinada abrange as obras constituídas
inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos
misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.
3. Quando pareça
que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições
por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer
outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma
seguinte:
a)
A
posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas
ou mais posições se refiram, cada uma delas, a
apenas uma parte das matérias
constitutivas de um produto misturado
ou de um artigo composto,
ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem
considerar-se, em relação
a esses produtos
ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas
apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadori
b)
Os
produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas
pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias
apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja
classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes
confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
c)
Nos casos em que as Regras
3 a) e 3 b) não permitam
efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada
em último lugar na ordem
numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem
em consideração.
4. As mercadorias que não
possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas
classificam-se na posição correspondente aos artigos
mais semelhantes.
5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:
a)
Os
estojos para câmeras fotográficas, instrumentos musicais, armas, instrumentos
de desenho, joias e artigos semelhantes, especialmente
fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de
um uso prolongado, quando apresentados
com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que
sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia,
não diz respeito aos artigos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.
b)
Sem prejuízo
do disposto na Regra 5 a), as embalagens que contenham mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu
acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as
embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.
6. A classificação de
mercadorias nas subposições de uma mesma posição é
determinada, para efeitos legais, pelos textos
dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas
são comparáveis subposições do mesmo nível. Na
acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também
aplicáveis, salvo disposições em contrário.
1. As Regras Gerais para
Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o
item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se
que apenas são comparáveis desdobramentos regionais
(itens e subitens) do mesmo nível.
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas de Seção.
1 |
|
2 |
|
3 |
Peixes e
crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
4 |
|
5 |
Outros
produtos de origem animal,
não especificados nem
compreendidos noutros Capítulos |
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
6 |
|
7 |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos,
comestíveis |
8 |
|
9 |
|
10 |
|
11 |
Produtos da
indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo |
12 |
|
13 |
|
14 |
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, VEGETAIS OU DE
ORIGEM MICROBIANA E PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO;
GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS;
CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
15 |
Gorduras
e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua
dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou
vegetal |
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;
TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS;
PRODUTOS, MESMO COM NICOTINA, DESTINADOS
À INALAÇÃO SEM COMBUSTÃO;
OUTROS PRODUTOS QUE CONTENHAM NICOTINA DESTINADOS
À ABSORÇÃO DA NICOTINA PELO CORPO HUMANO
PRODUTOS MINERAIS
25 |
|
26 |
|
27 |
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS
OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
PLÁSTICO E SUAS OBRAS;
BORRACHA E SUAS OBRAS
39 |
|
40 |
PELES, COUROS, PELES COM
PELO E OBRAS
DESTAS MATÉRIAS;
ARTIGOS DE CORREEIRO
OU DE SELEIRO; ARTIGOS
DE VIAGEM, BOLSAS
E ARTIGOS SEMELHANTES; OBRAS
DE TRIPA
41 |
|
42 |
|
43 |
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E
OBRAS DE MADEIRA;
CORTIÇA E SUAS OBRAS;
OBRAS DE ESPARTARIA OU DE
CESTARIA
44 |
|
45 |
|
46 |
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS;
PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS);
PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS
47 |
Pastas
de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para
reciclar (desperdícios e resíduos) |
48 |
Papel
e cartão; obras de pasta de celulose, papel ou de cartão |
49 |
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
CALÇADO, CHAPÉUS E ARTIGOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS,
GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES;
PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS;
FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO
64 |
|
65 |
|
66 |
|
67 |
Penas e
penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabel |
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU
DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS;
VIDRO E SUAS OBRAS
68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias
semelhantes |
69 |
|
70 |
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU
SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS
OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS;
BIJUTERIAS; MOEDAS
71 |
METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
72 |
|
73 |
|
74 |
|
75 |
|
76 |
|
77 |
(Reservado
para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado) |
78 |
|
79 |
|
80 |
|
81 |
|
82 |
Ferramentas,
artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns |
83 |
MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES;
APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS
DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM
EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
MATERIAL DE TRANSPORTE
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE
CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO;
INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS;
ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS;
SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
90 |
Instrumentos
e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de
controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas
partes e acessórios |
91 |
|
92 |
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS
PARTES E ACESSÓRIOS
93 |
MERCADORIAS E PRODUTOS
DIVERSOS
94 |
|
95 |
Brinquedos,
jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios |
96 |
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES
97 |