DECRETO Nº 10.923, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

DOU 31/12/2021

(Alterado pelo Decreto nº 11.055/22)

(Revogado pelo Decreto nº 11.158, DOU 29/07/2022)

 

Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, anexa a este Decreto.

 

Art. 2º A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

 

Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, baseada no Sistema Harmonizado - SH, para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.

 

Art. 4º Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizada a adequar a TIPI sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Camex do Ministério da Economia.

 

Parágrafo único. Aplica-se ao ato de adequação editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

 

Art. 5º Ficam revogados, a partir de 1º de maio de 2022: (Alterado pelo Decreto nº 11.021, DOU 31/03/2022)

 

I -       o Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016;

 

II -      o Decreto nº 9.020, de 31 de março de 2017;

 

III -     o Decreto nº 9.442, de 5 de julho de 2018;

 

IV -     o Decreto nº 9.514, de 27 de setembro de 2018;

 

V -     o Decreto nº 9.897, de 1º de julho de 2019;

 

VI -     o Decreto nº 9.971, de 14 de agosto de 2019;

 

VII -    o Decreto nº 10.254, de 20 de fevereiro de 2020;

 

VIII -   o Decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020;

 

IX -     o Decreto nº 10.302, de 1º de abril de 2020;

 

X -     o Decreto nº 10.352, de 19 de maio de 2020;

 

XI -     os art. 1º, art. 2º e art. 4º do Decreto nº 10.503, de 2 de outubro de 2020;

 

XII -    o Decreto nº 10.523, de 19 de outubro de 2020;

 

XIII -   o Decreto nº 10.532, de 26 de outubro de 2020;

 

XIV - o Decreto nº 10.765, de 11 de agosto de 2021;

 

XV -   o Decreto nº 10.771, de 20 de agosto de 2021; e

 

XVI - o Decreto nº 10.910, de 22 de dezembro de 2021.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de maio de 2022. (Alterado pelo Decreto nº 11.021, DOU 31/03/2022)

 

Brasília, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

 

ANEXO

TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI)

(Baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, atualizado com sua VII Emenda)


ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

 

A

ampere(s)

Ah

ampere(s)-hora

ASTM

American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais)

Bq

becquerel

°C

grau(s) Celsius

CCD

Charge Coupled Device (Dispositivo de Cargas Acopladas)

cg

centigrama(s)

cm

centímetro(s)

cm2

centímetro(s) quadrado(s)

cm3

centímetro(s) cúbico(s)

CMOS

Complementary Metal Oxide Semiconductor

(Semicondutor de Óxido de Metal Complementar)

cN

centinewton(s)

cSt

centistokes

DCI

Denominação Comum Internacional

g

grama(s)

Gbit

gigabit(s)

GHz

giga-hertz

h

hora(s)

HP

horse-power (cavalo-vapor)

HRC

rockwell C

Hz

hertz

ISO

Organização Internacional de Normalização

IV

infravermelho

kbit

quilobit(s)

kcal

quilocaloria(s)

kg

quilograma(s)

kgf

quilograma(s)-força

kHz

quilo-hertz

kN

quilonewton(s)

kPa

quilopascal(is)

kV

quilovolt(s)

kVA

quilovolt(s)-ampere(s)

kvar

quilovolt(s)-ampere(s) reativo(s)

kW

quilowatt(s)

l

litro(s)

m

metro(s)

m-

meta-

m2

metro(s) quadrado(s)

m3

metro(s) cúbico(s)

mbar

milibar(es)

Mbit

megabit(s)

µCi

microcurie(s)

mg

miligrama(s)

MHz

mega-hertz

min

minuto(s)

mm

milímetro(s)

mN

milinewton(s)

MPa

megapascal(is)

MW

megawatt(s)

N

newton(s)

n°

número

nm

nanometro(s)

Nm

newton(s)-metro

ns

nanossegundo(s)

o-

orto-

p-

para-

pH

potencial hidrogeniônico

s

segundo(s)

t

tonelada(s)

UV

ultravioleta

V

volt(s)

vol.

volume

W

watt(s)

%

por cento

x°

x grau(s)

           

Exemplos

 

1.500 g/m2

mil e quinhentos gramas por metro quadrado

15 °C

quinze graus Celsius

 

 


 

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes Regras:

 

1.       Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

 

2.       a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

 

b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

 

3.       Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

 

a)       A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadori

 

b)       Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

 

c)       Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

 

4.       As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

 

5.       Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

 

a)       Os estojos para câmeras fotográficas, instrumentos musicais, armas, instrumentos de desenho, joias e artigos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos artigos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

 

b)       Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens que contenham mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

 

6.       A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

 

REGRAS GERAIS COMPLEMENTARES (RGC)

 

1.       As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

 

Seção I

 

ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Notas de Seção.

1

Animais vivos

2

Carnes e miudezas, comestíveis

3

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

4

Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos

5

Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos

 

Seção II

 

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

 

 

6

Plantas vivas e produtos de floricultura

7

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

8

Fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões

9

Café, chá, mate e especiarias

10

Cereais

11

Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

13

Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais

14

Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos

 

Seção III

 

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, VEGETAIS OU DE

ORIGEM MICROBIANA E PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO;

GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS;

CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

 

15

Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

 

Seção IV

 

 

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;

 BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;

TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS;

PRODUTOS, MESMO COM NICOTINA, DESTINADOS

À INALAÇÃO SEM COMBUSTÃO;

OUTROS PRODUTOS QUE CONTENHAM NICOTINA DESTINADOS

À ABSORÇÃO DA NICOTINA PELO CORPO HUMANO

 

16

Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos, outros invertebrados aquáticos ou de insetos

17

Açúcares e produtos de confeitaria

18

Cacau e suas preparações

19

Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria

20

Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas

21

Preparações alimentícias diversas

22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

24

Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano

 

Seção V

 

PRODUTOS MINERAIS

 

25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento

26

Minérios, escórias e cinzas

27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

 

Seção VI

 

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS

OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

 

 

28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos

29

Produtos químicos orgânicos

30

Produtos farmacêuticos

31

Adubos (fertilizantes)

32

Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

33

Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para odontologia" e composições para odontologia à base de gesso

35

Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

37

Produtos para fotografia e cinematografia

38

Produtos diversos das indústrias químicas

 

Seção VII

 

PLÁSTICO E SUAS OBRAS;

BORRACHA E SUAS OBRAS

 

 

39

Plástico e suas obras

40

Borracha e suas obras

 

Seção VIII

 

PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS

 DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO

 OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS

E ARTIGOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

 

41

Peles, exceto as peles com pelo, e couros

42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa

43

Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais

 

Seção IX

 

MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA;

CORTIÇA E SUAS OBRAS;

OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

 

44

Madeira, carvão vegetal e obras de madeira

45

Cortiça e suas obras

46

Obras de espartaria ou de cestaria

 

Seção X

 

PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS;

 PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS);

PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS

 

47

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos)

48

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, papel ou de cartão

49

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

 

Seção XI

 

MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

 

50

Seda

51

Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina

52

Algodão

53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel

54

Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

55

Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas

56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos); fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

57

Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis

58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

59

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis

60

Tecidos de malha

61

Vestuário e seus acessórios, de malha

62

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

63

Outros artigos têxteis confeccionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos

 

Seção XII

 

CALÇADO, CHAPÉUS E ARTIGOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS,

GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES;

PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS;

FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

 

64

Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes

65

Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes

66

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes

67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabel

 

Seção XIII

 

OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU

DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS;

VIDRO E SUAS OBRAS

 

68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

69

Produtos cerâmicos

70

Vidro e suas obras

 

Seção XIV

 

PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU

SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS

OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS;

 BIJUTERIAS; MOEDAS

 

71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas

 

Seção XV

 

METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

 

72

Ferro fundido, ferro e aço

73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço

74

Cobre e suas obras

75

Níquel e suas obras

76

Alumínio e suas obras

77

(Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)

78

Chumbo e suas obras

79

Zinco e suas obras

80

Estanho e suas obras

81

Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias

82

Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns

83

Obras diversas de metais comuns

 

SEÇÃO XVI

 

MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES;

APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS

DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM

EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; parelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

 

Seção XVII

 

MATERIAL DE TRANSPORTE

 

86

Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

87

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios

88

Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

89

Embarcações e estruturas flutuantes

 

Seção XVIII

 

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE

CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO;

INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS;

ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS;

SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

90

Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios

91

Artigos de relojoaria

92

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

 

Seção XIX

 

ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

93

Armas e munições; suas partes e acessórios

 

Seção XX

 

MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

 

94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas

95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios

96

Obras diversas

 

Seção XXI

 

OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES

 

97

Objetos de arte, de coleção e antiguidades