DECRETO Nº
11.055, DE 28 DE ABRIL DE 2022
DOU 29/04/2022
(Revogado
pelo Decreto nº 11.158,
DOU 29/07/2022)
Altera a
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada
pelo Decreto nº 10.923, de 30 de
dezembro de 2021.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 4º,caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de
dezembro de 1971,
D E C R E T A :
Art.
1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI, aprovada pelo Decreto nº
10.923, de 30 de dezembro de 2021, passa a
vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art.
2º Ficam revogados, a partir de 1º de maio de 2022:
I - o
Decreto nº 10.979, de 25 de
fevereiro de 2022;
II - os
art. 1º e art. 2º do Decreto nº 10.985, de 8 de
março de 2022; e
III - o Decreto nº 11.047, de 14 de abril de 2022.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz
efeitos a partir de 1º de maio de 2022.
Brasília,
28 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
##ANE ANEXO
(Anexo ao Decreto nº 10.923, de 30 de
dezembro de 2021)
TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - TIPI 2022
(Baseada no Sistema Harmonizado de
Designação e de Codificação de Mercadorias, atualizado com sua VII Emenda)
SUMÁRIO
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO
SISTEMA HARMONIZADO
SEÇÃO I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas de Seção.
1 |
|
2 |
|
3 |
Peixes e crustáceos, moluscos
e outros invertebrados aquáticos. |
4 |
|
5 |
Outros produtos de origem
animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos. |
SEÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota de Seção.
6 |
|
7 |
Produtos hortícolas,
plantas, raízes e tubérculos, comestíveis. |
8 |
|
9 |
|
10 |
|
11 |
Produtos da indústria de
moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo. |
12 |
|
13 |
|
14 |
SEÇÃO III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, VEGETAIS OU DE ORIGEM MICROBIANA E
PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO;
GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS;
CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
15 |
SEÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS
ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E
VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS
MANUFATURADOS; PRODUTOS,
MESMO COM NICOTINA, DESTINADOS À
INALAÇÃO SEM COMBUSTÃO;
OUTROS PRODUTOS QUE CONTENHAM
NICOTINA DESTINADOS À
ABSORÇÃO DA NICOTINA PELO CORPO
HUMANO
Nota de Seção.
SEÇÃO V
PRODUTOS MINERAIS
25 |
|
26 |
|
27 |
SEÇÃO VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Notas de Seção.
SEÇÃO VII
PLÁSTICO E SUAS OBRAS; BORRACHA E
SUAS OBRAS
Notas de Seção.
39 |
|
40 |
SEÇÃO VIII
PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS MATÉRIAS;
ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO;
ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTIGOS
SEMELHANTES;
OBRAS DE TRIPA
41 |
|
42 |
|
43 |
SEÇÃO IX
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE
MADEIRA;
CORTIÇA E SUAS OBRAS;
OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
44 |
|
45 |
|
46 |
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS;
PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR
(DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS);
PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS
47 |
|
48 |
Papel e cartão; obras de
pasta de celulose, papel ou de cartão. |
49 |
SEÇÃO XI
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
Notas de Seção.
SEÇÃO XII
CALÇADO, CHAPÉUS E ARTIGOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS,
GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E
SUAS PARTES;
PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS;
FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO
64 |
|
65 |
|
66 |
|
67 |
Penas e penugem preparadas e
suas obras; flores artificiais; obras de cabelo. |
SEÇÃO XIII
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA
OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES;
PRODUTOS CERÂMICOS;
VIDRO E SUAS OBRAS
68 |
Obras de pedra, gesso,
cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes |
69 |
|
70 |
SEÇÃO XIV
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS
OU SEMIPRECIOSAS E
SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS,
METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE
METAIS
PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS;
BIJUTERIAS; MOEDAS
71 |
SEÇÃO XV
METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
Notas de Seção.
72 |
|
73 |
|
74 |
|
75 |
|
76 |
|
77 |
(Reservado para uma eventual
utilização futura no Sistema Harmonizado) |
78 |
|
79 |
|
80 |
|
81 |
|
82 |
Ferramentas, artigos de
cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns. |
83 |
SEÇÃO
XVI
MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO,
E SUAS PARTES; APARELHOS DE
GRAVAÇÃO OU
DE REPRODUÇÃO DE SOM,
APARELHOS
DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE
IMAGENS E
DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES
E ACESSÓRIOS
Notas de Seção.
84 |
Reatores nucleares,
caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. |
85 |
SEÇÃO XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE
Notas de Seção.
86 |
|
87 |
Veículos automóveis, tratores,
ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. |
88 |
|
89 |
SEÇÃO XVIII
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA,
DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA,
DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE
PRECISÃO;
INSTRUMENTOS E APARELHOS
MÉDICO-CIRÚRGICOS;
ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS
MUSICAIS;
SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
90 |
|
91 |
|
92 |
SEÇÃO XIX
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E
ACESSÓRIOS
93 |
SEÇÃO XX
MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS
94 |
|
95 |
Brinquedos, jogos, artigos
para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios. |
96 |
SEÇÃO XXI
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES
97 |
*
* *
98 |
(Reservado
para usos especiais pelas Partes Contratantes) |
99 |
(Reservado
para usos especiais pelas Partes Contratantes) |
__________________
ABREVIATURAS E SÍMBOLOS
A |
ampere(s) |
Ah |
ampere(s)-hora |
ASTM |
American Society
for Testing Materials (Sociedade
Americana de Ensaio de Materiais) |
Bq |
becquerel |
°C |
grau(s)
Celsius |
CCD |
Charge Coupled
Device (Dispositivo de Cargas Acopladas) |
cg |
centigrama(s) |
cm |
centímetro(s) |
cm2 |
centímetro(s)
quadrado(s) |
cm3 |
centímetro(s)
cúbico(s) |
CMOS |
Complementary Metal
Oxide Semiconductor (Semicondutor de Óxido de Metal
Complementar) |
cN |
centinewton(s) |
cSt |
centistokes |
DCI |
Denominação Comum Internacional |
g |
grama(s) |
Gbit |
gigabit(s) |
GHz |
giga-hertz |
h |
hora(s) |
HP |
horse-power
(cavalo-vapor) |
HRC |
rockwell C |
Hz |
hertz |
ISO |
Organização Internacional de
Normalização |
IV |
infravermelho |
kbit |
quilobit(s) |
kcal |
quilocaloria(s) |
kg |
quilograma(s) |
kgf |
quilograma(s)-força |
kHz |
quilo-hertz |
kN |
quilonewton(s) |
kPa |
quilopascal(is) |
kV |
quilovolt(s) |
kVA |
quilovolt(s)-ampere(s) |
kvar |
quilovolt(s)-ampere(s)
reativo(s) |
kW |
quilowatt(s) |
l |
litro(s) |
m |
metro(s) |
m- |
meta |
m2 |
metro(s)
quadrado(s) |
m3 |
metro(s)
cúbico(s) |
mbar |
milibar(es) |
Mbit |
megabit(s) |
ìCi |
microcurie(s) |
mg |
miligrama(s) |
MHz |
mega-hertz |
min |
minuto(s) |
mm |
milímetro(s) |
mN |
milinewton(s) |
MPa |
megapascal(is) |
MW |
megawatt(s) |
N |
newton(s) |
n° |
número |
nm |
nanometro(s) |
Nm |
newton(s)-metro |
ns |
nanossegundo(s) |
o- |
orto |
p- |
para |
pH |
potencial hidrogeniônico |
s |
segundo(s) |
t |
tonelada(s) |
UV |
ultravioleta |
V |
volt(s) |
vol. |
volume |
W |
watt(s) |
% |
por cento |
x° |
x grau(s) |
Exemplos |
1.500
g/m2 mil e quinhentos gramas por metro
quadrado |
15
°C
quinze graus Celsius |
__________________
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas
seguintes Regras:
1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor
indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos
das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam
contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:
2. a) Qualquer
referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto
ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as
características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o
artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições
precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.
b) Qualquer referência
a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em
estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma,
qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras
constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes
produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios
enunciados na Regra 3.
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou
mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a
classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas.
Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma
parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo
composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda
a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos,
como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais
precisa ou completa da mercadoria.
b) Os produtos
misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião
de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados
para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da
Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a
característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
c) Nos casos em
que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria
classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as
suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das
Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos
mais semelhantes.
5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas
estão sujeitas às Regras seguintes:
a) Os estojos
para câmeras fotográficas, instrumentos musicais, armas, instrumentos de
desenho, joias e artigos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um
artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando
apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes
últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta
Regra, todavia, não diz respeito aos artigos que confiram ao conjunto a sua característica
essencial.
b) Sem prejuízo
do disposto na Regra 5 a), as embalagens que contenham mercadorias
classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado
para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando
as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.
6. A classificação de mercadorias nas subposições
de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição
respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes,
entendendo-se que apenas são comparáveis subposições
do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo
são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
REGRAS GERAIS COMPLEMENTARES (RGC)
1. As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se
aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição
ou subposição, o item aplicável e, dentro deste
último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis
desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
2. As embalagens que contenham mercadorias e que sejam claramente
suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu
próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes
aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso
contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias.
REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)
1. As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se
aplicarão, mutatis mutandis, para determinar, no âmbito de cada
código, quando for o caso, o "Ex"
aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis "Ex"
de um mesmo código.
_________________