DECRETO Nº 10.979, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

DOU 25/02/2022 – Edição extra

(Alterado pelo Decreto nº 10.985, DOU 09/03/2022)

Revogado pelo Decreto nº 11.047 - DOU 14/04/2022 e pelo Decreto nº 11.055 - DOU de 29/04/2022.

 

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

 

             O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

 

             D E C R E T A:

 

             Art. 1º As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e em seus respectivos destaques "Ex", ficam reduzidas em:

 

I -         18,5% (dezoitos inteiros e cinco décimos por cento) para os produtos classificados nos códigos da posição 87.03; e

 

II -       25% (vinte e cinco por cento) para os produtos classificados nos demais códigos, observado o disposto no parágrafo único.

 

             Parágrafo único. A redução de que trata o caput não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI.

 

             Art. 2º As Notas Complementares NC (84-3), NC (87-3), NC (87-4), NC (87-5), NC (87-6) e NC (88-2) da TIPI passam a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

 

             Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 25 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

 

ANEXO

(Anexo ao Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016)

 

(84-3) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética:

 

Código TIPI

ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

ALÍQUOTA (%)

8418.10.00 (exceto Ex 01)

A

7,5

8418.2

A

7,5

8418.30.00 Ex 01

A

7,5

8418.40.00 Ex 01

A

7,5

8450.11.00 Ex 01

A

7,5

8450.12.00 Ex 01

A

7,5

8450.19.00 Ex 01

A

7,5

8450.20.90 (exceto Ex 01)

A

7,5

8451.21.00 Ex 01

A

7,5

" (NR)

 

NC (87-3) Fica fixada em 6,52% a alíquota relativa aos veículos classificados no código 8703.22.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.

 

NC (87-4) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

 

CÓDIGO DA TIPI

ALÍQUOTA %

8703.22

8,965

8703.23.10

14,67

8703.23.10 Ex 01

8,965

8703.23.90

14,67

8703.23.90 Ex 01

8,965

8703.24

14,67

" (NR)

 

NC (87-5) Ficam reduzidas a 12,225% as alíquotas relativas aos veículos, de transmissão manual ou automática, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35°, ângulo de saída mínimo de 24°, ângulo de rampa mínimo de 28°, de capacidade de emergebilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 3.000 kg, concebidos para aplicação fora de estrada, classificados nos códigos 8703.32.108703.33.108703.50.00 8703.70.00." (NR)

 

NC (87-6) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos códigos a seguir especificados:

 

CÓDIGO DA TIPI

EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (EE)

(MJ/km)

MASSA EM ORDEM DE MARCHA (MOM) (kg)

ALÍQUOTA (%)

8703.40.00 e

8703.60.00

EE menor ou igual a 1,10

MOM menor ou igual a 1400

7,335

 

 

MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700

8,15

 

 

MOM maior que 1700

8,965

 

EE maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68

MOM menor ou igual a 1400

9,78

 

 

MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700

10,595

 

 

MOM maior que 1700

12,225

 

EE maior que 1,68

MOM menor ou igual a 1400

13,855

 

 

MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700

15,485

 

 

MOM maior que 1700

16,3

8703.80.00

EE menor ou igual a 0,66

MOM menor ou igual a 1400

5,705

 

 

MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700

6,52

 

 

MOM maior que 1700

7,335

 

EE maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35

MOM menor ou igual a 1400

8,15

 

 

MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700

9,78

 

 

MOM maior que 1700

11,41

 

EE maior que 1,35

MOM menor ou igual a 1400

11,41

 

 

MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700

13,04

 

 

MOM maior que 1700

14,67

 

Ficam reduzidas em dois pontos percentuais, relativamente à tabela acima, as alíquotas dos veículos com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine) classificados nos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00.

 

Para fins de aplicação desta Nota Complementar, consideram-se:

 

- Eficiência Energética - EE - níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017, versão corrigida em 2017, segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama para veículos híbridos e elétricos; e

 

- Massa em Ordem de Marcha - MOM - estabelecida nos termos da norma ABNT NBR ISO 1176:2006." (NR)

 

NC (88-2) Ficam reduzidas para 3,75% as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 88.02, quando adquiridos ou arrendados por empresa que explore serviços de táxi-aéreo.

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.