DECRETO Nº 11.158, DE 29 DE JULHO DE
2022
DOU de 29/07/2022
(nº 143-C Seção 1, pág. 1)
Aprova a
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput ,
inciso I, do Decreto-Lei nº
1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA :
Art.
1º -
Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - TIPI, anexa a este Decreto.
Art.
2º -
A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Art.
3º -
A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, baseada no
Sistema Harmonizado - SH, para todos os efeitos previstos no art. 2º do
Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.
Art.
4º - Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia autorizada a adequar a TIPI sempre que não implicar
alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pelo
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Camex do Ministério
da Economia.
Parágrafo único -
Aplica-se ao ato de adequação editado pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Economia o disposto no inciso I
do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art.
5º -
Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei
nº 6.729, de 28
de novembro de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos
classificados na posição 87.03 da TIPI dos
automóveis existentes em seu estoque em 31 de julho de 2022.
§ 1º - A
devolução ficta a que se refere o caput :
I - será efetuada mediante emissão de nota fiscal de devolução;
e
II - poderá ser efetuada até 31 de outubro de 2022.
§ 2º - A
nota fiscal de devolução a que se refere o inciso I do § 1º conterá a expressão
"Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 5º do Decreto
nº 11.156, de 29 de julho de 2022".
§ 3º - O
produtor de veículos a que se refere o caput deverá:
I - registrar a devolução do veículo em seu estoque, com os
registros fiscais e contábeis referentes a essa operação, e creditar-se do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que houver incidido sobre a saída
efetiva do produto;
II - promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que houver
efetuado a devolução ficta e registrar o IPI com a alíquota vigente à data da
emissão da nota fiscal referente à saída ficta; e
III -
registrar, na nota fiscal referente à saída ficta, a expressão "Nota
fiscal emitida na forma prevista no art. 5º do Decreto nº 11.156, de 29 de
julho de 2022, referente à nota fiscal de devolução nº ".
I - o Decreto nº 10.923, de 30 dezembro de 2021; e
II - o Decreto nº
11.055, de 28 de abril de 2022.
Art.
7º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de agosto de 2022.
Brasília,
29 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
_____________________________
ANE TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS (TIPI) 2022
(Baseada no Sistema Harmonizado de Designação e
de
Codificação de Mercadorias, atualizado com sua
VII Emenda)
SUMÁRIO
Regras
Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado
SEÇÃO
I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas
de Seção.
1 Animais vivos.
2 Carnes e miudezas, comestíveis.
3 Peixes e crustáceos, moluscos e outros
invertebrados aquáticos.
4 Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural;
produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos
noutros Capítulos.
5 Outros produtos de origem animal, não especificados
nem compreendidos noutros Capítulos.
SEÇÃO
II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota
de Seção.
6 Plantas vivas e produtos de floricultura.
7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e
tubérculos, comestíveis.
8 Fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões.
9 Café, chá, mate e especiarias.
10 Cereais.
11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos
e féculas; inulina; glúten de trigo.
12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes
e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.
13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos
vegetais.
14 Matérias para entrançar e outros produtos de
origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
SEÇÃO
III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, VEGETAIS OU DE ORIGEM
MICROBIANA E PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS;
CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
15 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem
microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras
de origem animal ou vegetal.
SEÇÃO
IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS,
LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS;
PRODUTOS, MESMO COM NICOTINA, DESTINADOS À INALAÇÃO SEM COMBUSTÃO; OUTROS
PRODUTOS QUE CONTENHAM NICOTINA DESTINADOS À ABSORÇÃO DA NICOTINA PELO CORPO
HUMANO
28 Produtos químicos inorgânicos; compostos
inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de
metais das terras raras ou de isótopos.
29 Produtos químicos orgânicos.
30 Produtos farmacêuticos.
31 Adubos (fertilizantes).
32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus
derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.
33 Óleos essenciais e resinoides; produtos de
perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.
34 Sabões, agentes orgânicos de superfície,
preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras
preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes,
massas ou pastas para modelar, "ceras para odontologia" e composições
para odontologia à base de gesso.
35 Matérias albuminoides; produtos à base de
amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas.
36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia;
fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.
37 Produtos para fotografia e cinematografia.
38 Produtos diversos das indústrias químicas.
SEÇÃO
VII
PLÁSTICO E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas
de Seção.
39 Plástico e suas obras.
40 Borracha e suas obras.
SEÇÃO
VIII
PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS
MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E
ARTIGOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA
41 Peles, exceto as peles com pelo, e couros.
42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de
seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa.
43 Peles com pelo e suas obras; peles com pelo
artificiais.
SEÇÃO
IX
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA;
CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.
45 Cortiça e suas obras.
46 Obras de espartaria ou de cestaria.
SEÇÃO
X
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS
CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS); PAPEL OU
CARTÃO E SUAS OBRAS
47 Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas
celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos).
48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose,
papel ou de cartão.
49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das
indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas.
SEÇÃO
XI
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
Notas
de Seção.
50 Seda.
51 Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de
crina.
52 Algodão.
53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e
tecidos de fios de papel.
54 Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e
formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.
56 Pastas (ouates),
feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos); fios especiais; cordéis, cordas
e cabos; artigos de cordoaria.
57 Tapetes e outros revestimentos para pisos
(pavimentos), de matérias têxteis.
58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas;
tapeçarias; passamanarias; bordados.
59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis.
60 Tecidos de malha.
61 Vestuário e seus acessórios, de malha.
62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.
63 Outros artigos têxteis confeccionados; sortidos;
artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos.
SEÇÃO
XII
CALÇADO, CHAPÉUS E ARTIGOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA?CHUVAS, GUARDA?SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS
PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO
64 Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas
partes.
65 Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas
partes.
66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis,
bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes.
67 Penas e penugem preparadas e suas obras; flores
artificiais; obras de cabelo.
SEÇÃO
XIII
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU
DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS
68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica
ou de matérias semelhantes.
69 Produtos cerâmicos.
70 Vidro e suas obras.
SEÇÃO
XIV
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS
OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS
DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS
71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas
ou semipreciosas e semelhantes, metais
SEÇÃO
XV
METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
Notas
de Seção.
72 Ferro fundido, ferro e aço.
73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço.
74 Cobre e suas obras.
75 Níquel e suas obras.
76 Alumínio e suas obras.
77 (Reservado para uma
eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)
78 Chumbo e suas obras.
79 Zinco e suas obras.
80 Estanho e suas obras.
81 Outros metais comuns; cermets;
obras dessas matérias.
82 Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e
suas partes, de metais comuns.
83 Obras diversas de metais comuns.
SEÇÃO
XVI
MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS
PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU
DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas
de Seção.
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas,
aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e
suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de
gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e
acessórios.
SEÇÃO
XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE
Notas
de Seção.
86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes,
e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de
sinalização para vias de comunicação.
87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros
veículos terrestres, suas partes e acessórios.
88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes.
89 Embarcações e estruturas flutuantes.
SEÇÃO
XVIII
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE
FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO;
INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS
MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de
fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão;
instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
91 Artigos de relojoaria.
92 Instrumentos musicais; suas partes e
acessórios.
SEÇÃO
XIX
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
93 Armas e munições; suas partes e acessórios.
SEÇÃO
XX
MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS
94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico;
colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não
especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou
tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções
pré-fabricadas.
95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou
para esporte; suas partes e acessórios.
96 Obras diversas.
SEÇÃO
XXI
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES
97 Objetos de arte, de coleção e antiguidades.
*
* *
98 (Reservado para usos especiais pelas Partes
Contratantes)
99 (Reservado para usos especiais pelas Partes
Contratantes)
ABREVIATURAS E SÍMBOLOS
A |
ampere(s) |
Ah |
ampere(s)-hora |
ASTM |
American Society for Testing Materials (Sociedade
Americana de Ensaio de Materiais) |
Bq |
becquerel |
°C |
grau(s) Celsius |
CCD |
Charge Coupled Device
(Dispositivo de Cargas Acopladas) |
cg |
centigrama(s) |
cm |
centímetro(s) |
cm2 |
centímetro(s) quadrado(s) |
cm3 |
centímetro(s) cúbico(s) |
CMOS |
Complementary Metal Oxide Semiconductor
(Semicondutor de Óxido de Metal Complementar) |
cN |
centinewton(s) |
cSt |
centistokes |
DCI |
Denominação Comum Internacional |
g |
grama(s) |
Gbit |
gigabit(s) |
GHz |
giga-hertz |
H |
hora(s) |
HP |
horse-power (cavalo-vapor) |
HRC |
rockwell C |
Hz |
hertz |
ISO |
Organização Internacional de Normalização |
IV |
infravermelho |
kbit |
quilobit(s) |
kcal |
quilocaloria(s) |
kg |
quilograma(s) |
kgf |
quilograma(s)-força |
kHz |
quilo-hertz |
kN |
quilonewton(s) |
kPa |
quilopascal(is) |
kV |
quilovolt(s) |
kVA |
quilovolt(s)-ampere(s) |
kvar |
quilovolt(s)-ampere(s) reativo(s) |
kW |
quilowatt(s) |
l |
litro(s) |
m |
metro(s) |
m- |
meta- |
m2 |
metro(s) quadrado(s) |
m3 |
metro(s) cúbico(s) |
mbar |
milibar(es) |
Mbit |
megabit(s) |
ìCi |
microcurie(s) |
mg |
miligrama(s) |
MHz |
mega-hertz |
min |
minuto(s) |
mm |
milímetro(s) |
mN |
milinewton(s) |
MPa |
megapascal(is) |
MW |
megawatt(s) |
N |
newton(s) |
n° |
número |
nm |
nanometro(s) |
Nm |
newton(s)-metro |
ns |
nanossegundo(s) |
o- |
orto |
p- |
para |
pH |
potencial hidrogeniônico |
s |
segundo(s) |
t |
tonelada(s) |
UV |
ultravioleta |
V |
volt(s) |
vol. |
volume |
W |
watt(s) |
% |
por cento |
x° |
x grau(s) |
Exemplos
1.500 g/m2 |
mil e quinhentos gramas por metro quadrado |
15 °C |
quinze graus Celsius |
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA
HARMONIZADO
A classificação das mercadorias na Nomenclatura
rege -se pelas seguintes Regras:
1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos
têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é
determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e,
desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas
Regras seguintes:
2. a) Qualquer
referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo
incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as
características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o
artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições
precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.
b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição
diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a
outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria
determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa
matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua
-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar
-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra
razão, a classificação deve efetuar -se da forma
seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as
mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma
delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou
de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos
acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar -se, em
relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma
delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b) Os produtos misturados, as obras compostas de
matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as
mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja
classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam
-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando
for possível realizar esta determinação.
c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam
efetuar a classificação, a mercadoria classifica -se na posição situada em
último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem
em consideração.
4. As mercadorias que não possam ser classificadas
por aplicação das Regras acima enunciadas classificam -se na posição
correspondente aos artigos mais semelhantes.
5. Além das disposições precedentes, as
mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:
a) Os estojos para câmeras fotográficas, instrumentos
musicais, armas, instrumentos de desenho, joias e artigos semelhantes,
especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e
suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se
destinam, classificam -se com estes últimos, desde que sejam do tipo
normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos
artigos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.
b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as
embalagens que contenham mercadorias classificam -se com estas últimas quando
sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta
disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis
de utilização repetida.
6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para
efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das
Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis
mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo -se que apenas são
comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da
presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo
disposições em contrário.
REGRAS GERAIS COMPLEMENTARES (RGC)
1. As Regras Gerais para Interpretação do Sistema
Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro
de cada posição ou subposição, o item aplicável e,
dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo -se que apenas são
comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
2. As embalagens que contenham mercadorias e que
sejam claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b),
seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos
regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação
temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias.
REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)
1. As Regras Gerais para Interpretação do Sistema
Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar, no
âmbito de cada código, quando for o caso, o "Ex"
aplicável, entendendo -se que apenas são comparáveis "Ex"
de um mesmo código.