RESOLUÇÃO CAMEX Nº 56, DE 2 DE AGOSTO DE 2017
DOU 03/08/2017
Adota o Regimento Interno da Câmara de Comércio Exterior.
O PRESIDENTE DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, torna público que o CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, em sua 112ª reunião realizada em 25 de julho de 2017, tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 9.029, de 10 de abril de 2017, resolveu:
Art. 1º Adotar, na forma do Anexo a esta Resolução, o Regimento Interno da Câmara de Comércio Exterior.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
I - a Resolução Camex nº 77, de 21 de setembro de 2016;
II - a Resolução Camex nº 122, de 23 de novembro de 2016;
III - a Resolução Camex nº 124, de 13 de dezembro de 2016; e
IV - a Resolução Camex nº 12, de 16 de fevereiro de 2017.
MARCOS PEREIRA
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA
ESTRUTURA
Art. 1º A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX,
da Presidência da República, tem por objetivo a formulação, a adoção, a
implementação e a coordenação de políticas e de atividades relativas ao
comércio exterior de bens e serviços, incluído o turismo, com vistas a promover
o comércio exterior, os investimentos e a competitividade internacional do
País.
Art. 2º A CAMEX é formada pelos seguintes
órgãos:
I
- Conselho de Ministros;
II
- Comitê Executivo de Gestão - Gecex;
III
- Comitê de Financiamento e Garantia
das Exportações - Cofig;
IV
- Conselho Consultivo do Setor Privado
- Conex;
V
- Comitê Nacional de Facilitação do
Comércio - Confac;
VI
- Comitê Nacional de Investimentos - Coninv
VII
- Ombudsman de Investimentos Diretos -
OID;
VIII
- Comitê Nacional de Promoção Comercial
- Copcom;
IX
- Secretaria-Executiva.
Parágrafo Único. Os órgãos da CAMEX poderão instituir grupos técnicos intragovernamentais para tratar de assuntos específicos no âmbito de sua competência. (Alterado pelo art. 1º, da RC nº 7, DOU 23/02/2018)
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE
MINISTROS
Art. 3º O Conselho de Ministros é o órgão de
deliberação superior e final da CAMEX.
Seção I
Da Organização
Art. 4º Compõem o Conselho de Ministros:
I
- o Chefe
da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II
- o Ministro
de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
III
- o Ministro de Estado das Relações
Exteriores;
IV
- o Ministro
de Estado da Fazenda;
V
- o Ministro
de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
VI
- o Ministro
de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII
- o Ministro de Estado do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão; e
VIII
- Chefe da Secretaria-Geral
da Presidência da República. Parágrafo Único. Em suas faltas e impedimentos, o
Presidente do Conselho de Ministros será substituído pelo Presidente do Gecex, a quem caberá, além do voto ordinário como membro, o
voto de qualidade, em caso de empate.
Seção II
Das Competências e das Atribuições
Art. 5º Compete ao Conselho de Ministros, entre
outros atos necessários à consecução dos objetivos da política de comércio
exterior:
I
- definir
diretrizes e procedimentos relativos à implementação da política de comércio
exterior visando à inserção competitiva do Brasil na economia internacional;
II
- coordenar e
orientar as ações dos órgãos que possuem competências na área de
comércio exterior;
III
- definir, no âmbito das atividades de
exportação e importação, diretrizes e orientações sobre normas e procedimentos,
para os seguintes temas, observada a reserva legal:
a) racionalização e simplificação de
procedimentos, exigências e controles administrativos incidentes sobre
importações e exportações;
b) habilitação e credenciamento de empresas
para a prática de comércio exterior;
c) nomenclatura de mercadoria;
d) conceituação de exportação e importação;
e) classificação e padronização de produtos;
f) marcação e rotulagem de mercadorias; e
g) regras de origem e procedência de
mercadorias.
IV
- estabelecer
as diretrizes para as negociações de acordos e convênios relativos ao comércio
exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral;
V
- orientar a
política aduaneira, observada a competência específica do Ministério da
Fazenda;
VI
- formular
diretrizes básicas da política tarifária na importação e exportação;
VII
- estabelecer diretrizes e medidas
dirigidas à simplificação e racionalização do comércio exterior;
VIII
- estabelecer diretrizes e procedimentos
para investigações relativas a práticas desleais de comércio exterior;
IX
- fixar diretrizes para a política de
financiamento das exportações de bens e de serviços, bem como para a cobertura
dos riscos de operações a prazo, inclusive as relativas ao seguro de crédito às
exportações;
X
- fixar
diretrizes e coordenar as políticas de promoção de mercadorias e de serviços no
exterior e de informação comercial;
XI
- opinar sobre política de frete e
transportes internacionais, portuários, aeroportuários e de fronteiras, visando
à sua adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e ao
aprimoramento da concorrência;
XII
- orientar políticas de incentivo à
melhoria dos serviços portuários, aeroportuários, de transporte e de turismo,
com vistas ao incremento das exportações e da prestação desses serviços a
usuários oriundos do exterior;
XIII
- fixar as alíquotas do imposto de
exportação, respeitadas as condições estabelecidas no Decreto-Lei nº 1.578, de
11 de outubro de 1977;
XIV
- fixar as alíquotas do imposto de
importação, atendidas as condições e os limites estabelecidos na Lei nº 3.244,
de 14 de agosto de 1957, no Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e no
Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984;
XV
- fixar
direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e
salvaguardas;
XVI
- decidir sobre a suspensão da
exigibilidade dos direitos provisórios;
XVII
- homologar o compromisso previsto no
art. 4º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995;
XVIII
- definir diretrizes para a aplicação das
receitas oriundas da cobrança dos direitos de que trata o inciso XV;
XIX
- alterar, na forma estabelecida nos atos
decisórios do Mercado Comum do Sul - Mercosul, a Nomenclatura Comum do Mercosul
de que trata o Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997;
XX
- formular
diretrizes para a funcionalidade do Sistema Tributário no âmbito das atividades
de exportação e importação, sem prejuízo do disposto no art. 35 do Decreto-Lei
nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999; e
XXI
- deliberar sobre pleitos referentes ao
apoio oficial, com recursos do Programa de Financiamento às Exportações -
PROEX, e de cobertura de operações amparadas pelo Fundo de Garantia à
Exportação - FGE, encaminhados pelo Cofig.
§ 1º Na implementação da política de comércio
exterior, a CAMEX deverá ter presente:
I
- os
compromissos internacionais firmados pelo País, em particular:
a) na Organização Mundial do Comércio - OMC;
b) no Mercado Comum do Sul - Mercosul; e
c) na Associação Latino-Americana de
Integração - Aladi.
II
- o papel do
comércio exterior como instrumento indispensável para promover o crescimento da
economia nacional e para o aumento da produtividade e da qualidade dos bens
produzidos no País;
III
- as políticas de investimento
estrangeiro, de investimento nacional no exterior e de transferência de
tecnologia, que complementam a política de comércio exterior; e
IV
- as
competências de coordenação atribuídas ao Ministério das Relações Exteriores no
âmbito da promoção comercial e da representação do Governo na Seção Nacional de
Coordenação dos Assuntos relativos à ALCA - Senalca,
na Seção Nacional para as Negociações Mercosul - União Europeia - Seneuropa, no Grupo Interministerial de Trabalho sobre
Comércio Internacional de Mercadorias e Serviços - GICI, e na Seção Nacional do
Mercosul.
§ 2º O Conselho de Ministros proporá as medidas
que considerar pertinentes para proteger os interesses comerciais brasileiros
nas relações comerciais com países que descumprirem acordos firmados bilateral,
regional ou multilateralmente.
§ 3º No exercício das competências constantes
dos incisos II, IV, V, IX e X do caput deste artigo, o Conselho de
Ministros observará o disposto no art. 237 da Constituição.
Art. 6º A instituição ou a alteração, por parte
dos órgãos da Administração Pública Federal, de exigência administrativa,
registro, controle direto e indireto sobre operações de comércio exterior e das
alíquotas incidentes nos impostos de importação e exportação sobre operações de
comércio exterior, ficam sujeitas à prévia aprovação da CAMEX, sem prejuízo das
competências do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, e
observado o disposto no art. 237 da Constituição.
Art. 7º São atribuições do Presidente do
Conselho de Ministros, ou seu substituto, entre outras:
I
- zelar
pelo cumprimento dos objetivos de formulação e coordenação das políticas e
atividades de comércio exterior de bens e serviços, inclusive turismo, com
vistas à promoção do comércio exterior, dos investimentos e da competitividade
internacional do País;
II
- encaminhar
quaisquer propostas para a consecução dos objetivos da política de comércio
exterior, com vistas à fixação das diretrizes estabelecidas no art. 2º do
Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003;
III
- consultar as autoridades
competentes, sobre a possibilidade de apoio de servidores ou empregados
públicos federais, autárquicos, de sociedade de economia mista ou de empresas
públicas, que possuam conhecimentos especializados, para, sem prejuízo de suas
atribuições funcionais, realizarem estudos, de modo a apoiar o cumprimento dos
objetivos referidos no inciso I deste artigo;
IV
- realizar
consulta, inclusive por meio eletrônico, aos membros do Conselho, para
expedição de Resoluções, nos termos do § 4º do art. 10º deste Regimento;
V-
solicitar a qualquer entidade ou
órgão público manifestação sobre matéria de interesse da CAMEX;
VI
- convidar a
participar de reuniões do Conselho de Ministros titulares de outros órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, sempre que constar da pauta
assuntos da área de atuação desses órgãos ou entidades;
VII
- convidar, consultados previamente os
demais membros do Conselho, representantes de entidades ou especialistas em
matérias afetas ao comércio exterior para participar de reuniões do Conselho de
Ministros;
VIII
- conduzir as reuniões do Conselho;
IX
- definir a
data e a pauta das reuniões, inclusive aprovando a apreciação de temas extra-pauta;
X
- autorizar o
adiamento da discussão de assuntos incluídos na pauta ou extra-pauta;
XI
- determinar o reexame de assunto
retirado de pauta; e
XII
- definir, com a prerrogativa do voto
de qualidade e no interesse do atendimento aos objetivos da política de
comércio exterior, sobre matérias propostas ao colegiado que não tenham obtido
maioria para decisão.
Art. 8º São atribuições dos membros do Conselho
de Ministros, entre outras:
I
- apresentar
propostas ao Conselho, por meio da Secretaria- Executiva;
II
- apresentar
ao Conselho, em casos de relevância e urgência, assuntos extra-pauta;
III
- propor a manifestação do Gecex sobre assuntos da pauta das reuniões ou o
assessoramento de grupos técnicos;
IV
- propor o
adiamento da apreciação de assuntos incluídos na pauta ou extra-pauta,
até a reunião seguinte a ser realizada pelo Conselho;
V
- propor a
criação de grupos técnicos; e
VI
- manifestar-se
tempestivamente, por escrito e de maneira fundamentada acerca das consultas
formuladas pelo Presidente em casos de relevância e urgência.
Seção III
Das Reuniões
Art. 9º O Conselho de Ministros reunir-se-á
pelo menos uma vez a cada dois meses, ou sempre que convocado pelo seu
Presidente com antecedência mínima de cinco dias úteis.
§ 1º O Presidente do Conselho de Ministros, em
casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo fixado no caput.
§ 2º As reuniões poderão ocorrer por meio de
conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo,
inclusive por troca de mensagens eletrônicas, e os atos e os documentos do
Conselho de Ministros ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio
eletrônico.
Art. 10. O Conselho de Ministros deliberará por
maioria simples, com a presença de pelo menos cinco de seus membros, cabendo ao
seu Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
§ 1º Terão direito a voto os membros arrolados
nos incisos do art. 4º, titulares ou no exercício do cargo.
§ 2º A reunião somente poderá realizar-se com a
presença de pelo menos quatro membros titulares do Conselho.
§ 3º Em casos de relevância e urgência, o
Presidente do Conselho, ou seu substituto, poderá realizar consulta, inclusive
por meio eletrônico, aos demais membros, para deliberação por maioria absoluta
dos membros da CAMEX.
§ 4º As deliberações de que trata o caput e
o § 3º serão implementadas mediante resoluções do Presidente do Gecex.
Art. 11. Poderão participar das reuniões do
Conselho de Ministros assessores credenciados pelos titulares dos órgãos que o
compõem e os servidores da Secretaria-Executiva da Camex credenciados pelo
Presidente do Gecex.
Parágrafo único. Serão convidados a participar
de reuniões do Conselho de Ministros titulares de órgãos e entidades da
Administração Pública Federal sempre que constarem da pauta das reuniões
assuntos cuja competência prevista em lei seja desses órgãos ou dessas
entidades, ou a juízo do Presidente do Conselho de Ministros.
Art. 12. As matérias que poderão ser objeto de
deliberação no Conselho de Ministros deverão estar fundamentadas em notas
técnicas ou documentação equivalente.
§ 1º A documentação citada no caput deverá
ser encaminhada à Secretaria-Executiva da CAMEX com antecedência mínima de
cinco dias úteis da reunião para posterior encaminhamento aos demais membros
com antecedência mínima de quatro dias úteis da reunião, juntamente com a
agenda revisada.
§ 2º Caso a Secretaria-Executiva da CAMEX não
receba a documentação citada no caput no prazo indicado no parágrafo
anterior, a matéria correspondente poderá ser remetida para a próxima reunião,
a critério do Presidente.
§ 3º Quando se tratar de matéria cujo
encaminhamento determine a expedição de resolução da CAMEX, a documentação
citada no caput deverá estar acompanhada da respectiva proposta de
resolução.
§ 4º O Presidente poderá solicitar
posicionamento por escrito dos integrantes do Conselho com a motivação técnica
sobre as matérias apreciadas.
§ 5º Os assuntos considerados urgentes ou
relevantes poderão ser dispensados da observância dos prazos estabelecidos no §
1º.
Art. 13. Será lavrada ata de cada reunião,
firmada por todos os membros do Conselho de Ministros presentes e arquivada na
Secretaria-Executiva da CAMEX.
§ 1º As atas das reuniões do Conselho de
Ministros deverão conter:
I
- o local e a data
de sua realização;
II
- os nomes
dos presentes;
III
- o resumo dos assuntos apresentados;
e
IV
- as
deliberações tomadas, quando couber.
§ 2º O acesso às atas obedecerá às disposições
da Lei nº 12.527, de 2011, e respectivos regulamentos.
§ 3º A apreciação da ata da reunião do Conselho
será incluída como item da pauta da sua reunião subsequente.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ EXECUTIVO DE
GESTÃO - GECEX
Art. 14. O Comitê Executivo de Gestão - Gecex é o núcleo executivo colegiado da CAMEX. (Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 1, DOU
16/01/2020)
Seção I
Da Organização
Art. 15. O Gecex
será composto pelos seguintes membros natos: (Revogado
pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 1, DOU 16/01/2020)
I
- Ministro de Estado da
Indústria, Comércio Exterior e Serviços , que o
presidirá;
II
- Secretário-Executivo da Casa Civil
da Presidência da República;
III
- Secretário-Executivo do Ministério
da Fazenda;
IV
- Secretário-Executivo do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V
- Secretário-Geral das Relações
Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;
VI
- Secretário-Executivo do Ministério
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VII
- Secretário-Executivo do Ministério
dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
VIII
- Secretário Especial de Assuntos
Estratégicos da Secretaria- Geral da Presidência da República; e
IX
- Secretário-Executivo da CAMEX, que
não terá direito a voto.
§ 1º As autoridades previstas no caput indicarão
seus suplentes à Secretaria-Executiva da CAMEX, que deverão ser ocupantes de
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível
6 ou de cargo de Natureza Especial na estrutura regimental da respectiva pasta,
sem prejuízo da hipótese do § 3º.
§ 2º Também integrarão o Gecex
membros designados pelo Presidente do Conselho de Ministros.
§ 3º Em suas faltas e impedimentos, o
Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços será substituído,
na Presidência do Gecex, pelo Secretário-Executivo do
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e, nas faltas e
impedimentos do Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços, pelo Secretário-Executivo da CAMEX.
Seção II
Das Competências e das Atribuições
Art. 16. Compete ao Gecex:
(Revogado pelo art. 2º, da Resolução
Camex nº 1, DOU 16/01/2020)
I
- elaborar
recomendações ao Conselho de Ministros;
II
- praticar,
por intermédio de seu Presidente e consultados previamente os seus membros, os
atos previstos nos arts. 5º e 6º, ad referendum
do Conselho de Ministros;
III
- supervisionar permanentemente as
atividades do Confac e do Coninv;
IV
- propor ao
Conselho de Ministros o aperfeiçoamento de quaisquer trâmites ou medidas que
possam constituir barreira ou exigência burocrática com impacto sobre o
comércio exterior, incluídos aqueles relativos à movimentação de pessoas e de
cargas; e
V
- exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas por resolução da CAMEX.
Art. 17. O Gecex
poderá expedir solicitações e determinações aos órgãos e às entidades da
Administração Pública Federal, nos termos do art. 6º do Decreto nº 4.732, de 10
de junho de 2003. (Revogado
pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 1, DOU 16/01/2020)
Art. 18. São atribuições do Presidente do Gecex, ou seu substituto: (Revogado
pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 1, DOU 16/01/2020)
I
- expedir
resoluções, após deliberação do Conselho de Ministros;
II
- expedir
resoluções ad referendum do Conselho de Ministros, consultados
previamente os membros do Gecex, conforme disposto no
art. 5º, § 4º, II, do Decreto nº 4.732, de 2003;
III
- expedir resoluções, em casos de
relevância e urgência, nos termos dos § 3º do art. 10 deste Regimento.
Art. 19. São atribuições dos membros do Gecex: (Revogado
pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 1, DOU 16/01/2020)
I
- apresentar
à Secretaria-Executiva da CAMEX propostas de temas a serem discutidas nas
reuniões do Comitê;
II
- manifestar-se
tempestivamente sobre o mérito das resoluções ad referendum propostas
pelo Presidente do Comitê; e
III
- exercer outras atribuições que lhes
forem conferidas pelo Conselho de Ministros.
Seção III
Das Reuniões
Art. 20. As reuniões do Gecex
serão convocadas pelo seu Presidente com antecedência mínima de cinco dias
úteis. (Revogado pelo art. 2º, da Resolução
Camex nº 1, DOU 16/01/2020)
§ 1º O Presidente do Gecex
poderá, sempre que necessário, convidar autoridades e dirigentes de órgãos e
entidades da Administração Pública Federal para tratar de matérias específicas de
comércio exterior que lhes sejam afetas.
§ 2º A Agência Brasileira de Promoção de
Exportações - Apex-Brasil será convidada para as reuniões do Gecex e poderá se manifestar, contudo sem direito a voto.
Art. 21. Na eventual impossibilidade de
comparecimento dos membros do Gecex, poderão
participar das reuniões os suplentes previamente indicados pelos respectivos
titulares, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 15. (Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 1, DOU
16/01/2020)
Art. 22. As matérias objeto de deliberação
no Gecex deverão estar fundamentadas em notas
técnicas ou documentação equivalente. (Revogado
pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 1, DOU 16/01/2020)
§ 1º A documentação citada no caput deverá
ser encaminhada à Secretaria-Executiva da CAMEX com antecedência mínima de
cinco dias úteis da reunião para posterior encaminhamento aos demais membros
com antecedência mínima de quatro dias úteis da reunião, juntamente com a
agenda revisada.
§ 2º Caso a Secretaria-Executiva da CAMEX
não receba a documentação citada no caput no prazo indicado no parágrafo
anterior, a matéria correspondente poderá ser remetida para a próxima reunião,
a critério do Presidente.
§ 3º Quando se tratar de matéria cujo
encaminhamento determine a expedição de resolução da CAMEX, a documentação
citada no caput deverá estar acompanhada da respectiva proposta de
resolução.
§ 4º O Presidente poderá solicitar
posicionamento por escrito dos integrantes do Comitê com a motivação técnica
sobre as matérias apreciadas.
§ 5º Os assuntos considerados urgentes ou
relevantes poderão ser dispensados da observância dos prazos estabelecidos no §
1º.
Art. 23. A ata da reunião do Gecex refletirá o posicionamento dos membros sobre as
matérias apreciadas e conterá, como anexos, os documentos encaminhados pelos
integrantes do colegiado. (Revogado
pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 1, DOU 16/01/2020)
§ 1º As atas das reuniões do Comitê deverão
conter:
I
- o local e a data
de sua realização;
II
- os nomes
dos presentes;
III
- o resumo dos assuntos apresentados;
e
IV
- as
deliberações tomadas.
§ 2º A apreciação da ata da reunião do
Comitê será incluída como item da pauta da sua reunião subsequente.
Art. 24. Quando autorizado pelo seu
presidente, as reuniões do Gecex serão registradas em
áudio e os registros ficarão arquivados na Secretaria-Executiva. (Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 1, DOU
16/01/2020)
Art. 25. As reuniões do Gecex
poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro
recurso tecnológico idôneo e os atos e os documentos do Comitê ou de seu
Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico. (Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 1, DOU
16/01/2020)
CAPÍTULO IV
COMITÊ DE FINANCIAMENTO
E GARANTIA
DAS EXPORTAÇÕES - COFIG
Art. 26. O Comitê de Financiamento e Garantia
das Exportações - Cofig, colegiado integrante da
Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República, criado pelo
Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, tem as seguintes atribuições:
I
- enquadrar e
acompanhar as operações do Programa de Financiamento às Exportações -
Proex e do Fundo de Garantia à Exportação - FGE;
II
- estabelecer
os parâmetros e as condições para a concessão, pela União, de assistência
financeira às exportações brasileiras e de garantia às operações no âmbito do
Seguro de Crédito à Exportação; e
III
- orientar a atuação da União no Fundo
de Financiamento à Exportação - FFEX, de que trata a Lei nº 12.545, de 14 de
dezembro de 2011.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto
neste artigo, o Cofig observará as diretrizes e os
critérios definidos pelo Conselho de Ministros.
Seção I
Da Composição
Art. 27. O Cofig tem
a seguinte composição:
I
- Secretário-Executivo do Ministério
da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá; e
II
- um
representante de cada um dos seguintes órgãos:
a) Ministério da Fazenda, que será o
Secretário-Executivo do Comitê;
b) Ministério das Relações Exteriores;
c) Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
d) Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão;
e) Casa Civil da Presidência da República; e
f) Secretaria do Tesouro Nacional, do
Ministério da Fazenda.
§ 1º Os membros a que se referem os incisos I e
II deste artigo e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos
órgãos que compõem o Comitê ao Conselho de Ministros, para designação mediante
Resolução a ser editada ou referendada por aquele Conselho.
§ 2º Para fins do disposto no §1º, as
indicações serão formalmente encaminhadas à Secretaria-Executiva da CAMEX.
§ 3º Na ausência dos representantes titulares,
os representantes suplentes os substituirão, igualmente com direito a voto, sem
prejuízo do disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º Em suas faltas ou impedimentos, o
Presidente do Cofig será substituído pelo
Secretário-Executivo do Comitê.
§ 5º A Secretaria-Executiva da CAMEX
participará das reuniões do Cofig, sem direito a
voto.
§ 6º Os membros do Cofig
não poderão se abster de apresentar o seu posicionamento em relação a matérias
e operações submetidas ao Comitê.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 28. O Cofig
reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada mês, ou extraordinariamente, sempre
que convocado por seu Presidente.
Art. 29. A convocação para as reuniões do Cofig será efetuada pela presidência do Comitê, com
antecedência mínima de cinco dias úteis da data de cada reunião, por
correspondência ou mensagem eletrônica, indicando data, horário e local de realização.
Art. 30. As reuniões do Cofig
serão realizadas com a presença de pelo menos cinco representantes dos órgãos
que o compõem, entre os quais, necessariamente, o representante titular do
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, ou, na sua ausência, o
representante titular do Ministério da Fazenda, respectivamente, Presidente e
Secretário-Executivo do Comitê.
Art. 31. O Agente Financeiro da União para o
Proex, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a
empresa contratada pela União para operar o Seguro de Crédito à Exportação -
SCE poderão ser convocados para participar das reuniões do Cofig,
sem direito a voto, com vistas a apresentar suas respectivas operações.
§ 1º Para participar das reuniões do Cofig, os titulares dos órgãos de que trata o caput deste
artigo deverão indicar, formalmente, ao Presidente do Comitê, seus
representantes e respectivos suplentes.
§ 2º O Presidente do Cofig
poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros
representantes de órgãos da Administração Pública Federal.
Art. 32. As aprovações e deliberações do Cofig serão tomadas por consenso e notificadas diretamente
por seu Presidente aos órgãos a que se refere o caput do art. 31 e o do
art. 45 deste Regimento Interno, para a adoção das necessárias providências
operacionais.
§ 1º O Cofig
deliberará, por consenso, sobre o encaminhamento de matérias para exame do
Conselho de Ministros, desde que estejam abrangidas no art. 5º deste Regimento
Interno.
§ 2º Em casos de relevância e urgência, o
Presidente do Comitê, ou seu substituto, poderá realizar consulta, inclusive
por meio eletrônico, aos demais membros, para deliberação por consenso,
consideradas, ao menos, cinco manifestações favoráveis para aprovação, devendo
as matérias e respectivas deliberações constar da ata da reunião ordinária
subsequente à consulta.
§ 3º Por ocasião das consultas extraordinárias
a que se refere o parágrafo anterior, será informado o prazo necessário para a
manifestação de seus membros, considerando o grau de urgência para cada caso.
§ 4º Serão consideradas indeferidas as matérias
para as quais não haja consenso para aprovação ou encaminhamento ao Conselho de
Ministros.
Art. 33. O Cofig não
disporá de quadro próprio de pessoal, e os seus membros, bem como os
representantes dos órgãos a que se refere o caput do art. 31 e do art.
45 deste Regimento Interno e convidados, não farão jus a qualquer tipo de
remuneração por suas participações nas reuniões do Comitê.
Art. 34. A Secretaria-Executiva do Cofig coordenará reunião do Grupo de Assessoramento Técnico
- GAT realizada antes de cada reunião ordinária do Comitê, com a participação
de representantes dos órgãos que o compõem e de representantes dos órgãos a que
se refere o caput do art. 31 e do art. 45 deste Regimento Interno, com
vistas a analisar e discutir os assuntos e as operações constantes da pauta das
reuniões do Cofig.
Art. 35. Os membros do Cofig
poderão pedir vista ou retirada de qualquer matéria constante da pauta de
reuniões do Comitê, sempre que julgarem necessário, indicando os aspectos que
deverão ser objeto de análise.
Art. 36. Será facultado ao Presidente do Cofig autorizar pedidos de vista ou retirada de matérias
constantes da pauta de reuniões do Comitê.
Parágrafo Único. As matérias cujos pedidos de
vista e retirada de pauta tenham sido autorizados pelo Presidente do Cofig serão incluídas na pauta da reunião ordinária
subsequente à dos pedidos, salvo quando o Comitê deliberar por um prazo maior
para a sua reapresentação.
Art. 37. Das reuniões do Cofig
lavrar-se-ão atas, contendo o teor de todas as deliberações tomadas, bem como
as condições aprovadas para o apoio oficial às operações de exportação.
§ 1º A Secretaria-Executiva do Cofig dará publicidade às decisões tomadas nas reuniões do
Comitê, observando o sigilo das operações e temas.
§ 2º A ata de cada reunião do Cofig será encaminhada pela sua Secretaria-Executiva à
apreciação dos seus membros até a reunião ordinária subsequente à de sua realização,
devendo ser aprovada e assinada pelos membros do Comitê, titulares ou
suplentes, que tenham participado da reunião que lhe tiver dado origem.
§ 3º As atas serão arquivadas na
Secretaria-Executiva do Cofig.
Seção III
Das Competências do Comitê
Art. 38. Ao Cofig
compete:
I
- submeter
ao Conselho de Ministros proposta relativa às diretrizes e aos critérios para a
concessão, pela União, de assistência financeira às exportações brasileiras,
com recursos do Proex, e de garantia às operações no âmbito do Seguro de
Crédito à Exportação, ao amparo do FGE;
II
- submeter
ao Conselho de Ministros modelo de precificação de risco e proposta relativa
aos limites globais e por países para a concessão de garantia da União às
operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE;
III
- definir alçadas e demais condições a
serem observadas pelo Agente Financeiro da União para o Proex para a concessão
de assistência financeira às exportações brasileiras com recursos do Programa;
IV
- definir
alçadas e demais condições a serem observadas pelo Ministério da Fazenda, na
qualidade de representante da União para a concessão de garantia às operações
no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE;
V
- definir
parâmetros e condições para a concessão de assistência financeira e de garantia
da União às exportações brasileiras;
VI
- decidir
sobre os pedidos de financiamento e de equalização de taxas de juros relativos
a exportações de bens e serviços, a serem concedidos pela União com recursos do
Proex, que extrapolem ou não atendam aos limites e às condições de alçada de
que trata o inciso III;
VII
- decidir sobre os pedidos de garantia
da União às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do
FGE, que extrapolem ou não atendam aos limites, normas e condições de que trata
o inciso IV, para sua concessão pelo Ministério da Fazenda;
VIII
- decidir, em grau de recurso, sobre os
pedidos de assistência financeira, com recursos do Proex, que não tenham sido
autorizados pelo Agente Financeiro da União para o Proex e contestados pelas
partes interessadas;
IX
- monitorar o
desempenho e metas do Proex e do FGE, com vistas ao aperfeiçoamento desses
mecanismos de apoio às exportações;
X
- examinar e propor
as medidas necessárias à recuperação de créditos da Fazenda Nacional,
originários de financiamentos e garantias concedidos às exportações brasileiras
destinadas a entidades do setor privado no exterior, cuja inadimplência não
seja resultado de atos de soberania política;
XI
- definir os percentuais de comissões
a serem cobrados pela concessão de garantia da União às exportações
brasileiras;
XII
- propor ao Conselho de Ministros que
autorize a alienação de ativos vinculados ao FGE;
XIII
- deliberar, a partir de proposta de
qualquer membro do Comitê, sobre a criação de Grupos de Trabalho, definindo
seus objetivos e prazos de conclusão;
XIV- apreciar e aprovar as regras regimentais do
Comitê e suas propostas de alteração;
XV
- deliberar sobre
os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação das regras regimentais
previstas neste Capítulo; e
XVI
- exercer outras atribuições que lhe
forem conferidas pelo Conselho de Ministros.
Seção IV
Das Atribuições do Presidente
Art. 39. Ao Presidente do Cofig
incumbe:
I
- convocar e
presidir as reuniões do Comitê;
II
- apresentar,
apreciar e submeter à deliberação do Comitê as operações e os outros assuntos
que digam respeito ao Proex e ao FGE, bem como assuntos relacionados ao fomento
à exportação constantes da pauta das reuniões do Cofig;
III
- notificar as decisões do Comitê aos
órgãos a que se refere o caput do art. 31 e do art. 45 deste Regimento
Interno, para a adoção das necessárias providências operacionais;
IV
- convocar os
membros do Comitê e os representantes dos órgãos a que se refere o caput do
art. 31 deste Regimento Interno e, eventualmente, convidar outros
representantes de órgãos da Administração Pública Federal para participar das
reuniões do Cofig;
V
- informar à Secretaria-Executiva
e aos membros do Comitê, com antecedência mínima de um dia útil da data de cada
reunião do Cofig, os nomes dos convidados que deverão
participar das reuniões, sem direito a voto, conforme estabelecido no § 2º do
art. 31 deste Regimento Interno;
VI
- deliberar
sobre os pedidos de vista e retirada de qualquer matéria constante da pauta das
reuniões do Cofig que lhe forem apresentados por
qualquer membro do Comitê;
VII
- deliberar sobre o cronograma de
reuniões ordinárias e as propostas para a realização de reuniões
extraordinárias do Comitê;
VIII
- propor, em caráter excepcional, a
apreciação, em reuniões ordinárias ou extraordinárias do Comitê, de matérias extrapauta sugeridas por qualquer membro do Cofig ou por representante de qualquer dos órgãos a que se
refere o caput do art. 31 deste Regimento Interno, levando em conta a
relevância e a urgência dos assuntos a serem apreciados;
IX
- determinar
a instalação dos grupos de trabalho que venham a ser criados no âmbito do
Comitê, definindo seus respectivos coordenadores;
X
- expedir
instruções e recomendações referentes a decisões do Comitê;
XI
- deliberar, em casos de urgência e
quando se tratar de matérias de relevante interesse, ad referendum do
Comitê, ou mediante consulta aos seus membros, nos termos do § 2º do
art. 32 deste Regimento Interno; e
XII
- encaminhar matérias para exame do
Conselho de Ministros, atendido o disposto no §1º do art. 32 deste Regimento
Interno.
Seção V
Das Competências da Secretaria-Executiva
Art. 40. A Secretaria-Executiva do Cofig, exercida pela Secretaria de Assuntos Internacionais
do Ministério da Fazenda, será o órgão de apoio técnico e administrativo do Cofig que o proverá dos meios necessários ao seu
funcionamento.
Art. 41. À Secretaria-Executiva do Cofig compete:
I
- executar
atividades técnico-administrativas de apoio ao Comitê;
II
- assessorar
o Presidente e os membros do Comitê;
III
- submeter à deliberação do Presidente
do Comitê cronograma de reuniões ordinárias e propostas de realização de
reuniões extraordinárias;
IV
- propor à
deliberação do Presidente do Comitê as pautas das reuniões do Cofig, tendo em conta as sugestões dos seus membros, bem
como exercer as funções de apoio à realização das mesmas, secretariá-las e
elaborar suas atas;
V
- propor, nas
minutas de ata, o tratamento aplicável às informações nela contidas, à luz da
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), e
dos critérios previamente aprovados pelo Cofig;
VI
- atender
pedidos de informação da sociedade, com base na LAI, acerca de documentos e
discussões do Cofig;
VII
- colher assinatura dos membros do
Comitê na ata de cada reunião do Cofig, de acordo com
o previsto no § 2º do art. 37 deste Regimento Interno, na reunião ordinária
subsequente à de sua aprovação, ou na mesma reunião em que for aprovada, caso
não lhe seja proposta qualquer alteração;
VIII
- receber, distribuir e providenciar,
quando for o caso, as informações necessárias à instrução das matérias a serem
submetidas à apreciação e deliberação do Comitê;
IX
- expedir
correspondência aos membros do Comitê e aos representantes dos órgãos a que se
refere o caput do art. 31 e do art. 45 deste Regimento Interno, com
antecedência mínima de quinze dias úteis da data de cada reunião, indicando
data, local e horário de realização, a fim de que possam encaminhar suas
respectivas operações, bem como eventuais matérias a serem submetidas à
apreciação e deliberação do Comitê;
X
- receber,
com antecedência mínima de dez dias úteis da data de cada reunião, os pedidos
de assistência financeira, com recursos do Proex, e de garantia da União, ao
amparo do FGE, bem como eventuais matérias a serem submetidos à apreciação e
deliberação do Comitê;
XI
- receber dos coordenadores dos grupos
de trabalho que venham a ser criados no âmbito do Comitê, com antecedência
mínima de dez dias úteis da data da reunião ordinária, relatórios e outros
documentos produzidos pelos grupos, com vistas a serem submetidos à apreciação
e deliberação do Cofig;
XII
- expedir, com antecedência mínima de
cinco dias úteis da data de cada reunião do Comitê, a pauta dos assuntos a
serem submetidos à apreciação e deliberação do Cofig,
acompanhada dos documentos que deverão subsidiar a discussão das matérias;
XIII
- receber e disponibilizar aos membros
do Comitê relatórios referentes ao Proex e ao FGE;
XIV
- manter o Comitê informado sobre as
propostas, as dotações e as execuções orçamentárias do Proex e do FGE;
XV
- encaminhar à
apreciação do Comitê os relatórios trimestrais de que trata o inciso VIII dos
artigos 43 e 46 deste Regimento Interno;
XVI
- coordenar as reuniões do Grupo de
Assessoramento Técnico - GAT, realizadas previamente às reuniões do Comitê;
XVII
- encaminhar ao Senado Federal, após
apreciação do Comitê, relatório trimestral, de que trata o inciso VIII do art.
43 deste Regimento Interno, contendo informações sobre a posição dos
financiamentos concedidos ao exterior com recursos do Proex;
XVIII
- encaminhar ao Conselho de Ministros,
após apreciação do Comitê, relatório trimestral, de que trata o inciso VIII do
art. 46 deste Regimento Interno, contendo informações sobre a posição das
garantias concedidas pela União, ao amparo do FGE;
XIX
- prestar informações e fornecer dados e
documentação aos órgãos oficiais de controle, quando for o caso;
XX
- adotar as
providências cabíveis para a implementação das deliberações do Comitê;
XXI
- elaborar e dar conhecimento ao Comitê
da prestação anual de contas do FGE, que deverá estar constituída das peças
básicas exigidas pela legislação em vigor; e
XXII
- exercer outras atribuições que lhe
forem conferidas pelo Comitê.
Seção VI
Das Atribuições dos Membros
Art. 42. Aos membros do Cofig
incumbe:
I
- fornecer à
Secretaria-Executiva do Comitê informações e dados estatísticos relativos ao
Proex e ao FGE, ou quaisquer outras matérias julgadas de interesse do Cofig, que se situem dentro de suas respectivas áreas de
competência;
II
- encaminhar ou
solicitar à Secretaria-Executiva do Comitê quaisquer informações
relativas às atividades do Cofig;
III
- encaminhar à Secretaria-Executiva do
Comitê, com antecedência mínima de dez dias úteis da data de cada reunião do Cofig, matérias com vistas a serem submetidas à apreciação
e deliberação do Comitê;
IV
- pedir vista
ou retirada de qualquer matéria constante da pauta de reuniões do Comitê,
quando julgarem necessário, indicando os aspectos que deverão ser objeto de
análise;
V
- manifestar-se
sobre qualquer matéria da qual tenham formulado pedidos de vista ou retirada de
pauta de reuniões do Comitê, até a reunião ordinária subsequente à dos pedidos,
quando o assunto deverá voltar a ser pautado, ou dentro do prazo estabelecido
pelo Comitê; e
VI
- exercer
outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Comitê.
Seção VII
Das Atribuições do Agente Financeiro da União
para o Proex
Art. 43. Ao Agente Financeiro da União para o
Proex para a concessão de assistência financeira às exportações brasileiras,
incumbe:
I
- participar,
sem direito a voto, das reuniões do Cofig, quando
convocado para tal, a fim de apresentar as operações relativas ao Proex, para
apreciação e deliberação do Comitê;
II
- examinar
os pedidos de assistência financeira relativos ao Proex e opinar,
conclusivamente, quanto à sua adequação às normas regulamentares, garantias
oferecidas e níveis de risco;
III
- decidir sobre os pedidos de
assistência financeira, com recursos do Proex, dentro da alçada que lhe for
atribuída pelo Cofig e do seu papel como Agente
Financeiro da União para o Programa;
IV
- encaminhar
à Secretaria-Executiva do Cofig, com antecedência
mínima de dez dias úteis da data de cada reunião, os pedidos de assistência
financeira, com recursos do Proex, fora de sua alçada, bem como aqueles que não
tenham sido autorizados pelo Agente Financeiro da União para o Programa e que,
contestados pelas partes interessadas, venham a ser reapresentados para, em
grau de recurso, serem igualmente submetidos à apreciação e deliberação do
Comitê;
V
- encaminhar
à Secretaria-Executiva do Cofig, com antecedência
mínima de dez dias úteis da data de cada reunião, relatórios de acompanhamento
orçamentário e de desempenho operacional do Proex, bem como eventuais matérias
de relevância, com vistas a serem submetidos à apreciação e deliberação do
Comitê;
VI
- apresentar,
quando solicitado pelo presidente do Cofig ou pela
Secretaria-Executiva do Comitê, informações necessárias ao acompanhamento,
controle e avaliação do Proex;
VII
- adotar as providências operacionais
cabíveis, após o recebimento das decisões e deliberações do Comitê;
VIII
- encaminhar à Secretaria-Executiva do Cofig relatório trimestral contendo informações sobre a
posição dos financiamentos concedidos ao exterior com recursos do Proex,
discriminando, por país: as entidades tomadoras; o valor das operações; o
cronograma de desembolsos; o valor financiado; os limites e as condições
aplicáveis; os valores autorizados e os já comprometidos; a situação de
adimplência ou de inadimplência dos tomadores; as providências em curso para
sanar as inadimplências; a demanda de recursos; as solicitações examinadas; as
operações aprovadas e as contratadas; e os exportadores brasileiros, para ser
enviado, após apreciação do Comitê, ao Senado Federal;
IX
- apresentar
as operações relativas ao Proex, detalhando, dentro de sua competência de
Agente Financeiro da União para o Programa, os elementos necessários às
decisões, inclusive quanto à estrutura das garantias pleiteadas; e
X
- exercer
outras atribuições relativas ao Proex que lhe forem conferidas pelo Comitê.
Seção VIII
Das Atribuições do BNDES
Art. 44. Ao BNDES, na qualidade de gestor do
FGE e banco público financiador das exportações, incumbe:
I
- participar,
sem direito a voto, das reuniões do Cofig, quando
convocado para tal, a fim de prestar esclarecimentos sobre suas operações ao
amparo do Proex/Equalização de Taxas de Juros, sobre operações amparadas pelo
SCE/FGE e sobre a gestão do FGE, para apreciação e deliberação do Comitê;
II
- apresentar,
quando solicitado pelo presidente do Cofig ou pela
Secretaria-Executiva do Comitê, esclarecimentos e dados estatísticos sobre suas
operações realizadas ao amparo do Proex/Equalização de Taxas de Juros, sobre
operações amparadas pelo SCE/FGE e sobre a gestão do FGE;
III
- encaminhar à Secretaria-Executiva do
Cofig as informações de sua competência para
subsidiar a elaboração de proposta orçamentária do FGE, quando solicitadas;
IV
- encaminhar
à Secretaria-Executiva do Cofig, com antecedência
mínima de dez dias úteis da data de cada reunião, relatório de gestão
financeira e contábil do FGE, bem como eventuais matérias de relevância, com
vistas a serem submetidos à apreciação e deliberação do Comitê;
V
- prestar à
Secretaria-Executiva do Cofig e/ou a qualquer membro
do Comitê as informações, selecionadas dentre aquelas de sua competência, por
eles julgadas necessárias ao acompanhamento das garantias concedidas pela
União, ao amparo do FGE;
VI
- proceder à
alienação dos ativos vinculados ao FGE, após deliberação do Cofig
e autorização do Conselho de Ministros; e
VII
- submeter ao Cofig
as demonstrações financeiras e contábeis do FGE, em cada exercício,
acompanhadas de parecer do órgão de controle interno do BNDES.
Seção IX
Das Atribuições do Ministério da Fazenda
Art. 45. Ao Ministério da Fazenda, na qualidade
de representante da União para a concessão de garantia do SCE, ao amparo do
FGE, incumbe:
I
- encaminhar
à Secretaria-Executiva do Cofig, com antecedência mínima
de dez dias úteis da data de cada reunião, eventuais matérias de relevância,
referentes a garantias da União, ao amparo do FGE, a serem submetidas à
apreciação e deliberação do Comitê; e
II
- adotar
outras providências que lhe forem conferidas pelo Comitê.
Seção X
Das Atribuições da Instituição Contratada pela
União, por
Intermédio da Sain,
do Ministério da Fazenda, para operar o
Seguro de Crédito à Exportação - SCE
Art. 46. À instituição contratada pela União,
por intermédio da Sain, do Ministério da Fazenda,
para operar o SCE, com vistas à execução de todos os serviços a ele
relacionados, incumbe:
I
- participar,
sem direito a voto, das reuniões do Cofig, quando
convocada para tal, a fim de apresentar as operações com garantia da União, ao
amparo do FGE, para apreciação e deliberação do Comitê;
II
- examinar
os pedidos de cobertura de garantia do SCE, ao amparo do FGE, e opinar,
conclusivamente, quanto à sua adequação às normas regulamentares, garantias
oferecidas, níveis de risco e precificação do seguro;
III
- encaminhar à Secretaria-Executiva do
Cofig, com anuência do Ministério da Fazenda e
antecedência mínima de dez dias úteis da data de cada reunião, os pedidos de
garantia da União, ao amparo do FGE, fora da alçada concedida àquele
Ministério, com vistas a serem submetidos à apreciação e deliberação do Comitê;
IV
- encaminhar
à Secretaria-Executiva do Cofig, com antecedência
mínima de dez dias úteis da data de cada reunião, relatório de desempenho
operacional do SCE, ao amparo do FGE, bem como eventuais matérias de
relevância, com vistas a serem submetidos à apreciação e deliberação do Comitê;
V
- apresentar,
quando solicitados pelo presidente do Cofig ou pela
Secretaria-Executiva do Comitê, esclarecimentos e dados estatísticos sobre o
desempenho operacional do SCE, ao amparo do FGE;
VI
- adotar as
providências operacionais cabíveis, após o recebimento das decisões e
deliberações do Comitê;
VII
- encaminhar à Secretaria-Executiva do Cofig as informações necessárias à elaboração da proposta
orçamentária do FGE, quando solicitadas;
VIII
- encaminhar à Secretaria-Executiva do Cofig relatório trimestral contendo informações sobre a
posição das garantias concedidas pela União, ao amparo do FGE, discriminando,
por país: as entidades tomadoras; o valor das operações; o cronograma de
desembolso; o valor financiado; os limites e as condições aplicáveis; os
valores autorizados e os já comprometidos; a situação de adimplência ou de
inadimplência dos tomadores; as providências em curso para sanar as
inadimplências; a demanda de recursos; as solicitações examinadas; as operações
aprovadas e as contratadas; e os exportadores brasileiros, para ser enviado ao
Comitê;
IX
- prestar à
Secretaria-Executiva do Cofig e a qualquer membro do
Comitê informações, selecionadas dentre aquelas de sua competência, por eles
julgadas necessárias ao acompanhamento das garantias concedidas pela União, ao
amparo do FGE;
X
- fornecer à
Secretaria-Executiva do Cofig informações referentes
às operações com garantia da União, ao amparo do FGE, com vistas à elaboração
do Relatório Anual de Gestão do Fundo, a ser encaminhado ao Ministério da
Transparência, Fiscalização e Controladoria- Geral da União (CGU) no Processo
de Prestação de Contas do FGE; e
XI
- fornecer à Secretaria Executiva do Cofig informações referentes às operações com garantia da
União, ao amparo do FGE, com vistas ao atendimento de demandas da Secretaria
Federal de Controle Interno - SFC, do Ministério da Transparência, Fiscalização
e Controladoria-Geral da União (CGU), e do Tribunal de Contas da União - TCU.
Seção XI
Do Conflito de Interesses
Art. 47. É vedado aos membros do Cofig (titulares e suplentes), assessores e convidados
fazer uso de informação privilegiada, obtida no exercício de suas funções no
Comitê, em benefício próprio ou de terceiros, na realização de negócios de
qualquer natureza.
Art. 48. O membro do Comitê que identificar a
existência de conflito de interesses deverá declarar-se impedido de tomar
decisão ou de participar de votação, em conformidade com a Lei nº 12.813, de 16
de maio de 2013.
Art. 49. Qualquer membro do Cofig
que constatar a possibilidade de existência de conflito de interesses de
qualquer outro membro deverá comunicar o fato ao Comitê para a tomada de
decisões.
Art. 50. Os membros do Comitê (titulares e
suplentes), assessores e convidados deverão guardar sigilo, para o público
externo, das informações sobre operações e quaisquer outros assuntos tratados
no âmbito do Comitê, respeitadas as disposições da LAI.
Art. 51. Em discussões de matérias em que seja
identificado conflito de interesse, o membro do Cofig
poderá ser substituído pelo seu suplente.
Art. 52. A impossibilidade do membro do Comitê
de se manifestar sobre qualquer matéria, em função de conflito de interesse,
deverá ser registrada em ata.
Seção XII
Das Disposições Gerais
Art.
53. Os órgãos que compõem o Cofig, observadas suas
respectivas esferas de competência, expedirão, quando necessário, atos
administrativos ou instruções normativas destinadas à aplicação das
deliberações do Comitê.
Art.
54. Os casos omissos e as dúvidas porventura surgidas na aplicação dos
dispositivos deste Capítulo serão apreciados e deliberados pelos membros do Cofig, em reunião ordinária do Comitê.
Art.
55. As alterações dos dispositivos deste Capítulo serão submetidas à aprovação
do Conselho de Ministros, depois de apreciadas e aprovadas pelo Comitê.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO CONSULTIVO
DO SETOR PRIVADO - CONEX
Seção I
Da Organização
Art. 56. O Conselho Consultivo do Setor Privado
- Conex será integrado pelo Ministro de Estado da
Indústria, Comércio Exterior e Serviços e pelo Ministro de Estado das Relações
Exteriores, e por até vinte representantes do setor privado, designados por
meio de resolução da CAMEX, com mandatos pessoais e intransferíveis de dois
anos.
§ 1º A presidência do Conex
caberá ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que
poderá convocar autoridades e dirigentes de órgãos e entidades da Administração
Pública Federal para participar de suas reuniões.
§ 2º A participação nas atividades do Conex será considerada serviço público de natureza
relevante, não ensejando remuneração.
§ 3º Cada integrante do Conex
submeterá ao seu Presidente a indicação de um suplente cujo mandato, pessoal e
intransferível, coincidirá com o do respectivo titular.
Art. 57. O Conselheiro perderá o mandato nos
seguintes casos:
I
- por voto
da maioria absoluta do Conselho, pela prática de ato incompatível com a função
de Conselheiro;
II
- por
renúncia aceita pelo Presidente do Conex;
III
- por falecimento;
IV
- pela
ausência imotivada em três reuniões consecutivas do Conex.
Parágrafo único. No caso de perda do mandato, o
Conselho de Ministros designará, por resolução da CAMEX, novo Conselheiro para
o tempo restante do mandato.
Seção II
Das Competências e das Atribuições
Art. 58. Compete ao Conex
assessorar a CAMEX, por meio da elaboração e do encaminhamento de estudos e de
propostas setoriais para aperfeiçoamento da política de comércio exterior.
Art. 59. São atribuições dos membros do Conex:
I
- participar
das reuniões conforme programa de ações do Conselho Consultivo;
II
- elaborar
estudos e apresentar propostas para aperfeiçoamento da política de comércio
exterior;
III
- encaminhar à Presidência do Conex e à Secretaria- Executiva da CAMEX, para distribuição
e análise, os estudos e propostas elaborados;
IV
- solicitar,
através da Presidência do Conex, em coordenação com a
Secretaria-Executiva da CAMEX, aos órgãos e entidades da Administração Pública
informações ou estudos sobre temas de sua agenda de trabalho;
V
- manifestar-se
sobre os estudos apresentados nas reuniões do Conselho Consultivo; e
VI
- exercer
outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Presidente do Conselho
Consultivo.
Art. 60. O Presidente do Conex
poderá convidar a participar das reuniões do Conselho Consultivo representantes
da sociedade e de órgãos públicos e os servidores da Secretaria-Executiva da
CAMEX credenciados.
Parágrafo único. Os membros do Conselho de
Ministros e do Gecex poderão, sempre que a pauta da
reunião do Conex incluir tema de competência dos
órgãos de que são titulares, dela participar pessoalmente ou através de
representante formalmente designado, preferencialmente membro do Gecex.
CAPÍTULO VI
DO COMITÊ NACIONAL DE
FACILITAÇÃO
DE COMÉRCIO - CONFAC
Art. 61. O Comitê Nacional de Facilitação de
Comércio - Confac tem por objetivo orientar,
coordenar, harmonizar e supervisionar as atividades operacionais dos órgãos e
das entidades da Administração Pública Federal relativas às importações e
exportações, com vistas à implementação das políticas e das diretrizes
interministeriais determinadas pelo Conselho de Ministros, à implementação do
Acordo sobre Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio e à
redução dos custos de cumprimento com exigências da Administração Pública
Federal.
Seção I
Da Composição, Estrutura e Competência
Art. 62. O Confac
será integrado por representante titular e suplente dos seguintes órgãos:
I
- Ministério da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços;
II
- Ministério da Fazenda;
III
- Ministério das Relações Exteriores;
IV
- Casa Civil da Presidência da
República;
V
- Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento; e
VI
- Secretaria-Executiva da CAMEX.
§ 1º Serão convidados a participar de reuniões
e demais atividades do Confac representantes de
outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou
Municipal, sempre que constar da pauta assuntos da área de competência desses
órgãos ou entidades, bem como representantes do setor privado.
§ 2º Os órgãos que compõem o Confac indicarão seus representantes titulares e suplentes
à Secretaria do Confac, que informará a
Secretaria-Executiva da CAMEX.
Art. 63. O Confac
contará com a seguinte estrutura:
I
- Presidência;
II
- Secretaria;
III
- Subcomitê de Cooperação; e
IV
- Grupos técnicos permanentes e
temporários.
Art. 64. Os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal devem, nos limites de suas competências, cooperar com o Confac no exercício de suas atribuições.
Art. 65. Compete ao Confac:
I
- estabelecer
planos de trabalho para as suas atividades;
II
- apresentar
à CAMEX:
a) relatório anual de suas atividades;
b) propostas e recomendações relativas à
implementação dos compromissos constantes de acordos internacionais que tratem
da facilitação de comércio e de outras medidas de racionalização, simplificação
e harmonização de procedimentos, formalidades, controles e exigências relativas
a importações e exportações;
c) propostas para o aperfeiçoamento de
normas e outros atos relacionados a trâmites processuais, procedimentos,
formalidades, controles, exigências e documentos relativos a importações e
exportações; e
d) recomendações sobre a adesão brasileira a
padrões, recomendações e convenções internacionais pertinentes à facilitação de
comércio.
III
- estabelecer iniciativas de parceria
e cooperação com órgãos e entidades de direito público ou privado em temas
relacionados às suas competências;
IV
- coordenar e
orientar a atuação dos órgãos que possuam competências na área de
comércio exterior em relação às disposições do art. 61;
V
- monitorar a
implementação de diretrizes e orientações emitidas pela CAMEX sobre a
simplificação e racionalização do comércio exterior e sobre normas e
procedimentos para racionalização e simplificação de procedimentos, exigências
e controles administrativos incidentes sobre importações e exportações, e sobre
habilitação e credenciamento de empresas para a prática de comércio exterior;
VI
- promover,
em coordenação com a Comissão Gestora do SISCOMEX, a adoção, sempre que
conveniente e possível, de tecnologias de automação, de comunicação e de
integração de sistemas para a gestão das operações de comércio exterior;
VII
- promover iniciativas para a
facilitação de comércio no Brasil;
VIII
- promover iniciativas de capacitação de
operadores públicos e privados do comércio exterior brasileiro em temas
relacionados à facilitação do comércio;
IX
- promover a
elaboração de estudos e publicações relativos a temas de sua competência;
X
- criar
grupos técnicos permanentes ou temporários para a execução de tarefas
específicas pertinentes às suas competências, definir diretrizes para a sua
atuação e avaliar o seu desempenho; e
XI
- editar atos administrativos
relativos à organização e execução das suas atividades.
Parágrafo único. A execução de tarefas
relativas às competências do Confac pode ser delegada
a grupos técnicos especificamente designados para esse fim, à Secretaria do Confac ou a um dos órgãos que o integram, no limite de suas
competências, cabendo ao Confac a avaliação da
execução.
Seção II
Da Presidência
Art. 66. A presidência do Confac
será compartilhada pelo Ministro de Estado da Fazenda e pelo Ministro de Estado
da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, sendo necessária a presença de pelo
menos um deles ou de representante para realização de reunião do Confac.
Art. 67 Compete à Presidência do Confac:
I
- presidir
as reuniões do Confac e do Subcomitê de Cooperação;
II
- definir
data, local e pauta das reuniões do Confac e do
Subcomitê de Cooperação e aprovar a inclusão de assuntos extrapauta,
quando de interesse relevante ou em situações urgentes;
III
- convocar reuniões extraordinárias do
Confac e do Subcomitê de Cooperação;
IV
- deliberar
sobre demandas apresentadas ao Confac;
V
- formular
consultas públicas sobre matérias de competência do Confac;
VI
- atuar, em
coordenação com o Ministério de Relações Exteriores, como ponto focal para o
cumprimento de obrigações internacionais pertinentes à facilitação de comércio
e ao licenciamento de importações;
VII
- acompanhar as negociações
internacionais pertinentes à facilitação de comércio e dar suporte para a
formação da posição do governo brasileiro nessas negociações;
VIII
- participar de foros, eventos, projetos
e iniciativas de âmbito internacional relacionados à facilitação de comércio;
IX
- coordenar
as atividades do Confac com as atividades da Comissão
Nacional de Autoridades Aeroportuárias - Conaero, da
Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - Conaportos
e da Comissão Gestora do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;
X
- solicitar
aos Membros do Confac e a outros órgãos e entidades
da Administração Pública Federal informações e manifestações formais sobre
matérias de competência do Confac; e
XI
- praticar, ad referendum do Confac, atos necessários ao exercício das competências
dele.
Seção III
Da Secretaria
Art. 68. As atividades de Secretaria do Confac serão exercidas de forma compartilhada pela
Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e
Serviços e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com apoio técnico da
Secretaria- Executiva da CAMEX.
Parágrafo único. O Secretário de Comércio
Exterior e o Secretário da Receita Federal do Brasil designarão os responsáveis
de cada órgão pela chefia da Secretaria e seus respectivos suplentes.
Art. 69. Compete à Secretaria do Confac:
I
- manter
mecanismos institucionais permanentes de consulta ao público e de recebimento
de demandas de órgãos e entidades de direito público ou privado pertinentes a
temas de competência do Confac;
II
- acompanhar
as atividades dos grupos técnicos e de Membros do Confac
em relação ao cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Confac,
apresentando relatório dos resultados;
III
- prestar assistência direta à
Presidência do Confac;
IV
- prover os
serviços de secretaria e apoio administrativo para as reuniões do Confac e do Subcomitê de Cooperação, elaborando as
respectivas atas e comunicando os membros das datas, locais e pautas das reuniões;
V
- recepcionar,
analisar e consolidar demandas submetidas ao Confac
por órgãos e entidades de direito público ou privado;
VI
- manter
arquivo de documentos do Confac;
VII
- articular-se com os Membros do Confac e com outras entidades públicas e privadas com
vistas à execução de atividades do Confac;
VIII
- acompanhar o andamento de negociações
internacionais e de projetos legislativos pertinentes a temas de competência do
Confac; e
IX
- exercer
outras competências que lhe forem cometidas pelo Confac.
Seção IV
Do Subcomitê de Cooperação
Art. 70. O Subcomitê de Cooperação é composto
por representantes dos órgãos integrantes do Confac e
convidados.
§ 1º A Presidência do Confac
deverá convidar a participar de reuniões do Subcomitê de Cooperação
representantes de outros órgãos e entidades de direito público ou privado
sempre que constarem da pauta assuntos pertinentes a atividades por eles
exercidas ou sobre os quais contem com interesses diretos.
§ 2º Serão convidados permanentes:
I
- Confederação Nacional da Indústria
- CNI;
II
- Confederação Nacional do Comércio
de Bens, Serviço e Turismo - CNC;
III
- Confederação Nacional do Transporte
- CNT;
IV
- Confederação Nacional da Agricultura
e Pecuária do Brasil - CNA; e
V
- Serviço Brasileiro de Apoio às Micro
e Pequenas Empresas - SEBRAE.
Art. 71. O Subcomitê de Cooperação tem por
objetivo, por meio da cooperação e colaboração entre todas as partes
interessadas, identificar ineficiências pertinentes a trâmites processuais,
procedimentos, formalidades, controles ou exigências
relativos ao comércio exterior de bens e propor soluções para essas
ineficiências.
Art. 72. Compete ao Subcomitê de Cooperação:
I
- elaborar e analisar
propostas e recomendações relativas à implementação dos compromissos constantes
de acordos internacionais que tratem da facilitação de comércio e de outras
medidas de racionalização, simplificação e harmonização de procedimentos,
formalidades, controles e exigências relativas a importações e exportações;
II
- elaborar e
analisar propostas para o aperfeiçoamento de normas e outros atos
relacionados a trâmites processuais, procedimentos, formalidades, controles, exigências
e documentos relativos a importações e exportações;
III
- propor a adoção de padrões
internacionais relevantes de dados e documentos de comércio exterior;
IV
- elaborar
recomendações sobre a adesão brasileira a padrões, recomendações e convenções
internacionais pertinentes à facilitação de comércio; e
V
- propor a
criação de grupos técnicos permanentes ou temporários para a execução de
tarefas específicas. Parágrafo único. A execução de tarefas relativas às
competências do Subcomitê de Cooperação pode ser delegada a grupos técnicos
especificamente designados para esse fim.
Seção V
Dos Grupos Técnicos
Art. 73. Os grupos técnicos deverão ser
integrados por representantes de órgãos e entidades de direito público e
privado, Membros do Confac ou não, que contem com
interesses diretos nos assuntos a serem desenvolvidos pelo grupo.
Parágrafo único. A participação de
representante de órgão ou entidade em grupos técnicos poderá se dar de forma
permanente ou para atividades específicas.
Art. 74. O Confac
contará com grupos técnicos permanentes e temporários formados para desenvolver
trabalhos e atividades técnicos específicos necessários à execução das
competências do Confac. Parágrafo único. O ato de
criação do grupo técnico deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I
- objetivos;
II
- atribuições;
III
- diretrizes gerais para o
desenvolvimento das atividades;
IV
- composição;
V
- responsabilidades
dos integrantes; e
VI
- duração.
Art. 75. Os grupos técnicos deverão apresentar
relatórios periódicos de suas atividades para aprovação do Confac
e, sempre que demandados, apresentar informações sobre suas atividades à
Secretaria do Confac.
Seção VI
Das Reuniões
Art. 76. O Confac e o
Subcomitê de Cooperação se reunirão ordinariamente a cada três meses e
extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da Presidência.
§ 1º As reuniões do Confac
e do Subcomitê de Cooperação serão convocadas pela Presidência com antecedência
mínima de 30 dias.
§ 2º A pauta das reuniões deverá ser
encaminhada aos participantes com antecedência mínima de 10 dias.
§ 3º Os membros do Confac
e os convidados do Subcomitê de Cooperação poderão apresentar propostas de
assuntos para a inclusão nas pautas de reunião no prazo máximo de até 15 dias
antes da sua realização.
Art. 77. A Presidência do Confac
poderá convidar para participar de reuniões do Confac
ou do Subcomitê de Cooperação especialistas indicados pelos integrantes e
convidados para expor ou discutir assuntos específicos pautados.
Art. 78. As reuniões do Confac
e do Subcomitê de Cooperação deverão ser realizadas com a presença de ao menos
um membro presidente do Confac.
Parágrafo único. As reuniões serão presididas pelo
membro presidente titular que estiver presente ou de forma alternada por cada
membro presidente, quando estiverem presentes os dois titulares.
Art. 79. Serão convidados a participar de
reuniões do Confac representantes de outros órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, sempre que
constar da pauta assuntos da área de competência desses órgãos ou entidades,
bem como representantes do setor privado, para discussão de temas de seu
interesse.
Art. 80. As atas das reuniões do Confac e do Subcomitê de Cooperação deverão conter:
I
- o local e a data
de sua realização;
II
- os nomes
dos presentes;
III
- o resumo dos assuntos apresentados;
IV
- as
deliberações tomadas; e
V
- os
documentos encaminhados pelos integrantes.
Parágrafo único. Quando autorizado pela
Presidência, as reuniões do Confac e do Subcomitê de
Cooperação serão registradas em áudio e os registros ficarão arquivados na
Secretaria.
Art. 81. As reuniões do Confac
e do Subcomitê de Cooperação poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo
ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo.
Seção VII
Das Propostas e Recomendações
Art. 82. O Confac
aprovará propostas e recomendações por consenso.
Art. 83. As propostas e recomendações de que trata
o art. 22 poderão ser implementadas mediante resoluções do Presidente do Comitê
Executivo de Gestão - Gecex, nos termos do art. 4º, §
3º e art. 5º, § 4º, inciso II do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003.
CAPÍTULO VII
DO COMITÊ NACIONAL DE
INVESTIMENTOS - CONINV
Art. 84. O Comitê Nacional de Investimentos (Coninv), colegiado integrante da Câmara de Comércio
Exterior (CAMEX), tem por objetivo formular propostas e recomendações à CAMEX
voltadas ao fomento e à facilitação de Investimentos Estrangeiros Diretos (IED) no País e
de Investimentos Brasileiros Diretos no Exterior (IBDE).
Seção I
Da Composição e Estrutura
Art. 85. O Coninv
será integrado pelos seguintes membros:
I
- Secretário-Geral das Relações
Exteriores;
II
- Secretário-Executivo da Casa Civil
da Presidência da República;
III
- Secretário-Executivo do Ministério
da Fazenda;
IV
- Secretário-Executivo do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V
- Secretário-Executivo do Ministério da
Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
VI
- Secretário-Executivo do Ministério
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VII
- Secretário-Executivo Adjunto do
Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República; e
VIII
- Secretário-Executivo da CAMEX.
§ 1º Também integrarão o Coninv
o Presidente da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e o Presidente da
Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial, que não terão direito a voto.
§ 2º As autoridades referidas no caput e
no parágrafo 1º deste artigo indicarão seus suplentes à Secretaria do Coninv.
Art. 86. A Presidência do Coninv
será compartilhada pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores e pelo
Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços,
sendo necessária a presença de, pelo menos, um deles para realização de reunião
do Coninv..
Art. 87. O Coninv
contará com uma Secretaria como órgão de apoio.
Seção II
Das Competências
Art. 88. São competências gerais do Coninv, entre outras necessárias à consecução de seus
objetivos:
I
- elaborar
propostas de políticas públicas, diretrizes e ações afetas aos investimentos
estrangeiros diretos no Brasil e aos investimentos brasileiros diretos no
exterior;
II
- acompanhar
a implementação, pelos órgãos competentes, das decisões sobre investimentos
tomadas pela CAMEX;
III
- elaborar propostas para a
harmonização da atuação dos órgãos que possuam competências na área de
investimentos diretos;
IV
- avaliar a
eficiência e pertinência de trâmites processuais, procedimentos, formalidades,
controles ou exigências relativos a investimentos diretos e propor
aperfeiçoamentos cabíveis à CAMEX;
V
- avaliar propostas de promoção e
facilitação de investimentos recebidas de seus membros, de outros comitês da
CAMEX, do Ombudsman de Investimentos Diretos (OID) e de membros dos Comitês
Conjuntos estabelecidos no âmbito dos Acordos de Cooperação e Facilitação de
Investimentos (ACFI) e submeter à CAMEX propostas que julgue pertinentes;
VI
- consultar
órgãos e entidades, públicos ou privados, sobre temas relacionados a
investimentos;
VII
- criar grupos de trabalho para a
execução de tarefas específicas, estudos e publicações relativas a competências
do Coninv, definir diretrizes para a sua atuação e
avaliar o seu desempenho;
VIII
- identificar e disseminar informações e
boas práticas relacionadas ao fomento e à facilitação de investimentos
estrangeiros diretos no Brasil e de investimentos brasileiros diretos no
exterior, inclusive mediante ações de capacitação de operadores públicos e
privados;
IX
- submeter à
CAMEX propostas de adoção de padrões internacionais pertinentes sobre
investimentos diretos;
X
- editar atos
administrativos para o exercício de suas funções e propor a revisão das regras
regimentais do Coninv, sempre que necessário; e
XI
- exercer outras atribuições definidas
pelo Conselho de Ministros.
Parágrafo único. A execução de tarefas
relativas às competências do Coninv pode ser delegada
a grupos de trabalho especificamente designados para esse fim, à Secretaria do Coninv ou a um dos órgãos que o integrem, no limite de suas
competências, cabendo ao Coninv a avaliação da
execução.
Art. 89. São competências do Coninv em matéria de fomento e facilitação de Investimentos
Estrangeiros Diretos no País, entre outras necessárias à consecução de seus
objetivos:
I
- submeter
à consideração da CAMEX recomendações de políticas públicas e medidas de
atração de investimentos estrangeiros diretos;
II
- submeter à
consideração da CAMEX propostas de mudanças regulatórias, com vistas à melhoria
do ambiente de investimentos;
III
- identificar possibilidades de
cooperação entre os Governos federal, distrital, estaduais e municipais para a
atração de investimentos estrangeiros diretos e para a promoção do Brasil como
destino de investimentos;
IV
- acompanhar a implementação, pelos
respectivos órgãos, das recomendações feitas pelo Ombudsman de
Investimentos Diretos (OID) para
a solução dos questionamentos recebidos dos investidores estrangeiros; e
V
- identificar
instrumentos normativos brasileiros de especial importância para investimentos
e promover sua divulgação, inclusive em línguas estrangeiras.
Art. 90. São competências do Coninv em matéria de fomento e facilitação de Investimentos
Brasileiros Diretos no Exterior, entre outras necessárias à consecução de seus
objetivos:
I
- submeter
à consideração da CAMEX propostas de estratégia brasileira de apoio à
internacionalização de empresas brasileiras;
II
- submeter à
consideração da CAMEX propostas de políticas, medidas e mecanismos de apoio à
internacionalização das empresas brasileiras;
III
- manter diálogo com o setor privado,
inclusive por intermédio do Conselho Consultivo do Setor Privado (Conex), sobre a internacionalização das empresas
brasileiras, em especial no que tange às suas expectativas, necessidades e
dificuldades na matéria; e
IV
- propor à
CAMEX medidas de coordenação de iniciativas dos diversos órgãos governamentais
que tenham competência na dinâmica de internacionalização de empresas, bem como
acompanhar sua execução.
Seção III
Das Atribuições dos Membros Presidentes
Art. 91. São atribuições dos membros
presidentes do Coninv, entre outras:
I
- convocar e
presidir as reuniões do Coninv;
II
- formular
proposta de pauta das reuniões do Coninv e aprovar a
inclusão de assuntos que não estejam na pauta, quando de interesse relevante ou
em situações urgentes;
III
- realizar consultas públicas
aprovadas pelo Coninv;
IV
- solicitar
aos membros do Coninv e a outros órgãos e entidades
da Administração Pública Federal, Distrital, Estadual ou Municipal informações
e manifestações formais sobre matérias de competência do Coninv;
V
- encaminhar
ao Conselho de Ministros relatório das atividades desenvolvidas pelo Coninv; e
VI
- submeter à
CAMEX propostas de parceria e cooperação aprovadas pelo Coninv
com órgãos e entidades de direito público ou privado.
Seção IV
Das Atribuições dos Membros do Coninv
Art. 92. São atribuições dos membros integrantes
e dos convidados que participem das reuniões do Coninv:
I
- apresentar
ao Coninv demandas, propostas, requerimentos,
sugestões, bem como informações relativas à implementação das decisões sobre
investimentos tomadas pelo Conselho de Ministros;
II
- contribuir,
no limite de suas possibilidades e competências, com a execução de tarefas
necessárias ao exercício das competências do Coninv,
inclusive em seus grupos de trabalho;
III
- atender, no limite de suas possibilidades
e competências, a demandas apresentadas pelo Coninv;
e
IV
- cooperar
com a Secretaria do Coninv no exercício de suas
atribuições. Parágrafo único. As atividades dos membros integrantes e
convidados do Coninv não ensejam remuneração.
Seção V
Da Secretaria
Art. 93. As atividades de Secretaria do Coninv serão exercidas de forma compartilhada pela
Secretaria-Executiva da CAMEX e pelo Ministério das Relações Exteriores.
Art. 94. Compete à Secretaria do Coninv, entre outras:
I
- receber,
analisar e consolidar demandas submetidas ao Coninv
por órgãos e entidades de direito público ou privado;
II
- prestar
assistência direta aos membros presidentes do Coninv;
III
- prover os serviços de secretaria e
apoio administrativo para as reuniões do Coninv,
comunicando aos membros data, local e pauta das reuniões e elaborando as
respectivas atas;
IV
- circular
informações relevantes aos membros do Coninv e a
outros órgãos ou entidades, resguardado o sigilo legal;
V
- propor a
constituição de grupos de trabalho para desenvolver atividades e trabalhos
específicos necessários à execução das competências do Coninv;
VI
- acompanhar
as atividades dos grupos de trabalho em relação ao cumprimento das diretrizes
estabelecidas pelo Coninv;
VII
- manter arquivo de documentos do Coninv;
VIII
- articular-se com os membros do Coninv e com outras entidades públicas e privadas com
vistas à execução de atividades do Coninv;
IX
- acompanhar
o andamento de negociações internacionais e de projetos legislativos
pertinentes a temas de competência do Coninv;
X
- conceder
vistas de documentos do Coninv aos membros ou partes
interessadas, resguardado o sigilo legal;
XI
- realizar consultas públicas
aprovadas pelo Coninv; e
XII
- exercer outras competências que lhe
forem cometidas pelo Coninv.
Seção VI
Das Reuniões
Art. 95. O Coninv
reunir-se-á sempre que necessário, por convocação dos membros presidentes ou
por solicitação de um de seus integrantes.
§ 1º A reunião deverá ser realizada com a
presença de, ao menos, um membro presidente do Coninv.
§ 2º A reunião será presidida pelo membro
presidente titular que estiver presente ou de forma alternada a cada reunião na
qual estiverem presentes os dois titulares.
Art. 96. Em casos de relevância e urgência, os
membros presidentes do Coninv, ou seus suplentes,
poderão realizar consulta, inclusive por meio eletrônico, aos demais membros
para deliberação por maioria absoluta dos membros do Coninv.
Art. 97. As reuniões do Coninv
serão convocadas pelos membros presidentes com antecedência mínima de 15 dias.
§ 1º A pauta da reunião deverá ser encaminhada
aos membros do Coninv com antecedência mínima de 5
dias.
§ 2º Os membros do Coninv
podem apresentar propostas de assuntos para a inclusão na pauta de reunião no
prazo máximo de até dez dias antes da sua realização.
§ 3º Os membros presidentes do Coninv, em caso de relevância e urgência, poderão reduzir
os prazos fixados neste artigo.
Art. 98. Poderão ser convidados a participar de
reuniões e demais atividades do Coninv e de seus
grupos de trabalho representantes de outros órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, Distrital, Estadual ou Municipal, quando constarem da pauta
assuntos de competência ou interesse desses órgãos ou entidades, bem como
representantes do setor privado para discussão de temas de seu interesse.
Art. 99. Os membros presidentes do Coninv poderão convidar para participar das reuniões e
demais atividades do Coninv e de seus grupos de
trabalho especialistas indicados pelos integrantes e pelos convidados, para
expor ou discutir assuntos específicos pautados.
Art. 100. As atas das reuniões do Coninv refletirão o posicionamento dos membros sobre as
matérias apreciadas e conterão, como anexos, os documentos eventualmente
apresentados pelos integrantes do colegiado.
Parágrafo único. Quando autorizado pelos
membros presidentes, as reuniões do Coninv serão
registradas em áudio e os registros ficarão arquivados na Secretaria.
Art. 101. As reuniões do Coninv
poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro
recurso tecnológico idôneo.
Seção VII
Das Propostas e Recomendações
Art. 102. O Coninv
aprovará propostas e recomendações que serão submetidas ao Conselho de
Ministros por voto da maioria simples, com a manifestação de pelo menos cinco
de seus membros votantes.
Art. 103. As propostas e recomendações
mencionadas no art. 102, após deliberação pela instância pertinente da CAMEX,
poderão ser implementadas mediante resoluções do Presidente do Comitê Executivo
de Gestão - Gecex, nos termos do art. 4º § 3º e art.
5º, § 4º, inciso II do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003.
CAPÍTULO VIII
DO OMBUDSMAN DE
INVESTIMENTOS DIRETOS
Art. 104. O Ombudsman de Investimentos Diretos
(OID), estabelecido no âmbito da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, tem por
objetivo oferecer apoio a investidores que estejam abrangidos pelos Acordos de
Cooperação e Facilitação de Investimentos (ACFIs) em
vigor na República Federativa do Brasil.
Art. 105. O OID oferecerá apoio a investidores,
atenderá a consultas e buscará soluções para questionamentos vinculados a ACFIs em vigor.
Parágrafo único. O OID também poderá receber
consultas e questionamentos dos investidores nacionais com relação aos seus
investimentos nos países com os quais a República Federativa do Brasil tenha
ACFI em vigor, aos quais dará seguimento por meio dos mecanismos previstos em
tais acordos, a exemplo daqueles referidos nos incisos IV e V do art. 107 deste
Regimento Interno.
Seção I
Da Estrutura, da Composição e das Competências
Art. 106. O OID integrará a estrutura da
Secretaria-Executiva da CAMEX, que estará sob a supervisão do Conselho de
Ministros, e será composto:
I
- pelo
Secretário-Executivo da CAMEX, que representará institucionalmente o OID e
coordenará as suas atividades;
II
- por uma
Secretaria, que se valerá da estrutura da Secretaria- Executiva da CAMEX e
contará com servidores ou agentes públicos especializados em temas afins a
investimentos para apoio ao Secretário-Executivo da CAMEX no desempenho de suas
funções no âmbito do OID;
III
- por um Grupo Assessor, composto por
representantes dos Ministérios que constituem a CAMEX; e
IV
- pela Rede
de Pontos Focais, que será composta por pontos focais de órgãos e entidades da
administração pública e de entidades paraestatais, sugeridos pelo Grupo
Assessor do OID, e daqueles indicados por Unidades da Federação.
Art. 107. Compete ao OID:
I
- prestar
assistência e orientação aos investidores, de maneira a esclarecer dúvidas,
receber consultas e recomendar soluções para os questionamentos apresentados;
II
- prestar
assistência e orientação a investidores nacionais com relação a investimentos
nos países com os quais a República Federativa do Brasil tenha ACFI em vigor,
além de dar seguimento a demandas e questionamentos desses investidores;
III
- realizar relatos periódicos dos
trabalhos do OID a serem apresentados no Coninv e, se
necessário ou conveniente, propor, neste foro, medidas de promoção e
facilitação de investimentos;
IV
- participar
das reuniões dos comitês conjuntos previstos nos ACFIs
em vigor ou indicar representante, sempre que necessário;
V
- interagir
com os ombudsmen, ou pontos focais, das Partes com as quais a República
Federativa do Brasil tenha ACFI em vigor;
VI
- divulgar
oportunidades de investimento e prestar informação acerca de políticas de
investimento;
VII
- propor aos órgãos ou às entidades da
administração pública pertinentes melhorias na legislação ou nos procedimentos
adotados, nos casos em que a solução de um questionamento assim o recomende;
VIII
- fornecer aos investidores, de maneira
tempestiva, fácil e objetiva, informações não sigilosas, utilizando, para
tanto, conforme necessário, a Rede de Pontos Focais;
IX
- realizar,
quando necessário, visitas às empresas instaladas no País ou, se for o caso, a
suas empresas congêneres no exterior; e
X
- manter
diálogo permanente com os órgãos ou as entidades da administração pública,
especialmente aqueles responsáveis pela avaliação de permissões e licenças
necessárias à realização de investimentos no País.
Parágrafo único. Nos casos de questionamentos
apresentados com base no inciso I do caput o OID poderá:
I
- solicitar
informações detalhadas, necessárias à análise do OID, aos órgãos e às entidades
da administração pública que tenham relação com o questionamento recebido;
II
- buscar
solucionar, junto aos órgãos e às entidades da administração pública
pertinentes, o questionamento enviado pelo investidor; e
III
- recomendar, se necessário, aos
órgãos e às agências de governo envolvidos na resposta aos questionamentos
recebidos, alterações na legislação, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo do
ambiente de investimentos.
Seção II
Da Secretaria
Art. 108. As atividades de Secretaria do OID
serão exercidas pelos servidores da Secretaria-Executiva da CAMEX a serem
designados pelo seu Secretário-Executivo.
Art. 109. Compete à Secretaria do OID:
I
- assessorar
o Secretário-Executivo da CAMEX na coordenação das atividades e no cumprimento
das competências do OID;
II
- prover os
serviços de secretaria e apoio administrativo para as reuniões do Grupo
Assessor, elaborando as respectivas atas e comunicando os membros das datas,
locais e pautas das reuniões;
III
- receber, analisar e consolidar
demandas submetidas ao OID por órgãos e entidades de direito público ou
privado;
IV
- articular-se
com os membros do Grupo Assessor e com outras entidades públicas e privadas com
vistas à execução de atividades do OID;
V
- interagir
com a Rede de Pontos Focais para receber informações detalhadas sobre consultas
e questionamentos dos investidores;
VI
- responder a
consultas;
VII
- avaliar os questionamentos
encaminhados ao OID, para verificação da base legal e da necessidade de
instituição do Grupo de Solução de Questionamentos (GSQ);
VIII
- manter arquivo de documentos do OID;
IX
- acompanhar
o andamento de negociações internacionais e de projetos legislativos pertinentes
a temas de competência do OID; e
X
- exercer
outras competências que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo da CAMEX.
Seção III
Do Grupo Assessor
Art. 110. O Grupo Assessor será presidido pelo
Secretário- Executivo da CAMEX e acompanhará e orientará os trabalhos do OID,
inclusive na elaboração e nas eventuais revisões de suas regras regimentais.
Parágrafo único. O Grupo Assessor avaliará a
pertinência de encaminhar questões ao Conselho de Ministros.
Art. 111. O Grupo Assessor reunir-se-á sempre
que necessário, por convocação da Presidência ou por solicitação de um de seus
integrantes.
§ 1º As reuniões serão convocadas pela
Presidência com antecedência mínima de 15 dias.
§ 2º A pauta das reuniões deverá ser
encaminhada aos participantes com antecedência mínima de 5 dias.
§ 3º Os membros do Grupo Assessor poderão
apresentar propostas de assuntos para a inclusão nas pautas de reunião no prazo
máximo de até 10 dias antes da sua realização.
§ 4º Eventuais recomendações do Grupo Assessor
serão consignadas em ata.
Art. 112. As atas das reuniões do Grupo
Assessor refletirão o posicionamento dos membros sobre as matérias apreciadas e
conterão, como anexos, os documentos eventualmente apresentados.
Art. 113. As reuniões do Grupo Assessor poderão
ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso
tecnológico idôneo.
Art. 114. Compete à Presidência do Grupo
Assessor:
I
- convocar e
presidir as reuniões do Grupo Assessor;
II
- definir
data, local e propor a pauta das reuniões e incluir assuntos que não estejam na
pauta, quando de interesse relevante ou em situações urgentes; e
III
- definir, ouvidos os demais membros
do Grupo Assessor, os órgãos e as entidades da administração pública e de
entidades paraestatais integrantes da Rede de Pontos Focais;
Seção IV
Dos Servidores ou Agentes Públicos
Especializados
Art. 115. Os servidores ou agentes públicos
especializados mencionados no inciso II do art. 106 deste Regimento Interno
poderão atuar nas seguintes áreas: tributária, trabalhista, previdenciária,
financeira, administrativa, ambiental, contábil, infraestrutura, fundiária e
outras necessárias ao exercício das atividades do OID.
Art. 116. Compete aos servidores ou agentes
públicos especializados subsidiar o trabalho da Secretaria e exercer as
competências que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo da CAMEX.
Seção V
Da Rede de Pontos Focais
Art. 117. As entidades integrantes da Rede de
Pontos Focais designarão servidor de seus quadros (titular e suplente) como
ponto focal, a fim de atuar em conjunto com o OID, com vistas a oferecer
informações sobre investimentos, sanar dúvidas e buscar soluções para os
questionamentos dos investidores, em sua área de competência.
Art. 118. Ao servidor designado como ponto
focal deverá ser dado acesso às informações pertinentes e aos recursos humanos
e materiais necessários para o desempenho de suas funções.
Art. 119. Os órgãos integrantes da CAMEX
deverão indicar os respectivos pontos focais. O Secretário-Executivo da CAMEX
poderá solicitar indicação de pontos focais a outros órgãos e entidades de
governo para integrar a Rede de Pontos Focais.
Parágrafo único. A Apex-Brasil também integrará
a Rede de Pontos Focais e apoiará as atividades de Ombudsman de Investimentos
Diretos da Secretaria-Executiva da CAMEX, em particular no que se refere à
assistência e à orientação aos investidores, à divulgação de oportunidades de
investimento e à prestação de informações acerca de políticas de investimento,
além da proposição de medidas que visem a facilitar os investimentos diretos,
com base em sua atuação junto a empresas e investidores.
Art. 120. A indicação dos servidores deverá ser
oficialmente comunicada ao OID e realizada por meio de portaria ou de ato
normativo correlato.
Art. 121. Compete aos integrantes da Rede de
Pontos Focais:
I
- providenciar
respostas a consultas e questionamentos encaminhadas ao OID em sua área de
competência em até 15 dias corridos;
II
- articular-se
no seu órgão de origem com vistas a encontrar solução para as demandas e
questionamentos encaminhados ao OID;
III
- enviar informações complementares
solicitadas pela Secretaria do OID para o esclarecimento de consultas ou
questionamentos; e
IV
- integrar o
GSQ para a elaboração de recomendações para solução de questionamentos.
Seção VI
Do Grupo de Solução de Questionamentos
Art. 122. O Secretário-Executivo da Camex, após
notificação, por escrito, ao Grupo Assessor, poderá instituir Grupo de Solução
de Questionamentos para a finalidade de assistir o OID na resposta a
questionamento apresentado por investidor, no que se refere à legislação ou aos
procedimentos administrativos aplicados a caso concreto.
§ 1º O GSQ será composto por representantes dos
órgãos ou das entidades da administração pública que tenham relação com a
matéria objeto do questionamento e será coordenado pelo Secretário- Executivo
da CAMEX ou por representante por ele indicado.
§ 2º Os Ministérios integrantes do Grupo
Assessor poderão indicar representantes para compor o GSQ.
§ 3º Os órgãos ou as entidades estaduais,
municipais e distritais poderão ser convidados a participar do GSQ.
§ 4º Os órgãos ou as entidades da administração
pública deverão, sem demora injustificável, contribuir com o OID na formação do
GSQ, no esclarecimento e na solução do questionamento, especialmente, com
relação:
I
- ao
fornecimento de dados ou informações relevantes para a solução do
questionamento;
II
- à
manifestação de posição do órgão ou da entidade em questão; e
III
- à formulação de eventuais
recomendações de melhorias na legislação ou em procedimentos administrativos.
§ 5º Após análise do GSQ e preparação, pelo
OID, do relatório final acerca da questão, eventuais recomendações de solução
do questionamento serão formalmente apresentadas aos órgãos ou às entidades da
administração pública envolvidos para as devidas providências.
§ 6º Caso algum órgão ou entidade da
administração pública entenda não ser conveniente ou encontre obstáculos legais
ao atendimento das recomendações propostas, deverá apresentar justificativa por
escrito ao OID, no prazo de 15 dias após o recebimento do recebimento do
relatório final do GSQ.
§ 7º Na hipótese do § 6º, o tema será pauta de
reunião do Grupo Assessor, que avaliará a pertinência de encaminhar a questão
ao Conselho de Ministros, considerado o disposto no art. 124.
Art. 123. O relatório final deverá conter as seguintes
informações:
I
- identificação
do investidor e descrição sucinta do questionamento;
II
- principais
problemas apontados pelo investidor;
III
- resposta do(s)
órgão(s) ou entidade(s) objeto(s) do questionamento; e
IV
- eventuais
propostas e recomendações do GSQ para solução do questionamento.
Art.124. O OID respeitará as competências
específicas dos demais órgãos e entidades da administração pública, que, por
sua vez, responderão prontamente aos pedidos de informações e darão a devida
consideração às recomendações formuladas pelo OID.
Seção VII
Das Propostas e Recomendações
Art. 125. O Secretário-Executivo da CAMEX
poderá apresentar propostas e recomendações ao Comitê Nacional de Investimentos
(Coninv) com base nas consultas e nos questionamentos
recebidos no OID.
Art. 126. As propostas e recomendações
mencionadas no art. 125 deste Regimento Interno, após deliberação do Coninv e da instância pertinente da CAMEX, poderão ser
implementadas mediante resoluções do Presidente do Comitê Executivo de Gestão -
Gecex, nos termos do art. 4º, § 3º, e art. 5º, § 4º,
inciso II do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003.
Seção VIII
Dos Procedimentos e dos Prazos
Art. 127. O OID responderá a consultas mediante
preenchimento de formulário específico a ser disponibilizado em seu sítio
eletrônico no prazo de até vinte dias corridos, prorrogados por mais dez dias,
mediante justificativa por escrito ao investidor interessado.
Art. 128. O OID poderá receber questionamentos
mediante preenchimento de formulário específico a ser disponibilizado em seu
sítio eletrônico. O investidor ou seu representante legal será informado do
número de registro de seu questionamento, pelo qual poderá acompanhar o
andamento do processo.
CAPÍTULO IX
COMITÊ NACIONAL DE
PROMOÇÃO COMERCIAL - COPCOM
Seção
I
Da Finalidade, Da
Organização E Da Composição
(Incluído pelo art. 2º, da RC nº 7, DOU 23/02/2018)
Art. 129. Compete ao Copcom
propor ao Conselho de Ministros da CAMEX diretrizes e estratégias para a
política de promoção comercial brasileira e acompanhar sua execução.
Art. 130. A presidência do Copcom
caberá a representante designado pelo Ministério das Relações Exteriores, que deverá
ser ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS de nível 6 ou de cargo de Natureza Especial na estrutura regimental
daquela Pasta. (Revogado pelo art. 3º, da RC nº 7, DOU 23/02/2018)
Art.
130-A. O Copcom será integrado pelos seguintes
membros: (Incluído pelo art. 2º, da RC nº 7, DOU 23/02/2018)
I - Secretário-Geral das Relações Exteriores, que o presidirá;
II - Subsecretário-Geral de Cooperação Internacional, Promoção Comercial e Temas Culturais do Ministério das Relações Exteriores;
III - Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda;
IV - Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
V - Secretário de Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - Secretário de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
VII - Secretário de Comércio e Serviços do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
VIII - Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IX - Secretário-Executivo da CAMEX;
X - Presidente da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil); e
XI - Representante designado pela Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º Também integrarão o Copcom, com direito a manifestação, os representantes designados pelos presidentes da Confederação Nacional da Indústria (CNI); da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA); da Confederação Nacional de Comércio (CNC); da Confederação Nacional de Serviços (CNS) e do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE).
§ 2º Os membros referidos neste artigo deverão indicar seus suplentes à Secretaria do Copcom.
Art. 130-B. O Copcom contará, como órgão de apoio administrativo-operacional, com uma Secretaria. (Incluído pelo art. 2º, da RC nº 7, DOU 23/02/2018)
Seção
II
Das
Competências e Atribuições
Art. 130-C. São competências gerais do Copcom: (Incluído pelo art. 2º, da RC nº 7, DOU 23/02/2018)
I - submeter à consideração do Conselho de Ministros da CAMEX propostas de políticas públicas, diretrizes e estratégias relacionadas à promoção comercial brasileira, o posicionamento de imagem do País, bem como recomendações de mudanças regulatórias, na área de atuação do Comitê, com vistas à melhoria do ambiente de negócios, buscando, sobretudo, o aumento da participação brasileira no comércio internacional;
II - contribuir para a elaboração do plano anual de atuação conjunta dos órgãos que possuam competências na área de promoção comercial;
III - acompanhar a implementação, pelos órgãos competentes, das decisões sobre promoção comercial tomadas pela CAMEX;
IV - propor atuação coordenada dos órgãos que possuam competências na área de promoção comercial e identificar possibilidades de cooperação entre os governos federal, distrital, estaduais e municipais para a promoção comercial do Brasil de maneira coordenada e unificada;
V - manter diálogo com o setor privado sobre suas expectativas, necessidades e dificuldades relacionadas com a promoção comercial, a fim de subsidiar as propostas de políticas públicas, diretrizes e estratégias relativas à promoção comercial;
VI - criar grupos de trabalho para a execução de atividades específicas, estudos e publicações relativas a competências do Copcom, assim como definir diretrizes para a sua atuação e avaliar o seu desempenho;
VII - identificar e disseminar informações e boas práticas relacionadas às políticas públicas de promoção comercial no Brasil e no mundo, inclusive mediante ações de capacitação de operadores públicos e agentes privados;
VIII - recomendar diretrizes para o desenvolvimento e o uso de imagem e marca-país, contribuindo para o aumento das exportações brasileiras;
IX - propor a revisão das regras regimentais do Copcom, sempre que necessário; e
X - exercer outras atribuições definidas pelo Conselho de Ministros da CAMEX.
Parágrafo Único. A execução de atividades relativas às competências do Copcom pode ser delegada a grupos de trabalho especificamente designados para esse fim, à Secretaria do Copcom ou a órgão de um dos membros que o integrem, no limite de suas competências, cabendo ao Copcom a avaliação da execução.
Seção
III
Das
Atribuições da Presidência
Art. 130-D. São atribuições da presidência do Copcom, entre outras: (Incluído pelo art. 2º, da RC nº 7, DOU 23/02/2018)
I - convocar e presidir as reuniões do Copcom;
II - formular proposta de pauta das reuniões do Copcom e aprovar a inclusão de assuntos que não estejam na pauta, quando de interesse relevante ou em situações urgentes;
III - realizar consultas públicas aprovadas pelo Copcom;
IV - solicitar aos membros do Copcom e a outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Distrital, Estadual ou Municipal informações e manifestações formais sobre matérias de competência do Copcom;
V - encaminhar ao Conselho de Ministros da CAMEX relatório das atividades desenvolvidas pelo Copcom; e
VI - submeter ao Conselho de Ministros da CAMEX o plano anual de atuação conjunta.
Seção
IV
Das
Atribuições dos Membros do Copcom
Art. 130-E. São atribuições dos membros integrantes e dos convidados que participem das reuniões do Copcom: (Incluído pelo art. 2º, da RC nº 7, DOU 23/02/2018)
I - apresentar ao Copcom demandas, propostas, requerimentos, sugestões, bem como informações relativas à implementação das decisões sobre promoção comercial tomadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX;
II - contribuir, no limite de suas possibilidades e competências, com a execução de tarefas necessárias ao exercício das competências do Copcom, inclusive em seus grupos de trabalho;
III - propor o estabelecimento de parcerias e cooperação com órgãos e entidades de direito público ou privado com o objetivo de desenvolver diretrizes e estratégias para a política de promoção comercial brasileira;
IV - atender, no limite de suas possibilidades e competências, a demandas apresentadas pelo Copcom; e
V - cooperar com a Secretaria do Copcom no exercício de suas atribuições.
Seção
V
Da Secretaria
Art. 130-F. As atividades da Secretaria do Copcom serão exercidas pelo Ministério das Relações Exteriores com o apoio técnico da Secretaria-Executiva da CAMEX. (Incluído pelo art. 2º, da RC nº 7, DOU 23/02/2018)
Art. 130-G. Compete à Secretaria do Copcom, entre outras: (Incluído pelo art. 2º, da RC nº 7, DOU 23/02/2018)
I - receber, analisar e consolidar demandas submetidas ao Copcom por órgãos e entidades de direito público ou privado;
II - prestar assistência direta à Presidência e aos membros do Copcom;
III - prover os serviços de secretaria e apoio administrativo para as reuniões do Copcom, comunicando aos membros data, local e pauta das reuniões e elaborando as respectivas atas;
IV - circular informações relevantes aos membros do Copcom e a outros órgãos ou entidades, resguardado o sigilo legal;
V - apoiar as atividades dos grupos de trabalho em relação ao cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Copcom;
VI - manter arquivo de documentos do Copcom;
VII - articular-se com os membros do Copcom e com outras entidades públicas e privadas com vistas à execução de atividades do Copcom;
VIII - acompanhar o andamento de negociações internacionais e de projetos legislativos pertinentes a temas de competência do Copcom;
IX - conceder vistas de documentos do Copcom aos membros ou partes interessadas, resguardado o sigilo legal; e
X - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Copcom.
Seção
VI
Das
Reuniões
Art. 130-H. O Copcom reunir-se-á sempre que necessário, por convocação da sua presidência ou por solicitação de um de seus integrantes. (Incluído pelo art. 2º, da RC nº 7, DOU 23/02/2018)
Art. 130-I. Em casos de relevância e urgência, a presidência do Copcom poderá realizar consulta, inclusive por meio eletrônico, aos demais membros para deliberação dos membros do Copcom. (Incluído pelo art. 2º, da RC nº 7, DOU 23/02/2018)
Art. 130-J. As reuniões do Copcom serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias. (Incluído pelo art. 2º, da RC nº 7, DOU 23/02/2018)
§ 1º A pauta e outros documentos a serem discutidos na reunião deverão ser encaminhados aos membros do Copcom com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 2º Os membros do Copcom podem apresentar propostas de assuntos para a inclusão na pauta da reunião no prazo máximo de até 5 (cinco) dias antes da sua realização.
§ 3º A presidência do Copcom, em caso de relevância e urgência, poderá reduzir os prazos fixados neste artigo.
Art. 130-K. Poderão ser convidados a participar de reuniões e demais atividades do Copcom e de seus grupos de trabalho representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Distrital, Estadual ou Municipal, quando constarem da pauta assuntos de competência ou interesse desses órgãos ou entidades, bem como representantes do setor privado para discussão de temas de seu interesse. (Incluído pelo art. 2º, da RC nº 7, DOU 23/02/2018)
Art. 130-L. A presidência do Copcom poderá convidar para participar das reuniões e demais atividades do Comitê e de seus grupos de trabalho especialistas indicados pelos integrantes e pelos convidados, para expor ou discutir assuntos específicos pautados. (Incluído pelo art. 2º, da RC nº 7, DOU 23/02/2018)
Art. 130-M. As atas das reuniões do Copcom refletirão o posicionamento dos membros sobre as matérias apreciadas e conterão, como anexos, os documentos eventualmente apresentados pelos integrantes do colegiado. (Incluído pelo art. 2º, da RC nº 7, DOU 23/02/2018)
Parágrafo Único. Quando autorizado pelos membros, as reuniões do Copcom serão registradas em áudio e os registros ficarão arquivados na Secretaria.
Art. 130-N. As reuniões do Copcom poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo. (Incluído pelo art. 2º, da RC nº 7, DOU 23/02/2018)
Seção
VII
Das
Propostas e Recomendações
Art. 130-O. O Copcom
aprovará propostas e recomendações que serão submetidas ao Conselho de
Ministros da CAMEX por consenso de seus membros listados no art. 130-A, I a XI. (Incluído
pelo art. 2º, da RC nº 7, DOU 23/02/2018)
CAPÍTULO X
DA SECRETARIA-EXECUTIVA
DA CAMEX
Seção I
Da Organização
Art. 131. A Secretaria-Executiva da CAMEX será
dirigida por Secretário(a)-Executivo(a) e o seu Chefe de Gabinete.
Seção II
Das Competências e das Atribuições
Art. 132. Compete à Secretaria-Executiva da
CAMEX:
I
- prestar
assistência direta e imediata ao Presidente do Conselho de Ministros e ao
Presidente do Gecex;
II
- preparar
as reuniões do Conselho de Ministros, do Gecex, do Conex, do Coninv e do Copcom;
III
- prover os serviços de secretaria nas
reuniões do Conselho de Ministros e do Gecex, elaborando
as respectivas atas;
IV
- acompanhar
a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho de
Ministros e pelo Gecex;
V
- articular-se
com entidades públicas e privadas e, em especial, com os órgãos integrantes da
CAMEX, com vistas ao permanente aperfeiçoamento de suas ações;
VI
- coordenar
os órgãos colegiados, comitês e grupos técnicos intragovernamentais criados no
âmbito da CAMEX;
VII
- identificar, avaliar e submeter ao
Conselho de Ministros e ao Gecex medidas propostas de
normas e outros atos relacionados ao comércio exterior;
VIII
- identificar, analisar e consolidar
demandas a serem submetidas ao Conselho de Ministros ou aos colegiados
integrantes da CAMEX;
IX
- acompanhar e
avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das
deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho de Ministros, incluídas aquelas
cometidas aos seus colegiados;
X
- coordenar
grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar
propostas sobre matérias de competência da CAMEX, para serem submetidas ao
Conselho de Ministros e ao Gecex;
XI
- propor a criação e coordenar grupos
técnicos intragovernamentais para o acompanhamento e implementação das ações em
matéria comercial, de serviços e de investimentos entre o País e seus
parceiros;
XII
- elaborar estudos e publicações,
promover reuniões e propor medidas sobre assuntos relativos a comércio exterior
e investimentos em parceria com a Apex-Brasil;
XIII
- apoiar e acompanhar as negociações
internacionais sobre matérias afetas à CAMEX;
XIV
- formular consultas públicas, solicitar
informações a outros órgãos do Governo Federal e ao setor privado e expedir
atos no âmbito de sua competência;
XV
- desempenhar
as funções de Ponto Focal Nacional - Ombudsman de Investimentos Diretos;
e
XVI
- exercer outras competências que lhe
forem especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho de Ministros ou
pelo Presidente do Gecex.
Art. 133. São atribuições do(a) Secretário(a)-Executivo(a) da CAMEX, entre
outras:
I
- dirigir a
Secretaria-Executiva;
II
- apresentar,
ao Gecex, propostas resultantes das atividades
previstas nos incisos VI, VII e VIII do art. 132;
III
- solicitar a órgãos públicos, entidades,
ou especialistas em matérias afetas ao comércio exterior, manifestação sobre
assuntos de interesse da CAMEX;
IV
- coordenar e
acompanhar os trabalhos do Conselho de Ministros e do Gecex; e
V
- assegurar o
cumprimento das atribuições previstas no art. 68 e outras que lhe forem
cometidas na forma da lei e de regulamentos.
Art. 134. Ao Chefe de Gabinete da
Secretaria-Executiva da CAMEX incumbe:
I
- elaborar e
acompanhar a pauta de trabalho, audiências, viagens, despachos e demais
atividades do Secretário-Executivo;
II
- coordenar e
controlar as atividades desenvolvidas pelo apoio administrativo;
III
- providenciar a publicação oficial
das matérias relacionadas com a área de atuação da CAMEX;
IV
- despachar,
controlar processos e pleitos submetidos ao Secretário-Executivo; e
V
- exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.
CAPÍTULO XI
DAS RESOLUÇÕES DA CAMEX
Art. 135. As deliberações do Conselho de
Ministros e do Gecex serão implementadas mediante resoluções
do Presidente do Gecex, ou de seu substituto,
conforme ordem sucessória prevista no § 8º do artigo 5º do Decreto nº 4.732, de
2003.
Parágrafo Único. As deliberações sigilosas e
aquelas que não implicarem interferências ou alterações em direitos de
terceiros podem ser consignadas em ata, dispensando a publicação de resolução.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 136. O apoio administrativo e os meios
necessários à execução dos trabalhos do Conselho de Ministros e do Gecex, bem como da Secretaria-Executiva da CAMEX, serão
providos pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que também
poderá prover apoio a outros órgãos e grupos da CAMEX, quando possível, por
solicitação de outros membros da CAMEX.
§ 1º O apoio administrativo à execução dos
trabalhos do Conex será provido pelo Ministério da
Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§ 2º O apoio administrativo à execução dos
trabalhos do Confac será provido pelo Ministério da
Fazenda e pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§ 3º O apoio administrativo à execução dos
trabalhos do Coninv será provido pelo Ministério das
Relações Exteriores e pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e
Serviços.
§ 4º A Secretaria-Executiva do Cofig será exercida pelo Ministério da Fazenda e sua
Presidência pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, nos
termos do Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004.
Art. 137. Ressalvado o art. 54, os casos
omissos ou de dúvida na aplicação e interpretação deste Regimento Interno serão
dirimidos em reunião do Gecex, cabendo recurso ao
Conselho de Ministros.