RESOLUÇÃO CAMEX
Nº 77, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016
DOU 22/09/2016
Revogado pelo inciso I do art. 3º da Resolução Camex nº 56, DOU 03/08/20107
Adota
o Regimento Interno da Câmara de Comércio Exterior – Camex.
O
PRESIDENTE DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO – GECEX DO CONSELHO DA CÂMARA DE
COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do
art. 4o e o § 8º do
art. 5º, ambos do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, o inciso VI do
art. 7º do Anexo da Resolução Camex nº 11, de 25 de abril de
2005, e com fundamento no art. 3º e
5º do
Decreto nº 8.807, de 12 de julho de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º Adotar,
na forma do Anexo a esta Resolução, o Regimento Interno da Câmara de Comércio
Exterior.
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a
Resolução Camex nº 11,
de 25 de abril de 2005.
MARCOS
BEZERRA ABBOTT GALVÃO
Presidente,
interino, do Comitê Executivo de Gestão
REGIMENTO
INTERNO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CAPÍTULO I
DA
FINALIDADE E DA ESTRUTURA
Art. 1º A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da
República, tem por objetivo a formulação, a adoção, a implementação e a
coordenação de políticas e de atividades relativas ao comércio exterior de bens
e serviços, incluído o turismo, com vistas a promover o comércio exterior, os
investimentos e a competitividade internacional do País.
Art. 2º A CAMEX é formada pelos seguintes órgãos:
II – Comitê Executivo de Gestão - Gecex;
IV – Comitê de Financiamento e Garantia das
Exportações - Cofig;
V –
Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex;
VI – Comitê Nacional de Facilitação do Comércio - Confac;
VII – Comitê Nacional de Investimentos - Coninv.
§ 1º Os órgãos da CAMEX poderão instituir grupos técnicos
intragovernamentais para tratar de assuntos específicos do âmbito de sua
competência.
§ 2º As regras regimentais de funcionamento do Cofig, do Confac e do Coninv serão elaboradas por seus respectivos membros, no
prazo de até sessenta dias a contar da publicação desta Resolução, e
posteriormente submetidas ao Conselho da CAMEX para incorporação a este
regimento interno.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO
DA CAMEX
Art. 3º O Conselho da CAMEX é o órgão de deliberação superior e final da
CAMEX.
Seção I
Da
Organização
Art. 4º Compõem o Conselho da CAMEX:
I - o Presidente da República,
que o presidirá;
II -
o Ministro de Estado das
Relações Exteriores;
III - o Ministro de Estado da Fazenda;
IV - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
V - o Ministro de Estado da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços;
VI - o Ministro de Estado do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão; e
VII - o Secretário-Executivo da Secretaria do Programa
de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
Parágrafo
Único. Em suas faltas e impedimentos, o
Presidente do Conselho da CAMEX será substituído pelo Presidente do Gecex, a quem caberá, além do voto ordinário como membro, o
voto de qualidade, em caso de empate.
Seção II
Das
Competências e das Atribuições
Art. 5º Compete ao Conselho da CAMEX, entre outros atos necessários
à consecução dos objetivos da política de comércio exterior:
I - definir diretrizes e
procedimentos relativos à implementação da política de comércio exterior
visando à inserção competitiva do Brasil na economia internacional;
II - coordenar e orientar as ações dos
órgãos que possuem competências na área de comércio exterior;
III - definir, no âmbito das atividades de
exportação e importação, diretrizes e orientações sobre normas e procedimentos,
para os seguintes temas, observada a reserva legal:
a) racionalização e
simplificação de procedimentos, exigências e controles administrativos
incidentes sobre importações e exportações;
b) habilitação e credenciamento
de empresas para a prática de comércio exterior;
c)
nomenclatura de
mercadoria;
d)
conceituação de
exportação e importação;
e)
classificação e
padronização de produtos;
f)
marcação e
rotulagem de mercadorias; e
g)
regras de origem e
procedência de mercadorias.
IV -
estabelecer as diretrizes para as negociações de acordos e
convênios relativos ao comércio exterior, de natureza bilateral, regional ou
multilateral;
V -
orientar a política aduaneira, observada a competência específica
do Ministério da Fazenda;
VI -
formular diretrizes básicas da política tarifária na importação e
exportação;
VII -
estabelecer diretrizes e medidas dirigidas à simplificação e
racionalização do comércio exterior;
VIII - estabelecer
diretrizes e procedimentos para investigações relativas a práticas desleais de
comércio exterior;
IX -
fixar diretrizes para a política de financiamento das exportações
de bens e de serviços, bem como para a cobertura dos riscos de operações a
prazo, inclusive as relativas ao seguro de crédito às exportações;
X -
fixar diretrizes e coordenar as políticas de promoção de
mercadorias e de serviços no exterior e de informação comercial;
XI -
opinar sobre política de frete e transportes internacionais,
portuários, aeroportuários e de fronteiras, visando à sua adaptação aos
objetivos da política de comércio exterior e ao aprimoramento da concorrência;
XII - orientar políticas de incentivo à melhoria dos
serviços portuários, aeroportuários, de transporte e de turismo, com vistas ao
incremento das exportações e da prestação desses serviços a usuários oriundos
do exterior;
XIII - fixar as alíquotas do imposto de exportação,
respeitadas as condições estabelecidas no Decreto-Lei nº 1.578,
de 11 de outubro de 1977;
XIV - fixar as alíquotas do imposto de importação, atendidas
as condições e os limites estabelecidos na Lei nº 3.244, de 14 de
agosto de 1957, no Decreto-Lei nº 63,
de 21 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei nº 2.162,
de 19 de setembro de 1984;
XV - fixar direitos antidumpinge
compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas;
XVI - decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos
provisórios;
XVII -
homologar o
compromisso previsto no art. 4º da Lei nº 9.019, de 30 de
março de 1995;
XVIII - definir diretrizes para a aplicação das receitas
oriundas da cobrança dos direitos de que trata o inciso XV;
XIX - alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado
Comum do Sul - Mercosul, a Nomenclatura Comum do Mercosul de que trata o
Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997; e
XX - formular diretrizes para a funcionalidade do
Sistema Tributário no âmbito das atividades de exportação e importação, sem
prejuízo do disposto no art.
35 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no art. 16 da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
§ 1º Na implementação da política de comércio exterior, o
Conselho da CAMEX deverá ter presente:
I - os compromissos internacionais
firmados pelo País, em particular:
a) na
Organização Mundial do Comércio - OMC;
b)
no Mercado Comum do
Sul - Mercosul; e
c)
na Associação
Latino-Americana de Integração – Aladi.
II - o papel do comércio exterior como
instrumento indispensável para promover o crescimento da economia nacional e
para o aumento da produtividade e da qualidade dos bens produzidos no País;
III - as políticas de investimento
estrangeiro, de investimento nacional no exterior e de transferência de tecnologia,
que complementam a política de comércio exterior; e
IV - as competências de coordenação atribuídas ao
Ministério das Relações Exteriores no âmbito da promoção comercial e da
representação do Governo na Seção Nacional de Coordenação dos Assuntos
relativos à ALCA - Senalca, na Seção Nacional para as
Negociações Mercosul - União Europeia - Seneuropa, no
Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio Internacional de Mercadorias
e Serviços - GICI, e na Seção Nacional do Mercosul.
§ 2º O Conselho da CAMEX proporá as medidas que considerar
pertinentes para proteger os interesses comerciais brasileiros nas relações
comerciais com países que descumprirem acordos firmados bilateral, regional ou
multilateralmente.
§ 3º No exercício das competências constantes dos incisos II, IV,
V, IX e X do caput deste artigo, o Conselho da CAMEX observará
o disposto no art. 237 da Constituição.
Art. 6º A instituição ou a alteração, por parte dos órgãos da
Administração Pública Federal, de exigência administrativa, registro, controle
direto e indireto sobre operações de comércio exterior e das alíquotas
incidentes nos impostos de importação e exportação sobre operações de comércio
exterior, ficam sujeitas à prévia aprovação da CAMEX, sem prejuízo das
competências do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, e
observado o disposto no art. 237 da Constituição.
Art. 7º São atribuições do Presidente do Conselho da CAMEX, ou seu
substituto, entre outras:
I -
zelar pelo cumprimento dos objetivos de formulação e coordenação das
políticas e atividades de comércio exterior de bens e serviços, inclusive
turismo, com vistas à promoção do comércio exterior, dos investimentos e da
competitividade internacional do País;
II - encaminhar quaisquer propostas para a
consecução dos objetivos da política de comércio exterior, com vistas à fixação
das diretrizes estabelecidas no art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10
de junho de 2003;
III - consultar
as autoridades competentes, sobre a possibilidade de apoio de servidores ou
empregados públicos federais, autárquicos, de sociedade de economia mista ou de
empresas públicas, que possuam conhecimentos especializados, para, sem prejuízo
de suas atribuições funcionais, realizarem estudos, de modo a apoiar o
cumprimento dos objetivos referidos no inciso I deste artigo;
IV - realizar consulta, inclusive por meio eletrônico,
aos membros do Conselho, para expedição de Resoluções, nos termos do § 4º do art. 10º deste Regimento;
V-
solicitar a qualquer entidade
ou órgão público manifestação sobre matéria de interesse da CAMEX;
VI - convidar a participar de reuniões do
Conselho da CAMEX titulares de outros órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, sempre que constar da pauta assuntos da área de atuação desses
órgãos ou entidades;
VII - convidar, consultados previamente os demais
membros do Conselho, representantes de entidades ou especialistas em matérias
afetas ao comércio exterior para participar de reuniões do Conselho da CAMEX;
VIII - conduzir as reuniões do Conselho;
IX - definir a data e a pauta das reuniões,
inclusive aprovando a apreciação de temas extra-pauta;
X - autorizar o adiamento da discussão de
assuntos incluídos na pauta ou extra-pauta;
XI - determinar o reexame de assunto retirado de pauta;
e
XII - definir, com a prerrogativa do voto de qualidade
e no interesse do atendimento aos objetivos da política de comércio exterior,
sobre matérias propostas ao colegiado que não tenham obtido maioria para
decisão.
Art. 8º São atribuições dos membros do Conselho da CAMEX, entre
outras:
I -
apresentar propostas ao Conselho, por meio da
Secretaria-Executiva;
II -
apresentar ao Conselho, em
casos de relevância e urgência, assuntos extra-pauta;
III - propor a manifestação do Gecex sobre assuntos da pauta das reuniões ou o
assessoramento de grupos técnicos;
IV - propor o adiamento da apreciação de assuntos incluídos
na pauta ou extra-pauta, até a reunião seguinte a ser
realizada pelo Conselho;
V - propor a criação de grupos técnicos; e
VI - manifestar-se tempestivamente, por escrito e de
maneira fundamentada acerca das consultas formuladas pelo Presidente em casos
de relevância e urgência.
Seção III
Das
Reuniões
Art. 9º O Conselho da CAMEX reunir-se-á pelo menos uma vez a cada dois
meses, ou sempre que convocado pelo seu Presidente com antecedência mínima de
cinco dias úteis.
§ 1º O Presidente do Conselho da CAMEX, em casos de relevância e
urgência, poderá reduzir o prazo fixado no caput.
§ 2º As reuniões poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo
ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo, inclusive por troca de
mensagens eletrônicas, e os atos e os documentos do Conselho da CAMEX ou de seu
Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico.
Art. 10. O Conselho da CAMEX deliberará por maioria dos presentes,
com a presença de pelo menos cinco de seus membros, cabendo ao seu Presidente o
voto de qualidade em caso de empate.
§ 1º Terão direito a voto os membros arrolados nos incisos do art.
4º, titulares ou no exercício do cargo.
§ 2º A reunião somente poderá realizar-se com a presença de pelo
menos quatro membros titulares do Conselho.
§ 3º Em casos de relevância e urgência, o Presidente do Conselho,
ou seu substituto, poderá realizar consulta, inclusive por meio eletrônico, aos
demais membros, para deliberação por maioria absoluta dos membros da CAMEX.
§ 4º As deliberações de que trata o caput e o § 3º serão
implementadas mediante resoluções do Presidente do Gecex.
Art. 11. Poderão participar das reuniões do Conselho da CAMEX
assessores credenciados pelos titulares dos órgãos que o compõem e os
servidores da Secretaria-Executiva da Camex credenciados pelo Presidente do Gecex.
Parágrafo
único. Serão convidados a participar de
reuniões do Conselho da CAMEX titulares de órgãos e entidades da Administração
Pública Federal sempre que constarem da pauta das reuniões assuntos cuja
competência prevista em lei seja desses órgãos ou dessas entidades, ou a juízo
do Presidente do Conselho.
Art. 12. As matérias que poderão ser objeto de deliberação no
Conselho deverão estar fundamentadas em notas técnicas ou documentação
equivalente.
§ 1º A documentação citada no caput deverá ser
encaminhada à Secretaria-Executiva da CAMEX com antecedência mínima de cinco
dias úteis da reunião para posterior encaminhamento aos demais membros com
antecedência mínima de quatro dias úteis da reunião, juntamente com a agenda
revisada.
§ 2º Caso a Secretaria-Executiva da CAMEX não receba a
documentação citada no caput no prazo indicado no
parágrafo anterior, a matéria correspondente poderá ser remetida para a próxima
reunião, a critério do Presidente.
§ 3º Quando se tratar de matéria cujo encaminhamento determine a
expedição de resolução da CAMEX, a documentação citada no caput deverá
estar acompanhada da respectiva proposta de resolução.
§ 4º O Presidente poderá solicitar posicionamento por escrito dos
integrantes do Conselho com a motivação técnica sobre as matérias apreciadas.
§ 5º Os assuntos considerados urgentes ou relevantes poderão ser
dispensados da observância dos prazos estabelecidos no § 1º.
Art. 13. Será lavrada ata de cada reunião, firmada por todos os
membros do Conselho e arquivada na Secretaria-Executiva da CAMEX.
§ 1º As atas das reuniões do Conselho da CAMEX deverão conter:
I - o local e a data de sua
realização;
III - o resumo dos assuntos
apresentados; e
IV - as deliberações tomadas, quando couber.
§ 2º O acesso às atas obedecerá às disposições da Lei nº 12.527,
de 2011, e respectivos regulamentos.
§ 3º A apreciação da ata da reunião do Conselho será incluída como
item da pauta da sua reunião subsequente.
CAPÍTULO
III
DO COMITÊ
EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX
Art. 14. O Comitê Executivo de Gestão – Gecex
é o núcleo executivo colegiado da CAMEX.
Seção I
Da Organização
Art. 15. O Gecex será composto pelos
seguintes membros natos:
I -
Ministro de Estado das Relações Exteriores, que
o presidirá;
II -
Secretário-Executivo da Casa
Civil da Presidência da República;
III - Secretário-Executivo do Ministério da
Fazenda;
IV - Secretário-Executivo do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - Secretário-Executivo do Ministério da
Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
VI - Secretário-Executivo do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VII - Secretário-Executivo da Secretaria do Programa de
Parcerias de Investimentos da Presidência da República; e
VIII - Secretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a voto.
§ 1º As autoridades previstas no caput indicarão
seus suplentes à Secretaria-Executiva da CAMEX.
§ 2º Também integrarão o Gecex membros
designados pelo Presidente da República.
§ 3º Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado das
Relações Exteriores será substituído, na Presidência do Gecex,
pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores e, nas faltas e impedimentos do
Secretário-Geral das Relações Exteriores, pelo Secretário-Executivo da CAMEX.
Seção II
Das Competências
e das Atribuições
I -
elaborar recomendações ao Conselho da CAMEX;
II -
praticar, por intermédio de
seu Presidente e consultados previamente os seus membros, os atos previstos nos
arts. 5º e 6º, ad
referendum do Conselho da CAMEX;
III - supervisionar permanentemente as
atividades do Confac e do Coninv;
IV - propor ao Conselho da CAMEX o
aperfeiçoamento de quaisquer trâmites ou medidas que possam constituir barreira
ou exigência burocrática com impacto sobre o comércio exterior, incluídos
aqueles relativos à movimentação de pessoas e de cargas; e
V – exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas por resolução da CAMEX.
Art. 17. O Gecex poderá expedir solicitações e
determinações aos órgãos e às entidades da Administração Pública Federal, nos
termos do art. 6º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de
2003.
Art. 18. São atribuições do Presidente do Gecex,
ou seu substituto:
I -
expedir resoluções,
após deliberação do Conselho da CAMEX;
II - expedir resoluções ad
referendum do Conselho da CAMEX, consultados previamente os membros do
Gecex, conforme disposto no art. 5º, § 4º,
II,
do Decreto nº 4.732, de 2003;
III - expedir resoluções, em casos de
relevância e urgência, nos termos do § 4º do
art. 10º deste Regimento.
Art. 19. São atribuições dos membros do Gecex:
I -
apresentar à
Secretaria-Executiva da CAMEX propostas de temas a serem discutidas nas
reuniões do Comitê;
II -
manifestar-se
tempestivamente sobre o mérito das resoluções ad referendum propostas
pelo Presidente do Comitê; e
III - exercer outras atribuições que lhes forem
conferidas pelo Conselho da CAMEX.
Seção III
Das
Reuniões
Art. 20. As reuniões do Gecex serão
convocadas pelo seu Presidente com antecedência mínima de cinco dias úteis.
§ 1º O Presidente do Gecex poderá, sempre
que necessário, convidar autoridades e dirigentes de órgãos e entidades da
Administração Pública Federal para tratar de matérias específicas de comércio
exterior que lhes sejam afetas.
§ 2º A Agência Brasileira de Promoção de Exportações -
Apex-Brasil será convidada para as reuniões do Gecex
e poderá se manifestar, contudo sem direito a voto.
Art. 21. Na eventual impossibilidade de comparecimento dos membros
do Gecex, poderão participar das reuniões os
suplentes previamente indicados pelos respectivos titulares, sem prejuízo do
disposto no § 3º do art.15.
Art. 22. As matérias objeto de deliberação no Gecex
deverão estar fundamentadas em notas técnicas ou documentação equivalente.
§ 1º A documentação citada no caput deverá ser
encaminhada à Secretaria-Executiva da CAMEX com antecedência mínima de cinco
dias úteis da reunião para posterior encaminhamento aos demais membros com
antecedência mínima de quatro dias úteis da reunião, juntamente com a agenda
revisada.
§ 2º Caso a Secretaria-Executiva da CAMEX não receba a
documentação citada no caput no prazo indicado no parágrafo
anterior, a matéria correspondente poderá ser remetida para a próxima reunião,
a critério do Presidente.
§ 3º Quando se tratar de matéria cujo encaminhamento determine a
expedição de resolução da CAMEX, a documentação citada no caputdeverá estar acompanhada da respectiva proposta
de resolução.
§ 4º O Presidente poderá solicitar posicionamento por escrito dos
integrantes do Comitê com a motivação técnica sobre as matérias apreciadas.
§ 5º Os assuntos considerados urgentes ou relevantes poderão ser
dispensados da observância dos prazos estabelecidos no § 1º.
Art. 23. A ata da reunião do Gecex
refletirá o posicionamento dos membros sobre as matérias apreciadas e conterá,
como anexos, os documentos encaminhados pelos integrantes do colegiado.
§ 1º As atas das reuniões do Comitê deverão conter:
I - o
local e a data de sua realização;
III - o resumo dos assuntos apresentados; e
§ 2º A apreciação da ata da reunião do Comitê será incluída como
item da pauta da sua reunião subsequente.
Art. 24. Quando autorizado pelo seu presidente, as reuniões do Gecex serão registradas em áudio e os registros ficarão
arquivados na Secretaria-Executiva.
Art. 25. As reuniões do Gecex poderão
ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso
tecnológico idôneo e os atos e os documentos do Comitê ou de seu Presidente
poderão ser expedidos por meio eletrônico.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO
CONSULTIVO DO SETOR PRIVADO – CONEX
Seção I
Da Organização
Art. 26. O Conselho Consultivo do Setor Privado – Conex será integrado pelo Ministro de Estado das Relações
Exteriores, pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
e por até vinte representantes do setor privado, designados por meio de
resolução da CAMEX, com mandatos pessoais e intransferíveis de dois anos.
§ 1º A presidência do Conex caberá ao
Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que poderá
convocar autoridades e dirigentes de órgãos e entidades da Administração
Pública Federal para participar de suas reuniões.
§ 2º A participação nas atividades do Conex
será considerada serviço público de natureza relevante, não ensejando
remuneração.
§ 3º Cada integrante do Conex submeterá
ao seu Presidente a indicação de um suplentecujo
mandato, pessoal e intransferível, coincidirá com o do respectivo titular.
Art. 27. O Conselheiro perderá o mandato nos seguintes casos:
I - por voto da maioria absoluta do
Conselho, pela prática de ato incompatível com a função de Conselheiro;
II -
por renúncia aceita pelo
Presidente do Conex;
IV -
pela ausência imotivada em três reuniões
consecutivas do Conex.
Parágrafo
único. No caso de perda do mandato, o Conselho
da CAMEX designará, por resolução da CAMEX, novo Conselheiro para o tempo
restante do mandato.
Seção II
Das
Competências e das Atribuições
Art. 28. Compete ao Conex assessorar a
CAMEX, por meio da elaboração e do encaminhamento de estudos e de propostas
setoriais para aperfeiçoamento da política de comércio exterior.
Art. 29. São atribuições dos membros do Conex:
I - participar das reuniões conforme
programa de ações do Conselho Consultivo;
II -
elaborar estudos e
apresentar propostas para aperfeiçoamento da política de comércio exterior;
III - encaminhar à Presidência do Conex e à Secretaria-Executiva da CAMEX, para distribuição
e análise, os estudos e propostas elaborados;
IV - solicitar, através da Presidência do Conex, em coordenação com a Secretaria-Executiva da CAMEX,
aos órgãos e entidades da Administração Pública informações ou estudos sobre
temas de sua agenda de trabalho;
V - manifestar-se sobre os estudos apresentados
nas reuniões do Conselho Consultivo; e
VI - exercer outras atribuições que lhes forem
conferidas pelo Presidente do Conselho Consultivo.
Art. 30. O Presidente do Conex poderá
convidar a participar das reuniões do Conselho Consultivo representantes da
sociedade e de órgãos públicos e os servidores da Secretaria-Executiva da CAMEX
credenciados.
Parágrafo
único. Os membros do Conselho da CAMEX e do Gecex poderão, sempre que a pauta da reunião do Conex incluir tema de competência dos órgãos de que são
titulares, dela participar pessoalmente ou através de representante formalmente
designado, preferencialmente membro do Gecex.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ
NACIONAL DE FACILITAÇÃO DE COMÉRCIO – CONFAC
Art. 31. Compete ao Comitê Nacional de Facilitação de Comércio - Confac orientar, coordenar, harmonizar e supervisionar as
atividades operacionais dos órgãos e das entidades da Administração Pública
Federal relativas às importações e exportações, com vistas à implementação das
políticas e das diretrizes interministeriais determinadas pelo Conselho da
CAMEX, à implementação do Acordo sobre Facilitação de Comércio da Organização
Mundial do Comércio e à redução dos custos de cumprimento com exigências da
Administração Pública Federal.
Art. 32. O Confac será integrado por
representante titular e suplente dos seguintes órgãos:
I -
Ministério da
Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Casa Civil da Presidência da República;
V – Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento; e
VI - Secretaria-Executiva da CAMEX.
§ 1º Serão convidados a participar de reuniões e demais atividades
do Confac representantes de outros órgãos e entidades
da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, sempre que constar da
pauta assuntos da área de competência desses órgãos ou entidades, bem como
representantes do setor privado.
§ 2º Os órgãos que compõem o Confac
indicarão seus representantes titulares e suplentes à Secretaria do Confac, que informará a Secretaria-Executiva da CAMEX.
Art. 33. A presidência do Confac será
compartilhada pelo Ministro de Estado da Fazenda e pelo Ministro de Estado da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços, sendo necessária a presença de pelo menos um
deles ou de representante para realização de reunião do Confac.
Art. 34. As atividades de Secretaria do Confac
serão exercidas de forma compartilhada pela Secretaria de Comércio Exterior do
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, com apoio técnico da Secretaria-Executiva da CAMEX.
CAPÍTULO VI
DO COMITÊ
NACIONAL DE INVESTIMENTOS – CONINV
Art. 35. O Comitê Nacional de Investimentos – Coninv
será integrado por representante titular e suplente dos seguintes órgãos:
I - Ministério das Relações
Exteriores;
II - Casa Civil da Presidência da
República;
IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
V - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e
Serviços;
VI - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento
e Gestão;
VII - Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de
Investimentos da Presidência da República; e
VIII – Secretaria-Executiva da CAMEX.
§ 1º A presidência do Coninv será
compartilhada entre dois representantes indicados pelo Ministro de Estado das
Relações Exteriores e pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e
Serviços, sendo necessária a presença de, pelo menos, um deles para realização
de reunião do Coninv.
§ 2º Serão convidados a participar de reuniões e demais atividades
do Coninv representantes de outros órgãos e entidades
da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, sempre que constar da
pauta assuntos da área de competência desses órgãos ou entidades. Poderão
também ser convidados representantes do setor privado.
§ 3º As atividades de Secretaria do Coninv
serão exercidas de forma compartilhada pela Secretaria-Executiva da CAMEX e
pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
Art. 36. Compete ao Coninv formular
propostas e recomendações à CAMEX voltadas ao fomento e à facilitação de
Investimentos Estrangeiros Diretos (IED) no País e de Investimentos Brasileiros
Diretos no Exterior (IBDE).
CAPÍTULO
VII
DA
SECRETARIA-EXECUTIVA DA CAMEX
SeçãoI
Da
Organização
Art. 37. A Secretaria-Executiva da CAMEX será dirigida por
Secretário(a)-Executivo(a) e o seu Chefe de Gabinete.
Seção II
Das
Competências e das Atribuições
Art. 38. Compete à Secretaria-Executiva da CAMEX:
I -
prestar assistência
direta e imediata ao Presidente do Conselho da CAMEX e ao Presidente do Gecex;
II - preparar as reuniões do Conselho da
Camex, do Gecex e do Conex;
III - prover os serviços de secretaria nas
reuniões do Conselho da CAMEX e do Gecex, elaborando
as respectivas atas;
IV - acompanhar a implementação das deliberações
e diretrizes fixadas pelo Conselho da CAMEX e pelo Gecex;
V - articular-se com entidades públicas e
privadas e, em especial, com os órgãos integrantes da CAMEX, com vistas ao
permanente aperfeiçoamento de suas ações;
VI - coordenar os órgãos colegiados, comitês e
grupos técnicos intragovernamentais criados no âmbito da CAMEX;
VII - identificar, avaliar e submeter ao Conselho da CAMEX e ao Gecex medidas propostas de normas e outros atos
relacionados ao comércio exterior;
VIII - identificar, analisar e
consolidar demandas a serem submetidas ao Conselho da CAMEX ou aos colegiados
integrantes da CAMEX;
IX - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a
implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo
Conselho da CAMEX, incluídas aquelas cometidas aos seus colegiados;
X - coordenar grupos técnicos
intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre
matérias de competência da CAMEX, para serem submetidas ao Conselho da CAMEX e
ao Gecex;
XI - propor a criação e coordenar grupos técnicos
intragovernamentais para o acompanhamento e implementação das ações em matéria
comercial, de serviços e de investimentos entre o País e seus parceiros;
XII - elaborar estudos e publicações, promover reuniões e
propor medidas sobre assuntos relativos a comércio exterior e investimentos em
parceria com a Apex-Brasil;
XIII - apoiar e acompanhar
as negociações internacionais sobre matérias afetas à CAMEX;
XIV - formular consultas
públicas, solicitar informações a outros órgãos do Governo Federal e ao setor
privado e expedir atos no âmbito de sua competência;
XV - desempenhar as funções de Ponto Focal Nacional - Ombudsman de
Investimentos Diretos; e
XVI - exercer outras
competências que lhe forem especificamente cometidas pelo Presidente do
Conselho da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex.
Art. 39. São atribuições do(a) Secretário(a)-Executivo(a) da CAMEX, entre
outras:
I -
dirigir a
Secretaria-Executiva;
II -
apresentar, ao Gecex, propostas resultantes das atividades previstas nos incisos V, VI e VII do art. 36;
III - solicitar a órgãos públicos, entidades, ou
especialistas em matérias afetas ao comércio exterior, manifestação sobre
assuntos de interesse da CAMEX;
IV - coordenar e acompanhar os trabalhos do Conselho
da CAMEX e do Gecex; e
V -
assegurar o cumprimento das
atribuições previstas no art. 34 e outras que lhe forem
cometidas na forma da lei e de regulamentos.
Art. 40. Ao Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva da CAMEX
incumbe:
I - elaborar e acompanhar a
pauta de trabalho, audiências, viagens, despachos e demais atividades do
Secretário-Executivo;
II - coordenar e controlar as
atividades desenvolvidas pelo apoio administrativo;
III - providenciar a publicação oficial
das matérias relacionadas com a área de atuação da CAMEX;
IV - despachar, controlar processos e pleitos
submetidos ao Secretário-Executivo; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Secretário-Executivo.
CAPÍTULO
VIII
DAS
RESOLUÇÕES DA CAMEX
Art. 41. As deliberações do Conselho da CAMEX e do Gecex serão implementadas mediante resoluções do Presidente
do Gecex, ou de seus substitutos, conforme ordem
sucessória prevista no § 8º do artigo 5º do Decreto nº
4.732, de 2003.
Parágrafo
Único. Não exigirão a expedição de resolução as
deliberações sigilosas e aquelas que não implicarem interferências ou
alterações em direitos de terceiros.
CAPÍTULO IX
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. O apoio administrativo e os meios necessários à execução
dos trabalhos do Conselho da CAMEX e do Gecex, bem
como da Secretaria-Executiva da CAMEX, serão providos pelo Ministério das
Relações Exteriores, que também poderá prover apoio a outros órgãos e grupos da
CAMEX, quando possível, por solicitação de outros membros da CAMEX.
§ 1º O apoio administrativo à execução dos trabalhos do Conex será provido pelo Ministério da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços.
§ 2º O apoio administrativo à execução dos trabalhos do Confac será provido pelo Ministério da Fazenda e pelo
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§ 3º O apoio administrativo à execução dos trabalhos do Coninv será provido pelo Ministério das Relações Exteriores
e pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§ 4º A Secretaria-Executiva do Cofig será
exercida pelo Ministério da Fazenda e sua Presidência pelo Ministério da
Indústria, Comércio Exterior e Serviços, nos termos do Decreto nº 4.993,
de 18 de fevereiro de 2004.
Art. 43. Os casos omissos ou de dúvida na aplicação e interpretação
deste Regimento Interno serão dirimidos em reunião do Gecex,
cabendo recurso ao Conselho da CAMEX.
Incluído pelo art. 2º
da Resolução Camex nº 124, DOU 14/12/2016
Incluído pelo art. 2º
da Resolução Camex nº 122, DOU 28/11/2016