RESOLUÇÃO CAMEX Nº 12, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017
DOU 17/02/2017
Revogado
pelo inciso IV do art. 3º da Resolução Camex nº 56, DOU 03/08/2017
Revogado
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 43, DOU 06/05/2020
Aprova as regras regimentais do Ombudsman de Investimentos Diretos - OID.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe conferem os §§ 4º, II, 8º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 10 do Decreto nº 8.863, de 28 de setembro de 2016, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Aprova as regras regimentais do Ombudsman de Investimentos Diretos - OID.
Art. 2º Incorporar as regras regimentais do OID ao Regimento Interno da CAMEX, como Anexo V à Resolução CAMEX nº 77, de 21 de setembro de 2016.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS BEZERRA ABBOTT GALVÃO
Presidente do Comitê Executivo de Gestão
Interino
REGRAS REGIMENTAIS DO OMBUDSMAN DE
INVESTIMENTOS DIRETOS (OID) DA CÂMARA DE
COMÉRCIO EXTERIOR
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE, DA COMPOSIÇÃO, DAS COMPETÊNCIAS E
DA ESTRUTURA DO OMBUDSMAN DE INVESTIMENTOS DIRETOS
Art. 1º - O Ombudsman de Investimentos Diretos
(OID), estabelecido no âmbito da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, tem por
objetivo oferecer apoio a investidores que estejam abrangidos pelos Acordos de
Cooperação e Facilitação de Investimentos (ACFIs) em
vigor na República Federativa do Brasil.
Art. 2º - O OID
oferecerá apoio a investidores, atenderá a consultas e buscará soluções para
questionamentos vinculados a ACFIs em vigor.
Parágrafo único - O OID também poderá receber
consultas e questionamentos dos investidores nacionais com relação aos seus
investimentos nos países com os quais a República Federativa do Brasil tenha
ACFI em vigor, aos quais dará seguimento por meio dos mecanismos previstos em tais
acordos, a exemplo daqueles referidos nos incisos IV e V do art. 4º deste
anexo.
Art. 3º - O OID
integrará a estrutura da Secretaria-Executiva da CAMEX, que estará sob a
supervisão do Conselho da CAMEX, e será composto:
I - pelo
Secretário-Executivo da CAMEX, que representará institucionalmente o OID e
coordenará as suas atividades;
II - por
uma Secretaria, que se valerá da estrutura da Secretaria- Executiva da CAMEX e
contará com servidores ou agentes públicos especializados em temas afins a
investimentos para apoio ao Secretário-Executivo da CAMEX no desempenho de suas
funções no âmbito do OID;
III - por
um Grupo Assessor, composto por representantes dos Ministérios que constituem a
CAMEX; e
IV - pela
Rede de Pontos Focais, que será composta por pontos focais de órgãos e
entidades da administração pública e de entidades paraestatais, sugeridos pelo
Grupo Assessor do OID, e daqueles indicados por Unidades da Federação.
I - prestar
assistência e orientação aos investidores, de maneira a esclarecer dúvidas,
receber consultas e recomendar soluções para os questionamentos apresentados;
II - prestar
assistência e orientação a investidores nacionais com relação a investimentos
nos países com os quais a República Federativa do Brasil tenha ACFI em vigor,
além de dar seguimento a demandas e questionamentos desses investidores;
III - realizar
relatos periódicos dos trabalhos do OID a serem apresentados no Coninv e, se necessário ou conveniente, propor, neste foro,
medidas de promoção e facilitação de investimentos;
IV - participar
das reuniões dos comitês conjuntos previstos nos ACFIs
em vigor ou indicar representante, sempre que necessário;
V - interagir
com os ombudsmen, ou pontos focais, das Partes com as quais a República Federativa
do Brasil tenha ACFI em vigor;
VI - divulgar
oportunidades de investimento e prestar informação acerca de políticas de
investimento;
VII - propor
aos órgãos ou às entidades da administração pública pertinentes melhorias na legislação
ou nos procedimentos adotados, nos casos em que a solução de um questionamento
assim o recomende;
VIII - fornecer
aos investidores, de maneira tempestiva, fácil e objetiva, informações não
sigilosas, utilizando, para tanto, conforme necessário, a Rede de Pontos
Focais;
IX - realizar,
quando necessário, visitas às empresas instaladas no País ou, se for o caso, a
suas empresas congêneres no exterior; e
X - manter
diálogo permanente com os órgãos ou as entidades da administração pública,
especialmente aqueles responsáveis pela avaliação de permissões e licenças
necessárias à realização de investimentos no País.
Parágrafo único - Nos casos de questionamentos
apresentados com base no inciso I do caput o OID poderá:
I - solicitar
informações detalhadas, necessárias à análise do OID, aos órgãos e às entidades
da administração pública que tenham relação com o questionamento recebido;
II - buscar
solucionar, junto aos órgãos e às entidades da administração pública
pertinentes, o questionamento enviado pelo investidor; e
III - recomendar,
se necessário, aos órgãos e às agências de governo envolvidos na resposta aos
questionamentos recebidos, alterações na legislação, com vistas ao
aperfeiçoamento contínuo do ambiente de investimentos.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA
Art. 5º - As
atividades de Secretaria do OID serão exercidas pelos servidores da
Secretaria-Executiva da CAMEX a serem designados pelo seu Secretário-Executivo.
Art. 6º - Compete à
Secretaria do OID:
I - assessorar
o Secretário-Executivo da CAMEX na coordenação das atividades e no cumprimento
das competências do OID;
II - prover
os serviços de secretaria e apoio administrativo para as reuniões do Grupo
Assessor, elaborando as respectivas atas e comunicando os membros das datas, locais
e pautas das reuniões;
III - receber,
analisar e consolidar demandas submetidas ao OID por órgãos e entidades de
direito público ou privado;
IV - articular-se
com os membros do Grupo Assessor e com outras entidades públicas e privadas com
vistas à execução de atividades do OID;
V - interagir
com a Rede de Pontos Focais para receber informações detalhadas sobre consultas
e questionamentos dos investidores;
VI - responder
a consultas;
VII - avaliar
os questionamentos encaminhados ao OID, para verificação da base legal e da
necessidade de instituição do Grupo de Solução de Questionamentos (GSQ);
VIII - manter
arquivo de documentos do OID;
IX - acompanhar
o andamento de negociações internacionais e de projetos legislativos
pertinentes a temas de competência do OID; e
X - exercer
outras competências que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo da CAMEX.
CAPÍTULO III
DO GRUPO ASSESSOR
Art. 7º - O Grupo
Assessor será presidido pelo Secretário-Executivo da CAMEX e acompanhará e orientará
os trabalhos do OID, inclusive na elaboração e nas eventuais revisões de suas
regras regimentais.
Parágrafo único - O Grupo Assessor avaliará a
pertinência de encaminhar questões ao Conselho da CAMEX.
Art. 8º - O Grupo
Assessor reunir-se-á sempre que necessário, por convocação da Presidência ou
por solicitação de um de seus integrantes.
§ 1º - As reuniões serão convocadas pela Presidência com antecedência
mínima de 15 dias.
§ 2º - A pauta das reuniões deverá ser encaminhada aos participantes
com antecedência mínima de 5 dias.
§ 3º - Os membros do Grupo Assessor poderão apresentar propostas de
assuntos para a inclusão nas pautas de reunião no prazo máximo de até 10 dias
antes da sua realização.
§ 4º - Eventuais recomendações do Grupo Assessor serão consignadas em
ata.
Art. 9º - As atas
das reuniões do Grupo Assessor refletirão o posicionamento dos membros sobre as
matérias apreciadas e conterão, como anexos, os documentos eventualmente
apresentados.
Art. 10 - As
reuniões do Grupo Assessor poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou
voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo.
Art. 11 - Compete à
Presidência do Grupo Assessor:
I - convocar
e presidir as reuniões do Grupo Assessor;
II - definir
data, local e propor a pauta das reuniões e incluir assuntos que não estejam na
pauta, quando de interesse relevante ou em situações urgentes; e
III - definir,
ouvidos os demais membros do Grupo Assessor, os órgãos e as entidades da
administração pública e de entidades paraestatais integrantes da Rede de Pontos
Focais;
CAPÍTULO IV
DOS SERVIDORES OU AGENTES PUBLICOS
ESPECIALIZADOS
Art. 12 - Os
servidores ou agentes públicos especializados mencionados no inciso III do art.
3º deste anexo poderão atuar nas seguintes áreas: tributária, trabalhista, previdenciária,
financeira, administrativa, ambiental, contábil, infraestrutura, fundiária e
outras necessárias ao exercício das atividades do OID.
Art. 13 - Compete
aos servidores ou agentes públicos especializados subsidiar o trabalho da
Secretaria e exercer as competências que lhe forem cometidas pelo
Secretário-Executivo da CAMEX.
CAPÍTULO V
DA REDE DE PONTOS FOCAIS
Art. 14 - As
entidades integrantes da Rede de Pontos Focais designarão servidor de seus quadros
(titular e suplente) como ponto focal, a fim de atuar em conjunto com o OID,
com vistas a oferecer informações sobre investimentos, sanar dúvidas e buscar
soluções para os questionamentos dos investidores, em sua área de competência.
Art. 15 - Ao servidor
designado como ponto focal deverá ser dado acesso às informações pertinentes e
aos recursos humanos e materiais necessários para o desempenho de suas funções.
Art. 16 - Os órgãos
integrantes da CAMEX deverão indicar os respectivos pontos focais. O Secretário-Executivo
da CAMEX poderá solicitar indicação de pontos focais a outros órgãos e
entidades de governo para integrar a Rede de Pontos Focais.
Parágrafo único - A Apex-Brasil também integrará a
Rede de Pontos Focais e apoiará as atividades de Ombudsman de Investimentos
Diretos da Secretaria-Executiva da CAMEX, em particular no que se refere à
assistência e à orientação aos investidores, à divulgação de oportunidades de
investimento e à prestação de informações acerca de políticas de investimento,
além da proposição de medidas que visem a facilitar os investimentos diretos,
com base em sua atuação junto a empresas e investidores.
Art. 17 - A
indicação dos servidores deverá ser oficialmente comunicada ao OID e realizada
por meio de portaria ou de ato normativo correlato.
Art. 18 - Compete
aos integrantes da Rede de Pontos Focais:
I - providenciar
respostas a consultas e questionamentos encaminhadas ao OID em sua área de
competência em até 15 dias corridos;
II - articular-se
no seu órgão de origem com vistas a encontrar solução para as demandas e
questionamentos encaminhados ao OID;
III - enviar
informações complementares solicitadas pela Secretaria do OID para o
esclarecimento de consultas ou questionamentos; e
IV - integrar
o GSQ para a elaboração de recomendações para solução de questionamentos.
CAPÍTULO VI
DO GRUPO DE SOLUÇÃO DE QUESTIONAMENTOS
Art. 19 - O
Secretário-Executivo da Camex, após notificação, por escrito, ao Grupo
Assessor, poderá instituir Grupo de Solução de Questionamentos para a finalidade
de assistir o OID na resposta a questionamento apresentado por investidor, no
que se refere à legislação ou aos procedimentos administrativos aplicados a
caso concreto.
§ 1º - O GSQ será composto por representantes dos órgãos ou das
entidades da administração pública que tenham relação com a matéria objeto do
questionamento e será coordenado pelo Secretário- Executivo da Camex ou por
representante por ele indicado.
§ 2º - Os Ministérios integrantes do Grupo Assessor poderão indicar
representantes para compor o GSQ.
§ 3º - Os órgãos ou as entidades estaduais, municipais e distritais
poderão ser convidados a participar do GSQ.
§ 4º - Os órgãos ou as entidades da administração pública deverão, sem
demora injustificável, contribuir com o OID na formação do GSQ, no
esclarecimento e na solução do questionamento, especialmente, com relação:
I - ao
fornecimento de dados ou informações relevantes para a solução do
questionamento;
II - à
manifestação de posição do órgão ou da entidade em questão; e
III - à
formulação de eventuais recomendações de melhorias na legislação ou em
procedimentos administrativos.
§ 5º - Após análise do GSQ e preparação, pelo OID, do relatório final
acerca da questão, eventuais recomendações de solução do questionamento serão
formalmente apresentadas aos órgãos ou às entidades da administração pública
envolvidos para as devidas providências.
§ 6º - Caso algum órgão ou entidade da administração pública entenda
não ser conveniente ou encontre obstáculos legais ao atendimento das recomendações
propostas, deverá apresentar justificativa por escrito ao OID, no prazo de 15
dias após o recebimento do recebimento do relatório final do GSQ.
§ 7º - Na hipótese do § 6º, o tema será pauta de reunião do Grupo Assessor,
que avaliará a pertinência de encaminhar a questão ao Conselho da CAMEX,
considerado o disposto no art. 21.
Art. 20 - O
relatório final deverá conter as seguintes informações:
I - identificação
do investidor e descrição sucinta do questionamento;
II - principais
problemas apontados pelo investidor;
III - resposta
do(s) órgão(s) ou entidade(s) objeto(s) do
questionamento; e
IV - eventuais propostas e recomendações do GSQ para solução do
questionamento.
Art. 21 - O OID
respeitará as competências específicas dos demais órgãos e entidades da
administração pública, que, por sua vez, responderão prontamente aos pedidos de
informações e darão a devida consideração às recomendações formuladas pelo OID.
CAPÍTULO VII
DAS PROPOSTAS E RECOMENDAÇÕES DO OID
Art. 22 - O
Secretário-Executivo da CAMEX poderá apresentar propostas e recomendações ao
Comitê Nacional de Investimentos (Coninv) com base
nas consultas e nos questionamentos recebidos no OID.
Art. 23 - As propostas
e recomendações mencionadas no art. 22 deste anexo, após deliberação do Coninv e da instância pertinente da CAMEX, poderão ser
implementadas mediante resoluções do Presidente do Comitê Executivo de Gestão -
Gecex, nos termos do art. 4º, § 3º, e art. 5º, § 4º, inciso
II do Decreto nº
4.732, de 10 de junho de 2003.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS E DOS PRAZOS
Art. 24 - O OID
responderá a consultas mediante preenchimento de formulário específico a ser
disponibilizado em seu sítio eletrônico no prazo de até 20 (vinte) dias
corridos, prorrogados por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa por
escrito ao investidor interessado.
Art. 25 - O OID
poderá receber questionamentos mediante preenchimento de formulário específico
a ser disponibilizado em seu sítio eletrônico. O investidor ou seu
representante legal será informado do número de registro de seu questionamento,
pelo qual poderá acompanhar o andamento do processo.