RESOLUÇÃO CAMEX Nº 43, DE 4 DE MAIO DE 2020

DOU 06/05/2020

 

Aprova o regimento interno do Ombudsman de Investimentos Diretos, no âmbito da Câmara de Comércio Exterior.

 

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 169ª reunião, ocorrida em 29 de abril de 2020, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso XIV do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, resolve:

Art. 1º Aprovar o regimento interno do Ombudsman de Investimentos Diretos previsto no âmbito do Decreto n° 8.863, de 28 de setembro de 2016, de acordo com o Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 12 da Câmara de Comércio Exterior, de 16 de fevereiro de 2017.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

 

ANEXO ÚNICO

 

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

 

Art. 1º O Ombudsman de Investimentos Diretos, estabelecido no âmbito da Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior, tem por objetivo oferecer apoio a investidores externos e a empresas brasileiras que pretendam atuar ou que atuem no exterior, por meio de consultas, e buscar soluções para seus questionamentos.

§ 1º Para desempenho das atividades do OMBUDSMAN DE INVESTIMENTOS DIRETOS vinculadas aos Acordos de Cooperação e Facilitação de Investimentos (ACFIs) internalizados pela República Federativa do Brasil serão utilizadas as definições de investimento e investidor estabelecidas nos respectivos ACFIs.

§ 2º Qualificam-se também para atendimento pelo OMBUDSMAN DE INVESTIMENTOS DIRETOS os investidores cujos investimentos reflitam o objetivo de entidade residente em uma economia em adquirir, com interesse duradouro, empresa residente em outra economia, sendo que:

I - o interesse duradouro implica a existência de relacionamento de longo prazo entre o investidor direto e a empresa e grau significativo de influência do investidor na gerência da empresa;

II - o investimento direto compreende não somente a transação inicial estabelecida pelo relacionamento entre o investidor e a empresa mas também todas as transações subsequentes entre eles.

Art. 2º O Ombudsman de Investimentos Diretos não atenderá a demandas relacionadas a:

I - disputas entre entes privados;

II - vendas ou aquisições de empresas;

III - pedidos que contradigam normas internacionais internalizadas pelo Brasil; e

IV - disputas entre entes privados e Administração Pública levadas a processo judicial.

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA

Art. 3º As atividades de Secretaria do Ombudsman de Investimentos Diretos serão exercidas pelos servidores da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, a serem designados pelo seu Secretário-Executivo.

Art. 4º Os servidores que exercerão as atividades no âmbito da Secretaria do Ombudsman de Investimentos Diretos atuarão em conjunto com a Rede de Pontos Focais nas seguintes áreas:

I tributária;

II - trabalhista;

III - previdenciária;

IV - financeira;

V - administrativa;

VI -ambiental;

VII - infraestrutura;

VIII - fundiária; e

IX - outras, necessárias ao exercício das atividades e competências do Ombudsman de Investimentos Diretos.

Art. 5º Compete à Secretaria do Ombudsman de Investimentos Diretos:

I - assessorar o Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior na coordenação das atividades e no cumprimento das competências do Ombudsman de Investimentos Diretos;

II - prover os serviços de secretaria e apoio administrativo para as reuniões do Grupo Assessor, elaborando os respectivos relatos, ou as atas, quando houver recomendações a serem encaminhadas ao Conselho de Estratégia Comercial, e comunicando aos membros as datas, locais e pautas das reuniões;

III - receber e realizar a análise prévia e consolidar demandas submetidas diretamente por investidores (pessoas físicas ou jurídicas) ou encaminhadas por entidades de direito público ao Ombudsman de Investimentos Diretos;

IV - articular-se com os membros do Grupo Assessor e com outras entidades públicas e privadas com vistas à execução de atividades do Ombudsman de Investimentos Diretos;

V - interagir com a Rede de Pontos Focais para receber informações detalhadas sobre consultas e questionamentos dos investidores;

VI - responder a consultas e questionamentos;

VII - assessorar o SE-CAMEX quanto aos questionamentos encaminhados ao Ombudsman de Investimentos Diretos, para verificação da base legal e da necessidade de instituição de Grupo de Solução de Questionamentos;

VIII - manter arquivo de documentos do Ombudsman de Investimentos Diretos, sempre que possível em meio eletrônico;

IX - receber informações sobre o andamento de negociações internacionais e de projetos legislativos pertinentes a temas de competência do Ombudsman de Investimentos Diretos;

X - divulgar, no nível nacional e internacional, as atribuições, os objetivos e o funcionamento do OMBUDSMAN DE INVESTIMENTOS DIRETOS;

XI - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior e pelo Grupo Assessor.

CAPÍTULO III

DO GRUPO ASSESSOR

Art. 6º Cabe ao Grupo Assessor acompanhar e orientar os trabalhos do Ombudsman de Investimentos Diretos, inclusive na elaboração e nas eventuais revisões de suas regras regimentais.

Parágrafo único. O Grupo Assessor avaliará a pertinência de encaminhar questões ao Conselho de Estratégia Comercial da Câmara de Comércio Exterior.

Art. 7º O Grupo Assessor será presidido pela SE-CAMEX e composto por representantes indicados pelos órgãos do Conselho de Estratégia Comercial da Câmara de Comércio Exterior com nível de representatividade de cargos de Direção e Assessoramento Superior - DAS 5 ou superior.

Parágrafo único. Cada membro do Grupo Assessor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

Art. 8º O Grupo Assessor reunir-se-á sempre que necessário, por convocação da Presidência ou por solicitação de um de seus integrantes.

§ 1º As reuniões serão convocadas pela Presidência com antecedência mínima de cinco (05) dias úteis.

§ 2º Os membros do Grupo Assessor poderão apresentar propostas de assuntos para a inclusão nas pautas de reunião.

§ 3º Eventuais recomendações do Grupo Assessor serão consignadas em ata.

Art. 9º Os relatos das reuniões do Grupo Assessor refletirão o posicionamento dos membros sobre as matérias apreciadas e conterão, como anexos, os documentos eventualmente apresentados.

Art. 10° As reuniões do Grupo Assessor poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo.

Parágrafo único. O quórum de reunião do Grupo Assessor é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de unanimidade.

Art. 11. Compete à Presidência do Grupo Assessor:

I - Convocar e presidir as reuniões do Grupo Assessor;

II - definir data, local, propor a pauta das reuniões e incluir assuntos que não estejam na pauta, quando de interesse relevante ou em situações urgentes; e

III - definir, em conjunto com os demais membros do Grupo Assessor, os órgãos e as entidades da administração pública e de entidades paraestatais que integrarão a Rede de Pontos Focais.

CAPÍTULO IV

DA REDE DE PONTOS FOCAIS

Art. 12. Compete aos integrantes da Rede de Pontos Focais:

I - providenciar respostas a consultas e questionamentos encaminhados ao Ombudsman de Investimentos Diretos em sua área de competência. No caso de consultas, em até 15 dias;

II - articular-se no seu órgão de origem com vistas a encontrar solução para as demandas e questionamentos encaminhados ao Ombudsman de Investimentos Diretos;

III - enviar informações complementares solicitadas pela Secretaria do Ombudsman de Investimentos Diretos para o esclarecimento de consultas ou questionamentos;

IV - integrar o Grupo de Solução de Questionamentos para a elaboração de recomendações para solução de questionamentos;

V - manter o caráter de confidencialidade das informações eventualmente recebidas dos investidores e entidades de direito público, tanto para o esclarecimento de consultas, quanto para a solução de questionamentos, que sejam consideradas de sigilo (comercial, fiscal, tributário, cambial e/ou financeiro).

Art. 13. As entidades integrantes da Rede de Pontos Focais designarão servidor de seus quadros (titular e suplente) como ponto focal, a fim de atuar em conjunto com o Ombudsman de Investimentos Diretos, com vistas a oferecer informações sobre investimentos, sanar dúvidas e buscar soluções para os questionamentos dos investidores, em sua área de competência.

Art. 14. Ao servidor designado como ponto focal deverá ser dado, por seu órgão ou entidade de origem, o acesso às informações pertinentes e aos recursos humanos e materiais necessários para o desempenho de suas funções.

Art. 15. Os órgãos integrantes da Câmara de Comércio Exterior deverão indicar os respectivos pontos focais.

Art. 16. O Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior poderá solicitar indicação de pontos focais a outros órgãos e entidades de governo para integrar a Rede de Pontos Focais.

Parágrafo único. A Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos também integrará a Rede de Pontos Focais e apoiará as atividades de Ombudsman de Investimentos Diretos da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, em particular no que se refere à assistência e à orientação aos investidores, à divulgação de oportunidades de investimento e à prestação de informações acerca de políticas de investimento, além da proposição de medidas que visem a facilitar os investimentos diretos, com base em sua atuação junto a empresas e investidores.

Art. 17. A indicação dos servidores deverá ser oficialmente comunicada ao Ombudsman de Investimentos Diretos.

CAPÍTULO V

DO GRUPO DE SOLUÇÃO DE QUESTIONAMENTOS

Art. 18. O Secretário-Executivo da Camex, após notificação, por escrito, ao Grupo Assessor, poderá instituir Grupo de Solução de Questionamentos, quando necessário, com o propósito de apoiar o Ombudsman de Investimentos Diretos na resposta a questionamento apresentado por investidor ou seu representante legal, no que se refere à legislação ou aos procedimentos administrativos aplicados a caso concreto.

§ 1º O Grupo de Solução de Questionamentos será composto por representantes dos órgãos ou das entidades da administração pública que tenham relação com a matéria objeto do questionamento e será coordenado pelo Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior ou por representante por ele indicado.

§ 2º Os Ministérios integrantes do Grupo Assessor poderão indicar representantes para compor o Grupo de Solução de Questionamentos.

§ 3º Os órgãos ou as entidades estaduais, municipais e distritais poderão ser convidados a participar do Grupo de Solução de Questionamentos.

§ 4º Os órgãos ou as entidades da administração pública deverão, sem demora injustificável, contribuir com o Ombudsman de Investimentos Diretos na formação do Grupo de Solução de Questionamentos, no esclarecimento e na solução do questionamento, especialmente com relação:

I - ao fornecimento de dados ou informações relevantes para a solução do questionamento;

II - à manifestação de posição do órgão ou da entidade em questão; e

III - à formulação de eventuais recomendações de melhorias na legislação ou em procedimentos administrativos.

§ 5º Após análise do Grupo de Solução de Questionamentos e preparação pelo Ombudsman de Investimentos Diretos do relatório final acerca da questão, eventuais recomendações de solução do questionamento serão formalmente apresentadas aos órgãos ou às entidades da administração pública envolvidos para as devidas providências.

§ 6º Caso algum órgão ou entidade da administração pública entenda não ser conveniente ou encontre obstáculos legais ao atendimento das recomendações propostas, deverá apresentar justificativa por escrito ao Ombudsman de Investimentos Diretos, no prazo de quinze dias após o recebimento do recebimento do relatório final do Grupo de Solução de Questionamentos.

§ 7º Na hipótese do § 6º, o tema será pauta de reunião do Grupo Assessor, que avaliará a pertinência de encaminhar a questão ao Conselho de Estratégia Comercial da Câmara de Comércio Exterior, considerado o disposto no art. 19.

Art. 19. O relatório final do Grupo de Solução de Questionamentos deverá conter as seguintes informações:

I - identificação do investidor e descrição sucinta do questionamento;

II - principais problemas apontados pelo investidor;

III - resposta do(s) órgão(s) ou entidade(s) objeto(s) do questionamento; e

IV - eventuais propostas e recomendações do Grupo de Solução de Questionamentos para solução do questionamento.

Art. 20. O Ombudsman de Investimentos Diretos respeitará as competências específicas dos demais órgãos e entidades da administração pública, os quais, por sua vez, deverão responder prontamente aos pedidos de informações e darão a devida consideração às recomendações formuladas pelo Ombudsman de Investimentos Diretos.

CAPÍTULO VI

DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO INVESTIDOR

Art. 21. As informações prestadas pelo investidor ou seu representante legal ao Ombudsman de Investimentos Diretos, somadas àquelas obtidas pelos demais meios e formas legais, constituem insumo necessário para o exercício das atividades e competências do Ombudsman.

Parágrafo único. As referidas informações podem estar protegidas por normas de sigilo (comercial, fiscal, tributário, cambial e/ou financeiro), o que impõe à Secretaria do Ombudsman de Investimentos Diretos a implementação de ações que orientem os servidores, permanentemente, sobre o tratamento legal, adequado e seguro a ser dispensado quando do uso desses dados.

Art. 22. Os servidores habilitados a acessar o ambiente interno do sistema Ombudsman de Investimentos Diretos, bem como os integrantes do Grupo de Solução de Questionamentos, no desempenho de suas atribuições, deverão observar as seguintes orientações, sem prejuízo de outras previstas em leis, decretos ou regulamentos:

I - substituir a senha inicial gerada pelo Ombudsman de Investimentos Diretos por outra secreta, pessoal e intransferível;

II - não revelar, fora do âmbito profissional, fato ou informação de qualquer natureza de que tenha conhecimento por força das atribuições relacionadas ao Ombudsman de Investimentos Diretos, salvo em decorrência de decisão de autoridade competente na esfera administrativa ou judicial;

III - manter o necessário cuidado quando da exibição dos dados em tela, impressos ou gravados em meios eletrônicos, a fim de evitar que deles venham a tomar conhecimento pessoas não autorizadas;

IV - não se ausentar da estação de trabalho sem bloquear ou encerrar a sessão em uso no Ombudsman de Investimentos Diretos, garantindo assim a impossibilidade de acesso indevido por pessoas não autorizadas; e

V - preservar o sigilo da senha de acesso e não permitir que terceiros dela se utilizem.

Art. 23. Compete aos órgãos que integram a Rede de Pontos Focais manter o Ombudsman de Investimentos Diretos informado sobre as alterações de servidores habilitados para o acesso ao sistema, comunicando à Secretaria do Ombudsman de Investimentos Diretos as inclusões e exclusões necessárias.

Art. 24. A divulgação de informações obtidas em razão dos trabalhos do Ombudsman de Investimentos Diretos se dará mediante consulta à Secretaria do Ombudsman de Investimentos Diretos, que deverá avaliar a sua pertinência.

CAPÍTULO VII

DAS PROPOSTAS E RECOMENDAÇÕES DO OMBUDSMAN DE INVESTIMENTOS DIRETOS

Art. 25. O Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior poderá apresentar propostas e recomendações, em coordenação com o Grupo Assessor, ao Comitê Nacional de Investimentos com base nas consultas e nos questionamentos recebidos no Ombudsman de Investimentos Diretos.

Art. 26. As propostas e recomendações mencionadas no art. 25 deste Anexo, após deliberação do Comitê Nacional de Investimentos e da instância pertinente da Câmara de Comércio Exterior, poderão ser implementadas mediante resoluções do Presidente do Comitê Executivo de Gestão.

CAPÍTULO VIII

DOS PROCEDIMENTOS E DOS PRAZOS

Art. 27. O Ombudsman de Investimentos Diretos responderá a consultas mediante preenchimento de formulário específico disponibilizado em seu sítio eletrônico no prazo de até 20 (vinte) dias corridos, prorrogados por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa por escrito ao investidor interessado.

Art. 28. O Ombudsman de Investimentos Diretos poderá receber questionamentos mediante preenchimento de formulário específico disponibilizado em seu sítio eletrônico, que serão respondidos no prazo de noventa (90) dias, podendo ser esse prazo prorrogado por igual período, mediante justificativa por escrito ao investidor interessado.

Art. 29. O investidor ou seu representante legal será informado do número de registro de sua consulta ou questionamento, pelo qual poderá acompanhar o andamento do processo.