RESOLUÇÃO CAMEX Nº 43, DE 4 DE MAIO DE 2020
DOU
06/05/2020
O COMITÊ-EXECUTIVO
DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua
169ª reunião, ocorrida em 29 de abril de 2020, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 7º, inciso XIV do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019,
resolve:
Art.
1º
Aprovar o regimento interno do Ombudsman de Investimentos Diretos previsto no
âmbito do Decreto n° 8.863, de 28 de setembro de 2016, de acordo com o Anexo a
esta Resolução.
Art.
2º Fica revogada a Resolução nº 12 da Câmara
de Comércio Exterior, de 16 de fevereiro de 2017.
Art.
3° Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão
Substituto
CAPÍTULO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Art.
1º O Ombudsman de Investimentos Diretos, estabelecido no âmbito da Secretaria
Executiva da Câmara de Comércio Exterior, tem por objetivo oferecer apoio a
investidores externos e a empresas brasileiras que pretendam atuar ou que atuem
no exterior, por meio de consultas, e buscar soluções para seus
questionamentos.
§ 1º
Para desempenho das atividades do OMBUDSMAN DE INVESTIMENTOS DIRETOS vinculadas
aos Acordos de Cooperação e Facilitação de Investimentos (ACFIs)
internalizados pela República Federativa do Brasil serão utilizadas as
definições de investimento e investidor estabelecidas nos respectivos ACFIs.
§ 2º
Qualificam-se também para atendimento pelo OMBUDSMAN DE INVESTIMENTOS DIRETOS
os investidores cujos investimentos reflitam o objetivo de entidade residente
em uma economia em adquirir, com interesse duradouro, empresa residente em
outra economia, sendo que:
I - o interesse duradouro implica a existência de relacionamento
de longo prazo entre o investidor direto e a empresa e grau significativo de
influência do investidor na gerência da empresa;
II - o investimento direto compreende não somente a transação
inicial estabelecida pelo relacionamento entre o investidor e a empresa mas
também todas as transações subsequentes entre eles.
Art.
2º O Ombudsman de Investimentos Diretos não atenderá a demandas relacionadas a:
I - disputas entre entes privados;
II - vendas ou aquisições de empresas;
III -
pedidos que contradigam normas internacionais internalizadas pelo Brasil; e
IV - disputas entre entes privados e Administração Pública
levadas a processo judicial.
CAPÍTULO
II
DA
SECRETARIA
Art.
3º As atividades de Secretaria do Ombudsman de Investimentos Diretos serão
exercidas pelos servidores da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio
Exterior, a serem designados pelo seu Secretário-Executivo.
Art.
4º Os servidores que exercerão as atividades no âmbito da Secretaria do
Ombudsman de Investimentos Diretos atuarão em conjunto com a Rede de Pontos
Focais nas seguintes áreas:
I
tributária;
II - trabalhista;
III -
previdenciária;
IV - financeira;
V - administrativa;
VI -ambiental;
VII -
infraestrutura;
VIII -
fundiária; e
IX - outras, necessárias ao exercício das atividades e
competências do Ombudsman de Investimentos Diretos.
Art.
5º Compete à Secretaria do Ombudsman de Investimentos Diretos:
I - assessorar o Secretário-Executivo da Câmara de Comércio
Exterior na coordenação das atividades e no cumprimento das competências do
Ombudsman de Investimentos Diretos;
II - prover os serviços de secretaria e apoio administrativo para
as reuniões do Grupo Assessor, elaborando os respectivos relatos, ou as atas,
quando houver recomendações a serem encaminhadas ao Conselho de Estratégia
Comercial, e comunicando aos membros as datas, locais e pautas das reuniões;
III -
receber e realizar a análise prévia e consolidar demandas submetidas
diretamente por investidores (pessoas físicas ou jurídicas) ou encaminhadas por
entidades de direito público ao Ombudsman de Investimentos Diretos;
IV - articular-se com os membros do Grupo Assessor e com outras
entidades públicas e privadas com vistas à execução de atividades do Ombudsman
de Investimentos Diretos;
V - interagir com a Rede de Pontos Focais para receber
informações detalhadas sobre consultas e questionamentos dos investidores;
VI - responder a consultas e questionamentos;
VII -
assessorar o SE-CAMEX quanto aos questionamentos encaminhados ao Ombudsman de
Investimentos Diretos, para verificação da base legal e da necessidade de
instituição de Grupo de Solução de Questionamentos;
VIII -
manter arquivo de documentos do Ombudsman de Investimentos Diretos, sempre que
possível em meio eletrônico;
IX - receber informações sobre o andamento de negociações
internacionais e de projetos legislativos pertinentes a temas de competência do
Ombudsman de Investimentos Diretos;
X - divulgar, no nível nacional e internacional, as atribuições,
os objetivos e o funcionamento do OMBUDSMAN DE INVESTIMENTOS DIRETOS;
XI -
exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Executivo
da Câmara de Comércio Exterior e pelo Grupo Assessor.
CAPÍTULO
III
DO
GRUPO ASSESSOR
Art.
6º Cabe ao Grupo Assessor acompanhar e orientar os trabalhos do Ombudsman de
Investimentos Diretos, inclusive na elaboração e nas eventuais revisões de suas
regras regimentais.
Parágrafo
único. O Grupo Assessor avaliará a pertinência de encaminhar questões ao
Conselho de Estratégia Comercial da Câmara de Comércio Exterior.
Art.
7º O Grupo Assessor será presidido pela SE-CAMEX e composto por representantes
indicados pelos órgãos do Conselho de Estratégia Comercial da Câmara de
Comércio Exterior com nível de representatividade de cargos de Direção e
Assessoramento Superior - DAS 5 ou superior.
Parágrafo
único. Cada membro do Grupo Assessor terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e impedimentos.
Art.
8º O Grupo Assessor reunir-se-á sempre que necessário, por convocação da
Presidência ou por solicitação de um de seus integrantes.
§ 1º
As reuniões serão convocadas pela Presidência com antecedência mínima de cinco
(05) dias úteis.
§ 2º
Os membros do Grupo Assessor poderão apresentar propostas de assuntos para a
inclusão nas pautas de reunião.
§ 3º
Eventuais recomendações do Grupo Assessor serão consignadas em ata.
Art.
9º Os relatos das reuniões do Grupo Assessor refletirão o posicionamento dos
membros sobre as matérias apreciadas e conterão, como anexos, os documentos
eventualmente apresentados.
Art.
10° As reuniões do Grupo Assessor poderão ocorrer por meio de conferência de
vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo.
Parágrafo
único. O quórum de reunião do Grupo Assessor é de maioria simples dos membros e
o quórum de aprovação é de unanimidade.
Art.
11. Compete à Presidência do Grupo Assessor:
I -
Convocar e presidir as reuniões do Grupo Assessor;
II - definir data, local, propor a pauta das reuniões e incluir
assuntos que não estejam na pauta, quando de interesse relevante ou em
situações urgentes; e
III -
definir, em conjunto com os demais membros do Grupo Assessor, os órgãos e as
entidades da administração pública e de entidades paraestatais que integrarão a
Rede de Pontos Focais.
CAPÍTULO
IV
DA
REDE DE PONTOS FOCAIS
Art.
12. Compete aos integrantes da Rede de Pontos Focais:
I - providenciar respostas a consultas e questionamentos
encaminhados ao Ombudsman de Investimentos Diretos em sua área de competência.
No caso de consultas, em até 15 dias;
II - articular-se no seu órgão de origem com vistas a encontrar
solução para as demandas e questionamentos encaminhados ao Ombudsman de
Investimentos Diretos;
III -
enviar informações complementares solicitadas pela Secretaria do Ombudsman de
Investimentos Diretos para o esclarecimento de consultas ou questionamentos;
IV - integrar o Grupo de Solução de Questionamentos para a
elaboração de recomendações para solução de questionamentos;
V - manter o caráter de confidencialidade das informações
eventualmente recebidas dos investidores e entidades de direito público, tanto
para o esclarecimento de consultas, quanto para a solução de questionamentos,
que sejam consideradas de sigilo (comercial, fiscal, tributário, cambial e/ou
financeiro).
Art.
13. As entidades integrantes da Rede de Pontos Focais designarão servidor de
seus quadros (titular e suplente) como ponto focal, a fim de atuar em conjunto
com o Ombudsman de Investimentos Diretos, com vistas a oferecer informações
sobre investimentos, sanar dúvidas e buscar soluções para os questionamentos
dos investidores, em sua área de competência.
Art.
14. Ao servidor designado como ponto focal deverá ser dado, por seu órgão ou
entidade de origem, o acesso às informações pertinentes e aos recursos humanos
e materiais necessários para o desempenho de suas funções.
Art.
15. Os órgãos integrantes da Câmara de Comércio Exterior deverão indicar os
respectivos pontos focais.
Art.
16. O Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior poderá solicitar
indicação de pontos focais a outros órgãos e entidades de governo para integrar
a Rede de Pontos Focais.
Parágrafo
único. A Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos também
integrará a Rede de Pontos Focais e apoiará as atividades de Ombudsman de
Investimentos Diretos da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior,
em particular no que se refere à assistência e à orientação aos investidores, à
divulgação de oportunidades de investimento e à prestação de informações acerca
de políticas de investimento, além da proposição de medidas que visem a
facilitar os investimentos diretos, com base em sua atuação junto a empresas e
investidores.
Art.
17. A indicação dos servidores deverá ser oficialmente comunicada ao Ombudsman
de Investimentos Diretos.
CAPÍTULO
V
DO
GRUPO DE SOLUÇÃO DE QUESTIONAMENTOS
Art.
18. O Secretário-Executivo da Camex, após notificação, por escrito, ao Grupo
Assessor, poderá instituir Grupo de Solução de Questionamentos, quando
necessário, com o propósito de apoiar o Ombudsman de Investimentos Diretos na
resposta a questionamento apresentado por investidor ou seu representante
legal, no que se refere à legislação ou aos procedimentos administrativos
aplicados a caso concreto.
§ 1º O
Grupo de Solução de Questionamentos será composto por representantes dos órgãos
ou das entidades da administração pública que tenham relação com a matéria
objeto do questionamento e será coordenado pelo Secretário-Executivo da Câmara
de Comércio Exterior ou por representante por ele indicado.
§ 2º
Os Ministérios integrantes do Grupo Assessor poderão indicar representantes
para compor o Grupo de Solução de Questionamentos.
§ 3º
Os órgãos ou as entidades estaduais, municipais e distritais poderão ser
convidados a participar do Grupo de Solução de Questionamentos.
§ 4º
Os órgãos ou as entidades da administração pública deverão, sem demora
injustificável, contribuir com o Ombudsman de Investimentos Diretos na formação
do Grupo de Solução de Questionamentos, no esclarecimento e na solução do
questionamento, especialmente com relação:
I - ao fornecimento de dados ou informações relevantes para a
solução do questionamento;
II - à manifestação de posição do órgão ou da entidade em
questão; e
III -
à formulação de eventuais recomendações de melhorias na legislação ou em
procedimentos administrativos.
§ 5º
Após análise do Grupo de Solução de Questionamentos e preparação pelo Ombudsman
de Investimentos Diretos do relatório final acerca da questão, eventuais recomendações
de solução do questionamento serão formalmente apresentadas aos órgãos ou às
entidades da administração pública envolvidos para as devidas providências.
§ 6º
Caso algum órgão ou entidade da administração pública entenda não ser
conveniente ou encontre obstáculos legais ao atendimento das recomendações
propostas, deverá apresentar justificativa por escrito ao Ombudsman de
Investimentos Diretos, no prazo de quinze dias após o recebimento do
recebimento do relatório final do Grupo de Solução de Questionamentos.
§ 7º
Na hipótese do § 6º, o tema será pauta de reunião do Grupo Assessor, que
avaliará a pertinência de encaminhar a questão ao Conselho de Estratégia
Comercial da Câmara de Comércio Exterior, considerado o disposto no art. 19.
Art.
19. O relatório final do Grupo de Solução de Questionamentos deverá conter as
seguintes informações:
I - identificação do investidor e descrição sucinta do
questionamento;
II - principais problemas apontados pelo investidor;
III -
resposta do(s) órgão(s) ou entidade(s) objeto(s) do
questionamento; e
IV - eventuais propostas e recomendações do Grupo de Solução de
Questionamentos para solução do questionamento.
Art.
20. O Ombudsman de Investimentos Diretos respeitará as competências específicas
dos demais órgãos e entidades da administração pública, os quais, por sua vez,
deverão responder prontamente aos pedidos de informações e darão a devida
consideração às recomendações formuladas pelo Ombudsman de Investimentos
Diretos.
CAPÍTULO
VI
DO SIGILO
DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO INVESTIDOR
Art.
21. As informações prestadas pelo investidor ou seu representante legal ao
Ombudsman de Investimentos Diretos, somadas àquelas obtidas pelos demais meios
e formas legais, constituem insumo necessário para o exercício das atividades e
competências do Ombudsman.
Parágrafo
único. As referidas informações podem estar protegidas por normas de sigilo
(comercial, fiscal, tributário, cambial e/ou financeiro), o que impõe à
Secretaria do Ombudsman de Investimentos Diretos a implementação de ações que
orientem os servidores, permanentemente, sobre o tratamento legal, adequado e
seguro a ser dispensado quando do uso desses dados.
Art.
22. Os servidores habilitados a acessar o ambiente interno do sistema Ombudsman
de Investimentos Diretos, bem como os integrantes do Grupo de Solução de
Questionamentos, no desempenho de suas atribuições, deverão observar as
seguintes orientações, sem prejuízo de outras previstas em leis, decretos ou
regulamentos:
I - substituir a senha inicial gerada pelo Ombudsman de
Investimentos Diretos por outra secreta, pessoal e intransferível;
II - não revelar, fora do âmbito profissional, fato ou informação
de qualquer natureza de que tenha conhecimento por força das atribuições
relacionadas ao Ombudsman de Investimentos Diretos, salvo em decorrência de
decisão de autoridade competente na esfera administrativa ou judicial;
III -
manter o necessário cuidado quando da exibição dos dados em tela, impressos ou
gravados em meios eletrônicos, a fim de evitar que deles venham a tomar
conhecimento pessoas não autorizadas;
IV - não se ausentar da estação de trabalho sem bloquear ou
encerrar a sessão em uso no Ombudsman de Investimentos Diretos, garantindo
assim a impossibilidade de acesso indevido por pessoas não autorizadas; e
V - preservar o sigilo da senha de acesso e não permitir que
terceiros dela se utilizem.
Art.
23. Compete aos órgãos que integram a Rede de Pontos Focais manter o Ombudsman
de Investimentos Diretos informado sobre as alterações de servidores
habilitados para o acesso ao sistema, comunicando à Secretaria do Ombudsman de
Investimentos Diretos as inclusões e exclusões necessárias.
Art.
24. A divulgação de informações obtidas em razão dos trabalhos do Ombudsman de
Investimentos Diretos se dará mediante consulta à Secretaria do Ombudsman de
Investimentos Diretos, que deverá avaliar a sua pertinência.
CAPÍTULO
VII
DAS
PROPOSTAS E RECOMENDAÇÕES DO OMBUDSMAN DE INVESTIMENTOS DIRETOS
Art.
25. O Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior poderá apresentar
propostas e recomendações, em coordenação com o Grupo Assessor, ao Comitê
Nacional de Investimentos com base nas consultas e nos questionamentos
recebidos no Ombudsman de Investimentos Diretos.
Art.
26. As propostas e recomendações mencionadas no art. 25 deste Anexo, após
deliberação do Comitê Nacional de Investimentos e da instância pertinente da
Câmara de Comércio Exterior, poderão ser implementadas mediante resoluções do
Presidente do Comitê Executivo de Gestão.
CAPÍTULO
VIII
DOS
PROCEDIMENTOS E DOS PRAZOS
Art.
27. O Ombudsman de Investimentos Diretos responderá a consultas mediante
preenchimento de formulário específico disponibilizado em seu sítio eletrônico
no prazo de até 20 (vinte) dias corridos, prorrogados por mais 10 (dez) dias,
mediante justificativa por escrito ao investidor interessado.
Art.
28. O Ombudsman de Investimentos Diretos poderá receber questionamentos
mediante preenchimento de formulário específico disponibilizado em seu sítio
eletrônico, que serão respondidos no prazo de noventa (90) dias, podendo ser
esse prazo prorrogado por igual período, mediante justificativa por escrito ao
investidor interessado.
Art.
29. O investidor ou seu representante legal será informado do número de
registro de sua consulta ou questionamento, pelo qual poderá acompanhar o
andamento do processo.