RESOLUÇÃO CAMEX Nº 1, DE 10 DE JANEIRO DE 2020

DOU 16/01/2020

(Revogado pelo art. 1º da Resolução Gecex nº 480, DOU 11/05/2023)

 

Aprova o Regimento Interno do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

 

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 165ª reunião, ocorrida em 17 de dezembro de 2019, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019;, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, na forma do Anexo I.

Art. 2º Ficam revogados os arts 14 a 25 (Capítulo III) do Anexo da Resolução nº 56, de 2 de agosto de 2017.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê Substituto

 

ANEXO I

 

CAPÍTULO I

DA CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º O Comitê Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex) é um órgão deliberativo da Camex cuja finalidade é a formulação, a adoção, a implementação e a coordenação de políticas e de atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, aos investimentos estrangeiros diretos, aos investimentos brasileiros no exterior e ao financiamento às exportações, com vistas a promover o aumento da produtividade da economia brasileira e da competitividade internacional do País, e tem seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º O Comitê Executivo de Gestão é o órgão da Camex ao qual compete, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da política de comércio exterior: (Alterado conforme art. 5º, da Resolução Camex nº 18, DOU 25/03/2020)

I - orientar a política aduaneira, observada a competência específica do Ministério da Economia;

II - formular diretrizes da política tarifária na importação e na exportação;

III - estabelecer as alíquotas do imposto sobre a exportação, observadas as condições estabelecidas no Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977;

IV - estabelecer as alíquotas do imposto de importação, observadas as condições e os limites estabelecidos na Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, no Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984;

V - alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul - Mercosul, a Nomenclatura Comum do Mercosul, de que trata o Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997;

VI - fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas;

VII - suspender ou alterar direitos antidumping e compensatórios definitivos ou compromissos de preços, ou não aplicar direitos antidumping e compensatórios provisórios, em razão de interesse público;

VIII - decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios prevista no art. 3º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995;

IX - homologar o compromisso previsto no art. 4º da Lei nº 9.019, de 1995;

X - estabelecer diretrizes e medidas destinadas à simplificação e à racionalização de procedimentos do comércio exterior;

XI - estabelecer as diretrizes para investigações de defesa comercial;

XII - alterar regras de origem de natureza preferencial, inclusive para fins de internalização de modificações promovidas no âmbito das comissões administradoras de acordos comerciais dos quais o País faça parte;

XIII - formular diretrizes para a funcionalidade do Sistema Tributário no âmbito das atividades de exportação e importação, de atração de investimentos estrangeiros e de promoção de investimentos brasileiros no exterior, sem prejuízo do disposto no art. 35 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

XIV - remeter à apreciação do Conselho de Estratégia Comercial decisões consideradas de caráter estratégico;

XV - orientar a atuação do Ombudsman de Investimentos Diretos e do Ponto de Contato Nacional para as Diretrizes da OCDE sobre Conduta Empresarial Responsável das Multinacionais;

XVI - estabelecer as diretrizes para a política de financiamento das exportações de bens e de serviços e para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive aquelas relativas ao Seguro de Crédito à Exportação; (Alterado conforme art. 5º, da Resolução Camex nº 18, DOU 25/03/2020)

XVII - acompanhar as atividades dos demais colegiados da Camex; e (Alterado conforme art. 5º, da Resolução Camex nº 18, DOU 25/03/2020)

XVIII - indicar e designar os representantes da sociedade civil do Conselho Consultivo do Setor Privado da Camex, os quais terão mandato de dois anos, contados a partir da data de sua nomeação. (Alterado conforme art. 5º, da Resolução Camex nº 18, DOU 25/03/2020)

Parágrafo único. As competências listadas no inciso XVI do caput são compartilhadas com o Conselho de Estratégia Comercial da Camex e poderão ser remetidas para deliberação do referido Conselho, se consideradas de caráter estratégico.

Art. 3º O Comitê Executivo de Gestão poderá constituir grupos de trabalho com o objetivo de subsidiar o exercício das competências da Camex a que se referem os art. 3º e art. 7º do Decreto nº 10.044, de 2019, e o art. 2º deste Regimento.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho:

I - serão compostos na forma de resolução do Comitê Executivo de Gestão;

II - não poderão ter mais de sete membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a cinco operando simultaneamente.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 4º O Comitê Executivo de Gestão é composto pelos seguintes membros:

I - Ministro da Economia, que o presidirá;

II - um representante da Presidência da República;

III - dois representantes do Ministério das Relações Exteriores;

IV - dois representantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia;

VI - Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;

VII - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

VIII - Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia; e

IX - Secretário-Executivo da Camex.

§ 1º Cada membro do Comitê Executivo de Gestão, excetuando-se o Secretário Executivo da Camex, terá direito a um voto.

§ 2º Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Comitê Executivo de Gestão será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Economia.

§ 3º Os membros de que tratam os incisos II, III e IV do caput deverão ser ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou equivalente, e serão designados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 4º Cada membro do Comitê Executivo de Gestão terá um suplente, designado na forma prevista no § 3º, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, sem prejuízo do direito ao voto.

§ 5º Os suplentes do Comitê Executivo de Gestão não serão obrigatoriamente ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou equivalente.

§ 6º As designações dos membros titulares e suplentes do Comitê Executivo de Gestão deverão ser feitas por meio de ato administrativo formal de cada órgão e informadas à Secretaria-Executiva da Camex pelos titulares dos órgãos responsáveis pela designação.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º São atribuições do Presidente do Comitê Executivo de Gestão, ouvidos os demais membros do Comitê:

I - presidir as reuniões do Comitê e dirigir os respectivos trabalhos;

II - fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;

III - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Comitê;

IV - submeter à apreciação e aprovação do Conselho de Estratégia Comercial as decisões em que houve empate nas deliberações do Comitê;

V - editar as resoluções referentes a decisões do Comitê.

Art. 6º São atribuições dos membros do Comitê Executivo de Gestão:

I - fornecer à Secretaria-Executiva da Camex informações e dados estatísticos relativos a matérias julgadas de interesse do Comitê, que se situem dentro de suas respectivas áreas de competência;

II - encaminhar ou solicitar à Secretaria-Executiva da Camex quaisquer informações relativas às atividades do Comitê;

III - encaminhar à Secretaria-Executiva da Camex, com antecedência mínima de oito dias úteis da data de cada reunião do Comitê, matérias com vistas a serem submetidas à apreciação e deliberação do Comitê;

IV - pedir vista ou retirada de qualquer matéria constante da pauta de reuniões do Comitê, quando julgarem necessário, indicando os aspectos que deverão ser objeto de análise; e

V - manifestar-se sobre qualquer matéria da qual tenham formulado pedidos de vista ou retirada de pauta de reuniões do Comitê, até a reunião ordinária subsequente à dos pedidos, quando o assunto deverá voltar a ser pautado, ou dentro do prazo estabelecido pelo Comitê.

Art. 7º São atribuições da Secretaria-Executiva da Camex:

I - executar atividades técnico-administrativas de apoio ao Comitê;

II - assessorar o Presidente e os membros do Comitê;

III - submeter à deliberação do Presidente do Comitê cronograma de reuniões ordinárias e propostas de realização de reuniões extraordinárias;

IV - propor à deliberação do Presidente do Comitê as pautas das reuniões do Comitê, tendo em conta as sugestões dos seus membros, bem como exercer as funções de apoio à realização das mesmas, secretariá-las e elaborar suas atas;

V - propor, nas minutas de ata, o tratamento aplicável às informações nelas contidas, à luz da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), e dos critérios previamente aprovados pelo Comitê;

VI - atender pedidos de informação da sociedade, com base na Lei nº 12.527, de 2011, acerca de documentos e discussões do Comitê;

VII - colher assinatura dos membros do Comitê na ata de cada reunião do Comitê, na reunião ordinária subsequente à de sua aprovação;

VIII - receber, distribuir e providenciar, quando for o caso, as informações necessárias à instrução das matérias a serem submetidas à apreciação e deliberação do Comitê;

IX - receber dos coordenadores dos grupos de trabalho que venham a ser criados no âmbito do Comitê, com antecedência mínima de oito dias úteis da data da reunião ordinária, relatórios e outros documentos produzidos pelos grupos, com vistas a serem submetidos à apreciação e deliberação do Comitê;

X - expedir, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de cada reunião do Comitê, a pauta dos assuntos a serem submetidos à apreciação e deliberação do Comitê, acompanhada dos documentos que deverão subsidiar a discussão das matérias;

XI - prestar informações e fornecer dados e documentação aos órgãos oficiais de controle, quando for o caso;

XII - adotar as providências cabíveis para a implementação das deliberações do Comitê; e

XIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Comitê.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 8º O Comitê Executivo de Gestão se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

Art. 9º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Executivo de Gestão é de maioria simples dos membros.

Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo:

I - o quórum de reunião é de seis membros com direito a voto;

II - o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros com direito a voto presentes à reunião; e

III - no caso de reuniões realizadas com manifestações virtuais conforme o parágrafo único do art. 12, são necessários seis votos para que o quórum de reunião de que trata o inciso I seja atingido, computando-se o quórum de aprovação na forma do inciso II.

Art. 10. Na hipótese de haver empate nas deliberações do Comitê Executivo de Gestão caberá ao Conselho de Estratégia Comercial o voto de qualidade.

Art. 11. A convocação para as reuniões do Comitê Executivo de Gestão deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, cinco dias úteis.

Parágrafo único. O prazo citado no caput poderá ser excepcionalizado nos casos em que haja necessidade de deliberação urgente de matérias por meio da realização de reunião extraordinária do Comitê Executivo de Gestão, seja presencialmente ou por meio telemático, desde que tal pleito seja devidamente justificado pelo membro requerente da deliberação extemporânea.

Art. 12. As reuniões do Comitê Executivo de Gestão poderão ocorrer por meio de videoconferência ou por outro meio telemático, e os documentos elaborados em decorrência das reuniões do Comitê ou emitidos por seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico.

Parágrafo único. Poderão ser utilizadas deliberações por manifestação virtual via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ou sistema que o substitua, desde de que não haja objeção por qualquer dos seus membros.

Art. 13. O Presidente do Comitê Executivo de Gestão poderá convidar autoridades e dirigentes de órgãos e de entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de tratar de matérias específicas de comércio exterior relacionadas com aqueles órgãos e entidades;

§ 1º O convite para participar da reunião do Comitê Executivo de Gestão será feito pela Secretaria-Executiva da Camex.

§ 2º Representantes da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos - Apex-Brasil e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE integrarão o Comitê Executivo de Gestão como convidados, em caráter permanente, sem direito a voto.

§ 3º Os representantes dos órgãos que participam como convidados permanentes poderão manifestar-se sobre os temas da pauta em que identifiquem relação com as suas respectivas áreas de competência;

§ 4º Os representantes dos órgãos que participam como convidados permanentes poderão compor os grupos de trabalho de que trata o art. 3º deste Regimento Interno.

Art. 14. As matérias objeto de deliberação e relato no Comitê Executivo de Gestão deverão estar fundamentadas em notas técnicas ou documentação equivalente.

§ 1º As matérias que ensejem a publicação de Resoluções do Comitê Executivo de Gestão deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva da Camex acompanhadas das minutas das referidas resoluções.

§ 2º A documentação citada no caput e no § 1º deverá ser encaminhada à Secretaria-Executiva da Camex com antecedência mínima de oito dias úteis da reunião.

§ 3º Caso a Secretaria-Executiva da Camex não receba a documentação citada no prazo indicado no parágrafo anterior, a matéria correspondente poderá ser remetida para a próxima reunião, a critério do Presidente.

§ 4º O Presidente poderá solicitar posicionamento por escrito dos integrantes do Comitê com a motivação técnica que tenha amparado seus votos e/ou recomendações sobre as matérias apreciadas, especialmente em matérias em que haja dissenso.

§ 5º Os assuntos excepcionais, urgentes e relevantes, assim caracterizados e devidamente fundamentados pelo órgão pleiteante, poderão ser dispensados da observância dos prazos estabelecidos no § 2º.

§ 6º A documentação citada no caput deverá ser incluída no SEI ou sistema equivalente e disponibilizada para os membros do Comitê Executivo de Gestão.

§ 7º A documentação citada no caput poderá ter versões restrita, sigilosa ou confidencial, estendendo-se as obrigações de confidencialidade aos membros do Comitê Executivo de Gestão.

Art. 15. Para ter acesso à documentação restrita, sigilosa ou confidencial, assim como às reuniões do Comitê Executivo de Gestão, se fará necessária a assinatura de Termo de Compromisso (disponível no Anexo II).

Art. 16. É vedada a divulgação antecipada de informações sobre deliberações ou resoluções que ainda estejam em fase preparatória ou de finalização, para pessoas naturais e jurídicas, instituições financeiras públicas ou privadas e outras entidades privadas associativas ou potenciais interessados, antes que ocorra a expedição de ofício ou a publicação dos respectivos atos administrativos pela Secretaria-Executiva da Camex.

Parágrafo único. A vedação do caput abrange reuniões formais ou informais, contatos telefônicos, chamadas de vídeo ou de voz, mensagens de correio eletrônico ou de aplicativo, ou qualquer outro meio que possa antecipar indevidamente o teor da deliberação ou da resolução.

Art. 17. As deliberações do Comitê Executivo de Gestão serão implementadas por meio de resoluções.

Parágrafo único. Compete ao Presidente do Comitê Executivo de Gestão editar as resoluções de que trata o caput.

Art. 18. A ata da reunião do Comitê Executivo de Gestão refletirá o posicionamento dos membros sobre as matérias apreciadas e conterá:

I - o local e a data de sua realização;

II - os nomes dos representantes e convidados presentes;

III - o resumo dos assuntos apresentados; e

IV - as deliberações tomadas.

§ 1º A apreciação da ata de cada reunião do Comitê será incluída como item da pauta da reunião ordinária subsequente.

Art. 19. Quando autorizado pelo seu Presidente, as reuniões do Comitê Executivo de Gestão serão registradas em áudio e os registros ficarão arquivados na Secretaria-Executiva.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidas por deliberação dos membros do Comitê Executivo de Gestão.

ANEXO II

TERMO DE COMPROMISSO

Eu, nome, nacionalidade, estado civil, cargo, inscrito(a) no CPF sob o nº 000.000.000-00, assumo o compromisso de manter sigilo sobre informações e documentos obtidos no exercício de cargo, emprego, função ou qualquer outra atividade no âmbito da Câmara de Comércio Exterior e respectiva Secretaria-Executiva, na forma da legislação aplicável e sem prejuízo da adoção de outros procedimentos de segurança e de autorização, ressalvadas as hipóteses constitucionais e legais de acesso ou compartilhamento, as quais deverão observar os procedimentos administrativos próprios.

Para os fins do presente termo, o compromisso assumido abrange a não revelação de informação ou documento, independentemente do meio, suporte ou formato, que deva permanecer em sigilo, seja porque se refira a documento classificado como sigiloso ou que contenha informação pessoal, seja porque se refira a dados ou informações abrangidos pelas demais hipóteses constitucionais e legais de sigilo (e.g., sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça), incluídos os projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Comprometo-me, ainda, conforme aplicável, a:

(a) utilizar as informações e documentos recebidos nos estritos limites da minha atividade, para fins do desenvolvimento das atribuições institucionais, inclusive não os utilizando para fins ilícitos ou em proveito próprio;

(b) zelar pela proteção dos documentos, materiais, áreas e sistemas de informação sob minha responsabilidade, mantendo absoluta cautela quando da exibição em tela, impressora ou, ainda, na gravação em meios eletrônicos, a fim de evitar que deles venham a tomar ciência pessoas não autorizadas;

(c) cumprir o prescrito nas diretrizes de segurança corporativa e no conjunto de normas que tratam das medidas e procedimentos de segurança eventualmente estabelecidas no âmbito da Câmara de Comércio Exterior e respectiva Secretaria-Executiva; e

(d) observar os procedimentos estabelecidos no âmbito da Câmara de Comércio Exterior e respectiva Secretaria-Executiva quanto à divulgação e compartilhamento de informações e documentos, inclusive com outros órgãos ou servidores do Poder Executivo Federal e órgãos de controle.

 

Local e data

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Nome