RESOLUÇÃO CAMEX Nº 1, DE 10 DE JANEIRO DE 2020
DOU 16/01/2020
(Revogado pelo art. 1º da Resolução Gecex nº 480, DOU 11/05/2023)
Aprova o Regimento
Interno do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.
O COMITÊ-EXECUTIVO
DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de
sua 165ª reunião, ocorrida em 17 de dezembro de 2019, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 22 do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019;, resolve:
Art.
1º
Aprovar o Regimento Interno do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio
Exterior, na forma do Anexo I.
Art.
2º
Ficam revogados os
arts 14 a 25 (Capítulo III) do Anexo da Resolução nº 56, de 2 de agosto de 2017.
Art.
3º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê Substituto
CAPÍTULO
I
DA
CATEGORIA E FINALIDADE
Art.
1º O Comitê Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de
Comércio Exterior (Camex) é um órgão deliberativo da Camex cuja finalidade é a
formulação, a adoção, a implementação e a coordenação de políticas e de
atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, aos investimentos
estrangeiros diretos, aos investimentos brasileiros no exterior e ao
financiamento às exportações, com vistas a promover o aumento da produtividade
da economia brasileira e da competitividade internacional do País, e tem seu
funcionamento regulado por este Regimento Interno.
CAPÍTULO
II
DAS
COMPETÊNCIAS
Art.
2º O Comitê Executivo de Gestão é o órgão da Camex ao qual compete, dentre
outros atos necessários à consecução dos objetivos da política de comércio
exterior: (Alterado
conforme art. 5º, da Resolução Camex nº 18, DOU 25/03/2020)
I - orientar a política aduaneira, observada a competência específica do Ministério da Economia;
II - formular diretrizes da política tarifária na importação e na
exportação;
III -
estabelecer as alíquotas do imposto sobre a exportação, observadas as condições
estabelecidas no Decreto-Lei nº
1.578, de 11 de outubro de 1977;
IV - estabelecer as alíquotas do imposto de importação,
observadas as condições e os limites estabelecidos na Lei nº 3.244, de 14 de
agosto de 1957, no Decreto-Lei nº 63,
de 21 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei nº
2.162, de 19 de setembro de 1984;
V - alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do
Mercado Comum do Sul - Mercosul, a Nomenclatura Comum do Mercosul, de que trata
o Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997;
VI - fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou
definitivos, e salvaguardas;
VII -
suspender ou alterar direitos antidumping e compensatórios definitivos ou
compromissos de preços, ou não aplicar direitos antidumping e compensatórios
provisórios, em razão de interesse público;
VIII -
decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios prevista no
art. 3º da
Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995;
IX - homologar o compromisso previsto no art. 4º da Lei
nº 9.019, de 1995;
X - estabelecer diretrizes e medidas destinadas à simplificação
e à racionalização de procedimentos do comércio exterior;
XI -
estabelecer as diretrizes para investigações de defesa comercial;
XII -
alterar regras de origem de natureza preferencial, inclusive para fins de
internalização de modificações promovidas no âmbito das comissões
administradoras de acordos comerciais dos quais o País faça parte;
XIII -
formular diretrizes para a funcionalidade do Sistema Tributário no âmbito das
atividades de exportação e importação, de atração de investimentos estrangeiros
e de promoção de investimentos brasileiros no exterior, sem prejuízo do
disposto no art. 35 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e
no art. 16
da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
XIV -
remeter à apreciação do Conselho de Estratégia Comercial decisões consideradas
de caráter estratégico;
XV - orientar a atuação do Ombudsman de Investimentos Diretos e
do Ponto de Contato Nacional para as Diretrizes da OCDE sobre Conduta
Empresarial Responsável das Multinacionais;
XVI -
estabelecer as diretrizes para a política de financiamento das exportações de
bens e de serviços e para a cobertura dos riscos de operações a prazo,
inclusive aquelas relativas ao Seguro de Crédito à Exportação; (Alterado conforme art. 5º,
da Resolução Camex nº 18, DOU 25/03/2020)
XVII -
acompanhar as atividades dos demais colegiados da Camex; e (Alterado
conforme art. 5º, da Resolução Camex nº 18, DOU 25/03/2020)
XVIII
- indicar e designar os representantes da sociedade civil do Conselho
Consultivo do Setor Privado da Camex, os quais terão mandato de dois anos,
contados a partir da data de sua nomeação. (Alterado conforme art. 5º, da Resolução Camex nº 18, DOU
25/03/2020)
Parágrafo
único. As competências listadas no inciso XVI do caput são compartilhadas com o
Conselho de Estratégia Comercial da Camex e poderão ser remetidas para
deliberação do referido Conselho, se consideradas de caráter estratégico.
Art.
3º O Comitê Executivo de Gestão poderá constituir grupos de trabalho com o
objetivo de subsidiar o exercício das competências da Camex a que se referem os
art.
3º e art. 7º do Decreto nº 10.044, de 2019, e o art. 2º deste
Regimento.
Parágrafo
único. Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de resolução do Comitê Executivo de
Gestão;
II - não poderão ter mais de sete membros;
III -
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a cinco operando simultaneamente.
CAPÍTULO
III
DA
COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art.
4º O Comitê Executivo de Gestão é composto pelos seguintes membros:
I -
Ministro da Economia, que o presidirá;
II - um representante da Presidência da República;
III -
dois representantes do Ministério das Relações Exteriores;
IV - dois representantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
V -
Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do
Ministério da Economia;
VI -
Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério
da Economia;
VII -
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
VIII -
Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia; e
IX -
Secretário-Executivo da Camex.
§ 1º
Cada membro do Comitê Executivo de Gestão, excetuando-se o Secretário Executivo
da Camex, terá direito a um voto.
§ 2º
Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Comitê Executivo de
Gestão será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Economia.
§ 3º
Os membros de que tratam os incisos II, III e IV do caput deverão ser ocupantes
de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de
nível 6 ou equivalente, e serão designados pelos titulares dos órgãos que
representam.
§ 4º
Cada membro do Comitê Executivo de Gestão terá um suplente, designado na forma
prevista no § 3º, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, sem
prejuízo do direito ao voto.
§ 5º
Os suplentes do Comitê Executivo de Gestão não serão obrigatoriamente ocupantes
de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de
nível 6 ou equivalente.
§ 6º
As designações dos membros titulares e suplentes do Comitê Executivo de Gestão
deverão ser feitas por meio de ato administrativo formal de cada órgão e
informadas à Secretaria-Executiva da Camex pelos titulares dos órgãos
responsáveis pela designação.
CAPÍTULO
IV
DAS
ATRIBUIÇÕES
Art.
5º São atribuições do Presidente do Comitê Executivo de Gestão, ouvidos os
demais membros do Comitê:
I - presidir as reuniões do Comitê e dirigir os respectivos
trabalhos;
II - fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as
extraordinárias;
III -
cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Comitê;
IV - submeter à apreciação e aprovação do Conselho de Estratégia
Comercial as decisões em que houve empate nas deliberações do Comitê;
V - editar as resoluções referentes a decisões do Comitê.
Art.
6º São atribuições dos membros do Comitê Executivo de Gestão:
I - fornecer à Secretaria-Executiva da Camex informações e dados
estatísticos relativos a matérias julgadas de interesse do Comitê, que se
situem dentro de suas respectivas áreas de competência;
II - encaminhar ou solicitar à Secretaria-Executiva da Camex
quaisquer informações relativas às atividades do Comitê;
III -
encaminhar à Secretaria-Executiva da Camex, com antecedência mínima de oito
dias úteis da data de cada reunião do Comitê, matérias com vistas a serem
submetidas à apreciação e deliberação do Comitê;
IV - pedir vista ou retirada de qualquer matéria constante da
pauta de reuniões do Comitê, quando julgarem necessário, indicando os aspectos
que deverão ser objeto de análise; e
V - manifestar-se sobre qualquer matéria da qual tenham
formulado pedidos de vista ou retirada de pauta de reuniões do Comitê, até a
reunião ordinária subsequente à dos pedidos, quando o assunto deverá voltar a
ser pautado, ou dentro do prazo estabelecido pelo Comitê.
Art. 7º
São atribuições da Secretaria-Executiva da Camex:
I - executar atividades técnico-administrativas de apoio ao
Comitê;
II - assessorar o Presidente e os membros do Comitê;
III -
submeter à deliberação do Presidente do Comitê cronograma de reuniões ordinárias
e propostas de realização de reuniões extraordinárias;
IV - propor à deliberação do Presidente do Comitê as pautas das
reuniões do Comitê, tendo em conta as sugestões dos seus membros, bem como
exercer as funções de apoio à realização das mesmas, secretariá-las e elaborar
suas atas;
V - propor, nas minutas de ata, o tratamento aplicável às
informações nelas contidas, à luz da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
(Lei de Acesso à Informação - LAI), e dos critérios previamente aprovados pelo
Comitê;
VI - atender pedidos de informação da sociedade, com base na Lei
nº 12.527, de 2011, acerca de documentos e discussões do Comitê;
VII -
colher assinatura dos membros do Comitê na ata de cada reunião do Comitê, na
reunião ordinária subsequente à de sua aprovação;
VIII -
receber, distribuir e providenciar, quando for o caso, as informações
necessárias à instrução das matérias a serem submetidas à apreciação e
deliberação do Comitê;
IX - receber dos coordenadores dos grupos de trabalho que venham
a ser criados no âmbito do Comitê, com antecedência mínima de oito dias úteis
da data da reunião ordinária, relatórios e outros documentos produzidos pelos
grupos, com vistas a serem submetidos à apreciação e deliberação do Comitê;
X - expedir, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data
de cada reunião do Comitê, a pauta dos assuntos a serem submetidos à apreciação
e deliberação do Comitê, acompanhada dos documentos que deverão subsidiar a
discussão das matérias;
XI -
prestar informações e fornecer dados e documentação aos órgãos oficiais de
controle, quando for o caso;
XII -
adotar as providências cabíveis para a implementação das deliberações do
Comitê; e
XIII -
exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Comitê.
CAPÍTULO
V
DO
FUNCIONAMENTO
Art. 8º
O Comitê Executivo de Gestão se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e,
em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
Art.
9º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Executivo de Gestão é de
maioria simples dos membros.
Parágrafo
único. Para os fins do caput deste artigo:
I - o quórum de reunião é de seis membros com direito a voto;
II - o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros com
direito a voto presentes à reunião; e
III -
no caso de reuniões realizadas com manifestações virtuais conforme o parágrafo
único do art. 12, são necessários seis votos para que o quórum de reunião de
que trata o inciso I seja atingido, computando-se o quórum de aprovação na
forma do inciso II.
Art.
10. Na hipótese de haver empate nas deliberações do Comitê Executivo de Gestão
caberá ao Conselho de Estratégia Comercial o voto de qualidade.
Art.
11. A convocação para as reuniões do Comitê Executivo de Gestão deverá ser
feita com antecedência de, no mínimo, cinco dias úteis.
Parágrafo
único. O prazo citado no caput poderá ser excepcionalizado
nos casos em que haja necessidade de deliberação urgente de matérias por meio
da realização de reunião extraordinária do Comitê Executivo de Gestão, seja
presencialmente ou por meio telemático, desde que tal pleito seja devidamente
justificado pelo membro requerente da deliberação extemporânea.
Art.
12. As reuniões do Comitê Executivo de Gestão poderão ocorrer por meio de
videoconferência ou por outro meio telemático, e os documentos elaborados em decorrência
das reuniões do Comitê ou emitidos por seu Presidente poderão ser expedidos por
meio eletrônico.
Parágrafo
único. Poderão ser utilizadas deliberações por manifestação virtual via Sistema
Eletrônico de Informações - SEI, ou sistema que o substitua, desde de que não
haja objeção por qualquer dos seus membros.
Art.
13. O Presidente do Comitê Executivo de Gestão poderá convidar autoridades e
dirigentes de órgãos e de entidades da administração pública federal para
participar de suas reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de tratar de
matérias específicas de comércio exterior relacionadas com aqueles órgãos e
entidades;
§ 1º O
convite para participar da reunião do Comitê Executivo de Gestão será feito
pela Secretaria-Executiva da Camex.
§ 2º
Representantes da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos
- Apex-Brasil e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE
integrarão o Comitê Executivo de Gestão como convidados, em caráter permanente,
sem direito a voto.
§ 3º
Os representantes dos órgãos que participam como convidados permanentes poderão
manifestar-se sobre os temas da pauta em que identifiquem relação com as suas
respectivas áreas de competência;
§ 4º
Os representantes dos órgãos que participam como convidados permanentes poderão
compor os grupos de trabalho de que trata o art. 3º deste Regimento Interno.
Art.
14. As matérias objeto de deliberação e relato no Comitê Executivo de Gestão
deverão estar fundamentadas em notas técnicas ou documentação equivalente.
§ 1º
As matérias que ensejem a publicação de Resoluções do Comitê Executivo de
Gestão deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva da Camex acompanhadas
das minutas das referidas resoluções.
§ 2º A
documentação citada no caput e no § 1º deverá ser encaminhada à
Secretaria-Executiva da Camex com antecedência mínima de oito dias úteis da
reunião.
§ 3º
Caso a Secretaria-Executiva da Camex não receba a documentação citada no prazo
indicado no parágrafo anterior, a matéria correspondente poderá ser remetida
para a próxima reunião, a critério do Presidente.
§ 4º O
Presidente poderá solicitar posicionamento por escrito dos integrantes do
Comitê com a motivação técnica que tenha amparado seus votos e/ou recomendações
sobre as matérias apreciadas, especialmente em matérias em que haja dissenso.
§ 5º
Os assuntos excepcionais, urgentes e relevantes, assim caracterizados e
devidamente fundamentados pelo órgão pleiteante, poderão ser dispensados da
observância dos prazos estabelecidos no § 2º.
§ 6º A
documentação citada no caput deverá ser incluída no SEI ou sistema equivalente
e disponibilizada para os membros do Comitê Executivo de Gestão.
§ 7º A
documentação citada no caput poderá ter versões restrita, sigilosa ou confidencial,
estendendo-se as obrigações de confidencialidade aos membros do Comitê
Executivo de Gestão.
Art.
15. Para ter acesso à documentação restrita, sigilosa ou confidencial, assim
como às reuniões do Comitê Executivo de Gestão, se fará necessária a assinatura
de Termo de Compromisso (disponível no Anexo II).
Art.
16. É vedada a divulgação antecipada de informações sobre deliberações ou
resoluções que ainda estejam em fase preparatória ou de finalização, para
pessoas naturais e jurídicas, instituições financeiras públicas ou privadas e
outras entidades privadas associativas ou potenciais interessados, antes que
ocorra a expedição de ofício ou a publicação dos respectivos atos
administrativos pela Secretaria-Executiva da Camex.
Parágrafo
único. A vedação do caput abrange reuniões formais ou informais, contatos
telefônicos, chamadas de vídeo ou de voz, mensagens de correio eletrônico ou de
aplicativo, ou qualquer outro meio que possa antecipar indevidamente o teor da
deliberação ou da resolução.
Art.
17. As deliberações do Comitê Executivo de Gestão serão implementadas por meio
de resoluções.
Parágrafo
único. Compete ao Presidente do Comitê Executivo de Gestão editar as resoluções
de que trata o caput.
Art.
18. A ata da reunião do Comitê Executivo de Gestão refletirá o posicionamento
dos membros sobre as matérias apreciadas e conterá:
I - o local e a data de sua realização;
II - os nomes dos representantes e convidados presentes;
III -
o resumo dos assuntos apresentados; e
IV - as deliberações tomadas.
§ 1º A
apreciação da ata de cada reunião do Comitê será incluída como item da pauta da
reunião ordinária subsequente.
Art.
19. Quando autorizado pelo seu Presidente, as reuniões do Comitê Executivo de
Gestão serão registradas em áudio e os registros ficarão arquivados na
Secretaria-Executiva.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
20. As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidas
por deliberação dos membros do Comitê Executivo de Gestão.
TERMO
DE COMPROMISSO
Eu, nome, nacionalidade,
estado civil, cargo, inscrito(a) no CPF sob o nº 000.000.000-00, assumo o
compromisso de manter sigilo sobre informações e documentos obtidos no
exercício de cargo, emprego, função ou qualquer outra atividade no âmbito da
Câmara de Comércio Exterior e respectiva Secretaria-Executiva, na forma da
legislação aplicável e sem prejuízo da adoção de outros procedimentos de
segurança e de autorização, ressalvadas as hipóteses constitucionais e legais
de acesso ou compartilhamento, as quais deverão observar os procedimentos
administrativos próprios.
Para os fins do presente
termo, o compromisso assumido abrange a não revelação de informação ou
documento, independentemente do meio, suporte ou formato, que deva permanecer
em sigilo, seja porque se refira a documento classificado como sigiloso ou que
contenha informação pessoal, seja porque se refira a dados ou informações
abrangidos pelas demais hipóteses constitucionais e legais de sigilo (e.g.,
sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado
de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça),
incluídos os projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Comprometo-me, ainda, conforme
aplicável, a:
(a) utilizar as informações e
documentos recebidos nos estritos limites da minha atividade, para fins do
desenvolvimento das atribuições institucionais, inclusive não os utilizando
para fins ilícitos ou em proveito próprio;
(b) zelar pela proteção dos
documentos, materiais, áreas e sistemas de informação sob minha
responsabilidade, mantendo absoluta cautela quando da exibição em tela,
impressora ou, ainda, na gravação em meios eletrônicos, a fim de evitar que
deles venham a tomar ciência pessoas não autorizadas;
(c) cumprir o prescrito nas
diretrizes de segurança corporativa e no conjunto de normas que tratam das
medidas e procedimentos de segurança eventualmente estabelecidas no âmbito da
Câmara de Comércio Exterior e respectiva Secretaria-Executiva; e
(d) observar os procedimentos
estabelecidos no âmbito da Câmara de Comércio Exterior e respectiva
Secretaria-Executiva quanto à divulgação e compartilhamento de informações e
documentos, inclusive com outros órgãos ou servidores do Poder Executivo
Federal e órgãos de controle.
Local
e data
________________________________________________________
Nome