RESOLUÇÃO CAMEX Nº 27, DE 29 DE ABRIL DE 2015

DOU 30/04/2015

Fica revogada pelo art. 42 da Resolução Camex nº 29, DOU 11/04/2017

 Revogado pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 77, DOU 27/08/2020, Em vigor a partir do dia 01/09/2020

Disciplina, no âmbito do Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP), os procedimentos administrativos de análise de pleitos.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR (CAMEX), no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no § 5º do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no § 3º do art. 73 do Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995,

 

Considerando o disposto na Resolução CAMEX nº 13, de 29 de fevereiro de 2012, alterada pela Resolução CAMEX nº 38, de 11 de junho de 2012, resolve, ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º Disciplinar, no âmbito do Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP), os procedimentos administrativos de análise de pleitos.

 

Parágrafo único. As análises referidas no caput iniciadas a partir da vigência desta Resolução observarão o disposto no Anexo.

 

Art. 2º Ficam revogados os arts. a da Resolução CAMEX nº 13, de 29 de fevereiro de 2012.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ARMANDO MONTEIRO

 

ANEXO

 

CAPÍTULO I

DA DELIMITAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO

 

Art. 1º A avaliação de interesse público tem por objetivo analisar pleitos de suspensão ou alteração de medidas antidumping e compensatórias definitivas, bem como de não aplicação de medidas antidumping e compensatórias provisórias.

 

Art. 2º. Verifica-se presente o interesse público, para fins desta resolução, quando o impacto da imposição da medida de defesa comercial sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida.

 

§ 1ºNa análise poderão ser observados o impacto na cadeia a jusante e a montante, a disponibilidade de produtos substitutos em origens não afetadas pela medida de defesa comercial, a estrutura do mercado e a concorrência, e a adequação às políticas públicas vigentes.

 

§ 2º Os critérios a que faz referência o § 1º não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

 

Art. 3ºNão serão consideradas na avaliação de interesse público alegações relativas a:

 

I -       dumping e dano dele decorrente;

 

II -      subsídio acionável e dano dele decorrente;

 

III -     demais atribuições de competência do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

 

Parágrafo único. O processo de avaliação de interesse público tramita em autos separados dos autos dos processos de defesa comercial.

 

CAPÍTULO II

DA SOLICITAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO

 

Art. 4º O pleito de avaliação de interesse público deverá ser instruído com os elementos de fato e de direito que o fundamentam, de acordo com o roteiro disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae).

 

Parágrafo único. A documentação com os elementos referidos no caput deverá ser entregue em duas vias, sendo uma em mídia eletrônica, no setor de documentação da Seae, observado o disposto no Capítulo XI deste Anexo.

 

Art. 5º Qualquer membro do GTIP e os órgãos da Administração Pública Federal poderão solicitar, a qualquer tempo, por meio de documento contendo informações e justificativas, análise do Grupo acerca de qualquer medida definitiva vigente ou de investigação em curso, independentemente de manifestações recebidas.

 

Art. 6ºA critério do GTIP, os pleitos de interesse público que tenham por fundamento alteração nas condições de oferta da indústria nacional poderão, se comprovada, fazer jus a procedimento mais célere.

 

§ 1º A Secretaria do GTIP oficiará os peticionários da medida de defesa comercial a respeito da alteração nas condições de oferta da indústria nacional.

 

§ 2º O prazo para manifestação dos peticionários da medida de defesa comercial ao ofício mencionado no § 1º é de quinze dias.

 

§ 3º O descumprimento do prazo do parágrafo segundo implicará recomendação que toma como base as melhores informações disponíveis.

 

CAPÍTULO III

DA ADMISSIBILIDADE DO PLEITO DE INTERESSE PÚBLICO

 

Art. 7º Recebido o pleito de interesse público, a Secretaria do GTIP avaliará as informações apresentadas no formulário em até cinco dias.

 

§ 1ºCaso as considere insatisfatórias, a Secretaria do GTIP concederá ao pleiteante um prazo de dez dias para apresentar informações complementares.

 

§ 2º Na hipótese de não apresentação das informações complementares, o pleito será arquivado na Secretaria do GTIP.

 

Art. 8º A Secretaria do GTIP dará conhecimento do pleito de interesse público e de eventuais informações complementares aos demais membros do Grupo, que disporão de um prazo de trinta dias para analisar se estão presentes elementos suficientes para sua admissibilidade.

 

§ 1º Caso algum membro do Grupo considere necessário informações suplementares, poderá solicitá-las ao pleiteante, por meio da Secretaria do GTIP, em até cinco dias do conhecimento do pleito.

 

§ 2º O pleiteante disporá de um prazo de dez dias para apresentar as informações suplementares de que trata o § 1º deste artigo à Secretaria do GTIP, que as encaminhará aos demais membros do Grupo.

 

Art. 9º Expirados os prazos previstos nos arts. 7º e 8º, o pleito de interesse público constará da pauta da próxima reunião do GTIP, oportunidade em que o Grupo avaliará a pertinência da abertura do processo de avaliação de interesse público.

 

CAPÍTULO IV

DA INSTAURAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO E DA DURAÇÃO DO PROCESSO

 

Art. 10. O GTIP submeterá sua recomendação sobre a instauração do processo de avaliação de interesse público ao Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX).

 

§ 1º Uma vez aprovada a instauração do processo de avaliação de interesse público, será expedida Resolução CAMEX que tornará público o início do processo.

 

§ 2º Em caso de encerramento do pleito sem a instauração do processo de avaliação de interesse público, será expedido ofício pela Secretaria do GTIP informando o resultado ao pleiteante.

 

Art. 11. O GTIP terá prazo de até seis meses, a partir da instauração do processo de avaliação de interesse público, para submeter sua recomendação ao Conselho de Ministros.

 

Parágrafo único. O Grupo poderá prorrogar o prazo de que trata o caput por uma única vez e por igual período.

 

CAPÍTULO V

DA HABILITAÇÃO DAS PARTES

 

Art. 12. Serão consideradas partes no processo de avaliação de interesse público:

 

I -       aquelas que, por meio de ofício, forem convocadas pela Secretaria do GTIP a fornecer informações de interesse do Grupo;

 

II -      aquelas que, por iniciativa própria, desejarem atuar no processo.

 

Art. 13. A atuação das partes será feita por intermédio de representante devidamente habilitado junto à Secretaria do GTIP.

 

§ 1º Os documentos necessários à habilitação do(s) representante(s) deverão ser protocolados na Secretaria do GTIP em formato impresso, em versões originais ou em cópias autenticadas.

 

§ 2º Ao habilitarem seu(s) representante(s), as partes deverão delimitar expressamente os poderes a ele(s) outorgados.

 

Art. 14. As partes terão quinze dias, contados da data da publicação da Resolução CAMEX que instaura o processo, para entregar a documentação exigida para a habilitação de seus representantes.

 

§ 1º Na hipótese prevista no art. 12, inciso I, o prazo previsto no caput contará a partir da data de recebimento do ofício de convocação.

 

§ 2º O prazo para habilitação é improrrogável e seu descumprimento implica impossibilidade de atuar no processo.

 

CAPÍTULO VI

DA INSTRUÇÃO

 

Art. 15. Instaurado o processo de avaliação de interesse público, a Secretaria do GTIP oficiará as partes que julgar necessárias para que apresentem eventuais informações em um prazo de trinta dias.

 

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por uma única vez, por dez dias, desde que solicitado pela parte mediante justificativa.

 

Art. 16. A Secretaria do GTIP dará conhecimento sobre as informações apresentadas pelas partes aos demais membros do Grupo, que disporão de dez dias, findo o prazo previsto no art. 15, para solicitar, por meio da Secretaria do GTIP, informações adicionais.

 

Parágrafo único. As partes disporão de um prazo de quinze dias, improrrogável, para apresentar as informações adicionais solicitadas.

 

Art. 17. As partes poderão fornecer espontaneamente informações que considerem pertinentes ao processo de avaliação de interesse público em um prazo improrrogável de sessenta dias, contados a partir da data de publicação da Resolução de instauração do processo.

 

Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput, as partes terão prazo de quinze dias para apresentar considerações em face das informações fornecidas, inclusive por meio da apresentação de provas.

 

CAPÍTULO VII

DAS VERIFICAÇÕES IN LOCO

 

Art. 18. Durante a instrução do processo de avaliação de interesse público, poderão ser realizadas, a critério do GTIP, verificações in loco com vistas a comprovar as informações apresentadas, condicionadas à anuência das empresas envolvidas.

 

Parágrafo único. As verificações in loco serão conduzidas pela Presidência e/ou Secretaria do GTIP, convidados os demais membros do Grupo.

 

Art. 19. A intenção de se realizar verificações in loco será comunicada por escrito, com uma antecedência mínima de quinze dias da data sugerida para a verificação.

 

§ 1º No prazo de dois dias, contados da data de ciência da comunicação a que faz referência o caput, a parte deverá manifestar, por escrito, sua anuência à realização da verificação.

 

§ 2º Caso a parte concorde com a verificação, a Secretaria do GTIP enviará, dez dias antes da data de sua realização, ofício contendo as informações que serão solicitadas e analisadas, bem como a lista de documentos que deverão ser apresentados durante a visita.

 

§ 3º O não cumprimento do prazo de que trata o § 1º, bem como a recusa em permitir a realização da verificação in loco, dará ensejo à utilização, por parte do GTIP, da melhor informação disponível.

 

Art. 20. Antes de iniciada a verificação, as partes terão a oportunidade de fornecer esclarecimentos relativos às informações previamente apresentadas para a equipe verificadora.

 

Art. 21. Os relatórios das verificações in loco serão juntados aos respectivos autos do processo após a realização da visita.

 

CAPÍTULO VIII

DO FINAL DA INSTRUÇÃO

 

Art. 22. A fase de instrução do processo de avaliação de interesse público será encerrada no prazo de noventa dias, contados da data de publicação da Resolução de instauração do processo.

 

Parágrafo único. Elementos de prova apresentados após o encerramento da fase instrutória não serão juntados aos autos do processo.

 

CAPÍTULO IX

DA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO

 

Art. 23. O pleiteante poderá solicitar, a qualquer momento e mediante justificativa, o encerramento do processo de avaliação de interesse público.

 

§ 1º Caso o pedido seja deferido pelo GTIP, o processo será arquivado junto à Secretaria do Grupo.

 

§ 2º Caso um processo de avaliação de interesse público seja encerrado a pedido do pleiteante, um novo pleito de interesse público apresentado pelo mesmo pleiteante para o mesmo produto somente será analisado se protocolado depois de decorrido o prazo de doze meses, contados da comunicação pela Secretaria do GTIP sobre o deferimento do encerramento do processo.

 

Art. 24. Encerrada a fase de instrução, a Secretaria do GTIP disporá de um prazo de vinte dias úteis para apresentar suas conclusões aos membros do GTIP.

 

Art. 25. O GTIP reunir-se-á por convocação de sua Secretaria no prazo de vinte dias úteis, contados do envio da nota técnica pela Secretaria do GTIP.

 

§ 1º Na reunião de que trata o caput, o GTIP avaliará a pertinência da suspensão ou alteração de medidas antidumping e compensatórias definitivas, bem como da não aplicação de medidas antidumping e compensatórias provisórias, face ao interesse público alegado.

 

§ 2º O GTIP apresentará sua recomendação ao GECEX que elevará a matéria à deliberação do Conselho de Ministros da CAMEX.

 

§ 3º Após decisão do Conselho de Ministros, a CAMEX dará publicidade da decisão.

 

§ 4º A recomendação do GTIP poderá ser submetida diretamente ao Conselho de Ministros nos casos em que, após a reunião do Grupo, houver uma reunião do Conselho antes de uma reunião do GECEX.

 

Art. 26. Encerrado o processo nos termos do § 1º do art. 23, um novo pleito de interesse público para o mesmo produto somente será admitido caso sejam apresentados fatos novos relevantes, devidamente comprovados, que justifiquem uma nova análise.

 

Art. 27. Na hipótese de o GTIP iniciar sua análise ainda durante a fase de investigação conduzida pelo DECOM/SECEX, as conclusões do Grupo não serão levadas à apreciação do GECEX ou do Conselho de Ministros da CAMEX antes que a recomendação final de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias, provisórias ou definitivas, seja levada à consideração do Comitê ou do Conselho.

 

§ 1º Nos casos em que o Conselho de Ministros decidir:

 

I -       suspender a aplicação de medidas antidumping e compensatórias definitivas recomendadas pelo DECOM/SECEX, a CAMEX publicará ato determinando a aplicação das referidas medidas, com sua imediata suspensão;

 

II -      aplicar medidas antidumping e compensatórias definitivas, mas alterando o valor da medida recomendado pelo DECOM/ SECEX, a CAMEX publicará ato determinando a aplicação da medida já com o valor alterado; e

 

III -     não aplicar medidas provisórias recomendadas pelo DECOM/ SECEX, a CAMEX publicará ato correspondente.

 

§ 2º O processo de análise do GTIP não poderá prejudicar os prazos da investigação do DECOM/SECEX nem a aplicação de medidas antidumping ou compensatórias pela CAMEX.

 

§ 3º Os atos a que fazem referência o § 1º deverão conter a respectiva motivação da decisão.

 

CAPÍTULO X

DA PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS DE INTERESSE PÚBLICO

 

Art. 28. Nos casos de suspensão da exigibilidade de direito antidumping definitivo ou de compromisso de preços, em vigor, a medida poderá ser prorrogada, por até um ano:

 

I - mediante solicitação fundamentada das partes; ou

 

II - por deliberação do GTIP, a pedido de qualquer de seus membros ou de órgãos da Administração Pública Federal.

 

Art. 29. O pedido de prorrogação deverá ser protocolado na Secretaria do GTIP, no mínimo, três meses antes do vencimento da medida de interesse público.

 

Art. 30. Após o recebimento do pedido, a Secretaria do GTIP dará ciência às demais partes e aos membros do GTIP.

 

Art. 31. As partes terão prazo de quinze dias, contados a partir da ciência do recebimento da correspondência de que trata o art. 30, para se manifestarem acerca das informações constantes no pedido de prorrogação, inclusive por meio da apresentação de provas.

 

Art. 32. Terminado o prazo previsto no art. 31, o GTIP emitirá recomendação quanto à prorrogação ou não da medida.

 

CAPÍTULO XI

DA CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES

 

Art. 33. As partes que apresentarem informações confidenciais fornecerão simultaneamente uma versão confidencial e uma versão pública da peça correspondente.

 

§ 1º Serão tratadas como confidenciais aquelas informações indicadas e justificadas pelas partes e assim consideradas pela Secretaria do GTIP, não podendo, nesse caso, serem divulgadas sem autorização expressa das partes que as forneceram.

 

§ 2º Não serão consideradas adequadas justificativas de confidencialidade para documentos, dados e informações, entre outros:

 

I -       que tenham notória natureza pública no Brasil ou sejam de domínio público, no Brasil, ou no exterior;

 

II -      que sejam relativos à composição acionária e à identificação do respectivo controlador;

 

III -     que sejam relativos à organização societária do grupo de que faça parte;

 

V -     quaisquer contratos celebrados por escritura pública ou arquivados perante notário público ou em junta comercial, no Brasil ou no exterior; e

 

VI -    demonstrações patrimoniais, financeiras e empresariais de companhia aberta; companhia equiparada à companhia aberta; ou de empresas controladas por companhias abertas, inclusive estrangeiras, e suas subsidiárias integrais, que devam ser publicadas ou divulgadas em virtude de legislação societária ou do mercado de valores mobiliários.

 

§ 3º As partes que forneçam informações confidenciais apresentarão resumos públicos que permitam a compreensão da informação fornecida, caso contrário poderão ser desconsideradas quando da análise do processo.

 

§ 4º A impossibilidade de se apresentar resumo público deverá ser devidamente justificada.

 

§ 5º As justificativas e os resumos públicos farão parte da versão pública do processo.

 

§ 6º Documentos protocolados sem a indicação "confidencial" serão tratados como públicos.

 

§ 7º O resumo público relativo às informações numéricas confidenciais passíveis de sumarização deverá ser apresentado em formato numérico, na forma de números-índice ou outro indicador agregado.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 34. Os prazos previstos nesta Resolução serão contabilizados de forma corrida, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

 

Art. 35. A contagem de prazos começa no primeiro dia útil subsequente à publicação do ato ou à confirmação de recebimento da correspondência, quando houver.

 

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se no dia do vencimento não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

 

§ 2º À semelhança daquelas enviadas via postal, as comunicações poderão ser antecipadas por meio eletrônico.

 

Art. 36. Os prazos fixados em meses contam-se de data a data.

 

Parágrafo único. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

 

Art. 37. Os pedidos de prorrogação só poderão ser conhecidos se apresentados antes do vencimento do prazo original estabelecido.

 

Parágrafo único. Após o envio por meio eletrônico, a Secretaria do GTIP expedirá comunicação de igual teor, para encaminhamento por via postal.

 

Art. 38. A Secretaria do GTIP poderá requerer o envio, em meio eletrônico, de informações escritas que constem dos autos, com o objetivo de facilitar a análise e o processamento das informações.

 

Art. 39. A não ser quando este instrumento disponha de forma diversa, as partes poderão utilizar correio eletrônico para o fornecimento de informações ao GTIP.

 

§ 1º A utilização da faculdade descrita no caput objetiva assegurar o cumprimento dos prazos, devendo os originais serem entregues no setor de protocolo da Secretaria do GTIP, necessariamente, até cinco dias após a entrega da versão eletrônica, sob pena de ser considerado intempestivo o protocolo, inclusive o eletrônico.

 

§ 2º No caso de transmissão de peças ou de documentos por correio eletrônico, a parte responsável pela informação se responsabilizará pela qualidade e fidelidade do material transmitido, bem como pela confirmação do seu efetivo recebimento pela Secretaria do GTIP.