RESOLUÇÃO CAMEX Nº 70, DE 28 DE
SETEMBRO DE 2012
DOU 01/10/2012
Altera
temporariamente a alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Decisão nº
39/11 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE
COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da competência conferida pelo art.
2º, inciso XIV do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
Considerando o disposto na Decisão nº 39/11 do
Conselho Mercado Comum do MERCOSUL, sobre ações pontuais no âmbito tarifário
por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica
internacional, resolve:
Art. 1º Alterar, por um período de 12 (doze) meses,
conforme abaixo discriminado, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação
das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM a seguir:
NCM |
P R O D U TO |
Alíquota (%) |
2004.10.00 |
- Batatas |
25 |
2710.19.91 |
Óleos minerais brancos (óleos de
vaselina ou de parafina) |
25 |
2901.10.00 |
- Saturados |
14 |
|
Ex 001 Qualquer produto classificado no código
2901.10.00, exceto pentanos |
2 |
2905.13.00 |
-- Butan-1-ol (álcool n-butílico)
|
20 |
-- Etilenoglicol
(etanodiol) (Excluído pelo art. 1º da
Resolução Camex nº 20, DOU 01/04/2013) |
20 |
|
2909.41.00 |
-- 2,2'-Oxidietanol (dietilenoglicol) |
20 |
2917.14.00 |
-- Anidrido maléico
|
20 |
2937.29.50 |
Espironolactona |
20 |
3402.13.00 |
--Não iônicos |
20 |
|
Ex 001 Qualquer produto classificado no código
3402.13.00, exceto amina graxa etoxilada e nonilfenóis etoxilados |
14 |
3701.30.21 |
De alumínio |
20 |
3701.30.31 |
De alumínio |
20 |
3824.90.29 |
Outros |
20 |
|
Ex 001 Qualquer produto classificado no código
3824.90.29, exceto álcool láurico etoxilado
insolúvel em água |
14 |
3824.90.85 |
Metilato de sódio em metanol |
20 |
3901.10.10 |
Linear |
20 |
3901.10.92 |
Sem carga |
20 |
3901.20.29 |
Outros |
20 |
3901.30.90 |
Outros |
20 |
|
Ex 001 Qualquer produto classificado no código
3901.30.90, exceto copolímeros de etileno, para uso em isolamento e/ou
cobertura de cabos e fios elétricos, constituindo um composto antichama livre de halogênios |
14 |
3901.90.90 |
Outros |
20 |
3904.61.90 |
Outros |
14 |
|
Ex 001 - Politetrafluoretileno,
sem carga.(Incluído pelo art 1º da Resolução Camex nº 63, DOU 05/08/2013)
|
2 |
3906.10.00 |
- Poli(metacrilato
de metila) |
20 |
3907.30.22 |
Outras,
nas formas previstas na Nota 6 a) deste
Capítulo |
20 |
3907.40.90 |
Outros |
20 |
|
Ex 001 Qualquer produto classificado no código
3907.40.90, exceto resina de policarbonato, grau não óptico, em forma
primária |
14 |
3918.10.00 |
- De polímeros de cloreto de vinila |
25 |
3920.10.99 |
Outras |
25 |
Outras |
25 |
|
|
Ex 001 - Filme
Polipropileno Biaxialmente Orientado (BOPP) com revestimento de polímeros
acrílicos (Incluído
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 44, DOU 20/06/2013) |
16 |
Outras |
25 |
|
|
(Excluído pelo Inciso I do art. 2º da Resolução Camex nº 13,
DOU 28/02/2013) Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3920.43.90,
exceto laminado flexível de PVC, sem reforço |
16 |
-- Outras |
25 |
|
|
(Excluído
pelo Inciso II do art. 2º da Resolução Camex nº 13, DOU 28/02/2013) |
16 |
3920.51.00
|
-- De poli(metacrilato
de metila) |
25 |
3920.61.00
|
-- De policarbonatos |
25 |
3921.19.00
|
-- De outros plásticos |
25 |
3921.90.19
|
Outras |
25 |
|
Ex 001 Qualquer produto classificado no código
3921.90.19, exceto laminado de PVC com reforço têxtil ("Lona") |
16 |
3924.10.00
|
- Serviços de mesa e outros
utensílios de mesa ou de cozinha |
25 |
3924.90.00
|
- Outros |
25 |
4002.20.90
|
Outras |
25 |
|
Ex 001 Qualquer produto classificado no código
4002.20.90, exceto borracha de polibutadieno (BR), em
fardos, chapas, folhas ou tiras |
12 |
4008.21.00
|
-- Chapas, folhas e tiras |
25 |
|
Ex 001 Qualquer produto classificado no código
4008.21.00, exceto frisas de 3 ou 4 folhas de tecido, recobertas de borracha sintética
para revestimentos de máquinas impressoras offset ("blankets") |
14 |
4011.10.00
|
- Dos tipos utilizados em automóveis
de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station
wagons) e os automóveis de corrida) |
25 |
|
Ex 001 Qualquer produto classificado no código
4011.10.00, exceto (1) pneus radiais para automóveis, com
largura da secção da banda de rodagem (banda) 185 mm, série 60, com diâmetro
interno (aro) de 14" - (185/60 R14); (2) pneus radiais para
automóveis, com largura da secção da banda de rodagem (banda) 185 mm, série
60, com diâmetro interno (aro) de 15" - (185/60 R15); (3) pneus radiais
para automóveis, com largura da secção da banda de rodagem (banda) 195 mm,
série 55, com diâmetro interno (aro) de 15" - (195/55 R15); (4) pneus
radiais para automóveis, com largura da secção da banda de rodagem (banda)
195 mm, série 65, com diâmetro interno (aro) de 15" - (195/65 R15); e
(5) pneus radiais para automóveis, com largura da secção da banda de rodagem
(banda) 205 mm, série 55, com diâmetro interno (aro) de 16" - (205/55
R16) |
16 |
4011.20.90
|
Outros |
25 |
|
Ex 001 Qualquer produto classificado no código
4011.20.90, exceto (1) pneus radiais com largura da secção da
banda de rodagem (banda) 285 mm, série 70, com diâmetro interno (aro) de
19,5" - (285/70 R19,5); (2) pneus radiais com largura da secção
da banda de rodagem (banda) 215 mm, série 75, com diâmetro interno (aro) de
17,5" - (215/75 R17,5); (3) pneus radiais com largura da secção da banda
de rodagem (banda) 305 mm, série 75, com diâmetro interno (aro) de 24,5"
- (305/75 R24,5); (4) pneus radiais com largura da secção da banda de rodagem
(banda) 325 mm, série 95, com diâmetro interno (aro) de 24" - (325/95 R24);
e (5) pneus diagonais com largura da secção da banda de rodagem (banda) 10.00
e diâmetro interno (aro) de 20" - (10.00-20). |
16 |
4013.20.00
|
- Dos tipos utilizados em bicicletas |
25 |
4013.90.00
|
- Outras |
25 |
|
Ex 001 Qualquer produto classificado no código
4013.90.00, exceto dos tipos utilizados em motocicletas |
16 |
-- De peso não superior a 150 g/m2 |
18 |
|
|
Ex 001 Qualquer produto classificado no código
4805.91.00, exceto papéis decorativos dos tipos unicolor e base para impressão |
12 |
4810.13.90
|
Outros |
25 |
4810.19.89
|
Outros |
25 |
4810.19.90
|
Outros |
25 |
4810.29.90
|
Outros |
25 |
4810.92.90
|
Outros |
25 |
5510.11.00
|
-- Simples |
25 |
6406.10.00
|
- Partes superiores de calçados e seus
componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas |
25 |
6406.20.00
|
- Solas exteriores e saltos, de
borracha ou plásticos |
25 |
6902.10.90
|
Outros |
25 |
6902.20.10
|
Tijolos sílico-aluminosos
|
25 |
6902.20.99
|
Outros |
25 |
|
Ex 001 Qualquer produto classificado no código
6902.20.99, exceto tijolos e peças refratárias aluminosas, queimadas e volumetricamente estáveis resistentes a ataque de
escórias e a choque térmico; e tijolo refratário de Al2O3, contendo carbono,
à base de alumina eletrofundida, alumina sinterizada ou bauxita, contendo grafita, curado, ligado
a resina ou piche
|
10 |
7005.21.00
|
-- Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente
desbastado |
20 |
7005.29.00
|
-- Outro |
20 |
7007.19.00
|
-- Outros |
25 |
7007.29.00
|
-- Outros |
25 |
7208.38.90
|
Outros |
25 |
7208.39.10
|
Com um limite mínimo de elasticidade
de 275 Mpa |
25 |
7208.39.90
|
Outros |
25 |
7208.51.00
|
-- De espessura superior a 10 mm |
25 |
7213.91.90
|
Outros |
22 |
|
Ex 001 Qualquer produto classificado no código
7213.91.90, exceto fio-máquina de ferro ou aço não ligado de seção circular
de diâmetro inferior a 14mm com um teor de carbono inferior a 0,6%, em peso |
12 |
7217.20.90
|
Outros |
25 |
7219.33.00
|
-- De espessura superior a 1 mm, mas
inferior a 3 mm |
25 |
7219.34.00
|
-- De espessura igual ou superior a
0,5 mm, mas não superior a 1 mm |
25 |
7222.20.00
|
- Barras
simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
25 |
7225.11.00
|
-- De grãos orientados |
25 |
7229.20.00
|
- De aços silício-manganês |
25 |
7302.90.00
|
- Outros |
25 |
|
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 7302.90.00,
exceto grampos de fixação elástica de trilhos ferroviários |
12 |
7303.00.00
|
Tubos e perfis ocos, de ferro fundido
|
25 |
7304.39.10
|
Tubos não revestidos, de diâmetro
exterior inferior ou igual a 229 mm |
25 |
7305.12.00
|
-- Outros, soldados longitudinalmente
|
25 |
7306.19.00
|
-- Outros |
25 |
|
Ex 001 Qualquer produto classificado no código
7306.19.00, exceto tubos de seção circular de aço carbono para oleoduto e
gasoduto |
14 |
7307.23.00
|
-- Acessórios para soldar topo a topo
|
25 |
7411.10.10
|
Não aletados
nem ranhurados |
25 |
7411.10.90
|
Outros |
25 |
7606.11.90
|
Outras |
20 |
7606.12.90
|
Outras |
20 |
7607.11.90
|
Outras |
20 |
Outras |
20 |
|
|
Ex 001 Folha de alumínio cauterizada (ETCHED),
mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110
micrômetros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio
superior ou igual a 98 %, em peso (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 89, DOU
19/12/2012) |
12 |
7614.10.10
|
Cordas e cabos |
25 |
7614.90.10
|
Cabos |
25 |
8413.60.11
|
De engrenagem |
25BK |
8418.50.90
|
Outros |
25BK |
8429.40.00
|
- Compactadores e rolos ou cilindros
compressores |
25BK |
Outras |
25BK |
|
|
Ex 003 - Qualquer produto classificado no código
8429.51.99, exceto pás carregadoras sobre pneus com potência superior a 59 HP |
14BK |
|
Ex 009 - Veículos
autopropulsados sobre rodas do tipo pá carregadeira, equipada com motor de
camisas úmidas com potência máxima superior ou igual a 109 kW (146 HP) e
inferior ou igual a 197 kW (264 HP), certificação de emissão de poluentes
Tier II ou Tier III; sistema de proteção do motor para redução da potência do
motor quando parâmetros de operação são excedidos; sistema de filtragem de
combustível para condições severas, com 3 filtros de combustível; cabine com
certificação ROPS/FOPS; caçamba com capacidade superior ou igual a 1,9 m3 e
inferior ou igual a 3,6 m3; transmissão automática do tipo contra-eixo;
bloqueio do diferencial dianteiro atuado eletricamente por pedal; freios de
serviço hidráulicos de disco úmido; freio de estacionamento acionado por mola
acumuladora e liberado hidraulicamente, com acionamento automático ao
desligar a ignição; sistema de arrefecimento de quatro radiadores não
sobrepostos; sistema elétrico com controladores de estado sólido; módulo
incluindo partida sem chave; monitor de LCD. (Incluído
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 54, DOU 23/07/2013) |
14BK |
Outras |
25BK |
|
|
Ex 019 - Qualquer produto classificado no
código 8429.52.19, exceto escavadoras hidráulicas entre 90HP e 450HP (Retificação
, DOU 15/10/2012) |
14BK |
|
Ex 030 - Veículos
autopropulsados sobre esteiras do tipo escavadeira, com motor de camisas
úmidas com potência máxima superior ou igual a 90kW (121 HP) e inferior ou
igual a 202 kW (271 HP), certificação de emissão de poluentes Tier II ou Tier
III; sistema de filtragem de combustível para condições severas, com 3 filtros
de combustível; cabine com certificação ROPS/FOPS; ventilador hidráulico com
velocidade controlada por demanda; sistema de incremento momentâneo de força
hidráulica acionado por um botão; retentor duplo do rolamento de giro; 3
placas transversais rígidas na lança; bucha de fixação da caçamba com camada
de carbeto de tungstênio; controladora eletrônica para armazenamento de dados
de operação da máquina; monitor de LCD. (Incluído pelo
inciso II do art. 1º da Resolução Camex nº 54, DOU 23/07/2013) |
14BK |
8457.10.00
|
- Centros de usinagem |
25BK |
8477.20.10
|
Para materiais termoplásticos, com
diâmetro da rosca inferior ou igual a 300 mm |
25BK |
8481.80.95
|
Válvulas tipo esfera |
25BK |
8483.40.90
|
Outros |
25BK |
8501.40.19
|
Outros |
25 |
|
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código
8501.40.19, exceto motores elétricos de corrente alternada, monofásicos,
assíncronos, de potência superior a 37,5 W, mas inferior ou igual a 15 kW |
18 |
8504.10.00
|
- Reatores para lâmpadas ou tubos de
descarga |
25 |
8511.90.00
|
- Partes |
25 |
8523.51.90
|
Outros |
25 |
8536.20.00
|
- Disjuntores |
25 |
8536.30.00
|
- Outros Aparelhos para proteção de
circuitos elétricos |
25 |
|
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código
8536.30.00, exceto dispositivo de proteção contra surtos elétricos – DPS |
16 |
8537.10.90
|
Outros |
25 |
8606.91.00
|
-- Cobertos e fechados |
25BK |
|
Ex 001 Qualquer produto classificado no código
8606.91.00 exceto vagões de carga do tipo hopper fechado, construído em aço ou alumínio |
14BK |
8606.92.00
- |
- Abertos, com paredes fixas de
altura superior a 60 cm |
25BK |
|
Ex 002 - Qualquer produto classificado no código
8606.92.00, exceto vagões de carga do tipo gôndola e hopper abertos, construídos em aço ou alumínio |
14BK |
8607.11.10
|
Bogies |
25BK |
|
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código
8607.11.10, exceto truques ferroviários de aço fundido |
14BK |
9022.13.11
|
De tomadas maxilares panorâmicas |
14BK |
Parágrafo único. Permanecem vigentes as reduções
das alíquotas do Imposto de Importação concedidas, na forma e prazos indicados
nas Resoluções da CAMEX que os deferiram:
I - na condição de Ex-tarifários para Bens de Capital;
II - na condição de Ex-tarifários específicos para o regime automotivo, ao
amparo do Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008;
III - ao amparo da
Resolução Grupo Mercado Comum do MERCOSUL 08/08.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho